Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 40014/25.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório AA, inconformada com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença recorrida proferida em 16 de julho de 2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Nas alegações de recurso arguiu, além do mais, a nulidade do Acórdão, formulando as seguintes conclusões e pedido: «[...] 53ª Da leitura da Acórdão Recorrido vislumbra-se que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, face a todas as questões que lhe foram submetidas pelas ora Recorrente. 54ª Nomeadamente quando à verificação da vicio de violação de lei do ato administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento, verificando-se assim que pudemos concluir pela verificação nulidade à luz do estatuído no n.º 1 do art. 615.º do CPC, nomeadamente omissão de pronúncia. Bem como quanto à omissão dos deveres objetivos do artº 4º do D/L nº89/2021 de 3 de Novembro. 55ª Em concreto, resulta dos Autos que o Recorrente não conseguiu alcançar minimamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar, por se verificar a falta de fundamentação da sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, falta de fundamentação que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, perante a passividade das Recorridas, em que insiste em fazer tábua rasa da previsão legal na fundamentação da decisão, realização de audiência prévia, averiguação das condições socio económicas do agregado familiar e encaminhamento prévio do agregado para soluções alternativas habitacionais. Condenando-se as Recorridas em custas e condigna Procuradoria.» * II. Fundamentação Nas conclusões 53.ª a 55.ª das alegações de recurso vem imputada ao Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de novembro de 2025, nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe foram submetidas pela Recorrente, “nomeadamente quando à verificação do vício de violação de lei do ato administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento, (…). Bem como quanto à omissão dos deveres objetivos do art° 4°do D/L n°89/2021 de 3 de Novembro”. Como estabelece a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil é nula a sentença se o juiz deixar de conhecer questões que tinha de conhecer, ou seja, quando se verifique omissão de pronúncia. Importa lembrar que, no âmbito do presente processo cautelar, a Recorrente interpôs recurso da sentença de 16 de julho de 2025, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, por falta de resposta ao convite que foi endereçado à Requerente. Atentas as conclusões das alegações de recurso, a questão que a este tribunal cumpria decidir era a de saber se sentença recorrida, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, incorreu em erro de julgamento de direito. Pronunciando-se sobre essa questão, este tribunal concluiu que é de manter a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por não ter sido suprida a falta do requisito constante da alínea h) do nº 3 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência de convite que foi endereçado à Requerente para o efeito. Assim sendo, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar do requerimento cautelar não podia o tribunal pronunciar-se sobre questões atinentes ao mérito da pretensão cautelar, designadamente sobre causas de invalidade do “ato administrativo” suspendendo, relevantes para a apreciação da verificação do fumus boni iuris. Tendo sido apreciadas todas as questões submetidas a este Tribunal, de que cumpria conhecer, a decisão recorrida não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem imputada. A Recorrente alega, ainda, que o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação. Importa, antes de mais, lembrar que só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que só ocorre quando a fundamentação da decisão não permite ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. A Recorrente alega que o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, pois não conseguiu alcançar minimamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar. Ora, o Acórdão recorrido explica detalhadamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar e que sintetiza da seguinte forma: não tendo sido suprida a falta do requisito constante da alínea h) do nº 3 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação), na sequência de convite que foi endereçado à Requerente para o efeito (nos termos do n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), haverá que manter a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Permitindo a fundamentação do Acórdão alcançar as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar, improcede a arguição de nulidade por falta de fundamentação. * III. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de novembro de 2025. Notifique. * * * Recurso de revista Nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a recorribilidade depende de estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo ao Supremo Tribunal Administrativo apreciar se estão preenchidos estes pressupostos. Nestes termos, cumpre apenas emitir pronúncia sobre o preenchimento dos restantes requisitos de interposição do recurso - a tempestividade e a legitimidade -, bem como fixar o respetivo regime de subida e efeito. A Recorrente tem legitimidade e interpôs o recurso dentro do prazo legalmente estabelecido (cfr. n.º 1 do artigo 141.º, parte final do n.º 1 do artigo 144.º e n.º 1 do artigo 147.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). O recurso interposto sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (cfr. n.º 3 do artigo 140.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil). Foram apresentadas contra-alegações de recurso pelas Entidades Requeridas. Notifique. Após, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Lisboa, 22 de janeiro de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Lina Costa |