Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:293/25.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TAD
JUSTIÇA DESPORTIVA
EXPRESSÕES INJURIOSAS OU DIFAMATÓRIAS
Sumário:I. Comete infração disciplinar o dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros.

II. Não contendo o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal a noção de expressões injuriosas ou difamatórias, importa convocar o sentido jurídico-penal dos conceitos de injúria e difamação.

III. Não será ofensivo da honra ou consideração tudo o que causa desagrado.

IV. Afirmar que o árbitro ................... se deixou condicionar, na decisão tomada, pela pressão criada pelo FC Porto, é, naturalmente, desagradável para o árbitro, na medida em que lhe retira uma das qualidades necessárias para o bom exercício da função; mas que daí resulte a ofensa da sua honra ou consideração é ilação que não pode ser tirada, pois não será legítimo inferir, com a segurança que uma decisão condenatória exige, que através dessas declarações o Recorrido imputou ao árbitro ................. «a intenção de beneficiar essa equipa, prejudicando outras concorrentes», como se disse no acórdão punitivo.

V. As decisões dos árbitros são inevitavelmente condicionadas por um conjunto de fatores externos e contextuais que influenciam a perceção, a interpretação e a atuação em campo.

VI. Não são da mesma natureza as decisões que o árbitro toma na sequência imediata do respetivo lance e aquelas que surgem na sequência da intervenção do Video Assistant Referee (VAR), pois estas beneficiam de um tempo de reflexão acrescido.

VII. No entanto, esse delay não as torna imunes aos condicionamentos referidos.

VIII. O tempo de espera associado à revisão do VAR e o subsequente visionamento das imagens pelo árbitro tendem a intensificar as reações do público e dos intervenientes no jogo, criando um clima de tensão acrescida, ambiente esse que pode influenciar, ainda que de forma inconsciente, a forma como o árbitro pondera a decisão final.
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
F ……………… demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 3.4.2025, que, no âmbito do Processo Disciplinar n.° ……../2025, condenou o Demandante na sanção de suspensão de 51 dias e em multa de € 8.568, pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 136.º/1, por referência ao artigo 112.°/1, ambos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional 2024/2025.

*

Por acórdão de 4.11.2025 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou procedente a ação arbitral e, em consequência, revogou a referida decisão de 3.4.2025, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.


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Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado em 4 de Novembro de 2025, que julgou procedente o recurso apresentado pelo Recorrido, que correu termos sob o n.° 17/2025.

2. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em anular as sanções aplicadas ao Recorrido pelo Conselho de Disciplina no PD n.° ……../2025, que correu termos na Secção Profissional daquele órgão, pela prática do ilícito imputado, correspondente ao valor de €5.610,00 [cinco mil, seiscentos e dez euros), pela prática da infração disciplinar pelo artigo 136.°, nº1 [Lesão da Honra e da reputação e denúncia caluniosa], com referência ao artigo 112°, n° 1 do RDLPFP, que consistiram na sanção de suspensão em 51 (cinquenta e um] dias e acessoriamente na sanção de multa de 84 (oitenta e quatro] UC pela prática do ilícito imputado, correspondente ao valor de €5 610,00 (cinco mil, seiscentos e dez euros];

3. Em causa nos presentes autos estão declarações proferidas pelo Recorrido, cujo teor - ao contrário do que considerou o Tribunal a quo - consubstancia comportamento desrespeitoso e lesivo da honra e consideração do árbitro T......... ........., colocando em causa o núcleo essencial da função da arbitragem, materializado na isenção e imparcialidade que a deve caracterizar, afetando a credibilidade e o bom funcionamento da competição desportiva.

Vejamos,

4. O Tribunal a quo erra ao considerar disciplinarmente irrelevante as declarações proferidas pelo Recorrido, melhor referidas no ponto 3° dos factos dados como provados, porquanto no dia 21.02.2025, em entrevista à S......... TV, a qual foi transmitida em direito, o Recorrido proferiu, entre outras, as seguintes declarações: “[…]Passados uns jogos, poucos jogos, T......... ......... vai apitar o N…………. [...]e logo ao início do jogo há uma entrada perigosa, (...) é uma entrada indiscutivelmente para cartão vermelho. E o T......... ......... mostra cartão amarelo [...] não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exactamente por não reagir bem a este tipo de comunicação [...]''.

5. Entendeu o Tribunal a quo que as expressões utilizadas pelo Recorrido não são disciplinarmente relevantes, porquanto, as declarações em causa não preenchem o tipo de ilícito disciplinar que foi imputado ao Recorrido. Não concebemos tal entendimento, senão vejamos,

6. O Acórdão recorrido padece de graves erros na aplicação do Direito, com os quais a Recorrente não se pode conformar.

7. Ora, desde logo, cabe chamar à colação que o bem jurídico a proteger no âmbito disciplinar é distinto daquele que se visa proteger no âmbito penal, ainda que existam normas punitivas semelhantes, por vezes coincidentes, que possam induzir o aplicador em erro. Deste modo, a análise subjacente num e outro caso tem, também, de ser muito distinto.

8. A afirmação de que a responsabilidade disciplinar é independente e autónoma da responsabilidade penal está, desde logo, presente na Lei e nos Regulamentos Federativos.

9. Assim, quando analisado o artigo 112.° do RD da LPFP é possível vislumbrar, em abstrato, indícios do ilícito penal correspondente à injúria ou difamação.

10. Por outro lado, não se pode olvidar que o Recorrido tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar.

11. O Recorrido tem, designadamente, o dever de “manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva" [artigo 19.°, n.°1, do RDLPFP19]; e de manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes." [artigo 51°, n.° 1 do Regulamento de Competições da LPFP].

12. Naturalmente que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC da LPFP.

13. Quando uma pessoa [singular ou coletiva], qualquer que seja, aceita aderir a determinada associação ou grupo organizado, aceita também as suas regras, deontológicas, disciplinares, sancionatórias, etc..

14. Com efeito, para que o Recorrido seja condenado pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 112.°, n01, do RD da LPFP é essencial indagar se as declarações respetivas violam, pelo menos, um dos bens jurídicos visados pela norma disciplinar: a honra e bom nome dos visados ou a verdade e a integridade da competição, particularmente evidenciados pela imparcialidade e isenção dos desempenhos dos elementos das equipas de arbitragem.

15. Ao contrário daquilo que parece entender o TAD, não estamos, obviamente, perante a prática de um ilícito disciplinar que pretende, exclusiva mente, proteger a honra e o bom nome dos árbitros visados, nem muito menos perante uma questão que deva ser analisada da perspetiva do direito penal, sendo que, o Acórdão recorrido erra também ao analisar a questão sub judice sob a perspetiva do direito penal e não da perspetiva do direito disciplinar, pelo que se impõe que o TCA proceda a uma correta aplicação do direito ao caso.

16. Ao contrário do que entendeu o TAD o conteúdo das declarações proferidas pelo Recorrido em órgão de comunicação social da propriedade da S......... ………….., Futebol SAD, tem relevância disciplinar, porquanto quando o Recorrido afirma: ”[...] Passado uns jogos, poucos jogos, T......... ......... vai apitar o N ………….. [...] e logo ao início do jogo há uma entrada perigosa. […] é uma entrada indiscutivelmente para cartão vermelho. E o T......... ......... mostra cartão amarelo [...] não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exactamente por não reagir bem a este tipo de comunicação […]- está a levantar suspeição sobre a atuação árbitro T......... ........., apenas se podendo considerar que tais declarações não configuram uma lesão da honra e reputação do agente de arbitragem, se se abordar tal questão, como parece fazer o TAD, tendo por referência as normas penais que sancionam condutas típicas dos crimes de injúria ou difamação.

17. E á aí que reside, desde logo, o grande equívoco dos Exmos. Árbitros. Com efeito, a questão deve ser colocada, como acima se referiu, no âmbito da apreciação no campo disciplinar e não no campo do direito penal, autónomo e distinto deste.

18. Ao afirmar que “[…] uns jogos, poucos jogos, T......... ......... vai apitar o N……….……… […] e logo no início do jogo há uma entrada perigosa, [...] é uma entrada indiscutivelmente para cartão vermelho. E o T......... ......... mostra cartão amarelo [...] não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exactamente por não reagir bem a este tipo de comunicação [...]’’, deixa explícita a ideia de que árbitro T......... ......... pautou a sua atuação de forma parcial e não isenta, com o intuito de beneficiar a Futebol ………….., Futebol SAD.

19. Não se verifica a existência de base factual que suporta a crítica, apenas pelo facto de um elemento do Conselho de Arbitragem da Recorrente ter alegadamente imputada erro ao árbitro T......... ........., porquanto, reitere-se, o Recorrido não se limitou a aludir a um alegado erro, mas sim, afirmou que tal erro resultou de um condicionamento do árbitro T......... .........;

20. Nesse sentido, andou mal o Tribunal a quo ao afirmar que existe base factual para o que afirmou o Recorrido, porquanto, com o devido respeito, ao colocar-se em causa a imparcialidade e isenção do referido agente de arbitragem, extravasamos o direito de crítica objetiva, uma vez que, na perceção do leitor/ouvinte médio tais afirmações fazem recair sobre aquele árbitro concreto uma suspeita de parcialidade na atuação, porquanto lança dúvidas sobre a isenção e sobre a capacidade daquele de se nortear pelos princípios da objetividade, da racionalidade e da isenção no desempenho da sua função, pondo, assim, em causa a imparcialidade objetiva do mesmo;

21. Ademais, ainda que tal correspondesse à verdade, nunca o Recorrido poderia inferir e afirmar que a atuação do árbitro T......... ......... demonstrava a respetiva falta de isenção e imparcialidade - ou “condicionamento nas palavras do Recorrido” - porquanto ao fazê-lo, abandona o domínio da crítica objetiva e entra no domínio da ofensa injuriosa, não admissível no âmbito disciplinar, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude;

22. Nesse sentido, quando o Recorrido afirma que “[...] Passado uns jogos, poucos jogos, T......... ......... vai apitar o N ………. [...] e logo ao início do jogo há uma entrada perigosa, [...] é uma entrada indiscutivelmente para cartão vermelho. E o T......... ......... mostra cartão amarelo (...) não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exactamente por não reagir bem a este tipo de comunicação […]”, está a levantar suspeição sobre a atuação do árbitro T......... ........., sem qualquer base factual para o que afirma.

23. Em suma, afirmar o que afirmou o Recorrido, é remeter para uma postura volitiva do sujeito, no caso, o árbitro T......... ........., a quem é imputada uma conduta de tomar decisões de forma parcial, condicionada e não isenta;

24. Conforme já deixámos bem patente na parte inicial deste recurso, o valor protegido pelo ilícito disciplinar em causa, à semelhança do que é previsto nos artigos. 180.° e 181.°, do Código Penal, é o direito "ao bom nome e reputação”, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa em primeira linha, e ao mesmo tempo, a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play.

25. A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma [artigo 112º do RD da LPFP] é, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem.

26. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva.

27. O Recorrido sabia ser o conteúdo das suas declarações, adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos demais agentes desportivos, na medida em que tais declarações indiciam uma atuação do árbitro T......... ........., a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação.

28. Com efeito ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo e como supra se demonstra, as declarações do Recorrido não se limitam a fazer uma crítica objetiva â atuação do referido árbitro, referindo e deixando a entender claramente que tal atuação é parcial, condicionada e não isenta, beneficiando premeditadamente a Futebol ………………., Futebol SAD, e consequentemente, prejudicando outros competidores, o que é bem patente quanto o Recorrido afirma “[…]Passado uns jogos, poucos jogos, T......... ......... vai apitar o N ………… [...] e logo ao início do jogo há uma entrada perigosa, (...) é uma entrada indiscutivelmente para cartão vermelho. E o T......... ......... mostra cartão amarelo [...] não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exactamente por não reagir bem a este tipo de comunicação [...]”.

29. Para além de imputar a tal agente de arbitragem a prática de atos ilegais, as expressões sub judice encerram em si um juízo de valor sobre o próprio árbitro que, face às exigências e visibilidade das funções que este desempenha no jogo, colocam em causa a sua honra, pelo menos, aos olhos da comunidade desportiva.

30. Assim, não podemos deixar de considerar que se é legítimo o direito de crítica do Recorrido à atuação dos árbitros, já a imputação desonrosa não o é, e aquelas expressões usaram esse tipo de imputação sem que se revele a respetiva necessidade e proporcionalidade para o fim visado.

31. Não se nega que expressões como a usada pelo Recorrido são corriqueiramente usadas no meio desporto em geral e do futebol em particular.

32. Porém, já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de afetara honra e dignidade de quem quer que seja ou de afetar negativamente a competição, ademais quando nos referimos a uma suspeita de falta de isenção ou a um condicionamento por parte de um agente de arbitragem, uma vez que tais afirmações têm intrinsecamente a acusação ou pelo menos a insinuação de que tal atuação é parcial, condicionada e não isenta. Deste modo, vão muito para além da crítica à atuação profissional do agente.

33. O facto de o visado ser figura pública, sob maior escrutínio não pode legitimar que tudo se diga, não os destituindo do direito à honra e consideração, sob pena de se negar a proteção da honra das figuras públicas, conforme sufragou já o Tribunal da Relação.

34. Não se tratará nesta sede do legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, este deverá ser harmonizado com outro direito fundamental, o direito à honra e bom nome, devendo aquele primeiro direito - liberdade de expressão - conter-se, sempre nos limites de proporcionalidade, necessidade e adequação constitucionalmente impostos - artigo 18.° da CRP - de modo a salvaguardar o núcleo essencial do direito constitucional com que conflitua.

35. O ordenamento disciplinar desportivo - que resulta da expressão da autovinculação regulamentar, por parte dos próprios agentes desportivos, traduzida na adesão a um conjunto de deveres especiais que sobre si impendem e que comportam as necessárias restrições à sua liberdade de expressão em nome e na salvaguarda da ética e valores desportivos, bem como da credibilidade da competição - pelos princípios em que se estriba, ambiciona criar e conservar um espaço comunicacional de respeito nas relações desportivas, mesmo que isso implique, para os agentes desportivos, o dever de suportar constrangimentos à liberdade de expressão que, no campo do direito penal, isto é, enquanto cidadãos, não lhes seriam exigíveis.

36. Todo este entendimento, não é colocado em crise pelo disposto no artigo 10º da CEDH, havendo que atentar no respetivo n,°2, sendo que, ali se refere que certas pessoas ou grupos, pela natureza das suas funções e responsabilidades, poderão ver a sua liberdade de expressão limitada.

37. Ademais, não nos podemos olvidar que uma das funções essenciais do desporto é, precisamente, a função de arbitragem, sendo que, todos concordarão que, se não há desporto - e futebol - sem as leis de jogo -, também não haverá sem aquele órgão e agente desportivo que têm como função fazer cumprir as mesmas, em suma, não existirá futebol sem o vulgarmente designado “juiz da partida", permanecendo no âmago dessa função de arbitragem, o valor da imparcialidade, da isenção entre os competidores, valores colocados em crise pelas declarações sub judice.

38. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão, muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta.

39. É aliás de salientar que as declarações dos agentes desportivos têm grande relevância e podem fomentar fenómenos de intolerância e violência no mundo do desporto em geral e no futebol em particular, sendo um assunto de grande relevância social e de grande importância na consciencialização dos diversos "atores” desportivos, sobre a sua acrescida responsabilidade junto das massas que notoriamente influenciam - designadamente quando se trata do Diretor de Comunicação de uma das maiores instituições desportivas nacionais.

40. Com efeito, as palavras utilizadas não são aleatoriamente escolhidas, antes visando criar na comunidade a ideia de que o agente de arbitragem T......... ......... procurou deliberadamente e de forma propositada beneficiar o FC ……… naquele lance em concreto, a que o Recorrido alude, para evitar uma reação e/ou crítica daquele clube;

41. O Recorrido não é novato no cargo que ocupa, sabe o que diz e o que pretende quando o diz, utilizando propositadamente palavras com carga e conotação negativa, que atingem a honra e reputação dos visados, junto da comunidade;

42. A consciência de que sabe que a sua atuação é disciplinarmente censurável é o cadastro disciplinar - a fls. 31 do PD - que ostenta, o que permite concluir que não pretende cumprir com os deveres que sobre si impendem como agente desportivo, até porque tal cadastro contempla outras sanções pela prática da mesma infração disciplinar;

43. A tese sufragada pelo Colégio de Árbitros e pelo Recorrido é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em quem pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés - o que é mais preocupante -, criando na comunidade um sentimento de descrédito nas competições e nas autoridades que gerem o futebol português.

44. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogada por errada subsunção dos factos provados ao direito e nessa medida, por erro de julgamento, designadamente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 136.°, n.° 1 e 112°, n.° 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP, e bem assim por não se verificar qualquer causa de exclusão da ilicitude.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,

Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.»

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O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

A. A decisão recorrida não enferma de qualquer erro ou vício, constituindo o resultado de um percurso jurídico e racional perfeitamente compreensível, lógico e plausível, pelo que a mesma deve ser mantida e o recurso julgado totalmente improcedente.

B. Atendendo a que, por um lado, o recurso interposto pela Recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito e que, por outro, inexiste qualquer facto atinente à pretensa culpa do Recorrido, o recurso deve ser imperativamente julgado totalmente improcedente c a decisão do TAD deve ser mantida, sob pena de violação grosseira dos princípios da culpa, do in dúbio pro reo e dos direitos de defesa da Recorrente consagrados nos artigos l.°, 2.°, 32.° n.° 1, 2 e 10, e 269.° n.° 3 da CRP e ínsitos aos artigos 10.°, 13.° al. d) e 17.° do RDLPFP.

C. Seja como for, as declarações do Recorrido são manifestamente atípicas porquanto (i) não visaram o árbitro T......... ........., (ii) não apresentam potencial injurioso, difamatório ou grosseiro e (iii) traduzem o simples e salutar exercício do seu direito à liberdade de expressão.

D. Com efeito, considerada a globalidade das suas declarações e ponderado o contexto em que as mesmas foram proferidas, resulta claro e evidente que da intervenção do Recorrido não evola qualquer nota ofensiva, injuriosa ou grosseira suscetível de sequer beliscar a honra e reputação do árbitro T......... ........., inexistindo também qualquer elemento capaz de sequer indiciar a imputação de um qualquer juízo de intencionalidade ou parcialidade.

E. Pelo contrário, o discurso do Recorrido reproduz uma opinião (i) perfeitamente enquadrada e sustentada em factos e circunstâncias conhecidas por todos, (ii) formada de acordo com a sua própria valoração e apreciação, (iii) num contexto de debate de temas de interesse público (estado da arbitragem desportiva em Portugal) e (iv) sem nunca, nunca, depreciar ou humilhar o árbitro T......... ..........

F. Nessa medida, por não estarem reunidos os pressupostos punitivos estabelecidos nos artigos 112,° e 136.° do RDLPFP, o recurso deve improceder totalmente, confirmando-se a decisão recorrida na sua integralidade.

G. Por outro lado, afigura-se inquestionável que as declarações do Recorrido não são aptas a configurar a prática de qualquer infração disciplinar, antes traduzindo o normal e prudente exercício do seu direito à liberdade de expressão tal como estabelecido no artigo 37º da CRP e no artigo 10º da CEDH.

Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida que determinou a revogação das sanções disciplinares aplicadas ao Recorrido

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o acórdão arbitral recorrido errou ao considerar que o Recorrido não utilizou expressões injuriosas nem difamatórias.


III
O acórdão arbitral recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. O Demandante é o Presidente do Conselho de Administração do S......... ……………. — Futebol SAD, a qual tem por objeto a participação em competições profissionais de futebol;

2. No dia 21 de fevereiro de 2025, pelas 21:00 horas, o Demandante concedeu uma entrevista ao canal televisivo S......... TV com a duração de 1:06:40 horas, em que prestou declarações, com o conteúdo que consta do documento n.° 7, junto com o requerimento inicial de arbitragem apresentado pelo Demandante em 14 de abril de 2025;

3. No âmbito daquela entrevista, o Demandante proferiu, entre outras, a seguinte afirmação ao minuto 49:52: “E o T......... ......... mostra cartão amarelo. E o VAR chama a atenção do T......... ......... para mostrar cartão vermelho. E aquilo é um lance que eu não tenho dúvidas de um árbitro que é dos melhores VAR, está ali a ver o lance na televisão, não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exatamente por não reagir bem a este tipo de comunicação, só que o que é que o T……..……. penso eu tem que pensar duas vezes ao fazer isto".

4. No dia 21 de fevereiro de 2025, antes da entrevista concedida pelo Demandante ao canal televisivo S......... TV, o Vice-Presidente do Conselho de Arbitragem da Demandada comentou diversos lances ligados a áudios VAR, incluindo um respeitante ao jogo Clube Desportivo ………….vs. Futebol Clube ………, tendo afirmado, ao minuto 14:50, que: neste lance o T......... teve todas as condições depois de uma intervenção correta de L ………….. [VAR] de punir com o cartão vermelho o jogador do Futebol …………..”.

5. No dia 27 de fevereiro de 2025, foi instaurado e, em 28 de fevereiro de 2025, foi remetido à Comissão de Instrutores da Liga Portugal, o Processo Disciplinar que envolvia o Demandante, tendo como objeto “Declarações proferidas na comunicação social’’;

6. No dia 17 de março de 2025, pelas 16:58 horas, a Comissão de Instrutores da Liga Portugal apresentou o seu Relatório Final com Acusação no âmbito do Processo Disciplinar n.° ………./2025, concluindo resultar suficientemente indiciado que o Demandante cometeu 1 (uma) infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do artigo 136.°, n.os 1,3 e 4, com referência ao disposto nos artigos 54.°, n.° l, e 112.°, n.° 1, todos do Regulamento;

7. No dia 25 de março de 2025, pelas 23:41 horas, o Demandante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 238.° do Regulamento, apresentou o seu Memorial de Defesa, no qual repudiou os factos descritos no Relatório Final com Acusação, requerendo a sua improcedência e absolvição do Demandante da prática de qualquer infração disciplinar, sob pena de violação grosseira da sua liberdade de expressão, consagrada no artigo 37.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

8. No dia 3 de abril de 2025, a Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do Processo Disciplinar n.°50-2024/2025, proferiu a Decisão Impugnada, determinando a condenação do Demandante na sanção de suspensão de 51 (cinquenta e um) dias e em multa de € 8.568,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito euros), pela prática da infração disciplinar prevista nos artigos 112.°, n.°1, e 136.°, n.° 1, do Regulamento.».

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Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:

9. A afirmação constante do facto 3 insere-se no seguinte contexto da entrevista (fls. 5 a 9 do processo administrativo – vol. 1):

«(...) Olhe, nós temos uma forma de estar no S......... onde eu tento, onde nós tentamos valorizar o futebol português, criar um ambiente positivo e, nós desde o primeiro dia em que aqui estamos, temos uma política para que se valorize a carreira do árbitro, para que se valorize o árbitro. E a carreira do árbitro não é só questões financeiras, de treino, não. É condições higiénicas de ele poder trabalhar, de exercer a sua função. E eu, é muito fácil quando se está aqui neste cargo, e falo do S......... e falo dos nossos rivais que lutam por títulos como o S........., é muito fácil cair na tentação de sistematicamente a seguir a um desaire vir crucificar, atacar, intoxicar, fazer esse tipo de comunicação. O S......... não se revê nessa forma de estar, não se revê nessa forma de comunicar e o S......... diz, tenta dizer de uma forma construtiva, de uma forma objectiva, e se faz alguma crítica é sempre para tentar melhorar o que está menos bem e o que é que nós achamos que podemos fazer diferente daí para a frente. De facto, nessa altura quando teci essas declarações, na altura, estamos a falar em finais de Dezembro, se puder fazer uma avaliação temporal de Dezembro até à data de hoje, o que é que eu acho que hoje enquanto presidente do S......... não gostei e acho que tem que ser um sinal interno para o próprio sector de arbitragem: considero que o critério de arbitragem que o S......... é alvo nos seus jogos depois é diferente, principalmente para os nossos rivais que lutam pelos mesmos objectivos do S.........".
"Sim, certo, repare. Eu não gosto de dizer as coisas para o ar, eu gosto de objectivar e de uma forma clara para as pessoas perceberem porque é que eu acho isto, porque é que o S......... acha isso. E eu de facto o que é que eu vejo no Estádio de A........... quando o S......... joga. E atenção, em A..........., o árbitro é bem tratado. E não é bem tratado para agradar o árbitro. É bem tratado porque deve ser assim. E enquanto o S........., enquanto nós estivermos ali no S........., os árbitros serão bem tratados. Ninguém desce ao túnel para insultar árbitros, para os ameaçar. Ninguém desce para os intimidar, nada. Os árbitros têm todas as condições para trabalhar ali, todas, todas. E vão ter sempre! E eu fico muito contente de ver um árbitro a chegar a A........... e a ser livre no desempenhar da sua função.
O que é que para mim e aqui eu deixo um alerta, é muito importante que o S......... se revê neste sistema, nesta forma de estar sobretudo, é que a mim S......... custa-me ver, por exemplo; e agora vamos objectivar com casos específicos, por exemplo, é que um jogador pode encostar a cabeça a um árbitro e não acontece nada. Um jogador nosso encosta a cabeça a um jogador rival, a um jogador adversário, mal, só pelo encosto tem que levar cartão amarelo e esse jogador utiliza esse encosto e simula uma agressão e esse jogador é expulso. Temos um critério como este último jogo em casa contra o Arouca em que se marca penalties por agarrões e empurrões, ok, este é o critério? Tudo bem. Há matéria de facto para marcar este penálti? Tudo bem. Mas custa-me entender, na mesma jornada, na mesma jornada, o FC ………. ganhar um jogo onde por acaso até é no lance na bola onde há um empurrão grosseiro e onde o VAR desvaloriza esse empurrão. Em A..........., o nosso capitão agarra-se, estou a falar empurrões e agarrões, por acaso onde a bola nem sequer lá estava, e o VAR intervém muito bem e marca penálti e dá amarelo e etc. Este critério faz confusão. Vou-lhe dar outro exemplo, há duas jornadas atrás, outro nosso rival, marcam-lhe um penálti a favor por um lance de mão. Eu não vou discutir se é mão, se aquela mão é penálti ou não, foi marcado. Ao minuto 90, num mesmo lance, na mesma zona do terreno, um jogador do B......... faz um gesto muito mais grosseiro do que o do jogador do M.................. tinha feito, não houve critério igual. Não houve, não houve. E esta diferenciação de critério, por exemplo, penálti no Dragão, possível penálti no Dragão sobre o Q…………., há e já vi opiniões de que deve ser marcado penálti, de que não deve ser. Ok, estou tranquilo. Mas quantos penáltis se marcaram assim? Porque tocou na bola, mas a seguir rasteira primeiro o pé e a bola ainda podia estar jogável. Já vi tanto argumento, e eu para mim até pode não se marcar aquele penálti, mas definam o critério porque esse critério tem prejudicado o S........., tem prejudicado, tem prejudicado o S.......... E repare uma coisa, na altura, e falou na fase do J………….e o próprio Conselho de Arbitragem reconheceu a infelicidade dessas arbitragens, custaram 5 pontos ao S......... na altura do J………... E agora tivemos esta diferença de critérios e rapidamente, em dois/três jogos, a diferença, custou-nos pontos. Órgãos da comunicação social fazem a sua classificação chamada liga da verdade, pontos reais, etc., em base com comentadores e analistas, ex-árbitros que comentam para aqui, para a direita e para esquerda. A verdade é que mais ponto, menos ponto, este campeonato estaria decidido se não tivesse havido, segundo ex-árbitros e aquilo é um órgão de comunicação que não tem nada a ver com o S.......... E isso não se pode negligenciar, não estamos a falar de um ponto ou dois de diferença, estamos a falar de muitos pontos de diferença. E o S......... sente que não tem havido esse critério de arbitragem. Mas o que quero chegar a outro ponto ainda importante em relação à arbitragem. Eu quando comecei a falar da arbitragem falei da nossa forma de estar. A decisão foi correta, e não sou só eu que acho, é unânime, todos acham que decidiu bem. O T......... ......... decidiu bem esse lance. O que é que aconteceu a seguir? O FC P……….. perde pontos e na típica comunicação old school portuguesa em que o S......... não se revê, faz aquela comunicação para atirar poeira para os olhos dos seus adeptos, a culpa é do árbitro, este lance o T......... ......... bum, bum, bum, esta é a opinião minha, pessoal, pronto, não me revejo naquele tipo de comunicação, e foi com uma campanha e a marcação da tal reunião com o Conselho de Arbitragem para inglês ver, também está lá, é o segundo parágrafo sempre quando vem daqui. Eu não me identifico e acho que não é produtivo, não é positivo. Mas pronto é uma forma estar, eu não faço isso, o S......... não faz isso. O que é que aconteceu? A verdade é que, muito ruído, T......... ......... na berlinda, tudo a bater no T......... ........., T......... ......... que por acaso decidiu bem, indiscutivelmente bem. Mas o que é que acontece a seguir? Eu vou-lhe dizer o que é que acontece. Passado uns jogos, poucos jogos, T......... ......... vai apitar o N …………, jogo que até foi interrompido logo no minuto e logo ao início do jogo há uma entrada perigosa, eu não vou dizer que foi de propósito, isso não está em questão, mas é uma entrada indiscutivelmente para cartão vermelho. E o T......... ......... mostra cartão amarelo. E o VAR chama a atenção do T......... ......... para mostrar cartão vermelho. E aquilo é um lance que eu não tenho dúvidas de um árbitro que é dos melhores VAR, está ali a ver o lance na televisão, não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exatamente por não reagir bem a este tipo de comunicação, só que o que é que o T......... ......... penso eu tem que pensar duas vezes ao fazer isto, é que naquele momento, sabe o que é que acontece? Aqueles clubes que se identificam com aquele tipo de comunicação chegam ao final do jogo e dizem assim: Estás a ver, estão a ver como compensa fazer isto, eu tenho muitos anos disto, senão já tinha sido expulso o miúdo. E o que é que acontece ao fazer isto? Ao tomar essa decisão, o T......... ......... está a complicar a vida de todos os seus colegas. Sabe porquê? Porque à primeira decisão seja ela correta ou até incorreta, mas mesmo que seja correta contra um grande e que leve à perda de pontos, lá vem a newsletter habitual, a tal newsletter habitual, bababa, não respeitam o clube, bababa, e a seguir lá vai e tenta condicionar e vai compensar e então não saímos disto. Não saímos disto. Deixe-me acabar. E este mesmo T......... ........., repare, é VAR no jogo do Dragão contra o S........., num jogo que o S......... podia ter saído dali com seis pontos de avanço do segundo classificado, num jogo em que o J ………… vê, não tenho dúvidas que o J ……….. pareceu-lhe ver uma agressão do D……….. ao F…………., não é, o árbitro viu e donde viu pensa que foi cartão vermelho, mostra cartão vermelho, e o VAR, que está calmo, está tranquilo, não consegue ver que aquilo não houve uma agressão, que um lance para cartão vermelho o VAR deve analisar o lance e deve dizer J……., atenção encostou a cabeça é cartão amarelo, para mim não é cartão amarelo é cartão encarnado. Vem ver, é só isto. E depois vão dizer, ah foi ao minuto 90, não teve implicações no jogo. Teve, porque o D…………… por causa desse cartão vermelho não pode jogar o jogo seguinte contra o Arouca, que por acaso teve que jogar o S…………, que por acaso se magoou logo ao início e teve no lance infeliz do autogolo. E são estas coisas todas somadas que isto tudo pesa. E o que eu peço à arbitragem, e aqui peço, é para... O que eu espero é que os árbitros, seja em A..........., seja no Dragão, seja na Luz, seja nos jogos fora destas mesmas equipas, se tiverem de marcar um penálti, marquem. E se tiverem que a seguir, e a seguir, tiverem que, se forem alvos da newsletter habitual daquela intoxicação, no jogo a seguir que tiverem de arbitrar, não se deixem intimidar, pelo amor de Deus, não se deixem condicionar. E se para a arbitragem portuguesa o M……….. naquele lance é de penálti por agarrão, então que marquem todos, que marquem todos (...)».


IV
1. Através da decisão de 3.4.2025 a Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou ao ora Recorrido a sanção de suspensão de 51 dias e, acessoriamente, a sanção de multa no montante de € 8.568,00, pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 136.º/1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (adiante, apenas Regulamento Disciplinar), por referência ao disposto no artigo 112.º/1 do mesmo Regulamento, normas estas que têm o seguinte teor:
«Artigo 112.º
Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros

1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC.
(…)
Artigo 136.º
Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa

1. Os dirigentes que pratiquem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º contra órgãos da Liga Portugal ou da FPF respetivos membros, elementos da equipa de arbitragem, clubes, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC.
(…)».


2. A sanção aplicada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol teve como pressuposto fáctico declarações públicas proferidas pelo Recorrido e que no probatório (factos 2 e 3) são dadas a conhecer do seguinte modo:

«2. No dia 21 de fevereiro de 2025, pelas 21:00 horas, o Demandante concedeu uma entrevista ao canal televisivo S......... TV com a duração de 1:06:40 horas, em que prestou declarações, com o conteúdo que consta do documento n.° 7, junto com o requerimento inicial de arbitragem apresentado pelo Demandante em 14 de abril de 2025;
3. No âmbito daquela entrevista, o Demandante proferiu, entre outras, a seguinte afirmação ao minuto 49:52: “E o T......... ………. mostra cartão amarelo. E o VAR chama a atenção do T......... …… para mostrar cartão vermelho. E aquilo é um lance que eu não tenho dúvidas de um árbitro que é dos melhores VAR, está ali a ver o lance na televisão, não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exatamente por não reagir
bem o este tipo de comunicação, só que o que é que o T......... ......... penso eu tem que pensar duas vezes ao fazer isto"».

3. Apreciando-as, o acórdão arbitral recorrido considerou-as lícitas e, nessa medida, revogou a decisão disciplinar. Fê-lo por considerar que «não se encontra nas declarações do Demandante qualquer potencial difamatório ou grosseiro», nomeadamente se apreciadas no respetivo contexto. Tais declarações – sustentou ainda - «cingem[-se], exclusivamente, ao exercício da liberdade de expressão, na modalidade de crítica ao desempenho do árbitro daquele jogo de futebol. O Demandante não atinge o árbitro em causa na sua dignidade pessoal, nem o visa nessa qualidade. (…) Ou seja, ainda que a crítica tivesse sido mordaz, o que nem se considera ter sucedido, temos que o Demandante ainda estaria a atuar no âmbito de uma liberdade constitucionalmente estabelecida». Em suma, e de acordo com o acórdão arbitral recorrido, não se poderá entender «que as palavras do Demandante tenham ultrapassado o legítimo exercício do seu direito de crítica ou tenham ofendido a honra e reputação do árbitro de futebol T......... ........., não tendo a virtualidade de atingir o patamar mínimo de gravidade que justifique uma intervenção disciplinar e sancionatória».

4. Julga-se que o acórdão arbitral recorrido decidiu acertadamente.
Recorde-se, antes de mais, que o Recorrido foi punido por aplicação da norma que poderá ser sintetizada, no que releva para o caso dos autos, do seguinte modo:

· O dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros é punido com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC.


5. É pacífico, nos autos, que o Recorrido não usou expressões grosseiras. Portanto, a questão decisiva consiste em determinar se recorreu a expressões injuriosas ou difamatórias, condição sine qua non para justificar a punição ocorrida. E quanto a ela a Recorrente navega, por vezes, ao largo, afastando-se do núcleo típico da infração, tomando como assentes premissas juridicamente irrelevantes. Porventura disso ciente, o Recorrido lembrou, e bem, que «[t]al como se esclarece na decisão recorrida, “o Regulamento é claro: nos termos da conjugação dos dois preceitos indicados, apenas é passível de punição a utilização de expressões, desenhos, gestos ou escritos que sejam injuriosos, difamatórios ou grosseiros e que visem uma das pessoas ou entidades ali indicadas, incluindo os árbitros”».

6. O Regulamento Disciplinar não contém qualquer definição do que possam ser tais expressões. Assim sendo, e até por força do disposto no artigo 16.º/1 do Regulamento Disciplinar, importa recorrer ao Código Penal, cujos artigos 180.º, 181.º e 182.º estabelecem o seguinte:
«Artigo 180.º
Difamação
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Artigo 181.º
Injúria
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 182.º
Equiparação
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão».

7. Como se vê, o critério de distinção entre difamação e injúria reside no facto de as imputações serem feitas perante terceiros e sem a presença do ofendido (difamação), ou perante o ofendido (injúria) (neste sentido vd. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, Almedina, 2005, pp. 621/622). Assim, na posse dos tipos dos crimes em causa – ambos qualificados no próprio código como crimes contra a honra -, e tendo igualmente presente o facto de estar em causa o conteúdo de uma entrevista dada ao canal televisivo S......... TV, o que se impõe é determinar se o Recorrido imputou ao árbitro T......... ........., mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formulou sobre ele um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração.

8. Julga-se que não, em consonância com o decidido pelo acórdão arbitral recorrido, o qual, ao contrário do que sustenta o Recorrente, não analisou a questão na perspetiva do direito penal. Evidentemente que o acórdão arbitral recorrido não ignorou a autonomia da responsabilidade disciplinar face à responsabilidade criminal. E como adverte Henrique Rodrigues (in As ofensas à honra em ambiente disciplinar desportivo: breves notas assentes no regime constante do regulamento disciplinar da federação portuguesa de futebol, Direito do Desporto, vol. 2, p. 222), essa autonomia «subsistirá mesmo quando uma norma disciplinar seja idêntica à de tipo inscrito na Código Penal que claramente tenha inspirado a sua redação – é o caso das normas que versam sobre aquilo a que genericamente se referirá como ofensas à honra».

9. O ponto é que a autonomia da responsabilidade disciplinar face à responsabilidade criminal não rejeita a convocação da norma penal. Pelo contrário. De resto, já o Supremo Tribunal Administrativo explicou, no seu acórdão de 9.9.2021, processo n.º 050/20.0BCLSB (citado, aliás, pelo Recorrido), que a «norma regulamentar do artº 112º nºs 1 a 4 RDCLPFP ao sancionar o uso de expressões qualificadas de “injuriosas” e “difamatórias” (…), convoca para o domínio disciplinar desportivo o sentido jurídico-penal próprio dos conceitos de injúrias e difamação, por remissão expressa nos exactos termos do teor literal da hipótese normativa regulamentar. Exactamente porque é a própria norma que recorre a conceitos normativos próprios do domínio penal, é no sentido jurídico-penal que tais conceitos têm de ser interpretados e aplicados à factualidade provada no caso concreto, pelas entidades com poderes competenciais no âmbito do ilícito disciplinar desportivo e pelos tribunais em via dos poderes de sindicabilidade jurisdicional. Na circunstância, importa o conceito jurídico-penal de difamação (artº 180º nº 1 C. Penal) em que o ataque à pessoa do ofendido é feito de forma enviesada, indirecta, ou seja, por intermediação de meios ou de terceiras pessoas, tendo a incriminação por bem jurídico protegido a honra e consideração do visado com o comportamento ilícito».

10. Passemos, então, ao teor da entrevista, na parte relevante, com o respetivo contexto:

«(...) Olhe, nós temos uma forma de estar no S......... onde eu tento, onde nós tentamos valorizar o futebol português, criar um ambiente positivo e, nós desde o primeiro dia em que aqui estamos, temos uma política para que se valorize a carreira do árbitro, para que se valorize o árbitro. E a carreira do árbitro não é só questões financeiras, de treino, não. É condições higiénicas de ele poder trabalhar, de exercer a sua função. E eu, é muito fácil quando se está aqui neste cargo, e falo do S......... e falo dos nossos rivais que lutam por títulos como o S........., é muito fácil cair na tentação de sistematicamente a seguir a um desaire vir crucificar, atacar, intoxicar, fazer esse tipo de comunicação. O S......... não se revê nessa forma de estar, não se revê nessa forma de comunicar e o S......... diz, tenta dizer de uma forma construtiva, de uma forma objectiva, e se faz alguma crítica é sempre para tentar melhorar o que está menos bem e o que é que nós achamos que podemos fazer diferente daí para a frente. De facto, nessa altura quando teci essas declarações, na altura, estamos a falar em finais de Dezembro, se puder fazer uma avaliação temporal de Dezembro até à data de hoje, o que é que eu acho que hoje enquanto presidente do S......... não gostei e acho que tem que ser um sinal interno para o próprio sector de arbitragem: considero que o critério de arbitragem que o S......... é alvo nos seus jogos depois é diferente, principalmente para os nossos rivais que lutam pelos mesmos objectivos do S.........".
"Sim, certo, repare. Eu não gosto de dizer as coisas para o ar, eu gosto de objectivar e de uma forma clara para as pessoas perceberem porque é que eu acho isto, porque é que o S......... acha isso. E eu de facto o que é que eu vejo no Estádio de A........... quando o S......... joga. E atenção, em A..........., o árbitro é bem tratado. E não é bem tratado para agradar o árbitro. É bem tratado porque deve ser assim. E enquanto o S........., enquanto nós estivermos ali no S........., os árbitros serão bem tratados. Ninguém desce ao túnel para insultar árbitros, para os ameaçar. Ninguém desce para os intimidar, nada. Os árbitros têm todas as condições para trabalhar ali, todas, todas. E vão ter sempre! E eu fico muito contente de ver um árbitro a chegar a A........... e a ser livre no desempenhar da sua função.
O que é que para mim e aqui eu deixo um alerta, é muito importante que o S......... se revê neste sistema, nesta forma de estar sobretudo, é que a mim S......... custa-me ver, por exemplo; e agora vamos objectivar com casos específicos, por exemplo, é que um jogador pode encostar a cabeça a um árbitro e não acontece nada. Um jogador nosso encosta a cabeça a um jogador rival, a um jogador adversário, mal, só pelo encosto tem que levar cartão amarelo e esse jogador utiliza esse encosto e simula uma agressão e esse jogador é expulso. Temos um critério como este último jogo em casa contra o Arouca em que se marca penalties por agarrões e empurrões, ok, este é o critério? Tudo bem. Há matéria de facto para marcar este penálti? Tudo bem. Mas custa-me entender, na mesma jornada, na mesma jornada, o FC ……… ganhar um jogo onde por acaso até é no lance na bola onde há um empurrão grosseiro e onde o VAR desvaloriza esse empurrão. Em A..........., o nosso capitão agarra-se, estou a falar empurrões e agarrões, por acaso onde a bola nem sequer lá estava, e o VAR intervém muito bem e marca penálti e dá amarelo e etc. Este critério faz confusão. Vou-lhe dar outro exemplo, há duas jornadas atrás, outro nosso rival, marcam-lhe um penálti a favor por um lance de mão. Eu não vou discutir se é mão, se aquela mão é penálti ou não, foi marcado. Ao minuto 90, num mesmo lance, na mesma zona do terreno, um jogador do B......... faz um gesto muito mais grosseiro do que o do jogador do M.................. tinha feito, não houve critério igual. Não houve, não houve. E esta diferenciação de critério, por exemplo, penálti no Dragão, possível penálti no Dragão sobre o Q………………, há e já vi opiniões de que deve ser marcado penálti, de que não deve ser. Ok, estou tranquilo. Mas quantos penáltis se marcaram assim? Porque tocou na bola, mas a seguir rasteira primeiro o pé e a bola ainda podia estar jogável. Já vi tanto argumento, e eu para mim até pode não se marcar aquele penálti, mas definam o critério porque esse critério tem prejudicado o S........., tem prejudicado, tem prejudicado o S.......... E repare uma coisa, na altura, e falou na fase do J……………e o próprio Conselho de Arbitragem reconheceu a infelicidade dessas arbitragens, custaram 5 pontos ao S......... na altura do J………... E agora tivemos esta diferença de critérios e rapidamente, em dois/três jogos, a diferença, custou-nos pontos. Órgãos da comunicação social fazem a sua classificação chamada liga da verdade, pontos reais, etc., em base com comentadores e analistas, ex-árbitros que comentam para aqui, para a direita e para esquerda. A verdade é que mais ponto, menos ponto, este campeonato estaria decidido se não tivesse havido, segundo ex-árbitros e aquilo é um órgão de comunicação que não tem nada a ver com o S.......... E isso não se pode negligenciar, não estamos a falar de um ponto ou dois de diferença, estamos a falar de muitos pontos de diferença. E o S......... sente que não tem havido esse critério de arbitragem. Mas o que quero chegar a outro ponto ainda importante em relação à arbitragem. Eu quando comecei a falar da arbitragem falei da nossa forma de estar. Mas também eu aqui faço um apelo aos árbitros da forma como eles reagem a determinados tipos de comunicação e eu vou-lhe dar este exemplo. Lembro-me que foi uma coisa que me marcou porque eu estava a ver esse jogo e vejo o jogo F ……………, onde o T......... ........., que é considerado um dos melhores VAR, não é, pelos vistos, é considerado um dos melhores árbitros no VAR, tem uma decisão onde anula um golo ao FC .……… e marca um penálti na mesma jogada ao FC …, pronto.

11. Primeira nota: o contexto das declarações que motivaram a punição não se centra, segundo se julga, na «[censura do] comportamento intimidatório de vários clubes contra os elementos das equipas de arbitragem antes, durante e depois dos jogos» - como alega o recorrido, em sintonia com o acórdão arbitral recorrido -, mas sim na crítica à falta de uniformidade nos critérios da arbitragem. Aliás, é o próprio Recorrido que elimina qualquer dúvida que pudesse existir ao afirmar, na entrevista concedida, o seguinte: «Mas o que quero chegar a outro ponto ainda importante em relação à arbitragem. Eu quando comecei a falar da arbitragem falei da nossa forma de estar. Mas também eu aqui faço um apelo aos árbitros da forma como eles reagem a determinados tipos de comunicação e eu vou-lhe dar este exemplo».

12. Portanto, falava de arbitragem. E foi nesse plano que o discurso se manteve. O que mudou foi o ângulo de apreciação. Inicialmente estava centrado na inexistência de critérios uniformes na análise de lances semelhantes. Depois passou a apontar o condicionamento dos árbitros pela pressão mediática efetuada em torno de alegados erros por aqueles cometidos, mas enfatizando a incapacidade de os árbitros gerirem adequadamente essa pressão.

13. Feita esta precisão, recuperemos o teor das declarações, agora com a específica parte que determinou a punição:

«Mas o que quero chegar a outro ponto ainda importante em relação à arbitragem. Eu quando comecei a falar da arbitragem falei da nossa forma de estar. A decisão foi correta, e não sou só eu que acho, é unânime, todos acham que decidiu bem. O T......... ......... decidiu bem esse lance. O que é que aconteceu a seguir? O FC ………perde pontos e na típica comunicação old school portuguesa em que o S......... não se revê, faz aquela comunicação para atirar poeira para os olhos dos seus adeptos, a culpa é do árbitro, este lance o T......... ......... bum, bum, bum, esta é a opinião minha, pessoal, pronto, não me revejo naquele tipo de comunicação, e foi com uma campanha e a marcação da tal reunião com o Conselho de Arbitragem para inglês ver, também está lá, é o segundo parágrafo sempre quando vem daqui. Eu não me identifico e acho que não é produtivo, não é positivo. Mas pronto é uma forma estar, eu não faço isso, o S......... não faz isso. O que é que aconteceu? A verdade é que, muito ruído, T......... ......... na berlinda, tudo a bater no T......... ........., T......... ......... que por acaso decidiu bem, indiscutivelmente bem. Mas o que é que acontece a seguir? Eu vou-lhe dizer o que é que acontece. Passado uns jogos, poucos jogos, T......... ......... vai apitar o N…………., jogo que até foi interrompido logo no minuto e logo ao início do jogo há uma entrada perigosa, eu não vou dizer que foi de propósito, isso não está em questão, mas é uma entrada indiscutivelmente para cartão vermelho. E o T......... ......... mostra cartão amarelo. E o VAR chama a atenção do T......... ......... para mostrar cartão vermelho. E aquilo é um lance que eu não tenho dúvidas de um árbitro que é dos melhores VAR, está ali a ver o lance na televisão, não tenho dúvidas que aquela decisão de manter o cartão amarelo foi condicionado exatamente por não reagir bem a este tipo de comunicação, só que o que é que o T......... ......... penso eu tem que pensar duas vezes ao fazer isto, é que naquele momento, sabe o que é que acontece? Aqueles clubes que se identificam com aquele tipo de comunicação chegam ao final do jogo e dizem assim: Estás a ver, estão a ver como compensa fazer isto, eu tenho muitos anos disto, senão já tinha sido expulso o miúdo. E o que é que acontece ao fazer isto? Ao tomar essa decisão, o T......... ......... está a complicar a vida de todos os seus colegas. Sabe porquê? Porque à primeira decisão seja ela correta ou até incorreta, mas mesmo que seja correta contra um grande e que leve à perda de pontos, lá vem a newsletter habitual, a tal newsletter habitual, bababa, não respeitam o clube, bababa, e a seguir lá vai e tenta condicionar e vai compensar e então não saímos disto. Não saímos disto. Deixe-me acabar. E este mesmo T......... ........., repare, é VAR no jogo do Dragão contra o S........., num jogo que o S......... podia ter saído dali com seis pontos de avanço do segundo classificado, num jogo em que o J……………..vê, não tenho dúvidas que o J…………pareceu-lhe ver uma agressão do D…………ao F………, não é, o árbitro viu e donde viu pensa que foi cartão vermelho, mostra cartão vermelho, e o VAR, que está calmo, está tranquilo, não consegue ver que aquilo não houve uma agressão, que um lance para cartão vermelho o VAR deve analisar o lance e deve dizer J………, atenção encostou a cabeça é cartão amarelo, para mim não é cartão amarelo é cartão encarnado. Vem ver, é só isto. E depois vão dizer, ah foi ao minuto 90, não teve implicações no jogo. Teve, porque o D……….. por causa desse cartão vermelho não pode jogar o jogo seguinte contra o Arouca, que por acaso teve que jogar o S ….., que por acaso se magoou logo ao início e teve no lance infeliz do autogolo. E são estas coisas todas somadas que isto tudo pesa. E o que eu peço à arbitragem, e aqui peço, é para... O que eu espero é que os árbitros, seja em A..........., seja no Dragão, seja na Luz, seja nos jogos fora destas mesmas equipas, se tiverem de marcar um penálti, marquem. E se tiverem que a seguir, e a seguir, tiverem que, se forem alvos da newsletter habitual daquela intoxicação, no jogo a seguir que tiverem de arbitrar, não se deixem intimidar, pelo amor de Deus, não se deixem condicionar. E se para a arbitragem portuguesa o M………naquele lance é de penálti por agarrão, então que marquem todos, que marquem todos (...)."

14. Deverá concluir-se, perante tais declarações, que o Recorrido imputou ao árbitro T......... ........., mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formulou sobre ele um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração? Julga-se que não.

15. Desde logo, há que assentar na premissa de que não será ofensivo da honra ou consideração «tudo o que causa contrariedade e é desagradável», até porque está em causa a «tutela [da] dignidade e [do] bom-nome do visado, não a sua susceptibilidade ou melindre» (as expressões são do acórdão de 13.3.2024 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 253/21.0T9GDM.P1.S1). O que se protege é a honra, ou seja, o elenco de valores éticos próprios de cada pessoa humana, entre eles a probidade, a retidão, a lealdade e o carácter, e a consideração, vista como o património de bom nome, de crédito, de estima, de confiança, que cada um poderá ter adquirido ao longo da sua vida (seguem-se de perto as noções de Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, Rei dos Livros, 2000, p. 469).

16. Cientes do patamar de proteção do regime em análise, terá particular interesse, neste momento, a leitura do acórdão punitivo. No seu § 69 começa por enunciar os «elementos típicos [que resultam] da conjugação do preceituado no artigo 136.º, n.º 1, com o artigo 112.º, n.º 1, para o qual aquele preceito remete». Dá conta, adiante, de que «importa aquilatar do conceito jus fundamental de honra com o propósito de perceber se as declarações produzidas pelo arguido se configuram como uma conduta típica à luz daquele normativo», e acaba por concluir que «o comportamento do arguido, traduzido no uso das sobreditas expressões injuriosas, violou claramente os deveres de correção, moderação, educação, urbanidade e respeito relativamente a outro agente desportivo (in casu, um árbitro), bem sabendo que tal consubstanciava indubitavelmente uma conduta prevista e punida pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo» (§ 79). E quais teriam sido essas expressões injuriosas? As que suportam a ideia de que a decisão do árbitro T......... ......... de manter o cartão amarelo foi condicionada por não reagir bem à pressão criada pela comunicação do FC ……….

17. Ora, afirmar que o árbitro T......... ......... se deixou condicionar, na decisão tomada, pela pressão criada pelo FC .., é, naturalmente, desagradável para o árbitro, na medida em que lhe retira uma das qualidades necessárias para o bom exercício da função. Mas que daí resulte a ofensa da sua honra ou consideração é ilação que não pode ser tirada.

18. Não se desconhece que o acórdão punitivo não se imobilizou no apontado condicionamento. Foi mais longe. Identificou nas declarações do Recorrido uma imputação de gravidade superior, qual seja a de que o árbitro teve a intenção de beneficiar o FC ……... É o seguinte o texto do § 82 do acórdão punitivo: «Ademais, do conteúdo daquelas declarações é manifesto que o Arguido entende que o árbitro em causa, por ter agido condicionado pela comunicação da FC ……., teve uma intenção de beneficiar essa equipa, prejudicando outras concorrentes. Essa intenção de beneficiar uns prejudicando outros está para além do crivo jusdisciplinar permitido tal como a jurisprudência tem vindo a sustentar».

19. Vejamos. Como é sabido, as decisões humanas raramente são fruto de uma vontade inteiramente livre e isolada. Pelo contrário, elas são frequentemente moldadas por um conjunto vasto de elementos exteriores que, de forma mais ou menos consciente, condicionam a maneira como avaliamos as opções disponíveis e escolhemos um determinado caminho. O contexto social, cultural, económico e emocional em que nos inserimos exerce uma influência determinante sobre o nosso processo decisório. No quotidiano, as decisões que tomamos são igualmente influenciadas por elementos exteriores.

20. Como afirmava o Recorrido, «todos somos condicionados pelas circunstâncias que, a cada momento, intervêm na nossa acção: seja o trânsito, seja a doença de um familiar, seja a pressão mediática, seja mesmo a ofensa e a suspeita lancadas por terceiros, todo e qualquer evento, interno ou externo à pessoalidade de cada um, acaba por restringir ou limitar o nosso espaço de decisão». É verdade. E é exatamente o que sucede com um árbitro de futebol.

21. Também as suas decisões são inevitavelmente condicionadas por um conjunto de fatores externos e contextuais que influenciam a perceção, a interpretação e a atuação em campo. Trata-se de decisões tomadas sob elevada pressão, o que torna esses condicionamentos particularmente relevantes. É evidente que não são da mesma natureza as decisões que o árbitro toma na sequência imediata do respetivo lance e aquelas que surgem na sequência da intervenção do Video Assistant Referee (VAR). Estas beneficiam de um tempo de reflexão acrescido. No entanto, esse delay não as torna imunes aos condicionamentos referidos. De resto, o tempo de espera associado à revisão do VAR e o subsequente visionamento das imagens pelo árbitro tendem a intensificar as reações do público e dos intervenientes no jogo, criando um clima de tensão acrescida. Esse ambiente pode influenciar, ainda que de forma inconsciente, a forma como o árbitro pondera a decisão final.

22. Porventura, esse tempo acrescido até poderá criar uma maior consciência relativamente ao receio de errar novamente. E naquele momento, naquele estádio, no que à equipa grande ali presente se refere, um cartão amarelo, ao invés de um cartão vermelho, pode abrandar, no subconsciente do árbitro, o grau de risco resultante da decisão tomada.

23. Portanto, também relativamente às decisões dos árbitros teremos de reconhecer a relevância daquelas condicionantes externas, que não diminuem a exigência de imparcialidade, mas permitirão compreender a complexidade da função arbitral e a dificuldade de garantir decisões absolutamente isentas em todos os momentos do jogo.

24. Em suma, e no caso concreto: poderemos retirar das declarações do Recorrido que o árbitro T......... ......... não soube gerir essas condicionantes externas, mais precisamente as que resultariam da pressão criada pelo FC ….... Imputação essa que, seguramente, não ofende a sua honra ou consideração. Mas não será legítimo inferir, com a segurança que uma decisão condenatória exige, que através dessas declarações o Recorrido imputou ao árbitro T......... ......... «a intenção de beneficiar essa equipa, prejudicando outras concorrentes», como se disse no acórdão punitivo.

25. Portanto, e ao invés do alegado pela Recorrente, julga-se que o Recorrido não colocou «em causa, publicamente, a isenção dos árbitros» ou a «seriedade e honestidade» do árbitro T......... .......... E esteve longe do ponto que poderia justificar a afirmação da Recorrente, nos termos da qual «não se pode deixar de reconhecer a natureza ofensiva das declarações proferidas pelo Recorrido, porquanto tais afirmações contém juízos de valor claramente negativos, excessivos e até mesmo despropositados, sobre o árbitro T......... ........., que colocam em causa o carácter da pessoa, atingido o núcleo essencial de qualidades morais que em todos nós devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros».

26. O recorrido não afirmou que o árbitro T......... ......... não agiu «ao abrigo dos valores da imparcialidade e da isenção». Colocou em causa, sim, a possibilidade de a pressão mediática exercida pelos clubes prejudicar a capacidade de os árbitros decidirem com isenção, e que se teria concretizado no caso do árbitro T......... .......... O que, no entanto, poderá ocorrer – e não se poderá considerar que o Recorrido foi mais longe do que isso – sem que essa influência, como diz o Recorrido, «seja acolhida de forma deliberada e intencional». De resto, é de repudiar frontalmente a ideia que a Recorrente pretende transmitir, de acordo com a qual o Recorrido teria pretendido dizer «que o árbitro errou de forma intencional ou propositadamente. E no caso em concreto, (…) que o árbitro optou, conscientemente, pela aplicação errada de uma das regras do jogo, sabendo que, com essa conduta, favorecia uma das equipas».

27. Não se mostra, pois, preenchido o tipo da infração disciplinar convocada pelo acórdão punitivo. As declarações proferidas integram-se plenamente no exercício da liberdade de expressão, consagrada no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 22 de janeiro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado (vencida, nos termos da declaração junta)

VOTO VENCIDA:
Concederia provimento ao recurso e, em consequência, revogaria a decisão arbitral recorrida e julgando a ação improcedente manteria a decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 2025-04-03, que, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 20-2024/2025, condenou o demandante, ora recorrido, na sanção de suspensão de 51 dias e em multa de €8.568, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 136.º n.º 1, por referência ao art. 112.° n.º 1, ambos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional - RDLPFP 2024/2025.

Isto porque, acompanho a decisão proferida por este TCAS, em sede cautelar referente aos presentes autos, e bem assim o teor do voto de vencido do acórdão arbitral recorrido, concluindo assim também que as declarações proferidas pelo recorrido se enquadram na infração disciplinar p. e p. nos artigos acima identificados, na exata medida em que visaram a honra e a reputação do árbitro T(…) ......... e a sua imparcialidade: vide Decisão sumária proferida em 2025-0417, no processo n.º 99/25.7BCLSB.

Com efeito, as declarações do recorrido consubstanciam expressões que apontam para uma conduta parcial de um árbitro, que, segundo o autor das mesmas, não foi tomada em plena liberdade e isenção, tendo antes sido afetada pela pressão exercida por reações mediáticas anteriores do clube visado quanto àquele árbitro e já não meramente um comentário técnico do jogo e das decisões de arbitragem nele praticadas, limitando a erros técnicos.

Ponto é que, do desenhado quadro fáctico não se mostra possível extrair o alegado condicionamento da decisão do árbitro ao mostrar o cartão amarelo em vez do vermelho como afirmado pelo recorrido, o que significa que, tais expressões, não só extravasam o comentário técnico do jogo e da arbitragem, como sobretudo não são acompanhadas de factos demonstrativos ou provas, mostrando-se assim censuráveis e sancionáveis disciplinarmente, dado violarem a honra e reputação do referido elemento da equipa de arbitragem, colocando ainda em causa os princípios desportivos da lealdade, probidade, verdade e retidão, e, consequentemente, da própria competição desportiva, da ética e do fair play: cfr. art. 136°, n.º 1 e art. 112.°. n.º 1 ambos do RDLPFP; art. 180.° e art. 181.° ambos do Código Penal – CP; art. 26.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP.

Terminamos, transcrevendo um segmento da acima identificada Decisão Sumária proferida em 2025-0417, no processo n.º 99/25.7BCLSB – aliás, replicado no voto de vencido do Acórdão recorrido - , por com a mesma se concordar e ter ao caso, inteira aplicação: “… a propósito do conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, consagrada no art. 10.º da CEDH e no art. 37.º, n.º 1, da CRP, convoca-se o vertido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 4.02.2021 (P. º6320.2BCLSB), no qual se referiu, a propósito, que «(…). …o TEDH já reconheceu –embora não em contexto futebolístico –(vide entre outros Lingens c. Áustria, 8 de Julho de 1986), que a liberdade de expressão não tutela apenas afirmações “inofensivas e indiferentes”, mas, de igual modo, tutela afirmações que “colidem, chocam ou inquietam”. Também é verdade que há que distinguir entre ‘declarações factuais’ e ‘juízos de valor’, e que “a materialidade dos factos pode provar-se, não se prestando as segundas a uma demonstração da sua exatidão”. “Ainda assim, mesmo quando uma declaração equivalha a um julgamento de valor, ela deve basear-se numa base factual suficiente, sem a qual seria excessiva (…)”, admitindo aquele tribunal europeu que o nível de prova seja menos exigente e que uma base factual mínima seja suficiente quando estão em causa juízos de valor sobre questões de interesse geral.
Como também é verdade que o TEDH tem entendido que a proteção da honra do cidadão ordinário deve ser mais intensa do que a daqueles que voluntária e conscientemente se expõem a um controlo público da sua atuação, controlo por parte dos cidadãos em geral e por parte daqueles que, pelos mais variados modos de comunicação, prestam ou veiculam informação de interesse geral e expõem a sua opinião pessoal e profissional –isto, na medida em que a figura pública seja visada nessa mesma condição.
Também já foi afirmado pelo tribunal de Estrasburgo que a tutela da reputação daqueles que se expõem publicamente pela via do exercício de determinadas funções deve ser conjugada com a discussão da sua aptidão para exercer, precisamente, as funções para cujo exercício concorreram ou foram chamados a exercer. Ora, não se pode negar que os árbitros de futebol se prestam a este escrutínio público constante e atento. Escrutínio que se agravou com a utilização de novas tecnologias cada vez mais aperfeiçoadas, como o VAR, que facilitam a deteção de eventuais erros de arbitragem, com isso tornando os árbitros mais expostos a ideias sobre eles formadas e em larga medida difundidas pelos meios de comunicação social e pelas redes sociais, em especial as ligadas ao mundo futebolístico. Mas, do mesmo passo, não nos podemos esquecer que um árbitro de futebol é um “juiz” em campo, sendo o detentor do poder sancionatório sobre o terreno, exercido em grande parte para proteger os próprios jogadores (cumpre recordar que inicialmente os árbitros envergavam equipamento preto, cor da justiça). É necessário proteger a sua reputação e, concomitantemente, preservar a confiança do público que assiste aos espetáculos de futebol nos árbitros, em particular quando os ataques se tornam excessivamente frequentes e relacionados com hipotéticas e pouco circunstanciadas violações de deveres funcionais com o objetivo de favorecer determinado clube. Não podemos acreditar que aqueles que são os destinatários da informação ou opinião desportivas não sejam capazes de por si só, a partir de declarações objetivas e prudentes, extrair as suas próprias conclusões no que respeita à atuação dos árbitros e das respetivas equipas de arbitragem, havendo necessidade de terceiros os conduzirem a determinadas conclusões. Mais a mais, a informação desportiva não tem de ser ela própria um espetáculo e, sobretudo, não se pode substituir ao espetáculo desportivo ele mesmo. Assim sendo, aqueles que optam por transmitir uma visão subjetiva dos factos e por utilizar uma linguagem mais agressiva e transgressora, porventura porque entendem só deste modo poder ir ao encontro do “seu” público, têm de ter a consciência de que ao caucionarem um determinado conteúdo veiculado através das suas declaração passam a ser responsáveis por ele. E que, se as suas declarações não tiveram uma base factual considerada suficiente, elas poderão configurar uma infração disciplinar…”.

Lisboa, 22 de janeiro de 2026.
Teresa Caiado