Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 747/25.9BEALM.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A… não se conformando com o acórdão deste TCAS de 25.2.2026, dele vêm interpor recurso de revista para o STA. A recorrente imputa nulidades ao acórdão recorrido. Nas conclusões – 1 a 6 – a recorrente discorre o seguinte: 1. «Prescreve o artigo 193 do Código de Processo Civil do procedimento a observar em caso de erro na forma do processo ou no meio processual. 2. Por outro lado prescreve o n.º1 do artigo 615 do CPC, sob a epígrafe causas de nulidade da sentença, aqui aplicável ex vi 140.º n.º3 do CPTA, e art.º 666 do CPC, as causas de nulidade da decisão. 3. Compulsado o Acórdão que agora se impugna a recorrente regista verificar pelo menos as nulidades especificadas nas alíneas b) a e) daquele preceituado normativo legal. 4. Porquanto, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, não se pronuncia por todos os pedidos formulados e causa de pedir articulados, não se pronuncia sobre questão que devesse apreciar e conheça de questão diversa, o que a torna ininteligível, ambígua e obscura, que inviabilizam a sua compreensão e motivação para o seu indeferimento, todas suscetíveis de configurar causas de nulidade da decisão acima enunciados, contempladas nas alíneas b); c); d); e e), do artigo 615 do CPC, em manifesta inobservância ao artigo 607.º do CPC. 5. Nesta conformidade, reitera ipsis verbis as suas Alegações e conclusões recursivas infra, muito embora aqui as reproduza integralmente para todos os efeitos legais, e requer a V. Exas. a sua apreciação na sua completude. 6. Por outro lado, prescreve o n.º 4, do mesmo artigo, que: “4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades». O que dizer? No acórdão recorrido este TCA Sul conheceu do recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo TAF de Almada, que julgou verificada a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo para decidir a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tendo os réus sido absolvidos da instância. A questão posta na apelação foi assim a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer da causa. Este TCAS negou provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «Conforme constitui doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a ação é proposta e determina-se pelo modo como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos ou causa de pedir (cfr Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», com a colaboração de Antunes Varela, nova edição, revista e atualizada por Herculano Esteves, 1976, pág 91; acs do Tribunal de Conflitos, a título de exemplo, de 26.1.2017, processo nº 52/14). Ou seja, é perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objetivos (pedido e seus fundamentos) e subjetivos (identidade das partes) da ação a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa. Estabelece o art 212º, nº 3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Reafirmando a cláusula geral estabelecida na Constituição, que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, vem o art 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispor: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no art 4º deste Estatuto». Por sua vez, o art 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumeração dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa. Desde logo, o art 4º, nº 1, al a) do ETAF estabelece, de forma global quanto aos litígios jurídico-administrativos, que: «1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais». Esta al a) do nº 1, complementada com a al b) do mesmo nº 1, que refere «b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal», é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do art 1º, nº 1 do ETAF, reconhece os respetivos tribunais com competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo ou pelo direito fiscal. O que significa que o legislador define o âmbito da jurisdição administrativa por referência aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. O litígio que a recorrente pretende seja dirimido pela jurisdição administrativa deriva do exercício do poder paternal do filho menor de idade, G... nascido a 23.2.2014. Compulsada a petição inicial, ali vem alegado que a guarda do menor esteve confiada à mãe, ora recorrente, com quem ficou a residir, por acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais celebrado entre os progenitores no ano de 2018. No ano de 2021 o menor estava matriculado no 2º ano do ensino básico e a recorrente alega ter requerido aos serviços do Ministério da Educação a transferência do filho do ensino regular para o ensino doméstico, como não obteve a transferência, a recorrente colocou o menor a ter aulas em casa. Em consequência, foi instaurado processo de promoção e proteção que culminou com a aplicação, por despacho judicial de 15/12/2021, da medida provisória de apoio junto do progenitor (aqui réu N…), ao menor G.... Pretende agora a recorrente que o tribunal administrativo reverta a guarda do menor nos moldes do acordo outorgado pelos progenitores em dezembro de 2018 e, assim, fixe a residência do mesmo novamente com a mãe. Mais pretende que o tribunal administrativo intime o Juízo de Família e Menores do Barreiro, J13, no processo nº 3253/19.7T8BRR e apensos, a proferir decisão sobre os conflitos que lhe foram colocados (nos documentos 1 a 3 e 6 e 7) face à inexistência de articulação entre os progenitores; intime o Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro, a formalizar a matrícula do menor em regime de ensino doméstico; intime as entidades a realizar a devida inspeção aos estabelecimentos de ensino que fazem parte integrante do Agrupamento de Escolas de Santo António, Barreiro. Em suma, como refere o Exmo Sr Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu, a causa de pedir nos autos está centrada nos conflitos sobre a guarda, residência, formação, educação e bem-estar do menor. Ora, a providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes, nos termos dos arts 3º, al c), 6º, al c), 8º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8.9 e alterado pela Lei nº 24/2017, de 24.5, é matéria cujo conhecimento compete ao tribunal de Família e de Menores (cfr art 123º, nº 1, al d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 40-A/2016, de 22.12). Já a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, como seja os que se encontrem na situação de abandono escolar por ação dos pais, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral encontra-se regulada na Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, com várias alterações introduzidas por diplomas posteriores. Nessas circunstâncias, para proteger a criança e o jovem em perigo, a adoção de medidas de promoção dos direitos e de proteção, como o apoio junto dos pais, compete aos tribunais de Família e Menores (cfr art 123º, nº 1, als a) e b) e nº 5 da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Das decisões proferidas pelo Tribunal de Família e Menores cabe recurso para o Tribunal da Relação (art 32º da Lei nº 141/2015, de 8.9 e art 123º da Lei nº 62/2013, de 26.8). Portanto, a matéria em discussão nos autos, relativa ao exercício das responsabilidades parentais e de promoção e proteção de menores em situação de perigo, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (art 4º, nº 3 do ETAF), estando expressamente atribuída a competência para o respetivo conhecimento aos juízos de família e menores, o mesmo é dizer aos tribunais judiciais. Pelo que, os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar um litígio – como o presente – em que vem pedida a alteração da decisão do Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3, sobre o exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente a fixação da residência do menor. Do mesmo modo, os tribunais administrativos não têm competência para condenar um tribunal pertencente a outra jurisdição a proferir uma decisão, como pretende a recorrente, ao pedir a condenação do Juízo de Família e Menores do Barreiro a proferir decisão no processo 3253/19.7T8BRR e apensos. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, são independentes e apenas estão sujeitos à lei (arts 202º, nº 1 e 2 e 203º da CRP). Atuando no âmbito da função jurisdicional, os tribunais, ao contrário do que afirma a recorrente, não praticam atos de gestão pública, estes atos estão reservados ao exercício da função administrativa. Os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam (art 3º, nº 1 do CPTA), a lei não lhes atribui competência para controlar a atuação de tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal e para sindicar as decisões proferidas pelos tribunais judiciais. Os tribunais e os juízes devem obediência à Constituição da República Portuguesa e à lei e os juízes não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores (cfr art 4º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26.8 ex vi art 7º do ETAF). Por fim, as questões da formação/ educação do menor, a frequência do ensino regular ou do ensino doméstico, porque deram origem a um processo de promoção e proteção, na pendência e por apenso a um processo de regulação do exercício do poder paternal do menor filho da recorrente e do réu/ recorrido N..., passam necessariamente por decisão no processo nº 3253/19.7T8BRR e apensos a tramitar no Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3. O que significa, tudo visto e ponderado, ser manifesto que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer o litígio em apreço. Este tribunal, como resulta da transcrição feita, conheceu da questão que definiu como objeto do recurso, não conheceu, porque não podia fazê-lo, dos pedidos formulados pela autora na petição da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Na situação presente, o acórdão recorrido não incorreu nas nulidades previstas nas als d) e e) do nº 1 do art 615º do CPC. Na fundamentação explicou as razões pelas quais confirmou a sentença do TAF de Almada e negou provimento à pretensão da recorrente. Estando em causa o conhecimento da exceção dilatória de incompetência do tribunal não foram fixados factos, designadamente os que integram a pretensão material da intimação, precisamente porque este tribunal sindicou decisão judicial que não conheceu do mérito do pedido formulado pela recorrente na petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. O acórdão recorrido justifica, como se alcança da transcrição, porque mantém a decisão proferida pela 1ª instância, dele constando os fundamentos que julgámos devidos na análise do recurso. Concordando-se ou não com este julgamento, o acórdão não omite a respetiva fundamentação, pelo que não incorre na nulidade do art 615º, nº 1, al b) do CPC. No caso, entendemos que o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada apenas com as palavras da lei (art 615º, nº 1, al c) do CPC), em qualquer das suas vertentes, nem por contradição entre a fundamentação e a decisão, nem de ambiguidade e/ ou obscuridade. Em suma, concluímos não estar em causa qualquer nulidade do acórdão recorrido, nem ocorrerem as nulidades que lhe estão genericamente imputadas pela recorrente. Pelo exposto, acorda-se em indeferir as nulidades arguidas ao acórdão. * * Recurso de revista (art 150º do CPTA): O recorrente tem legitimidade e o recurso está em tempo - arts 141º nº 1, 144º nº 1 do CPTA. O recurso interposto é processado como o de revista em matéria cível, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - arts 140º nº 1 a 3, 143º nº 1 do CPTA. O recorrido não contra-alegou o recurso. Subam os autos ao STA. Notifique. Lisboa, 2026-05-07, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Joana Nora). |