Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:77044/25.0BESLB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
SANÇÃO DISCIPLINAR DE ELIMINAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE POLÍCIA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Relatório
O Ministério da Administração Interna recorre da sentença proferida nos presentes autos cautelares, que recusou a suspensão de eficácia do despacho do Diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), que, a 1.10.2024, aplicou ao cadete-aluno V... a pena disciplinar de eliminação do CFOP.
O recorrente alega e conclui o recurso do seguinte modo:
I. Nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o periculum in mora consagra duas vertentes distintas, por um lado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, por outro, a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa obter no processo principal;
II. Os danos e prejuízos de que a tutela cautelar visa proteger são apenas aqueles que resultem diretamente da demora de tutela principal, e não outros;
III. Cabe ao requerente da providência indicar quais os factos concretos que demonstram a existência de fundado receio de uma situação de facto consumado, ou, então, quais são os prejuízos de difícil reparação que se visam acautelar no processo principal;
IV. O aresto em recurso considerou preenchido o pressuposto do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, com a justificação de que o facto recorrido ficar impedido de terminar o CFOP, terá reflexos na perda de antiguidade, de experiência e de colocação nas vagas que foram sendo disponibilizadas, isto, caso obtenha vencimento na ação principal;
V. Nem as alegações genéricas (perda irreversível, não poderá recuperar o tempo e o investimento pessoal, consequências reputacionais, profissionais e emocionais, destruição de um projeto de vida e de vocação, desistir de um sonho) deveriam ter sido acolhidas como foram pelo tribunal a quo, porquanto não se encontram sustentadas por qualquer comprovação factual;
VI. Não existe, como o aresto em recurso refere, uma situação de facto consumado, não existem prejuízos de difícil reparação, e nem o recorrido pode ver, como viu, acolhidas pelo tribunal a quo alegações genéricas sem comprovação factual;
VII. A eliminação do CFOP não significa, como refere o recorrido, uma perda irreversível, nem irreparável, até porque caso venha a obter vencimento na causa principal, o que não se concede, voltará a ser integrado no respetivo ano escolar em que estava retomando assim os seus estudos;
VIII. A eliminação do CFOP não significa, como aventa o tribunal a quo, uma perda de antiguidade, aliás, caso a ação principal seja procedente, a sua carreira profissional será totalmente reconstituída, como se a eliminação não tivesse ocorrido;
IX. As alegações genéricas e conclusivas de que a eliminação do CFOP tem consequências reputacionais, académicas, profissionais e emocionais que não poderão ser reparadas, de esta decisão envolve a destruição de um projeto de vida e que perante isto terá de desistir do sonho de ser oficial de polícia, não é, pela generalidade e subjetividade que comportam, prova suficiente da existência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. – vide, acórdão TCAN, processo 00229/22.0BECTB;
X. Não estamos perante um facto consumado ou prejuízo de difícil reparação, já que o mesmo poderá ser reparado com a reintegração da legalidade, pelo que não se encontra preenchido do requisito do periculum in mora;
XI. Entre as várias ilegalidades que são apontadas pelo ora recorrido ao despacho de eliminação do Diretor do ISCPSI, o tribunal a quo entendeu pronunciar-se sobre o indeferimento ilegal da perícia médica legal, considerando que esta consubstanciou uma “omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, pelo que deveria ter sido realizada a perícia indicada pelo Autor para contraprova dos factos constantes da acusação e que vieram a ser considerados provados em sede de Relatório Final.”;
XII. Em momento algum o instrutor obstou a que essa defesa fosse efetiva, agora, isso não significa que o instrutor seja obrigado a aceitar todas as diligências propostas, ainda que delas não se possa retirar qualquer efeito prático e útil;
XIII. Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do EDPSP, “1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando: a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos; b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória;
XIV. O sentido interpretativo correto adotado pelo instrutor, dentro da margem discricionário que o mesmo encerra, é compatível com o direito à liberdade e garantia constitucional a uma defesa efetiva num processo equitativo, entendeu que a diligência requerida, e face à natureza e abundância de prova que já tinha no processo, entendeu que esta era totalmente irrelevante, inadequada e inútil;
XV. Foi demonstrado pelo instrutor, ao longo do relatório final que elaborou, porque motivo esta era irrelevante e sem qualquer utilidade para o apuramento da verdade material e esclarecimento da culpa. – cfr fls. 135-140 do PA;
XVI. A instrução disciplinar apurou, através de abundante prova testemunhal coerente e convergente, que o arguido (ora recorrido):
- Subiu e desceu múltiplas vezes as escadas até ao alojamento feminino;
- Proferiu insultos contextualizados dirigidos às alunas (“abram a porta suas putas”);
- Bateu violentamente na porta com clara intenção de a arrombar;
- Interagiu verbalmente com colegas após as ações;
- Reconheceu a motivação da sua conduta (“ainda não chega”, “estou preso por causa delas”);
- Confirmou ter arrombado a porta recorrendo a pontapés. – fls. 44 e segs do PA;
XVII. O instrutor não teve dúvidas de que atuação dirigida, motivada e que afastam completamente estados dissociativos automáticos ou involuntários, não se levantando qualquer dúvida relevante sobre o dolo das suas ações;
XVIII. Os relatórios médicos (psicólogo) que o recorrido juntou para sustentar a necessidade do pedido de uma perícia médica legal, não comprovam que o ora recorrido tenha qualquer patologia e muito menos de que a conduta e os factos que lhe são imputados resultaram de um episódio de parassónia;
XIX. Sugerem apenas uma mera eventualidade clínica sem qualquer valor probatório, com base única e exclusivamente nas suas declarações e nas declarações dos seus pais. – Cfr. fls. 38/39 e 85 do PA;
XX. São vazios de conteúdo e sem qualquer valor probatório, já que nada dizem sobre a situação clínica concreta do recorrido, contendo expressões inócuas, tais como: “(…) após um episódio do qual dizia não ter memória e que o levou a ser suspenso (…) (…) desde os três anos de idade, apresenta durante o sono, estados de dissociação com manifestações físicas, presenciados, maioritariamente pela sua mãe (…) (…) As parassónias podem levar a estados como os descrito (…) (…) podendo causar episódios como o episódio que levou à suspensão do Sr. V...(…) (…) embora raros já aconteceram, pelo menos cinco vezes (…)” (…) dos exames até à data realizados (…) sustentam a hipótese de parassónia (…);
XXI. Errou o tribunal a quo quando considera que estes dois relatórios, que nada identificaram, enxertados oportunamente, pelo recorrido, na sua defesa, são suficientes para justificar e valoração de uma perícia médica;
Porquanto,
XXII. A mesma nunca irá atestar que, o recorrido, no dia 02.03.2025, pelas 06h10, teve um episódio de parassónia e que foi nesse quadro de inconsciência que praticou os factos de que é acusado;
XXIII. Errou o tribunal a quo quando considera que, a não admissão da perícia médica legal, mesmo considerando que esta sempre estaria sujeita à livre apreciação da prova (Vide Ac. do TRL, n.º 1598/20.2T8MTS.PI), era essencial à descoberta da verdade para contraprova dos factos constantes da acusação;
XXIV. Ainda que, eventualmente, se confirmasse a existência de parassónia como patologia geral, tal facto, nunca poderia comprovar de que o episódio ocorreu em estado de parassónia;
XXV. Não eliminaria a consciência demonstrada pelos comportamentos descritos;
XXVI. E não era idóneo a afastar o dolo comprovado pelos depoimentos e pela própria confissão parcial do arguido (recorrido);
XXVII. A diligência pericial, recusada, não tinha aptidão para aferir retrospetivamente o estado de consciência no momento dos factos, meses depois, sendo por isso inadequada;
XXVIII. A diligência solicitada (perícia) tinha natureza especulativa e finalidade dilatória tendo em conta que a defesa não indicou:
- Em que medida concreta a perícia poderia alterar o juízo sobre a culpa;
- Que facto específico pretendia demonstrar por via da perícia;
- Qualquer elemento clínico que justificasse objetivamente tal meio de prova;
XXIX. A jurisprudência administrativa é unanime em considerar que não se devem admitir diligências probatórias que não tenham utilidade concreta para a decisão, sobretudo quando configuram tentativas de gerar dúvidas artificiais ou atrasar a conclusão do processo disciplinar;
XXX. O indeferimento da diligência (perícia médica), está em plena conformidade com o disposto no artigo 97.º, n.º 1, do EDPSP e com os princípios da economia, adequação e proporcionalidade instrutória, inexistindo violação do princípio do inquisitório ou de imparcialidade;
XXXI. O instrutor analisou os factos, tendo em conta os relatórios médicos apresentados, deferiu toda a prova testemunhal requerida, descreveu e justificou fundamentadamente porque a perícia era inútil e irrelevante;
XXXII. Não houve, ao contrário do que refere o aresto em recurso, um pré-julgamento da culpa, houve sim valoração da prova já existente, que – sendo clara e sólida — tornava injustificado recorrer a uma perícia de natureza especulativa;
XXXIII. O princípio do inquisitório não exige investigar hipóteses clínicas sem expressão factual, mas sim a recolha de prova necessária e adequada, o que aqui foi plenamente cumprido;
XXXIV. Não está suficientemente preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, na sua formulação positiva, já que não opinião do recorrido, não é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal seja julgada procedente;
XXXV. O aresto em recurso, considera que na ponderação de interesses, esta prevalece a favor do autor (ora recorrido);
XXXVI. Considera que, não existe grave prejuízo para o interesse público “(…) que imponha ou aconselhe o imediato cumprimento da pena, com a eliminação do Autor do CFOP ainda antes da decisão final do processo principal. (…)”.
XXXVII. E que o cumprimento imediato da pena (eliminação) é o que assegura melhor as exigências de prevenção geral e especial, considera que o cumprimento posterior, i.e., após confirmação judicial da legalidade do ato, tem os mesmos efeitos de prevenção geral e especial;
XXXVIII. Mais uma vez o tribunal a quo faz uma errada interpretação dos factos, porquanto, não teve em consideração que o ora recorrido está a finalizar o CFOP;
XXXIX. Pelo que a suspensão da decisão (eliminação) pode-lhe permitir concluir o CFOP, ainda antes de haver uma decisão na ação principal, o que terá várias consequências, quer em termos de prevenção geral, quer em termos da aplicação da justiça disciplinar;
XL. Quanto à prevenção geral e especial, concordamos com a sentença recorrida na parte em que esta alude para os diversos fatores do juízo de ponderação “(…) designadamente, os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infração foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou de instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente. (…)”;
XLI. Na situação concreta, a suspensão do ato de eliminação, permitirá ao recorrido continuar a frequentar o ISCPSI, continuar o seu plano de estudos;
XLII. Permitirá continuar a relacionar-se com os restantes alunos e colegas de turma, alguns dos quais se viram envolvidos no episódio que levou à sua eliminação;
XLIII. Permitirá, inclusivamente, concluir o CFOP, tomar posse como oficial de polícia, praticar atos como autoridade judiciária, ser nomeado para cargos de comando;
XLIV. E só depois, uns anos mais tarde, ser eventualmente eliminado, caso a ação não seja julgada procedente;
XLV. Perde-se assim o feito desejado da prevenção geral, que como sentença recorrida refere, está “(…)tão ou mais dependentes da publicidade dada à sanção do que ao seu cumprimento (…), já que neste momento, o facto estar já afastado do local e círculo onde esta infração foi cometida e conhecida, diluirá o efeito da prevenção geral e especial;
XLVI. O juízo de reprovação pelos factos que são imputados ao recorrido, constituem um claro sinal de prevenção geral que chama à atenção dos demais alunos para comportamentos como aqueles que alegadamente terão ocorrido;
Pelo que,
XLVII. A não manutenção da decisão e o seu não cumprimento imediato, não assegura as adequadas exigências de prevenção geral e especial de uma pena que sanciona comportamentos que não são admissíveis em qualquer futuro oficial de polícia, legitimando e normalizando a sua prática, o que não pode ser aceite;
XLVIII. A suspensão da decisão do diretor do ISCPSI, e o tempo de decisão de uma futura ação administrativa permitirá que o aluno se furte à aplicação da justiça disciplinar, por deixar de estar abrangido pelo regulamento disciplinar dos alunos;
XLIX. Além das questões de prevenção geral e especial, colocaram vários constrangimentos e desafios de natureza administrativa, nomeadamente com a tomada de posse do recorrido como oficial de polícia e com a respetiva vinculação à função publica, o que agora não se coloca;
L. A suspensão da decisão do Diretor do ISCPSI e a manutenção do recorrido no respetivo CFOP, implicará um custo de formação que rondará até conclusão deste o valor de €44 569,81, que jamais será recuperado, mesmo que a futura ação venha a ser julgada improcedente;
LI. A procedência do presente recurso é, também deste ponto de vista, a decisão que melhor defende o erário público;
LII. A manutenção da decisão do Diretor do ISCPSI (eliminação do recorrido) é idónea a transmitir a ideia de que estes comportamentos não podem ser normalizados, por impossibilidade de serem efetivamente punidos, e concomitantemente é aquela que, não constituído uma situação de facto consumado, melhor salvaguarda o interesse dos dinheiros públicos.
Assim,
LIII. Outra conclusão não se pode retirar senão a de que ponderação de interesses terá sempre de prevalecer a favor do recorrido.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que indefira a providência requerida.

O recorrido contra-alegou o recurso, concluindo:
I. O recurso interposto não demonstra qualquer erro de julgamento da sentença recorrida.
II. Verificam-se, no caso concreto, os pressupostos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris.
III. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a lei e com a jurisprudência administrativa.
IV. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

O Exmo Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos, atenta a natureza urgente, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso
Considerando o disposto no art 144º nº 2 do CPTA e nos artigos 5º; 608º nº 2; 635º nº 4 e 5 e 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, verificamos que cumpre saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de Direito, em relação aos requisitos do (i) periculum in mora, (ii) do fumus boni iuris e (iii) da ponderação de interesses, previstos no art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA.

Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados os factos que seguem:
1) «O Requerente é Cadete-aluno (CA) M/1..., do 3.º ano do ... CFOP – facto não controvertido.
2) O Requerente foi identificado por diversas testemunhas como sendo o autor dos danos causados numa porta de um alojamento do ISCPSI – facto não controvertido.
3) No dia 01 de Março de 2025, pela Chefe Coordenador A., foi elaborado relatório de serviço, no qual foi relatado que, “pelas 06h16, fui informada pelo Sr. Cadete de Serviço, D..., para me deslocar ao alojamento destinado aos elementos feminino do 1.º ano, sito junto às escadarias que descem para a parada e sala de criminologia, em virtude de terem partido (arrombado) a porta de entrada do mesmo. Quando cheguei ao referido alojamento fui informada pelas Cadetes Alunas, N.º 21319, A...; R...e F..., que durante toda a noite o aluno do 3.º Ano - V..., havia tentado arrombar a porta do alojamento, fazendo imenso barulho (aos berros), proferindo frases como “abram a porta suas putas”, acabando por conseguir os seus intentos (arrobar a porta) pelas 6H10” – cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso.
4) Na sequência dos factos descritos no relatório de serviço de 01 de Março de 2025, foi instaurado, no dia 03 de Março de 2025, o Processo Disciplinar Escolar n.º NUP2025ISP00008DIS/ESC, em que é visado o Requerente, para apuramento da eventual responsabilidade disciplinar – cfr. fls. 11 do processo administrativo apenso.
5) Por despacho do Director do ISCPSI, de 03 de Março de 2025, foi determinada a suspensão preventiva do CA M/1..., V…, conforme o artigo 34.º do RDAJSCPSI, com efeitos imediatos – cfr. fls. 12 do processo administrativo apenso.
6) O instrutor do processo disciplinar NUP2025ISP00008DIS/ESC procedeu à inquirição de diversas testemunhas, tendo as mesmas, na generalidade, imputado ao Cadete-aluno V…, o arrombamento da porta da camarata feminina do ISCPSI – cfr. fls. 17 e seguintes do processo administrativo apenso.
7) O Requerente remeteu, via e-mail, no dia 01 de abril de 2025, um Pedido de arquivamento liminar do processo disciplinar, alegando, em suma, que “padece de um histórico de parassónias, distúrbio do sono que se manifesta com comportamentos físicos involuntários durante o repouso, em estados de dissociação da consciência”, remetendo, para o efeito, dois relatórios médicos – cfr. fls. 37 a 39 do processo administrativo apenso.
8) Por decisão do instrutor do processo disciplinar, foi determinado que, conforme estatui o artigo 86.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, o processo não será arquivado liminarmente conforme solicitado, seguindo os trâmites normais legalmente previstos – cfr. fls. 40 do processo administrativo apenso.
9) Por despacho do Director do ISCPSI, Superintendente-Chefe L…, exarado em 03.04.2025, foi prorrogada a suspensão preventiva por mais um período de 30 dias, ou seja, até ao dia 03 de Maio de 2025, inclusive, conforme consagrado no artigo 34.º do RDAISCPSI – cfr. fls. 43 do processo administrativo apenso.
10) O Autor requereu ao Director do ISCPSI que fosse reconsiderada e revogada a decisão de prorrogação da sua suspensão preventiva, decidindo-se pela imposição de medidas alternativas que assegurassem, simultaneamente, a ordem disciplinar e a proteção da saúde e, em consequência, que fosse permitido ao arguido retornar de imediato a frequência das atividades letivas normais – cfr. fls. 59 do processo administrativo apenso.
11) Por despacho de 15 de Abril de 2025, proferido pelo Director do ISCPSI, foi indeferido o pedido de cessação da suspensão preventiva aplicada ao Cadete-aluno V...– cfr. fls. 63 do processo administrativo apenso.
12) Por despacho de 21 de Abril de 2025, proferido pelo Director do ISCPSI, foi revogado o ato de indeferimento do pedido de cessação da suspensão preventiva aplicada ao Cadete-aluno V...– cfr. fls. 76 do processo administrativo apenso.
13) No dia 28 de Maio de 2025, foi deduzida, pelo instrutor do processo disciplinar NUP2025ISP00008DIS/ESC, a respetiva acusação, nos termos da qual foi imputado ao Requerente a prática de “dois atos previstos na legislação penal como crime e que, pela sua natureza, compromete a confiança necessária ao exercício da função, ter injuriado gravemente outras alunas no interior do Instituto e por ter praticado ato demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição, apenas se vislumbra como pena aplicável a Eliminação do CFOP, conforme as alíneas c), d) e g) do n.º 2 do artigo 32.º do RDAISCPS” – cfr. fls. 86 e seguintes do processo administrativo apenso.
14) O Requerente apresentou a sua defesa escrita em resposta à Nota de Culpa que lhe foi dirigida no âmbito do processo disciplinar NUP2025ISP00008DIS/ESC, requerendo, em suma, “que seja declarada a nulidade da nota de culpa, por omissão de pronúncia sobre prova essencial e violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis; e Que seja rejeitada a aplicação da agravante da al. h) do n.º 3 do artigo 39.º do RDA-ISCPSI” – cfr. fls. 92 e seguintes do processo administrativo apenso.
15) Por despacho do instrutor do processo disciplinar em causa, de 02 de Julho de 2025, foi determinado que “A nota de acusação respeita o preceituado nos números 4 e 5 do artigo 86.° do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), estando estruturada em artigos, contendo a seguinte informação: A identificação do arguido; A descrição dos factos integrantes da infração; A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração; A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes; A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos; A pena aplicável. Assim sendo, não acompanhamos a referência a nulidade insanável apresentada pelo arguido no que toca a nota de culpa. 2. No que concerne ao ponto 6, das diligencias complementares de Prova: 2.1. Recusar a diligencia de constituir Junta Médica Pericial atendendo a que este meio de prova requerido e considerado irrelevante nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do EDPSP, pois considera-se provado que o arguido praticou os factos em apreço de forma consciente. 2.2. Deferir as inquirições de todas as testemunhas indicadas. 2.3. Recusar a diligencia de junção de planta e registos de edifício porquanto o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, para além de um estabelecimento de ensino, é uma unidade policial da Polícia de Segurança Pública pelo que se rege por regras de segurança no que toca a partilha deste tipo de informação sensível. Para além disto, e tendo em conta que se encontra claramente definida a área onde decorreram os factos e toda a dinâmica constituída e trajetos efetuados pelo arguido desde o seu alojamento até ao das lesadas.
Assim sendo, esta diligência é recusada atendendo a que este meio de prova requerido é considerado irrelevante nos termos do n.º 1 do artigo 97º do EDPSP. Acresce-se que não existe sistema CCTV na zona onde decorreram os factos em apreço. 2.4. Relativamente a diligencia proposta no ponto 6.4., que visa a avaliação das condições de vida nas instalações do Instituto, nomeadamente a qualidade da alimentação, higiene, ruído, densidade habitacional e impacto no sono dos cadetes, e a possibilidade da sua realização por peritos externos ou entidade competente, esta é recusada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do EDPSP atendendo a que as diligências instrutórias devem ser relevantes e necessárias para a apuração dos factos imputados ao arguido, sendo dispensáveis aquelas que não contribuam para esclarecer as circunstâncias do alegado incumprimento disciplinar. No presente caso, a diligencia requerida de avaliação das condições ambientais e de vida nas instalações, não se mostra útil para a comprovação do comportamento disciplinar imputado ao arguido, nem para a demonstração de culpa ou excludente de responsabilidade disciplinar, não se constituindo causa direta ou justificação para a sua conduta. Ademais, e atendendo ao anteriormente referido, a referida diligência pode ter uma finalidade meramente dilatória, atrasando indevidamente o presente processo disciplinar” – cfr. fls. 98 e seguintes do processo administrativo apenso.
16) Inconformado pelo despacho do Instrutor do processo disciplinar, que indeferiu parcialmente as diligências probatórias requeridas, o Requerente interpôs recurso para o Director Nacional da Polícia de Segurança Publica, que por despacho de 27 de Agosto de 2025, negou provimento ao recurso – cfr. fls. 129 do processo administrativo apenso.
17) No dia 18 de Setembro de 2025 foi proferido pelo Instrutor do processo disciplinar NUP2025ISP00008DIS/ESC, o respetivo relatório final – cfr. fls. 135 do processo administrativo apenso.
18) Do referido relatório final consta a seguinte informação/fundamentação:
“Introdução
1.1 Por despacho datado de 03 de marco de 2025, constante na fl. 2 do processo disciplinar em epígrafe, o Diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), Superintendente-Chefe, L..., determinou a instauração de processo disciplinar, por existirem indícios de se terem sido praticados factos que, eventualmente, integravam ilícitos de natureza disciplinar por parte do Cadete-aluno (CA) M/1..., V..., nomeadamente:
1.1.1 Por no dia 02 de marco 2025, pelas 06h10, ter arrombado a porta do alojamento das CA do 1.2 ano; e
1.1.2 Durante toda a noite anterior ter proferido frases como "abram a porta suas putas" enquanto batia na porta do alojamento.1.2 Por despacho datado de 03 de marco de 2025 do Diretor do ISCPSI, o arguido foi suspenso preventivamente durante 30 dias nos termos do artigo 34.º do Regulamento disciplinar dos alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança interna (RDAISCPSI) – fl. 12.
1.3 Por despacho datado de 03 de abril de 2025 do Diretor do ISCPSI, foi prorrogada a suspenso preventiva do arguido durante 30 dias nos termos do artigo 34.Q do Regulamento disciplinar dos alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança interna (RDAISCPSI), tendo a mesma sido cessada no dia 21 de abril de 2025 após requerimento interposto pelo arguido – fls. 41 e 76.
2. Instrução
2.1. Prova documental
(…)
3. DA PROVA
Assim, da leitura e análise critica dos elementos de prova, constata-se o seguinte relativamente ao arguido V...:
3.1. Factos provados:
3.1.1. No dia 02 de marco de 2025, pelas 06H09, o arguido enquanto batia de forma violenta na porta do alojamento das CA do 1. ano, antiga sala C, gritava: "Abram as portas suas putas", tendo regressado ao seu quarto; e 3.1.2. Posteriormente, e num momento distinto, depois das 06H10, o arguido, ao voltar a bater com violência na porta, acabou por arrombá-la.
3.2. Factos não provados
Durante várias horas que antecederam o arrombamento da porta, ter proferido frases como "abram a porta suas putas" enquanto batia na porta do alojamento.
4. APRECIAÇÃO JURIDICO-DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS
4.1. No dia 02 de marco de 2025, pelas 06H09, o arguido enquanto batia de forma violenta na porta do alojamento das CA do 1. ano, antiga sala C, gritava: "Abram as portas suas putas", tendo regressado ao seu quarto.
4.1.1. Nas respetivas inquirições, as testemunhas R...e A... reconheceram a voz do arguido enquanto gritava "Abram as portas suas putas" – fls. 19, 27, 50 e 115.
4.1.2. A testemunha A..., refere que "por volta das 05H50 da madrugada de dia 2 de março, domingo, acordou com barulhos de alguém a bater a uma porta e gritos (...) [e] passado um instante, visualizou o Cadete-aluno V...a entrar no alojamento (...) e depois deste sair do alojamento, ouviu passos de alguém a descer as escadas, voltando a ouvir o mesmo ruído inicial de alguém a bater em portas, bem como gritos. (...) quando CA Vítor regressou ao quarto (...) o arguido retorquido «Ainda não chega não, estou preso aqui no final da semana por causa deles" – fls. 17 e 103.
4.1.3. A testemunha A... referiu que "pelas 03H00, encontrava-se na casa de banho junto da sua camarata, tendo começado a ouvir gritos impercetíveis, mas que identificava como sendo a voz (...) do CA V...bem como um bater violento numa porta" – fl. 21.
4.1.4. A testemunha F... referiu que pelas "04H00 (...) após alguém ter batido violentamente a porta, ao sair da casa de banho visualizou uma pessoa a correr que trajava calças de ganga azul e uma sweatshirt preta com a palavra «polícia» nas costas (...) no entanto não [sabendo] especificar quem era e que, após o arrombamento da porta, compareceu perante si "o CA Anildo, juntamente com o CA V...[e este estava] vestido extramente da mesma forma que [a pessoa] que (...) havia visto a fugir em momento anterior quando regressava da casa de banho – fls. 24 e 25.
4.1.5. Face ao exposto, dado que se comprova a conduta praticada pelo arguido, não existe dúvida na infração aos deveres de Zelo, Correção e Aprumo, previstos nas alíneas a), g), e i) do n.º 2 do artigo 8.º, para além dos artigos 9.º, 15.º e 17.º do RDAISCPSI, respetivamente.
4.2. Posteriormente, e num momento distinto, depois das 06H10, o arguido, ao voltar a bater com violência na porta, acabou por arrombá-la.
4.2.1. A testemunha A..., refere que "por volta das 05H50 da madrugada de dia 2 de março, domingo, acordou com barulhos de alguém a bater a uma porta e gritos (...) e passado um instante, visualizou o Cadete-aluno V...a entrar no alojamento (...) e depois deste sair do alojamento, ouviu passos de alguém a descer as escadas, voltando a ouvir o mesmo ruído inicial de alguém a bater em portas, bem como gritos. (...) quando CA Vítor regressou ao quarto (...) o arguido retorquido “Ainda não chega não, estou preso aqui no final da semana por causa deles (...) saindo do quarto (...) encontrando a porta da camarata feminina (...) arrombada [e que] o CA V...referiu que podiam contactar o Cadete de Serviço, mas que ele ainda não tinha acabado (...) [tendo] ideia que o não ter acabado, seria continuar com a gritaria". – fl. 17.
4.2.2. A testemunha H... referiu que ao "passar no local de onde provia o ruído, verificou a porta da camarata feminina do 1.º ano arrombada, deslocando-se em seguida aos quartos para tentar perceber quem teria sido o autor, ficando com a ideia clara que o autor da situação seria o CA V..." – fl. 53.
4.2.3. O arguido assumiu a conduta do arrobamento, tendo ficado com a "ideia que terá arrombado a porta recorrendo a pontapés" – fl. 44.
4.2.4. A testemunha A... indicou que "em determinado momento, procedeu a filmagem de um dos momentos em que o arguido estava aos gritos, após o arrombamento da porta", demonstrando a presença do arguido no local onde ocorreu o arrombamento, logo após o evento. Para além disto, a testemunha referiu que tem "a convicção que o objetivo do arguido era a arrombamento da porta, atendendo a que num primeiro momento, este conseguiu derrubar o ferro que se encontrava a trancar a porta, sendo que, caso apenas quisesse entrar e não a danificar, tê-lo-ia feito nesse momento. Mesmo após o arrombamento, o arguido não entrou no quarto, ficando apenas aos berros – fls. 28 e 50.
4.2.5. A conduta descrita infringe os deveres de Zelo, Correção e Aprumo, previstos nas alíneas a), g), e i) do n.º 2 do artigo 8.º, para além dos artigos 9.º, 15.º e 17.º do RDAISCPSI, respetivamente.
5. DA DEFESA
5.1. No dia 19 de junho de 2025, foi recebido via e-mail a defesa do arguido através da sua mandatária, Dra. G....
5.2. Nesse documento, e no que concerne ao ponto 1. relativo ao “Dos factos e da Acusação Formulada”, é de frisar que:
5.2.1. Não acompanhamos a referência à acusação revelar-se genérica e omissa quanto a elementos essenciais pois respeita o preceituado nos números 4 e 5 do artigo 86.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), estando estruturada em artigos, contendo a seguinte informação: - A identificação do arguido; - A descrição dos factos integrantes da infração; - A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração; - A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes; - A referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos; - A pena aplicável.
5.3. Na defesa, e no que concerne ao ponto 2.1 relativo a “Nulidade da Nota de Culpa por Omissão de Pronuncia sobre Prova Médica Relevante”, é importante referir que: i) Não se considera que o arguido tenha atuado num qualquer contexto de episódio de parassónia; ii) A linha temporal que se considera provada, em dois momentos distintos, atesta a consciência dos atos que o arguido praticou, subindo e descendo ao seu quarto, pelo menos duas vezes, em momentos distintos, ainda que diversas testemunhas indiquem uma maior frequência com que o arguido se deslocou até ás imediações do alojamento das alunas do 1.º ano proferindo injúrias para as mesmas enquanto batia violentamente na porta; iii) A Defesa não indica em concreto em qual dos relatórios médicos é evidenciado que as condutas do arguido são justificadas pelo estado de parassónia.
Da análise do signatário, os relatórios apresentados apenas atestam a possibilidade de tal ter ocorrido num contexto de parassónia, não existindo qualquer comprometimento por parte dos autores destes documentos clínicos. Portanto, apenas é aventada a hipótese de tal ter acontecido, por ser um mero cenário, ainda para mais quando se desconhece se os profissionais de saúde que os elaboram conhecem todo o enquadramento, contexto e factos aqui reproduzidos e provados. iv) Pelo exposto, o signatário não acompanha a declaração de nulidade da nota de culpa, por inexistir qualquer dúvida que o arguido atuou de forma completamente consciente e dolosa.
5.4. No que concerne ao ponto 2.2. Falta de Fundamentação e Especificação na Nota de Culpa reitera-se que este ato processual respeita o estatuído nos números 4 e 5 do artigo 86º. do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Púbica (EDPSP), estando estruturada em artigos, contendo toda a informação, nomeadamente: - A identificação do arguido; - A descrição dos factos integrantes da infração; - A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração; - A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes; - A referenda aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos; - A pena aplicável.
5.5. No que releva ao ponto 3. “Das Questões Dirimentes, Atenuantes e Agravantes Indevidamente Aplicadas”: i) Efetivamente não se consideraram as circunstâncias dirimentes porque se considera que o arguido agiu de forma consciente e dolosa; ii) No que toca a circunstância agravante por acumulação de infrações, as mesmas são relativas a conduta injuriosa que o arguido manteve para com as alunas do 1.º ano em conjugação com o dano provocado na porta; iii) Não acompanhamos o argumento de minorar o facto do arguido ter injuriado alunas num estabelecimento de ensino superior de matriz policial seguido do arrombamento de uma porta, sem qualquer tipo de justificação plausível, criando um clima de medo nas ocupantes que se encontravam no interior do alojamento, mantendo a convicção que estas infrações são muito graves conforme indicado na acusação; iv) Não acompanhamos igualmente que o facto do arguido desconhecer quem se encontrava no interior do alojamento das alunas do 1.º ano possa fazer com que esse ato seja visto como de menor gravidade a nível disciplinar.
5.6. No que toca ao ponto 6. Diligências Complementares de Prova, foi em despacho remetido por e-mail no dia 02 de junho de 2025 à mandatária o seguinte: i) A recusa da diligência de constituir Junta Médica Pericial atendendo a que este meio de prova requerido é considerado irrelevante nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do EDPSP, pois considera-se provado que o arguido praticou os factos em apreço de forma consciente.
ii) O deferimento das inquirições de todas as testemunhas indicadas, nomeadamente os CA: A..., E..., A..., F..., A... e A.... iii) A recusar a diligência de juncão de planta e registos de edifício porquanto o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, para além de um estabelecimento de ensino, é uma unidade policial da Polícia de Segurança Pública pelo que se rege por regras de segurança no que toca a partilha deste tipo de informação sensível. Para além disto, e tendo em conta que se encontra claramente definida a área onde decorreram os factos e toda a dinâmica constituída e trajetos efetuados pelo arguido desde o seu alojamento até ao das lesadas.
Assim sendo, esta diligência é recusada atendendo a que este meio de prova requerido é considerado irrelevante nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do EDPSP. Acresce-se que não existe sistema CCTV na zona onde decorreram os factos em apreço, iv) Relativamente a diligencia proposta no ponto 6.4., que visa a avaliação das condições de vida nas instalações do Instituto, nomeadamente a qualidade da alimentação, higiene, ruido, densidade habitacional e impacto no sono dos cadetes, e a possibilidade da sua realização por peritos externos ou entidade competente, esta foi recusada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do EDPSP atendendo a que as diligências instrutórias devem ser relevantes e necessárias para a apuração dos factos imputados ao arguido, sendo dispensáveis aquelas que não contribuam para esclarecer as circunstâncias do alegado incumprimento disciplinar. No presente caso, a diligência requerida de avaliação das condições ambientais e de vida nas instalações, não se mostra útil para a comprovação do comportamento disciplinar imputado ao arguido, nem para a demonstração de culpa ou excludente de responsabilidade disciplinar, não se constituindo causa direta ou justificação para a sua conduta. Ademais, e atendendo ao anteriormente referido, a referida diligência pode ter uma finalidade meramente dilatória, atrasando indevidamente o presente processo disciplinar.
5.7. Após interposição de recurso hierárquico por parte do arguido, foi determinado pelo Diretor do ISCPSJ a disponibilização das plantas do quarto onde ocorreram os factos e a camarata do arguido, mantendo-se o despacho anterior do instrutor.
5.8. Não conformado, veio o arguido interpor recurso hierárquico para o Diretor Nacional da PSP que manteve o despacho anteriormente determinado pelo Diretor do ISCPSI.
6. PROPOSTA
6.1. Atendendo a que se provou efetivamente que o Cadete-aluno M/1..., V..., no dia 02 de marco de 2025 i) pelas 06H09, enquanto batia de forma violenta na porta do alojamento das CA do 1.2 ano, gritava: "Abram as portas suas putas"; e ii) posteriormente, num momento distinto, depois das 06H10, ter voltado a bater com violência na porta, acabando por arrombá-la, entende-se que estas condutas revestem-se de extrema censura moral, ética e disciplinar, pois, constituem infrações disciplinares conforme estipulado no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do RDAISCPSI, por infringirem os deveres previstos no artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente os deveres de Zelo, Correção e Aprumo, previstos nas alíneas a), g), e i) do seu n.º 2, definidos nos artigos 9.º, 15.º e 17.º, respetivamente;
6.2. É de relevar que se considera provado que o CA V...atuou num contexto consciente, agindo de forma dolosa, não colhendo a narrativa de que o arguido se encontraria num qualquer estado de parassónia atendendo a que a sua conduta foi reiterada, não sendo um momento isolado, ainda para mais quando são várias as testemunhas que referem que o CA interagiu verbalmente com elas antes e depois do arrombamento da porta;
6.3. Esse ato doloso provocou medo/receio nas CA que se encontravam no interior do alojamento alvo de arrombamento. Prova disso são as mensagens que trocaram na plataforma WhatsApp, bem como se terem abrigado num espaço no interior do quarto por desconhecerem os intuitos do arguido;
6.4. Assim, e para a determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
6.5. No momento dos factos, o arguido integrava o 3.º ano do ... Curso de Formação de Oficiais de Polícia do ISCPSI;
6.6. Ora, estando determinados os factos dados como assentes e o tipo de infração pela qual o arguido deverá ser punido, como acima ficou descrito, importa determinar o quantum da pena a aplicar;
6.7. Assim, importa desde logo ter em conta todo o enquadramento dos acontecimentos, as circunstâncias em que ocorreram, todo o percurso escolar do arguido e o comportamento deste antes e após a prática das infrações;
6.8. Não se verifica qualquer causa que justifique a ilicitude do arguido, ou da exclusão da culpa;
6.9. No existem circunstâncias dirimentes para a conduta do arguido, nomeadamente as previstas no n.º 1 do artigo 39.º do RDAISCPSI;
6.10. O arguido tem como circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar a previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do RDAISCPSI;
6.11. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, previstas nas alíneas c); e); e h) do n.º 3 do artigo 39.º, do RDAISCPSI;
6.12. As penas disciplinares devem ser aplicadas com um fim e sentido pedagógicos e com uma finalidade corretiva, educativa e simultaneamente com o intuito de assegurar a prevenção, visando ao mesmo tempo a proteção dos bens jurídico-disciplinares, tendo em conta o princípio de proporcionalidade;
6.13. Ainda assim, e face à extrema gravidade dos factos elencados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 98.º do EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, entende-se que não exista outra pena a aplicar que não seja a de Eliminação do CFOP, prevista no artigo 32.º do RDAISCPSI.
6.14. Caso exista a possibilidade da pena proposta ser deferida e executada, deve ser convocado o Conselho de Disciplina para a sua aplicação conforme o n.º 3 do artigo 32.º do RDAISCPSI” – cfr. fls. 135 e seguintes do processo administrativo apenso.
19) Em 30 de Setembro de 2024, o Conselho de Disciplina do ISCPSI deliberou, por unanimidade, seguir o parecer dado pelo instrutor do processo disciplinar em causa, promovendo a pena de eliminação do CFOP ao Requerente, “atendendo às condutas, dadas como provadas, no âmbito do ato administrativo em apreço por corresponderem a infrações disciplinares muito graves, conforme estatui a artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), pois os seus comportamentos violaram vários deveres a que os arguidos se encontravam sujeitos, foram cometidos de forma dolosa, resultando daí danos para o serviço e para terceiros, o que colocou em causa, de forma grave, o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional do arguido com o ISCPSI e o consequente ingresso na carreira de oficial de polícia” – cfr. fls. 141 do processo administrativo apenso.
20) Por despacho do Director do ISCPSI, de 01 de Outubro de 2025, foi aplicado ao arguido do processo disciplinar NUP2O2SISP00008DISESC, Cadete-aluno M1162 149, V..., do efetivo do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, a pena disciplinar de Eliminação do CFOP, nos termos do artigo 32.º do RDAISCPSI, atendendo à natureza, gravidade, ilicitude e grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e, também, por se considerar que a mesma é a única suficiente e bastante para repor as falhas disciplinares em apreço” – cfr. fls. 142 do SITAF».

O Direito.
Erro de julgamento de direito.
A adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que determinou a eliminação do requerente, ora recorrido, do ... Curso de Formação de Oficiais da Polícia exige a verificação dos critérios legais do artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA.
Com efeito, nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência do pedido formulado em processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
i) Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a parte visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
ii) Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
iii) Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes três requisitos – dois positivos (nº 1 do art 120º do CPTA) e um negativo (nº 2 do art 120º do CPTA) - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência cautelar requerida.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
periculum in mora
O tribunal a quo começou por analisar o critério/ requisito/ pressuposto do periculum in mora que a norma do art 120º, nº 1 do CPTA diz estar preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada à pretensão objeto do litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo principal tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis na esfera jurídica do requerente.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando no caso de não ser decretada a providência cautelar, na pendência da ação principal, a situação de facto se altere de modo que no momento em que for proferida decisão no processo principal esta perde qualquer utilidade.
Estaremos perante a produção de prejuízos de difícil reparação no caso de, não sendo decretada a providência cautelar, apesar de a sentença no processo principal assumir utilidade e resolver definitivamente a questão em litígio, certo é que, atendendo à demora na prolação da mesma, os prejuízos entretanto ocorridos não são suscetíveis de reparação ou, sendo-o, apenas o serão de forma parcial.
Para que se aferir da existência de um facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação deve o juiz realizar um juízo de prognose no sentido de analisar, ainda que perfunctoriamente, da possibilidade de ocorrerem tais situações.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela que é solicitada.
O periculum, num ou noutro caso, deve surgir como efetivo ou real e não meramente hipotético ou eventual, pois, não obstante a sumariedade do conhecimento na tutela cautelar, não constitui qualquer perigo um mero inconveniente ou mal-estar do requerente perante a situação em que certa conduta o coloque, antes devendo resultar dos contornos fácticos do caso concreto alegados pelo requerente.
Com efeito, determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos concretos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas urgentes adequadas a evitar um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito.
Nos termos do artigo 114º, nº 3, al g) do CPTA, deve o requerente especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência, pelo que compete ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, os factos concretos que justificam o requisito do periculum in mora e através dos quais seja possível encetar um juízo de prognose no sentido de no caso de não ser decretada a providência cautelar requerida a sentença a proferir no processo principal não terá qualquer utilidade, ou tendo-a se mostrem dificilmente reparáveis os prejuízos entretanto sofridos pelo requerente.
Para cumprir o ónus de alegação e prova do requisito do periculum o requerente invocou no requerimento inicial que a eliminação do requerente do ISCPSI privá-lo-á do curso no seu último ano. O cadete será obrigado a abandonar o ISCPSI, cessando imediatamente a frequência das aulas e regressando a casa. Perderá, assim, a oportunidade de concluir o 4.º ano, esta perda é irreversível: mesmo que a ação principal venha a ser julgada procedente, o arguido não poderá recuperar o tempo e o investimento pessoal. A execução imediata desta decisão tem com consequências reputacionais, académicas, profissionais e emocionais que não poderão ser reparadas mesmo caso a decisão seja revertida nos processos impugnatórios. O dano causado não é meramente económico; envolve a destruição de um projeto de vida e de vocação.
Interpretando a pretensão do requerente, o tribunal a quo decidiu que a providência requerida pelo Requerente preenche o pressuposto do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação por três ordens de razões:
Desde logo, é inelutável que até ser proferida uma decisão final no âmbito da ação principal, o autor/recorrente ficará impedido de terminar o Curso de Formação de Oficiais da Polícia e que lhe permitia aceder à carreira de oficial da Polícia. E tal circunstância, naturalmente, acarretará prejuízos para a antiguidade na carreira, a par da experiência profissional de que não irá beneficiar. Mais se constata que, caso obtenha vencimento na ação principal, podendo então aceder à carreira, afigura-se, então, inexorável a perda de antiguidade, de experiência e de colocação nas vagas que foram sendo disponibilizadas.
Também, perante uma pena disciplinar de eliminação, a sua não suspensa implica, no imediato, consequências gravosas para o Recorrente, isto porque, no caso de não ser decretada a providência requerida e obtendo o Recorrente ganho na causa principal, terá certamente passado pelas onerosas sequelas de uma inatividade, da supressão da retribuição por esse tempo e das consequências socioprofissionais que naturalmente decorrem da efetivação da pena disciplinar. A aplicação de uma pena disciplinar a um Cadete acarreta certamente algum descrédito e uma mácula no seu trabalho frente aos respetivos colegas. Sendo efetivada de imediato a pena disciplinar, caso o processo principal venha a lograr procedência, aqueles danos relativos ao descrédito e mácula que a aplicação da pena pressupõe, estarão já efetivados e terão efeitos irreversíveis.
Ainda, o requerente alega que o seu afastamento do curso de formação de Oficiais da Polícia lhe traz um sentimento de enorme tristeza e de destruição de um projeto de vida. Com efeito, entendemos que estes prejuízos não são de desprezar, na medida em que “(…) são de natureza irreparável e, nessa medida o cumprimento da pena criará uma situação de facto consumado, as consequências psicológicas negativas que é de presumir que tenha o cumprimento de uma pena desse tipo por um magistrado do Ministério Público que desempenha funções de grande relevo, por esse cumprimento afetar objetivamente a sua imagem e prestígio pessoal e profissional. (…)” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.02.2011, processo nº 1168/10.3 BEBRG.
Alega o recorrente que a sentença recorrida não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, em relação ao requisito do periculum in mora, porquanto ainda que o requerente venha a obter ganho de causa na ação principal, sempre a sua situação jurídica poderá ser reconstituída, com a reintegração da legalidade, voltando a ser integrado no respetivo ano escolar em que estava, retomando assim os seus estudos.
Entendemos não assistir razão ao recorrente.
Com efeito, no caso em análise, apreciado o requisito periculum in mora, conclui-se pelo seu preenchimento.
De facto, o requerente pede a suspensão de eficácia do despacho do Diretor do ISCPSI, de 1.10.2025, que lhe aplicou a sanção disciplinar de eliminação do CFOP.
Trata-se de uma pena disciplinar gravosa, a mais grave das sanções disciplinares escolares, que inviabiliza o ingresso na carreira de oficial de polícia (cfr arts 25º e 32º do Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado em anexo ao Despacho nº 9322/2022, de 29.7, publicado em DRE nº 146/2022, 2ª série), com consequências imediatas e negativas para o requerente a nível académico, profissional, reputacional, emocional.
Como resulta da matéria de facto provada, o requerente é Cadete-aluno do 3º ano do ... CFOP (facto provado nº 1) e a frequência do curso de formação de oficiais de polícia (CFOP), no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, ficará comprometida, de imediato, com o indeferimento da providência que vem requerida.
Logo, a não suspensão da medida punitiva terá como consequência ficar o requerente privado de frequentar esse Curso de formação e, consequentemente, não poderá ingressar na polícia, porque o aluno eliminado do CFOP é abatido aos quadros do ISCPSI.
Além disso, mesmo que venha a obter ganho de causa na ação principal, a delonga desse processo não permite sequer prever quando voltará a retomar os estudos e se o seu projeto de vida, nessa data futura e incerta, não estará alterado, com perda do investimento pessoal que fez nos 3 anos de estudos no ... CFOP.
Consequentemente, se a presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente nessa data o requerente já terá certamente passado pelas onerosas sequelas de uma inatividade, da supressão da retribuição por esse tempo, de falta de acesso à carreira de oficial da Polícia, de falta de experiência profissional como oficial da Polícia, de frustração.
O não decretamento da providência requerida e a delonga do processo principal são assim aptos a causar danos que dificilmente poderão ser integralmente reparados bem como o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
Donde, os pressupostos de facto e de Direito em que assentou a sentença recorrida, quanto à decisão do requisito do periculum in mora, não padecem de erro de julgamento.

fumus boni iuris
O art 120º, nº 1 do CPTA enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal.
Entende-se como provável o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça.
O juízo de probabilidade sobre a procedência da ação principal não pode, no entanto, antecipar o julgamento de mérito a efetuar nessa ação. «Só à ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença» (cfr ac do STA, de 25.9.2025, processo nº 3573/23).
Pelo que para o deferimento da providência requerida exige-se que, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, a pretensão material do requerente formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, nos termos do art 120º, nº 1 do CPTA.
O requerente fundamentou o requisito cautelar do fumus boni iuris nas seguintes ilegalidades do ato suspendendo: falta de fundamentação, indeferimento ilegal da perícia médica requerida pela defesa, pré-julgamento da culpa pelo instrutor (vício de imparcialidade/instrução incompleta), não junção/valoração de elementos médicos referidos no processo, violação do direito de defesa na fase de resposta à acusação, deficiência de fundamentação da decisão final, omissão de diligências complementares após a defesa, proporcionalidade/medida da pena não demonstrada.
O tribunal a quo decidiu pela verificação do requisito do fumus boni iuris por julgar provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal com fundamento na ilegalidade do indeferimento da perícia médica requerida pela defesa. Para tanto sustentou o seguinte, que ora se reproduz em súmula:
O artigo 97.º, n.º 1 do EDPSP, estabelece que as diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos, o meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa e o requerimento tenha finalidade meramente dilatória. Por outro lado, o artigo 58.º do CPA, refere que o responsável pela direção do procedimento pode proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, devendo o responsável pelo procedimento providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável – cfr. artigo 59.º do CPA. Com sentido idêntico, estabelece o artigo 115.º, n.º 1 do CPA que o responsável pela direção do procedimento deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
A fase instrutória congrega todos os elementos probatórios relevantes para o apuramento da verdade material e para o conhecimento dos interesses afetados pela prospetiva decisão.
… o legislador não tipificou quais as diligências probatórias ou as operações materiais que podem vir a revelar-se necessárias para promover uma composição adequada dos interesses em conflito, pelo que o desiderato foi proceder à devolução de uma ampla margem de apreciação ao decisor administrativo …
Tudo isto decorre, naturalmente, da consagração do princípio do inquisitório, no qual se obtém a real efetividade, na fase instrutória, das ideias de discricionariedade, flexibilidade e de adequação procedimental. O princípio do inquisitório permite, pois, uma valoração livre do resultado da prova, a recusa de abrir, sequer, qualquer período de produção de prova e, bem assim, a recusa, mesmo aberto esse período de produção, de tudo o que for impertinente e dilatório.
Mas isto não quer dizer que a fixação de balizas no âmbito da discricionariedade probatória prejudique a sindicância judicial, já que, quando o juiz encontre pontos de apoio suficientes para a demonstração objetiva de um erro na valoração expendida pelo órgão instrutor, e desde que esta seja, pelo menos, suscetível de se refletir sobre a decisão final, pode existir fundamento para uma pronúncia judicial invalidante da decisão final.
… Atento o acervo de factos provados, o instrutor decidiu recusar … a diligência de constituir Junta Médica Pericial atendendo a que este meio de prova requerido é considerado irrelevante nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do EDPSP, pois considera-se provado que o arguido praticou os factos em apreço de forma consciente”…
Importa, assim, averiguar se a omissão daquela diligência probatória – a perícia médica requerida pelo Autor – impediu a obtenção do conhecimento sobre factos relevantes para a decisão, e com isso se prejudicou a obediência à vertente positiva do princípio da imparcialidade, por desinteresse na apreciação de todos os interesses juridicamente relevantes e equacionáveis para a formação da vontade administrativa.
… a verdade material que sempre cumpre apurar num processo sancionatório equitativo não é apenas a dos factos objetivamente imputados ao arguido, mas também a dos factos integrantes da culpa, sempre necessários, e ainda a daqueles factos que seja devido valorizar na escolha e na medida da pena, designadamente os atinentes à personalidade do arguido e às circunstâncias subjetivas e objetivas da prática da infração.
Assim, as diligências de prova pedidas pela defesa não têm de se presumir reportadas apenas à ocorrência ou não dos factos objetivos, como parece ter suposto o instrutor, se não também a quaisquer factos relevantes para o juízo de culpabilidade e sobre a personalidade do arguido.
… as garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação” que lhe é formulada – cfr. o Acórdão do STA, de 11.02.99 – Recurso n.º 38989 – incluindo o erro sobre a ilicitude ou as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
… instrutor não justificou em que medida a realização da perícia era dilatória ou irrelevante, … e … sobretudo, parece que … assumiu que os factos da acusação já estavam todos provados, vindo ainda no relatório final a constar que não se verificam quaisquer circunstâncias dirimentes, quando o arguido pretenderia provar exatamente a … circunstância … prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do RDAISCPSI [por à data dos acontecimentos não estar em condições de discernir e de agir de modo consciente e voluntário sobre os seus atos], sendo uma das causas de exclusão da culpa.
os dois relatórios juntos ao processo disciplinar, documentam, no Autor, um possível estado de parassónia, que suscita dúvidas sérias sobre se o Autor, aquando da prática dos factos aqui sub judice estava capaz de avaliar aquelas suas condutas e de se determinar segundo essa avaliação. Sem esta autodeterminação não estaria reunido o pleno dos pressupostos para a punição do Autor em sede disciplinar, muito menos com uma pena expulsiva.
Daí que, … ao arguido … foi-lhe simplesmente vedada a produção de prova a seu favor em sede de processo disciplinar … o que afronta o direito fundamental do Autor a apresentar uma prova que afaste os indícios constantes da acusação e constitui uma nulidade insuprível do procedimento disciplinar.
O julgamento do tribunal recorrido mostra-se correto.
Como resulta da factualidade indiciariamente apurada, no caso, o requerente pôde apresentar defesa relativamente à acusação que lhe foi feita.
O indeferimento da realização de perícia médica foi justificado.
Em sede de procedimento disciplinar, no âmbito dos seus poderes de direção, o respetivo instrutor pode recusar a audição de testemunhas ou a realização de outras diligências de prova, requeridas pelo arguido, se tal lhe afigurar desnecessário ou dilatório. Nesta matéria o instrutor goza de alguma discricionariedade, cumprindo-lhe apenas, para o efeito, fundamentar aquela mesma decisão.
Nesse mesmo sentido, prescreve o artigo 97º, nº 1 do EDPSP, que as diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos, o meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa e o requerimento tenha finalidade meramente dilatória.
No caso, está justificada e fundamentada a decisão de não realização da perícia médica requerida.
Mas, como muito bem explica a sentença sob recurso, estando em causa a aplicação de direito sancionatório e tendo o arguido, ora recorrido, alegado estado de incapacidade temporária, de privação acidental e involuntária das faculdades intelectuais ao momento da prática do ato ilícito – estado de parassónia - à data dos factos por que foi acusado e punido, a realização da perícia requerida, para efeitos de demonstrar que naquela data não estava em condições de discernir e de agir de modo consciente e voluntário sobre os seus atos, não era, efetivamente, desnecessária, dilatória ou irrelevante. Assumidamente, o requerente, considerou os dois relatórios por si juntos ao processo disciplinar como documentos que indiciam um possível estado de parassónia, sem prejuízo, com isso, da necessidade de realização de perícia técnica. O que significa que estes documentos sugerem uma eventualidade clínica, mas, ainda que subscritos por psicólogos, não provam o estado de consciência do requerente no momento do evento. E, por assim ser, menos ainda o podia fazer o instrutor quando justifica o indeferimento da realização da perícia com o entendimento de que o arguido praticou os factos em apreço de forma consciente, por não demonstrar conhecimentos técnicos para o efeito. Em face dos factos provados e do que vimos de expor, é manifestamente destituída de razoabilidade a alegação contida, maxime, nas conclusões 24, 25, 26, 27, 28 do recurso.
Em suma, no caso, ocorreu violação dos direitos de defesa do requerente, designadamente por não ter sido realizada a perícia por ele indicada, para contraprova dos factos constantes da acusação e que vieram a ser considerados provados em sede de relatório final.
Nessa mesma medida, na situação sub judice, ocorre omissão de diligência essencial à descoberta da verdade e, por esta razão, ilegalidade do ato suspendendo.
Tudo sopesado, visto ser possível concluir pela provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é de manter o decidido.
Resta apreciar o requisito da ponderação de interesses, previsto no artº 120º, nº 2 do CPTA, igualmente impugnado no âmbito do presente recurso.
Ponderação de interesses.
Dispõe o art 120º, nº 2 do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Aqui chegados, mesmo verificando-se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a providência requerida pelo recorrente será deferida se a adotação da mesma não causar danos desproporcionados ao interesse público em relação àqueles danos que se apurou se pretendem evitar na esfera do requerente.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento em relação ao requisito da ponderação de interesses, previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA, com o fundamento de que a continuação do plano de estudos do requerente é altamente prejudicial para o interesse público, perdendo-se assim o efeito desejado da prevenção geral e especial de uma pena, com constrangimentos e desafios de natureza administrativa decorrentes de o requerente estar a finalizar o CFOP e concluído este tomar posse como oficial de polícia, com a respetiva vinculação à função pública, acrescido do facto da manutenção do requerente no CFOP implicar custos de formação que jamais serão recuperados.
O requerente não se encontra suspenso preventivamente da frequência do curso, apenas o frequenta em regime de aluno externo.
Mas a não suspensão da eficácia do ato suspendendo, que determina a eliminação do CFOP, é impeditiva do facto de o requerente poder continuar a frequentar o curso de promoção.
Tal facto constituirá para si um forte prejuízo, já que ficará privado dessa componente formativa que lhe possibilitará aceder à respetiva carreira.
Embora relevante a alegação do recorrente, em defesa dos interesses prosseguidos pelo regulamento disciplinar dos alunos, porque é de um aluno que estamos a tratar, e, com isso, o interesse público associado à manutenção da disciplina de todo o Curso de Formação de Oficiais de Polícia, o certo é que, num juízo de ponderação de todos os interesses e perante a concreta alegação do requerente em juízo, que põe em crise o preenchimento do elemento subjetivo das infrações disciplinares que lhe vêm imputadas, por defender a verificação de causa de exclusão da culpa, sai reforçada a tutela dos interesses prosseguidos pela requerente, ora recorrida.
Tal como entendeu a sentença recorrida, o interesse público aqui em causa há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos atos administrativos.
Com efeito, diz a sentença, apenas relevam nesta sede as consequências que podem advir do diferimento da pena – só este aspeto está aqui em causa – e não as que podem resultar da gravidade dos factos pelos quais o Requerente foi punido. Ora, o cumprimento de uma pena, ainda que posteriormente à confirmação judicial da legalidade da decisão que a aplicou, tem, igualmente, efeitos de prevenção geral e especial.
O juízo de reprovação subjacente à decisão disciplinar de suspensão, pelos factos que são imputados ao Autor, constitui um claro sinal de prevenção geral que chama à atenção dos demais alunos para comportamentos como aqueles que alegadamente terão ocorrido. E leva o destinatário a ponderar no futuro melhor a sua atuação.
Muitas vezes os desejados efeitos de prevenção estão tão ou mais dependentes da publicidade dada à sanção do que do momento do seu cumprimento.
Ainda assim, a questão da legalidade/ validade da atuação administrativa não é de todo irrelevante porque é o cerne do litígio na ação principal e, sendo provável a procedência dessa ação principal como vimos, o interesse público a salvaguardar, em defesa da legalidade, exige que seja decretada a providência requerida.
Por outro lado, o requerente continua a frequentar o curso (sem residir no internato, por não se encontrar suspenso preventivamente), daí não resultando perturbação efetiva do serviço, nem da segurança, nem qualquer risco disciplinar, nem de relacionamento com os restantes alunos e colegas de turma.
A decisão cautelar de suspender a eficácia do ato de eliminação do curso, nas circunstâncias do caso concreto, não revela a existência de lesão grave do interesse público, que justifique a prevalência sobre os prováveis prejuízos que podem resultar da sua recusa para o requerente e que vimos em sede de análise do requisito do periculum in mora.
O efeito decorrente da adoção da providência requerida traduzir-se-á em permitir ao requerente que continue a frequentar o curso de formação e ao requerido a imposição de lecionar a formação necessária para que o requerente obtenha ou não, aproveitamento no Curso.
A recusa do pedido cautelar impede o requerente de continuar a frequência do curso de formação com notórias consequências gravosas no seu futuro profissional.
Nos termos expostos, os danos que resultarem da concessão da providência são inferiores aos danos que possam advir da sua recusa, pelo que por aqui também a providência cautelar não deve ser recusada, nos termos do nº 2 do art 120º do CPTA. Donde, a atribuição da providência cautelar é a medida menos prejudicial no caso concreto.
Assim sendo, impõe-se concluir pela falta de razão que assiste ao recorrente quanto à censura que dirige à sentença recorrida, a qual se confirma, negando-se provimento ao recurso.

Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que deferiu a providência cautelar.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 2026-05-07,
(Alda Nunes)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Lina Costa).