Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:60/26.4BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TAD
JUSTIÇA DESPORTIVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA AUTORIDADE DO ÁRBITRO
FIELD OF PLAY DOCTRINE
AGRESSÃO A JOGADORES
PRÁTICA DE JOGO VIOLENTO
Sumário:I. É de reconhecer como facto que «[o] Demandante agiu com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador [adversário]».

II. O propósito dado como provado pelo tribunal arbitral constitui, no caso concreto, uma realidade imediatamente apreensível pela razão humana a partir da simples observação da conduta do Recorrente; a intenção manifesta-se aqui de forma direta e sensorialmente percecionável, não sendo o resultado de uma construção inferencial complexa assente na conjugação de múltiplos factos.

III. A inevitabilidade do erro — e, em particular, a definitividade que frequentemente o acompanha — constitui um dado estrutural com o qual todos os intervenientes no fenómeno desportivo convivem, sem prejuízo dos progressivos aperfeiçoamentos que têm vindo a ser introduzidos, designadamente de natureza tecnológica, com o propósito de reduzir a incidência dessas falhas.

VI. Trata-se da ideia correspondente à designada field of play doctrine, nos termos da qual as decisões tomadas em campo pelos árbitros são, em regra, irreversíveis, ainda que posteriormente se venha a reconhecer a sua eventual incorreção.

VII. O Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal reflete, no seu artigo 13.º/g), a field of play doctrine.

VIII. O princípio geral estruturante do direito disciplinar - nomeadamente, desportivo - deve ser o da punição por infrações disciplinares.

IX. As restrições impostas devem conter-se nos estritos limites fixados pela sua própria função, de modo a não comprometerem o que, por princípio, se exige: o sancionamento de uma infração disciplinar.

X. A proibição imposta pelo artigo 13.º/g) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal reporta-se às decisões dos árbitros.

XI. A decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência não tem os efeitos inibitórios conferidos pela field of play doctrine.

XII. A entrada física ao corpo do adversário a que se refere o artigo 154.º/2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal exige a identificação, no comportamento do jogador, de um movimento próprio da dinâmica do jogo, ainda que executado com intensidade ou forma inadequadas.

XIII. No caso dos autos ocorre, de forma clara e inequívoca, a agressão de um jogador a outro jogador, subsumível ao tipo de infração da norma contida no artigo 151.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, com a qual a norma contida no artigo 154.º não tem qualquer relação de especialidade.

XIV. Não existe prática de jogo violento com agressão; se esta última ocorre está afastada a hipótese de se tratar apenas de prática de jogo violento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M ………………… demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 11.7.2025 que, no âmbito do processo disciplinar n.º ……………../2025, condenou o Demandante na sanção de suspensão pelo período de 4 jogos oficiais e em multa de € 3.060,00, por ter praticado uma infração disciplinar prevista no artigo 151.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

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Por acórdão de 8.1.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou improcedente a ação arbitral e, em consequência, manteve a referida decisão de 11.7.2025 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.

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Inconformado, o Demandante, M ……………….., interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O presente recurso tem como objeto a decisão do TAD que confirmou a decisão do Conselho de Disciplina da Recorrida tirada no âmbito do processo disciplinar n.°…………/2025 de aplicar ao Recorrente as sanções de multa e de suspensão pelo período de 4 jogos oficias pela prática do ilícito disciplinar de “Agressões a jogadores” previsto no artigo 151.°, n.° 1, alínea a) do RDLPFP.

B. O lance que está na base da condenação do Recorrente não passa de um mero lance de disputa de bola, que foi analisado em toda a sua extensão pela equipa de arbitragem que decidiu não assinalar qualquer falta, nem admoestar ou sancionar o Recorrente em campo.

C. Ao sustentar que apenas estamos perante uma decisão final quando o VAR, depois de analisar os lances, provoca a intervenção do árbitro principal, a decisão recorrida viola os princípios da autoridade do árbitro e de proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem.

D. Em primeiro lugar, porque o conceito de “elementos da equipa de arbitragem” compreende a “a referência individual ou conjunta a árbitros, árbitros assistentes, quartos árbitros e árbitros com competência no âmbito do sistema vídeo-árbitro (cfr. artigo 4.° n.° 1 al. r) do RDLPFP).

E. Em segundo lugar, resulta do próprio Protocolo VAR que o VAR, no âmbito da “verificação”, apenas pode adotar uma de duas decisões: comunicar, ou não, ao árbitro principal a ocorrência de um “claro e óbvio erro” ou de um “incidente grave não detectado”. Aqui, não há non liquet: o VAR ou comunica, ou não comunica, e em ambas as hipóteses, estamos perante uma decisão final.

F. De resto, é também irrelevante se a decisão do VAR foi acertada ou errada. A equipa de arbitragem decidiu, e é essa decisão que o Conselho de Disciplina e os Tribunais devem respeitar.

G. Defender o oposto, tal como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de afirmar no acórdão n.° 545/2023 — que confirmou a admissibilidade da field of play doctrine —, “Seria abrir uma verdadeira ‘caixa de Pandora’ o permitir que uma decisão desse tipo pudesse ser, sem mais, revertida”, obrigando os Tribunais, semana após semana, a (re)analisar lances de futebol que foram já, em campo, apreciados pela equipa de arbitragem.

H. Termos em que, a decisão do VAR e AVAR consubstancia uma verdadeira decisão final da equipa de arbitragem, e a decisão recorrida é violadora da Lei 5 das Leis do Jogo, do Protocolo VAR, do artigo 13.° al. g) do RDLPFP e, bem assim, do artigo 220.° n.° 4 do RDFPF, devendo ser revogada e o Recorrente absolvido da prática de qualquer infração disciplinar.

Sem prescindir,

I. O ponto 7 da matéria de facto dada como prova assenta o seguinte facto: “Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M ………. atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A ……………… quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.”.

J. Acontece que o tipo subjetivo do ilícito imputado ao Recorrente é doloso, pelo que não podia a decisão recorrida abster-se de incluir na matéria de facto todos os pormenores que se revelem fundamentais para a formulação do juízo relativo à verificação do elemento subjetivo do ilícito em causa.

K. Em concreto, da prova videográfica invocada pela decisão recorrida era possível retirar não só que “o Demandante M ……………. atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A …………. quando este e encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.”, mas também que o Recorrente se desequilibrou, acabando por atingir, por causa disso, o seu adversário (cfr. prova videográfica constante de fls. 162 e 389).

L. Pelo que, resultando inequívoco das filmagens constantes das fls. 162. e 389 que o Recorrente se desequilibrou, deve o ponto 7 da matéria de facto dada como provada ser alterado, passando a dispor da seguinte redação: “Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M …………………. desequilibrou-se, acabando por atingir o corpo do jogador da SL B.................... SAD A …………………. quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.”

M. Além disso, deve ainda o ponto 8 da matéria de facto dada como provada ser eliminado, na medida em que (i) é conclusivo, (ii) constitui matéria de Direito, (iii) resulta de toda a prova fotográfica e videográfica constante de fls. 162, 344 e 389 que o Recorrente apenas atingiu o seu adversário por conta de um desequilíbrio, não tendo existido qualquer intenção de o agredir e (iv) a sua inclusão na matéria de facto dada como provada demonstra que a maioria do Colégio Arbitral ignorou, sem o grau de certeza exigida, cenários alternativos, redundando numa clara violação dos princípios do in dúbio pro reo e da presunção de inocência do Recorrente.

Sem prescindir, 

N. Por tudo o que se referiu a propósito do ponto 8 da matéria de facto (erradamente) dada como provada, resulta ainda que não se encontram verificados os elementos típicos do artigo 151.° do RDLPFP na medida em que a prova constante dos autos é cristalina no sentido de atestar que o lance objeto dos autos mais não constitui do que um episódio de disputa de bola normal em que o Recorrente se desequilibrou e, por causa disso e de forma completamente fortuita, acidental e não intencional, atingiu o seu adversário, sendo manifesta a ausência de dolo.

O. Resultando ainda evidente que a maioria do Colégio Arbitral ignorou cenários alternativos, tão ou mais plausíveis como aquele defendido pela decisão recorrida, tendo assim violado de forma manifesta os princípios do in dúbio pro reo e da presunção de inocência do Recorrente.

P. Finalmente e sempre sem prescindir, a norma contida no artigo 154.° do RDLPFP, em consideração dos elementos adicionais aí contidos, prevalece sobre o artigo 151.° do RDLPFP e derroga a sua aplicação, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada por errada subsunção dos factos ao direito aplicável.

Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o Recorrente da prática de qualquer infração disciplinar.

*

A Recorrida, Federação Portuguesa de Futebol, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou, improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 11 de julho de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.° …………/25, pelo qual foi sancionado sanção de suspensão de 4 (quatro) jogos e, acessoriamente, na sanção de multa de 3060ê (três mil e sessenta euros, por infração p. e p. pelo art. 151°, n.° 1, al. a) do RDLPFP;

2. Em concreto, o Recorrente havia sido sancionado, porquanto, por ocasião da realização da final da Taça de Portugal, época 2024/2025, ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Recorrente atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A ………… quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo - cfr. ponto 7 dos factos dados como provados;

3. O Recorrente coloca em crise a parte da decisão em que ficou vencida, designadamente por entender que: (i) Verificou-se uma violação do princípio da autoridade do árbitro; (ii) O Tribunal a quo fez uma errada subsunção dos factos ao direito; (iii) O Acórdão Arbitral inclui matéria de facto dada como provada, sem respaldo probatório ou que inclui juízos jurídico valorativos e/ou conclusivos;

4. Entende o Recorrente que não tendo sido sancionado durante o jogo em crise nos autos, não o poderia posteriormente, porquanto tal violaria os princípios da autoridade do árbitro e de proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem, ou seja, da Field of play doctrine;

Vejamos,

5. A Lei 5 das Leis do Jogo consagra o aludido princípio da autoridade do árbitro, estabelecendo, no seu ponto 2, que “[a] s decisões são tomadas o melhor possível pelo árbitro de acordo com as Leis do Jogo e o "espírito do jogo" e são baseadas na opinião do árbitro que tem poder discricionário para tomar as medidas adequadas no quadro das Leis do Jogo” e que “[d]as decisões do árbitro sobre os factos relacionados com o jogo, [...] não cabe recurso”, devendo “[a] s decisões do árbitro e de todos os elementos da equipa de arbitragem [...] ser sempre respeitadas”;

6. O Código Disciplinar da FIFA de 2023, cujo art. 9.° prevê que as decisões do árbitro no terreno de jogo são finais, só podendo ser revistas pelos órgãos com competência disciplinar ou de recurso em casos de erro óbvio ou de conduta gravemente imprópria que não tenha sido observada pelo árbitro e pelos árbitros assistentes;

7. No plano regulamentar, o artigo 220.°, n.°4 do RDFPF, determina que “é proibido o afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas peia equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo";

8. O recurso à videoarbitragem foi aprovado pelo IFAB em 2018, "para apoiar as decisões do árbitro principal. Este sistema tem a função de ajudar a corrigir decisões ciara mente erradas em momentos-chave do jogo, bem como em situações graves que tenham passado despercebidas à equipa de arbitragem";

9. Resulta claro do Protocolo VAR que “o árbitro é a única pessoa que pode tomar a decisão final', que pode assentar numa on-field/review (OFR) - isto é, na visualização das “imagens de repetição pelo próprio árbitro -, ou “na sua própria perceção, na informação do VAR e quando apropriado, informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem”;

10. Quando o VAR interfere no jogo, comunicando ao árbitro a probabilidade de se ter verificado um “claro e óbvio erro” ou um “incidente grave não assinalado”, dúvidas inexistem de que a decisão final sobre o lance é a tomada pelo árbitro, como determina o Protocolo VAR;

11. Ainda de acordo com o Protocolo do VAR, o árbitro pode determinar a “revisão apenas pelo VAR”, caso em que, ainda assim, “toma a decisão final baseada na sua própria perceção", complementada pela “informação do VAR” e, “quando apropriado, informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem";

12. Tal permite concluir que o VAR apenas adota decisões preliminares, prévias ou preparatórias, cuja apreciação subjacente só se projeta na decisão final do árbitro se este expressamente abdicar de proceder à revisão do lance, nomeadamente atendendo à “sua própria perceção” e à “informação dos restantes elementos da equipa de arbitragem”;

13. Além do “catálogo” de situações que permitem ao VAR comunicar ao árbitro principal, o Protocolo VAR estabelece simultaneamente uma limitação temporal à possibilidade de revisão de algumas delas, restringindo-a ao período anterior ao primeiro recomeço do jogo a partir do lance em que tenham ocorrido;

14. Ou seja, a comunicação ao árbitro por parte do VAR das situações de “anular uma clara oportunidade de gold” e “falta grosseira (ou falta negligente)” para revisão só é admissível, pois, enquanto o jogo não for interrompido e reiniciado após a respetiva ocorrência;

15. Ou seja, não pode extrair-se da sua inação qualquer espécie de decisão - muito menos final - no sentido de não se ter verificado conduta passível de sancionamento disciplinar em campo, nomeadamente com a amostragem de cartão vermelho direto;

16. No caso dos autos, estamos perante factos que não foram sancionados pela equipa de arbitragem no decurso do jogo, importando, por isso, averiguar se o lance em que se inserem foi ou não, em campo - on the field of play-, (i) percecionado em toda a sua extensão e (ii) objeto de uma decisão final;

17. O CD da Recorrida cuidou de esclarecer essas dúvidas, consultando designadamente os elementos da equipa de arbitragem -fls. 184 a 195,220 a 246,253 a 260,457 a 461 e 486 a 506 - e bem assim juntando aos autos gravação do sistema de comunicação entre os agentes de arbitragem responsáveis pela vídeo arbitragem do jogo, acompanhada das imagens observadas por esses elementos, entre os 04:15 (quatro minutos e quinze segundos] do tempo de compensação da segunda parte e o final da segunda parte (fls. 389);

18. À primeira questão – “Avaliou o lance em toda a sua extensão?” (fls. 163 a 183] - responderam todos os agentes de arbitragem "no terreno de jogo” - árbitro principal, árbitro assistente n.° 1, árbitro assistente n.° 2 e 4ªárbitra - que não avaliaram o lance em toda a sua extensão (fls. 184 a 189,195 e 195);

19. Nessa medida, porque não tiveram oportunidade de percecionar e avaliar o lance, também não houve qualquer decisão final por parte destes agentes de arbitragem quanto ao mesmo - como evidencia, de resto, a circunstância de não terem respondido à pergunta “mantém o juízo anteriormente formulado de não verificação de qualquer infração às Leis do Jogo [...] ?”;

20. Os elementos responsáveis pela vídeo arbitragem, confirmaram ter percecionado o lance em toda a sua extensão (fls. 190 a 193 e 241 a 246], o que é corroborado pela gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389);

21. De tais elementos de prova, é possível concluir que os agentes de arbitragem na VOR observaram o lance múltiplas vezes, sob vários ângulos e a diferentes velocidades, numa avaliação que durou aproximadamente dois minutos - na gravação pelo menos entre os 00:16 (dezasseis segundos) e os 02:12 (dois minutos e doze segundos);

22. Ainda de acordo com os referidos elementos de prova - esclarecimentos (fls. 190 a 193 e 241 a 246) e gravação (fls. 389) e fls. 457 a 461,486 a 490,494 a 496 e 499 a 504 - que analisado o lance, o VAR decidiu não comunicar ao árbitro qualquer informação atinente ao mesmo para revisão;

23. A decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência - não deve valer, para efeitos da imunidade conferida pela field of play doctrine, como uma decisão final sobre o lance;

24. Tratando-se o caso sub judice de um lance a respeito do qual não houve qualquer decisão final da equipa de arbitragem, e que não foi percecionado em toda a sua extensão pelos respetivos elementos que podiam e, acaso o tivessem observado, deviam sobre ele ter decidido - em primeira linha, o árbitro, e, na sua esfera específica de atuação, os árbitros assistentes -, não se preenchem os requisitos de que depende a aludida proteção da Field of play doctrine;

25. A gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389) demonstra inequivocamente que este, da análise que fez do lance em dissídio, concluiu ter havido infração segundo as Leis de Jogo - cfr. gravação aos 00:38 (trinta e oito segundos) da gravação - e julgou que “foi sem querer” - aos 00:45, aos 00:53 e aos 01:04;

26. De seguida, verificou-se um debate na V0R sobre se a conduta relevante aconteceu antes ou depois de o árbitro interromper e reiniciar o jogo, bem como sobre a admissibilidade da intervenção do VAR em função disso;

27. O que esteve em causa não foi, de todo, se a conduta do Recorrente era merecedora da amostragem de cartão vermelho, mas sim, se nos termos do Protocolo VAR, o mesmo poderia interferir no caso concreto;

28. O mesmo VAR, teve, aliás, oportunidade de explicar, em sede de esclarecimentos complementares, prestados por mensagem de correio eletrónico de 26 de junho de 2025 (fls. 491 a 493): "Aproveitando esta oportunidade, gostava de acrescentar pois, penso que, foi importante na decisão final da equipa VAR, que no momento da análise do lance na VOR, tive a dúvida de que se o mesmo se tratava de uma falta grosseira ou de uma conduta violenta. Ao verificar que a ação ocorreu com o jogo a decorrer, considerei, erradamente, uma falta grosseira e por esse motivo não se pode intervir por o jogo já se ter reiniciado. Podendo este facto ter influenciado a decisão final do VAR, de não ter intervindo”, à semelhança do que também afirmou o AVAR - a fls 389;

29. Com efeito, o VAR manteve-se em silêncio por ter tido dúvidas sobre a sua legitimidade para chamar o árbitro, depois de interrompido e reiniciado o jogo, para punir disciplinarmente uma infração que detetou no lance, e não por ter considerado as condutas nele patenteadas disciplinarmente irrelevantes nos termos das Leis de Jogo;

30. Ou seja, apesar de julgar ter ocorrido um lance digno de cartão vermelho direto, não estava certo sobre se o mesmo consubstanciava "falta grosseira” ou “conduta violenta”, o que se afigurava determinante para aferir da possibilidade de revisão, segundo o Protocolo VAR;

31. No caso concreto, quando a avaliação do lance terminou, já o jogo tinha sido interrompido e reiniciado - o que sucedeu imediatamente após o lance -, pelo que se encontrava excluída a revisão de situações de “falta grosseira”, ainda que graves e suscetíveis de justificar a exibição de cartão vermelho direto;

32. Nas palavras acertadas do CO da Recorrida, “quem sempre poderia atuar, não viu, e quem viu, quando viu, já não podia atuar”;

33. Nessa medida, outra conclusão não se poderá retirar, que não de que os factos objeto do processo podem ser apreciados pelo CD da Recorrida, porquanto os mesmos tendo ocorrido num lance de jogo, não foram integralmente percecionados em campo nem sujeitos a decisão final por parte equipa de arbitragem;

34. Ademais, o VAR apreciou o lance em toda a sua extensão, concluindo pela clara verificação de infração suscetível de justificar a exibição de cartão vermelho direto, embora não concretizando qual de duas, ambas passíveis de revisão, mas com diferentes limites temporais: “falta grosseira" ou “conduta violenta";

35. Só assim não seria se o árbitro tivesse observado o lance, em campo, em toda a sua extensão, e decidido não agir disciplinarmente, mesmo que mais tarde, confrontado com as imagens, mudasse de opinião, sendo que, só assim a decisão seria final e estaria a coberto da Field of play doctrine, o que não é o caso;

36. No que respeita à subsunção dos factos ao direito, sempre se diga que resulta evidente da visualização das imagens que o Recorrente agrediu com o seu pé esquerdo, a cabeça do adversário, não estando em causa nenhuma disputa de bola, o que sempre implicaria a não aplicação do artigo 154.° do RDLPFP nesta sede;

37. No mesmo sentido o juízo técnico dos elementos da equipa de arbitragem do jogo, quando confrontados com as imagens do lance, em sede de esclarecimento complementares (fls. 184 a 195, 241 a 246,457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar): unanimemente e inequivocamente, qualificaram a conduta do Demandante como "conduta violenta";

38. Não se verificando assim qualquer violação da Lei 5 das Leis do Jogo, do Protocolo VAR, do artigo 13.°, al. g) do RDLPFP e do artigo 220.°, n.°4 do RDFPF, e bem assim, dos princípios da culpa e in dubio pro reo, bem como do seu direito de defesa;

39. Ademais, a matéria de facto dada como provada deve manter-se inalterada, porquanto a factualidade de índole subjetiva vertida no facto provado 7), encontra arrimo na prova videográfica carreada para o processo - vídeos da transmissão televisiva do jogo pela BTV [fls. 32) e pelo Canal 11(fls.113), vídeo do lance ocorrido ao minuto 90+5 do jogo envolvendo os jogadores M…………, M………………e A …………….., remetido pelo Centro de Contacto e Suporte da FPF (fls. 162), filmagens desse mesmo lance de que dispunham os elementos responsáveis pela vídeo arbitragem do jogo (fls. 389), e imagens que acompanham a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389) -, que é cristalina na demonstração de que o Recorrente, no contexto de um lance em que o próprio e o seu colega de equipa M ……………………… tentavam recuperar a bola do jogador adversário A ……………, já com este último caído sobre o relvado, elevou a perna esquerda e pisou-o na cabeça;

40. Por outro lado, a factualidade de índole subjetiva vertida no facto provado 8), decorre também da sobredita prova videográfica (fls. 32,113,162 e 389), e assenta firmemente nos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo a propósito da ação do Arguido M ………………… (fls. 184 a 195, 241 a 246,457 a 461,486 a 490,494 a 496, e 499 a 504);

41. Mesmo que existam passagens desta matéria dada como provada que se possam considerar conclusivas - o que se admite por dever de patrocínio - sempre se dirá que mesmo com o expurgo desses segmentos a decisão não se considerará prejudicada;

42. Mesmo sem a parte conclusiva, a matéria de facto dada como provada nos autos sustenta, igualmente, a punição da Recorrente no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada, valendo o acima exposto para os conceitos jurídicos alegadamente constantes daqueles factos provados;

43. Nos termos do disposto no artigo 151°, n.° 1, “as agressões praticadas pelos jogadores contra outros jogadores são punidas: (...) no caso de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC";

44. O conceito de agressão é de tal forma lato que abrange tanto os casos de ataque físico - isto é, de ofensa à integridade física - como as situações de assalto meramente verbal - de insulto, injúria ou vitupério;

45. Mais dispõe a Lei 12, no seu ponto 3, que se verifica uma “conduta violenta” quando “ um jogador usa ou tenta usar força excessiva ou brutalidade contra um adversário quando não está a disputar a bola ou contra um colega de equipa, um elemento oficial das equipas, um elemento da equipa de arbitragem, um espectador ou qualquer outra pessoa, independentemente de existir ou não contacto" e ainda que “Para além disso, um jogador que, quando não está a disputar a bola, deliberadamente atinge um adversário ou qualquer outra pessoa na cabeça ou na cara com a mão ou braço, torna-se culpado de conduta violenta, a menos que o uso de força seja insignificante”;

46. O glossário que integra as Leis do Jogo, define conduta violenta nos seguintes termos: “Uma ação, que não seja na disputa pela bola, em que se usa ou tenta usar força excessiva ou brutalidade contra um adversário ou quando um jogador deliberadamente atinge alguém na cabeça ou na cara, a menos que força usada seja insignificante”

47. Para que se preencha o tipo disciplinar previsto no art. 151.°, n.° 1, al. a) do ROLPFP é necessário que um jogador pratique uma agressão contra outro jogador;

48. Atentando nos factos provados nos pontos 7) e 8) da factualidade dada como provada, outra conclusão não se pode retirar que não a de que estão preenchidos, todos os elementos de que depende o preenchimento do tipo.

49. O Recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, pretendendo ofender a integridade física do visado, pisou um jogador adversário na cabeça, o que, tendo em conta as considerações de facto e de direito que antecedem, consubstancia indubitavelmente uma agressão. Pois que, na verdade, dúvidas não há de que um pisão - para mais na cabeça - constitui um “ataque ao corpo” e origina um ” prejuízo não insignificante do bem-estar físico “. - cfr. acórdão do CD da Recorrida;

50. Face ao exposto, deve ser mantido o Acórdão recorrido, proferido pelo TAD, e mantida a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrida ao Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado pelo Recorrente e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.»

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se a decisão recorrida:
i) Viola o princípio da autoridade do árbitro;
ii) Errou ao considerar preenchidos os elementos típicos da norma contida no artigo 151.º do Regulamento Disciplinar;
iii) Errou ao considerar que a norma contida no artigo 154.º do Regulamento Disciplinar não prevalece sobre a do artigo 151.º nem derroga a sua aplicação.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida e a respetiva motivação são as seguintes:

1. Na época desportiva 2024/2025, a SL B.................... SAD e a S.................... CP SAD disputaram, entre outras competições, a Taça de Portugal, prova de futebol de onze masculino organizada pela FPF.

2. Na época desportiva 2024/2025, o Demandante M ………….., titular da licença n.°……………, encontrava-se inscrito na FPF pela S.................... CP SAD, como jogador profissional de futebol de onze masculino.

3. No dia 25 de maio de 2025, no Estádio Nacional do Jamor, realizou-se o jogo oficial n.° …………, entre a SL B.................... SAD e a S.................... CP SAD, correspondente à final da Taça de Portugal, época desportiva 2024/2025.

4. A equipa de arbitragem do jogo foi constituída pelos seguintes elementos: Luís Godinho, árbitro; Rui Teixeira, árbitro assistente n.° 1; P …………., árbitro assistente n.° 2; S ………………, 4.ª árbitra; T ………………, vídeo árbitro; V……………., assistente de vídeo árbitro n.°1; e S …………., assistente de vídeo árbitro n.°2.

5. Para esse jogo, a SL B.................... SAD inscreveu na respetiva ficha técnica o jogador A …………….., titular da licença n.° ………….., com a camisola #19.

6. Para esse jogo, a S.................... CP SAD inscreveu na respetiva ficha técnica o Demandante M…………………., com a camisola #2.

7. Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M ………………… atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A n………………quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.

8. O Demandante M ………………… agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador A ………………….., o que fez e quis fazer, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada disciplinarmente e, ainda assim, ciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a realizar.

9. A conduta do Demandante M ………………… não foi sancionada pela equipa de arbitragem no decurso do jogo.

10. No decurso do jogo, o segmento do lance atinente à conduta do Demandante M …………………. não foi analisado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo, tendo-o sido somente pelos elementos da equipa de arbitragem na VOR, que não comunicaram ao árbitro qualquer ocorrência a seu respeito.

11. Posteriormente, reapreciando o lance, todos os elementos da equipa de arbitragem consideraram a ação do Demandante M …………… uma conduta violenta e, assim, uma situação para exibição de cartão vermelho directo, à luz das Leis de Jogo, e passível de revisão nos termos do Protocolo VAR.

12. À data dos factos, em sede de cadastro disciplinar na FPF, o Demandante M …………… apresentava averbada a prática, na época desportiva 2024/2025, de infrações previstas e sancionadas pelo art. 164.° do RDLPFP.».

Em concreto, com referência aos factos considerados provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes:

1. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e, em geral, de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo entre as duas sociedades desportivas e a necessária inscrição na FPF para o efeito.

2. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente no detalhe de inscrição do Arguido M................. na FPF (fls. 90, 91 e 93 a 95 do processo disciplinar), que comprova a sua inscrição pela S.................... CP SAD, na época desportiva 2024/2025, como jogador “Profissional”, da categoria “Senior”, de futebol “11M”, bem como no seu player passport da FPF (fls. 92. do processo disciplinar).

3. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo, designadamente os vídeos da respetiva transmissão televisiva (fls. 32 e 113 do processo disciplinar) e a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar), bem como das mensagens de correio electrónico remetidas pela Direcção de Arbitragem da FPF, a 2 de junho de 2025, a propósito da identificação dos elementos da equipa de arbitragem (fls. 122 a 126 e 132 a 137 do processo disciplinar).

4. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e de todos os elementos probatórios constantes do processo que atestam a realização do jogo, designadamente os vídeos da respetiva transmissão televisiva (fls. 32 e 113 do processo disciplinar) e a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar), bem como das mensagens de correio electrónico remetidas pela Direcção de Arbitragem da FPF, a 2 de junho de 2025, a propósito da identificação dos elementos da equipa de arbitragem (fls. 122 a 126 e 132 a 137 do processo disciplinar).

5. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na ficha técnica da SL B.................... SAD (fls. 264 a 268 e fls. 261 a 263 do processo disciplinar) para o jogo dos autos.

6. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na ficha técnica da S.................... CP SAD (fls. 269 a 273 e fls. 261 a 263 do processo disciplinar) para o jogo dos autos.

7. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente na prova videográfica carreada para o processo – vídeos da transmissão televisiva do jogo pela BTV (fls. 32) e pelo Canal 11 (fls. 113 do processo disciplinar), vídeo do lance ocorrido ao minuto 90+5 do jogo envolvendo os jogadores M................. ., M …………………. e A ……………., remetido pelo Centro de Contacto e Suporte da FPF (fls. 162 do processo disciplinar), filmagens desse mesmo lance de que dispunham os elementos responsáveis pela videoarbitragem do jogo (fls. 389 do processo disciplinar), e imagens que acompanham a gravação do sistema de comunicação do VAR (fls. 389 do processo disciplinar) –, da qual resulta que o Demandante, no contexto de um lance em que o próprio e o seu colega de equipa M ……………….. tentavam recuperar a bola do jogador adversário A …………….., já com este

último caído sobre o relvado, elevou a perna esquerda e pisou-o na cabeça, sendo claro que a bola não se encontrava junto à cabeça de A …………...

8. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da análise da prova videográfica referida no ponto anterior (fls. 32, 113, 162 e 389 do processo disciplinar) e dos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo a propósito da acção do Demandante (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar).

9. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente da ficha do jogo dos autos (fls. 261 a 263 do processo disciplinar) e nas respetivas fichas técnicas (fls. 264 a 273 do processo disciplinar), onde não consta qualquer menção ao sancionamento da conduta em causa, bem como pelo conjunto dos referidos esclarecimentos complementares prestados pelos elementos da equipa de arbitragem do jogo (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar) e pela mencionada prova videográfica (fls. 32, 113, 162 e 389 do processo disciplinar).

10. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos referidos esclarecimentos complementares da equipa de arbitragem (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar), tendo os elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo dito que não avaliaram, no decurso do jogo, o lance em toda a sua extensão,

11. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos referidos esclarecimentos complementares da equipa de arbitragem (fls. 184 a 195, 241 a 246, 457 a 461, 486 a 490, 494 a 496, e 499 a 504 do processo disciplinar), tendo os elementos responsáveis pela videoarbitragem do jogo afirmado que avaliaram, no decurso do jogo, o lance em toda a sua extensão, tendo todos concluído, a posteriori, estar em causa uma “conduta violenta” do Demandante.

12. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do cadastro disciplinar do Demandante M................. . na FPF (fls. 96 e 97 do processo disciplinar), no qual constam, por referência à época desportiva 2024/2025, cinco averbamentos atinentes à prática de infracções disciplinares previstas e sancionadas pelo art. 164.º do RDLPFP.



IV
Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto
Quanto ao facto 7

1. No acórdão arbitral recorrido deu-se como provado, sob o n.º 7, o seguinte facto:

· Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M................. . atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A …………………. quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo.

2. Pretende o Recorrente que tal enunciado factual seja reformulado nos seguintes termos:

· Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M.................. desequilibrou-se, acabando por atingir o corpo do jogador da SL B.................... SAD A …………….. quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo (o destaque corresponde ao segmento que diferencia a formulação do Recorrente face à do acórdão recorrido)

3. Pouco haverá, na verdade, a dizer sobre a matéria. O vídeo constante do ficheiro 2425_F11_TP_FL_20250525_BEN-SPO_VAR_CD.mp4 revela-se absolutamente elucidativo. As imagens demonstram, de forma inequívoca e isenta de qualquer margem de dúvida razoável, exatamente aquilo que o acórdão arbitral considerou demonstrado: o Recorrente atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A …………………. quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo, o que não resultou de qualquer desequilíbrio. É clara a vontade de pisar a cabeça do adversário, o que, aliás, veio a ser constatado pelo elemento do vídeo árbitro (VAR), que expressamente aludiu à existência de uma «conduta violenta», a um «pisão na cabeça», «sendo claro» - como referiu o acórdão arbitral - «que a bola não se encontrava junto à cabeça de A ……………».

4. Acresce que a atitude do Recorrente, imediatamente após a consumação do referido pisão, se revela inteiramente consonante com a natureza violenta da ação praticada: ignorou o adversário atingido, comportamento que dificilmente se conceberia caso o contacto tivesse resultado de um ato meramente acidental. Por isso apenas em função do dever de patrocínio se poderá compreender a alegação de que «o lance em causa apenas foi provocado por conta do desequilíbrio do Recorrente». Já suscita alguma perplexidade o facto de ser um dos juízes árbitros a afirmar – não obstante a clareza das imagens - que «[lhe parece] que esse desequilíbrio efetivamente existe».


Quanto ao facto 8

5. No acórdão arbitral recorrido deu-se como provado, sob o n.º 8, o seguinte:

· O Demandante M………………….. agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador A ………………………., o que fez e quis fazer, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada disciplinarmente e, ainda assim, ciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a realizar.

6. Para o Recorrente, «[d]e acordo com o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, devendo ser expurgados todos os que constituem matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos». Assinala, por isso, que «o ponto 8 da matéria de facto dada como provada não só compreende matéria de Direito, como apresenta natureza conclusiva: “O Demandante M...................... agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador A ……………………, o que fez e quis fazer, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada disciplinarmente e, ainda assim, ciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a realizar.”».

7. Não obstante existam segmentos que, na verdade, correspondem a estados psicológicos que não devem ser traduzidos a este nível, cumpre evidenciar que o que está efetivamente em causa é a pretensão do Recorrente no sentido de que não será juridicamente admissível dar como provado que o Recorrente teve o propósito de ofender a integridade física do jogador A ………………..

8. Tal pretensão revela-se, contudo, de difícil compreensão face à contundência das imagens disponíveis. Ou seja, na tese do Recorrente, o acórdão arbitral limitar-se-ia a dar como provado que o Demandante M.................. atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A ………… quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo, ignorando a intenção tão bem demonstrada nas imagens existentes.

9. Tal entendimento não pode ser acolhido. O propósito dado como provado pelo tribunal arbitral constitui, no caso concreto, uma realidade imediatamente apreensível pela razão humana a partir da simples observação da conduta do Recorrente. A intenção manifesta-se aqui de forma direta e sensorialmente percecionável, não sendo o resultado de uma construção inferencial complexa assente na conjugação de múltiplos factos.

10. De todo o modo, não deixará de ter interesse recordar as palavras de Miguel Teixeira de Sousa (in https://blogippc.blogspot.com/2024/01/algumas-conclusoes-sobre-os-factos.html): «a figura dos "factos conclusivos" foi construída (com ou se razão, isso não interessa agora apurar) quando no processo civil português havia uma estrita separação entre a decisão da matéria de facto pelo tribunal colectivo e a decisão da causa pelo juiz do processo. Terminada esta separação e decidindo o juiz da causa numa única sentença tanto a matéria de facto, como a matéria de direito, é absolutamente irrelevante se esse juiz se pronuncia sobre o preenchimento da previsão de uma regra jurídica umas linhas "abaixo" ou "acima". A verdade é que, em algum momento da sentença, o juiz tem de verificar se os factos provados são subsumíveis à previsão de uma regra jurídica.

11. «Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito. Afinal, qualquer facto provado em processo só tem relevância se for um facto jurídico, ou seja, um facto que o acórdão qualifica como "facto conclusivo". Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma:

12. «- Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica;

13. «- Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.

14. «Em suma: em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correcta expressão "factos jurídicos"».

15. Assim, e tendo ainda em conta o que se referiu no § 7, altera-se o facto 8, mas mantendo-se o que corresponde ao essencial do que é rejeitado pelo Recorrente. O referido facto passa a ter a seguinte redação:

8. O Demandante M................. agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador A ……………….


Da violação do princípio da autoridade do árbitro

16. É sabido que todos os desportos assentam num conjunto de regras cuja existência se revela indispensável à própria possibilidade de prática organizada da atividade desportiva. Tal necessidade faz-se sentir mesmo em contextos lúdicos, ainda que aí limitada aos aspetos essenciais que o mero convívio reclama.

17. Nas palavras de John A. Scanlan, Jr./Granville E. Cleveland, Sr., The Past as Prelude: The Early Origins of Modern American Sports Law, p. 433, citados no acórdão de 26.9.2023 do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 545/2023), «[s]e o desporto (ou inicialmente e desde logo, o jogo lato sensu) é algo que vem acompanhando o homem desde o dealbar da civilização, a verdade é que todo o desporto, pela sua própria natureza, exige a existência de ‘regras’ ou ‘leis do jogo’ previamente estabelecidas e que devem ser cumpridas por todos os participantes (sob pena de, mais do que perante um desporto, estarmos perante uma atividade física e lúdica totalmente caótica e anómica), o que, num estádio posterior do desenvolvimento desportivo, implicou também a existência de sanções a aplicar a quem incumpra essas regras e, bem assim, o surgimento de quem, de forma independente dos próprios participantes, fiscalize o seu cumprimento e sancione o seu inadimplemento, dando origem à figura do árbitro. Isto é, mostra-se sempre indispensável, para a manutenção do desporto como uma atividade minimamente organizada, a criação de regras universais de jogo (…)».

18. No contexto do desporto de competição — e, com particular acuidade, no âmbito do desporto profissional — tais regras assumem naturalmente especial relevo. De qualquer modo, e é isso que se pretende relevar, estão em causa regras técnicas. No caso do futebol, essas regras encontram-se sistematizadas nas designadas Leis do Jogo, as quais disciplinam aspetos tão diversos como as características do terreno de jogo, as especificações da bola, o número de jogadores em campo, a direção da partida ou os pressupostos para a validação de um golo.

19. Tais regras técnicas, conquanto assumam natureza injuntiva, não são, naturalmente, sempre observadas. Acresce, em particular, que a eventual violação dessas regras pode não ser devidamente percecionada ou apreciada por quem dirige o jogo. Trata-se, aliás, de uma realidade amplamente reconhecida e dificilmente superável, na medida em que estão em causa decisões humanas tomadas em lapsos temporais extremamente reduzidos, frequentemente em meras frações de segundo após a ocorrência dos factos.

20. Não obstante, a inevitabilidade do erro — e, em particular, a definitividade que frequentemente o acompanha — constitui um dado estrutural com o qual todos os intervenientes no fenómeno desportivo convivem, sem prejuízo dos progressivos aperfeiçoamentos que têm vindo a ser introduzidos, designadamente de natureza tecnológica, com o propósito de reduzir a incidência dessas falhas.

21. A este respeito é particularmente elucidativo o já citado acórdão n.º 545/2023 do Tribunal Constitucional, no qual se sublinha que «[c]omo se alcança e pela própria natureza das coisas (rerum natura), não é possível que todas as decisões dos árbitros possam ser objeto de um imediato ‘controlo jurisdicional’, mesmo que por um tribunal arbitral (ou então e, por exemplo, no futebol, para além do ‘Video Assistant Referee’ – VAR, já existente, ter-se-ia de ter um tribunal arbitral já constituído a assistir a todos os jogos para apreciar as decisões objeto de recurso – e composto por árbitros usualmente muito menos preparados para o efeito em relação ao árbitro ou árbitros da partida, o que poderia levar a que um jogo de futebol tivesse uma duração superior a um jogo de cricket, que, como se sabe, pode durar vários dias), dado que são tomadas no meio de um jogo, que não pode ser interrompido pelo tempo que sempre seria necessário para o efeito. Por outro lado, se essas decisões pudessem ser revertidas posteriormente ao final do jogo, tal implicaria, normalmente, que o jogo tivesse que ser repetido, uma vez que essas decisões, imediatamente executadas, tiveram repercussões nos termos posteriores desse jogo que não podem ser ‘apagadas jurisdicionalmente’. Desta forma, novamente a título de exemplo, se, num jogo de andebol, fosse possível, no final do mesmo, alterar uma decisão de exclusão temporária ou definitiva de um jogador, seria impossível saber de que forma essa exclusão se repercutiu no resultado final por forma a alterar esse resultado, pelo que ou o resultado se manteria o mesmo (só sendo revertida, de forma perfeitamente inútil, essa exclusão, com efeitos, se houvesse alguns, para o futuro) ou seria necessário repetir todo o jogo ou prossegui-lo a partir do resultado existente aquando dessa exclusão, o que seria, em geral, perfeitamente impraticável».

22. A aceitação desse pressuposto de conformação prévia – e agora centrar-nos-emos no futebol – reflete-se em duas vertentes: por um lado, as interrupções do jogo destinadas à eventual correção de uma decisão ou omissão do árbitro, no âmbito da assistência do VAR, apenas poderão ocorrer nas «situações de “claro e óbvio erro” ou “incidente grave não detetado”, relativamente a: golo/não golo, penálti/não penálti, cartão vermelho direto (mas não 2.º cartão amarelo) e má identificação por parte do árbitro, aquando de uma advertência ou expulsão de um jogador da equipa que cometeu a infração» (Lei 5) (utiliza-se a tradução oficial da Federação Portuguesa de Futebol).

23. Por outro lado, encontra-se excluída a possibilidade de intervenção posterior de qualquer entidade — designadamente, de natureza jurisdicional — destinada à reapreciação de decisões técnicas tomadas pelo árbitro durante o encontro. É o próprio n.º 2 da Lei 5 que estabelece expressamente que «[d]as decisões do árbitro sobre os factos relacionados com o jogo, incluindo o facto de um golo ser ou não marcado e o resultado do jogo, não cabe recurso».

24. Trata-se da ideia correspondente à designada field of play doctrine, nos termos da qual as decisões tomadas em campo pelos árbitros são irreversíveis, ainda que posteriormente se venha a reconhecer a sua eventual incorreção. Tal irreversibilidade não assume, contudo, natureza absoluta. Como afirmou o Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration for Sport/Tribunal Arbitral del Deporte, em decisão de 4.1.2016 (CAS2015/A/4208 Horse Sport Ireland (HSI) & Cian O’Connor v. Fédération Equestre Internationale), são diversas as decisões que reconhecem o poder de que o tribunal dispõe para interferir nos casos em que a decisão técnica tomada no campo de jogo está viciada por fraude, má-fé ou corrupção.

25. O Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (adiante, apenas Regulamento Disciplinar) reflete, no seu artigo 13.º/g), a field of play doctrine, ao estabelecer que o procedimento disciplinar ali regulado obedece, nomeadamente, ao seguinte princípio fundamental: proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo (a mesma solução foi vertida no artigo 220.º/4 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol).

26. Ponto prévio: dada a inserção sistemática da norma em causa, estamos exclusivamente no domínio disciplinar. A norma não tem qualquer ligação com situações do jogo que não apresentem reflexo disciplinar.

27. Por outro lado, importa ter presente que o princípio geral estruturante do direito disciplinar - nomeadamente, desportivo - deve ser, por motivos óbvios, o da punição por infrações disciplinares. As limitações que a tal princípio são impostas, em nome de outros valores igualmente relevantes, devem restringir-se ao estritamente necessário para salvaguardar o regular decurso das competições. Portanto, se, por exemplo, o árbitro puniu o jogador com a exibição de cartão amarelo, não poderá o órgão com competência disciplinar punir a mesma conduta, tomando como pressuposto uma avaliação diversa: a de que o jogador teria merecido a ordem de expulsão. Se, ao invés, o árbitro não tomou qualquer decisão sancionatória, nenhuma entidade poderá tomar qualquer decisão com influência no jogo em que o evento ocorreu.

28. Mas o ponto é que as restrições sejam contidas nos estritos limites fixados pela sua própria função, de modo a não comprometerem o que, por princípio, se exige: o sancionamento de uma infração disciplinar. Como bem alega a Recorrida, rejeitar a possibilidade de o Conselho de Disciplina agir, no circunstancialismo conhecido, «[encerra] a desconsideração injustificada de uma infração potencialmente grave, [e] constituiria uma extensão inaceitável da field of play doctrine, de todo em todo desligada dos reais juízos e perceções da equipa de arbitragem».

29. É pertinente, aliás, o repto que a Liga Portugal lança no seu sítio da Internet, quando reconhece que «não deixa de se impor, no entanto, uma reflexão sobre quais devem ser os limites à FPD, designadamente em casos de desacerto gritante na aplicação das regras do jogo, ou naquelas situações de violação das regras que, pela sua violência e desproporcionalidade e pela gravidade das lesões produzidas, perdem a conexão de sentido com o jogo, suplantando o chamado “risco permitido” no contexto de um jogo de futebol» (consultável em https://www.ligaportugal.pt/opinion/573/'field-of-play-doctrine').

30. E na verdade assim é. A justiça da qualquer competição apenas poderá ser alcançada através do sancionamento das condutas que o mereçam. Quando tal não implique o rearbitramento do jogo, será difícil justificar a manutenção da impunidade daquelas condutas, ainda que, evidentemente, com limites de (re)intervenção.

31. Não deve, aliás, causar excessiva inquietação a possível fluidez de alguns dos conceitos utilizados para delimitar as situações que não devem ser mantidas sob a proteção da field of play doctrine. Os próprios tribunais há muito que convivem com essa indeterminação, nomeadamente ao nível das fronteiras do controlo do exercício do poder discricionário, especialmente quando por apelo à existência, ou não, de erro ostensivo, restando-lhe aplicar a cada uma das situações concretas os critérios de delimitação que vão sendo construídos.

32. Finalmente, e esse é o aspeto decisivo para o caso dos autos, a proibição imposta pelo artigo 13.º/g) do Regulamento Disciplinar reporta-se às decisões dos árbitros. É isso mesmo que se retira da norma em causa, pois ali se alude à «proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros (…)». É certo que o segmento transcrito não esgota o texto global da norma. Dela resulta ainda o trecho «relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem (…)» (os destaques e sublinhados são nossos, evidentemente).

33. Ora, a referência genérica à equipa de arbitragem compreende-se na estrita medida em que a norma se reporta, igualmente, à observação das condutas. E essa observação, com efeito, não se encontra necessariamente circunscrita ao árbitro principal, podendo igualmente ser realizada pelos demais elementos que integram a equipa de arbitragem.

34. Já no que se refere às decisões finais, elas são proferidas, exclusivamente, pelo árbitro. De acordo com a Lei 5, é sob o controlo do árbitro que o jogo se disputa, dispondo o mesmo «de toda a autoridade necessária para velar pela aplicação das Leis do Jogo no encontro para que tenha sido nomeado» (n.º 1). Esse controlo é efetuado «em colaboração com os outros elementos da equipa de arbitragem» (n.º 3). É o árbitro que tem «autoridade para aplicar medidas disciplinares, desde o momento que entra no terreno de jogo para a inspeção antes do jogo até que saia após o final do jogo» e «para exibir cartões amarelos ou vermelhos» (n.º 3). É o árbitro que «terá sempre a decisão final» (n.º 4).

35. Quanto aos outros elementos da equipa de arbitragem, e de acordo com a Lei 6, são eles: dois árbitros assistentes, o quarto árbitro, dois árbitros assistentes adicionais, o árbitro assistente de reserva, o vídeo árbitro (VAR) e pelo menos um assistente de vídeo árbitro (AVAR). Nessa linha o artigo 4.º/1/r) do Regulamento Disciplinar considera «”elementos da equipa de arbitragem”, a referência individual ou conjunta a árbitros, árbitros assistentes, quartos árbitros e árbitros com competência no âmbito do sistema vídeo-árbitro». Relativamente a esses elementos, cabe evidenciar o seguinte: são – todos eles – meros assistentes do árbitro. A «decisão final» - é também a Lei 6 que o estabelece - «será sempre tomada pelo árbitro» (destaque e sublinhado nossos). Quanto aos demais elementos da equipa de arbitragem, apenas «[a]ssistirão o árbitro a controlar o jogo de acordo com as Leis de Jogo», atuando «sob a direção do árbitro».

36. No que especificamente se refere à equipa de vídeo arbitragem, temos que ao vídeo arbitro (VAR) cabe «assistir o árbitro a tomar a decisão utilizando a imagem de televisão com repetições, mas apenas para “claros e óbvios erros” ou “incidentes graves não detetados” relativos a golo/não golo, penálti/não penálti, cartão vermelho direto (mas não o 2.º cartão amarelo) ou no caso de o árbitro efetuar uma má identificação numa advertência ou expulsão de um jogador da equipa que cometeu a infração». O assistente de vídeo árbitro (AVAR) «ajuda o VAR prioritariamente em: Continuar a ver o jogo enquanto o VAR está ocupado com uma verificação ou revisão; Registar os incidentes relativos ao VAR e problemas de comunicação ou tecnológicos; Assiste o VAR na comunicação com o árbitro, especialmente quando o VAR está a efetuar uma verificação/revisão, p. ex. dizendo ao árbitro para “parar o jogo” ou “retardar o recomeço”, etc.; Efetuar o registo de tempo gasto com as verificações ou revisões; Elaborar um relatório sobre as decisões relacionadas com o VAR».

37. Em suma: apenas o árbitro dispõe de competência para tomar decisões finais. No caso dos autos não foi proferida qualquer decisão pelo árbitro relativamente ao incidente em causa. Daí que seja de rejeitar a alegação do Recorrente no sentido de que «o Conselho de Disciplina da Recorrida optou por ignorar a prevalência do princípio da autoridade do árbitro e da proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem». Nem se justificará o receio, manifestado pelo Recorrente, relativo à possibilidade de, «semana após semana, os Tribunais se virem obrigados a (re)analisar lances de futebol que foram já, em campo, apreciados pelas equipas de arbitragem», pois «estariam para sempre escancarados os portões dos Tribunais, que se viriam obrigados a apreciar todo e qualquer lance que o VAR entendeu não comunicar ao árbitro principal». Aliás, não havendo notícia de qualquer inversão de critérios por parte da Recorrida, os limites da sua ação pretérita poderão ser elemento suficientemente tranquilizador quanto ao cenário futuro, que o Recorrente, com anseio, perspetiva.

38. De resto, e neste âmbito, já estamos limitados aos incidentes graves não assinalados em relação a cartão vermelho direto. Dentro deles apenas restam os que não tenham merecido decisão do árbitro por via da intervenção do VAR. Não parece, pois, justificada a convocação metafórica da mitologia grega como advertência retórica de alarme relativamente a consequências que apenas o Recorrente conseguirá projetar.

39. Sabendo-se, assim, que é o árbitro a única entidade investida do poder para tomar decisões finais, julga-se desajustada a pretensão de conferir efeitos inibitórios a uma omissão consciente do VAR à luz da field of play doctrine. Mostra-se, por conseguinte, infrutífera a construção argumentativa do Recorrente, na medida em que deslocou para o seu eixo uma decisão (de não intervenção) do VAR, a qual, aliás, como explicou o acórdão recorrido, «identificou a actuação ilícita», mas «hesitou quanto à pertinência da comunicação dos factos à equipa de arbitragem em campo», tendo «[acreditado] já não ser tempestiva a sua comunicação à equipa de arbitragem em campo, uma vez que o jogo já tinha entretanto sido interrompido e recomeçado».

40. Ora, a impossibilidade de reapreciação a que se refere o Recorrente teria de ser avaliada, exclusivamente, em função de uma decisão do árbitro (bem se expressa, de resto, o Recorrente, ao alegar que «o princípio da irreversibilidade das decisões dos árbitros atravessa todo o ordenamento jurídico-desportivo (nacional e internacional) e encontra previsão legal, estatutária e regulamentar» (destaque e sublinhado nossos). Portanto, a «decisão final da equipa de arbitragem» (a expressão é do Recorrente) é a decisão do árbitro. Tem, por isso, razão a Recorrida quando alega que «a decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência não deve valer, para efeitos da imunidade conferida pela field of play doctrine, como uma decisão final sobre o lance».

41. A este propósito, merece ainda referência o Regulamento Disciplinar da FIFA, em cujo ponto 9/1 se estabelece que «[a]s decisões tomadas pelo árbitro em campo são definitivas e não podem ser revistas pelos órgãos judiciais da FIFA». Tomadas pelo árbitro, note-se. Não por qualquer outro elemento da equipa de arbitragem. Mas mais: permite-se que nos casos em que uma decisão do árbitro envolva um erro manifesto (como, por exemplo, confundir a identidade da pessoa penalizada), os órgãos judiciais da FIFA poderão rever as consequências disciplinares dessa decisão (ponto 9/2). E ainda: «Em casos de má conduta grave [serious misconduct], a ação disciplinar pode ser tomada mesmo que o árbitro e os seus assistentes não tenham presenciado o lance em questão e, portanto, não tenham podido tomar qualquer providência» (ponto 9/4).

42. Adicionalmente, é de evidenciar o seguinte: de acordo com o Recorrente, a «“verificação silenciosa” do VAR constitui inequivocamente uma decisão final». Mas então, que significado terá no caso concreto o «princípio da autoridade dos árbitros», que o Recorrente replica no princípio da autoridade do VAR? É que, e ainda de acordo com o Recorrente, a decisão do VAR tem de ser respeitada. Mas a decisão do VAR limitou-se a uma não comunicação ao árbitro. Porque – e reitera-se as palavras do acórdão arbitral – «acreditou já não ser tempestiva a sua comunicação à equipa de arbitragem em campo, uma vez que o jogo já tinha entretanto sido interrompido e recomeçado». Nada mais do que isso. Não é – nem poderia ser, evidentemente – uma decisão de não sancionamento disciplinar. Portanto, uma decisão de punição disciplinar tão pouco tem conteúdo oposto a uma decisão de não comunicação, que opera, por esse motivo, em esfera diversa. Uma decisão do Conselho Disciplinar que decidisse, como decidiu, pela aplicação de sanção apenas poderia ter como real contraposto precedente uma decisão (do árbitro) que, tendo observado a conduta em toda a sua extensão, tivesse optado pelo não sancionamento. No caso os autos mostram-nos que «o segmento do lance atinente à conduta do Demandante M................. Reis não foi analisado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo, tendo-o sido somente pelos elementos da equipa de arbitragem na VOR, que não comunicaram ao árbitro qualquer ocorrência a seu respeito» (facto 10).

43. É de concluir, portanto, que, neste ponto, o acórdão arbitral decidiu corretamente.


Da ausência dos elementos típicos do artigo 151.º do RDLPFP e a violação
dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência

44. Neste âmbito o Recorrente começa por recordar que «foi condenado pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 151.º al. a) do RDLPFP, nos termos do qual as agressões praticadas por jogadores contra outros jogadores são punidas “com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC”». Assinala, depois, que «pese embora o RDLPFP não ofereça definição para o conceito de agressão, é seguro asseverar que uma conduta subsumível a esse tipo de ilícito disciplinar pressupõe uma específica intenção de agredir, isto é, pressupõe a demonstração de um comportamento doloso por parte do agressor». Na medida em que «a decisão recorrida deu como provado – erradamente – que o Recorrente “agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador Andrea Belotti”», pois que se tratou de algo «completamente fortuito, acidental e não intencional», conclui que «não [é] possível, pelo menos sem violação manifesta do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência do Recorrente, dar como preenchidos os pressupostos punitivos exigidos pelos artigos 17.º e 151.º n.º 1 al. a) do RDLPFP (…)».

45. Sucede que, e como já se viu, o pressuposto que o Recorrente reitera já foi afastado no âmbito da apreciação da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto. O pressuposto é o oposto: o Recorrente pisou a cabeça do adversário com o propósito concretizado de ofender a sua integridade física. O que nos conduz, inelutavelmente, a rejeitar a conclusão formulada pelo Recorrente.


Da violação do princípio da especialidade

46. O artigo 151.º do Regulamento Disciplinar estabelece o seguinte:

«Artigo 151.º
Agressões a jogadores
1. As agressões praticadas pelos jogadores contra outros jogadores são punidas:

a) no caso de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC;
b) no caso de resposta a agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de cinco jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 50 UC;
c) no caso de agressão recíproca, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de oito jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 8 UC e o máximo de 75 UC.
2. Se de uma agressão dolosa resultar a lesão do jogador agredido, a suspensão será mantida até que o lesionado retome ou esteja em condições de retomar a sua atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3. A intenção do agente e o tempo de duração da incapacidade do lesionado serão averiguadas em processo disciplinar, devendo os exames para verificação do período de incapacidade ser feitos por médicos designados pela Secção Disciplinar.
4. O processo, na parte respeitante ao apuramento da intenção do agente, deverá estar concluído no prazo de 20 dias a contar da data da agressão.
5. A decisão da Secção Disciplinar que conclua ter a lesão sido provocada intencionalmente determinará, se necessário, o prosseguimento do processo para apuramento do período de incapacidade.
6. Em qualquer caso, a suspensão do jogador não poderá nunca exceder o prazo de um ano.
7. Os factos previstos nos números anteriores, quando cometidos na forma de tentativa, são punidos com as sanções neles previstas reduzidas a metade no seu limite máximo».

47. Por seu lado, o artigo 154.º do Regulamento Disciplinar dispõe que:
«Artigo 154.º
Prática de jogo violento e outros comportamentos graves
1. O jogador que praticar para com o adversário jogo violento é punido com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de quatro jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prática de jogo violento a entrada física ao corpo do adversário que, ainda que a pretexto da disputa de bola, coloque em risco a integridade física desse adversário.
3. O jogador que provoque uma decisão errada da equipa de arbitragem por ter:
a) simulado de forma evidente falta inexistente que conduza à marcação de pontapé da marca de grande penalidade a favor da sua equipa e de modo a causar benefício para esta na atribuição final dos pontos em disputa;
b) obtido golo com a utilização de parte do corpo não admitida pelas Leis do Jogo, com benefício para a sua equipa na atribuição final dos pontos em disputa;
c) impedido golo da equipa adversária com a utilização de parte do corpo não admitida pelas Leis do Jogo, com prejuízo para a equipa adversária na atribuição final dos pontos em disputa; ou
d) simulado de forma evidente conduta que determinou expulsão indevida de jogador adversário;
e) é punido com a sanção de suspensão por a fixar entre o mínimo de um jogo e o máximo de três jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 13 UC; em caso de reincidência a sanção de suspensão será a fixar entre o mínimo de dois jogos e o máximo de quatro jogos.
4. O jogador que pratique as condutas previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior sem benefício para a sua equipa ou prejuízo para a equipa adversária na atribuição final dos pontos em disputa é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 25 UC.
5. O jogador que travar um adversário quando este se desloca em direção à sua baliza em posição clara de marcar golo, ou jogar a bola com a mão, privando a outra equipa de um golo ou de uma clara oportunidade de o marcar, é punido com a sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 0,5 UC e o máximo de 3 UC.

48. O Recorrente começa por lembrar o entendimento do TAD, para quem «[a] norma prevista no artigo 151.º, n.º 1, alínea a), na qual foi enquadrada a conduta do requerente, tipifica agressões praticadas pelos jogadores contra outros jogadores, sendo que a prevista no artigo 154.º tipifica a prática de jogo violento, ou seja, a entrada física ao corpo do adversário qualificável como “prática de jogo” que, ainda que a pretexto da disputa da bola, coloque em risco a integridade física desse adversário», motivo pelo qual «[a]caba por negar provimento ao argumento do Recorrente, invocando que “resulta da visualização das imagens e das declarações dos membros da equipa de arbitragem que as visualizaram que a atuação do Demandante não se mostrava, in casu, instintivamente necessária ou conveniente ao decorrer do jogo”».

49. Manifesta, depois, a sua incompreensão quanto ao «raciocínio inerente a tal conclusão», pois «parece não resultar qualquer dúvida de que estamos perante um lance de disputa de bola que ocorreu em contexto de jogo e que, por conta dessa disputa, o Recorrente se desequilibrou e acabou por atingir o adversário», tanto mais que «o ponto 7 da matéria de facto dada como provada refere expressamente que “Ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Demandante M................. Reis atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD”».

50. Não lhe assiste qualquer razão. Por um lado, já se viu anteriormente, em sede de apreciação da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, que não era de acolher o pretenso facto de o Recorrente se teria desequilibrado e, em consequência desse alegado desequilíbrio, teria acabado por atingir o adversário. Pelo contrário, sabe-se que pisou a cabeça desse adversário com o propósito concretizado de ofender a sua integridade física.

51. Por outro lado, a entrada física ao corpo do adversário a que se refere o artigo 154.º/2 do Regulamento Disciplinar exige a identificação, no comportamento do jogador, de um movimento próprio da dinâmica do jogo, ainda que executado com intensidade ou forma inadequadas. É precisamente nesse contexto que surge a qualificação normativa de prática de jogo violento. Poderá ser o caso do designado carrinho, em que o jogador desliza no chão para alcançar a bola, ou de um empurrão para afastar o adversário, entre muitas outras situações (desde que, evidentemente, coloquem em risco a integridade física do adversário).

52. No caso dos autos, porém, a factualidade provada revela uma realidade substancialmente diversa. Com efeito, ficou demonstrado que ao minuto 90+5 do jogo, durante uma disputa de bola, o Recorrido atingiu o corpo do jogador da SL B.................... SAD A ……………. quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo, com o propósito concretizado de ofender a integridade física do jogador A ……………...

53. Ora, um pisão na cabeça, com o propósito de ofender a integridade física do adversário, revela de forma intuitiva — e a reflexão jurídica apenas o confirma — que não poderá estar em causa uma mera entrada física ao corpo do adversário no sentido técnico que o Regulamento Disciplinar atribui à prática de jogo violento. Um pisão na cabeça, com aquele propósito, não tem qualquer ligação possível com um movimento próprio do jogo.

54. Se, por hipótese, um jogador desferir um murro no adversário para, desse modo, obter vantagem na disputa da bola, não diremos certamente que se tratou de uma mera entrada física ao corpo do adversário, consubstanciadora da prática de jogo violento. Não é prática de jogo violento porque não é, antes de mais, prática de jogo. A violência aí manifestada não constitui uma forma exacerbada de execução de um movimento próprio da dinâmica do jogo; representa, antes, uma conduta estranha à própria lógica do jogo. Por essa razão, não se qualificaria como prática de jogo violento, mas sim como aquilo que verdadeiramente é: uma agressão. É o caso de um pisão na cabeça, nas circunstâncias provadas.

55. Em suma, não estamos perante uma qualquer entrada física ao corpo do adversário. O que se verifica, de forma clara e inequívoca, é a agressão de um jogador a outro jogador, subsumível ao tipo de infração da norma contida no artigo 151.º do Regulamento Disciplinar. É essa, de facto, a norma convocável, com a qual a norma contida no artigo 154.º não tem qualquer relação de especialidade. Não existe prática de jogo violento com agressão. Se esta última ocorre está afastada a hipótese de se tratar apenas de prática de jogo violento. Também aqui, portanto, decidiu bem o acórdão arbitral.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 19 de março de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira