Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 492/24.2BEFUN.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | PROFESSORA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS REINSCRIÇÃO NA CGA DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18 DE NOVEMBRO LEI Nº 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO LEI Nº 45/2024, DE 27 DE DEZEMBRO |
| Sumário: | I. Salientamos que quando não ocorra o exercício ininterrupto de funções docentes, para se verificar da manutenção da inscrição na CGA da Recorrida, conferido que estava que até 1 de Janeiro de 2006 já detinha na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, a sua não reinstituição em funções públicas depois desta data, ofende os direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito. II. Sublinhamos que o hiato temporal entre 1 de Setembro de 2006 até ao início do ano lectivo de 2008/2009, isto é, até 30 de Setembro de 2008, se tratou de uma situação atinente à respectiva contratação docente na qual a Recorrida não teve qualquer intervenção. III. Assim, os funcionários inscritos na CGA que interromperam o exercício de funções públicas, mas às mesmas volveram, têm direito à sua reinscrição, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1047/2025, de 5 de Novembro de 2025, que reiterou o entendimento sinalizado no Acórdão nº 689/2025, de 15 de Julho de 2025, Processo nº 366/25, que julgou inconstitucionais os nºs 1 e 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, in www.dgsi.pt. IV. A Recorrida tem direito à reinscrição e manutenção como subscritora da CGA com efeitos a 1 de Setembro de 2008. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 13 de Novembro de 2025, que julgou procedente a acção administrativa intentada por S…, na qual peticionou o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da respectiva qualidade de subscritora, com efeitos a 1 de Setembro de 2008. A Recorrente nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “A - Com o devido respeito, o caso da Autora/Recorrida tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal "a quo". B - A Autora, ora recorrida, foi inscrita na CGA pelo exercício de funções públicas, tendo permanecido inscrita na CGA, com registo de entrada de quotas até 31 de agosto de 2006. C - Desconhecendo-se o que lhe sucedeu após aquela data, a nível profissional e previdencial. D - Com a entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, a CGA deixou de proceder à inscrição de subscritores. E - Sendo verdade que, este Instituto Público decidiu, no decurso de 2023, reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias acima referidas, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente. Mais informando as entidades que, no que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição - isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva -, tal seria objeto de posterior divulgação sobre o procedimento a adotar, uma vez que se trata de matéria que implica articulação tripartida entre o regime de proteção social convergente, o serviço do ativo e o regime geral de segurança social. F - E emitiu o Ofício Circular nº 1/2023, o qual foi enviado a todas as entidades empregadoras públicas. G - Contudo, e como é do conhecimento público, a questão da reinscrição, de ex-subscritores na CGA, encontrou-se suspensa durante um período, para avaliação, pelo Governo, do impacto da medida em ambos os regimes de segurança social e dos procedimentos a adotar nestes casos. H - A sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no artigo nº 3, do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro. I - Lei esta que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. J - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido artº 2º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que "Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro." K - Isto é, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do nº 2 do artº 2º da Lei nº 45/2024 - o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida e não resulta da leitura do seu processo administrativo - nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal "a quo", o qual decidiu assistir à Autora/Recorrida o direito a manter a subscrição na CGA com efeitos retroativos, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no nº 3 do artº 2º da Lei nº 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição. L - Sendo que, como decorre do nº 2 do artº 4º da Lei nº 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles "... cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei." M - Caso assim não suceda e o Douto Tribunal entenda decidir que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, verificar-se-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no nº 3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que "Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro. N - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no nº 2 do artº 2º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. O - O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro. P - E, sendo, como se referiu acima, este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles "...cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei" - cfr. do nº 2 do artº 4º da Lei nº 45/2024 -, o estabelecido no nº 3 do artº 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, não poderá deixar de ser observado pelos Tribunais. Q - O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroativa da Recorrida na CGA, encontrando-se aquela já reinscrita com efeitos a março de 2025, no estrito cumprimento da lei nº 45/2024, de 27 de dezembro. R - Acresce que a reinscrição retroativa implica a transferência de toda a carreira contributiva, da Autora/Recorrida, entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também da própria utente, quanto tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que a mesma quer ver desaplicado ao seu caso. S - Os Tribunais administrativos vêm-se mostrando pouco sensíveis ao reconhecimento dessa T - Como mais detalhadamente se expôs supra em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no artº 51º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de proteção social convergente (prevista no artº 7º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efetuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efetuam descontos, apenas, "...para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência...". Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades. U - Por exemplo, entre outros aspetos, os Tribunais administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4.75 ou 5.14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de proteção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efetivo das prestações de desemprego efetivamente pagas a esse título. V - Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos Tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional. W - Acresce que a Autora/Recorrida perdeu o direito a estar inscrita na CGA em agosto de 2002 porque iniciou o seu vínculo contratual seguinte, somente em 2007, já, em plena vigência de Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não lhe assistindo o direito a ser reinscrita no regime previdencial gerido pela CGA. X - Tendo permanecido corretamente inscrita no regime geral da segurança social, onde se mantém até ao presente. Y - Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 45/2024 de 27/12, sempre se dirá o seguinte: Z - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, de 17 de julho, e os que se lhe seguiram sobre a questão, não declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro. AA - Não ocorrendo, na perspetiva da CGA, qualquer vício de inconstitucionalidade. AB - Com efeito, a CGA considera que a Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador relativamente ao nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e ao âmbito que deve ser dado a esta norma. AC - Importará, de facto, recordar: que no Acórdão de 2014-03-06, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, tendo em conta que o artº 2º da Lei nº 60/2005 se referia apenas ao pessoal que "inicie funções", aquela norma visava somente cancelar novas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limitasse a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal e que a jurisprudência posterior acabou por ultrapassar o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deveria ser reconhecido mesmo nos casos de existência de descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, fosse qual fosse a duração dessa descontinuidade temporal. AD - Tal circunstância foi devidamente anotada pelo Senhor Presidente da República quando devolveu, sem promulgação, a medida interpretativa que havia sido aprovada no ponto 4 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2024-07-11"...solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa." (cfr. página institucional da Presidência da República). AE - E foi nesta sequência que a Assembleia da República procedeu, através da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. AF - O citado Acórdão do Tribunal Constitucional considerou ofendidos os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. AG - Ora, tendo em conta que o Autor esteve, durante cerca de 19 anos (desde agosto de 2006 até março de 2025): • sem inscrição no regime da CGA • antes enquadrado no regime geral de segurança social, não se compreende como se possa defender que a mesma esteve numa situação de incerteza ou que foi afetado, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, nos seus direitos ou expectativas. AH - De todo o exposto, conclui-se que o Tribunal "a quo" não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva as entidades demandadas de todos os pedidos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências”. * A Recorrida nas conclusões das contra-alegações de recurso, concluiu pela improcedência do recurso interposto pela Recorrente. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Prescindindo dos vistos aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) A Autora iniciou o exercício de funções docentes no ano letivo 2005/2006 [07.12.2025] na escola básica 2º e 3º ciclo Dr. Alfredo Ferreira de Nóbrega Júnior (cf. registo biográfico a fls. 1 1 do processo administrativo); B) Em 07. 12.2005, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. com o nº ……., no cargo ou posto de docente (cf. fls. 1 1 e 12 do processo administrativo); C) A Autora efetuou os respetivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações desde 07.12.2005 (cf. acordo); D) No ano letivo 2008/2009 [30.09.2008] foi colocada como docente na escola básica e secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo); E) Nos anos letivos 2009/2010 até 2014/2015 a Autora foi colocada como docente na escola básica do 2º e 3º ciclo do Caniço (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo); F) No ano letivo 2015/2016 a Autora foi colocada na escola básica do 2º e 3º ciclo Dr. Alfredo Ferreira de Nóbrega Júnior (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo); G) Desde o ano letivo 2016/2017 a Autora foi colocada na escola básica do 1º e 3º ciclo com Pré-Escolar Bartolomeu Perestrelo (cf. registo biográfico a fls. 11 do processo administrativo); H) Em 30.09.2008 a Autora foi inscrita na Segurança Social onde começou a efetuar os respetivos descontos (cf. fls. 14 do processo administrativo); I) Em 08.04 .2024, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2008 (cf. documento 1 junto com a petição inicial); J) A Autora foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com o n.º 1 6 5382, com efeitos a 01.09.2016 (cf. acordo e fls. 1 4 do processo administrativo)”. * IV. Direito A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da Recorrida à manutenção da qualidade de beneficiária e à reintegração na CGA com efeitos a 1 de Setembro de 2008. Vejamos. A Recorrente nas conclusões recursivas invoca que “H - A sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no artigo nº 3, do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro. I - Lei esta que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro - norma que está na génese do presente litígio - sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. J - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido artº 2º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que "Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro." (…) L - Sendo que, como decorre do nº 2 do artº 4º da Lei nº 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles "... cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei." M - Caso assim não suceda e o Douto Tribunal entenda decidir que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, verificar-se-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no nº 3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que "Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro. N - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no nº 2 do artº 2º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. O - O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro. (…) Y - Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 45/2024 de 27/12, sempre se dirá o seguinte: Z - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, de 17 de julho, e os que se lhe seguiram sobre a questão, não declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro. AA - Não ocorrendo, na perspetiva da CGA, qualquer vício de inconstitucionalidade. AB - Com efeito, a CGA considera que a Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador relativamente ao nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e ao âmbito que deve ser dado a esta norma. (…) AH - De todo o exposto, conclui-se que o Tribunal "a quo" não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva as entidades demandadas de todos os pedidos”. Analisando. O Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, veio estabelecer regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), dispondo o artº 1º que “1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social. A Recorrente defende que a decisão recorrida erroneamente aplicou o direito à factualidade que antecede, pelo que, recorreu para este TCA para que este julgue ao invés daquela, que fez retroagir a reinscrição da Recorrida na CGA a 1 de Setembro de 2008. O nº 2 do artº 2º da Lei supracitada estipulou que aqueles trabalhadores que a partir de 1 de Outubro de 2006 iniciassem funções deixariam de efectuar descontos para a CGA, passando a estar enquadrados no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS), realizando os respectivos descontos. Donde, retomado após um ano o exercício de funções públicas pela Recorrida que já era subscritora da CGA, não restam dúvidas que esta tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2008. Consequentemente, improcede o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente. * Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. *** Lisboa, 7 de Maio de 2026 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto) (Teresa Caiado – 2ª Adjunta) |