Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:405/24.1BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:09/18/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
Sumário:I - Salvo o disposto em lei especial, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º n.º 1 da LGT).
II - A citação mediante postal simples não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso.
III - Nos termos do artigo 49º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, não lhe atribuindo efeito interruptivo desse mesmo prazo prescricional.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente, por provada, a ação de reclamação de atos do órgão de execução apresentada por J…, contra o «despacho, proferido em 09/10/2024 pelo Diretor de Finanças de Portalegre, que não reconheceu, expressamente ou por omissão, a prescrição das dívidas que estão a ser exigidas dos processos de execução fiscal (PEF) n.º 1678201201003321, 1678201301004212, 1678201301004662, 1678201401004565, 16782014 01001558, 1678201401006061 (apensado ao PEF 1678201401004573), 16782016 01004301, 1678201601004786, 16782017 01001787 e 1678201501008242, respeitantes a IRS, IVA e IUC, no montante global de € 52 185,82.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação de atos do OEF e, em consequência, “julgou prescritas as dívidas exequendas cobradas nos PEF's (...) 1678201201003321, 1678201301004662 e 1678201401004565’’ [realce nosso].
b) A FP não pode concordar com tal decisão tendo o tribunal errado quanto ao direito aplicável ao caso, nomeadamente os arts.° 48.° e 49.° da LGT.
c) Ora, quanto às dívidas em cobrança nos PEF's 1678201201003321 [IVA 2007], 1678201301004662 [IUC 2008] e 1678201401004565 [IRS 2009], objeto do presente recurso, o Tribunal identificou corretamente o prazo de prescrição, o início da contagem do prazo e as únicas causas suspensão do prazo de prescrição
d) No entanto, não deu qualquer relevância à citação ocorrida nos respetivos PEF's, sejam eles interruptivos ou duradouros.
e) O n.° 1 do art.° 49.° da LGT preceitua serem fatores interruptivos da contagem do prazo de prescrição a prescrição.
f) Face ao silêncio do legislador tributário em matéria de prescrição, torna-se necessário o recurso, a título subsidiário, ao direito civil, cuja aplicação às relações jurídicas tributárias terá lugar, nos termos do disposto na al. d) do art.° 2.° da LGT, se assim se justificar.
g) Naquela norma, o legislador não faz qualquer restrição sobre o âmbito das citações passíveis de desencadear o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, o mesmo sucedendo com o n.° 1 do art.° 327.° do CC.
h) Ademais, quando o legislador quis especificamente exigir a “citação pessoal” fê-lo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.°, n.1, alínea a), do CPPT [onde se pode ler que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal (...)].
i) No caso da citação enquanto fator interruptivo da contagem do prazo de prescrição, o legislador não tomou essa opção, pelo que discorda-se do entendimento de que citação a que o artigo 49.°, n.1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição é apenas a pessoal ou a edital.
j) O próprio artigo 35.°, n.2, do CPPT, define a citação como sendo o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.", não restringindo uma ou outra modalidade, desde que a mesma chegue ao conhecimento do executado.
k) Sendo que, in casu, não há dúvidas que o Reclamante teve conhecimento de que foi proposta contra ele determinada execução, já que apresentou um pedido de pagamento em prestações da dívida, pelo que não poderá deixar de considerar tal efeito interruptivo [e duradouro].
l) É que, nos termos da al. e) do n.° 1 do art.° 188.° do CPC, só há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável” [realce nosso].
m) Em todo o caso, a partir do momento em que o executado tem intervenção no processo [como sucedeu, in casu], sempre se dirá que uma eventual falta de citação ficará sanada, nos termos do art.° 189.° do CPC, pelo que, pelo menos desde daquela data, deverá considerar-se como citado pessoalmente [com a correspondente interrupção do prazo de prescrição].
n) A citação do Reclamante [ora Recorrido], foi feita na modalidade de citação para a caixa postal eletrónica [via CTT], no pleno cumprimento do normativo legal aplicável, já que resulta dos autos que o Reclamante aderiu ao serviço de correio em formato digital.
o) Tendo aderido ao serviço de correio em formato digital, a consulta à sua caixa postal constituiu uma imposição ditada pelos princípios da boa-fé e da colaboração com a AT, assim como pelos mais elementares critérios de gestão diligente e zelosa.
p) De todo o exposto, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada e substituída por decisão que declare as dívidas exequendas dos PEF's 1678201201003321, 1678201301004662 e 1678201401004565 não prescritas.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.»


O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo para o Supremo Tribunal Administrativo.

Subiram os autos ao Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 2025.06.27, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, sendo competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

Os autos foram com vista ao Ministério Público que aderiu ao parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo em 22/05/2025, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, apreciar e cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito, ao ter declarado prescritas as dívidas de IVA de 2007, IUC de 2008 e IRS de 2009 que estavam a ser exigidas nos processos de execução fiscal que correm termos sob os nº 1678201201003321, 1678201301004662 e 1678201401004565, respetivamente.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

«1. Em 30/03/2012, o reclamante aderiu ao serviço de correio em formato digital do ViaCTT, a assim obtendo uma caixa postal electrónica reservada - cfr. documento de fls. 205 do Sitaf;
2. Por falta de pagamento de IUC do ano de 2015, relativo ao veículo com a matrícula …-…- …L, o Serviço de Finanças de Fronteira autuou contra o reclamante o processo de contra-ordenação por infracções tributárias com o n.° 16782016060000000886, no âmbito do qual o Chefe do Serviço de Finanças proferiu, em 09/06/2016, decisão de aplicação de coima no valor de 50,00 € acrescida de custas do processo no valor de 76,50 € - cfr. pp. 5 e 6 de fls. 281 do Sitaf;
3. A decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.° 16782016060000000886 foi comunicada ao reclamante através de notificação postal efectuada na caixa postal electrónica do ViaCTT em 20/06/2016, não tendo sido interposto recurso judicial - cfr. pp. 9 e 10 de fls. 281 do Sitaf (Código do documento: 20161339366) cjg. ponto 1.g) da informação de pp. 8 de fls. 25 do Sitaf;
4. Por falta de pagamento de IUC do ano de 2015, relativo ao veículo com a matrícula …-…-…X, o Serviço de Finanças de Fronteira autuou contra o reclamante o processo de contra-ordenação por infracções tributárias com o n.° 16782016060000001017, no âmbito do qual o Chefe do Serviço de Finanças proferiu, em 09/06/2016, decisão de aplicação de coima no valor de 50,00 € acrescida de custas do processo no valor de 76,50 € - cfr. pp. 7 e 8 de fls. 281 do Sitaf;
5. A decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.° 167820160000001017 foi comunicada ao reclamante através de notificação postal efectuada na caixa postal electrónica do ViaCTT em 20/06/2016, não tendo sido interposto recurso judicial - cfr. pp. 11 e 12 de fls. 281 do Sitaf (Código do documento: 20161346374) cjg. ponto 1.g) de pp. 8 de fls. 25 do Sitaf;
6. Por falta de pagamento das coimas e custas processuais referidas em 2) e 4), o Serviço de Finanças de Fronteira autuou contra o reclamante o processo de execução fiscal n.° 1678201601004301, pela quantia exequenda de 253,00 € - cfr. ponto 1. g) da informação/conclusão de pp. 31 de fls. 281 do Sitaf cjg. certidões de dívida de pp. 1 a 4 de fls. 281 do Sitaf;
7. Por falta de pagamento de IUC do ano de 2015, relativo ao veículo com a matrícula …-…-…L, o Serviço de Finanças de Fronteira autuou contra o reclamante o processo de contra-ordenação por infracções tributárias com o n.° 16782016060000001009, no âmbito do qual o Chefe do Serviço de Finanças proferiu, em 09/07/2016, decisão de aplicação de coima no valor de 50,00 € acrescida de custas do processo no valor de 76,50 € - cfr. pp. 18 e 19 de fls. 281 do Sitaf;
8. A decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.° 167820160000001009 foi comunicada ao reclamante através de notificação efectuada na caixa postal electrónica do ViaCTT em 15/07/2016, não tendo sido interposto recurso judicial - cfr. pp. 15 e 16 de fls. 281 do Sitaf (Código do documento: 20161647045) cjg. ponto 1.h) da informação de pp. 8 de fls. 25 do Sitaf;
9. Por falta de pagamento da coima e custas processuais referidas em 7), o Serviço de Finanças de Fronteira autuou contra o reclamante o processo de execução fiscal n.° 1678201601004786, pela quantia exequenda de 126,50 € - cfr. ponto 1. h) da informação/conclusão de pp. 31 de fls. 281 do Sitaf cjg. certidão de dívida de pp. 13 e 14 e citação de pp. 17, todas de fls. 281 do Sitaf;
10. Por falta de pagamento de IUC do ano de 2016, relativo ao veículo com a matrícula …-…-…L, o Serviço de Finanças de Fronteira autuou contra o reclamante o processo de contra- ordenação por infracções tributárias com o n.° 16782017060000000070, no âmbito do qual o Chefe do Serviço de Finanças proferiu, em 19/02/2017, decisão de aplicação de coima no valor de 50,00 € acrescida de custas do processo no valor de 76,50 € - cfr. pp. 24 e 25 de fls. 281 do Sitaf;
11. A decisão de aplicação de coima proferida no processo e contra-ordenação n.° 16782017060000000070 foi comunicada ao reclamante através de notificação efectuada na caixa postal electrónica do ViaCTT em 28/02/2017, não tendo sido interposto recurso judicial - cfr. pp. 26 e 27 de fls. 281 do Sitaf (Código do documento: 2017963459) cjg. ponto 1.i) da informação de pp. 8 de fls. 25 do Sitaf;
12. Por falta de pagamento da coima e custas processuais referidas em 10), o Serviço de Finanças de Fronteira autuou contra o reclamante o processo de execução fiscal n.° 1678201701001787, pela quantia exequenda de 126,50 € - cfr. ponto 1. i) da informação/conclusão de pp. 31 de fls. 281 do Sitaf cjg. certidão de dívida de pp. 20 e 21 e citação de pp. 22, todas de fls. 281 do Sitaf;
13. Em 22/09/2012, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2007, o Serviço de Finanças de Fronteira instaurou contra o reclamante o processo de execução fiscal n° 1678201201003321, a que foram apensados outros processos de execução fiscal, no valor global da quantia exequenda de 3.142,35 € - cfr. pp. 1 e 30 do requerimento de fls. 242 do Sitaf cjg. ponto 1.a) da informação e pp. 13 das mesmas fls. 242 do Sitaf;
14. A instauração do processo de execução fiscal e apensos referidos no ponto anterior foi comunicada ao reclamante através de expediente, designado Citação Pessoal, remetido para a caixa postal electrónica do ViaCTT sob o código de registo 133055450, entregue em 18/07/2022 - cfr. pp. 1 e 2 do requerimento de fls. 242 do Sitaf (Documento n.°: JTEF- A20120100332117289541320220717);
15. Em 05/12/2013, para cobrança coerciva de dívidas de IUC do ano de 2008, o Serviço de Finanças de Fronteira instaurou contra o reclamante o processo de execução fiscal n.° 1678201301004662, no valor da quantia exequenda de 33,03 € - cfr. pp. 3 e 32 do requerimento de fls. 242 do Sitaf;
16. A instauração do processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi comunicada ao reclamante através de expediente, designado Citação Postal, entregue na caixa postal electrónica do ViaCTT em 30/12/2013 - cfr. requerimento de fls. 330 do Sitaf (Documento n.° JTEF- S20130100466217289541320131209);
17. Em 12/05/2014, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2009 o Serviço de Finanças de Fronteira instaurou contra o reclamante o processo de execução fiscal n.° 1678201401004565, no valor da quantia exequenda de 7.101,95 € - cfr. pp. 1 a 3 do requerimento de fls. 49 do Sitaf;
18. A instauração do processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi comunicada ao reclamante através de expediente, designado Citação Postal, remetido para a caixa postal electrónica do ViaCTT sob o código 23854732, entregue em 20/05/2014 e ao qual o reclamante não acedeu - cfr. pp. 36 do requerimento de fls. 49 do Sitaf cjg. documento junto com o requerimento de fls. 203 do Sitaf (Documento n.° JTEF - R20140100456517289541320140519);
19. Em 19/09/2015, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2014, o Serviço de Finanças de Fronteira instaurou contra o reclamante o processo de execução fiscal n.° 1678201501008242, no valor da quantia exequenda de 707,42 € - cfr. pp. 8 e 36 do requerimento de fls. 242 do Sitaf;
20. A instauração do processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi comunicada ao reclamante através de expediente, intitulado Citação Postal, remetido para a caixa postal electrónica do ViaCTT sob o código de registo 41733137, entregue em 26/09/2015 e à qual o reclamante não acedeu - cfr. pp. 8 e 9 do requerimento de fls. 242 do Sitaf (Documento n.° JTEF- S20150100824217289541320150920);
21. Em 26/05/2014, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2010, o Serviço de Finanças de Fronteira instaurou contra o reclamante o processo de execução fiscal n° 1678201401006061, no valor da quantia exequenda de 35.155,27 € - cfr. pp. 5 do requerimento de fls. 242 do Sitaf cjg. pp. 1 a 4 do requerimento de fls. 102 do Sitaf;
22. A instauração do processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi comunicada ao reclamante através de expediente, intitulado Citação Postal, remetido para a caixa postal electrónica do ViaCTT sob o código de registo 25239283, entregue em 12/06/2014 e à qual o reclamante acedeu em 29/07/2015 - cfr. pp. 4 e 5 do requerimento de fls. 242 do Sitaf (Documento n.° JTEF-A20140100606117289541320140608);
23. Em 13/12/2016, o processo de execução fiscal n° 1678201401006061 referido em 21) e 22) foi apensado ao processo de execução fiscal n° 1678201401004573 - cfr. ponto 1.f) da informação de pp. 14 de fls. 242 do Sitaf cjg. pp. 5 de fls. 147 do Sitaf;
24. Em 12/05/2014, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2011, o Serviço de Finanças de Fronteira instaurou contra o reclamante o processo de execução fiscal n° 1678201401004573, no valor da quantia exequenda de 5.539,80 € - cfr. pp. 1 a 3 de fls. 147 do Sitaf;
25. A instauração do processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi comunicada ao reclamante através de expediente, intitulado Citação Postal, remetido para a caixa postal electrónica do ViaCTT sob o código de registo 23854734, entregue em 20/05/2014 e à qual o reclamante não acedeu - cfr. pp. 17 do requerimento de fls. 147 do Sitaf (Documento n.° JTEF- R20140100457317289541320140519) cjg. documento de fls. 204 do Sitaf);
26. Em 13/12/2016, o reclamante, em conjunto com a sua cônjuge, solicitaram o pagamento em prestações mensais das dívidas fiscais cobradas, entre outros, nos processos de execução fiscal n°s 1678201201003321, 1678201301004662, 1678201401004565, 1678201401006061, 1678201501008242 e 1678201401004573, tendo a Administração Tributária elaborado o plano de pagamentos n° 12/2016, abrangendo os PEF’s n.°s 1678201401004565, 1678201401006061, 1678201501008242 e 1678201401004573, e o plano de pagamentos n.° 13/2016, abrangendo os PEF’s 1678201201003321, 1678201301004662 - facto não controvertido (cfr. conclusão F) articulada na petição inicial cjg. informação de fls. 326 do Sitaf e termos de adesão n.°s 58501 e 58561 constantes de pp. 26 a 29 do documento de fls. 242 do Sitaf);
27. As prestações do plano de pagamentos n.° 12 referido no ponto anterior foram pagas, pelo menos, desde 31/01/2017 até 31/12/2018 - cfr. pp. 9 a 16 de fls. 338 do Sitaf;
28. As prestações do plano de pagamentos n.° 13 referido em 26) foram pagas, pelo menos, desde 31/01/2017 até 31/12/2018 - cfr. pp. 1 a 8 de fls. 338 do Sitaf;
29. Em 10/06/2022, foi declarado o incumprimento do plano prestacional n.° 12 referido em 26), por falta de pagamento - cfr. pp. 34 e ss do documento de fls. 242 do Sitaf cjg. pp. 15 de fls. 338 do Sitaf;
30. Em 10/07/2022, foi declarado o incumprimento do plano prestacional n.° 13 referido em 26), por falta de pagamento - cfr. pp. 30 e 31 do documento de fls. 242 do Sitaf cjg. pp. 8 de fls. 338 do Sitaf;
31. Em 04/06/2024, o reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Fronteira um requerimento em que arguiu a prescrição, entre outras, das dívidas exequendas cobradas nos processos de execução fiscal instaurados naquele órgão de execução fiscal sob os n.°s 1678201601004301, 1678201601004786, 1678201701001787, 1678201201003321, 1678201301004662, 1678201401004565, 1678201401006061 e 1678201501008242 - cfr. pp. 1 a 4 de fls. 25 do Sitaf;
32. Em 29/10/2024, o reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Fronteira a presente reclamação, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nela arguindo a prescrição dos processos executivos referidos em 29), bem como do processo de execução fiscal n.° 1678201401004573 - cfr. petição inicial e sobrescrito juntos a fls. 1 do Sitaf.»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«A. O reclamante acedeu à caixa postal electrónica do ViaCTT e, antes de 15/07/2016, leu as comunicações postais electrónicas referidas em 3) e 5) - cfr. pp. 10 e 12 de fls. 281 do Sitaf;
B. O reclamante acedeu à caixa postal electrónica do ViaCTT e, antes de 09/08/2016, leu a comunicação postal electrónica referida em 8) - cfr. pp. 16 de fls. 281 do Sitaf
C. O reclamante acedeu à caixa postal electrónica do ViaCTT e, antes de 25/03/2017, leu a comunicação postal electrónica referida em 11) - cfr. pp. 27 de fls. 281 do Sitaf;
D. O reclamante acedeu à caixa postal electrónica do ViaCTT e leu a comunicação postal referida em 16) - cfr. requerimento de fls. 330 do Sitaf (“Data de leitura: Não disponível”).»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«O Tribunal formou a sua convicção, no tocante aos factos provados e não provados supra elencados, a partir da análise dos documentos instruendos dos autos, para onde remeteu em cada ponto do probatório e acerca do que as partes silenciaram quaisquer incidentes de falsidade ou reservas de interpretação capazes de comprometer o respectivo alcance e valor probatório.»


II.2 Do Direito

O presente recurso é parcial e tem por objeto o segmento da sentença na qual se julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada e prescritas as dívidas de IVA de 2007, IUC de 2008 e de IRS de 2009, que estavam a ser coercivamente cobradas nos processos de execução fiscal que correm termos sob os nº 1678201201003321 [IVA 2007], 1678201301004662 [IUC 2008] e 1678201401004565 [IRS 2009].

Nas conclusões das alegações de recurso a ora Recorrente não põe em causa o prazo de prescrição aplicável, o termo inicial da contagem do prazo bem como as causas de suspensão do prazo de prescrição [cf. conclusão c) das alegações de recurso].

A ora Recorrente dissente sim da decisão recorrida por não ter sido dada relevância à citação que entende ter ocorrido e ao seu consequente efeito interruptivo, sem que, concomitantemente, tenha posto em causa a matéria de facto fixada na sentença.

Está, pois, apenas em causa apreciar a questão sobre se as dívidas estão ou não prescritas ou se ocorreu causa de interrupção do prazo, como defende.

Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa.

A sentença recorrida começa por discorrer assertivamente sobre o regime jurídico da prescrição das dívidas tributária em termos que não mereceu a censura da ora Recorrente e ao qual pouco ou nada temos a acrescentar, prosseguindo a sua exposição com apreciação das normas que regulam a citação, como causa interruptiva do respetivo prazo.

Com efeito, em matéria de prescrição da dívida tributária prevê no artigo 48/1 LGT, que a obrigação fiscal prescreve no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial, contado o tempo, nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Quanto às causas de interrupção, a LGT, no n.º 1 do art.º 49.º, previa como tais “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”.

Estas causas de interrupção têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não se verificar o termo do processo.

Assim, com a citação o prazo de prescrição interrompe-se, ficando inutilizado todo o prazo, entretanto decorrido, começando a correr novo prazo a contar daquela data, como decorre do artigo 327/1 do Código Civil.

A citação do executado interromperia o prazo de prescrição, mas terá o aviso postal emitido a virtualidade de interromper o prazo de prescrição?

Admitindo-se, embora, nos casos em que a dívida exequenda não exceda as 500 unidades de conta, a citação por via postal simples (cf. artigo 191/1 CPPT), esta citação, pela falta de segurança de que reveste, é provisória, carecendo para o efeito da efetivação da citação pessoal que deveria ocorrer em momento posterior.

Nesse sentido, chamamos à colação o Acórdão STA de 2023.03.29, proferido no processo nº 02023/22.0BEPERT, do qual citamos:

(…) é entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, mormente deste STA, que a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente (cfr., por todos, o Ac. do STA de 8/1/2020, processo nº 0826/07, consultável em www.dgsi.pt).

Prossegue a sentença recorrida, agora quanto ao regime particular das notificações eletrónicas:

No entanto, a lei admite que o órgão de execução fiscal proceda à mesma citação do executado através de comunicação efectuada para a caixa postal electrónica do ViaCTT (cfr. artigo 191.º, n.º 4 do CPPT), sob a natural condição de ter aderido a tal sistema (criado pelo DecretoLei n.º 112/2006, de 09/06), valendo como citação pessoal.
Nesses casos, a citação considera-se efectuada no quinto dia posterior ao registo da disponibilização da citação (cfr. artigo 191.º, n.º 6 do CPPT).
Contudo, tal regime apenas foi elaborado pelo legislador com a lei n.º 71/2018, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2019, não sendo por isso retroactivamente invocável quanto às citações remetidas para a caixa postal electrónica dos executados em momento anterior (cfr. artigos 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa [CRP] cjg. artigo 8.º, n.º 1 da LGT).
Antes da configuração legal hodiernamente registada, portanto, o recurso à transmissão electrónica de dados para a efectivação da citação do executado, i. é, através da caixa postal electrónica, equivalia à remessa da citação através de carta postal simples, registada ou com aviso de recepção, considerando-se efectuada no momento em que o executado acedesse à respectiva caixa postal (cfr. artigo 191.º, n.ºs 4 e 5 do CPPT na redacção então aplicável) ou no vigésimo quinto dia posterior ao do registo do envio, nos casos em que o executado não acedesse à caixa postal electrónica (cfr. artigo 191.º, n.º 6 do CPPT), mas sem que esta última presunção valesse para a citação pessoal, pois o n.º 6 do artigo 191.º então em vigor não lhe era extensivamente aplicável (cfr. artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, igualmente na redacção aplicável – recentemente elaborado, cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/11/2024, tirado no processo 895/24.2BELRS: “À data dos factos, por força das normas legais então em vigor, a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, nos termos da qual “a citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior”, não era aplicável à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT teria de ser “pessoal”).
Nessas condições, enfim, a citação considerar-se-ia meramente provisória, sem qualquer alcance interruptivo sobre a contagem do prazo de prescrição da obrigação exequenda.

Diz, seguidamente, quanto à causa de suspensão do prazo e sobre o quadro legal do pagamento da dívida exequenda em prestações legalmente autorizadas:

Por outro lado, a respeito das causas de suspensão, com relevo para os nossos autos, a lei destaca que o prazo legal de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas (cfr. artigo 49.º, n.º 4, alínea a) da LGT), como aconteceu nos casos em que os executados em um processo de execução fiscal aproveitaram o regime excepcional de regularização de dívidas tributárias, aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 03/11, para formalizar planos prestacionais de pagamento de dívidas objecto de cobrança coerciva (cfr. artigo 2.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3), extinguindo-se os mesmos, com fundamento em incumprimento, apenas quando estivessem em dívida três prestações vencidas (cfr. artigo 10.º, n.ºs 1 e 3).

Vejamos agora o que se escreveu quanto à apreciação do caso dos autos em concreto, diz:

Aqui chegados, vejamos finalmente se as dívidas cobradas nos PEF‟s 1678201201003321, 1678201301004662, 1678201401004565, 1678201401006061, 1678201501008242 e 1678201401004573 estão – ou não – prescritas, analisando a montante e a título prejudicial a validade das citações expedidas pelo órgão de execução em cada um daqueles processos de execução fiscal, mas já referindo, quanto a todos, que foram suspensos durante a execução dos planos de pagamentos prestacionais referidos em 26), a qual só foi interrompida em 2022 pela Administração Tributária, e não até ao termo do ano de 2018 – como o reclamante defende na p.i. (conclusões H, I e J) que devia ter acontecido –, porque até 31/12/2018 as respectivas prestações foram sucessivamente pagas (cfr. factos provados 27 e 28).
Prosseguindo.
No PEF n.º 1678201201003321, em que estão em causa dívidas de IVA de 2007 relativamente às quais a contagem do prazo de prescrição de 8 anos tem início em 01/01/2008 (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da LGT), o reclamante foi citado através de documento electronicamente entregue na sua caixa postal do ViaCTT apenas em 18/07/2022 (cfr. factos provados 13 e 14), pelo que, mesmo relevando o período de suspensão abrangido pela existência de um plano prestacional de pagamentos – entre 13/12/2016 e 10/06/2022 (cfr. factos provados 26 e 29) –, quando esta foi alcançada já a obrigação se encontrava prescrita (01/01/2016).
No PEF 1678201301004662, em que estão em causa dívidas de IUC de 2008 relativamente às quais a contagem do prazo de prescrição de 8 anos tem início em 31/12/2008 por se tratar de um imposto periódico (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da LGT), o reclamante foi citado através de documento electronicamente entregue na sua caixa postal do ViaCTT em 30/12/2013 (cfr. factos provados 15 e 16), não se tendo provado que chegou a aceder à caixa postal electrónica (cfr. facto não provado D), pelo que não se produziu nenhum efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição, que só não correu durante o período de suspensão abrangido pela existência de um plano prestacional de pagamentos – entre 13/12/2016 e 10/07/2022 (cfr. factos provados 26 e 30).
Assim, tendo decorrido 7 anos, 11 meses e 12 dias até à suspensão do prazo, reiniciado em 10/07/2022, a obrigação tributária exequenda já se encontra actualmente prescrita.
No PEF 1678201401004565, em que estão em causa dívidas de IRS de 2009 relativamente às quais a contagem do prazo de prescrição de 8 anos tem início em 31/12/2009 por se tratar de um imposto periódico e nada nos ser dito sobre a sua natureza de retenção na fonte (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da LGT), o reclamante foi citado através de documento electronicamente entregue na sua caixa postal do ViaCTT em 20/05/2014 (cfr. factos provados 17 e 18), não tendo acedido à caixa postal electrónica, pelo que não se produziu nenhum efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição, que só não correu durante o período de suspensão abrangido pela existência de um plano prestacional de pagamentos – entre 13/12/2016 e 10/06/2022 (cfr. factos provados 26 e 29).
Assim, tendo decorrido 6 anos, 11 meses e 12 dias até à suspensão do prazo, reiniciado em 10/06/2022, a obrigação tributária exequenda já se encontra prescrita.
(…)»

Vejamos, então:

Como referimos já supra, nas alegações e conclusões do recurso, a ora Recorrente não põe em causa o decidido na sentença recorrida quanto ao prazo prescricional aplicável, nem quanto ao termo inicial de contagem do prazo, pelo que sobre eles não nos deteremos mais.

A Recorrente também não impugnou a matéria de facto assente que se encontra estabilizada.

A ora Recorrente defende, sim, que não é apenas a citação a que o artigo 49.°, n.1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição é apenas a pessoal ou a edital [cf. conclusão i) das alegações de recurso].

Se bem interpretamos as conclusões das alegações de recurso, a ora Recorrente defende que a sentença padece de erro de julgamento porquanto, no caso concreto ora em análise, o pedido de pagamento das dívidas em prestações apresentado pelo ora Recorrido, além de constituir causa de suspensão do prazo prescricional, teve também a virtualidade de interromper o prazo prescricional, argumentando que o ora Recorrido se pode considerar citado a partir daquela data.

Desde já adiantaremos que, perante a factualidade dada como provada, a resposta a esta questão só pode ser negativa, por não se poder entender que este evento produziu os efeitos típicos da citação, nomeadamente no que respeita aos direitos de defesa do executado.

Como vimos já supra e não foi questionado pela ora Recorrente, ao tempo dos factos, exigia a lei a citação pessoal do executado.

Como se decidiu neste TCAS, nomeadamente no acórdão de 2023.05.18, proferido no processo nº 1558/22.9BELRS (disponível em www.dgsi.pt), «[a] citação por via postal simples ou registada, prevista nos números 1 e 2 do artigo 191.º do CPPT, não configura uma citação em sentido próprio e técnico e não produz os efeitos típicos da citação, nomeadamente no que respeita aos direitos de defesa dos executados, constituindo outrossim, uma citação provisória, já que se limita a dar conhecimento ao executado que contra si foi instaurado o processo executivo».

Com efeito, como tem decidido a jurisprudência: «[a] citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT (1-Do sumário do citado Acórdão STA de 2023.10.11).

A este propósito chamamos à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2020.04.02, proferido no âmbito do processo 0814/19BEBRG (disponível em www.dgsi.pt) com o qual concordamos e que com a devida vénia aqui acolhemos. Deste acórdão transcreve-se:

«(…)
A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do executado, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo – artigo 165.º do CPPT.
Como se consignou no Acórdão deste STA de 7 de Julho de 2010, rec. n. º 0214/10, (…) o art. 165.º n.º 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem deveria ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado, a não ser que a citação antes em falta seja realizada, facto de que não há notícia no caso dos autos.
Ora, a falta de citação do executado por reversão é susceptível de o ter impedido de se ter defendido no processo executivo em momento anterior à citação pessoal que necessariamente precederia a venda, através da correspondente oposição, fundada no não exercício de facto das funções de gerente na originária devedora, como alega o recorrente na sua petição de reclamação.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume III, 6.ª edição, pp. 138/139), para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo, sendo que no caso dos autos não há elementos que permitam concluir no sentido de que o alegado prejuízo para a defesa da executada decorrente da impossibilidade de dedução de oposição à execução fiscal e suspensão do processo executivo mediante prestação de garantia não se verificou.
(…)


Como vimos já, a lei vigente ao tempo dos factos, exigia a citação pessoal do executado, não bastando para o efeito, o mero conhecimento de que contra si foi instaurada uma execução fiscal para que aquele que deveria ser citado pessoalmente, possa exercer os direitos de defesa.

Pelas razões constantes do citado acórdão STA que com humildade acolhemos, apenas a citação pessoal ou edital teria a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso, falta que não se pode considerar sanada independentemente das intervenções posteriores do executado no processo.

Como é consabido, nos termos do artigo 49º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, não lhe atribuindo efeito interruptivo desse mesmo prazo prescricional.

Não convencendo os argumentos em sentido contrário trazidos pela ora Recorrente no sentido de que, no caso concreto ora em análise, o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações teve efeitos interruptivos por, como vimos já supra, poder ter prejudicado a defesa de quem deveria ser citado.

Assim se concluindo que o pedido de pagamento da dívida não teve, pois, a virtualidade de interromper o prazo de prazo prescricional em curso precisamente pelas razões já apontadas supra, no sentido de que mero conhecimento de que contra si foi instaurada uma execução fiscal, não implica que a partir dessa data o executado possa exercer cabalmente os seus direitos de defesa no processo.

Termos em que o presente recurso só pode improceder.


Sumário/Conclusões:

I - Salvo o disposto em lei especial, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (artigo 48.º n.º 1 da LGT).
II - A citação mediante postal simples não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso.
III - Nos termos do artigo 49º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, não lhe atribuindo efeito interruptivo desse mesmo prazo prescricional.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente que decaiu.

Lisboa, 18 de setembro de 2025.

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Luísa Soares