Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2623/10.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO LIBERDADE DE EXPRESSÃO. |
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas se verifica perante a ausência absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não bastando fundamentação insuficiente, discutível ou juridicamente censurável, desde que o iter cognoscitivo e decisório do tribunal seja apreensível: cfr. art. 615º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, quando a decisão aprecia expressamente as questões essenciais submetidas a julgamento (designadamente a identificação do facto ilícito, a verificação da ilicitude indemnizável e a imputação subjetiva da conduta) ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada: cfr. art. 615º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 3. A anulação judicial definitiva de ato administrativo disciplinar por violação do direito fundamental à liberdade de expressão pode fundar autonomamente um juízo de ilicitude civil indemnizável, desde que da infração resulte ofensa suficientemente grave e causalmente adequada a direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9º do RRCEE; art. 483º do CC; art. 37.º da CRP e art. 10.º da CEDH; 4. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos jurídicos ilícitos, a prática de ato administrativo ilícito faz presumir culpa leve da Administração, incumbindo ao Estado ilidir essa presunção mediante prova da ausência de culpa; não logrando fazê-lo, responde exclusivamente pelos danos causados: cfr. art. 7 º, art. 8º e art. 10º todos do RRCEE e art. 483º n.º 1 do CC; 5. Não há violação de caso julgado quando a ação indemnizatória subsequente, embora assente em ato administrativo anteriormente anulado, apresenta distinta configuração subjetiva, prosseguindo autonomamente quanto ao apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória, não se verificando identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir: cfr. art. 580º do CPC; 6. Soçobra o pedido formulado pelo recorrido no recurso subordinado no sentido da majoração da indemnização arbitrada, por inexistir erro de julgamento de direito no que respeita à quantificação dos danos não patrimoniais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | *** J…, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa, ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, na qual cumulou pedido de indemnização civil, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, o então MINISTRO DA JUSTIÇA, A… e o ESTADO PORTUGUÊS - EP, pedindo, a final, cumulativamente, a declaração de nulidade ou a anulação do: “… a) (…) ato impugnado, absolvendo-se o A. da pena aplicada; b) Condenar o R. a praticar todos os atos e operações materiais necessários ao integral apagamento do ato impugnado, de modo a repor a situação anterior ao mesmo, com comprovação em tribunal; c) Condenar o R., solidariamente com o Estado, a pagar ao A. a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) para ressarcimento dos danos não patrimoniais e na saúde que foram, e continuam a ser, sofridos pelo A.; d) Condenar o R. a mandar publicar em ordem de serviço da Direção Nacional um extrato da sentença absolutória do A. e condenatória do R., nos termos aprovados pelo tribunal; e) Condenar o R., Ministro da Justiça, Dr. A..., ou quem lhe suceder no cargo, em sanção pecuniária diária por cada dia de incumprimento das injunções das alíneas b) e d), a partir de prazo fixado pelo tribunal, em quantia não inferior a €100,00 euros/dia; f) Condenar o R. em custas e procuradoria condignas…”.I. RELATÓRIO: O objeto da causa viu-se substancialmente reduzido por efeito do respetivo saneamento, dado que foi, nessa sede, julgada a extinção parcial da lide por impossibilidade superveniente (quanto ao pedido impugnatório), prosseguindo os autos relativamente ao pedido indemnizatório [concretamente, apenas quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e f)], para o qual foram consideradas partes legítimas: o EP e A…, improcedendo assim as exceções de ilegitimidade passiva invocadas. * O TAC de Lisboa, por Sentença de 2019-03-20, julgou a ação: “… parcialmente procedente por provada e, em consequência, a) Absolv[eu] o segundo RR. - A... - na qualidade de titular do cargo de Ministro da Justiça, do pedido indemnizatório; b) Conden[ou] o RR. Estado Português a pagar ao A. a quantia total de €10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização civil; c) Conden[ou] o Ministério da Justiça, o Estado Português e o Autor em custas na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em ½, 5/12, e 1/12, calculadas nos termos do art.º 6.º/1 do RCP e da tabela I-A do mesmo Regulamento…”.* Inconformado, o RR. ESTADO, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo: “…1 – a sentença recorrida ao entender que um ato administrativo ilegal é obrigatoriamente um ato ilícito, invocando desde logo a existência de um dano, encerrou o litígio, sem ter em conta o art.º 483º nº. 1 do C. Civil e a Lei 67/2007 de 31/12. 2 – A verificação de danos dependia intrinsecamente de verificação do elemento ilicitude 3 – Só depois de objetivamente ter sido provado este elemento é que funciona a presunção natural ou judicial de dano moral. 4 – Verificando-se no caso sub judice, uma verdadeira omissão de pronúncia pelo Tribunal “a quo”, que desde já se invoca e que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.º 615º nº. 1 al. d). 5 – Não decorre da lei que as ações ou omissões praticadas no exercício das funções públicas e por causa desse exercício, geram sempre e automaticamente, responsabilidade civil, e por isso, um dano. 6 – Termos em que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento. 7 – Violando ainda o disposto no art.º 615º nº. 1 als. b) e d) do CPC…”. * Por seu turno, o A., ora recorrido, veio oferecer recurso subordinado e responder ao recurso interposto, apresentando as seguintes conclusões: “…a. Invoca o Estado Português que a sentença é nula por omissão de pronúncia. b. No entanto, não se verifica o vício a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, pois que o Tribunal apreciou todas as questões que lhe foram suscitadas. c. Alega o Estado português que ocorre exceção de caso julgado. d. No entanto, não se verifica identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir entre esta ação e os autos de processo n.º 1072/10.5BEAVR, em que era A. Teófilo Santiago, não sendo o ora A. parte naqueles autos, nem tendo o ora A. deduzido qualquer pedido nesses autos, não alegando aí os fundamentos da sua causa de pedir. e. Na verdade, nos referidos autos de processo n.º 1072/10.5BEAVR o despacho igualmente impugnado nos presentes autos foi anulado por ser ilegal, e tal sentença transitou em julgado. f. Por via disso, não mais pode ser discutida a legalidade/validade do ato impugnado. g. O mesmo não sucede com o direito do A. à indemnização. h. O A. não reclamou o seu direito nos autos de Proc° 1072/10.5 BEAVR, onde, aliás, não era parte, pelo que tal questão nunca foi apreciada. i. É por demais evidente que não se verifica exceção de caso julgado. j. Invoca ainda o Estado Português que não se verifica o requisito da ilicitude. k. No entanto, no caso dos autos, teremos de concluir que o ato administrativo ilícito, já anulado, não violou meramente uma norma instrumental ou de direito adjetivo. l. O ato administrativo em questão é ilícito por violação de uma norma de direito substantivo, na medida em que sancionou um comportamento do ora A. – que atuava em exercício do seu direito à liberdade de expressão - que não podia sancionar. m. Puniu disciplinarmente o A. por este ter usado o seu direito à liberdade de expressão. n. Trata-se de um ato administrativo ilegal por violar um direito fundamental e absoluto do ora A. o. Assim, tal ato é ilícito e violador de um interesse diretamente atingido do A, que lhe causou danos. p. Verificam-se todos os requisitos para fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade civil, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura a esse título. q. A única censura que pode ser imputada à decisão recorrida é o facto de ter aplicado uma indemnização parca – assim fazendo errónea interpretação do art.º 3º da Lei nº 67/2007 -, requerendo se a esse Alto Tribunal o arbitramento de indemnização de valor superior, tendo por limite o máximo pedido de € 60.000,00. ...”. * * * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, das assacadas nulidades e/ou do erro de julgamento e se, no âmbito do recurso subordinado, se justifica o novo arbitramento da indemnização concedida.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DAS NULIDADES (v.g. art. 615º nº. 1 al. b) e al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Do despacho de sustentação de ressalta que: “… mantenho a sentença ora recorrida na medida em que a mesma não deixou de conhecer da questão da culpa, nem padece de nulidade por omissão de pronúncia ─ ao contrário do alegado pelo Recorrente. Com efeito, conforme decorre da fundamentação ora transcrita, a culpa leve é legalmente presumida quando esteja em causa a prática de um ato administrativo (jurídico) ilegal e ilícito [cfr. art.º 10.º/2 do RRCEE], não tendo logrado o Estado Português afastar tal presunção, através da contraprova da ausência de qualquer culpa…”. APRECIADO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida: “… Assim, tendo em conta que a decisão em ii) foi já anulada por sentença, transitada em julgado, proferida nos autos que correram termos sob o n.º de processo 1072/10.5BEAVR, no TAF de Aveiro - cfr. factualidade em a) - está fixada a ilicitude objetiva da conduta imputada à Administração; por outro lado, atenta a norma constitucional/legal em cuja violação aquela decisão disciplinar incorreu ─ o direito (fundamental) à liberdade de expressão [conforme factualidade fixada em b)] ─, está também demonstrada a chamada ilicitude subjetiva. Com efeito, determina o art.º 9.º/1 do RRCEE que a ilicitude (dos atos jurídicos) ocorre quando haja violação de «disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares» e dessa violação «resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos» do lesado. Conforme nota CARLOS CADILHA, a jurisprudência superior tem consagrado a distinção entre normas substantivas e normas instrumentais no que toca ao preenchimento do pressuposto da ilicitude [cfr. Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas, 2ª ed., Coimbra, 2011, p. 187] e tem entendido que «a verificação da ilicitude não se basta com a existência da ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a proteção, não meramente reflexa ou ocasional, mas direta e intencionalmente - do interesse particular» [v. acórdão do STA de 26//2007, proc. 569/06 e cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do STA de 28/11/2007, proc. 808/07, e de 23/9/2009, proc. 1119/08]. Não pode haver qualquer dúvida de que a norma constitucional que garante a liberdade de expressão (cfr. art.º 37.º da CRP) ao consagrar um direito, liberdade e garantia é uma norma substantiva naquela aceção pois que visa delimitar, no que para o caso releva, o conteúdo admissível de atos administrativos suscetíveis de contender com o exercício dessa liberdade. Ora, sucede que, atento o seu teor - mencionado na factualidade em g) -, a iii) decisão do Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo A. da aplicação daquela pena disciplinar, incorporou o mesmo vício sendo igualmente ilícita para efeitos de responsabilidade civil. Pelo que se justifica que a apreciação da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito seja, em parte, conjunta quanto a estes dois atos. Assim, quanto à culpa - entendida como título de imputação do facto ilícito ao lesante - determina o art.º 10.º/1 do RRCEE que esta decorre de um comportamento adotado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos princípios e regras jurídicas relevantes. A culpa reconduz-se ao nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ilícito à conduta do agente e, ao abrigo do regime aplicável à responsabilidade pelo exercício da função administrativa, pode revestir duas modalidades: 1) a culpa grave, mais séria, quando o autor da conduta ilícita haja atuado com dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores àquele a que se encontrava obrigado em razão do cargo (cfr. art.º 8.º/1 do RRCEE); e 2) a culpa leve, menos séria, não está expressamente definida na lei, ocorrendo quando o autor da conduta ilícita haja atuado com diligência e zelo inferiores, mas não manifestamente inferiores, àqueles a que se encontrava obrigado. A lei, a fim de facilitar a responsabilização da Administração, estabelece uma presunção, com base na qual a autoria de um ato jurídico ilícito traz associada a culpa leve (cfr. artigo 10.º/2 do RRCEE). Esta distinção é fulcral para a repartição da responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado ou outra entidade pública é exclusiva quando o autor da conduta ilícita tenha atuado no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, com culpa leve (cfr. artigo 7.º/1 do mesmo regime), a qual se presume, designadamente, nos casos em que o ilícito se reconduza à prática (ou omissão) de atos jurídicos (ilícitos) — art.º 10.º/2 do RRCEE. Diferentemente, quando o autor da conduta ilícita tenho atuado com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, o Estado ou outra entidade pública são solidariamente responsáveis com o titular do órgão, funcionário ou agente (cfr. art.º 8.º/2 do RRCEE), podendo ser demandado igualmente o autor do ato e ou exercido o direito de regresso relativamente às quantias que o Estado, ou outra entidade pública, venha a suportar a esse propósito. Ora, in casu, o A. invocou que a decisão de aplicação da pena disciplinar mencionada na factualidade em a) e d) era imputável ao DN da PJ e a título doloso - porquanto, por causa das funções que exerce, das competências que se lhe exigem para esse exercício e da formação jurídica que detém, bem sabia «que era ilícita a sua intrusão no direito de o A. expressar as suas ideias e opiniões», e, para além de «injusta e imoral», essa intromissão disciplinar tinha por objetivo «intimidar e subjugar o A. pelo mecanismo da ‘prevenção especial’, para o silenciar e constranger ‘ad futurum’ nas suas posições públicas». De igual modo, também a decisão do, então, Ministro da Justiça - de manter, em sede de recurso hierárquico, a sanção disciplinar já aplicada [cfr. factualidade em f)] - lhe deveria ser imputada a título de dolo pois também ele, como jurista, não poderia desconhecer «que era ilícita a sua intrusão no direito de o A. expressar as suas ideias e opiniões» a atuou tendo em vista “apadrinhar” os intuitos silenciadores e persecutórios do DN da PJ, «sabendo que ia ferir a autoridade e a reputação decorrentes do prestígio acumulado pelo A.». Na qualidade de autor da decisão que incidiu sobre o recuso hierárquico, vem o então titular do cargo de Ministro da Justiça demandado, solidariamente, com o Estado [cfr. art.º 8.º/1 do RRCEE]. Importa, pois averiguar desde já se se verificam a culpa grave ou o dolo imputado àquelas decisões, de que depende, em primeira linha, a responsabilização do titular aqui demandado como 2.º Réu. Determina a lei, a propósito do grau de culpabilidade, que pode estar em causa uma situação de culpa grave ou de culpa leve, sendo que a formulação constante do art.º 8.º/2 in fine do RRCEE recobre, sobre o regime jurídico da culpa grave (ou grosseira) as situações tradicionalmente reconduzidas ao dolo. Assim, atua com culpa grave o titular do órgão ou o funcionário quando a sua conduta manifesta diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado em razão do cargo. Alega o A. que o segundo R., assim como o DN da PJ, não podia desconhecer a ilegalidade da decisão disciplinar que confirmou, desde logo porque é jurista. Sucede que tal decisão disciplinar – confirmada pelo segundo R. — foi anulada por violar um direito fundamental (a liberdade de expressão) consagrado no art.º 37.º da Constituição e garantido igualmente pelo art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como o mesmo vem sendo interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [cfr. factualidade em a) e b)]. E a decisão de aplicação da pena disciplinar sustentou-se numa aplicação formalmente fundamentada de violação de diversos deveres disciplinares através da publicação do artigo “A Falácia” da autoria também do, aqui, A. - cfr. factualidade em d). Assim, no tocante à atividade de pura interpretação e aplicação da lei, não pode imputar-se àquela decisão [nem à que decidiu mantê-la - cfr. factualidade em g)] um erro jurídico palmar ou grosseiro. Esse erro - que conduziu à sua anulação -resulta antes de a decisão disciplinar se ter ficado pela aplicação cega das normas disciplinares que recrutou para a solução do caso sem ter prestado atenção às exigências constitucionais - e mesmo europeias - em matéria de garantia da liberdade de expressão. Na decisão do caso estava latente um conflito de direitos e de interesses (ambos constitucionalmente protegidos), cuja solução não se apresentava legislada (uma vez que o regime disciplinar aplicável não dispõe de qualquer norma atinente à liberdade de expressão dos funcionários a que se aplica) e que carecia, nessa medida, da aplicação de metodologias próprias do Direito Constitucional (Direitos Fundamentais), de ponderação adequada dos direitos em presença a fim de solucionar, no caso, o conflito identificado. Apesar de a técnica em causa ser ensinada aos juristas, a errónea decisão administrativa nesta sede — conducente à aplicação cega do regime disciplinar em violação da liberdade de expressão constitucionalmente consagrada — não pode ser vista como um erro palmar ou que redunde numa negligência grave; logo não foi tal decisão tomada com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles que se exigiriam ao titular dos cargos em causa. O A. imputa ainda às condutas que vimos apreciando um dolo direto assente no conhecimento e vontade do DN da PJ e do Ministro da Justiça de cometerem o ilícito e de, com isso, silenciarem o A., evitando que voltasse a manifestar publicamente as suas opiniões, bem como na vontade de ferir a sua autoridade e reputação dentro e fora da PJ. Conforme resulta do exposto, o conhecimento da ilicitude daquelas condutas não era exigível em termos tais que desconhecê-la redundasse em negligência grosseira; por outro lado, da factualidade em 2), decorre que não foi feita a prova da intenção persecutória ou difamatória daqueles dirigentes quando sancionaram disciplinarmente o A. Em termos simplistas, e de acordo com a doutrina tradicional, os elementos do dolo são (i) a representação do facto; (ii) a vontade de o realizar e (iii) o conhecimento da ilicitude. Transpondo esta verificação para o caso, para se ter por verificado o dolo, os autores das condutas que vimos analisando tinham de ter: (i) antecipado que a decisão disciplinar padecia de violação de lei e restringia, para lá do constitucionalmente admitido, o direito à liberdade de expressão; e (ii) tido a intenção (deliberada ou não) de através desse ato perseguir e difamar ou afetar negativamente a reputação do A. Sobre estes aspetos nada se provou. Como elementos integrantes do dolo, essa prova estava cometida ao A. enquanto factos constitutivos do direito à indemnização [cfr. art.º 487.º/1 do Código Civil - CC], pelo que a ausência de prova deve ser resolvida contra aquele a quem aproveita – o A. Não tendo havido dolo do titular do cargo de DN da PJ nem do titular do cargo de Ministro da Justiça, nem responde o 2.º Réu solidariamente com o Estado [cfr. art.º 8.º/1 do RRCEE] — não podendo ser legalmente responsabilizado — nem responde o Estado Português por qualquer atuação dolosa da Administração neste âmbito. As condutas em análise devem imputar-se aos seus autores a título de culpa leve, respondendo pelos danos que das mesmas tenham resultando tão só o Estado. Isto é quanto decorre da circunstância conjugada de estar estabelecida uma presunção legal (juris tantum) de culpa leve no caso da prática de atos jurídicos ilícitos [cfr. art.º 10.º/2 do RRCEE] e o R. não ter logrado fazer a contraprova da ausência de qualquer culpa, necessária para a elisão da presunção, associada ao regime de responsabilidade exclusiva do Estado previsto no art.º 7.º/1 do RRCEE. Importa agora averiguar dos danos e do nexo de causalidade entre estes e os atos ilícitos. O A. invocou tão só danos não patrimoniais. Do ponto de vista puramente factual provou-se que a aplicação da pena disciplinar, a confirmação superior da mesma, o modo como esta obteve difusão dentro da PJ [cfr. factualidade em ff)], alteraram a maneira de ser do A. — que era pessoa de bem com a vida e consigo, extrovertido e sociável [cfr. factualidade em aa)] — que foi acometido de um estado de amargura, mau-humor, sofrimento e angústia, passando a furtar-se ao convívio habitual com amigos [cfr. factualidade em dd)]. Além disso, a aplicação e manutenção daquela pena fê-lo sentir-se ilegitimamente coartado na sua liberdade de expressão, gerando um sentimento de injustiça, vexame e revolta interior que levaram a que ficasse psicologicamente abatido, triste, desgostoso, tenso e irritadiço [cfr. factualidade em bb) e cc)]. O art.º 7.º/1 do RRCEE tem de ser aplicado de acordo com a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, que se encontra plasmada no art.º 563.º do CC. A propósito desta, recupera, de modo esclarecedor, o Supremo Tribunal de Justiça a seguinte passagem do Acórdão de 1 de Janeiro de 2003: (…) (…)» — cfr. Acórdão daquele STJ de 09/07/2017, proc. 5395/08.5TBLRA.C1.S1. Os estados de alma, o sofrimento e desgosto, a angústia e sensação de injustiça perante uma limitação ilegítima de uma liberdade fundamental que o A. sofreu foram factualmente imputados à aplicação da pena disciplinar e à decisão superior que entendeu mantê-la, tendo sido exacerbados pela sua divulgação dentro de toda a PJ. Nesta medida, pode afirmar-se que os atos jurídicos ilícitos produziram (naturalisticamente) aqueles danos. Mas tanto não basta para que se possam, juridicamente, considerar causados por aqueles atos. Exige a lei que se considere que o facto lesivo (ato ilícito, neste caso) «seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito» [cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. IV, 4ª ed., p. 579]; está, pois, em causa a idoneidade abstrata da conduta imputável a Administração para a produção do dano. A apreciação dessa idoneidade passa então pela aplicação das regras de experiência e normalidade para aferir se o ato ilícito é ou não apropriado/adequado a produzir o dano. Ao A., que havia profissionalmente atingido o topo da sua carreira [cfr. factualidade em t)] sem qualquer punição disciplinar e sempre com classificação de serviço de “Muito Bom” [cfr. factualidade em x)] foi aplicada uma sanção disciplinar de repreensão escrita — que apontava para a violação de vários deveres funcionais [cfr. factualidade em d)] — e que este reputou, desde o início, como materialmente ilegal porque violava a sua liberdade de expressão — o que se veio a confirmar. Ora, apesar de estar em causa uma pena disciplinar leve, a sua aplicação não deixou de transportar uma censura dos seus superiores hierárquicos, que o A. sempre considerou injusta. Para além disso, mesmo se não foi essa a intenção dos autores do ilícito, o tipo de atividade disciplinarmente censurada (a expressão de ideias através dos meios de comunicação social) constitui o exercício de um direito fundamental que, não sendo absoluto, foi limitado ilicitamente, em violação da garantia constitucional de que goza. E dessa punição decorria implicitamente o aviso [cfr. os motivos de prevenção especial invocados na decisão mencionada na factualidade em f)] quanto a futuros exercícios do mesmo direito fundamental. Por outro lado, por força do tipo de divulgação de que foi alvo [cfr. factualidade em ff)], a aplicação dessa pena foi conhecida por todos os seus colegas dentro da PJ o que aumentou o seu padecimento psicológico [cfr. factualidade em hh)]. A aplicação da pena foi conhecida também fora do meio de trabalho, pois atendendo ao prestígio de que gozava [cfr. factualidade em y)], a comunicação social procedeu à divulgação daquela sanção, com imagens do A. [cfr. factualidade em gg)]. Tendo em conta este contexto, que era conhecido do R., a aplicação de uma sanção disciplinar – embora leve mas amplamente divulgada no meio profissional em que o A. se inseria — que atinge a liberdade de expressão de opiniões e assume a função de prevenção especial relativamente a futuras atuações é causa adequada dos efeitos sentidos pelo A. e mencionados na factualidade em cc), dd) e ee), os quais constituem tipicamente danos morais. De fora deste nexo, porque nem facticamente o mesmo se deu por provado, fica o acidente vascular sofrido pelo A. e respetivos efeitos e sequelas, mencionados na factualidade em ii) a kk), e mm) — conforme factualidade não provada mencionada em 5). Estabelecido o nexo causal e identificados os danos de facto e de jure provocados pela conduta ilícita da Administração, importa agora apurar da respetiva indemnizabilidade e quantificação…”. Correspondentemente, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, absolveu o segundo RR. A... na qualidade de titular do cargo de Ministro da Justiça, do pedido indemnizatório; e condenou o RR. ESTADO a pagar ao A. a quantia total de €10.000 (dez mil euros), a título de indemnização civil. O assim decidido pelo tribunal a quo espelha a explicita e pormenorizada motivação e o sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise. Ponto é que o dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa e os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA. Como bem se vê, denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões colocadas ao tribunal a quo, mostrando-se, pois, perfeitamente claro o caminho que conduziu à decisão, pelo que, a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA. Acresce que, nos termos da lei, a sentença é nula quando: “…não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão…”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O que, como se viu, manifestamente, não se passou no caso em concreto. Admite-se que o apelante possa não concordar com a decisão recorrida, mas tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, no caso, justificação para reverter o decidido. Posto que, repete-se, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: “… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade…”: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Circunstância, que como sobredito e como decorre dos autos e o probatório elege, não se verifica no caso concreto. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade por falta de fundamentação. Acresce que a sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Vale isto por dizer que importa compaginar com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° do CPC ex vi art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA. No que importa considerar para a economia dos autos, o recorrente defende que ocorreu omissão de pronúncia porque a decisão recorrida não identificou nenhum facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar e que nada foi dito quanto à culpa. Vejamos: Decorre da leitura da decisão recorrida que a mesma - independentemente da discordância que a recorrente possa ter relativamente ao decidido -, mostra-se, não só, perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e razões subjacentes à decisão adotada, como também e sobretudo, na identificação do ato ilícito violador de normas legais e ainda juridicamente relevante para efeitos indemnizatórios. Ponto é que nem toda a ilegalidade gera, automaticamente, ilicitude indemnizável, mas o facto é que, no caso em concreto, foi identificado um ato administrativo anulado por sentença transitada em julgado (recorde-se: no processo n.º 1072/10.5BEAVR, que correu termos no TAF de Aveiro, e que anulou o Despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, de 2010-02-08, que - pondo fim ao processo disciplinar n.º 84/2009 da Polícia Judiciária - aplicou a TEÓFILO S. e, ao ora recorrido, a pena de repreensão escrita) e, por outro lado, este juízo de ilegalidade administrativa mostra-se coincidente com um juízo autónomo de ilicitude civil. Na exata medida em que da decisão recorrida resulta que o ato administrativo anulado violou a lei de forma suficientemente grave, relevante e causal para gerar a obrigação de indemnizar: cfr. art. 9.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro. Dito de outro modo, o recorrente, no exercício das suas funções disciplinares e por causa desse exercício, face às regras de experiência comum e face às disposições legais e constitucionais aplicáveis, estava, além do mais, obrigado ao cumprimento do especial dever de respeito pela liberdade de expressão: cfr. art. 10º da Convenção europeia dos Direitos do Homem - CEDH; art.º 37.º da CRP; art. 9.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro e art. 483º do Código Civil - CC. Donde, tendo prolatado ato (no caso, pena disciplinar que veio a ser judicialmente anulada) em desacordo com tais normas, objetivamente, infringiu o cumprimento de tais deveres, de que resultou a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do ora recorrido: cfr. art. 10º da CEDH; art.º 37.º da CRP; art. 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e art. 483º do CC. O que denota a suficiência e adequação da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas também, que a mesma se mostra proferida dentro dos limites do peticionado quanto à questão da ilicitude. Por outro lado, na decisão recorrida mostram-se também apreciadas as questões relativas à culpa, porquanto, diversamente do sustentado pelo recorrente, a culpa não foi pura e simplesmente assimilada à ilicitude, mas antes teve o tribunal a quo o cuidado de fixar a factualidade relevante e o direito corretamente aplicável, pronunciando-se assim, de forma clara, coerente e completa, sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando qualquer omissão suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3 e art. 95º ambos do CPTA. Isto porque, como bem concluiu o tribunal a quo, depois de ter aplicado o direito aos factos assentes, verificando não tendo sido ilidida a presunção do regime de responsabilidade exclusiva do Estado previsto no art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, as condutas em análise demandam a imputação aos seus autores a título de culpa leve, respondendo pelos danos que das mesmas tenham resultando tão só o ora recorrente Estado: cfr. art.º 10.º n.º 2 e art. 8.º n.º 1 ambos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro; art. 483º n.º 1 do CC. Com efeito, não tendo o recorrente logrado assegurar, ou feito assegurar, o cumprimento integral dos deveres a que estavam obrigados os seus serviços, no exercício das respetivas funções e por causa deste exercício, sobre ele recai, como corretamente decidido pela 1ª instância, a presunção de culpa leve: cfr. art. 10º n.º 1, n.º 2 e n.º 3; art. 7º n.º 1, n.º 3 e n.º 4 todos da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro e art. 483º n.º 1 do CC. Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim da invocada nulidade de omissão de pronúncia. DO ERRO DE JULGAMENTO: Conclui o recorrente que: “… 5 - Não decorre da lei que as ações ou omissões praticadas no exercício das funções públicas e por causa desse exercício, geram sempre e automaticamente, responsabilidade civil, e por isso, um dano…”. Para tanto, alegou, ademais e em síntese, que a decisão recorrida ao aceitar uma parte do caso julgado no processo n.º 1072/10.5BEAVR, devia ter aceite também o efeito preciso desse julgado na lide, donde, não o tendo feito, repetiu o julgamento da causa, relativamente a uma decisão irrecorrível, com isso cometendo um manifesto erro grosseiro por violação do caso julgado: cfr. art. 580º do CPC. Ora, como já expressamente decorre do relatório do presente acordo, o objeto da causa viu-se substancialmente reduzido por efeito do respetivo saneamento, dado que foi, repete-se, nessa sede, julgada a extinção parcial da lide por impossibilidade superveniente (quanto ao pedido impugnatório), prosseguindo os autos relativamente ao pedido indemnizatório. O que significa que o tribunal a quo apreciou e decidiu a questão do efeito do julgado do processo n.º 1072/10.5BEAVR em sede de saneamento, com tal decisão, o recorrente, então se conformou. Todavia, sempre se dirá que, aliás como decorre dos autos e o probatório elege, mostrar-se evidente que não ocorre identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (indemnizatório) entre a presente ação e o processo n.º 1072/10.5BEAVR, posto que o recorrido não era parte naqueles autos, nem nos mesmos deduziu qualquer pedido: cfr. art. 580º do CPC. Sendo certo, repete-se, que nem toda a ilegalidade gera, automaticamente, ilicitude indemnizável, o facto é que, no caso em concreto, foi identificado um ato administrativo anulado por sentença transitada em julgado (no processo n.º 1072/10.5BEAVR) cujo juízo de ilegalidade administrativa se mostra absolutamente coincidente com um juízo autónomo de ilicitude civil como supra aduzido. Termos em que a decisão recorrida não padece também do assacado erro de julgamento. * DO RECURSO SUBORDINADO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Na conclusão q) das suas contra-alegações, o recorrido, ora recorrente subordinado, requer o arbitramento de indemnização de valor superior, tendo por limite o máximo pedido de € 60.000,00. Para tanto, alega, apenas e tão só, o seguinte: “… única censura que pode ser imputada à decisão recorrida é o facto de ter aplicado uma indemnização parca, requerendo-se a esse Alto Tribunal o arbitramento de indemnização de valor superior, tendo por limite o máximo pedido de € 60.000,00…”. Como sobredito, o ora recorrido Estado, nada disse. Importa, pois, ter presente que, na petição inicial o ora recorrente subordinado, pugnou pelo ressarcimento de danos não patrimoniais, sublinhando, em síntese, e ademais, que considerando a sua intensidade e extensão, bem assim como a posição cultural, social e económica das partes, cuida ser imperativo de justiça que o recorrido Estado seja condenado no pagamento ao agora recorrente subordinado da quantia de €60.000,00. Relativamente ao quantum dos danos o tribunal a quo alicerçou a sua decisão nos seguintes argumentos: “… B. Da quantificação dos danos: Apurada a responsabilidade subjetiva do R. Estado, importa agora determinar a indemnizabilidade dos danos morais apurados e o quantum indemnizatório a partir do peticionado. Vem o A. reclamar, a título de danos não patrimoniais, o pagamento de uma indemnização no valor de €60.000. Determina o 3.º/3 do RRCEE que a responsabilidade prevista neste regime abrange os danos não patrimoniais «nos termos gerais de direito». Apesar de não ser expressa, trata-se de uma remissão que, a este propósito, se dirige ao 496.º do CC. Determina o n.º 1 do preceito que, na fixação da indemnização, devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Daqui decorre que não deve o direito tutelar danos que não apresentem uma gravidade atendível à luz de um padrão objetivo [e não à luz de uma sensibilidade especial do lesado], gravidade essa que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Com efeito, a indemnização por danos não patrimoniais assume mais a natureza de uma reparação do que de uma compensação, embora tenham ainda, mesmo se perifericamente, uma função sancionatória ou repressiva — neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/1/2010, proc. 014042/09. Os danos identificados supra — provocados pela aplicação e manutenção superior da pena disciplinar de repreensão escrita — assumem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito; essa gravidade não decorre tanto da medida da pena mas da difusão que a aplicação da mesma alcançou — com desprestígio e perda de reputação profissional do A. — bem como ilicitude/ilegalidade concreta apurada e que conduziu à sua anulação. Com efeito, a decisão disciplinar não foi anulada com fundamento em qualquer vício de forma ou de procedimento; aquela repreensão escrita foi anulada por se ter chegado à conclusão de que violava o direito fundamental à liberdade de expressão do A., cuja proteção é reconhecida também em termos rigorosos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [cfr. sentença mencionada em a) e jurisprudência do TEDH aí mencionada]. Daí que a pena disciplinar produzisse o dano autónomo, para além do impacto psicológico relatado, de atentar contra a sua liberdade de expressão. Esta circunstância justifica, pois, que os padecimentos psicológicos — vexame, sentimento de injustiça e de revolta, amargura angústia, mau-humor e irritabilidade, revolta interior e sofrimento — que se provaram e afetaram o A. na sequência da punição tenham impacto e gravidade a merecer a tutela do Direito. Impõe o art.º 494.º do CC, aplicável por remissão do art.º 496.º/3, 1ª parte, que a indemnização, neste caso, seja fixada com recurso a um juízo de equidade que atenda a um conjunto de circunstâncias do caso. Ora, no presente caso, a punição disciplinar aplicada apresentava – dentro das penas disciplinares legalmente previstas — uma gravidade baixa; todavia, foi amplamente difundida, dentro e fora da PJ com danos de reputação, sentimento de vexame e humilhação ampliados. Por outro lado, a ilegalidade concreta daquela punição disciplinar é de natureza substancial pois que a punição aplicada redundou numa violação do direito à liberdade de expressão do A., que é direito fundamental constitucionalmente garantido [art.º 37.º da CRP] cujas violações por parte de entidades públicas não podem deixar de ser adequadamente sinalizadas — cfr. também o art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Nesta medida, e atento o exposto, determino, nos termos do art. º496.º/1 e 3 do CC, por recurso a um juízo de equidade [art.º 494.º do CC], responsabilizar o R. ─ a título de compensação / sanção pelos danos não patrimoniais provados aos A. ─ pelo pagamento €10.000 (dez mil euros) …”. O assim decidido mostra-se devidamente fundamentado e subsume corretamente o direito aos factos aplicáveis, evidenciando a assertiva aplicação dos juízos de equidade que para o efeito se mostram convocáveis. Consabidamente, equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto: vide Acórdão da Relação de Évora 1988-10-13: BMJ. 380 – 560. Acresce que o ora recorrente subordinado, não logrou, como se lhe impunha, densificar ou concretizar razões pelas quais entende ter sido parca a indemnização que lhe foi fixada pela decisão recorrida e nada resultando dos autos que coloque em crise as a aplicação das regras da equidade, mostram-se as mesmas, no caso, respeitadas e adequadas a alcançar um resultado justo e objetivo, pelo que, soçobra tal conclusão recursiva. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento aos recursos interpostos e, em confirmar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas do recurso principal e do recurso subordinado a cargo de cada um dos respetivos recorrentes. 07 de maio de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1ª adjunta) (Rui Pereira – 2º adjunto) |