Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2986/25.3BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 09/11/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO REVISÃO DA INCAPACIDADE E DAS PRESTAÇÕES PRAZO ARTIGO 40.º/3 DO DECRETO-LEI N.º 503/99 |
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Sumário: | I - À luz do disposto no artigo 40.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o sinistrado de acidente em serviço pode requerer a revisão da incapacidade/pensão no prazo de 10 anos subsequentes à data da última fixação da pensão, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo tenha sido reconhecido o agravamento das lesões sofridas. II - No caso dos autos a fixação inicial da pensão ocorreu em 30.11.2012. III - Dentro do prazo de 10 anos contados a partir daquela data foi reconhecido o agravamento das lesões sofridas pela Recorrida. IV - Assim sendo, a Recorrida poderia requerer a revisão da incapacidade/pensão no prazo de 10 anos subsequentes à data da última fixação da pensão, a qual ocorreu em 27.12.2021. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I I....... intentou, em 15.1.2025, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo que o «despacho de 16/12/2024, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, aqui Ré, recepcionado em 18/12/2024 pela Autora, que indeferiu o seu pedido de realização de junta médica, [seja] anulado e consequentemente ser a Ré condenada a praticar ato administrativo consubstanciado no deferimento do pedido de realização de junta médica à Autora, no qual se determine a realização da mesma». * Por sentença proferida em 2.5.2025 o tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente, decidindo, «em consequência, condena[r] a Ré a desencadear o procedimento de submissão da Autora a junta médica para efeitos de revisão da incapacidade». * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. A Sentença recorrida não reproduziu todos os factos resultantes da prova documental oferecida aos autos pela Recorrente, nomeadamente, os documentos constantes do processo administrativo enviado: página 42, 43, 44, 45, 46 e 47 e, como tal, não foram os mesmos vertidos para a matéria considerada assente pelo Tribunal «a quo». B. Termos em que, nos termos do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, vem a CGA requerer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, por se tratarem de factos que resultam da prova documental oferecida aos autos, aditando-se à matéria assente entre os pontos 3) e 4), o teor do despacho proferido pela Direção da CGA em 2012-11-30, que fixou o capital de remição no valor de € 38.068,42 à Autora/Recorrida, como reparação da incapacidade permanente parcial de 19%, assim como a comunicação da CGA, com a referência EAC241HV.1399307/00 datado de 2012-11-2012, que deu conhecimento de tal facto à Autora. C. A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, não pode conformar-se com a referida decisão, a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nem o artigo 59.º, nº1, alínea f), da Constituição. D. Na presente ação vem a Autora, ora Recorrida, requerer que o despacho de 2024-12-16, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações - e que indeferiu o pedido de realização da junta médica -, seja anulado e consequentemente que a ora Ré seja condenada a praticar ato administrativo consubstanciado no deferimento do pedido de realização de junta médica, invocando, em suma, que a decisão de indeferimento foi proferida e notificada antes de decorrido o prazo de audiência prévia. E que o prazo de dez anos em apreço deverá ser contado desde o momento em que foi estabelecida a última incapacidade, isto é, 17 de novembro de 2021. Entende ainda que o indeferimento em causa viola o direito da Autora à assistência e justa reparação do acidente em serviço, isto é, a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. E. Recorde-se que, na sequência do acidente de trabalho ocorrido em 2010-01-16, a Direção da CGA, por despacho da Direção de 2012-11-20, fixou a favor da Autora/Recorrida o capital de remição de € 38.068,42, como reparação da incapacidade permanente parcial (IPP) de 19% fixada no parecer da junta médica da CGA, homologado por despacho da Direção da CGA de 2012-11-14. F. No seguimento de recidiva/agravamento, por junta médica da CGA, realizada em 2021-11-15, foi alterada a IPP de 19% para 37,225%. G. Pelo que, por despacho de 2021-12-27, a Direção da CGA alterou a pensão anual vitalícia para € 4.796,41, a que corresponde uma pensão mensal de € 342,60 (€ 4.796,41/14). Mais determinou o referido despacho que a mesma só poderia ser abonada depois de esgotada a importância de € 12.776,79, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 38.068,42), e o valor das pensões relativas ao período de 2011-07-15 a 2021-11-15. H. Como referido, a data da fixação da primeira prestação foi em 2012-11-30. I. Deste modo, face ao disposto no referido artigo 40.º, nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, a Autora/Recorrida tinha até ao dia 30 de novembro de 2022 para requerer a revisão da prestação da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, com fundamento em agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação – sendo que o último pedido de revisão foi apresentado pela Autora/Recorrida em outubro de 2024. J. Assim, mantém a ora Recorrente que, atendendo ao decurso do referido prazo de 10 anos, o despacho de 2024-12-16, da Direção da CGA, não podia deixar de indeferir aquele pedido de junta médica (agravamento) formulado pelo Autor/Recorrido, por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos contados após a data da fixação das prestações, tudo nos termos do artigo 40º, nº3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. K. Tudo ao abrigo do princípio da legalidade a que a CGA está vinculada. L. A ora Recorrente não se conforma com a conclusão da sentença recorrida de que o artigo 40º, nº3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, viola o direito do trabalhador à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP. M. Esta questão já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional por diversas vezes, embora, é certo, a maior parte das situações se refira ao regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito das relações de direito privado. N. Essa jurisprudência tem o entendimento constante segundo o qual o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado, não lhe estando vedado considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso. O. Entendendo-se ainda que o prazo de 10 anos contado a partir da fixação inicial da pensão é suficientemente dilatado, segundo a normalidade das coisas, para permitir considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão. P. Pelo que a norma constante do artigo 40.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não pode deixar de ser interpretada no sentido de que se considerar caducado o direito de pedir o reconhecimento de agravamento ocorrido há mais de 10 anos contados desde a data da primeira fixação da prestação. Q. Nestes termos e com o douto suprimento de Vª Exª, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as legais consequências. * A Autora apresentou contra-alegações, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1.º Com relevo para os autos ficou demonstrado que a Recorrida requereu junto do Réu uma junta médica de recurso em 21/11/2024 tendo esta sido indeferida com fundamento “Por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contado após a data da fixação das prestações, nos termos do nº 3 do art.º 40.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11”. 2.º Pelo que o que está em causa saber é, se a data para requerer a citada junta médica se conta da data da fixação da primeira incapacidade em 14/11/2012 ou se se conta da data da fixação da última incapacidade em 16/11/2021. 3.º Ficou decidido nos autos que esta data se deveria contar da fixação do último grau de incapacidade, conformado o arº 40º, nº 3 do Decreto-Lei 503/99 com o artº 59º, nº 1, al. f) da CRP. 4.º Decisão que está conforme com a mais recente jurisprudência sobre esta matéria, inclusivamente, citada na douta sentença que antecede, mais concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de março de 2025, proferido nos autos do processo n.º 0905/24.3BELRA. 5.º É que a impossibilidade de pedir a revisão após 10 anos assenta na ideia da existência de consolidação da lesão, o que no caso concreto não ocorreu, pois, a Sinistrada / Recorrida nunca teve alta definitiva do acidente (o que foi alegado na sua petição). 6.º Nem as lesões de que padece em consequência do acidente se encontram consolidadas dai a revisão da incapacidade ocorrida em 16/11/2021. 7.º Pelo que na decisão proferida não existe qualquer errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. Termos em que e nos mais de direito deve o Recurso apresentado pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações improceder, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais e assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que ainda não tinha decorrido o prazo de 10 anos previsto no artigo 40.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: 1. A 16 de janeiro de 2010, a Autora sofreu acidente que foi qualificado como acidente em serviço. 2. A 31 de outubro de 2012, a Junta Médica da Ré reuniu e deliberou, quanto à Autora, o seguinte: “Qual o grau de incapacidade atribuído? (19%) Dezanove por cento)" 3. A 14 de novembro de 2012, os Diretores da Ré subscreveram despacho, sobre a deliberação supra referida, de cujo teor se extrai o seguinte: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica.”. 4. A 15 de novembro de 2021, a Junta Médica da Ré reuniu e deliberou, quanto à Autora, o seguinte: “Qual o novo grau de incapacidade atribuído? (37,225%) (Trinta e sete vírgula dois dois cinco). 5. A 16 de novembro de 2021, os Diretores da Ré subscreveram despacho, sobre a deliberação supra referida, de cujo teor se extrai o seguinte: “Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica.". 6. A 21 de novembro de 2024, foi subscrito Requerimento para reparação de acidente de trabalho ou doença profissional, respeitante à Autora, com a finalidade “Agravamento de grau de desvalorização anteriormente fixado". 7. A 29 de novembro de 2024, o Coordenador da Unidade da Ré subscreveu ofício, dirigido à Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: “Informo V.Exa. de que, da análise dos elementos constantes do respetivo processo e em face da legislação em vigor, o pedido irá ser, em princípio, indeferido, com base no seguinte: - Por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contado após a data da fixação das prestações, nos termos do n° 3 do art.° 40.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20/11 (Despacho da CGA de 2012-11-30). No entanto, nos termos do artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro, terá o prazo máximo de 10 dias, a contar da presente notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, por via eletrónica, através do serviço que a CGA Direta disponibiliza aos seus utilizadores ou em alternativa através do endereço eletrónicogeral@cga.pt.". 8. A 16 de dezembro de 2024, o Coordenador da Unidade da Ré subscreveu Informação, de cujo teor se extrai o seguinte: “Assunto: Indeferimento - Junta Médica Agravamento Número Produtor: 1……. Nome Produtor: I……. Pelos motivos abaixo indicados, parece à UAC-7.2 ser de indeferir o pedido e arquivar o processo: - Por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contado após a data da fixação das prestações, nos termos do n° 3 do art.° 40.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20/11 (Despacho da CGA de 201211-30).. 9. A 16 de dezembro de 2024, os Diretores da Ré subscreveram despacho, sobre a deliberação supra referida, de cujo teor se extrai o seguinte: “Concordamos". * Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes: 10. Por deliberação de 30.11.2012 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., e em consequência da incapacidade permanente parcial de 19% referida em 2., foi fixada uma pensão anual vitalícia (documento n.º 00…….. junto com a petição inicial); 11. Por deliberação de 27.12.2021 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., e em consequência da incapacidade permanente parcial de 37,225% referida em 4., foi fixado um novo valor para a pensão anual vitalícia (documento n.º 00……. junto com a petição inicial). IV 1. De acordo com o disposto no artigo 40.º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, «[q]uando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada». Tais prestações – diz-nos o n.º 2 - «podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico», sendo que a revisão – agora nos termos do n.º 3 - «pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações: a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes». 2. No caso dos autos, tendo sido efetuado pedido de revisão, o mesmo foi indeferido «[p]or ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contado após a data da fixação das prestações, nos termos do nº 3 do art.º 40.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11». Isto porque se considerou como termo inicial desse prazo o dia 30.11.2012, que corresponde à data do ato da Direção da CGA através do qual fixou o capital de remição no valor de € 38.068,42 à Autora, aqui Recorrida, como reparação da incapacidade permanente parcial de 19%. 3. Essa tese não foi acolhida pela sentença recorrida, pois considerou que o prazo de 10 anos deve ser contado desde a data da última alteração fixada. E no caso dos autos, tendo a fixação inicial da pensão ocorrido em 30.11.2012, em 15.11.2021 a Junta Médica considerou ser de atribuir à Recorrida um novo grau de incapacidade (37,225%), parecer que em 16.11.2021 a Direção da Recorrente deliberou homologar. Por isso se escreveu o seguinte na sentença recorrida: «(…) a última revisão da incapacidade da Autora foi homologada por despacho de 16 de novembro de 2021, pelo que é esta a data a considerar para efeitos da contagem do prazo de dez anos previsto no n.º 3 do artigo 40. º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. Em face do exposto, resulta patente a tempestividade do requerimento de revisão da incapacidade, apresentado em 2024, pelo que cumpre condenar a Ré a desencadear o procedimento de submissão da Autora a junta médica para efeitos de revisão da incapacidade, conforme requerido». 4. Para assim concluir a sentença recorrida deu nota do seguinte: «Sobre esta questão, importa atentar na jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de março de 2025, proferido nos autos do processo n.º 0905/24.3BELRA, e do qual se extrai o seguinte excerto: “A ré entende que já caducou o direito do autor pedir tal revisão, já que se mostra ultrapassado o prazo de 10 anos - prescrito no n.º 3 do referido art. 40º - contado da data da fixação da prestação (2.4.2012 – cfr. ponto iii, dos factos provados), mas falece-lhe a razão, como se passa a demonstrar. Determina-se no citado art. 40º n.º 3, corpo, que a revisão pode ser efetuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações. […] Cumpre a este respeito salientar que o referido prazo de 10 anos não pode começar a contar a partir da data indicada pela ré - 2.4.2012 -, pois o capital de remição fixado nessa data (já) foi objeto de revisão em Junho 2017, pelo que o pedido de revisão de 2024 só pode respeitar à pensão fixada nessa data (Junho de 2017). Acresce que esta interpretação do mencionado art. 40º n.º 3 é a única que se mostra conforme à Constituição, concretamente com o art. 59º n.º 1, al. f), da CRP, de acordo com o qual os trabalhadores têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, isto é, interpretar o referido prazo de 10 anos como absolutamente preclusivo, contado a partir da data da fixação inicial da pensão, para requerer a revisão da pensão, com fundamento em agravamento/recidiva ou recaída das lesões sofridas, não permitindo, em caso algum, a revisão da pensão num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo tenha ocorrido alguma revisão da pensão por agravamento/recidiva ou recaída das lesões sofridas pelo sinistrado, viola o referido normativo constitucional. Efetivamente, o Tribunal Constitucional tem entendido de forma reiterada […] que: - O legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado, não lhe estando vedado considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e condicionar o direito à revisão em função disso; - O prazo de 10 anos contado a partir da fixação inicial da pensão é suficientemente dilatado, segundo critérios de normalidade fundados em dados da experiência médica, para permitir considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão; - Já não o será quando aplicado a hipóteses em que, no decurso do prazo de 10 anos a contar da fixação inicial da pensão, tenham ocorrido revisões em consequência de agravamento da incapacidade (ou outra circunstância indiciadora da não estabilização da situação clínica do sinistrado), porque essas revisões demonstram que o pressuposto de estabilização da situação não se verifica, isto é, que o estado de saúde do sinistrado não pode ter-se por consolidado; - Nesta hipótese, o prazo de 10 anos deve ser contado desde a data da última alteração fixada, sob pena de violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado na al. f) do n.º 1 do art. 59º, da CRP. Dito por outras palavras, numa interpretação conforme à Constituição tem de entender-se que não se mostra ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no citado art. 40º n.º 3, do DL 503/99, caso uma primeira revisão seja requerida dentro dos primeiros 10 anos e a posterior revisão seja formulada antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão - pois a existência dessa 1ª revisão é assumido como indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante de acidente em serviço -, isto porque, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão (ou do capital de remição) sem que se tenha verificado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação deve-se ter por consolidada.” Resulta da jurisprudência supra exposta que a contagem do prazo de dez anos, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40. º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e em cumprimento do direito fundamental à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho, deve ser efetuada desde a data da última revisão, pois, havendo alteração nos dez anos anteriores, não se verificou estabilização da situação. Adere-se ao entendimento daquele Tribunal superior, pelo que, em conformidade com o mesmo, a norma em apreço deve ser interpretada no sentido em que a contagem do prazo de dez anos se iniciou na data da última alteração da incapacidade». 5. A Recorrente discorda do assim decidido. E manifesta igualmente a sua discordância «com o entendimento acolhido [no] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de março de 2025, proferido nos autos do processo n.º 0905/24.3BELRA, de que o artigo 40º, nº3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, viola o direito do trabalhador à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP». 6. Fá-lo, no entanto, e quanto ao Supremo Tribunal Administrativo, por manifesto equívoco, pois em momento algum esse tribunal superior afirmou o que a Recorrente lhe imputa. Disse-se, sim, que «o referido prazo de 10 anos não pode começar a contar a partir da data indicada pela ré - 2.4.2012 -, pois o capital de remição fixado nessa data (já) foi objecto de revisão em Junho 2017, pelo que o pedido de revisão de 2024 só pode respeitar à pensão fixada nessa data (Junho de 2017). Acresce que esta interpretação do mencionado art. 40º n.º 3 é a única que se mostra conforme à Constituição, concretamente com o art. 59º n.º 1, al. f), da CRP, de acordo com o qual os trabalhadores têm direito à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, isto é, interpretar o referido prazo de 10 anos como absolutamente preclusivo, contado a partir da data da fixação inicial da pensão, para requerer a revisão da pensão, com fundamento em agravamento/recidiva ou recaída das lesões sofridas, não permitindo, em caso algum, a revisão da pensão num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo tenha ocorrido alguma revisão da pensão por agravamento/recidiva ou recaída das lesões sofridas pelo sinistrado, viola o referido normativo constitucional». O que é bem diferente da leitura efetuada pela Recorrente. 7. De resto, poucos dias após a prolação do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mais precisamente em 20.3.2025, o Tribunal Constitucional veio a proferir o acórdão n.º 260/2025, no qual julgou «inconstitucional a norma do artigo 40.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho do sinistrado». 8. Em suma: a) A fixação inicial da pensão ocorreu em 30.11.2012; b) Dentro do prazo de 10 anos contados a partir daquela data foi reconhecido o agravamento das lesões sofridas pela Recorrida; c) Assim sendo, a Recorrida poderia requerer a revisão da incapacidade/pensão no prazo de 10 anos subsequentes à data da última fixação da pensão, a qual ocorreu em 27.12.2021. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 11 de setembro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira |