Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1182/22.6BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | O pedido de reforma do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo a sua discordância em relação a esta. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - A Fazenda Pública, notificada do Acórdão de 26/03/2026, veio, nos termos do disposto na alínea b) do n.º2 do art.º 616.º e n.º1 do art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil («CPC») ex vi do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), requerer a reforma do acórdão, dado que, na sua perspetiva, a documentação que consta dos autos impunha que ficasse consignada como provada a factualidade que foi julgada como não provada. E, em consequência, termina peticionando que este Tribunal «se digne atender ao pedido de reforma do acórdão deste douto tribunal e, julgando o recurso procedente, julgar a reclamação improcedente.». * A Recorrida, notificada para, querendo, se pronunciar quanto ao predito requerimento apresentado pela Fazenda Pública, concluiu no sentido de que «O Douto Acórdão proferido por este TCA-Sul, não merece, assim, qualquer reforma, improcedendo totalmente o requerido pela AT.».* Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido de que deve ser indeferido o requerido pela Fazenda Pública. * Dispensados os vistos, face à simplicidade da decisão, vêm os autos à conferência para deliberação.* Cumpre, agora, decidir, por a tal nada obstar.* II – Vem a Fazenda Pública insurgir-se quanto à factualidade que ficou estabilizada como não provada nos presentes autos, alegando, na essência, que apesar de ter sido especificamente notificada, após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 05/11/2025, para vir aos autos juntar documentação que comprove se foram realizadas penhoras nos anos de 2021 e 2022, e tendo vindo juntar unicamente «documentos internos extraídos do seu sistema informático», constam dos autos outros elementos de prova que, apesar de não terem sido oportunamente referenciados, deveriam conduzir a uma decisão diferente no que tange àquela factualidade.Na resolução desta questão iremos apoiar-nos no douto parecer do DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo, que pela sua completude e clareza de exposição, esclarece cabalmente o requerido, do seguinte modo: «A nosso ver, carece de fundamento tal pretensão. I - Nos termos do artº 616º nº2, do CPC que “[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. São pressupostos da aplicação desta norma que não haja lugar a recurso e que tenha ocorrido lapso manifesto: - na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [(al. a)]; - na omissão de consideração de “documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicasse decisão diversa da proferida” [al. b)]. Tal como se decidiu no Acórdão STA de 18.03.2021, proferido no processo nº 1012/15.5T8VRL: “É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos (alíneas a) e b)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida. (…) A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.” - cfr. no mesmo sentido, Acórdão STA de 01.07.2020, proferido no processo nº0153/07.7BECTB. Como resulta do requerimento da Fazenda Pública, e confrontando com o teor do Acórdão, o que verdadeiramente está na base do seu pedido de reforma, é a discordância com o julgado. Nesta conformidade, entendemos que deve ser indeferida a requerida reforma, por falta de fundamento legal.». Acompanhando na íntegra a posição sufragada pelo DMMP, acrescentamos, apenas, que, na nossa perspetiva, e a título exemplificativo, teria ocorrido esse «manifesto lapso» na aceção ínsita no art.º 616.º, n.º2 do CPC se aquando da concreta e direta interpelação da Requerente para juntar documentação que evidencie a realização dos atos de penhora em causa tivesse sido feita referência expressa a esses elementos de prova a que se alude no requerimento de reforma do acórdão e aqueles tivessem sido desatendidos sem qualquer razão válida (por «manifesto lapso» do julgador). O que in casu não sucedeu. Em face do exposto, em especial no que tange ao douto parecer do DMMP a que acima se aludiu, cujos fundamentos nos apropriamos e fazemos nossos, forçoso é concluir que não assiste razão à Requerente, mantendo-se, por isso, a decisão sub judice. Improcede, por conseguinte, o pedido de retificação do Acórdão. * III - DECISÃOFace ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir o pedido de reforma formulado. Custas pela Requerente. Notifique. Lisboa, 30 de abril de 2026 |