Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:40014/25.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:MARTA CAVALEIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

AA, inconformada com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença recorrida proferida em 16 de julho de 2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Nas alegações de recurso arguiu, além do mais, a nulidade do Acórdão, formulando as seguintes conclusões e pedido:

«[...]

53ª Da leitura da Acórdão Recorrido vislumbra-se que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, face a todas as questões que lhe foram submetidas pelas ora Recorrente.

54ª Nomeadamente quando à verificação da vicio de violação de lei do ato administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento, verificando-se assim que pudemos concluir pela verificação nulidade à luz do estatuído no n.º 1 do art. 615.º do CPC, nomeadamente omissão de pronúncia. Bem como quanto à omissão dos deveres objetivos do artº 4º do D/L nº89/2021 de 3 de Novembro.

55ª Em concreto, resulta dos Autos que o Recorrente não conseguiu alcançar minimamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar, por se verificar a falta de fundamentação da sentença recorrida.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, falta de fundamentação que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, perante a passividade das Recorridas, em que insiste em fazer tábua rasa da previsão legal na fundamentação da decisão, realização de audiência prévia, averiguação das condições socio económicas do agregado familiar e encaminhamento prévio do agregado para soluções alternativas habitacionais. Condenando-se as Recorridas em custas e condigna Procuradoria.»

*

II. Fundamentação

Nas conclusões 53.ª a 55.ª das alegações de recurso vem imputada ao Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de novembro de 2025, nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe foram submetidas pela Recorrente, “nomeadamente quando à verificação do vício de violação de lei do ato administrativo que sem qualquer averiguação do agregado familiar e encaminhamento prévio coloca este agregado volumoso com vários menores a dormirem ao relento, (…). Bem como quanto à omissão dos deveres objetivos do art° 4°do D/L n°89/2021 de 3 de Novembro”.


Como estabelece a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil é nula a sentença se o juiz deixar de conhecer questões que tinha de conhecer, ou seja, quando se verifique omissão de pronúncia.


Importa lembrar que, no âmbito do presente processo cautelar, a Recorrente interpôs recurso da sentença de 16 de julho de 2025, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, por falta de resposta ao convite que foi endereçado à Requerente. Atentas as conclusões das alegações de recurso, a questão que a este tribunal cumpria decidir era a de saber se sentença recorrida, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, incorreu em erro de julgamento de direito.


Pronunciando-se sobre essa questão, este tribunal concluiu que é de manter a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por não ter sido suprida a falta do requisito constante da alínea h) do nº 3 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência de convite que foi endereçado à Requerente para o efeito.

Assim sendo, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar do requerimento cautelar não podia o tribunal pronunciar-se sobre questões atinentes ao mérito da pretensão cautelar, designadamente sobre causas de invalidade do “ato administrativo” suspendendo, relevantes para a apreciação da verificação do fumus boni iuris.

Tendo sido apreciadas todas as questões submetidas a este Tribunal, de que cumpria conhecer, a decisão recorrida não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem imputada.

A Recorrente alega, ainda, que o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação. Importa, antes de mais, lembrar que só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da sentença, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que só ocorre quando a fundamentação da decisão não permite ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.

A Recorrente alega que o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, pois não conseguiu alcançar minimamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar.

Ora, o Acórdão recorrido explica detalhadamente as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar e que sintetiza da seguinte forma: não tendo sido suprida a falta do requisito constante da alínea h) do nº 3 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação), na sequência de convite que foi endereçado à Requerente para o efeito (nos termos do n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), haverá que manter a sentença recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Permitindo a fundamentação do Acórdão alcançar as razões que levaram o tribunal a decidir pela rejeição liminar do procedimento cautelar, improcede a arguição de nulidade por falta de fundamentação.

*

III. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de novembro de 2025.

Notifique.

* * *

Recurso de revista

Nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a recorribilidade depende de estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo ao Supremo Tribunal Administrativo apreciar se estão preenchidos estes pressupostos. Nestes termos, cumpre apenas emitir pronúncia sobre o preenchimento dos restantes requisitos de interposição do recurso - a tempestividade e a legitimidade -, bem como fixar o respetivo regime de subida e efeito.

A Recorrente tem legitimidade e interpôs o recurso dentro do prazo legalmente

estabelecido (cfr. n.º 1 do artigo 141.º, parte final do n.º 1 do artigo 144.º e n.º 1 do artigo 147.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


O recurso interposto sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (cfr. n.º 3 do artigo 140.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil).

Foram apresentadas contra-alegações de recurso pelas Entidades Requeridas.

Notifique.

Após, subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

Lisboa, 22 de janeiro de 2026

Marta Cavaleira (Relatora)

Ricardo Ferreira Leite

Lina Costa