Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2379/12.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



I. RELATÓRIO
O Município de Lisboa (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 07/10/2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta pela sociedade H......, S.A. (Recorrida), julgou a presente ação totalmente procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a «quantia de € 184 726,00, acrescido de IVA, a título da trabalhos a mais efetuados (…), por aplicação dos disposto nos artigos 370.º, n.º 1, 373.º, e 378.º, n.º 2, a contrario sensu, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), acrescido dos respetivos juros de mora vencidos que, calculados à data da interposição da ação, se apuravam em € 17 447,75, e juros vincendos, até efetivo e integral pagamento».

Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente veio interpôr recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1- A Recorrida intentou em 1 de Outubro de 2021 uma ação comum na forma ordinária contra o Réu, peticionando que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €184.726,00, acrescida de IVA, a título de trabalhos a mais efectuados no âmbito da "Empreitada n.° 112/DMPO/DEOME/2009 — Conceção e execução urgente da reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce sitas no Parque Eduardo VII", acrescido dos respectivos juros de mora vencidos que, calculados à data da interposição da ação, se apuravam em €17.447,75, e juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, bem condenou o Réu em custas;
2- Esta empreitada, adjudicada à Recorrida, foi contratualizada na modalidade de concepção-construção, tendo sido realizada ao abrigo do estado de necessidade, na sequência de um estudo de diagnóstico elaborado pela Sociedade A2P- Estudos e Projectos, apresentado em Abril de 2009, alertando para o risco de colapso de superestrutura;
3- E, foi na sequência deste estudo que foi ordenado o encerramento público de todo o Complexo e ordenada a intervenção ao abrigo do estado de necessidade, sendo que em 9 de Junho de 2009 foi aprovada em sessão da Câmara Municipal de Lisboa a proposta n.° 552/2009, autorizando a intervenção da reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce, mediante ajuste directo à Autora, da empreitada acima identificada;
4- O Douto Tribunal a quo julgou procedentes os pedidos da ora Recorrida, na medida em que entendeu, que os trabalhos executados pela Autora atinentes aos "ripados de madeira", "estrutura do andaime adicional", "meios auxiliares de elevação" e "reparação do muro de suporte" resultaram de erros de observação decorrentes do elemento elaborado ou disponibilizado pelo Réu, na qualidade de dono da obra ou resultaram de circunstâncias imprevistas decorrentes da impossibilidade de verificação do estado e condições existentes à data da proposta, tendo qualificado estes trabalhos, como "trabalhos a mais" e, segundo o princípio da culpa, aliado ao equilíbrio financeiro dos contratos administrativos, decidiu que os mesmos não eram da responsabilidade da Autora, por à mesma não lhe ser exigível conduta diversa, não lhe podendo ser assacada censura por menor diligência.
5- No que respeita aos trabalhos atinente ao ripado de madeira da cobertura, importa notar, ao invés do entendimento do Tribunal que, na Memória Descritiva junta com a proposta apresentada pelo empreiteiro em 13 de Julho de 2011 (na sequência do desenvolvimento da primeira apresentada em 14 de Setembro 2009 e desenvolvida em Dezembro desse mesmo ano e Outubro de 2010), um dos pressupostos iniciais foi com o objectivo de tentar aproveitar ao máximo esse revestimento, baixando assim o mais possível o custo relativo a este trabalho;
6- E, conforme também corista da mesma, a constatação do grau de degradação dos painéis existentes ser muito superior ao inicialmente previsto, só foi possível de detetar após a montagem de andaimes;
7- Do ficheiro designado "Relatório CSO-Junho Estufa Fria" que é constituído pelo Registo de Actividade da Coordenação e Segurança, elaborado em 22 de Junho de 2010 pelo Eng.° J......, da Coordenação de Segurança em Obra, com a presença do Encarregado Geral (do empreiteiro, HCI), e que faz parte integrante do processo administrativo (em CD), consta a fls. 8 do mesmo, o registo fotográfico da avaliação efectuada aos trabalhos;
8- Todavia, alcança-se deste, que à data da sua elaboração, 22 de Junho de 2010, isto é, em data anterior à apresentação da proposta pelo empreiteiro, não só já se encontravam implantados os andaimes para acesso a zonas do Complexo da Estufa Fria e Doce com pé direito mais alto, já ocorriam trabalhos de remoção do ripado de madeira da cobertura, como ainda, já se encontrava em obra o meio auxiliar de elevação (a grua automontante);
9- Este documento foi objecto de apreciação em sede da audiência final, tendo a testemunha do Réu, Eng.a M......, no seu depoimento (de razão de ciência) ter sido clara, assertiva e esclarecedora quanto a esta matéria e esses trabalhos, tendo elucidado que nessa data, já se encontrava em execução trabalhos de remoção do ripado de madeira da cobertura, nas zonas de pé direito mais alto, bem como a existência e utilização em obra, dos andaimes e grua;
10- Assim, a necessidade de execução desses trabalhos, pela possibilidade de verificação do estado e condições do ripado antes da data da proposta apresentada pelo empreiteiro, não resultou de erros de elementos elaborados ou disponibilizados pelo Réu, na qualidade de dono da obra, nem de qualquer circunstância imprevista mas, apenas de erros de observação do estado de conservação dos painéis de ripas de madeira pela Autora e, por a mesma pretender baixar o custo relativo a estes trabalhos, consubstanciando-se assim, numa responsabilidade que lhe é subjectivamente imputável;
11- Pelo que a necessidade de os executar, foi da exclusiva responsabilidade do empreiteiro, porquanto este não usou da diligência exigível nas circunstâncias em concreto;
12- Razão pela qual, não tendo o Douto Tribunal a que, atendido a estas provas documentais produzidas nos autos e no depoimento da testemunha M...... produzido em audiência final, verifica-se que o mesmo incorreu num claro erro de valoração da prova e apreciação do direito, conduzindo a uma errónea fundamentação da decisão;
13- Porquanto, o Douto Tribunal a que, nunca poderia ter entendido, por um lado, que que os trabalhos revestiam de características de imprevisibilidade, não sendo à Autora exigível conduta diversa, nem lhe ser assacada censura por menor diligência e por outro, que estes resultaram de elementos elaborados ou disponibilizados pelo Réu, na qualidade de dono da obra;
14- Mas mais entendeu que o Réu, por ter reconhecido pagar (e que pagou) determinados trabalhos a mais e trabalhos para suprimento de erros e omissões, no valor de €44.669,19 + IVA, que formalizou na ta MOC, teria também reconhecido, como qualificáveis como "trabalhos a mais", os atinentes ao ripado de madeira da cobertura, estrutura de andaime adicional, meios auxiliares de elevação e reparação de muro de suporte;
15- Em conformidade com a orientação doutrinária da especialidade invocada na Sentença sob recurso, estes trabalhos não poderiam ser qualificados como "trabalhos a mais", antes porém, deveriam ter sido qualificados como erro ou omissão do projecto, uma: vez que:
Estaremos perante um erro ou omissão do projecto "(...) Se o facto que origina a necessidade dos novos trabalhos, existente no momento prévio à elaboração do contrato ou ocorrido posteriormente, podia ter sido avaliado antecipadamente se o contraente tivesse usado do padrão de diligência exigível a um agente nas suas circunstâncias" (Cfr. fls. 25 da Sentença)
E,
"(...) se a circunstância causadora das incorreções, embora desconhecida, já existia no momento em que foi elaborado o projecto, os trabalhos da sua correção integram-se no conceito de erros e omissões do projecto (.„) (Cfr. fls. 26 da Sentença)
16- Ao invés, a Douta Sentença recorrida qualificou-os como trabalhos a mais e convocou e aplicou a contrario sensu o disposto nos artigos 370.°, n.° 1, 373.° e 378.°, n.° 2 todos do CCP, para decidir que a responsabilidade pela execução desses trabalhos recai sobre o dono da obra, o Réu, sendo por conseguinte este devedor à Autora da quantia peticionada a título destes "trabalhos a mais";
17- Assim, ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 94.°, n.° 3 do CPTA, ao aplicar erradamente o direito ao caso, particularmente aplicando a contrario sensu o disposto no artigo 378.°, n.° 2, que refere que a responsabilidade pelos trabalhos complementares que tenham por finalidade o suprimento de erros e omissões é do empreiteiro, uma vez que no caso em apreço, não se verificou a excepção aí identificada (indução por elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra);
18- Relativamente aos trabalhos da estrutura de andaime adicional e meios auxiliares de elevação, importa notar, ao invés do entendimento do Tribunal que, na atrás referida Memória Descritiva junta com a proposta apresentada pelo empreiteiro em 13 de Julho de 2011, no que concerne ao andaime adicional foi, no decurso da empreitada e face à existência de trabalhos em grande altura, que foi acordado, em reuniões de acompanhamento da obra com a CML, a montagem de andaime adicional, visando esta solução não só melhorar as condições de segurança, como também contribuir para diminuição de possibilidade de ocorrência de danos no coberto vegetal, dispensando ainda alguns dos trabalhos preparatórios necessários;
19- E, no que respeita aos meios de elevação, a necessidade da sua introdução, visou salvaguardar as condições de segurança em obra, na montagem dos novos perfis metálicos e do revestimento da cobertura;
20- Do atrás referido ficheiro, designado "Relatório CSO-Junho Estufa Fria" alcança-se que do registo fotográfico da avaliação efectuada aos trabalhos, também em data anterior à apresentação da proposta pelo empreiteiro, já se encontravam implantados os andaimes para acesso a zonas do Complexo da Estufa Fria e Doce com pé direito mais alto e já se encontrava em obra, o meio auxiliar de elevação (a grua automontante);
21- E, como os seis primeiros ficheiros, deste CD, são atinentes ao PSS, verifica-se da sua apreciação, que em 26 de Fevereiro de 2010 foi aprovado parcialmente o PSS, submetido pela entidade executante (HCI, empreiteiro) à apreciação dos serviços do dono da obra, tendo aquele enviado posteriormente, em 3 de Março, ao dono da obra a Adenda n.° 1 ao PSS, a qual foi aprovada em 5 desse mesmo mês e, em 25 de Maio desse mesmo ano, a Adenda n.° 2, já com a inclusão da utilização da grua, o que foi aprovado em 1 de Junho;
22- Tendo este documento sido objecto de apreciação em sede da audiência final, pela testemunha do Réu, Eng.° M......, no seu depoimento (de razão de ciência) e por esta ter sido clara, assertiva e esclarecedora quanto a esta matéria e esses trabalhos, tendo elucidado que os mesmos correspondem a prestações cuja espécie ou quantidade eram estritamente necessárias à integral execução do objecto da empreitada, sendo que a necessidade e incorporação dos mesmos não ficou a dever-se a qualquer elemento elaborado ou disponibilizado pelo dono da obra;
23- Mais esclareceu que o PSS é uma peça que deve acompanhar o projecto de execução, sendo objecto dos desenvolvimentos e especificações de harmonia com a iniciativa e as medidas propostas pelo empreiteiro, sendo assim um processo dinâmico, uma vez que é um documento de estudo e avaliação de riscos e descritivo de medidas de carácter preventivo a adoptar na execução da empreitada, de modo a garantir a saúde e segurança dos respectivos intervenientes;
24- Assim, e dado que a necessidade de execução desses trabalhos foi detetada antes da data da proposta apresentada pela Autora, não resultou desta feita de qualquer circunstância imprevista, nem decorreu unicamente da vontade do dono da obra, por corresponderem, ao invés, a prestações cuja espécie ou quantidade eram estritamente necessários à integral execução da obra e por ter sido acordado, em reuniões de acompanhamento da obra com a CML, consubstanciando-se assim que os encargos daí advenientes são da exclusiva responsabilidade do empreiteiro;
25- Pelo que a necessidade de os executar, não foi como refere o Douto Tribunal a quo, decorrente de uma exigência inovatória, por parte do dono da obra, tendo sido ao invés, de uma exclusiva responsabilidade do empreiteiro, porquanto este não usou da diligência exigível nas circunstâncias em concreto;
26- Razão pela qual, não tendo o Douto Tribunal a quo, atendido a estas provas documentais produzidas nos autos e no depoimento da testemunha M...... produzido em audiência final, verifica-se um claro erro de valoração' o da prova e apreciação do direito, conduzindo a uma errónea fundamentação da decisão;
27- Em conformidade com a orientação doutrinária da especialidade invocada na Sentença sob recurso, estes trabalhos não poderiam ser qualificados como "trabalhos a mais", antes porém, deveriam ter sido qualificados como erro ou omissão .do projecto, uma vez que:
Estaremos perante um erro ou omissão do projecto "(...) Se o facto que origina a necessidade dos novos trabalhos, existente no momento prévio à elaboração do contrato ou ocorrido posteriormente, podia ter sido avaliado antecipadamente se o contraente tivesse usado do padrão de diligência exigível a um agente nas suas circunstâncias"- Cfr. fls. 25 da Sentença
E,
"(...) se a circunstância causadora das incorreções, embora desconhecida, já existia no momento em que foi elaborado o projecto, os trabalhos da sua correção integram-se no conceito de erros e omissões do projecto (...) - Cfr. fls. 26 da Sentença.
28- Verificando-se, ao invés, que a Douta Sentença recorrida qualificou-os como trabalhos a mais e convocou e aplicou a contrario sensu o disposto nos artigos 370.°, n.° 1, 373.° e 378.°, n.° 2 todos do CCP, para decidir que a responsabilidade pela execução desses trabalhos recai sobre o dono da obra, o Réu, sendo por conseguinte este devedor à Autora da quantia peticionada a título destes "trabalhos a mais";
29- Assim, ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 94.°, n.° 3 do CPTA, ao aplicar erradamente o direito ao caso, particularmente aplicando a contrario sensu o disposto no artigo 378.°, n.° 2, que refere que a responsabilidade pelos trabalhos complementares que tenham por finalidade o suprimento de erros e omissões é dó empreiteiro, urna vez que no caso em apreço, não se verificou a excepção aí identificada (indução por elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra);
30- No atinente aos trabalhos de reparação do muro de suporte, importa notar que, apesar de na Memória Descritiva junta com a proposta apresentada pelo empreiteiro em 13 de Julho de 2011 ser referido que a necessidade de execução desse trabalho só foi possível de detetar aquando da desmatação e limpeza do terreno, tal afirmação causa muita estranheza, porquanto o Complexo da Estufa Fria e Doce foi encerrado ao público apenas em Junho de 2009, pelo que e até a essa data, o mesmo era objecto de diários trabalhos de manutenção e conservação, não se encontrando, obviamente, ao abandono!
31- Ademais, aquando da consignação da obra que ocorreu em 15 desse mesmo mês, foi possível ao empreiteiro, porque se deslocou ao local, aperceber-se desde logo das condições de execução da obra e, subsequentemente, por o estaleiro ter sido logo após instalado e com o início dos trabalhos preparatórios, de entre outros, melhor se aperceber da situação em concreto;
32- Acresce que, bem sabendo o empreiteiro que a empreitada que lhe fora adjudicada, na modalidade de concepção-construção, era de reabilitação, exigível lhe era que usasse da diligência exigível a um agente nas circunstâncias em causa;
33- Pelo que, e não tendo ocorrido qualquer circunstância que impedisse o empreiteiro de averiguar a necessidade de realização destes trabalhos, quer por impossibilidade de acesso e verificação visual em momento anterior à apresentação do projecto de execução, por não serem trabalhos de realização em altura ou estarem dependentes da desmontagem da superestrutura, sendo ao invés, previsíveis, à luz do padrão de diligência exigível nas circunstâncias do caso (necessidade de executar trabalhos de reparação nos muros) e, por o facto que originou a necessidade desses trabalhos era já existente em momento prévio à elaboração do contrato, sendo que podia ter sido avaliado antecipadamente se, tivesse usado do padrão de diligência exigível a um agente nas suas circunstâncias, esses trabalhos não poderiam ser qualificados como "trabalhos a mais", por estarmos perante um erro ou omissão do projeto.
34- Acresce que, por a empreitada ter sido contratualizada na modalidade de concepção-construção, não tendo a necessidade de execução desses trabalhos ficado a dever-se a qualquer elemento elaborado ou disponibilizado pelo dono da obra, tinha o empreiteiro, nos termos do n.° 2 do artigo 378.° do CCP, de elaborar o projecto de execução, sendo o mesmo responsável pelos respectivos erros e omissões.
35- Todavia, entendeu o Douto Tribunal a quo, que a necessidade de execução destes trabalhos se traduziu numa vicissitude subjectivamente superveniente e que era totalmente imprevisível para o empreiteiro, porquanto, conforme explanado na Sentença recorrida, também fundou a sua convicção, no que concerne à qualificação de estes trabalhos como "trabalhos a mais", valorando o depoimento da testemunha do Réu, R......, que chegou a reconhecer e admitir na audiência final, que estes trabalhos haviam sido solicitados pelo dono da obra, pelo que estes poderiam ter sido imprevisíveis;
36- Olvidando contudo, o depoimento claro e assertivo da testemunha da Autora, Eng.° A......, que esclareceu que terá ocorrido uma omissão, pelo projectista, razão pela qual a sua execução foi solicitada directamente pelo dono da obra ao empreiteiro;
37- Assim, o Douto Tribunal a quo qualificou-os como trabalhos a mais e convocou e aplicou a contrario sensu, o disposto nos artigos 370.°, n.° 1, 373.° e 378.°, n.° 2 todos do CCP, para decidir que a responsabilidade pela execução desses trabalhos recai sobre o dono da obra, o Réu, sendo por conseguinte este devedor à Autora da quantia peticionada a título destes "trabalhos a mais";
38- Pelo que ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 94.°, n.° 3 do OPTA, ao aplicar erradamente o direito ao caso, particularmente, aplicando a contrario sensu o disposto no artigo 378º, n.° 2, que refere que a responsabilidade pelos trabalhos complementares que tenham por finalidade o suprimento de erros e omissões é do empreiteiro, uma vez que no caso em apreço, não se verificou a excepção aí identificada (indução por elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra);
39- Face ao expendido, o Tribunal a quo na sua decisão deveria ter julgado totalmente improcedente a presente ação e nessa medida ter absolvido o Réu dos pedidos formulados pela Autora;
40- No entanto, ao invés, o Douto Tribunal a quo condenou o Réu na quantia total de €184.726,00, a que acresce iVA, a titulo de capital, condenando-o ainda ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos;
41- Errou porém e também o Douto Tribunal a quo quando condenou o Réu no pagamento de juros de mora desde a data do deferimento tácito da proposta de trabalhos a mais apresentada pela Autora, sustentando-se na não existência no contrato, de estipulação de prazo de pagamento de trabalhos.
42- De facto, e apesar de no contrato da empreitada em apreço não se encontrar estipulado o prazo de pagamento de trabalhos, a CI. 5.ª do mesmo estipula que o empreiteiro obriga-se a emitir facturas, as quais deverão sempre e obrigatoriamente conter a indicação do número de compromisso, respeitante ao contrato;
43- Pelo que e no respeitante a quaisquer trabalhos executados pelo empreiteiro e independentemente da sua natureza, de que seja exigido o seu pagamento ao dono da obra, obrigatório é a emissão por aquele das respectiva(s) factura(s) e a sua entrega ao dono da obra;
44- E essa obrigação foi sempre cumprida pelo empreiteiro, em conformidade com esta disposição legal, tendo o mesmo também emitido e entregue a factura dos trabalhos a mais e para suprimento de erros e omissões reconhecidos pelo Réu como devidos, no valor de €44.669,19, quantia esta que já se lhe encontra paga;
45- Do que decorre que, apesar de o Douto Tribunal a quo ter indicado, e bem, o artigo 299,° do CCP, que dispõe que sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, como se verifica no caso sub examine, a obrigação pecuniária vence-se no prazo de 30 dias após a data em que o contraente público tenha recebido a factura ou documento equivalente emitido pelo cocontratante, olvidou que existe uma norma para atrasos de pagamento, bem como é obrigatório a emissão de factura para todos os pagamentos a ser efetuados pelo contraente público;
46- Como não se encontra provado nos autos que a Autora tivesse emitido factura e a houvesse apresentado ao dono da obra, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 299.° do CCP, não se iniciou e, muito menos se venceu, o prazo de 30 dias para o seu pagamento;
47- Consequentemente, não tendo ocorrido por causa imputável ao Réu qualquer atraso de pagamento, porquanto a Autora não emitiu e apresentou ao Réu qualquer factura atinente aos trabalhos em apreço, não tem a mesma qualquer direito sobre quaisquer juros de mora, nos termos do n.° 1 do artigo 326.° do CCP;
48- Assim, ao decidir, corno decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto no artigo 94.°, n.° 3 do CPTA, ao aplicar erradamente o direito ao caso, por não ter atendido aos requisitos, de verificação cumulativa, previstos no artigo 299.° do CCP — prazo para o pagamento (30 dias) e emissão e entrega de factura - não podendo assim, ao abrigo do disposto no artigo 326.° do CCP, carecendo de qualquer sustentação legal, julgar que houve atraso do Réu no cumprimento dessa obrigação pecuniária;
49- Face a tudo o deixado dito e demonstrado, e ao invés do não correcto entendimento do Douto Tribunal a quo, o Recorrente não deve à Autora, ora Recorrida, a quantia de €184.726,00, a título de capital, nem consequentemente, qualquer quantia a título de juros de mora.
Nestes termos e nos demais de Direito, Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, devendo a Douta Sentença recorrida ser revogada, por incorreta apreciação e valoração dos factos e da prova e do erro na apreciação e aplicação do direito e por erro de julgamento dè direito e substituída por Douto Acórdão que absolva o Recorrente de todos os pedidos contra o mesmo formulados, Assim, se fazendo a costumada Justiça!»

A Recorrida, tendo sido notificada da interposição do recurso jurisdicional, apresentou contra-alegações, que culminam com as conclusões que se seguem:
«A. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não proferiu decisão juridicamente acertada e que procedeu a uma “incorreta apreciação e valoração dos factos e da prova”.
B. E, neste sentido, a Recorrente desenvolve toda uma argumentação no que concerne à matéria dada como provada.
C. Disso são exemplos as referências da Recorrente:
“Assim, indubitável é de concluir que a necessidade de execução desses trabalhos, não resultou de erros de elementos elaborados ou disponibilizados pelo Réu (…)” – Último parágrafo da pág 8;
“Face ao exposto, o Douto Tribunal a quo não poderia ter entendido que o empreiteiro teve impossibilidade de acesso cabal à obra em momento anterior ao projecto de execução” – Penúltimo parágrafo da pág 10;
“Tão pouco poderia [o Tribunal a quo] ter entendido que (…)” – Último parágrafo da pág 10;
D. Ora, querendo a Recorrente pôr em crise a Decisão proferida pela Primeira Instância no que concerne à modificabilidade da matéria de facto, haveria que cumprir o ónus de impugnação previsto no art. 640.º n.º 1 do CPCP.
E. O que não fez.
F. Não o tendo feito, não pode a Ré sustentar que a errónea decisão factual conduziu a uma errónea aplicação do direito.
G. Neste quadro, e não estando em causa os factos provados é sobre estes que importa apreciar a douta decisão, a qual, diga-se desde já, não merece qualquer censura.
H. Ficou provado entre outra matéria, que:
Foi elaborado um «Estudo de Diagnóstico» das Estufas Fria, Quente e Doce de Lisboa, sitas no Parque Eduardo VII, no qual se identificavam falhas graves de conceção estrutural da Estufa Fria;
Face ao teor do Estudo foi ordenado o encerramento público imediato de todo o complexo da Estufa Fria e ordenada uma intervenção ao abrigo do estado de necessidade;
No decorrer da execução da empreitada a Autora deparou-se com a necessidade de executar trabalhos que não estavam previstos, nem nos elementos facultados pelo réu referidos, nem nas propostas de conceção e no PSS elaborados pela autora e aprovados pela Ré;
A colocação da estrutura de andaime adicional e de meios auxiliares de elevação decorreu de circunstâncias exteriores à Autora e imputáveis à Ré;
A colocação do ripado de cobertura referido na alínea decorreu de circunstâncias exteriores à Autora e imputáveis à Ré;
A reparação do muro de suporte decorreu de circunstâncias exteriores à Autora e imputáveis à Ré e por ter sido o réu a solicitar tal reparação antes da re-inauguração da Estufa Fria;
Os (novos) andaimes foram colocados em Obra a pedido da Ré.
I. Face à prova produzida fez bem o douto Tribunal a quo em considerar que os trabalhos realizados não se enquadravam no regime de erros e omissões, antes se enquadrando no regime de trabalhos a mais.
J. Porquanto, mesmo num contrato em regime de concepção-construção não é possível defender que todo e qualquer trabalho fica de fora da responsabilidade do Dono da Obra.
K. Tem assim o douto Tribunal a quo inteira razão quando afasta uma interpretação meramente literal do n.º 2 do artigo 378.º do CCP (que regulava o regime de erros e omissões) na redação vigente à data dos factos.
L. Esta apreciação, tem ainda especial aplicação ao presente caso em que o contrato revestiu natureza urgente, face à iminência de colapso da obra a intervir, tendo a própria Ré invocado o estado de necessidade para promover a adjudicação.
M. A tese defendida encontra suporte na melhor Doutrina e Jurisprudência, como é referido na douta Sentença:
N. Assim pode ler-se em Sérvulo Correia / Cadilha 2009 que
«[…] mesmo neste género de empreitadas, a assunção pelo empreiteiro dos riscos associados à variação na qualidade, quantidade e custo dos trabalhos necessários à produção do resultado prometido deve encontrar uma limitação, quando aquela resulte de causas que reúnam as características de imprevisibilidade, inevitabilidade e exterioridade face à relação contratual, à organização da empresa e ao complexo de relações jurídico-patrimoniais que a rodeiam», pág. 871”, e
“Se, pelo contrário, à luz daquele que seja, nas circunstâncias do caso concreto, o padrão de diligência devido ao empreiteiro na avaliação antecipada da ocorrência de factos que possam influir na execução da obra, não era exigível que ele tivesse previsto a existência ou posterior verificação da circunstância que toma necessários os novos trabalhos, então estaremos perante trabalhos a mais – págs. 890-893.
O. Sendo ainda exemplar o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 04.07.2019, processo n.º 01054/05.9BESNT-S1– acórdão de uniformização de jurisprudência, onde se fixou que mesmo numa empreitada de concepção/construção há (novos) trabalhos que devem recair na esfera do Dono da Obra e não do Empreiteiro, não sendo aquele tipo de contrato um poço sem fundo em que o Empreiteiro tudo de assumir.
P. Por tudo não merece qualquer censura a douta Sentença quando deu por provado que os trabalhos efetuados pela autora atinentes aos «ripados de madeira», «estrutura do andaime adicional», «meios auxiliares de elevação» e «reparação de muro de suporte» não resultaram de erros de observação do estado de conservação dos materiais intervencionados decorrentes de deficiente observação ou planificação do empreiteiro.
Q. Pelo contrário e como se refere “Ao invés, os trabalhos resultaram, antes, ou de erros de observação decorrentes de elemento elaborado ou disponibilizado pelo réu, na qualidade de dono da obra, ou até resultaram de circunstâncias imprevistas decorrentes da impossibilidade de verificação do estado e condições existentes à data da proposta.”
R. De igual modo, não tem a Recorrente razão em defender que não são devidos juros até data da entrada da Ação por a Autora não ter emitido faturas porquanto, foi a própria Autora que impediu a Ré de faturar os trabalhos.
S. Ora, sendo a Ré a única causa pela qual os trabalhos não foram faturados, fez bem o Tribunal a quo em considerar a data do deferimento tácito da proposta de trabalhos como a data relevante para efeitos de contagem de juros.
T. Face ao exposto deverá manter-se a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!»
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.
*
Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, concretamente por violação do disposto no art.º 378.º, n.º 2 do CCP no que tange à condenação no pagamento do montante de 184.726,00 Euros a título de trabalhos a mais executados na obra em discussão nos autos, bem como do estatuído nos art.ºs 299.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1 do CCP no que se refere à condenação no pagamento de juros moratórios sobre a aludida quantia anteriormente referida, quer porque os erros e omissões do projeto que determinaram a necessidade de realização de trabalhos acrescidos devem ser imputados à ora Recorrida e não ao Recorrente, uma vez que era aquela a responsável pela elaboração do projeto de execução, quer porque nunca foi emitida a devida fatura pela realização daqueles trabalhos a mais, motivo pelo qual não se iniciou a contabilização de mora no pagamento.

III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida:
«1.1) Na sequência de adjudicação à sociedade «A2P — Estudos e Projetos», representada pelo Eng.º A......, foi elaborado por aquela sociedade e apresentado ao ora réu em abril de 2009 um «Estudo de Diagnóstico» das Estufas Fria, Quente e Doce de Lisboa, sitas no Parque Eduardo VII, no qual se identificavam as seguintes falhas de conceção estrutural da Estufa Fria:
a. Excessiva deformação das estruturas de sombreamento;
b. Excessiva deformação de flexão nalgumas vigas;
c. Deformação lateral de flexão-torsão ou bombeamento de vigas metálicas, por terem ultrapassado a carga crítica;
d. Colapso teórico dos perfis das colunas;
e. Colunas com arranque direto do chão ou vigas com arranque direto dos muros, com estrutura metálica diretamente exposta a humidade e água, com elevados níveis de corrosão;
f. Colunas suspensas, sem base;
g. Capiteis cortados;
h. Tirantes soltos;
i. Vigas e colunas com perda de secção;
j. Subdimensionamento estrutural de vigas com deformação de mais do dobro aceitável, com encurvadura lateral e carga excessiva para a carga;
k. Risco de colapso real.
1.2) Face ao teor do estudo referido em 1.1), e por despacho dos Srs. Diretor Municipal de Ambiente Urbano, Eng.º B......, e do Vereador Dr. S......, proferidos respetivamente a 30.04.2009 e 11.05.2009, sobre a informação n.º «INF/87/09/DMAU/DAEV», foi ordenado o encerramento público imediato de todo o complexo da Estufa Fria e ordenada uma intervenção ao abrigo do estado de necessidade, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo então vigente, com vista à construção de uma nova estrutura para a Estufa Fria e para a Estufa Doce.
1.3) A 09.06.2009 foi aprovada em sessão da Câmara Municipal de Lisboa, por unanimidade, a proposta n.º 552/2009, subscrita pelo Sr. Vereador S......, autorizando a intervenção na reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce, mediante procedimento por ajuste direto à aqui autora, pelo valor global de € 1 450 000,00.
1.4) A 15.06.2009 foi elaborado o Auto de Consignação de Obra ao abrigo do estado de necessidade relativo à empreitada n.º 112/DMPO/DEOME/2009 - «Conceção e execução urgente da reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce sitas no Parque Eduardo VII», com o seguinte teor:
Aos quinze dias do mês de junho de dois mil e nove, no local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada supra indicada, compareceram os abaixo identificados representantes da Câmara Municipal de Lisboa e do Empreiteiro, a quem foram prestadas todas as indicações e informações julgadas convenientes e necessárias para uma total e completa definição das condições de execução de «Conceção e execução urgente da reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce sitas no Parque Eduardo VII» ao abrigo do Estado de Necessidade, de acordo com a Proposta n.º 552/2009, aprovada em Reunião de Câmara, de 09/06/0029 .
Verificou-se que não existem quaisquer motivos impeditivos para a realização da obra, pelo que a formalização do competente contrato será feita com a maior brevidade.
Pelo representante do empreiteiro foi declarado que aceitava e reconhecia como totalmente exatos os elementos que lhe foram entregues, pelos quais se podia proceder à execução da empreitada nos termos previstos, sem qualquer reserva ou reclamação.
Pelos representantes da Câmara Municipal de Lisboa, foi dito que facultavam ao empreiteiro os locais onde hão de ser executados os trabalhos, bem como que lhe era feita a entrega de todos os elementos disponíveis para poder proceder-se a essa execução.
E nada mais havendo a tratar, foi dado por findo este ato e lavrado o presente auto que foi lido em voz alta na presença dos supra indicados intervenientes que o acharam conforme e o vão assinar.
Os Representantes da C.M.L. O Representante do Empreiteiro
Chefe de Divisão C......
Eng°. L......
O Fiscal
D......
1.5) Apesar de ter instalado estaleiro de obra logo após a consignação referida em 1.4), essencialmente para assegurar condições de segurança, os trabalhos da empreitada propriamente dita tiveram início durante os meses de março e abril de 2010.
1.6) Com a comunicação de adjudicação por ajuste direito à autora, o réu solicitou à demandante a 13.07.2009 proposta descriminada para a devida reabilitação.
1.7) A 14.09.2009 e com base no programa preliminar elaborado pelos serviços do réu da DMAU/DAEV e demais elementos facultados pelo réu, a autora apresentou a sua primeira proposta no valor total de € 1 749 172,51, acrescido de IVA, e com um prazo de execução de 180 dias.
1.8) A 13.11.2009 a autora entregou ao réu o Plano de Saúde e Segurança (PSS).
1.9) Após pedido de esclarecimentos do réu, com referência à proposta da autora referida em 1.7), a autora apresentou «Memória Complementar» e novas propostas de preços: a. a 11.12.2009, no montante de € 2 339 635,08; b. a 11.12.2009, no montante de € 2 481 318,70; c. a 20.07.2010, no valor de € 1 714 293,33.
1.10) A 10.11.2010 a autora apresentou nova correção ao orçamento, peticionando um valor adicional de € 73 011,53 pela remontagem de 90% dos painéis existentes.
1.11) A 17.11.2010 foi outorgado o «Contrato de Empreitada n.º 10021194 — 23/DEPSO/2010», subordinado, além do mais, aos seguintes considerandos e cláusulas:
Pelo primeiro outorgante foi dito que, mediante a assunção do encargo final à Câmara Municipal de Lisboa, por Deliberação datada de vinte e sete de outubro de 2010, adjudicou à representada do segundo outorgante o procedimento ao abrigo do ESTADO DE NECESSIDADE a EMPREITADA NÚMERO 112/DMPO/OCCE/DEOME/2009 - ¯CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO URGENTE DA REABILITAÇÃO DAS ESTRUTURAS DAS ESTUFAS FRIA E DOCE SITAS NO PARQUE EDUARDO VII, com as condições constantes da citada Deliberação e da proposta da representada do segundo outorgante, documentos que arquivo e ficam a fazer parte integrante deste contrato.
Pelo primeiro outorgante foi, ainda, referido que a aprovação da minuta deste contrato ocorreu, por Deliberação, datada de 27 de outubro de 2010, nos termos da Proposta n.º 593/2010 que de modo se arquiva.
Nesta conformidade, com ele, segundo outorgante contrata a mesma nos termos seguintes:
PRIMEIRO - A presente empreitada tem por objeto: CONCEPÇÃO E EXECUÇÃO URGENTE DA REABILITAÇÃO DAS ESTRUTURAS DAS ESTUFAS FRIA E DOCE SITAS N0 PARQUE EDUARDO VII
SEGUNDO - Pela execução da obra e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes deste contrato, a Câmara Municipal de Lisboa pagará segundo outorgante o preço contratual de € 1 714 293,33 (um milhão setecentos e catorze mil duzentos e noventa e três egros e trinta e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no montante de € 102 857,60 (cento e dois mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), perfazendo um encargo total de € 1 817 150,93 (um milhão oitocentos e dezassete mil cento e cinquenta euros e noventa e três cêntimos).
TERCEIRO - O prazo de execução é de 480 (quatrocentos e oitenta) dias contados a partir da data da consignação.
[…]
Seguidamente, pelo segundo outorgante foi dito que, na qualidade em que intervém, aceita o presente contrato nas condições atrás exaradas que são do seu perfeito conhecimento.
1.12) No decorrer da execução da empreitada titulada pelo contrato referido em 1.11), a autora deparou-se com a necessidade de executar trabalhos que não estavam previstos, nem nos elementos facultados pelo réu referidos em 1.4) e 1.6), nem nas propostas de conceção e no PSS elaborados pela autora e aprovados pela entidade demandada, e que consistiam, além do mais, nos seguintes trabalhos:
a. Remontagem de 90% dos painéis existentes e fornecimentos de novos painéis de Cobertura;
b. Montagem, desmontagem e aluguer de Andaime Adicional (3 meses);
c. Execução de arco em betão armado e pedra para suporte de pilar metálico;
d. Fornecimento e montagem de caminho para cabos, incluindo a reposição dos cabos existentes no novo caminho e Plataforma elétrica;
e. Reposição dos revestimentos dos caminhos da estufa em gravilha contida no contorno por pedra arrumada à mão;
f. Reposição do revestimento dos caminhos em gravilha «bago de arroz» incluindo regularização e compactação da base e espalhamento;
g. Reparação e reposição dos lancis em pedra arrumada à mão argamassada;
h. Reposição do revestimento dos caminhos em lajedo de pedra incluindo massame de base;
i. Colocação de pedras de dimensões D300 argamassadas incluindo escolha, limpeza e transporte;
j. Fornecimento e colocação de rede de proteção na zona adjacente ao lago e na entrada principal incluindo arames, montagem e desmontagem de andaimes;
k. Montagem e desmontagem de andaimes relativos à rede de proteção;
l. Reparação do muro de suporte da Praça da Entrada Principal com a consolidação da cantaria incluindo betão ciclópico;
m. Grua de elevação automontante de 19 metros de altura e 24 metros.
1.13) A colocação da estrutura de andaime adicional e de meios auxiliares de elevação referidos nas alíneas b., k. e m. do ponto 1.12) decorreu das seguintes circunstâncias:
a. Aquando da apresentação do primeiro projeto, a autora e a projetista da conceção, sociedade referida em 1.1), previram pilares com uma altura média entre 5 e 10 metros e máxima de 13 metros, por medição das cotas com a superestrutura existente à data, que tinha o risco de colapsar;
b. Durante a execução da empreitada, com a remoção da superestrutura, a sociedade projetista referida em 1.1) decidiu elevar as cotas, passando alguns pilares a ter 17, 18 ou 19 metros;
c. A alteração do projeto era do conhecimento do réu e foi por este autorizado;
d. Apesar de não estar previsto no PSS, o réu instou a autora a colocar uma estrutura de andaimes em sentido perpendicular aos andaimes por si colocados e aprovados, para formar consolas ao longo da estrutura de andaimes;
e. Com a elevação das cotas a autora teve de começar a utilizar equipamentos mecânicos para levar utensílios.
1.14) A colocação do ripado de cobertura referido na alínea a. do ponto 1.12) decorreu das seguintes circunstâncias:
a. Aquando do estudo de diagnóstico que fundamentou o 1.º projeto de conceção apresentado, a sociedade projetista referida em 1.1) não pôde inspecionar o estado do ripado, por condições de acessibilidade, porque os andaimes não estavam ainda colocados e porque a superestrutura ameaçava colapsar;
b. Aquando do estudo de diagnóstico que fundamentou o 1.º projeto de conceção apresentado, a sociedade projetista e a autora acolheram a determinação inicial do réu, enquanto dono da obra, com referência ao número de ripas e à extensão de ripado a substituir;
c. Aquando do estudo de diagnóstico que fundamentou o 1.º projeto de conceção apresentado, apenas uma pequena parte das ripas de madeira que estavam colocadas sobre a estrutura de cobertura era percecionável como estando deteriorada, por estarem notoriamente partidas por vandalismo ou por ação de algumas plantas mais altas;
d. Em função desse primeiro diagnóstico do projetista e do réu, estimou-se uma quantidade de ripas manifestamente insuficiente para a integral substituição do material danificado de cobertura;
e. Quando foi confrontado com a necessidade de colocar mais ripas, o próprio réu indicou inicialmente à autora que tinha em stock um acervo de ripas, embora posteriormente tenha infletido nessa disponibilidade e interpelado a demandante a comprar e colocar o ripado em falta, sem aludir a qualquer recusa em suportar tais custos.
1.15) A reparação do muro de suporte referida na alínea l. do ponto 1.12) decorreu de não estar prevista na área de intervenção inicialmente estipulada, mas ser contígua à implantação de um pilar, tendo-se então detetado que necessitava de reforço, e por ter sido o réu a solicitar tal reparação antes da inauguração da Estufa Fria após o encerramento determinado em 1.2).
1.16) A 05.04.2011 a autora envia ao réu uma comunicação com a referência «306/CC», onde discriminava como «Proposta de Trabalhos a Mais» os trabalhos referidos em 1.12), no montante de € 231 687,44€, acrescido de IVA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 373.º, n.º 2, do C.C.P.
1.17) A 20.04.2011 foi lavrado o Auto de Vistoria de Receção Provisória Condicionada, tendo o parecer da comissão indicado que a empreitada não estava em condições de ser recebida provisoriamente, ficando condicionada à reparação da verticalidade de alguns pilares, conforme verificado pelo levantamento topográfico, mais atestando o aludido Auto que se encontravam pendentes a resolução dos «Trabalhos a Mais» não contratualizados, para os quais se fixou o prazo de 20 dias para as devidas correções.
1.18) A 21.04.2011 o réu expediu comunicação com a referência «Fax/48/DEOME/11», endereçado à autora, com o seguinte teor:
Acusamos a receção do V/ oficio ref.ª 306/CC, de 05/04/2011, e desde já, sem prejuízo da decisão por parte do Dono de Obra de não aceitar quaisquer propostas de trabalhos a mais no âmbito da empreitada […] visto se tratar duma empreitada que inclui a «conceção e a execução», cujo contrato escrito se celebrou a 17/11/2010, solicita-se por esta via e apesar do atrás referido, os seguintes elementos, imprescindíveis a qualquer análise por parte do Dono da Obra:
1. Justificação mencionando as circunstâncias/causas que estiveram na origem dos trabalhos em apreço e sua execução;
2. Junção, se for o caso, de eventuais pareceres dos autores do projeto, tendo por base o anteriormente definido nas peças desenhadas do contrato;
3. Decomposição das atividades ou trabalhos que se encontram por valor global ou unidade única;
4. Listagem de trabalhos a menos, sua quantificação e valorização.
1.19) A 20.05.2011 a autora enviou ao réu novo quadro com discriminação dos trabalhos a mais.
1.20) Recebidos os elementos referidos em 1.19), o réu propôs a 31.05.2011 o agendamento de uma reunião para o dia 07.06.2011.
1.21) A 13.07.2011 a autora procede ao envio de novos elementos, nomeadamente:
a. Memória justificativa das alterações ao projeto;
b. Listagem dos trabalhos a menos no valor de € 47 432,00, acrescido de IVA;
c. Decomposição dos valores cuja unidade é valor global;
d. Peças desenhadas com a indicação dos andaimes adicionais e dos caminhos intervencionados.
1.22) A 28.05.2012 o réu expediu comunicação com a referência «Fax/681/DEPSI/12», endereçado à autora, subordinado ao assunto «Empreitada n.º 112/DMPO/OCCE/DEOME/2009 - CONCEÇÃO B EXECUÇÃO URGENTE DA REABILITAÇÃO DAS ESTRUTURAS DAS ESTUFAS FRIA E DOCE SITAS NO PARQUE EDUARDO VII. Preços novos e responsabilidade pelos encargos» e com o seguinte teor:
Exmos. Srs.
Na sequência da análise efetuada aos preços propostos por Vossas Exas. no orçamento enviado através da carta ref.ª 306/CC de 05/04/2011, informamos que é intenção desta divisão submeter a decisão da entidade com competência para o efeito, a aprovação dos seguintes preços não contratuais a incluir na empreitada mencionada em assunto:

Tratando-se de uma empreitada de conceção e execução em que o projeto foi executado por Vossas Exas., de acordo com o ponto n.º 2 do artigo 378.º do CCP, são da Vossa responsabilidade os encargos decorrentes dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, nomeadamente, a remontagem de 90 % dos painéis existentes, a montagem, desmontagem e aluguer de andaime, a reparação de muro de suporte e a grua automontante.
Face ao exposto, é intenção destes Serviços submeter à decisão da entidade com competência para o efeito, a aprovação da 1.ª Modificação Objetiva do Contrato, relativa à execução de trabalhos a mais e de trabalhos para suprimento de erros e omissões, da qual resulta para a CML um encargo de € 44 669,19 + IVA, à taxa legal em vigor.
Assim, dispõem V. Exas. de 10 dias para, se assim entenderem, se pronunciarem sobre o presente projeto de decisão relativo aos preços novos e à responsabilidade petos encargos, sendo estes dias contactos nos termos do disposto do n.º 1 do art. 471.º do CCP.
Com os melhores cumprimentos.
A Chefe da Divisão de Controlo de Empreitadas
1.23) A 19.06.2012 o réu expediu nova comunicação com a referência «Fax/785/DEPSI/12», endereçado à autora, subordinado ao assunto «Empreitada n.º 112/DMPO/OCCE/DEOME/2009 - CONCEÇÃO B EXECUÇÃO URGENTE DA REABILITAÇÃO DAS ESTRUTURAS DAS ESTUFAS FRIA E DOCE SITAS NO PARQUE EDUARDO VII. Preços novos» e com o seguinte teor:
Exmos. Srs.
Em aditamento ao FAX/6B1/DEPS/12. anteriormente enviado informamos que é intenção desta Divisão submeter a decisão da entidade com competência para o efeito, a aprovação do seguinte preço não contratual a incluir na empreitada mencionada em assunto:

Mais se informa que, dispõem V.s Exas, de acordo com a legislação aplicável, de 10 dias úteis para, se assim entenderem, se pronunciarem sobre o presente projeto decisão. Com os melhores cumprimentos.
1.24) Em resposta às comunicações referidas em 1.22) e 1.23), a autora expediu a 22.06.2012 comunicação com a referência «fax n.º 519/CC», subordinado ao assunto «Obra 537- Empreitada n.º 112/DMPO/DEOME/2009 - Conceção e Execução Urgente da Reabilitação das Estruturas das Estufas Frias e Doce sitas no Pq. Eduardo VII» - V/Ref: FAX/681/DEPS/12 e FAX/765/DEPS/12» e endereçado ao réu, com o seguinte teor:
Exmos. Senhores,
Vimos por este meio, em resposta às V/ missivas de 11 e 19 de junho de 2012, manifestar a n/ discordância com a posição assumida por V. Exas. no sentido de não incluírem a totalidade dos trabalhos a mais reclamados no âmbito da empreitada em epígrafe, conforme n/ «Proposta de Trabalhos a Mais» remetida aos 5 de abril de 2011.
Não obstante, é intenção da H……, S.A. proceder desde já à faturação dos valores aceites por V. Exas. e constantes dos quadros que nos foram remetidos.
Quanto aos pontos remanescentes e não aceites por V. Exas., enquadrando os trabalhos como se estivéssemos perante situações de erros e omissões (378.°/2 do CCP), permitimo-nos discordar.
Com efeito, e na situação em concreto, tanto o Dono de Obra como o Empreiteiro tomaram todas as diligências previsíveis aquando da elaboração da proposta e do projeto sendo que só após o início dos trabalhos, e não antes, é que foi possível apercebermo-nos da necessidade da execução dos trabalhos a mais em causa, como tal qualificáveis ao abrigo do art. 370.º, n.º 1 alínea a).
Situação que nada tem de extraordinário, para mais considerando que estamos perante uma obra de reabilitação.
E tanto assim é que o próprio legislador o reconhece no n.º 3 do mesmo art. 370.º
Acreditando que possamos contar com a abertura de V. Exas. para abordarmos da viabilidade da n/ pretensão requeremos, contudo, que se assim não for, declinam definitivamente, o que, como compreenderão, forçar-nos-á a recorrer a tribunal.
Ficando a aguardar dispondo-nos para prestar os esclarecimentos que entendam convenientes.
Com os melhores cumprimentos.
*
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos alegados e a dar como não provados com interesse para a decisão da causa.
*
3. MOTIVAÇÃO
Porque conveniente para a exata compreensão pelas partes do nível de exigência que deve estar presente em sede de valoração dos meios de prova produzidos, importa não olvidar que ao julgador é conferido um papel primordial em sede de apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cf. artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). É o mesmo que dizer que, em sede de apreciação/ponderação da prova produzida, há de o julgador socorrer-se da sua experiência e prudência, agindo sempre com inteira liberdade e com vista a chegar à solução/decisão que lhe parecer justa sobre cada facto controvertido (ALBERTO DOS REIS, 2012: 570 e passim). E, para tanto, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341.º do Código Civil), não é menos verdade que tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens (ANTUNES VARELA et al., 1985: 420 e passim). O que importa e se exige é que, em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjetiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação (idem, ibidem).
De resto, em todos os domínios processuais (tanto em sede de processo civil, como no penal, como no administrativo), o que se obtém, em última análise, é tão só uma verdade meramente formal (obtida dentro do processo), a qual pode, porém, não corresponder à realidade, ou à verdade simples e pura (CASTRO MENDES, 1961: 400). Concluindo, seguindo aqui de perto o acórdão proferido a 23.10.2012 pelo Tribunal da Relação de Guimarães (no processo que aí correu termos sob o n.º 218/08.8TBBRG.G1, acessível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7f2de3ff2474637080257ab40055623d?OpenDocument), «[…] como o refere Othmar Jauernig, em sede de prova não se exige que o tribunal fique plenamente convencido da veracidade ou falsidade da alegação, bastando para formar a convicção judicial um tão alto grau de verosimilhança que não permita o surgimento de uma dúvida razoável, sendo que, em face da limitação das possibilidades humanas de conhecimento, mais não se pode exigir [não faz sentido exigir-se uma certeza absoluta, ou seja, matemática, sendo que, a propósito desta última, Gottfried Wilhelm Von Leibniz - Leipzig, 1 de julho de 1646, Hanôver, 14 de novembro de 1716 - , no seu debate com Isaac Newton acerca da natureza do tempo e do espaço, demonstrou que nem sequer na matemática existem certezas absolutas, mas apenas e tão só certezas probabilísticas […]».
Cumpre ainda referir que todos os documentos e depoimentos foram apreciados de acordo com o standard de prova da probabilidade prevalecente, tendo sido, in casu, considerado mais provável a veracidade dos factos atestados nos documentos considerados e relatados pelas testemunhas do que a sua falsidade, atenta a coincidência e coerência entre os elementos.
A este propósito, como esclarece a doutrina:
[…] o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou ¯mais provável que não. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja ¯mais provável que não, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente ¯mais provável, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.
(PIRES DE SOUSA, 2017)
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (daqui por diante designado pela sigla CPC), aqui aplicável por força da remissão operada pelos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redação vigente à data da instauração dos presentes autos e doravante designado abreviadamente por CPTA, faz-se consignar que o tribunal atendeu à factualidade essencial alegada pelas partes, bem como à factualidade instrumental que decorreu da instrução da causa e à factualidade complementar sujeita a contraditório, nomeadamente em sede de audiência final [cf. artigo 5.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil]. Para o efeito, atendemos a todos os factos invocados e trazidos ao conhecimento do tribunal, bem como a todas as provas documentais carreadas para os autos, independentemente de aproveitarem ou não à parte que as produziu (artigo 413.º do Código de Processo Civil), mais atendendo, também por força do princípio do inquisitório, aos factos notórios e àqueles de que o tribunal teve conhecimento no exercício das suas funções (artigos 5.º, n.os 1 e 2, alínea c), 411.º e 412.º do Código de Processo Civil).
A esta luz, consigna-se que a convicção do tribunal se formou com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais e demais instrumentos processuais produzidos pelas partes, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como na apreciação livre do teor dos depoimentos prestados em sede de audiência final. Tudo nos termos e com os fundamentos melhor discriminados de seguida.
Assim, encontra-se provada documentalmente (artigo 607.º, n.º 5, do CPC) a matéria levada ao probatório nos pontos: 1.1) e 1.2) (cf. processo administrativo instrutor, vol. I, respetivamente fls. 1-65); 1.3) e 1.11) (cf. doc. 2 junto à petição inicial); 1.4) (cf. doc. 1 junto à petição inicial); 1.6) a 1.9) (cf. processo administrativo instrutor, vol. V, fls. 148-149; vide também, quanto aos pontos 1.7) e 1.9) em concreto, o teor dos documentos 1, 2 e 3 juntos com o instrumento processual apresentado pela autora a fls. 172 ss. dos autos em paginação eletrónica); 1.10) (cf. doc. 5 junto com o instrumento processual apresentado pela autora a fls. 172 ss. dos autos em paginação eletrónica); 1.16) (doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido); 1.17) (cf. doc. 4 junto à petição inicial); 1.18) (cf. doc. 5 junto à petição inicial); 1.19) (cf. doc. 6 junto à petição inicial); 1.20) (cf. doc. 7 junto à petição inicial); 1.21) (cf. doc. 8 junto à petição inicial); 1.22) (cf. doc. 9 junto à petição inicial); 1.23) (cf. doc. 10 junto à petição inicial); e 1.24) (cf. doc. 11 junto à petição inicial).
O tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade enunciada no ponto 1.5) do probatório no depoimento prestado em sede de audiência final pela testemunha arrolada pela autora, Eng.º C.M....... O seu depoimento mereceu um juízo de credibilidade pelo facto de ter sido Diretor de Obra e Diretor técnico da empreitada em apreço, revelando por isso razão de ciência, por um lado, e por demonstrar igualmente postura cooperante e um depoimento claro, objetivo, assertivo e com facilidade em contextualizar o seu relato, por outro lado.
A convicção do tribunal quanto à matéria levada ao probatório nos pontos 1.12) a 1.15) resultou da apreciação integrada, integral, holística e conjugada de diversos meios de prova.
Assim, do ponto de vista da apreciação do acervo documental junto aos autos, importa aqui deixar consignado ter o tribunal tomado em linha de consideração: i) o teor do doc. 3 junto à petição inicial, quanto à identificação, quantificação e valoração dos trabalhos a mais identificados no ponto 1.12); ii) o teor de fls. 125 do volume com a referência «1.º MOC» do processo administrativo instrutor (ata de reunião de 03.11.2020, na qual se alude ao conhecimento do réu da insuficiência das ripas e da encomenda pela autora de ripado); iii) o teor do doc. 5 junto com o instrumento processual apresentado pela autora a fls. 172 ss. dos autos em paginação eletrónica, com o orçamento retificativo de 10.11.2010, no qual se quantifica a necessidade de reposição do ripado; e iv) fls. 35-A dos autos em suporte físico, em que se distingue a estrutura de andaimes prevista pela autora empreiteira (a verde) e a estrutura posteriormente imposta pelo réu dono da obra, em sentido perpendicular, de estrutura adicional (a azul).
Dos depoimentos prestados sobre esta matéria em sede de audiência final merece especial referência o depoimento do Eng.º A......, pelos seguintes motivos: i) pela razão de ciência: enquanto gerente da sociedade A2P, esteve envolvido, não só no estudo de diagnóstico da Estufa Fria solicitado pelo réu — que fundamentou o seu encerramento e a subsequente decisão de adjudicar à autora, em ajuste direto e em estado de necessidade, a empreitada em apreço —, como esteve igualmente envolvido posteriormente na elaboração dos diversos projetos de conceção apresentados pela autora na relação com o réu; ii) pela sua isenção e espontaneidade, por manter e ter mantido à data dos factos relações comerciais com ambas as partes, sem revelar qualquer dependência económica ou dissídio com os litigantes capaz de comprometer o caráter livre e esclarecido do seu depoimento; e sobretudo iii) pelo teor assertivo e esclarecedor do depoimento prestado em julgamento. Foi o depoimento desta testemunha, que tomou conhecimento dos elementos facultados pelo réu, elaborou os projetos de conceção e visitou as instalações no início e na execução da empreitada (para elaborar os projetos), que permitiu ao tribunal adquirir processualmente conhecimento e convicção probatória da dinâmica factual referida nos pontos 1.12) — no segmento em que se alude ao facto de não estarem tais trabalhos previstos, nem nos elementos facultados pelo réu referidos em 1.4) e 1.6), nem nas propostas de conceção e no PSS elaborados pela autora e aprovados pela entidade demandada —, 1.13), alíneas a., b. e c., e 1.14), alíneas a. a e.
Também se tomou em conta o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas C.M......, arrolada pela autora, e D......, arrolada pelo réu, por terem prestado depoimento coincidente e coerente no que se refere ao facto enunciado em 1.14), alínea e.
Por último, o tribunal também fundou a sua convicção no que respeita ao ponto 1.15) no depoimento (a este respeito absolutamente cristalino e isento) prestado pela testemunha R......, arrolada pelo réu, que chegou a reconhecer e admitir na audiência final que este trabalho era de facto imprevisível.»

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente Município vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 07/10/2021 que, no âmbito da ação administrativa contra si proposta pela Recorrida, julgou a presente ação totalmente procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de «quantia de € 184 726,00, acrescido de IVA, a título da trabalhos a mais efetuados (…), por aplicação dos disposto nos artigos 370.º, n.º 1, 373.º, e 378.º, n.º 2, a contrario sensu, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), acrescido dos respetivos juros de mora vencidos que, calculados à data da interposição da ação, se apuravam em € 17 447,75, e juros vincendos, até efetivo e integral pagamento».

Recorde-se que a agora Recorrida propôs a presente ação administrativa, tendo peticionado o seguinte:
«1) Ser a R. condenada ao pagamento da quantia de €184.726,00€, a título de trabalhos a mais efectuados na obra em causa, por aplicação do disposto no art. 370.º, n.º 1 e art. 373.º do C.C.P., acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal de 8,25% e 8%, os quais ascendem na presente data à quantia de 17.447,75€, perfazendo a quantia total de 202.173,75 € (…).
2) Ser a R. condenada ainda no pagamento deos juros vincendos, calculados ao abrigo das sucessivas taxas de juro comerciais que vierem a ser aprovadas e actualmente em 8% até ao efectivo e integral pagamento, bem como nas custas do processo e de parte.»
O ora Recorrente contestou a presente ação, defendendo-se por impugnação.
Foi realizada audiência prévia em 11/12/2017, na qual, e entre o mais, foi realizado o saneamento dos autos, foi proferido despacho de fixação do objeto do litígio, foram elencados os temas da prova e emitido despacho sobre os requerimentos de prova.
Foi realizado o julgamento (sessões em 09/02/2018, 16/02/2018, 26/02/2018 e 19/03/2018) e, como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em 07/10/2021, nos termos da qual julgou a ação totalmente procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a «quantia de € 184 726,00, acrescido de IVA, a título da trabalhos a mais efetuados (…), por aplicação dos disposto nos artigos 370.º, n.º 1, 373.º, e 378.º, n.º 2, a contrario sensu, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), acrescido dos respetivos juros de mora vencidos que, calculados à data da interposição da ação, se apuravam em € 17 447,75, e juros vincendos, até efetivo e integral pagamento».
É com este julgamento que o Recorrente não se conforma, vindo clamar que o julgado afronta o disposto no art.º 378.º, n.º 2 do CCP no que tange à condenação no pagamento do montante de 184.726,00 Euros a título de trabalhos a mais executados na obra em discussão nos autos, bem como o estatuído nos art.ºs 299.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1 do CCP no que se refere à condenação no pagamento de juros moratórios sobre a aludida quantia anteriormente referida, quer porque os erros e omissões do projeto que determinaram a necessidade de realização de trabalhos acrescidos devem ser imputados à ora Recorrida e não ao Recorrente, uma vez que era aquela a responsável pela elaboração do projeto de execução, quer porque nunca foi emitida a devida fatura pela realização daqueles trabalhos a mais, motivo pelo qual não se iniciou a contabilização de mora no pagamento.
Vejamos, então, se o Recorrente possui razão.

No que concerne à condenação do Recorrente no pagamento do montante de 184.726,00 Euros a título de trabalhos a mais executados na obra em discussão nos autos, o Tribunal recorrido assentou o seu julgado, essencialmente, no seguinte raciocínio:
«(…)
XVII. Na verdade, não podemos julgar que os trabalhos efetuados pela autora atinentes aos «ripados de madeira», «estrutura do andaime adicional», «meios auxiliares de elevação» e «reparação de muro de suporte» resultaram de erros de observação do estado de conservação dos materiais intervencionados decorrentes de deficiente observação ou planificação do empreiteiro. Ao invés, os trabalhos resultaram, antes, ou de erros de observação decorrentes de elemento elaborado ou disponibilizado pelo réu, na qualidade de dono da obra, ou até resultaram de circunstâncias imprevistas decorrentes da impossibilidade de verificação do estado e condições existentes à data da proposta.
XVIII. Importa ter presente o exato contexto em que ocorreu esta empreitada de conceção e execução urgente da reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce sitas no Parque Eduardo VII. Eis o escopo das linhas que se seguem.
XIX. Recorde-se que na sequência de um estudo de diagnóstico, apresentado em abril de 2009, alertando para o risco de colapso da superstrutura, foi por despacho dos Srs. Diretor Municipal de Ambiente Urbano, Eng.º B......, e do Vereador Dr. S......, proferidos respetivamente a 30.04.2009 e 11.05.2009, ambos exarados sobre a informação n.º «INF/87/09/DMAU/DAEV», ordenado o encerramento público imediato de todo o complexo e ordenada uma intervenção ao abrigo do estado de necessidade, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo então vigente, com vista à construção de uma nova estrutura para a Estufa Fria e para a Estufa Doce. A 09.06.2009 foi aprovada em sessão da Câmara Municipal de Lisboa, por unanimidade, a proposta n.º 552/2009, subscrita pelo Sr. Vereador S......, autorizando a intervenção na reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce, mediante ajuste direto à aqui autora, pelo valor global de € 1 450 000,00. Apenas 6 dias volvidos, a 15.06.2009, foi elaborado o Auto de Consignação de Obra ao abrigo do estado de necessidade relativo à empreitada n.º 112/DMPO/DEOME/2009 - «Conceção e execução urgente da reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce sitas no Parque Eduardo VII», no qual se consignou, além do mais, que os «[…] representantes da Câmara Municipal de Lisboa [prestaram ao Empreiteiro] todas as indicações e informações julgadas convenientes e necessárias para uma total e completa definição das condições de execução […]». Tudo nos termos da matéria levada ao probatório nos pontos 1.1) a 1.4).
XX. Foi, aliás, precisamente com base no programa preliminar elaborado pelos serviços da Direção Municipal de Ambiente Urbano e demais elementos facultados pelo réu, num contexto de urgência (no encerramento do equipamento ao público) determinada por estado de necessidade, que a autora apresentou a sua primeira proposta a 14.09.2009, que completou em dezembro de 2009 e, finalmente, em julho de 2010 [cf. pontos 1.7) e 1.9) do probatório]. Por estas ocasiões ainda não tinha sido desmontada a superstrutura, em risco de colapso, tendo as obras de empreitada propriamente dita conhecido início na primavera de 2010 [cf. ponto 1.5) dos factos provados], vicissitude que não permitiu à autora (nem à sociedade que contratara para elaborar o projeto) aperceber(em)-se: i) nem da altura que teria de sobrelevar os pilares (porque estes foram medidos com as cotas relativas à superestrutura existente à data, com uma altura média entre 5 e 10 metros e máxima de 13 metros, sendo que durante a execução viram-se confrontados com a necessidade — e autorização do dono da obra — de elevar a cota para suportar uma nova superestrutura mais robusta e mais elevada para fazer face a danos provocados pela vegetação mais alta, passando a prever alguns pilares com 17, 18 ou 19 metros); ii) nem da condição do ripado de cobertura, por condições de acessibilidade, porque os andaimes não estavam ainda colocados e porque a superestrutura ameaçava colapsar, sendo apenas percecionável como estando deteriorada (por estarem notoriamente partidas por vandalismo ou por ação de algumas plantas mais altas) uma pequena parte das ripas de madeira que estavam colocadas sobre a estrutura de cobertura — vide pontos 1.12), alíneas a., b., k. e m., e 1.13), alíneas a., b. c. e e., e 1.14).
XXI. Face a esta impossibilidade de aceder visual e empiricamente a estes dados em momento anterior à apresentação do(s) projeto(s), a autora empreiteira e a projetista por si contratada tiveram de se basear nos elementos que o próprio dono da obra facultara. Eis um primeiro indício de que a autora atuou com a diligência devida, não lhe sendo imputável nem censurável a realização, em sede de execução da empreitada, dos trabalhos não previstos no projeto, e encontrando a delimitação negativa de responsabilidade do empreiteiro / projetista respaldo expresso na letra da lei (artigo 378.º, n.os 1 e 2, este a contrario sensu, do CCP).
XXII. Por outro lado, quando se viu forçada a reforçar a estrutura de andaimes, e apesar de o PSS que apresentara in illio tempore — e que o réu aprovara — não o prever, a autora viu-se confrontada com a exigência inovatória, por parte do dono da obra, de colocar uma estrutura adicional de andaimes, que nenhuma das partes previra nem solicitara até então, em sentido perpendicular aos andaimes por si colocados e aprovados, para formar consolas ao longo da estrutura de andaimes — vide ponto 1.13), alínea d, dos factos provados. Trata-se de um elemento imprevisto pelo empreiteiro e que lhe é totalmente alheio, sendo imputável em exclusivo à vontade do dono da obra, que nem sequer detetara tal necessidade no PSS oportunamente apresentado pela autora e aprovado pelo réu.
XXIII. Por último, a necessidade de reparar o muro de suporte traduziu-se numa vicissitude subjetivamente superveniente e que era totalmente imprevisível para o empreiteiro: decorreu de não estar prevista na área de intervenção inicialmente estipulada, mas ser contígua à implantação de um pilar, e só quando este foi implantado é que se detetou a necessidade de reforço [cf. ponto 1.15) do probatório].
XXIV. Todas estas vicissitudes não podem ser apreciadas isoladamente, importando uma apreciação holística do contexto e da natureza do procedimento em que se inseriram: obra determinada em estado de necessidade, com urgência no encerramento da instalação para evitar perigo de vida e de ofensas à integridade física de munícipes e visitantes da Estufa Fria. Foi neste contexto que o projeto foi elaborado, tendo tanto o réu, na qualidade de dono de obra, como a autora, na qualidade de empreiteira, adotado todas as diligências previsíveis aquando da elaboração da proposta e do projeto inicial, sendo que só após o início dos trabalhos, e não antes, é que foi possível à demandante aperceber-se da necessidade de execução dos trabalhos a mais em causa — como tal qualificáveis ao abrigo do disposto no artigo 370.º, n.º 1, alínea a), do CCP.
XXV. Acresce ainda, por importante, que a obra em causa, por se tratar de uma reabilitação, reveste-se de características de imprevisibilidade bastante acentuadas, tendo todo o processo, nomeadamente quer os projetos, quer os valores propostos, sido tratado de uma forma bastante célere devido ao estado de necessidade e ao risco de colapso da estrutura existente.
XXVI. Aliás, tanto assim é que, não só o próprio legislador o reconhece no n.º 3 do artigo 370.º do CCP, como o próprio réu o reconheceu, aceitando pagar (parcialmente) os trabalhos a mais invocados pela autora, no valor de € 44 669,19. XXVII. Sendo convocável, pois, o regime dos trabalhos a mais, ainda que com adaptações, importa ter presente o seguinte, com referência aos demais trabalhos alegados pela autora e ora controvertidos: a autora apresentou a proposta dos respetivos Trabalhos a Mais a 05.04. 2011, tendo apresentado os elementos solicitados pelo réu a 20.05.2011 ou a 13.07.2011. Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 373.º do CCP, o réu dispunha do prazo de 10 dias para se pronunciar, sendo que, «[s]e o dono de obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto […] considera-se que a proposta deste foi aceite». Ora, o réu apenas se pronunciou, no sentido de indeferir o pedido da autora, cerca de um ano depois, ou seja, a 28.05.2012. Tudo nos termos da matéria levada ao probatório nos pontos 1.16) a 1.23).
XXVIII. Não se tendo o réu pronunciado no prazo de 10 dias contados desde a última apresentação pela autora dos elementos relativos aos Trabalhos a Mais propostos, sempre seria de considerar, nos termos da lei, que houve deferimento tácito daquela proposta.
XXIX. Seja como for, julgamos que qualquer das circunstâncias enunciadas (seja por impossibilidade de acesso cabal à obra em momento anterior ao projeto de execução; seja por se basear em elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra; seja por atuar em conformidade com uma exigência adicional do dono da obra que não decorria de nenhuma peça do procedimento; seja, finalmente, porque teve de fazer face a uma circunstância causadora das dificuldades materiais que justificam os novos trabalhos, não prevista nem previsível, à luz de um padrão de diligência exigível a determinar no caso concreto) se revestem das características de imprevisibilidade, inevitabilidade e exterioridade que permitem apartá-las, segundo o princípio da culpa, aliado ao equilíbrio financeiro dos contratos administrativos, da responsabilidade da autora, a quem não era exigível conduta diversa nem lhe pode ser assacada censura por menor diligência.
XXX. Como tal, encontra-se o réu em dívida da quantia de € 184 726,00, acrescido de IVA à taxa legal, a título de capital.
(…)»
Ora, examinado o julgado vindo de transcrever, e que se encontra impetrado, é mister adiantar que o mesmo não padece das patologias que o Recorrente lhe assaca.
Realmente, descende da factualidade consignada como provada na sentença recorrida que, em abril e maio de 2009, foi reconhecido o estado degradado e o risco de colapso real do complexo da Estufa Fria, e nessa sequência foi ordenado o encerramento ao público de todo esse complexo e ordenada uma intervenção ao abrigo do estado de necessidade, com vista à construção de uma nova estrutura para a Estufa Fria e para a Estufa Doce (cfr. pontos 1.1, 1.2 e 1.3 do probatório).
Nesse seguimento, em 15/06/2009, foi elaborado auto de consignação da obra ao abrigo do estado de necessidade quanto à empreitada para Conceção e execução urgente da reabilitação das estruturas das Estufas Fria e Doce sitas no Parque Eduardo VII, sendo que a Recorrida, em setembro e novembro de 2009, apresentou proposta para reabilitação das ditas estruturas e o plano de saúde e segurança- muito embora em datas posteriores tenha procedido à apresentação da “memória complementar” e de novas propostas de preços (em 2009 e em 2010)-, tendo sido celebrado, em 17/11/2010, o respetivo contrato de Conçepção e Execução Urgente da Reabilitação das Estruturas das Estufas Fria e Doce sitas no Parque Eduardo VII pelo preço de 1.714.293,33 Euros, acrescidos de IVA (cfr. pontos 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11 do probatório).
Sucede que, após a celebração do referenciado contrato de conceção-execução e já no decorrer da execução da obra, a Recorrida deparou-se com a necessidade de executar trabalhos que não estavam previstos, nem nos elementos facultados pelo Recorrente referidos em 1.4) e 1.6) do probatório, nem nas propostas de conceção e no plano de saúde e segurança elaborados pela própria Recorrida e aprovados pelo Recorrente, e que consistiam, além do mais, nos seguintes trabalhos: a) Remontagem de 90% dos painéis existentes e fornecimentos de novos painéis de Cobertura; b) Montagem, desmontagem e aluguer de Andaime Adicional (3 meses); c) Execução de arco em betão armado e pedra para suporte de pilar metálico; d) Fornecimento e montagem de caminho para cabos, incluindo a reposição dos cabos existentes no novo caminho e Plataforma elétrica; e) Reposição dos revestimentos dos caminhos da estufa em gravilha contida no contorno por pedra arrumada à mão; f) Reposição do revestimento dos caminhos em gravilha «bago de arroz» incluindo regularização e compactação da base e espalhamento; g) Reparação e reposição dos lancis em pedra arrumada à mão argamassada; h) Reposição do revestimento dos caminhos em lajedo de pedra incluindo massame de base; i) Colocação de pedras de dimensões D300 argamassadas incluindo escolha, limpeza e transporte; j) Fornecimento e colocação de rede de proteção na zona adjacente ao lago e na entrada principal incluindo arames, montagem e desmontagem de andaimes; k) Montagem e desmontagem de andaimes relativos à rede de proteção; l) Reparação do muro de suporte da Praça da Entrada Principal com a consolidação da cantaria incluindo betão ciclópico; e m) Grua de elevação automontante de 19 metros de altura e 24 metros.
Após diversas vicissitudes, o Recorrente aceitou pagar uma parcela dos trabalhos elencados, no montante de 44.669,19 Euros, tendo, contudo, rejeitado qualquer responsabilidade pelo pagamento dos trabalhos atinentes à remontagem dos painéis respeitantes ao ripado de madeira da cobertura, aos trabalhos relativos à montagem e desmontagem e aluguer da estrutura de andaime adicional e meios auxiliares de elevação (grua automontante), e à reparação do muro de suporte (cfr. pontos 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24 do probatório).
Sucede que, do probatório emerge, também, que a colocação da estrutura de andaime adicional e de meios auxiliares de elevação foi causado pelas seguintes circunstâncias: a) Aquando da apresentação do primeiro projeto, a Recorrida e a projetista da conceção (sociedade referida em 1.1 do probatório), previram pilares com uma altura média entre 5 e 10 metros e máxima de 13 metros, por medição das cotas com a superestrutura existente à data, que tinha o risco de colapsar; b) Durante a execução da empreitada, com a remoção da superestrutura, a dita sociedade projetista decidiu elevar as cotas, passando alguns pilares a ter 17, 18 ou 19 metros; c) A alteração do projeto foi do conhecimento do Recorrente e foi por este autorizado; d) Apesar de não estar previsto no plano de saúde e segurança, o Recorrente instou a Recorrida a colocar uma estrutura de andaimes em sentido perpendicular aos andaimes por si colocados e aprovados, para formar consolas ao longo da estrutura de andaimes; e e) Com a elevação das cotas a Recorrente teve de começar a utilizar equipamentos mecânicos para levar utensílios (cfr. ponto 1.13 do probatório).
No que tange ao ripado de madeira, consta do ponto 1.14 do probatório que a sua colocação derivou das seguintes circunstâncias: a) Aquando do estudo de diagnóstico que fundamentou o 1.º projeto de conceção apresentado, a sociedade projetista referida em 1.1) do probatório não pôde inspecionar o estado do ripado, por condições de acessibilidade, porque os andaimes não estavam ainda colocados e porque a superestrutura ameaçava colapsar; b) Aquando do estudo de diagnóstico que fundamentou o 1.º projeto de conceção apresentado, a sociedade projetista e a Recorrida acolheram a determinação inicial do Recorrente, enquanto dono da obra, com referência ao número de ripas e à extensão de ripado a substituir; c) Aquando do estudo de diagnóstico que fundamentou o 1.º projeto de conceção apresentado, apenas uma pequena parte das ripas de madeira que estavam colocadas sobre a estrutura de cobertura era percecionável como estando deteriorada, por estarem notoriamente partidas por vandalismo ou por ação de algumas plantas mais altas; d) Em função desse primeiro diagnóstico do projetista e do Recorrente, estimou-se uma quantidade de ripas manifestamente insuficiente para a integral substituição do material danificado de cobertura; e) Quando foi confrontado com a necessidade de colocar mais ripas, o próprio Recorrente indicou inicialmente à Recorrida que tinha em stock um acervo de ripas, embora posteriormente tenha infletido nessa disponibilidade e interpelado a Recorrida a comprar e colocar o ripado em falta, sem aludir a qualquer recusa em suportar tais custos.
E, finalmente, no que se refere à reparação do muro de suporte, consta do ponto 1.15 do probatório que a mesma «decorreu de não estar prevista na área de intervenção inicialmente estipulada, mas ser contígua à implantação de um pilar, tendo-se então detetado que necessitava de reforço, e por ter sido o réu a solicitar tal reparação antes da inauguração da Estufa Fria após o encerramento determinado em 1.2)».
Ora, todo o circunstancialismo consignado no probatório, e que veio de se enunciar a propósitos dos trabalhos cujo pagamento se encontra agora a ser reclamado, é de modo a inculcar a convicção de que tais trabalhos decorreram da constatação de um estado da estrutura e de necessidades que apenas puderam ser verificadas já no decurso da execução dos trabalhos da empreitada.
Ou seja, face à factualidade cristalizada no probatório, assoma claro para nós que não era expectável, nem possível, que o projeto de conceção- de reabilitação- elaborado pela Recorrida pudesse já prever a necessidade de realizar aqueles trabalhos e contemplar os respetivos custos, pois que, não só o específico estado de degradação e afetação da estrutura das Estufas que determinou a realização daqueles trabalhos adicionais não estava patenteado no “estudo de diagnóstico” e demais elementos entregues pelo Recorrente à Recorrida para o efeito de esta proceder à elaboração do projeto de reabilitação (cfr. pontos 1.1, 1.4, 1.7 e 1.17 do probatório), como nem o avançado estado de degradação das estruturas e o eminente risco de colapso dos edifícios permitiram à Recorrida uma adequada vistoria e verificação in loco das reais necessidades de reabilitação da estrutura das Estufas para efeitos de elaboração do projeto de reabilitação.
Do que vem de se dizer decorre, portanto, que não é legítimo, nem justo, exigir à Recorrida que, no seu projeto de reabilitação, previsse todas aquelas necessidades de reparação e construção que, só após o início da execução da empreitada é que vieram a revelar-se, tornando imprescindível a execução de trabalhos e a realização de custos que não se projetavam antes da obra começar.
Sendo assim, o julgado pelo Tribunal a quo nesta parte não perpetra qualquer afronta ao disposto no art.º 378.º, n.º 2 do CCP, nem, já agora, o preceituado nos n.ºs 3 e 4 desse mesmo preceito 378.º.
Realmente, dispõe o n.º 2 do art.º 378.º que, “Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos de suprimento dos respectivos erros e omissões, excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.”
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito prescreve que “O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, excepto pelos que hajam sido identificados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.”
E, finalmente, o n.º 4 do art.º 378.º que “O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detectados na fase de formação do contrato nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em lhe fosse exigível a sua detecção.”
Ora, tomando em consideração a letra e o espírito dos normativos vindos de citar, grassa à evidência que não subsiste qualquer âncora factual nos autos que possibilite a construção de um raciocínio de imputação à Recorrida da não identificação no projeto de reabilitação dos erros e omissões que vieram a detetar-se ulteriormente e já em sede de trabalhos de execução da empreitada. E tal é assim, visto que não só o n.º 2 do referido art.º 378.º do CPC afasta a responsabilização da Recorrida/empreiteiro no caso do suprimento dos erros e omissões do projeto quando estes tenham sido induzidos pelos elementos disponibilizados ou elaborados pelo Recorrente/ dono da obra- como sucede, efetivamente, no caso vertente-, bem como no caso de tais erros e omissões não serem detetáveis na fase da formação do contrato, ou mesmo na fase de elaboração do projeto de reabilitação- como também foi o caso.
Recorde-se, neste ensejo, que o “estudo de diagnóstico”, e outros elementos, que serviram de base à elaboração do projeto de reabilitação apresentado pela Recorrida foram fornecidos pelo Recorrente, tendo sido elaborados, nomeadamente, por uma sociedade diversa da Recorrida, a que se adicionam as circunstâncias de o procedimento pré-contratual ter-se consumado num ajuste direto do contrato à Recorrida, de estar em causa uma situação de manifesta urgência e, finalmente, de o estado de toda a estrutura das Estufas ser de avançada degradação e haver risco eminente de colapso de toda a estrutura das Estufas.
Por conseguinte, ponderando toda esta constelação factual, entendemos, sem hesitação, que os erros e omissões verificados no projeto de reabilitação não podem ser imputados à Recorrida, nem, consequentemente, esta deverá ser responsável pelos custos acrescidos ocasionados pela execução dos trabalhos a mais destinados ao suprimento daqueles erros e omissões de projeto.
Deste modo, a sentença recorrida apresenta-se, na parte agora escrutinada, correta no seu percurso subsuntivo, não merecendo as teses do Recorrente qualquer acolhimento.
Saliente-se, aliás, que o Recorrente, na presente sede recursiva, persiste meramente na sua posição, reconduzindo-se as suas alegações, essencialmente, a uma interpretação subjetiva de parte da prova produzida, especialmente a testemunhal, em suporte de juízos de imputação da responsabilidade. Como é evidente, trata-se de uma acometida vã e destinada ao fracasso, dado que, como se sabe, a solução a conferir ao dissídio tem de partir da factualidade dada como provada e não de interpretações e análises subjetivistas de parte da prova produzida. É que, basta atentar no teor do constante dos pontos 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 do probatório para se percecionar que qualquer eventual sucesso da vertente impetração dependeria, em primeiro lugar, da impugnação dessa matéria de facto, a empreender nos termos do disposto no art.º 640.º do CPC.
Ocorre que, o Recorrente não procedeu a qualquer impugnação da matéria de facto, o que, inevitavelmente, determina o insucesso do seu recurso quanto à questão sob exame.

O Recorrente vem ainda atacar a sentença recorrida no que concerne à condenação no pagamento de juros moratórios vencidos à data da interposição da presente ação, no montante de 17.447,75 Euros.
Concretamente, discorda o Recorrente que, quanto aos trabalhos a mais cujo pagamento é agora reclamado, ocorra mora «desde o deferimento tácito da proposta da autora, ou seja, 27.07.2011», convocando para tanto a disciplina dos art.ºs 299.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1 do CCP.
E, adiante-se, nesta parte assiste-lhe inteira razão.
Expliquemos porquê.
Percorrido o contrato de empreitada celebrado em 17/11/2010, consta-se que o mesmo não estipula especificamente qualquer prazo para pagamento dos trabalhos da empreitada ou das faturas emitidas neste âmbito. O que implica ser de aplicar ao caso versado o regime-regra contido no art.º 299.º do CCP, por o mesmo dispor quanto ao prazo de pagamento, e que consagra o seguinte (na versão aplicável ao caso em apreciação):
“1 - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior.
2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.
3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
4 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.”
Note-se, também, que o art.º 326.º, n.ºs 1 e 2 do CCP assume relevância na dissolução da presente questão, estipulando que:
“1 - Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
2 - A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
(…)”
Quer isto significar, portanto, que a obrigação de pagamento dos trabalhos de empreitada que incide sobre o Recorrente vence-se no prazo de 30 dias, contados desde a data do recebimento da fatura ou de documento equivalente, ou 30 dias contados desde a data de receção da obra e haja sido emitida a devida fatura.
E, com efeito, tais prescrições são compagináveis com o clausulado pelas partes na cláusula 5.ª do contrato de empreitada, que estatui que, “ a representada do segundo outorgante obriga-se a emitir facturas em noma da Câmara Municipal de Lisboa e ao cuidado da Direcção Municipal de Finanças- (…)-, as quais deverão sempre e obrigatoriamente conter a indicação do número do compromisso (6410003271) respeitante ao presente contrato.”
Assim, assoma claro que, por força do prescrito no art.º 299.º, n.º 1 e 326.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, a obrigação de pagamento do Recorrente vence-se, sempre, no prazo de 30 dias contabilizados desde a emissão e a entrega da respetiva fatura, a qual deve conter o número do compromisso em questão e ser dirigida a um específico serviço do Recorrente.
O que quer dizer, conjugando com o previsto nos art.ºs 804.º, n.º 2 e 806.º, n.º 1 do Código Civil, que o Recorrente constitui-se em mora se não proceder ao pagamento dos trabalhos no prazo de 30 dias após o recebimento da respetiva fatura.
Sucede que, no caso versado, não há qualquer indício de que a Recorrida tenha emitido a fatura atinente aos trabalhos a mais cujo pagamento é peticionado nestes autos, no montante de 184.726,00 Euros. Com efeito, não só inexiste qualquer factualidade que possa escorar essa conclusão, como é certo que a própria Recorrida admite, nas conclusões R e S das suas contra-alegações, não ter procedido à emissão da fatura dos trabalhos a mais discutidos no caso em apreço.
Sendo assim, não podemos acompanhar o julgado pelo Tribunal a quo no que se refere ao pagamento de juros de mora vencidos até à data da propositura da vertente ação, liquidados na quantia de 17.447,75 Euros, uma vez que o raciocínio do Tribunal recorrido, de que «Não tendo o contrato de empreitada em causa estipulado o prazo de pagamento dos trabalhos, os juros incindirão desde o deferimento tácito da proposta da autora, ou seja, 27.07.2011», apresenta-se manifestamente incorreto.
Realmente, não tendo a Recorrida emitido e apresentado ao Recorrente a fatura correspondente aos trabalhos a mais executados cujo pagamento é reclamado nesta ação, é mister concluir que o Recorrente não entrou em mora no pagamento dos sobreditos trabalhos a mais, se não quando o próprio Recorrente foi citado para a vertente ação, por tal corresponder a uma interpelação da Recorrida para o Recorrente cumprir a sua obrigação de pagamento dos trabalhos a mais executados.
Daí que, a sentença sob recurso não se possa manter na parte em que condena o Recorrente a pagar a quantia de 17.447,75 Euros a título de juros de mora, contados desde 27/07/2011 até à data da interposição da presente ação, devendo, no entanto, manter-se quanto às demais condenações, isto é, no pagamento da quantia de 184.726,00 Euros a título de trabalhos a mais, bem como no pagamento de juros de mora, contabilizados desde a data da citação do Recorrente na vertente ação e até efetivo e integral pagamento daquela quantia.

Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que a decisão recorrida julgou desacertadamente no que tange ao pagamento de juros de mora, contabilizados desde 27/07/2011 até à data da interposição da presente ação, na quantia de 17.447,75 Euros, devendo ser revogada nesta parte.
Pelo que, cumpre conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão de condenação do Recorrente no pagamento de juros de mora, contabilizados desde 27/07/2011 até à data da interposição da presente ação, na quantia de 17.447,75 Euros, e mantendo a decisão impetrada quanto ao mais, isto é, quanto à condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 184.726,00 Euros a título de trabalhos a mais, bem como no pagamento de juros de mora, contabilizados desde a data da citação do Recorrente na vertente ação e até efetivo e integral pagamento desta quantia.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
I. Conceder parcial provimento ao recurso;
II. Revogar a sentença recorrida quanto ao pagamento de juros de mora, contabilizados desde 27/07/2011 até à data da interposição da presente ação, na quantia de 17.447,75 Euros; e
III. Confirmar a sentença recorrida quanto ao mais.



Custas pelo recurso a cargo do Recorrente na proporção do seu decaimento, que se fixa em 85%, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.


Registe e Notifique.

Lisboa, 7 de maio de 2026,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Ana Carla Teles Duarte Palma

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Jorge Martins Pelicano