Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1788/25.1BELRA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA
Sumário:Em sede de recurso cabe ao Recorrente invocar nas alegações de recurso e respetivas conclusões as questões que, em concreto, o levam a discordar da sentença que contra si decidiu, especificando, caso a dissidência se mostre refletida no julgamento da matéria de facto, a indicação dos concretos pontos que, em concreto, considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que se encontram nos autos e que, em seu entender, detêm força capaz de conduzir a diferente ponderação da matéria de facto) e/ou, em caso de discordância com ao direito aplicado, indicar as normas ou princípios jurídicos violados relativamente às questões apreciadas e decididas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

C. G., veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 13/02/2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal apresentada contra a decisão de indeferimento tácito da Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P («IGFSS») do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1401200801091549 e apenso (PEF n.º 1401200801091557), referentes a contribuições e cotizações dos períodos de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, no valor global de 5.506,23 Euros.

Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I. A motivação do Tribunal prendeu-se, única e exclusivamente, com o teor da decisão proferida no âmbito do processo n.º 1755/24.2BELRA, com o teor do requerimento que precede a reclamação apresentada e da informação prestada pela Reclamada.
II. A questão decidenda objeto do presente recurso consiste em aferir se o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, conducente à improcedência da reclamação apresentada, padece de erro de julgamento e, em caso afirmativo, como convictamente entende o Recorrente, os fundamentos que o alicerçam e exigem a prolação de pronúncia jurisdicional distinta.
III. Neste contexto, o presente recurso tem por objeto a seguinte questão: erro de julgamento em matéria de direito decorrente da violação do disposto nos seguintes artigos: art. 13.º, 113.º, 114.º, 175.º, na al. c) do n.º 1 do art. 176.º do C.P.P.T, al. a) do art. 272.º, 274.º e 278.º n.º 5, todos do C.P.P.T., art. 6.º n.º 1 e 607.º n.º 4, estes do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, e 99.º da LGT, bem como, nessa decorrência, o disposto no art. 20.º n.ºs 1 e 4, 103.º n.º 2 e 268.º n.ºs 3 e 4, estes da CRP, no que diz respeito aos elementos necessários, essenciais e indispensáveis para permitir a fixação da data em que se verificaram os pressupostos para serem os PEF em causa nos presentes autos declarados em falhas, nos termos da al. a) do art. 272.º do CPPT – e que se encontram tão-só na posse da Reclamada, respetiva fixação, e, consequentemente, da data em que os PEF prescreveram.
IV. Atento o teor da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, verificamos que o mesmo concluiu que não se verificavam os pressupostos para a declaração em falhas há mais de 7, 10 e 15 anos, em virtude de, por um lado, ter sido proferido despacho de declaração em falhas em 03/06/2024, e, por outro, que inexiste qualquer auto de diligências com inscrição expressa no processo, onde se tivesse concluído pela falta de bens penhoráveis do Reclamante, remetendo o Tribunal quanto a esta última parte para o ponto 4 dos factos dados como provados, sendo que o ponto 4. dos factos dados como provados diz tão só à informação prestada pela Reclamada, e dizendo esta informação prestada tão só respeito à elaboração de auto de diligências.
V. A inexistência de qualquer auto de diligência com inscrição expressa no processo, onde se tivesse concluído pela falta de bens penhoráveis do Reclamante, não é condição essencial e indispensável para que o Tribunal fixe uma data da constatação da demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários e, nessa senda, ficcionasse tal data como aquela em que deveria iniciar a contagem do prazo de prescrição por estarem verificados os pressupostos da declaração em falhas, de maneira a que a informação prestada pela Reclamada e reproduzida no ponto 4 dos factos dados como provados é inócua e ineficaz para os refeitos pretendidos (e extraídos) pelo Tribunal a quo.
VI. Verifica-se assim uma errónea análise crítica das provas e subsequente compatibilização da matéria de facto, em violação do disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, não tendo ocorrido uma correta e criteriosa apreciação crítica dos documentos e informações em que fundou a sua convicção e, desta forma, determinou uma decisão em violação da legislação aplicável nos termos preconizados no presente Recurso, sendo insuficiente para alcançar as conclusões a que chegou.
VII. É legitimo o executado discutir e questionar o momento da declaração em falhas do processo executivo de modo a obstar que a mesma seja fruto da pura arbitrariedade do órgão de execução fiscal
VIII. Para comprovar o momento em que deveria ser declarada em falhas é necessário consultar os PEF em causa (bem como necessariamente aqueles aos quais estiveram apensos e, pelo menos, durante esse período, tal como requerido em sede de Reclamação).
IX. Apenas da análise dos PEF em causa, bem como daqueles aos quais estes estiveram apensos, inc. através dos respetivos históricos, será possível compreender o resultado das tentativas encetadas pela Reclamada no sentido de obter a cobrança coerciva das dívidas em causa nos PEF aqui em crise, nomeadamente através das tentativas de penhora efetuadas por esta ao Reclamante desde a instauração dos respetivos PEF.
X. Como consabido, a declaração em falhas constitui, nos termos da lei, doutrina e jurisprudência, uma decisão que põe termo ao processo e faz cessar o efeito duradouro resultante da citação dos processos de execução fiscal, despoletando o início da contagem do prazo de prescrição.
XI. Os contribuintes não podem ficar “ad eternum” à espera que as entidades competentes declarem em falhas os seus processos de execução fiscal, ou se esqueçam de declarar em falhas os seus processos de execução fiscal, nem podem ficar dependentes de erros, lapsos ou inércias cometidas pelos órgãos de execução fiscal, sob pena de violação dos seus direitos, liberdades e garantias.
XII. O facto de inexistir qualquer auto de diligência com inscrição expressa no processo, onde se tivesse concluído pela falta de bens penhoráveis do Reclamante não significa que não esteja demonstrada nos autos – ou naqueles em que os autos estiveram apensos (!) a constatação da falta de bens penhoráveis do executado (ora Reclamante), seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
XIII. Para prova do conhecimento e constatação da falta de bens penhoráveis do executado (ora Reclamante), seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do art.272.º do CPPT, o Reclamante Requereu que fosse a Reclamada notificada para vir juntar aos autos documentos comprovativos de todo o histórico e das diligências levadas a cabo pela Reclamada com vista a obter a cobrança coerciva dos valores alegadamente em dívida e em causa nos presentes autos, nomeadamente de penhora, bem como resultado das mesmas, porquanto se trata de matéria essencial e indispensável à boa decisão da causa, e apenas e só se encontra na posse da Reclamada.
XIV. O resultado que adviesse das mesmas – quanto à eventual falta de bens penhoráveis e impossibilidade de levar a cabo a cobrança coerciva dos montantes em crise nos respetivos PEF- sempre seria determinante para apurar a data em que a Reclamada deveria ter procedido à declaração em falhas, cabendo assim ao Douto Tribunal fixar a respetiva data em que tal ocorreu, com vista a apurar, nessa senda, o reinício da contagem do prazo de prescrição.
XV. Analisado o Processo de Execução Fiscal junto aos autos pela Reclamada, verificamos que apenas e só consta do mesmo uma citação datada de 06/07/2008, um a/r assinado em 08/07/2025, e duas certidões de dívida.
XVI. Não é concebível que no âmbito de PEF’s instaurados há mais de 17 anos (!) não exista uma única tentativa de cobrança coerciva da dívida em causa nos presentes autos, ou que apenas e só conste os documentos ora juntos pela Reclamada, estando claramente tais elementos em falta relacionados diretamente com os PEF em causa nos autos dos PEF em crise nos presentes autos
XVII. Para efeitos de verificação dos pressupostos da declaração em falhas nos PEF em crise nos presentes autos, deverão ser considerados todos os PEF em que os mesmos estiveram apensos.
XVIII. Não consta dos autos qualquer diligência encetada pela Reclamada no sentido de tentar obter a cobrança coerciva da dívida em causa nos presentes autos ao longo de 17 anos , sendo que considerando o hiato temporal decorrido desde a citação, o que se concede é que a Reclamada teve conhecimento do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 272.º do CPPT para efeitos da declaração em falhas no âmbito de outros PEF aos quais os presentes estiveram apensados, ou que estiveram apensados aos presentes…
XIX. Desconhecendo os anos em concretos em que a Reclamada teve conhecimento de que foram encetadas (e necessariamente frustradas) as tentativas de cobrança coerciva / penhora dos créditos em causa nos respetivos PE - mas na certeza de que a Reclamada terá encetado, ainda que nos termos acima descritos, devendo, pois considerar-se para esse efeito todas as diligências que tenham como objeto PEF’s em que figure como Executado o aqui Reclamante, bem como na certeza de que tal facto poderá ser, em última instância, confirmado pela diversas instituições bancárias onde o Reclamante possui e possuía conta bancária, o Reclamante entende que se verificavam os pressupostos para a declaração em falhas das dividas em causa nos autos em todos e quaisquer anos desde que foram instaurados os PEF’s até à presente data, nomeadamente, com relevância para os presentes autos (atento o disposto no n.º 3 do art. 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01), nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
XX. Para prova de todas as diligências efetuadas desde as citações/notificações ou outro tipo de diligências até às datas em que ocorreram e respetiva prova de receção das mesmas por parte do Reclamante, bem como todos os elementos relativos ao período que medeia a citação do Executado e a decisão Reclamada é indiscutivelmente essencial e indispensável ter acesso e analisar cópia dos PEF em causa nos presentes autos (inc. naqueles em que os PEF estiveram apensos), impondo-se averiguar se desde a citação foram promovidas diligências dirigidas à cobrança da dívida exequenda que tenham revelado a falta de bens do devedor originário, responsáveis solidários ou subsidiários, bem como, o registo histórico da tramitação do processo) tendentes à cobrança das dívidas em causa nos autos.
XXI. Atentos os documentos juntos pela Reclamada e constantes dos autos, claro está que o processo não fornecia os elementos necessários para proferir decisão de mérito, devendo o Tribunal ter apreciado e, bem assim, deferido o Requerido pelo Reclamante nos presentes autos, nomeadamente que fosse a Reclamada notificada vir juntar aos autos documentos comprovativos de todo o histórico e das diligências levadas a cabo pela Reclamada com vista a obter a cobrança coerciva dos valores alegadamente em dívida e em causa nos presentes autos, nomeadamente de penhora, bem como resultado das mesmas, porquanto se trata de matéria essencial e indispensável à boa decisão da causa, e apenas e só se encontra na posse da Reclamada.
XXII. Não é concebível que, estando tais informações na disposição da Reclamada, esta única e exclusivamente se possa remeter ao silêncio, nada juntando aos autos além de duas certidões de dívida, um a/r e citação datada de 06/07/2008, e simplesmente obste a fixação da data em que estavam verificados os pressupostos legais da declaração em falhas e consequente extinção dos autos por prescrição em sequência da violação do dever que se lhe impõe.
XXIII. Considerando que o aqui Requerente foi citado em 25/07/2008, certo é que desde então decorreram cerca de 17 anos (!), sendo que, como referido, há muito mais de 7, 10 e 15 anos está(aria) comprovado de forma inequívoca a inexistência de falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
XXIV. A declaração em falhas emitida em 03/06/2024 foi-o tardiamente, quando certamente há mais de 6, 9 e 14 anos estava (aria) comprovado de forma inequívoca a inexistência de falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
XXV. Conforme decorre das regras gerais e legais aplicáveis à Reclamada, na sequência das diligências levadas a cabo desde então até à presente data, e considerando que, tanto quanto é do conhecimento do ora Reclamante, nunca foi efetuada qualquer penhora ou conhecido qualquer bem penhorado, nomeadamente no âmbito dos processos à margem referenciados, há muito que a Reclamada tem perfeito conhecimento da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
XXVI. Além de que, alegando o Recorrente que não foi notificado e que não ocorreu qualquer diligência levada a cabo por parte da Reclamada, sempre recairá sobre a Reclamada o ónus de comprovar as diligências levadas a cabo que obstassem que fosse emitida Declaração em Falhas, na sequência das supostas tentativas levadas a cabo por esta, bem como o resultado das mesmas, quanto à eventual falta de bens penhoráveis
XXVII. Numa correta aplicação do o disposto no art. 13.º, 113.º, 114.º, 175.º, na al. c) do n.º 1 do art. 176.º do C.P.P.T, al. a) do art. 272.º, 274.º e 278.º n.º 5, todos do C.P.P.T., e art. 6.º n.º 1 e 607.º n.º 4, estes do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, bem como do disposto no art. 99.º da LGT e 20.º n.ºs 1 e 4, 103.º n.º e 268.º n.ºs 3 e 4 da CRP, e atenta a matéria de facto que se encontra provada nos presentes autos, e documentos constantes dos presentes autos, deveria o Tribunal a quo ter determinado que fosse a Reclamada notificada para vir juntar aos autos documentos comprovativos de todo o histórico e das diligências levadas a cabo pela Reclamada com vista a obter a cobrança coerciva dos valores alegadamente em dívida e em causa nos presentes autos, nomeadamente de penhora, bem como resultado das mesmas, nos PEF aqui em crise e naqueles em que estes estiveram apensos desde que instaurados, porquanto se trata de matéria essencial e indispensável à boa decisão da causa, e apenas e só se encontra na posse da Reclamada, foi tempestiva e devidamente requerido pelo Reclamante, e não se encontra comprovada nos presentes autos.
XXVIII. Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 13.º, 113.º, 114.º, 175.º, na al. c) do n.º 1 do art. 176.º do C.P.P.T, al. a) do art. 272.º, 274.º e 278.º n.º 5, todos do C.P.P.T., e art. 6.º n.º 1 e 607.º n.º 4, estes do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º al. e) do CPPT..
XXIX. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, sempre se impunha ao Tribunal a quo realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados e de que oficiosamente pode conhecer, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 99.º da L.G.T., violando a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nessa decorrência, o direito a um processo equitativo e as garantias do contribuinte/ora reclamante, e, como tal, o disposto no art. 20.º n.ºs 1 e 4, 103.º n.º 2 e 268.º n.ºs 3 e 4, estes da CRP
XXX. Deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue totalmente procedente por provada a reclamação apresentada e, consequentemente, determine a anulação da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557 ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557 com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT, o que se Requer a V. Exas, ou, caso assim se não entenda, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para aquisição de prova, através da notificação da Reclamada para vir juntar aos autos documentos comprovativos de todo o histórico e das diligências levadas a cabo pela Reclamada com vista a obter a cobrança coerciva dos valores alegadamente em dívida e em causa nos presentes autos, nomeadamente de penhora, bem como resultado das mesmas, nos PEF aqui em crise e naqueles em que estes estiveram apensos desde que instaurados, com a consequente ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão com o que se vier a apurar nessa decorrência,
XXXI. Em suma, verificamos um erro na apreciação das provas , tendo o Tribunal a quo incorrido, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação arbitrária das provas constantes dos presentes autos, ignorando ou afrontando diretamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e constantes dos autos e a decisão do tribunal recorrido, determinando uma errónea aplicação do direito em causa quanto a esta.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicável, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, sendo julgado procedente, por provado, e, consequentemente, sendo proferida uma decisão nos termos pugnados neste Recurso e que contemple as conclusões do presente Recurso,
deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que julgue totalmente procedente por provada a reclamação apresentada e, consequentemente, determine a anulação da decisão de indeferimento do pedido de extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557 ex vi artigo 163.° do CPA e a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557 com fundamento na prescrição da dívida exequenda ex vi artigo 175.° do CPPT, o que se Requer a V. Exas,
ou, caso assim se não entenda,
deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para aquisição de prova, através da notificação da Reclamada para vir juntar aos autos documentos comprovativos de todo o histórico e das diligências levadas a cabo pela Reclamada com vista a obter a cobrança coerciva dos valores alegadamente em dívida e em causa nos presentes autos, nomeadamente de penhora, bem como resultado das mesmas, nos PEF aqui em crise e naqueles em que estes estiveram apensos desde que instaurados, com a consequente ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão com o que se vier a apurar nessa decorrência,
no que farão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a vossa habitual JUSTIÇA

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O Recorrido, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.
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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento, porquanto não se pode concluir, sem mais, que ainda não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas, uma vez que a declaração em falhas deveria ter sido emitida muito antes de 03/06/2024.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Em 14/05/2025, foi proferida sentença, transitada em julgado em 03/06/2025, no processo n.º 1755/24.2BELRA, na qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada sobre a decisão de indeferimento do pedido de declaração de prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs 1401200601199200, 1401200601199218, 1401200801091549 e 1401200801091557, tendo sido declaradas prescritas as dívidas referentes aos processos de execução fiscal n.ºs 1401200601199200 e 1401200601199218 e improcedente o pedido quanto aos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557 (cfr. certidão junta com a referência 35810308).
2) Consta da sentença referida no ponto anterior, além do mais, o seguinte:
“[…]
IV. Fundamentação
De Facto
De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
[…]
E) Em data não apurada foi instaurada pela Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, processo de execução fiscal n.º 1401200801091549, referente a contribuições de Outubro a Dezembro de 2007 e Janeiro e Fevereiro de 2008, no valor de € 1.757,18.
(Cfr. documento a fls. 53 dos autos)
F) Em data não apurada foi instaurada pela Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, processo de execução fiscal n.º 1401200801091557, referente a contribuições de Outubro a Dezembro de 2007 e Janeiro e Fevereiro de 2008, no valor de € 3.749,05.
(Cfr. documento a fls. 54 dos autos)
[…]
H) Por ofício datado de 8 de Julho de 2008, a Secção de Processo de Santarém, da Segurança Social remeteu ao Reclamante ofício denominado “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1401200801091549 e apensos, onde se inclui o processo 1401200801091557, da qual consta o seguinte teor:
“(…)

(…)”
Cfr: documento a fls. 56 dos autos)
I) Em 25 de Julho de 2008, a comunicação constante na alínea anterior foi recebida, mostrando-se o aviso de recepção assinado por P. G.
(Cfr. documento a fls. 57 dos autos)
J) Em 3 de Junho de 2024, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. emitiu “auto de diligências — Art.° 272.° C.P.P.T.) de onde consta o seguinte teor:
Imagem: original nos autos
(Cfr. documento a fls. 281 dos autos)
[…]
Do Direito
[…]
Nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social a atender é de cinco anos, contando-se a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
O prazo de pagamento voluntário das contribuições ou quotizações para a segurança social ocorre entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Com efeito, constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social, a notificação do revertido para audiência prévia, bem como a citação no âmbito da execução fiscal.
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0440/10.7BECBR.
Por outro lado, refira-se que as eventuais lacunas existentes no regime de prescrição dos créditos da Segurança Social, são integradas por aplicação do regime geral das causas gerais de interrupção e suspensão do prazo prescricional, previsto nos artigos 48.° e 49.° da L.G.T.
[…]
Apreciando agora a questão da prescrição quantos aos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557.
Tendo presente o enquadramento já supra exposto a propósito da análise anterior, considerando que a dívida mais antiga destes processos se reporta a Outubro de 2007 e a mais recente a Fevereiro de 2008, cumpre analisar até que data teria o Reclamante que ser citado.
Note-se que, a contribuição deveria ter sido paga, no caso da dívida mais antiga, até Novembro de 2007 e quanto à mais recente até Março de 2008.
Transcorrendo o prazo de prescrição de cinco anos, conclui-se que, quanto à dívida mais antiga, a citação teria que ter ocorrido até Novembro de 2012 e quanto à mais recente até Março de 2013. Regressando aos autos, decorre dos documentos constantes nas alíneas H) e I) do probatório, que o Reclamante foi citado no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557, em 25 de Julho de 2008. O Reclamante alega que o aviso de recepção correspondente a esta citação foi assinado por P. G., nunca tendo tido conhecimento da mesma.
Apreciando.
[…]
De acordo com o n.º 3 do artigo 39.° do C.P.P.T, supra citado, mesmo que o aviso de recepção haja sido assinado por terceira pessoa, como aqui sucede, a notificação considera-se efectuada na data de assinatura, presumindo-se que a carta foi entregue oportunamente ao destinatário.
Com efeito, a mencionada norma estabelece uma presunção de que a carta foi entregue ao destinatário, neste caso o Reclamante, pelo que, caberia a este a demonstração de que efectivamente a carta não lhe foi entregue, o que não logrou fazer.
Para ilidir a presunção, que decorre do supra citado preceito legal, caberia ao Reclamante alegar factualidade concreta apta a demonstrar que não teve conhecimento da citação que foi recebida, o que não logrou fazer.
Na verdade, o Reclamante não alegou qualquer facto que fundamente o motivo pelo qual não terá tido conhecimento da citação.
Desta forma, não pode acolher-se a argumentação do Reclamante quando refere que não foi citado.
Considerando a validade da citação, da mesma se retira que antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos, o Reclamante foi citado para a execução, sendo que tal configura um facto interruptivo da prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da L.G.T., tendo tal interrupção um efeito duradouro.
[…]
Assim, considerando o exposto, conclui-se que o prazo de prescrição ainda não decorreu integralmente, considerando o efeito duradouro do facto interruptivo verificado, pelo que não pode proceder, nesta parte, a reclamação.
O Reclamante peticionou, subsidiariamente, que as dívidas estariam prescritas, “pois que sempre se impunha que fosse emitido despacho de declaração em falhas em 31 de Dezembro de 2010 e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2016, pois nesta data estava e tinha que estar constatada a inexistência do património, o que se requer que seja fixado pelo Tribunal”.
Tendo o prazo de prescrição sido interrompido com a citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. Sucede que a presente reclamação tem por objecto o despacho de indeferimento do reconhecimento da prescrição requerido pelo ora Reclamante.
Porém, analisando o requerimento apresentado pelo ora Reclamante junto do Serviço de Finanças, constante na alínea A) do probatório, e que já na sentença proferida anteriormente ali constava, do mesmo nada consta requerido a propósito da declaração em falhas, aliás, nem tal facto é ali mencionado.
Ainda assim, é fácil notar que a declaração em falhas cuja a emissão o Reclamante pretendia, foi efectivamente levada a efeito, constando, aliás, na alínea J) do probatório.
Porém, da mesma apenas se retira que em 3 de Junho de 2024 foi declarada em falhas a dívida exequenda, pelo que o prazo prescricional interrompido com efeito duradouro em 25 de Julho de 2008, apenas retomou a sua contagem em 4 de Junho de 2024, ou seja, no dia seguinte ao da declaração em falhas.
Considerando que se está na presença de um prazo prescricional de cinco anos, tendo sido interrompido o mesmo, reinicia a sua contagem na data em que foi retomado, ou seja, reiniciou-se o prazo de cinco anos de prescrição, novamente, em 4 de Junho de 2024, pelo que, sem necessidade de mais considerações, é notório que o referido prazo ainda não se encontra esgotado.
Ademais, o Reclamante, embora alegue que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em 2010, ou o mais tardar em 2016, pois estava constatada a inexistência de património, nada provou a este respeito, conforme lhe competia, nada existindo nos autos que permita retirar tal conclusão. Nestes termos, forçoso é concluir que improcede a alegação do Reclamante.
[…]
V. Decisão
Nestes termos, com base nas razões que antecedem, julgo a presente reclamação parcialmente procedente, anulo o acto reclamado e, em consequência:
a) Declaro prescritas as dívidas referentes aos processos de execução fiscal n.ºs 1401200601199200 e 1401200601199218;
b) Improcede o pedido quanto aos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557. […]”.
Cfr. certidão de sentença junta com a referência 35810308, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 26/06/2025, o Reclamante submeteu, através da Plataforma da Segurança Social Direta, requerimento dirigido ao IGFSS, no qual requereu a extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557, por prescrição das dívidas, podendo ler-se no referido requerimento, no que aqui releva, entre o mais, o seguinte:
“[…]
3.
Nos processos em apreço inexistiu qualquer causa de interrupção ou suspensão nem tão pouco foi o aqui Requerente citado, pelo que se encontram prescritos os respetivos processos, pelo menos no que ao ora requerente diz respeito.
4.
E, ainda que tivesse ocorrido, o que por mero dever de cautela se admite, sempre se dirá que, atento o hiato temporal decorrido e a instauração dos respetivos processos executivos, sempre se impunha ter sido emitida declaração em falhas no âmbito dos respetivos processos, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 272.° do C.P.P.T. porquanto inexistem dúvidas que, a terem sido efetuadas quaisquer diligências tendentes à cobrança dos créditos exequendos alegadamente em divida, há muito mais de 7, 10 e 15 anos está(aria) comprovado de forma inequívoca a inexistência de falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo pacífico em face da jurisprudência dos tribunais superiores que a declaração em falhas deve ocorrer quando os seus pressupostos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num Serviço do ISS/IGFSS resolve declará-la (ou não).
5.
Sendo certo que, alegando o aqui Requerente que não foi notificado e que não ocorreu qualquer diligência levada a cabo por parte do ISS/IGFSS, sempre recairá sobre esta o ónus de comprovar as diligências levadas a cabo que obstassem que fosse emitida Declaração em Falhas.
6.
E, ainda que se considere que o aqui Requerente foi citado em 25/07/2008, certo é que desde então decorreram cerca de 17 anos (1), sendo que, como referido, há muito mais de 7, 10 e 15 anos está(aria) comprovado de forma inequívoca a inexistência de falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
7.
Sendo que a declaração em falhas emitida em 03/06/2024 o foi tardiamente, quando há mais de 6, 9 e 14 anos estava (arfa) comprovado de forma inequívoca a inexistência de falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
8.
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do art. 175.° do C.P,P.T. que “A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito.”.
9.
Pelo que se Requer a V. Ex.ª se digne declarar a prescrição dos processos de execução fiscal n.ºs 1401200801091549 e 1401200801091557, em virtude de há mais de 7, 10 e 15 anos que deveria ter sido emitida declaração em falhas, por estar comprovado de forma inequívoca a inexistência de falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. o que se Requer a V. Ex.ª seja declarado e reconhecido, para os devidos e legais efeitos, e com as devidas e legais consequências daí advindas. e, nessa sequência, se digne extinguir os mesmos, para os devidos e legais efeitos, e com as devidas e legais consequências daí advindas.
[…]”
Cfr. requerimento e comprovativo de submissão do mesmo juntos como documento n.º 1 com a petição inicial.
4) Em 21/11/2025, a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu informação, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[…]
1.º
Processo de Execução Fiscal n.º 1401200801091549 e apenso ( 1401200801091557 ) instaurado em 2008-06-26 (natureza dos tributos: contribuições e cotizações), relativa ao período de tributação de outubro de 2007 a fevereiro de 2008.
[…]
5.º
Ora, entende-se que não assiste razão ao reclamante, no que se refere à declaração em falhas, pois em data anterior não existiu qualquer auto de diligências com inscrição expressa no processo, onde se concluiu pela falta de bens penhoráveis do reclamante.
6.º
À data em que o executado entende que deviam ter sido declarados os processos em falhas inexistiam nos processos em causa quaisquer autos de diligências que permitissem a pretendida declaração em falhas.
7.º
Diferente seria se, à data, tivesse sido elaborado auto de diligências informando da inexistência de bens do executado e se, por qualquer razão, não tivesse sido efetuada a declaração em falhas.
8.º
Sempre sena necessário o auto de diligências, nos processos indicados, para que se considerasse estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas.
13.º
O que leva a concluir que na data pretendida pelo reclamante não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas.
[…]”
Cfr. informação emitida pelo órgão de execução fiscal de fls. 1 e 2 do PEF.»
*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:
«Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, conforme é especificado nos vários pontos do probatório, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade ou a fidedignidade do seu conteúdo.»

*
III.B De Direito

Insurge-se o Recorrente contra a sentença proferido pelo Tribunal a quo sustentando, fundamentalmente, que os requisitos legais para a declaração em falhas, nos termos do art.º 272.º, alínea a) do CPPT, nas execuções fiscais em causa se verificaram muito antes de 03/06/2024, data em que o órgão de execução fiscal considerou que ocorreram (cf. ponto 2) da factualidade assente).



Defende o DMMP junto deste Tribunal que não merece provimento o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e que, por isso, se deve manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Apreciando.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que o recurso jurisdicional apresentado não merece provimento. Concretizemos, então, as razões para assim entendermos.

Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao TAF de Leiria concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte:
«Em 14/05/2025, foi proferida sentença, transitada em julgado em 03/06/2025, no processo n.°
1755/24.2BELRA, tendo a respetiva reclamação sido julgada improcedente no que concerne à invocada prescrição das dívidas em cobrança no PEF n.° 1401200801091549 e apenso (1401200801091557), atenta a interrupção da prescrição por efeito da citação, ocorrida em 25/07/2008, e o efeito duradouro desta, bem como considerando o reinicio da contagem do prazo de prescrição, em 04/06/2024, no dia seguinte à data da declaração em falhas da dívida exequenda (03/06/2024) (cfr. ponto 1) dos factos provados).
Neste contexto, cumpre salientar que, independentemente da questão da declaração em falhas não ter sido suscitada no primeiro requerimento apresentado pelo Reclamante e ter sido suscitada no requerimento que está em causa nos presentes autos, o TAF de Leiria já se pronunciou, no âmbito do processo n.° 1755/24.2BELRA, acerca da declaração em falhas das dívidas exequendas, tendo dado como provado que a mesma ocorreu em 03/06/2024, bem como considerado que, embora o Reclamante alegue que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em 2010 ou o mais tardar em 2016, pois estava constatada a inexistência de património, nada provou a este respeito, conforme lhe competia, nada existindo nos autos que permita retirar tal conclusão.
Ora, a decisão proferida no processo n.° 1755/24.2BELRA, transitada em julgado, obsta que a situação jurídica material definida pela mesma possa ser contrariada por uma segunda decisão, com definição diversa da situação em causa.
Destarte, atenta a autoridade de caso julgado, o Tribunal não pode conhecer do mérito da causa quanto às questões já apreciadas no âmbito do processo n.º 1755/24.2BELRA, nomeadamente quanto à interrupção da prescrição por efeito da citação e o efeito duradouro desta e relativamente ao facto de ter sido proferido despacho de declaração em falhas em 03/06/2024 e à ausência de verificação dos pressupostos da declaração em falhas, em 2010 ou o mais tardar em 2016.
Na presente reclamação, além do alegado e peticionado no âmbito do processo n.° 1755/24.2BELRA, o Reclamante defende que deveria ter sido emitido despacho de declaração em falhas há mais de 7, 10 e 15 anos.
(…)
Pelo exposto, atenta a matéria de facto assente na sentença proferida no processo n.° 1755/24.2BELRA, da qual decorre que foi proferido despacho de declaração em falhas em 03/06/2024, bem como considerando que não existiu, em data anterior, qualquer auto de diligências com inscrição expressa no processo, onde se tivesse concluído pela falta de bens penhoráveis do Reclamante (cfr. ponto 4) dos factos provados), é forçoso concluir que não se encontram verificados os pressupostos para a declaração em falhas há mais de 7, 10 e 15 anos.
Por outro lado, desde a data do despacho de declaração em falhas proferido nos processos de execução fiscal em análise (03/06/2024) até à presente data, é notório que ainda não decorreu o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 60.°, n.° 3, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro e, como tal, as dívidas em causa nos autos não se encontram prescritas.
Assim sendo, cumpre julgar a presente reclamação improcedente, em virtude de não se verificar a prescrição das dívidas em cobrança no PEF n.° 1401200801091549 e apenso (1401200801091557).».
Como se vê, o esteio central da motivação gizada na sentença recorrida para sustentar o indeferimento do peticionado pelo Recorrente na reclamação judicial apresentada assenta nos efeitos jurídico-processuais que dimanam do julgado no processo n.º 1755/24.2BELRA. Concretamente, assevera a sentença recorrida que transitou em julgado o ali decidido quanto à data em que foi emitida a declaração em falhas e à inexistência de qualquer auto de diligências nos PEF que confirme a inexistência de bens penhoráveis do executado, razão pela qual esta factualidade que ficou estabilizada naquele aresto já não pode agora ser objeto de modificação por uma outra decisão judicial. Ou seja, foi à luz do efeito do caso julgado no processo n.º 1755/24.2BELRA (cf. art.ºs 619.º e 621.º, ambos do CPC) que o Tribunal a quo ponderou quanto à causa de pedir densificada na petição inicial relativamente à prescrição das dívidas exequendas e à relevância da declaração em falhas para a contagem do respetivo prazo.

Contudo, perscrutadas as alegações recursivas, verificamos que nada é dito no sentido de atacar esta fundamentação do julgado em dissídio, centrando o Recorrente a sua argumentação, na essência, nos requisitos legais para a declaração em falhas e para a necessidade de serem realizadas diligências instrutórias adicionais para confirmar que poderia ter sido emitida anteriormente a 03/06/2024. Com efeito, em nenhuma parte das conclusões recursivas o Recorrente desenvolve argumentação fáctico-jurídica para procurar refutar, ou sequer abalar, o que o Tribunal a quo concluiu quanto à projeção nos presentes autos dos efeitos jurídicos da sentença, que transitou em julgado, que foi prolatada no processo n.º 1755/24.2BELRA. É que, no fundo, o que o Tribunal a quo concluiu é que com os pressupostos de facto que ficaram consignados naquele processo, e que devem nos presentes autos ser relevados em homenagem ao instituto do caso julgado, é evidente a conclusão que se encontra estabilizado, por um lado, que a declaração em falhas foi emitida em 03/06/2024; e, por outro, que não consta dos PEF qualquer auto de diligências do qual se possa extrair a inexistência de bens penhoráveis do executado, nos termos do art.º 272.º, alínea a) do CPPT.

E, no entanto, em ponto algum da sua alegação o Recorrente explana contra esta conclusão ínsita na decisão sub judice a indispensável antítese discursiva, não ensaiando demonstrar o desacerto da respetiva fundamentação factual e/ou jurídica, designadamente, quanto aos efeitos do caso julgado material que dimanam da sentença transitada em julgado no processo n.º 1755/24.2BELRA. Patentemente, o Recorrente não põe em crise estes fundamentos da decisão recorrida, deixando-os incólumes.





Neste contexto, e sabido que o recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão impugnada com fundamento nos erros ou vícios de que padeça, não podemos deixar de concluir que o presente recurso está votado ao insucesso, já que as alegações e conclusões se revelam completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida.


E seguindo esta linha de raciocínio, de falta de ataque ao que o Tribunal a quo concluiu em matéria de caso julgado, dimana evidente que tudo o que vem alegado a respeito da oportunidade da emissão da declaração em falhas irreleva, porquanto não vem atacado o que naquele conspecto foi decidido, o que prejudica a ponderação que o Recorrente pretende nesta lide recursiva.

E por ser assim, não resta senão concluir que as conclusões de recurso não merecem provimento, visto que não atacam o âmago da argumentação gizada na sentença em dissídio para motivar o sentido do julgado. Donde, sem necessidade de mais nos alongarmos, não merece provimento o recurso jurisdicional apresentado, sentido em que adiante se decidirá.


*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de abril de 2026