Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1180/25.8BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:DISPENSA DE GARANTIA; PRESSUPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

U……………….. Soluções, S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra a decisão do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que apresentara, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º……………….

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 9 de Fevereiro de 2026, julgou a reclamação improcedente, mantendo a decisão reclamada.

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Não concordando com a sentença, a Reclamante, Urbanos Soluções, S.A., veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «


»


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Não foram apresentadas contra-alegações.



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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.

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Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

1. Em 14.03.2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou o processo de execução fiscal n.°……………..087 contra a Reclamante, URBANOS ……………, S.A. (NIPC ……………), para cobrança coerciva de dívidas de IVA, do período de 2024/12, no valor de € 64.131,45, com data limite de pagamento em 11.03.2025 - cf. certidão de dívida n.°………/1………… junta como doc. n.°008216878 do magistratus e a fls. 3-4 do PEF apenso aos autos (doc. n.°008244063), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

2. Em 14.03.2025, foi emitida, em nome da Reclamante, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, na qual consta como «Total a Pagar» o montante de € 64.411,36» e como «Valor para efeitos de garantia» o montante de € 81.258,96 -cf. doc. n.° 008216879 do magistratus, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

3. Em 08.05.2025, no âmbito do processo de execução fiscal n.° ………………087, a Reclamante apresentou junto da Direção de Finanças de Lisboa, requerimento a solicitar o pagamento da dívida em 24 prestações mensais com dispensa da prestação de garantia, alegando «insuficiência económica e falta de bens imóveis no seu património para prestar garantia» - cf. doc. 1 junto com a p.i., doc. n.° 008216881 do magistratus e fls. 6 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n.° 008244063), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

4. Por despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa em 12. 05.2025, foi autorizado o pagamento da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.°………………..960, em 24 prestações mensais (Plano de Pagamento em Prestações n° ………..832) - cf. fls. 19 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. nº 008244063), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

5. Em 24.06.2025, foi elaborada informação pelos Serviços da Direção de Finanças de Lisboa a propor o indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, da qual se extrai, designadamente, o seguinte (cf doc. 2 junto com ap.i. e fls. 95 e ss. Do PEF apenso aos autos (doc. n.º008244063), cujo teor se da integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais):

« Texto no original»
(…)

6. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante proferido pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, em 25.06.2025 - cf. doc. 2 junto com ap.i. e fls. 95 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n.° 008244063), cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;

7. Em 27.06.2025 foi remetido à Reclamante, por correio registado com aviso de receção, ofício a comunicar o despacho identificado no número antecedente - cf.doc. n.°008216877 do magistratus e fls. 101 e ss. do PEF apenso aos autos (doc. n.° 008244063);

8. Em 30.06.2025, foi assinado o aviso de receção que acompanhava o ofício identificado no número antecedente - cf doc. n.° 008216883 do magistmtm e fls. 103 do PEF apenso aos autos (doc. n.0 008244063);

9. Em 10.07.2025, a Reclamante deduziu a presente Reclamação - cfr.fls. 40-41 do doc. 008216874 do magistratus.

Mais se provou, que:

10. A Reclamante consta, no registo automóvel, como proprietária dos seguintes veículos automóveis (cf. doc. n.° 14125 do magistratus efacto não controvertido):“(...)

« Texto no original»

(…)

11. Sobre os veículos identificados no número antecedente encontram-se registadas hipotecas voluntárias a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, constituídas em maio de 2020 — cf. certidões juntas aos autos como doc. n.º14125 do magistratus;

12. Com referência à data de 31.12.2024, no balancete geral da Reclamante consta o seguinte (cf. doc. 008216881 do magistratus): “(...)

« Texto no original»

13. À data de 02.06.2022, a Reclamante não constava como sendo proprietária de bens imóveis -cf doc. 1 junto com a p.i., cujo teor se da integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.».


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Exarou-se na sentença recorrida, que «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»
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E, ainda se deixou dito que: “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas posições assumidas pelas partes e no exame da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.

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Do pretendido aditamento ao probatório

A Recorrente pretende que seja aditado ao ponto 11 da matéria de facto assente o valor expresso da hipoteca existentes sobre os bens e, relativamente ao ponto 12, pugna para que seja incluído o valor das amortizações registadas na contabilidade.

Entendemos ser despiciendo aditar os pretendidos valores, já que, no que diz respeito ao facto 11, foi dado por reproduzido o conteúdo das certidões que o comprovam e, no que se refere ao ponto 12, verificamos que nele consta a mesma menção, ou seja, foi dado por reproduzido o conteúdo de todo o documento.

Assim sendo, improcede a pretendida alteração ao probatório.

- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao concluir pela improcedência da reclamação.
A sentença proferida pelo TT de Lisboa considerou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente do acto proferido pelo órgão da execução fiscal que tinha indeferido o pedido, por si apresentado, de dispensa de prestação de garantia.
A sentença recorrida conclui do seguinte modo:
“(…) Atento o exposto, considerando o valor a garantir, os elementos revelados pela contabilidade, bem como o facto de a Reclamante não ter logrado demonstrar, em sede própria, que é manifesta a falta de meios económicos, atenta a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, e/ou que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável, conclui-se que a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia, não merece censura, tendo sido proferida em respeito pelo regime legal vigente. (…)”
Vejamos.
Comecemos por dizer que não vem posta em causa a factualidade dada como provada na sentença recorrida.
De referir que questão idêntica à dos autos foi já apreciada e decidida por este TCAS, no âmbito do processo nº 1007/25.0BELRS, com as mesmas partes e causa de pedir e factualidade idêntica, pelo que seguiremos o entendimento ali vertido e por nós relatado.
Adiante-se que concordamos com o entendimento preconizado na sentença recorrida, decorrente do regime legal vigente, e consentâneo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nos termos do preceituado no nº4 do artigo 52º da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Recuperamos, aqui, o que se escreveu no Acórdão do STA de 11/04/2020, proferido no âmbito do processo nº 289/20, no que se refere à possibilidade de o executado requerer, perante o órgão da Execução Fiscal, a dispensa de prestação de garantia:
“(…) A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art. 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (Com interesse sobre a questão e dando conta da melhor jurisprudência, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao art. 52.º, págs. 428/429.)). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo.(…)”
In casu, a AT indeferiu o pedido apresentado pelo ora Recorrente por duas razões.
A primeira, por ter constatado, após consulta do seu sistema informático, que a Recorrente era detentora de bens susceptíveis de penhora.
A segunda, por entender que, perante a existência de activos amplamente suficientes para a executada poder prestar a garantia em questão, não estar demonstrada a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Como vimos, o TT de Lisboa considerou improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente por não se encontrarem reunidos os pressupostos exigidos no nº4 do artigo 52º da LGT para a dispensa de apresentação de garantia.
E, a nosso ver, bem.
Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
A este propósito, refere Lima Guerreiro, in LGT anotada e comentada, na anotação ao artigo 52º o seguinte: “o número 4 do presente artigo visa a garantia do acesso à justiça e, também, ter em conta a efectiva capacidade contributiva do executado (que, por ter existido no momento do facto tributário, pode não se verificar já na execução fiscal). Admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar.”
É incontornável a circunstância de a Recorrente ser proprietária de diversos bens móveis susceptíveis de servirem como garantia, ainda que já hipotecados a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
No entanto, tal facto não significa que os bens em causa possam ser objecto de penhora a favor da Administração tributária, como bem entendeu a sentença recorrida.
Ora, a verdade é que, com o presente recurso a Recorrente não logrou invalidar o entendimento vertido na sentença recorrida, não tendo logrado demonstrar, como já não o tinha feito anteriormente, que se encontravam reunidos os pressupostos para que fosse deferida a dispensa de garantia.
De salientar que era à Recorrente que cabia fazer essa demonstração, o que não foi, manifestamente, cumprido.
Em suma, as alegações recursivas não têm valia para abalar o entendimento preconizado na sentença recorrida, pelo que será de negar provimento ao recurso.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Março de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)
(Filipe Carvalho das Neves)
(Luísa Soares)