Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:264/12.7BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Sumário:I – Em regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações).
II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação.

III - De facto, o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal.

IV- Pelo mesmo motivo de inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, não pode proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.
ap

I - RELATÓRIO

S ……………….., com os demais sinais nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº ………………..530, movido pela Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para cobrança coerciva de contribuições de trabalhador independente, relativas aos períodos de dezembro de 2006 a dezembro de 2010, no valor total de €9.686,97.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 14 de junho de 2021, julgou a oposição improcedente.

*
Não concordando com a decisão a Oponente interpôs recurso da mesma tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «

1) Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida em 14/06/2021, 0/2018 de fls... que decidiu a improcedência da oposição à execução apresentada pela ora Recorrente. Não podendo a recorrente concordar com tal sentença, nomeadamente com a declaração de improcedência da oposição à execução apresentada, já que, a seu ver, ela enferma de vários vícios, no que toca à aplicação de facto e de direito.

2) Vem a Recorrente impugnar a decisão proferida pelo tribunal "a quo", no que respeita à matéria facto e de direito e à aplicação da lei processual, designadamente, quando faz errada aplicação do direito violando a lei substantiva e processual.

3) A Recorrente considera incorretamente julgados os pontos 1, 2,3,4,5,6 e 7 dos factos provados, e das alíneas A) e B) da matéria de facto não provada, e, por conseguinte, pela incorreta subsunção jurídica, pelo que o recurso visa a decisão sobre a matéria de facto e de direito.

4) Quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, cumpre referir que resulta provado dos 1 e 2 da matéria de facto provada que a Recorrente, em consequência das lesões físicas resultantes do acidente de viação ocorrido em 17.10.2007, esteve com ITPT (Incapacidade Temporária Profissional Total e Incapacidade Temporária Profissional Parcial) no período de 18.10.2007 a 11.09.2008 e de 14.05.2009 a 04.08.2009 e de 24.08.2010 a 29.11.2010, no total de 1281 dias, conforme certificados de incapacidade passados pelas entidades competentes da Administração de Saúde.

5) Mais resulta cabalmente provado que, nessas circunstâncias, por carta registada datada de 05.02.2009, junto ao processo administrativo, a Recorrente solicitou à Recorrida informação sobre as importâncias das prestações correspondentes a esse período de incapacidade e qual o montante em divida cf doc 1 junto a oposição).

6) No entanto em momento algum foi a Recorrente notificada para pagar a dívida e do prazo que dispunha para o fazer assim como não foi informada dos meios que dispunha para defesa acaso não concordasse com tal na oposição à execução., tal como foi invocado pelo Recorrente.

7) Razão pela qual a Recorrente não autoliquidou nenhuma contribuição para a Segurança Social, por nunca ter sido notificado para tal e, por entender, face à ausência de resposta da Recorrida, nomeadamente para o exercício do direito de audição prévia, que continuava isento de contribuições face à situação de baixa médica em que se encontrava.

8) Tanto mais que, no antepenúltimo parágrafo do oficio citado no ponto 2 dos factos provados a Recorrida informou a Recorrente: "Sendo assim, à data em que ocorreu o acidente de viação (17/10/2007), V. Exa. não era trabalhadora por conta de outrem nem estava enquadrada no esquema alargado do regime de trabalhadores independentes, o único que cobre a eventualidade doença - acresce que, mesmo que estivesse no esquema alargado, não tinha a situação contributiva regularizada, o que também motivaria o não acesso à prestação requerida".

9) Ou seja, a citação para o PEF n° ………….530 do ponto 5 dos factos provados foi , portanto, o único acto do Instituto da Segurança Social de Setúbal, com vista à liquidação e cobrança da quantia exequenda.

10) Ainda assim, por ofício datado de 25.07.2011, já pendencia da acção executiva, a Recorrida notificou a Mandatária da executada, à data, Dra. M ………………, da rectificação dos valores a pagar dos meses 11/2007, 05/2009,07/2009, e 11/2019 por isenção por ITPT, mantendo a divida restante. (cf. documentação junto aos autos).

11) Em conformidade, e pela primeira vez notificou a Recorrente dos valores em dívida, juntando a respectiva nota de liquidação, datada de 25.07.2007, totalizando € 9.102,11.

12) Nota de liquidação essa, que, relativamente ao período entre 2006/12 a 2008/09, e 2009/05 a 2009/09 e 2010/08 a 20102/12, é por demais evidente, a Recorrente se encontrava com baixa médica, cf referido em 4).

13) Quanto à impugnação da matéria de facto não provada: Da conjugação dos pontos 1, 2 e 3, dos factos provados, resulta claro que a Recorrente informou por diversas vezes a recorrida / exequente, por escrito e pessoalmente, que se encontrava com incapacidade para o trabalho devido ao citado acidente de viação e impedida de continuar a contribuir para a Segurança Social até cessar essa incapacidade e determinante da situação de isenção contributiva.

14) Na verdade, existe vária matéria fáctica que estando inscrita na matéria de facto provada, contraria claramente a sentença recorrida.

15) Por outro lado, a situação de incapacidade temporária para o trabalho é de conhecimento oficioso, isto é, a segurança social está preparada informaticamente para conceder o direito à isenção apenas por informação interna. (In " Guia Prático da inscrição, alteração e cessação de actividade de trabalhador independente" , do Instituto da Segurança Social, IP).

16) Com efeito, o acto de verificação da ITPT é da exclusiva competência da Administração de Saúde, pelo que os atestados de doença em causa, têm de ser aceites pela segurança social.

17) Tal como refere o Prof Saldanha Sanches no Manual de Direito Fiscal, Editora Lex, pag 177, " verificado o facto a que a lei coliga uma certa isenção fiscal, está criada na esfera jurídica do contribuinte um direito a essa mesma isenção.".

18) Assim, no que diz respeito aos factos não provados na sentença recorrida, caberia ao tribunal a quo indicá-los especificando de que elementos de prova ou peças processuais resulta que tal factualidade brotou dos autos.

19) Ainda, na motivação da decisão da matéria de factos não provados, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo refere que não foram considerados os depoimentos das testemunhas, não obstante o seu testemunho isento de que a recorrente foi vitima de acidente de viação e foi sujeita a três cirurgias a perna, não conseguiram precisar a data e a duração da incapacidade e o grau de incapacidade.

20) Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz depreciou o depoimento das testemunhas, não pela sinceridade e isenção dos seus depoimentos, mas apenas por não mostrarem boa orientação temporal relativa às datas e à duração dos períodos de incapacidade e ao grau de incapacidade da recorrente, passados mais de 5 anos.

21) Pelo supra exposto deverá dar-se como provado que a recorrente em momento algum foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da divida nem foi informada do prazo que dispunha pra o fazer e nem tão-pouco foi informada dos meios que dispunha para defesa acaso não concordasse com tal liquidação.

22) Mais deverá dar-se como provado que, em consequência das lesões físicas resultantes do acidente de viação ocorrido em 17.10.2007, esteve com ITPT (Incapacidade Temporária Profissional Total e Incapacidade Temporária Profissional Parcial) no período de 18.10.2007 a 11.09.2008 e de 14.05.2009 a 04.08.2009 e de 24.08.2010 a 29.11.2010, no total de 1281 dias, conforme certificados de incapacidade passados pelas entidades competentes da Administração de Saúde.

23) Quanto à matéria de direito: veio a Meritíssima Juiz do tribunal a quo considerar improcedente a oposição à execução apresentada, considerando que, no caso em concreto, e no que respeita a inexistência parcial da divida exequenda, se permite a discussão da legalidade da liquidação da divida exequenda nos termos da alínea h), do n° 1 do art° 204° do CPPT porque as contribuições à segurança social não são passiveis de um ato de liquidação e,

24) Por outro lado, não consta do autos os comprovativos da incapacidade e da baixa por doença bem como dos períodos de incapacidade para o trabalho, bem como da cessação da actividade nos anos 2007 a 2011.

25) E, quanto a falta da notificação da liquidação exequenda no prazo de caducidade, a Meritíssimas juiz decidiu que a mesma não é devida por se tratar de autoliquidações e não liquidações a efetuar pelos serviços da segurança social, invocando para tal o disposto do art° 47° da lei 32/2002, de 20/12.

26) Ora, com interesse para o presente recurso resultou provado que a Recorrente esteve inscrita no regime de trabalhador independente, desde 01.06.1999 até 31-10.2004, no esquema obrigatório.

27) Trabalhou por conta de outrem no período de 01.11.2004 a 31.10.2006.

28) Esteve a receber prestações de desemprego no período de 02.11.2006 a 17.09.2007.

29) Em consequência das lesões físicas resultantes do acidente de viação ocorrido em 17.10.2007, esteve com ITPT (Incapacidade Temporária Profissional Total e Incapacidade Temporária Profissional Parcial) no período de 18.10.2007 a 11.09.2008 e de 14.05.2009 a 04.08.2009 e de 24.08.2010 a 29.11.2010, no total de 1281 dias, conforme certificados de incapacidade passados pelas entidades competentes da Administração de Saúde.

30) Conforme resulta cabalmente dos autos, em momento algum é dado a conhecer à Recorrente que deverá proceder ao pagamento da quantia exequenda.

31) Sempre esperou a Recorrente, e é-lhe absolutamente lícito assim esperar, face ao conteúdo da matéria provada, que o Centro Distrital de Setúbal da Segurança Social a notificasse informando expressamente que a estava a notificá-la para pagar voluntariamente o montante em causa e os fundamentos da dívida.

32) Assim, impunha-se que o Centro da Segurança Social de Setúbal diligenciasse no sentido de verificar a existência da citada ITPT e, nessa medida, notificar a recorrente para, os querendo, se pronunciar a existência da citada em sede de audiência previa e, só após essa diligência processual, teria proferido a citação da Recorrente.

33) Acresce que, tendo em conta que a quantia exequenda diz respeito aos meses em que a Recorrente esteve com ITAT, a obrigação do pagamento tornou-se incerta e imprecisa.

34) Nessa conformidade, só aquando da sua notificação é que a Recorrente poderia tomar conhecimento da existência da certidão de dívida exequenda.

35) Em vez dessa actuação, legalmente imposta, o Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal bastou-se com a citação da Recorrente.

36) Refere o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14-11-2019, no processo 201/16.0BELT: " Se o processo de execução fiscal foi instaurado sem que se mostre provada a notificação à Recorrente para proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorre fundamento próprio para oposição, enquadrável na alínea i) do artigo 204.° do CPPT, derivada da instauração indevida do processo executivo fiscal, com a consequente extinção da execução".

37) Invoca também a Segurança Social que a Recorrente não fez prova de que tenha requerido a isenção da obrigação do pagamento das contribuições, dentro do prazo estabelecido no art° 49°, do Decreto-Lei n° 328/93 de 25 de Setembro.

38) Dispõe o art° 159°, na alínea c) do CRCSPSS (Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social) que não existe obrigação contributiva de trabalhador independente, quando se verifique comprovada a incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho.

39) Ora, a situação de incapacidade temporária para o trabalho é de conhecimento oficioso, isto é, a Segurança Social está preparada informaticamente para conceder o direito a isenção apenas por informação interna. (in, Guia Pratico da inscrição, alteração e cessação de actividade de trabalhador independente", do ISS, IP).

40) Assim, relativamente aos anos de 2007-2009-2010 e 2011, inexiste a obrigação de contribuir, no que tange aos períodos de incapacidade temporária da recorrente para o trabalho.

41) E, no que tange à inexistência de notificação, prescreve o art.° 60°, n° 1, da LGT que a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito será efectuada através do estatuído na alínea b) do referido normativo legal, isto é, a audiência prévia.

42) Essa norma do direito tributário tem consagração constitucional no ar° 267° do CRP e no art.° 100° do CPA e processa-se nos termos do art.° 121°, 122° e 123° do mesmo código.

43) E, nem se diga, como pretende a exequente, que, a tal não está obrigada, "uma vez o regime das contribuições e quotizações para a segurança social é um regime específico e, nessa medida, isento da obrigação à notificação".

44) Refere o Acórdão do STA, de 23-05-2007, no processo 063/07, que " a partir da revisão constitucional de 1982 as contribuições devidas a segurança social devem considerar-se como verdadeiros impostos." 2. Sendo assim, essas dívidas assumem a natureza tributária e como tal estão sujeitas ao regime das notificações dos actos tributários, consagrado no art° 38° do CPPT.

45) O acto de liquidação, na medida em que é um acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte deve ser-lhe notificado por carta registada com aviso de recepção, nos termos d art° disposto no art° 38°, n° 1 do CPP."

46) Para além do Douto Acórdão proferido pelo STA, e que supra é referido, outros existem que entendem ser de aplicar a notificação ao contribuinte para a SSocial, ao considerar que estas dívidas, uma vez que assumem natureza tributária, estão por isso sujeitas ao regime da caducidade das notificações dos actos tributários. (Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n°02727/08, de 25.10.11 e processo n° 043995/10, de 1.02. 11).

47) Assim, em face dessa definição como acto administrativo e tratando-se, como se trata, de um acto tributário definidor de uma situação jurídica, que no caso é desfavorável a oponente, impunha-se a sua prévia audição, no respeito pelo estatuído no art° 100° e 121° do CPA e do art° 60° da LGT e do art° 38°, n° 1 do CPPT.

48) Na verdade, e ao contrário do alegado pela Segurança Social, não estamos perante uma situação em que a Recorrente tivesse que proceder a autoliquidação das contribuições em causa, mas antes perante uma liquidação oficiosa e incerta nos quantitativos da dívida.

49) Sendo assim, como é, e uma vez que os actos em causa constituem actos de natureza tributária, a sua notificação não pode deixar de ser efectuada nos termos do art° 38°, n° 1 do CPPT.

50) Tendo havido a preterição de uma formalidade essencial, tal omissão acarreta a nulidade de todos os actos anteriores e subsequentes, a principiar pela liquidação e pela própria execução.

51) Assim, por todos os fundamentos supra referidos, deverá a sentença ora recorrida ser substituída por outra que considere totalmente procedente por provada a oposição apresentada com as legais consequências.

Termos em que deverá, com o douto suprimento de V. Exas , ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se consequentemente a sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere totalmente procedente por provada a oposição à execução apresentada.

Assim farão V Exas como sempre e mais uma vez JUSTIÇA


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Não foram apresentadas contra-alegações.



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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seguinte parecer: «Reproduzindo o douto parecer do MP proferido em 1ª instância, e aderindo à fundamentação da douta sentença recorrida, que não incorre em qualquer erro de julgamento de facto ou de direito, entendemos que mesma deve ser confirmada».

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:«

1. Em 13/5/2010, a oponente S ……………………, enviou ao Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I.P. o requerimento constante de fls. 20 a 22 do PEF apenso, cujo conteúdo se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte:

“(…)

Em consequência de acidente de viação, ocorrido em 17 de Outubro de 2007, a ora Exponente sofreu lesões físicas que determinaram incapacidade temporária absoluta (1TA) para o trabalho, até 11 de Setembro de 2008,

Presentemente a Exponente contínua em tratamento ambulatório por força de intervenção cirúrgica a que foi recentemente submetida no Hospital da Ordem Terceira.

Para efeitos de subsidio de doença a Exponente remeteu, em 15 de Fevereiro de 2008, ao Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal a declaração do referido acidente, através do preenchimento do modelo 5 GIT3 7/2005 - DGSSFC, acompanhado de toda a documentação necessária à atribuição do subsídio de doença correspondente ao período de 18-10-2007 a 29-11-2007, conforme comprovativos que junta como documentos n°s. 1,2,3.

Pelo ofício datado de 20.12.2007, o CDSS de Setúbal notificou a Exponente do indeferimento do referido pedido de subsídio de doença, com os fundamentos previstos no n°. 1 do art°. 53°. Do DL 328/93, de 25 de Setembro, entretanto revogado pelo DL 28/2004, de 24 de Fevereiro.

Entretanto, em resposta ao ofício datado de 14 de Outubro de 2007, do CSS de Setúbal referente à última prestação que indevidamente teria sido paga a título de desemprego no ano de 2007, a Exponente enviou ao CSS de Setúbal toda a documentação atinente ao cabal esclarecimento da questão, no sentido de ver esclarecida e regularizada a sua situação na Segurança Social, conforme docs. n°. s 4, 5,6,e 7 que junta.

Porém, apesar de instados diversas vezes, por telefone e correspondência postal, o CSS de Setúbal não se dignou até esta data prestar os esclarecimentos que está obrigado a fazer, com o argumento que o processo foi remetido em 23-11-2007 para a Equipa de Enquadramentos Especiais e, por esta razão, encontram-se impedidos de prestar qualquer informação sobre o processo (ver doc. n° 8).

Ainda em 22 de Abril de 2009 foi realizada nova diligência no sentido de saber de sua situação e regularizá-la, tendo a Exponente se dirigido ao CCSS de Setúbal e efectuado novo pedido/reclamação da sua situação, do qual se apresenta o doc. n° 9.

Em conclusão, a Exponente pretende apenas conhecer a sua situação contributiva perante a Segurança Social para, no caso de estar em falta, ser informada do montante em dívida e, consequentemente proceder à liquidação do mesmo e, por outro lado, conhecer também a decisão definitiva que foi tomada em relação ao subsídio de doença. Perante o exposto requer a V. Exa. que seja considerado procedente o pedido da Exponente ordenando que sejam adoptados os devidos e competentes procedimentos legais, com vista ao esclarecimento deste assunto.

(…)"

2. Em 1/9/2010, o Diretor da Unidade de Prestações e Atendimento do ISS, I.P. enviou à ora oponente, o ofício n.° 086114, constante de fls. 24 e fls. 25 do PEF, cujo conteúdo se dá por reproduzido do qual consta o seguinte:
“(…)
Acusamos a recepção da exposição de V. Ex.a em assunto, remetida, ao Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., a qual mereceu a N/ melhor atenção e análise.
Em resposta à exposição de V. Ex.a cumpre-nos informar o seguinte:
-V. Ex. a pretende conhecer a sua situação contributiva perante a segurança social para, no caso de estar em falta, ser informada do montante da dívida e, consequentemente proceder à liquidação do mesmo.
-No sentido de dar resposta ao solicitado, foi pedida à Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições - Núcleo de Gestão de Contribuições deste Centro Distrital a informação pretendida.
-De acordo com a informação prestada em 21/07/2010 por aquele Núcleo, V, Exa. tem um início de actividade como trabalhadora independente em 01/06/1999, com isenção por início de actividade até 01/05/200 e isenção por acumulação de enquadramento (trabalhadora por conta de outrém - TCO) no período de 11/2004 a 10/2006.
-V. Ex. liquidou indevidamente (por ter isenção como TCG) QS meses de 11 e 12/2004. No entanto, como existia dívida em conta corrente, esse crédito foi encaminhado para os meses de 11 e 12/2006.
-Verifica-se, à data da informação (21/07/2010), e após análise da conta corrente, que V. Exa. tem divida de contribuições, como trabalhadora independente, no valor total de € 6,641,80, referente a diferença do mês de 12/2006 e ao período de 01/2007 a 06/2010.
-Verifica-se, ainda, dívida de juros de mora no valor total de € 80,99, referentes ao período de 03 a 10/2004 (meses interpolados), uma vez que as contribuições não foram pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 10,° do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, pelo que se venceram juros de mora nos termos do art. 16° do Decreto-Lei n,° 411/91, de 17 de Outubro.
-V. Exa pretende ainda conhecer a decisão definitiva que foi tomada em relação ao subsídio de doença.
-V. Exa refere-se ao pedido de concessão provisória de subsídio de doença (por virtude de acidente de viação) no período de 18/10/2007 a 29/11/2007.
-Verificada a sua situação perante a segurança social resulta que;
-Está inscrita no regime de trabalhadores independentes desde 01/06/1999, no esquema obrigatório (que não cobre a eventualidade doença);
-Trabalhou por conta de outrem no período de 01/11/2004 a 31/10/2006,
-Esteve a receber prestações de desemprego no período de 02/11/2006 a 17/09/2007, data em que esta prestação foi suspensa por Exercício de Actividade Profissional (registo recebido através do IEFP).
-Desde então apenas mantém activa a qualificação como trabalhadora independente - esquema obrigatório, 1°escalão,
- Sendo assim, à data em que ocorreu o acidente de viação (17/10/2007), V. Exa não era trabalhadora por conta de outrem nem estava enquadrada no esquema alargado do regime de trabalhadores independentes, o único que cobre a eventualidade doença -acresce que, mesmo que estivesse no esquema alargado, não tinha a situação contributiva regularizada, o que também motivaria o não acesso à prestação requerida.
- Daí que o pedido de concessão provisória de subsídio de doença tenha sido correctamente indeferido.
- Finalmente, cumpre-nos dar nota a V. Exa que a suspensão da prestação de desemprego em 18/09/2007, numa altura em que já lhe fora paga, na íntegra, a prestação desse mês, gerou uma nota de reposição de € 332,02 (período de 18/09/2007 a 30/09/2007), que continua em dívida na presente data.
(…)"

3. Em 23/9/2010, a oponente rececionou o ofício descrito no ponto que antecede, e requereu que a decisão de indeferimento do subsídio de doença fosse reapreciada (cf. fls. 38 e 39 do PEF).

4. Em 22/4/2011, a Secção de processo executivo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira do IGFSS, I.P. instaurou contra a oponente S ………….. o PEF n.° …………….530, para cobrança de dívidas provenientes de contribuições de trabalhador independente, relativas ao período de 12/2006 ao ano de 2010, no valor de EUR 9.686,97 (cf. autuação e certidão de divida constantes de fl. 1 a fls. 7 dos PEF).

5. Em 2/5/2011, foi rececionado o aviso de receção que acompanhou o envio postal registado do ofício de citação para o PEF n.° ……………..530, dirigido à oponente (cf. fls. 2 a 7 do PEF).

6. Em 11/5/2011, a Oponente enviou ao Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal do ISS, I.P. a presente oposição à execução fiscal (cf. documento constante de fls. 8 a 16 do PEF).

7. Em 9/5/2011, o ISS, I.P. nos termos do art. 208.°, n.° 2 do CPPT, procedeu à reapreciação da situação contributiva da oponente, tendo emitido a certidão de divida constante de fls. 75 a fls.79 do PEF, no valor de EUR 7.120,99 acrescida de juros de mora no valor de EUR 2.394,35 e EUR 265,07 de custas, no total de EUR 9.780,41.”.


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Factos não provados:
“A- Não provado que a oponente esteve incapacitada para o trabalho no período de 17/11/2007 até 24/2/2011.
B- Não provado que os certificados de incapacidade foram apresentados no ISS, I.P.

Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.

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A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, não foram considerados os depoimentos das testemunhas Pedro Miguel Pina Lamelas Maravilha, marido da oponente e Luísa Susana Pinto da Silva, colega da oponente, uma vez que apesar de terem testemunhado com isenção de que a oponente foi vitima de uma acidente de viação e que foi sujeita a três cirurgias a uma perna, não conseguiram precisar a data e a duração dos períodos de incapacidade e o grau da alegada incapacidade.».
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Da impugnação da matéria de facto
A Recorrente, nas suas conclusões de recurso afirma considerar incorretamente julgados os pontos 1, 2,3,4,5,6 e 7 dos factos provados, e das alíneas A) e B) da matéria de facto não provada.
Pretende, parece-nos, que sejam aditados os factos que elenca nas alegações recursivas – cfr. Artigos 19 a 24 das mesmas.
No entanto, no corpo das alegações refere não se levantarem dúvidas quanto aos factos provados nos pontos 1, 2 e 3 do probatório, afirmação que se revela contraditória com a impugnação desses mesmos pontos da matéria de facto assente.
Ora, a modificabilidade da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida obedece a regras detalhadas, expressamente previstas no artigo 640º do CPC, nos termos do qual deve o recorrente detalhar os elementos de prova adequados à pretendida alteração, o que não sucedeu no caso dos autos.
Improcede, nessa medida, a pretendida modificação.
E o mesmo se diga no que respeita à alteração da matéria de facto não provada requerida pela Recorrente.
A alegação da Recorrente é pouco clara e refere que: no que diz respeito aos factos não provados, caberia ao tribunal a quo indicá-los especificando de que elementos de prova ou peças processuais resulta que tal factualidade brotou dos autos.
Por outro lado, refere que informou a Exequente de que se encontrava em situação de incapacidade para o trabalho.
Ora, a alegação da Recorrente não logra demonstrar, indicando meios de prova concretos, que permitam a este TCAS alterar a matéria de facto dada como não provada, pelo que improcede.

*

Da pretendida junção de documentos em fase de recurso

Veio a Recorrente, por requerimento entregue em 24/09/2021, requerer a junção de diversos documentos nos termos do preceituado no artigo 425º e nº1 do artigo 680º do CPC, por se tornar necessário e imprescindível provar factos cuja relevância não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.

Compulsados os documentos pretendidos juntar, verificamos que têm data anterior à da entrada em juízo da petição de oposição.

Vejamos.
Relativamente à apresentação de documentos depois do encerramento da discussão em 1.ª instância dispõe o n.º 1 do artigo 651.º do CPC que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
O que significa que apenas se poderá admitir a junção de documentos com as alegações de recurso numa das seguintes situações:

i) Quando a apresentação dos documentos não tenha sido possível até ao encerramento da discussão (artigo 425.º do CPC);

ii) No caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

No que diz respeito à 1.ª das situações enunciadas importa considerar o acórdão do STJ, de 23/09/2008, proferido no âmbito do processo n.º 1718/08, onde se escreveu o seguinte: “devendo a parte que pretenda valer-se de tal faculdade demonstrar que não teve a possibilidade de apresentar o documento até ao termo da discussão, seja porque ele se formou depois deste momento, seja porque só a partir de tal instante teve conhecimento da existência do documento, seja porque só após o encerramento da discussão pôde dispor do documento”.

Aqui, está em causa a situação prevista na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, como expressamente invocado pela Recorrente.

Porém, entendemos, tendo em linha de conta o que foi alegado na petição inicial, que já ali a Recorrente referia a situação de incapacidade motivada pelo acidente.

O que significa que a junção ora requerida não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Em suma, analisados os documentos que a Recorrente pretende juntar com as alegações de recurso, conclui-se que não é admissível a sua junção por não se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 651.º do CPC.

Pelo que se indefere a requerida junção de documentos.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, concluímos que importa averiguar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao julgar improcedente a oposição.

Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela Recorrente, em virtude de se não ter feito prova dos períodos da alegada incapacidade temporária para o trabalho e por ter considerado que as contribuições para a Segurança Social, por serem autoliquidadas, não são susceptíveis de ser notificadas à Executada.

Adiante-se que concordamos com o decidido na sentença recorrida.

Vejamos, então.

Da prova dos períodos da alegada incapacidade

A sentença recorrida considerou que não foi feita prova concreta relativamente aos períodos de incapacidade pela Recorrente. Para tando, referiu o seguinte:

“(…) Todavia, não consta dos autos quaisquer comprovativos da alegada incapacidade e da baixa por doença invocada, bem como dos documentos que alegadamente foram entregues à Segurança Social. Acresce que, em 1/9/2010, o ISS, I.P. enviou à oponente e foi rececionado por esta, o oficio n.º 086114 (cf. ponto n.º 2 dos factos provados) no qual relata a situação da oponente enquanto trabalhadora independente e o valor em divida. A oponente conformou-se com o conteúdo do oficio não o tendo impugnado administrativamente ou contenciosamente no prazo legal para o efeito. A oponente não apresenta prova dos períodos de alegada incapacidade para o trabalho, bem como não procedeu à cessação da atividade nos alegados anos de 2007 a 2011.

Dos depoimentos das testemunhas, retira-se que oponente teve um acidente de viação, foi operada mais que uma vez a uma perna, porém não é possível apurar o tempo e os períodos em que efetivamente esteve incapacitada, bem como o grau de incapacidade.

Pelo que improcedem nesta parte as alegações da oponente. (…)”

A factualidade dada como assente não permite outra conclusão, razão para concordarmos com o decidido, já que não ficaram provados os períodos concretos em que a Recorrente esteve incapacitada, pelo que a alegação recursiva não pode ter provimento.

Da notificação das liquidações

Afirma a Recorrente que estamos perante liquidações oficiosas da Segurança Social, que deveriam ter sido notificadas.
A sentença recorrida entendeu que não, nos seguintes termos:
“(…) Quando à alegação da falta de notificação da liquidação exequenda no prazo de caducidade, a mesma não tem qualquer fundamento, por se tratar de contribuições que são autoliquidadas e não de liquidações a efectuar pelos serviços da Segurança Social, uma vez que a divida se constitui por falta de autoliquidação prevista na lei, sem necessidade de qualquer notificação de liquidação para o efeito, nos termos do artigo 47.º da Lei 32/2002 de 20/12. Os trabalhadores independentes, nos termos declarados pela própria oponente ao abrir atividade junto da Administração Tributária e dos Serviços da Segurança Social têm a obrigação contributiva de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto Lei n.º 328/93 de 25 de setembro, no Decreto-Lei n.º 240/96 de 14 de dezembro e no Decreto-lei n.º 397/99 de 13 de outubro. A obrigação de pagamento das contribuições decorre da sua inscrição no sistema da segurança social e da abertura de atividade como trabalhador independente.
Pelo exposto, se conclui pela improcedência da presente oposição à execução fiscal.(…)”
A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, efectivamente, por serem liquidações efectuadas pelo próprio trabalhador, não carecem de ser notificadas.
Recuperamos o que se escreveu no Acórdão do TCAN, de 03/10/2016, prolatado no âmbito do processo nº 349/09.7BEPRT, quanto a esta questão, e que acompanhamos:
“(…) Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), numa figura próxima da autoliquidação – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, prolatado em 26/02/2014, no processo n.º 01481/13.
Na verdade, como refere JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, III volume, anotação 37c) ao artigo 204.º, páginas 496/497, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, cumpre às entidades patronais que sejam contribuintes do regime geral as obrigações de entrega das folhas de ordenados ou salários e de pagamento das contribuições correspondentes, determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações, dentro dos prazo legais, sendo que na falta de pagamento, é extraída certidão das folhas de ordenados ou salários para execução (arts. 2.º, n.º 1, e 9.º). «Era assim, o próprio contribuinte que tinha de calcular as contribuições devidas, aplicando as percentagens legais às remunerações, não havendo qualquer acto praticado por uma autoridade pública declarativo de uma obrigação de pagamento da quantia referente às contribuições, pelo que não pode falar-se, nos casos em que não há cobrança coerciva, da existência de um acto de liquidação».

Verifica-se, nestes casos, como refere Casalta Nabais in Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pág. 664, reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais»
Nessas situações, com carácter de autoliquidação, apenas poderá configurar-se o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida como «acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT – cfr. Acórdão do STA, de 14/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0443/12.
«O acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo [de execução] fiscal» - cfr. Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 23/09/2009, proferido no processo com o n.º 436/09, e de 30/05/2012, proferido no processo com o n.º 104/12.

Na medida em que a Recorrente alega que, ainda que se encontrassem verificados os pressupostos da certeza e da liquidez, não se encontra verificado o pressuposto da exigibilidade, uma vez que a liquidação não lhe foi notificada; o que aqui está em causa é, tão-só, saber se as dívidas exequendas são inexigíveis por falta de notificação.
A resposta, de acordo com tudo o que ficou já dito, é negativa: não se verifica a falta de notificação pela simples razão de que no caso não se impunha notificação alguma. Na verdade, sendo que as dívidas exequendas foram apuradas em face das declarações apresentadas à Segurança Social pela ora Recorrente, ou seja, numa situação em que se «permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação» - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, obra e volume citados, anotação 37 c) ao artigo 204.º, pág. 496, não pode sustentar-se que havia lugar a qualquer notificação antes da instauração da execução fiscal.
Em face da inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, não pode proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por falta de notificação da liquidação previamente à instauração da execução fiscal.(…)”

A sentença recorrida que decidiu em linha com o entendimento vertido no Acórdão referido, não nos merece censura, pelo que será de negar provimento ao recurso.

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III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 14 de Maio de 2026
(Isabel Vaz Fernandes)
(Filipe Carvalho das Neves)
(Lurdes Toscano)