Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 60/26.4BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | TAD JUSTIÇA DESPORTIVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA AUTORIDADE DO ÁRBITRO FIELD OF PLAY DOCTRINE AGRESSÃO A JOGADORES PRÁTICA DE JOGO VIOLENTO |
| Sumário: | I. É de reconhecer como facto que «[o] Demandante agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador [adversário]». II. O propósito dado como provado pelo tribunal arbitral constitui, no caso concreto, uma realidade imediatamente apreensível pela razão humana a partir da simples observação da conduta do Recorrente; a intenção manifesta-se aqui de forma direta e sensorialmente percecionável, não sendo o resultado de uma construção inferencial complexa assente na conjugação de múltiplos factos. III. A inevitabilidade do erro — e, em particular, a definitividade que frequentemente o acompanha — constitui um dado estrutural com o qual todos os intervenientes no fenómeno desportivo convivem, sem prejuízo dos progressivos aperfeiçoamentos que têm vindo a ser introduzidos, designadamente de natureza tecnológica, com o propósito de reduzir a incidência dessas falhas. VI. Trata-se da ideia correspondente à designada field of play doctrine, nos termos da qual as decisões tomadas em campo pelos árbitros são, em regra, irreversíveis, ainda que posteriormente se venha a reconhecer a sua eventual incorreção. VII. O Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal reflete, no seu artigo 13.º/g), a field of play doctrine. VIII. O princípio geral estruturante do direito disciplinar - nomeadamente, desportivo - deve ser o da punição por infrações disciplinares. IX. As restrições impostas devem conter-se nos estritos limites fixados pela sua própria função, de modo a não comprometerem o que, por princípio, se exige: o sancionamento de uma infração disciplinar. X. A proibição imposta pelo artigo 13.º/g) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal reporta-se às decisões dos árbitros. XI. A decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência não tem os efeitos inibitórios conferidos pela field of play doctrine. XII. A entrada física ao corpo do adversário a que se refere o artigo 154.º/2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal exige a identificação, no comportamento do jogador, de um movimento próprio da dinâmica do jogo, ainda que executado com intensidade ou forma inadequadas. XIII. No caso dos autos ocorre, de forma clara e inequívoca, a agressão de um jogador a outro jogador, subsumível ao tipo de infração da norma contida no artigo 151.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, com a qual a norma contida no artigo 154.º não tem qualquer relação de especialidade. XIV. Não existe prática de jogo violento com agressão; se esta última ocorre está afastada a hipótese de se tratar apenas de prática de jogo violento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M ………………… demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 11.7.2025 que, no âmbito do processo disciplinar n.º ……………../2025, condenou o Demandante na sanção de suspensão pelo período de 4 jogos oficiais e em multa de € 3.060,00, por ter praticado uma infração disciplinar prevista no artigo 151.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. * Por acórdão de 8.1.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou improcedente a ação arbitral e, em consequência, manteve a referida decisão de 11.7.2025 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. * Inconformado, o Demandante, M ……………….., interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O presente recurso tem como objeto a decisão do TAD que confirmou a decisão do Conselho de Disciplina da Recorrida tirada no âmbito do processo disciplinar n.°…………/2025 de aplicar ao Recorrente as sanções de multa e de suspensão pelo período de 4 jogos oficias pela prática do ilícito disciplinar de “Agressões a jogadores” previsto no artigo 151.°, n.° 1, alínea a) do RDLPFP. B. O lance que está na base da condenação do Recorrente não passa de um mero lance de disputa de bola, que foi analisado em toda a sua extensão pela equipa de arbitragem que decidiu não assinalar qualquer falta, nem admoestar ou sancionar o Recorrente em campo. C. Ao sustentar que apenas estamos perante uma decisão final quando o VAR, depois de analisar os lances, provoca a intervenção do árbitro principal, a decisão recorrida viola os princípios da autoridade do árbitro e de proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem. D. Em primeiro lugar, porque o conceito de “elementos da equipa de arbitragem” compreende a “a referência individual ou conjunta a árbitros, árbitros assistentes, quartos árbitros e árbitros com competência no âmbito do sistema vídeo-árbitro” (cfr. artigo 4.° n.° 1 al. r) do RDLPFP). E. Em segundo lugar, resulta do próprio Protocolo VAR que o VAR, no âmbito da “verificação”, apenas pode adotar uma de duas decisões: comunicar, ou não, ao árbitro principal a ocorrência de um “claro e óbvio erro” ou de um “incidente grave não detectado”. Aqui, não há non liquet: o VAR ou comunica, ou não comunica, e em ambas as hipóteses, estamos perante uma decisão final. F. De resto, é também irrelevante se a decisão do VAR foi acertada ou errada. A equipa de arbitragem decidiu, e é essa decisão que o Conselho de Disciplina e os Tribunais devem respeitar. G. Defender o oposto, tal como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de afirmar no acórdão n.° 545/2023 — que confirmou a admissibilidade da field of play doctrine —, “Seria abrir uma verdadeira ‘caixa de Pandora’ o permitir que uma decisão desse tipo pudesse ser, sem mais, revertida”, obrigando os Tribunais, semana após semana, a (re)analisar lances de futebol que foram já, em campo, apreciados pela equipa de arbitragem. H. Termos em que, a decisão do VAR e AVAR consubstancia uma verdadeira decisão final da equipa de arbitragem, e a decisão recorrida é violadora da Lei 5 das Leis do Jogo, do Protocolo VAR, do artigo 13.° al. g) do RDLPFP e, bem assim, do artigo 220.° n.° 4 do RDFPF, devendo ser revogada e o Recorrente absolvido da prática de qualquer infração disciplinar. Sem prescindir, I. O ponto 7 da matéria de facto dada como prova assenta o seguinte facto: “Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M ………. atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A ……………… quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.”. J. Acontece que o tipo subjetivo do ilícito imputado ao Recorrente é doloso, pelo que não podia a decisão recorrida abster-se de incluir na matéria de facto todos os pormenores que se revelem fundamentais para a formulação do juízo relativo à verificação do elemento subjetivo do ilícito em causa. K. Em concreto, da prova videográfica invocada pela decisão recorrida era possível retirar não só que “o Demandante M ……………. atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A …………. quando este e encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.”, mas também que o Recorrente se desequilibrou, acabando por atingir, por causa disso, o seu adversário (cfr. prova videográfica constante de fls. 162 e 389). L. Pelo que, resultando inequívoco das filmagens constantes das fls. 162. e 389 que o Recorrente se desequilibrou, deve o ponto 7 da matéria de facto dada como provada ser alterado, passando a dispor da seguinte redação: “Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M …………………. desequilibrou-se, acabando por atingir o corpo do jogador da SL B.................... SAD A …………………. quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.” M. Além disso, deve ainda o ponto 8 da matéria de facto dada como provada ser eliminado, na medida em que (i) é conclusivo, (ii) constitui matéria de Direito, (iii) resulta de toda a prova fotográfica e videográfica constante de fls. 162, 344 e 389 que o Recorrente apenas atingiu o seu adversário por conta de um desequilíbrio, não tendo existido qualquer intenção de o agredir e (iv) a sua inclusão na matéria de facto dada como provada demonstra que a maioria do Colégio Arbitral ignorou, sem o grau de certeza exigida, cenários alternativos, redundando numa clara violação dos princípios do in dúbio pro reo e da presunção de inocência do Recorrente. Sem prescindir, N. Por tudo o que se referiu a propósito do ponto 8 da matéria de facto (erradamente) dada como provada, resulta ainda que não se encontram verificados os elementos típicos do artigo 151.° do RDLPFP na medida em que a prova constante dos autos é cristalina no sentido de atestar que o lance objeto dos autos mais não constitui do que um episódio de disputa de bola normal em que o Recorrente se desequilibrou e, por causa disso e de forma completamente fortuita, acidental e não intencional, atingiu o seu adversário, sendo manifesta a ausência de dolo. O. Resultando ainda evidente que a maioria do Colégio Arbitral ignorou cenários alternativos, tão ou mais plausíveis como aquele defendido pela decisão recorrida, tendo assim violado de forma manifesta os princípios do in dúbio pro reo e da presunção de inocência do Recorrente. P. Finalmente e sempre sem prescindir, a norma contida no artigo 154.° do RDLPFP, em consideração dos elementos adicionais aí contidos, prevalece sobre o artigo 151.° do RDLPFP e derroga a sua aplicação, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada por errada subsunção dos factos ao direito aplicável. Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Recorrente da prática de qualquer infração disciplinar.
* A Recorrida, Federação Portuguesa de Futebol, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou, improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 11 de julho de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.° …………/25, pelo qual foi sancionado sanção de suspensão de 4 (quatro) jogos e, acessoriamente, na sanção de multa de 3060ê (três mil e sessenta euros, por infração p. e p. pelo art. 151°, n.° 1, al. a) do RDLPFP; 2. Em concreto, o Recorrente havia sido sancionado, porquanto, por ocasião da realização da final da Taça de Portugal, época 2024/2025, ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Recorrente atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A ………… quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo - cfr. ponto 7 dos factos dados como provados; 3. O Recorrente coloca em crise a parte da decisão em que ficou vencida, designadamente por entender que: (i) Verificou-se uma violação do princípio da autoridade do árbitro; (ii) O Tribunal a quo fez uma errada subsunção dos factos ao direito; (iii) O Acórdão Arbitral inclui matéria de facto dada como provada, sem respaldo probatório ou que inclui juízos jurídico valorativos e/ou conclusivos; 4. Entende o Recorrente que não tendo sido sancionado durante o jogo em crise nos autos, não o poderia posteriormente, porquanto tal violaria os princípios da autoridade do árbitro e de proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem, ou seja, da Field of play doctrine; Vejamos, 5. A Lei 5 das Leis do Jogo consagra o aludido princípio da autoridade do árbitro, estabelecendo, no seu ponto 2, que “[a] s decisões são tomadas o melhor possível pelo árbitro de acordo com as Leis do Jogo e o "espírito do jogo" e são baseadas na opinião do árbitro que tem poder discricionário para tomar as medidas adequadas no quadro das Leis do Jogo” e que “[d]as decisões do árbitro sobre os factos relacionados com o jogo, [...] não cabe recurso”, devendo “[a] s decisões do árbitro e de todos os elementos da equipa de arbitragem [...] ser sempre respeitadas”; 6. O Código Disciplinar da FIFA de 2023, cujo art. 9.° prevê que as decisões do árbitro no terreno de jogo são finais, só podendo ser revistas pelos órgãos com competência disciplinar ou de recurso em casos de erro óbvio ou de conduta gravemente imprópria que não tenha sido observada pelo árbitro e pelos árbitros assistentes; 7. No plano regulamentar, o artigo 220.°, n.°4 do RDFPF, determina que “é proibido o afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas peia equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo"; 8. O recurso à videoarbitragem foi aprovado pelo IFAB em 2018, "para apoiar as decisões do árbitro principal. Este sistema tem a função de ajudar a corrigir decisões ciara mente erradas em momentos-chave do jogo, bem como em situações graves que tenham passado despercebidas à equipa de arbitragem"; 9. Resulta claro do Protocolo VAR que “o árbitro é a única pessoa que pode tomar a decisão final', que pode assentar numa on-field/review (OFR) - isto é, na visualização das “imagens de repetição pelo próprio árbitro -, ou “na sua própria perceção, na informação do VAR e quando apropriado, informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem”; 10. Quando o VAR interfere no jogo, comunicando ao árbitro a probabilidade de se ter verificado um “claro e óbvio erro” ou um “incidente grave não assinalado”, dúvidas inexistem de que a decisão final sobre o lance é a tomada pelo árbitro, como determina o Protocolo VAR; 11. Ainda de acordo com o Protocolo do VAR, o árbitro pode determinar a “revisão apenas pelo VAR”, caso em que, ainda assim, “toma a decisão final baseada na sua própria perceção", complementada pela “informação do VAR” e, “quando apropriado, informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem"; 12. Tal permite concluir que o VAR apenas adota decisões preliminares, prévias ou preparatórias, cuja apreciação subjacente só se projeta na decisão final do árbitro se este expressamente abdicar de proceder à revisão do lance, nomeadamente atendendo à “sua própria perceção” e à “informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem”; 13. Além do “catálogo” de situações que permitem ao VAR comunicar ao árbitro principal, o Protocolo VAR estabelece simultaneamente uma limitação temporal à possibilidade de revisão de algumas delas, restringindo-a ao período anterior ao primeiro recomeço do jogo a partir do lance em que tenham ocorrido; 14. Ou seja, a comunicação ao árbitro por parte do VAR das situações de “anular uma clara oportunidade de gold” e “falta grosseira (ou falta negligente)” para revisão só é admissível, pois, enquanto o jogo não for interrompido e reiniciado após a respetiva ocorrência; 15. Ou seja, não pode extrair-se da sua inação qualquer espécie de decisão - muito menos final - no sentido de não se ter verificado conduta passível de sancionamento disciplinar em campo, nomeadamente com a amostragem de cartão vermelho direto; 16. No caso dos autos, estamos perante factos que não foram sancionados pela equipa de arbitragem no decurso do jogo, importando, por isso, averiguar se o lance em que se inserem foi ou não, em campo - on the field of play-, (i) percecionado em toda a sua extensão e (ii) objeto de uma decisão final; 17. O CD da Recorrida cuidou de esclarecer essas dúvidas, consultando designadamente os elementos da equipa de arbitragem -fls. 184 a 195,220 a 246,253 a 260,457 a 461 e 486 a 506 - e bem assim juntando aos autos gravação do sistema de comunicação entre os agentes de arbitragem responsáveis pela vídeo arbitragem do jogo, acompanhada das imagens observadas por esses elementos, entre os 04:15 (quatro minutos e quinze segundos] do tempo de compensação da segunda parte e o final da segunda parte (fls. 389); 18. À primeira questão – “Avaliou o lance em toda a sua extensão?” (fls. 163 a 183] - responderam todos os agentes de arbitragem "no terreno de jogo” - árbitro principal, árbitro assistente n.° 1, árbitro assistente n.° 2 e 4ªárbitra - que não avaliaram o lance em toda a sua extensão (fls. 184 a 189,195 e 195); 19. Nessa medida, porque não tiveram oportunidade de percecionar e avaliar o lance, também não houve qualquer decisão final por parte destes agentes de arbitragem quanto ao mesmo - como evidencia, de resto, a circunstância de não terem respondido à pergunta “mantém o juízo anteriormente formulado de não verificação de qualquer infração às Leis do Jogo [...] ?”; 20. Os elementos responsáveis pela vídeo arbitragem, confirmaram ter percecionado o lance em toda a sua extensão (fls. 190 a 193 e 241 a 246], o que é corroborado pela gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389); 21. De tais elementos de prova, é possível concluir que os agentes de arbitragem na VOR observaram o lance múltiplas vezes, sob vários ângulos e a diferentes velocidades, numa avaliação que durou aproximadamente dois minutos - na gravação pelo menos entre os 00:16 (dezasseis segundos) e os 02:12 (dois minutos e doze segundos); 22. Ainda de acordo com os referidos elementos de prova - esclarecimentos (fls. 190 a 193 e 241 a 246) e gravação (fls. 389) e fls. 457 a 461,486 a 490,494 a 496 e 499 a 504 - que analisado o lance, o VAR decidiu não comunicar ao árbitro qualquer informação atinente ao mesmo para revisão; 23. A decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência - não deve valer, para efeitos da imunidade conferida pela field of play doctrine, como uma decisão final sobre o lance; 24. Tratando-se o caso sub judice de um lance a respeito do qual não houve qualquer decisão final da equipa de arbitragem, e que não foi percecionado em toda a sua extensão pelos respetivos elementos que podiam e, acaso o tivessem observado, deviam sobre ele ter decidido - em primeira linha, o árbitro, e, na sua esfera específica de atuação, os árbitros assistentes -, não se preenchem os requisitos de que depende a aludida proteção da Field of play doctrine; 25. A gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389) demonstra inequivocamente que este, da análise que fez do lance em dissídio, concluiu ter havido infração segundo as Leis de Jogo - cfr. gravação aos 00:38 (trinta e oito segundos) da gravação - e julgou que “foi sem querer” - aos 00:45, aos 00:53 e aos 01:04; 26. De seguida, verificou-se um debate na V0R sobre se a conduta relevante aconteceu antes ou depois de o árbitro interromper e reiniciar o jogo, bem como sobre a admissibilidade da intervenção do VAR em função disso; 27. O que esteve em causa não foi, de todo, se a conduta do Recorrente era merecedora da amostragem de cartão vermelho, mas sim, se nos termos do Protocolo VAR, o mesmo poderia interferir no caso concreto; 28. O mesmo VAR, teve, aliás, oportunidade de explicar, em sede de esclarecimentos complementares, prestados por mensagem de correio eletrónico de 26 de junho de 2025 (fls. 491 a 493): "Aproveitando esta oportunidade, gostava de acrescentar pois, penso que, foi importante na decisão final da equipa VAR, que no momento da análise do lance na VOR, tive a dúvida de que se o mesmo se tratava de uma falta grosseira ou de uma conduta violenta. Ao verificar que a ação ocorreu com o jogo a decorrer, considerei, erradamente, uma falta grosseira e por esse motivo não se pode intervir por o jogo já se ter reiniciado. Podendo este facto ter influenciado a decisão final do VAR, de não ter intervindo”, à semelhança do que também afirmou o AVAR - a fls 389; 29. Com efeito, o VAR manteve-se em silêncio por ter tido dúvidas sobre a sua legitimidade para chamar o árbitro, depois de interrompido e reiniciado o jogo, para punir disciplinarmente uma infração que detetou no lance, e não por ter considerado as condutas nele patenteadas disciplinarmente irrelevantes nos termos das Leis de Jogo; 30. Ou seja, apesar de julgar ter ocorrido um lance digno de cartão vermelho direto, não estava certo sobre se o mesmo consubstanciava "falta grosseira” ou “conduta violenta”, o que se afigurava determinante para aferir da possibilidade de revisão, segundo o Protocolo VAR; 31. No caso concreto, quando a avaliação do lance terminou, já o jogo tinha sido interrompido e reiniciado - o que sucedeu imediatamente após o lance -, pelo que se encontrava excluída a revisão de situações de “falta grosseira”, ainda que graves e suscetíveis de justificar a exibição de cartão vermelho direto; 32. Nas palavras acertadas do CO da Recorrida, “quem sempre poderia atuar, não viu, e quem viu, quando viu, já não podia atuar”; 33. Nessa medida, outra conclusão não se poderá retirar, que não de que os factos objeto do processo podem ser apreciados pelo CD da Recorrida, porquanto os mesmos tendo ocorrido num lance de jogo, não foram integralmente percecionados em campo nem sujeitos a decisão final por parte equipa de arbitragem; 34. Ademais, o VAR apreciou o lance em toda a sua extensão, concluindo pela clara verificação de infração suscetível de justificar a exibição de cartão vermelho direto, embora não concretizando qual de duas, ambas passíveis de revisão, mas com diferentes limites temporais: “falta grosseira" ou “conduta violenta"; 35. Só assim não seria se o árbitro tivesse observado o lance, em campo, em toda a sua extensão, e decidido não agir disciplinarmente, mesmo que mais tarde, confrontado com as imagens, mudasse de opinião, sendo que, só assim a decisão seria final e estaria a coberto da Field of play doctrine, o que não é o caso; 36. No que respeita à subsunção dos factos ao direito, sempre se diga que resulta evidente da visualização das imagens que o Recorrente agrediu com o seu pé esquerdo, a cabeça do adversário, não estando em causa nenhuma disputa de bola, o que sempre implicaria a não aplicação do artigo 154.° do RDLPFP nesta sede; 37. No mesmo sentido o juízo técnico dos elementos da equipa de arbitragem do jogo, quando confrontados com as imagens do lance, em sede de esclarecimento complementares (fls. 184 a 195, 241 a 246,457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar): unanimemente e inequivocamente, qualificaram a conduta do Demandante como "conduta violenta"; 38. Não se verificando assim qualquer violação da Lei 5 das Leis do Jogo, do Protocolo VAR, do artigo 13.°, al. g) do RDLPFP e do artigo 220.°, n.°4 do RDFPF, e bem assim, dos princípios da culpa e in dubio pro reo, bem como do seu direito de defesa; 39. Ademais, a matéria de facto dada como provada deve manter-se inalterada, porquanto a factualidade de índole subjetiva vertida no facto provado 7), encontra arrimo na prova videográfica carreada para o processo - vídeos da transmissão televisiva do jogo pela BTV [fls. 32) e pelo Canal 11(fls.113), vídeo do lance ocorrido ao minuto 90+5 do jogo envolvendo os jogadores M…………, M………………e A …………….., remetido pelo Centro de Contacto e Suporte da FPF (fls. 162), filmagens desse mesmo lance de que dispunham os elementos responsáveis pela vídeo arbitragem do jogo (fls. 389), e imagens que acompanham a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389) -, que é cristalina na demonstração de que o Recorrente, no contexto de um lance em que o próprio e o seu colega de equipa M ……………………… tentavam recuperar a bola do jogador adversário A ……………, já com este último caído sobre o relvado, elevou a perna esquerda e pisou-o na cabeça; 40. Por outro lado, a factualidade de índole subjetiva vertida no facto provado 8), decorre também da sobredita prova videográfica (fls. 32,113,162 e 389), e assenta firmemente nos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo a propósito da ação do Arguido M ………………… (fls. 184 a 195, 241 a 246,457 a 461,486 a 490,494 a 496, e 499 a 504); 41. Mesmo que existam passagens desta matéria dada como provada que se possam considerar conclusivas - o que se admite por dever de patrocínio - sempre se dirá que mesmo com o expurgo desses segmentos a decisão não se considerará prejudicada; 42. Mesmo sem a parte conclusiva, a matéria de facto dada como provada nos autos sustenta, igualmente, a punição da Recorrente no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada, valendo o acima exposto para os conceitos jurídicos alegadamente constantes daqueles factos provados; 43. Nos termos do disposto no artigo 151°, n.° 1, “as agressões praticadas pelos jogadores contra outros jogadores são punidas: (...) no caso de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC"; 44. O conceito de agressão é de tal forma lato que abrange tanto os casos de ataque físico - isto é, de ofensa à integridade física - como as situações de assalto meramente verbal - de insulto, injúria ou vitupério; 45. Mais dispõe a Lei 12, no seu ponto 3, que se verifica uma “conduta violenta” quando “ um jogador usa ou tenta usar força excessiva ou brutalidade contra um adversário quando não está a disputar a bola ou contra um colega de equipa, um elemento oficial das equipas, um elemento da equipa de arbitragem, um espectador ou qualquer outra pessoa, independentemente de existir ou não contacto" e ainda que “Para além disso, um jogador que, quando não está a disputar a bola, deliberadamente atinge um adversário ou qualquer outra pessoa na cabeça ou na cara com a mão ou braço, torna-se culpado de conduta violenta, a menos que o uso de força seja insignificante”; 46. O glossário que integra as Leis do Jogo, define conduta violenta nos seguintes termos: “Uma ação, que não seja na disputa pela bola, em que se usa ou tenta usar força excessiva ou brutalidade contra um adversário ou quando um jogador deliberadamente atinge alguém na cabeça ou na cara, a menos que força usada seja insignificante” 47. Para que se preencha o tipo disciplinar previsto no art. 151.°, n.° 1, al. a) do ROLPFP é necessário que um jogador pratique uma agressão contra outro jogador; 48. Atentando nos factos provados nos pontos 7) e 8) da factualidade dada como provada, outra conclusão não se pode retirar que não a de que estão preenchidos, todos os elementos de que depende o preenchimento do tipo. 49. O Recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, pretendendo ofender a integridade física do visado, pisou um jogador adversário na cabeça, o que, tendo em conta as considerações de facto e de direito que antecedem, consubstancia indubitavelmente uma agressão. Pois que, na verdade, dúvidas não há de que um pisão - para mais na cabeça - constitui um “ataque ao corpo” e origina um ” prejuízo não insignificante do bem-estar físico “. - cfr. acórdão do CD da Recorrida; 50. Face ao exposto, deve ser mantido o Acórdão recorrido, proferido pelo TAD, e mantida a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrida ao Recorrente. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado pelo Recorrente e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.»
* Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto; b) Se a decisão recorrida: i) Viola o princípio da autoridade do árbitro; ii) Errou ao considerar preenchidos os elementos típicos da norma contida no artigo 151.º do Regulamento Disciplinar; iii) Errou ao considerar que a norma contida no artigo 154.º do Regulamento Disciplinar não prevalece sobre a do artigo 151.º nem derroga a sua aplicação. III A matéria de facto constante da decisão recorrida e a respetiva motivação são as seguintes: 1. Na época desportiva 2024/2025, a SL B.................... SAD e a S.................... CP SAD disputaram, entre outras competições, a Taça de Portugal, prova de futebol de onze masculino organizada pela FPF. 2. Na época desportiva 2024/2025, o Demandante M ………….., titular da licença n.°……………, encontrava-se inscrito na FPF pela S.................... CP SAD, como jogador profissional de futebol de onze masculino. 3. No dia 25 de maio de 2025, no Estádio Nacional do Jamor, realizou-se o jogo oficial n.° …………, entre a SL B.................... SAD e a S.................... CP SAD, correspondente à final da Taça de Portugal, época desportiva 2024/2025. 4. A equipa de arbitragem do jogo foi constituída pelos seguintes elementos: Luís Godinho, árbitro; Rui Teixeira, árbitro assistente n.° 1; P …………., árbitro assistente n.° 2; S ………………, 4.ª árbitra; T ………………, vídeo árbitro; V……………., assistente de vídeo árbitro n.°1; e S …………., assistente de vídeo árbitro n.°2. 5. Para esse jogo, a SL B.................... SAD inscreveu na respetiva ficha técnica o jogador A …………….., titular da licença n.° ………….., com a camisola #19. 6. Para esse jogo, a S.................... CP SAD inscreveu na respetiva ficha técnica o Demandante M…………………., com a camisola #2. 7. Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M ………………… atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A n………………quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo. 8. O Demandante M ………………… agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador A ………………….., o que fez e quis fazer, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada disciplinarmente e, ainda assim, ciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a realizar. 9. A conduta do Demandante M ………………… não foi sancionada pela equipa de arbitragem no decurso do jogo. 10. No decurso do jogo, o segmento do lance atinente à conduta do Demandante M …………………. não foi analisado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo, tendo-o sido somente pelos elementos da equipa de arbitragem na VOR, que não comunicaram ao árbitro qualquer ocorrência a seu respeito. 11. Posteriormente, reapreciando o lance, todos os elementos da equipa de arbitragem consideraram a ação do Demandante M …………… uma conduta violenta e, assim, uma situação para exibição de cartão vermelho directo, à luz das Leis de Jogo, e passível de revisão nos termos do Protocolo VAR. 12. À data dos factos, em sede de cadastro disciplinar na FPF, o Demandante M …………… apresentava averbada a prática, na época desportiva 2024/2025, de infrações previstas e sancionadas pelo art. 164.° do RDLPFP.».
Em concreto, com referência aos factos considerados provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes: 1. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e, em geral, de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo entre as duas sociedades desportivas e a necessária inscrição na FPF para o efeito. 2. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente no detalhe de inscrição do Arguido M................. na FPF (fls. 90, 91 e 93 a 95 do processo disciplinar), que comprova a sua inscrição pela S.................... CP SAD, na época desportiva 2024/2025, como jogador “Profissional”, da categoria “Senior”, de futebol “11M”, bem como no seu player passport da FPF (fls. 92. do processo disciplinar). 3. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo, designadamente os vídeos da respetiva transmissão televisiva (fls. 32 e 113 do processo disciplinar) e a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar), bem como das mensagens de correio electrónico remetidas pela Direcção de Arbitragem da FPF, a 2 de junho de 2025, a propósito da identificação dos elementos da equipa de arbitragem (fls. 122 a 126 e 132 a 137 do processo disciplinar). 4. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo, designadamente os vídeos da respetiva transmissão televisiva (fls. 32 e 113 do processo disciplinar) e a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar), bem como das mensagens de correio electrónico remetidas pela Direcção de Arbitragem da FPF, a 2 de junho de 2025, a propósito da identificação dos elementos da equipa de arbitragem (fls. 122 a 126 e 132 a 137 do processo disciplinar). 5. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na ficha técnica da SL B.................... SAD (fls. 264 a 268 e fls. 261 a 263 do processo disciplinar) para o jogo dos autos. 6. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na ficha técnica da S.................... CP SAD (fls. 269 a 273 e fls. 261 a 263 do processo disciplinar) para o jogo dos autos. 7. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na prova videográfica carreada para o processo – vídeos da transmissão televisiva do jogo pela BTV (fls. 32) e pelo Canal 11 (fls. 113 do processo disciplinar), vídeo do lance ocorrido ao minuto 90+5 do jogo envolvendo os jogadores M................. ., M …………………. e A ……………., remetido pelo Centro de Contacto e Suporte da FPF (fls. 162 do processo disciplinar), filmagens desse mesmo lance de que dispunham os elementos responsáveis pela videoarbitragem do jogo (fls. 389 do processo disciplinar), e imagens que acompanham a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar) –, da qual resulta que o Demandante, no contexto de um lance em que o próprio e o seu colega de equipa M ……………….. tentavam recuperar a bola do jogador adversário A …………….., já com este último caído sobre o relvado, elevou a perna esquerda e pisou-o na cabeça, sendo claro que a bola não se encontrava junto à cabeça de A …………... 8. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da análise da prova videográfica referida no ponto anterior (fls. 32, 113, 162 e 389 do processo disciplinar) e dos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo a propósito da acção do Demandante (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar). 9. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e nas respetivas fichas técnicas (fls. 264 a 273 do processo disciplinar), onde não consta qualquer menção ao sancionamento da conduta em causa, bem como pelo conjunto dos referidos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar) e pela mencionada prova videográfica (fls. 32, 113, 162 e 389 do processo disciplinar). 10. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos referidos esclarecimentos complementares da equipa de arbitragem (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar), tendo os elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo dito que não avaliaram, no decurso do jogo, o lance em toda a sua extensão, 11. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos referidos esclarecimentos complementares da equipa de arbitragem (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar), tendo os elementos responsáveis pela videoarbitragem do jogo afirmado que avaliaram, no decurso do jogo, o lance em toda a sua extensão, tendo todos concluído, a posteriori, estar em causa uma “conduta violenta” do Demandante. 12. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do cadastro disciplinar do Demandante M................. . na FPF (fls. 96 e 97 do processo disciplinar), no qual constam, por referência à época desportiva 2024/2025, cinco averbamentos atinentes à prática de infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo art. 164.º do RDLPFP. «Artigo 151.º 1. As agressões praticadas pelos jogadores contra outros jogadores são punidas: Agressões a jogadores a) no caso de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC; b) no caso de resposta a agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de cinco jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 50 UC; c) no caso de agressão recíproca, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de oito jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 8 UC e o máximo de 75 UC. 2. Se de uma agressão dolosa resultar a lesão do jogador agredido, a suspensão será mantida até que o lesionado retome ou esteja em condições de retomar a sua atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 3. A intenção do agente e o tempo de duração da incapacidade do lesionado serão averiguadas em processo disciplinar, devendo os exames para verificação do período de incapacidade ser feitos por médicos designados pela Secção Disciplinar. 4. O processo, na parte respeitante ao apuramento da intenção do agente, deverá estar concluído no prazo de 20 dias a contar da data da agressão. 5. A decisão da Secção Disciplinar que conclua ter a lesão sido provocada intencionalmente determinará, se necessário, o prosseguimento do processo para apuramento do período de incapacidade. 6. Em qualquer caso, a suspensão do jogador não poderá nunca exceder o prazo de um ano. 7. Os factos previstos nos números anteriores, quando cometidos na forma de tentativa, são punidos com as sanções neles previstas reduzidas a metade no seu limite máximo». 47. Por seu lado, o artigo 154.º do Regulamento Disciplinar dispõe que: «Artigo 154.º 1. O jogador que praticar para com o adversário jogo violento é punido com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de quatro jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC. Prática de jogo violento e outros comportamentos graves 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prática de jogo violento a entrada física ao corpo do adversário que, ainda que a pretexto da disputa de bola, coloque em risco a integridade física desse adversário. 3. O jogador que provoque uma decisão errada da equipa de arbitragem por ter: a) simulado de forma evidente falta inexistente que conduza à marcação de pontapé da marca de grande penalidade a favor da sua equipa e de modo a causar benefício para esta na atribuição final dos pontos em disputa; b) obtido golo com a utilização de parte do corpo não admitida pelas Leis do Jogo, com benefício para a sua equipa na atribuição final dos pontos em disputa; c) impedido golo da equipa adversária com a utilização de parte do corpo não admitida pelas Leis do Jogo, com prejuízo para a equipa adversária na atribuição final dos pontos em disputa; ou d) simulado de forma evidente conduta que determinou expulsão indevida de jogador adversário; e) é punido com a sanção de suspensão por a fixar entre o mínimo de um jogo e o máximo de três jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 13 UC; em caso de reincidência a sanção de suspensão será a fixar entre o mínimo de dois jogos e o máximo de quatro jogos. 4. O jogador que pratique as condutas previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior sem benefício para a sua equipa ou prejuízo para a equipa adversária na atribuição final dos pontos em disputa é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 25 UC. 5. O jogador que travar um adversário quando este se desloca em direção à sua baliza em posição clara de marcar golo, ou jogar a bola com a mão, privando a outra equipa de um golo ou de uma clara oportunidade de o marcar, é punido com a sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 0,5 UC e o máximo de 3 UC. 48. O Recorrente começa por lembrar o entendimento do TAD, para quem «[a] norma prevista no artigo 151.º, n.º 1, alínea a), na qual foi enquadrada a conduta do requerente, tipifica agressões praticadas pelos jogadores contra outros jogadores, sendo que a prevista no artigo 154.º tipifica a prática de jogo violento, ou seja, a entrada física ao corpo do adversário qualificável como “prática de jogo” que, ainda que a pretexto da disputa da bola, coloque em risco a integridade física desse adversário», motivo pelo qual «[a]caba por negar provimento ao argumento do Recorrente, invocando que “resulta da visualização das imagens e das declarações dos membros da equipa de arbitragem que as visualizaram que a atuação do Demandante não se mostrava, in casu, instintivamente necessária ou conveniente ao decorrer do jogo”». 49. Manifesta, depois, a sua incompreensão quanto ao «raciocínio inerente a tal conclusão», pois «parece não resultar qualquer dúvida de que estamos perante um lance de disputa de bola que ocorreu em contexto de jogo e que, por conta dessa disputa, o Recorrente se desequilibrou e acabou por atingir o adversário», tanto mais que «o ponto 7 da matéria de facto dada como provada refere expressamente que “Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M................. Reis atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD”». 50. Não lhe assiste qualquer razão. Por um lado, já se viu anteriormente, em sede de apreciação da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, que não era de acolher o pretenso facto de o Recorrente se teria desequilibrado e, em consequência desse alegado desequilíbrio, teria acabado por atingir o adversário. Pelo contrário, sabe-se que pisou a cabeça desse adversário com o propósito concretizado de ofender a sua integridade física. 51. Por outro lado, a entrada física ao corpo do adversário a que se refere o artigo 154.º/2 do Regulamento Disciplinar exige a identificação, no comportamento do jogador, de um movimento próprio da dinâmica do jogo, ainda que executado com intensidade ou forma inadequadas. É precisamente nesse contexto que surge a qualificação normativa de prática de jogo violento. Poderá ser o caso do designado carrinho, em que o jogador desliza no chão para alcançar a bola, ou de um empurrão para afastar o adversário, entre muitas outras situações (desde que, evidentemente, coloquem em risco a integridade física do adversário). 52. No caso dos autos, porém, a factualidade provada revela uma realidade substancialmente diversa. Com efeito, ficou demonstrado que ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Recorrido atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A ……………. quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador A ……………... 53. Ora, um pisão na cabeça, com o propósito de ofender a integridade física do adversário, revela de forma intuitiva — e a reflexão jurídica apenas o confirma — que não poderá estar em causa uma mera entrada física ao corpo do adversário no sentido técnico que o Regulamento Disciplinar atribui à prática de jogo violento. Um pisão na cabeça, com aquele propósito, não tem qualquer ligação possível com um movimento próprio do jogo. 54. Se, por hipótese, um jogador desferir um murro no adversário para, desse modo, obter vantagem na disputa da bola, não diremos certamente que se tratou de uma mera entrada física ao corpo do adversário, consubstanciadora da prática de jogo violento. Não é prática de jogo violento porque não é, antes de mais, prática de jogo. A violência aí manifestada não constitui uma forma exacerbada de execução de um movimento próprio da dinâmica do jogo; representa, antes, uma conduta estranha à própria lógica do jogo. Por essa razão, não se qualificaria como prática de jogo violento, mas sim como aquilo que verdadeiramente é: uma agressão. É o caso de um pisão na cabeça, nas circunstâncias provadas. 55. Em suma, não estamos perante uma qualquer entrada física ao corpo do adversário. O que se verifica, de forma clara e inequívoca, é a agressão de um jogador a outro jogador, subsumível ao tipo de infração da norma contida no artigo 151.º do Regulamento Disciplinar. É essa, de facto, a norma convocável, com a qual a norma contida no artigo 154.º não tem qualquer relação de especialidade. Não existe prática de jogo violento com agressão. Se esta última ocorre está afastada a hipótese de se tratar apenas de prática de jogo violento. Também aqui, portanto, decidiu bem o acórdão arbitral. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 19 de março de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira |