Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:763/11.8BELRS
Secção:
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ISENÇÃO
UTILIDADE TURÍSTICA
CONTAGEM DO PERÍODO DE ISENÇÃO
Sumário:I- Dispunha o artigo 43º, nº1 do EBF que: 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. Em idêntico sentido dispõe o actual nº 1 do artigo 47º do EBF relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis: 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
II- Tendo sido concedida isenção de contribuição autárquica por sete anos, respeitante ao período de Janeiro ou Março/94 a Janeiro ou Março/2001, prazo este pelo qual foi atribuída a utilidade turística de empreendimento turístico, tal benefício não pode deixar de ser interpretado, no que respeita à contribuição autárquica e ao imposto municipal sobre imóveis, de acordo com o disposto nos referidos artigos 43º, nº1 do EBF, actual 47º, nº 1 do EBF e, bem assim, tendo presentes os artigos 8º, nº 1 e 10º, nº1, alínea b) do CCA e 8º, nº1 e 9º, nº1, alínea a) do CIMI, os quais nos levam a concluir pela presença, no caso, de impostos anuais, cujo facto tributário ocorre a 31 de Dezembro de um determinado ano (cf. arts. 18º do CCA e 113º do CIMI).
III- Ou seja, não se pode contabilizar, para efeitos da isenção dos referidos impostos, cada ano civil de Janeiro ou Março de 1994 a Janeiro ou Março de 2001 para perfazer os 7 anos; no caso, a isenção teve lugar logo em 1994 e não apenas em 1995.
IV- Significa isto, fazendo o enfoque no caso concreto, que a Impugnante, ora recorrida, ficou isenta de CA no ano de 1994 (não obstante o período de isenção ter o seu início apenas em Janeiro ou Março desse ano, importando aqui, porém, a data de 31 de Dezembro daquele mesmo ano), de 1995, de 1996, de 1997, de 1998, de 1999 e de 2000, o que perfaz, precisamente, 7 anos de isenção de contribuição autárquica
V- Por conseguinte, o ano de 2000 correspondeu ao último ano da isenção de sete anos de CA, pelo que o período de redução de imposto pelo prazo de sete anos seguintes ao do termo da situação de isenção terminou em 2007 (inclusive) sendo devido pelo regime de tributação regra a partir de 2008 (inclusive).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por “P......, S. A.”, anulando parcialmente os actos impugnados.

Em causa estão as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos das reclamações graciosas apresentadas contra a primeira e a segunda prestações de 2008 da liquidação de IMI, na parte respeitante aos imóveis identificados no processo.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim:

«A. O presente recurso vem reagir da douta sentença proferida em 2019-12-17, no processo n.º 763/11.8BELRS, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela sociedade P...... e H......, S.A., NIPC 504......, contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de IMI n.º …..638, de 2009-03-09, relativa ao ano de 2008, com a nota de cobrança n.º ……303, relativa à primeira prestação de IMI, e com a nota de cobrança n.º …..403, relativa à segunda prestação de IMI.


B. Mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo de 1997-11-24, publicado no Diário da República n.º 43 de 1998-02-20, foi atribuída utilidade turística a título definitivo ao H...... Évora, pelo prazo de 7 (sete) anos, contado da data de autorização de abertura ao público, i.e., de 1994-03-14 a 1994-03-14, instalado no prédio inscrito na matriz sob o artigo 2….º, da freguesia de H…, cf. factos assentes descritos em B) a D) e E) da douta sentença recorrida.


C. Mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo de 1997-11-24, publicado no Diário da República n.º 43 de 1998-02-20, foi atribuída utilidade turística a título definitivo ao H...... Coimbra, pelo prazo de 7 (sete) anos, contado da data de autorização de abertura ao público, i.e., de 1994-01-10 a 2001-01-10, instalado no prédio inscrito na matriz sob o artigo 6……..º, da freguesia de A.., cf. factos assentes descritos em B) a D) e E) da douta sentença recorrida.


D. Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, as empresas proprietárias dos empreendimentos que gozam de utilidade turística beneficiam da isenção de contribuição predial pelos prédios em que se encontram instalados os empreendimentos pelo prazo de 7 (sete) anos e beneficiam de redução de taxa de imposto no período de 7 (sete) anos subsequente.


E. A questão controvertida nos presentes autos prende-se com a contagem do prazo de 7 (sete) anos de isenção de contribuição autárquica e do prazo de 7 (sete) anos de redução de taxa de 50% (cinquenta por cento) sobre os prédios inscritos na matriz sob o artigo 2…..º, da freguesia de H…e sob o artigo 6….º, da freguesia de A...


F. Nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Código da CA, constitui facto tributário do imposto a titularidade do direito de propriedade (ou de outro direito real menor relevado pelo legislador nos termos do artigo 8.º do Código) a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, sendo o facto tributário temporalmente coincidente com o facto gerador do imposto.


G. O mesmo enquadramento jurídico-tributário foi transposto para o Código do IMI, constituindo facto tributário do imposto a titularidade do direito de propriedade (ou de outro direito real menor relevado pelo legislador nos termos do artigo 8.º do Código) a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, sendo o facto tributário temporalmente coincidente com o facto gerador do imposto, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI.


H. Ainda que os pressupostos de incidência objectiva e de incidência subjectiva do imposto estejam verificados, não é devido imposto até à verificação do facto tributário, nem o imposto é exigível até à verificação do seu facto gerador.


I. Considerando que os benefícios fiscais são medidas que visam impedir ou reduzir a tributação resultante de um facto tributário, a produção de efeitos dos benefícios fiscais afere-se no momento da formação do facto tributário.


J. Por isso, em sede de contribuição autárquica e em sede de IMI, a data de 31 de dezembro é o momento relevante para verificar a produção de efeitos dos benefícios fiscais.


K. No caso concreto, foi reconhecida a utilidade turística ao H...... Évora, instalado no prédio inscrito na matriz sob o artigo 2….º, da freguesia da H…, pelo prazo de 7 (sete) anos, contado desde 1994-03-14, data de autorização de abertura ao público.


L. A alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, previa a isenção em sede de contribuição predial para os prédios em que se encontravam instalados os empreendimentos.


M. Produzindo a declaração de utilidade turística efeitos a partir de 1994-03-14, é em 1994 que se inicia o período de isenção de contribuição autárquica, ou seja, é em 1994-12-31 que ocorre o primeiro facto tributário susceptível de beneficiar da isenção de contribuição autárquica.


N. Determinando o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, o prazo de 7 (sete) anos de duração da isenção de contribuição autárquica, significa que a isenção de contribuição autárquica está apta a produzir efeitos pelo prazo de 7 (sete) anos.


O. Atendendo a que a contribuição autárquica é um imposto de carácter anual, a produção de efeitos de uma isenção durante 7 (sete) anos, significa que a isenção se aplica aos primeiros sete factos tributários ocorridos em sede de contribuição autárquica.


P. Portanto, começando a isenção a produzir efeitos em 1994-12-31, é em 2000-12-31 que ocorre o sétimo e último facto tributário susceptível de beneficiar da isenção de contribuição autárquica.


Q. Após esta data, ainda que esteja em curso a produção de efeitos da declaração de utilidade turística, a isenção constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, esgotou os seus efeitos, não se encontrando apta a produzir efeitos para além do prazo constante do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma.


R. Nos mesmíssimos termos, foi reconhecida a utilidade turística ao H...... Coimbra, instalado no prédio inscrito na matriz sob o artigo 6….º, da freguesia de A.., pelo prazo de 7 (sete) anos, contado desde 1994-01-10, data de autorização de abertura ao público.


S. Assim, é em 1994 que se inicia o período de isenção de contribuição autárquica para o prédio inscrito na matriz sob o artigo 6….º, da freguesia de A.., que produz efeitos entre 1994-12-31 e 2000-12-31.


T. De facto, no ano de cessação da utilidade turística, em 2001, já tinha decorrido o prazo de 7 (sete) anos de duração da isenção, prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, pelo que a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, esgotou os seus efeitos, não se encontrando apta a produzir efeitos para um oitavo ano, não impedindo a tributação do imposto de contribuição autárquica que viesse a ser devida em 2001-12-31.


U. Na realidade, no ano de 2001, iniciou-se o prazo de 7 (sete) anos subsequente ao inicial, para o qual o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, previa a aplicação de redução da taxa de imposto a 50% (cinquenta por cento).


V. Por isso, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2…..º, da freguesia da H…, beneficiou da redução de taxa em sede de contribuição autárquica e em sede de IMI no período entre 2001-12-31 e 2007-12-31.


W. Em termos idênticos, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 6….º, da freguesia de A.., beneficiou da redução de taxa em sede de contribuição autárquica e em sede de IMI no período entre 2001-12-31 e 2007-12-31.


X. Em 2008-12-31, data do facto tributário e do facto gerador de IMI, não existia qualquer benefício fiscal que pudesse impedir ou reduzir a tributação incidente sobre o direito de propriedade da Impugnante sobre os prédios inscritos na matriz sob o artigo 2….º, da freguesia da H…, e sob o artigo 646.º, da freguesia de A...


Y. Aliás, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do EBF, “A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.”, efeitos igualmente produzidos pela norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, que não é uma norma excepcional perante aquela disposição legal.


Z. Extinguindo-se os efeitos de uma isenção de IMI em 31 de dezembro de um determinado ano, a 31 de dezembro do ano subsequente, as normas de incidência operam plenamente, repondo-se a tributação-regra. No ano subsequente ao termo da isenção, repõe-se a tributação-regra.


AA. Portanto, ocorrendo em 2007-12-31 o sétimo e último ano de redução de taxa de imposto, no ano subsequente, em 2008-12-31, o facto tributário verifica-se na sua plenitude.


BB. Não se acompanha, por isso, o entendimento vertido na douta sentença recorrida.


CC. Acresce que a RFP não compreende a afirmação constante da douta sentença recorrida de que não é aplicável aos autos o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, dado que a norma de incidência subjectiva e geradora do facto tributário produziu sempre os seus normais efeitos durante todo o período entre 1994-12-31 e 2008-12-31.


DD. Apenas, entre 1994-12-31 e 2007-12-31, existiram benefícios fiscais que impediram (isenção) e reduziram (redução de taxa) a tributação.


EE. Em nossa opinião, a norma constante do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI é sempre aplicável a todos os factos tributários, até que a mesma deixe de estar vigente no ordenamento jurídico.


FF. As normas constantes do artigo 9.º do Código do IMI não devem ser interpretadas isoladamente, mas lidas no enquadramento do Código em que se inserem.


GG. Sugere-se na douta sentença recorrida que a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI de alguma forma se sobrepõe à norma constante do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI.


HH. As situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI geram factos tributários que já resultariam da aplicação conjugada das normas de incidência constantes do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI e das normas que consagram benefícios fiscais eventualmente aplicáveis.


II. Somente nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI se impede a tributação que resultaria do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMI, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 7 do artigo 9.º do Código do IMI.


JJ. Ao determinar que o facto tributário ocorrido em 2008-12-31 não devia ter produzido os seus efeitos, por os benefícios fiscais alegadamente extintos em 2008-03-14 e 2008-01-10 impedirem a tributação em 2008-12-31, por via do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, a douta sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI, não merecendo a sua confirmação.


KK. Nestes termos, deve ser mantida a liquidação de IMI n.º …638, de 2009-03-09, relativa ao ano de 2008, com a nota de cobrança n.º ….303, relativa à primeira prestação de IMI, e com a nota de cobrança n.º ….403, relativa à segunda prestação de IMI, que não deve ser anulada na parte em que se refere aos prédios inscritos na matriz sob o artigo 2964.º, da freguesia da H…, e sob o artigo 6…..º, da freguesia de A...


LL. Em conformidade, a Fazenda Pública não deve ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, pelos valores que, entretanto, forem pagos pela Impugnante.


Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça.»

A Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

«É neste contexto que, face à FACTUALIDADE relevante e sua relação com o DIREITO aplicável, a sentença deve ser mantida ao ter reconhecido a ilegalidade do acto de liquidação de imposto aqui em crise:

1. Estava apenas em causa, nos presentes autos, decidir sobre a aplicação temporal do benefício de redução de 50% do IMI por um período de 7 anos após o termo dos 7 anos em que vigorou o regime de utilidade turística, previsto no regime do Decreto-lei n.º 423/83 de 5/12 sendo um facto incontrovertido a existência e validade do referido regime.


2. O Tribunal decidiu de acordo com a lei reconhecendo que «a redução do imposto em causa, em 50% vigorou por 7 anos» inequivocamente que legalmente «a tributação regra é devida a partir do ano seguinte ao termo da isenção, ou seja, a partir de 2009».


3. Por despacho do Secretário de Estado de Turismo, datado de 24/11/1997, foi atribuída utilidade turística, a título definitivo, ao H...... Évora e ao H...... Coimbra.


4. Os imóveis H...... Coimbra e H...... Évora são ambos estabelecimentos H...... aos quais foi atribuído o estatuto de utilidade turística, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro.


5. Foi atribuída a utilidade turística a esses dois empreendimentos, H...... Coimbra e H...... Évora nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro conjugado com o artigo 22.º daquele diploma, conforme dois Avisos de 20 de Janeiro de 1998, da Direção Geral de Turismo e publicados na III Série do DR, no qual se refere como data de autorização de abertura do empreendimento ao público, num caso o dia 10 de Janeiro de 1994, e no outro o dia 14 de Março desse mesmo ano e o termo da utilidade turística nos dias 14 de Janeiro de 2001 e 14 de Março também de 2001, respectivamente.


6. Os despachos de atribuição dessa utilidade turística estabelecem que “a empresa proprietária ou exploradora fica isenta (…) durante sete anos, a contar da data de autorização de abertura do empreendimento ao público, isto é, de 14 de Março de 1994 a 14 de Março de 2001 e “de 10 de Janeiro de 1994 a 10 de Janeiro de 2001”.


7. Deste modo, a situação de isenção plena, em ambos os casos, cessou durante o ano de 2001.


8. Nos termos, apenas em 2002 começou a contar o prazo de 7 anos em que o imposto é devido apenas em 50%.


9. Com efeito, estabelece o artigo 22.º do citado Decreto-Lei 423/83 que “-1-As empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50 % das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes”.


10. Na verdade, quanto ao modo de contagem de prazo, não restam dúvidas que o regime de utilidade turística terminou já corria o ano de 2001, pelo que é se evidenciou ser plenamente aplicável a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Contribuição Autárquica que estabelecia (como hoje estabelece o artigo 9º do CIMI) que nestes casos de termo de isenção durante o ano, a contribuição é devida “do ano seguinte ao do termo da situação de isenção”, isto é 2002.


11. Esta regra, foi mantida no Código do IMI, artigo 9º, que aliás prevê diferente noutros casos de incidência em que estabelece que a contribuição é devida ou o imposto “do ano, inclusive em que…” (cfr. alínea a do nº 1 do artigo 10º do CCI e do artigo 9º do CIMI).


12. Assim, como não pode deixar de se reconhecer, o regime de redução de taxa em 50% por força da norma do art. 22.º do DL 428/83, vigia A sentença merece louvor ao retirar todas as consequências jurídicas do facto que assente de que: «…o início da vigência da isenção integral ocorreu em 14 de Março de 1994 e 10 de Janeiro de 1994, respectivamente e perdurou por 7 anos até 14 de Março de 2001 e 10 de Janeiro de 2001, iniciando-se um novo ciclo de isenção com redução a 50 % das taxas de 7 anos, com termo final em 14 de Março de 2008 e 10 de Janeiro de 2008, por força do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do decreto-lei n.º 423/83 de 5/12».


13. O Tribunal reconhecendo que «a redução do imposto em causa, em 50% vigorou por 7 anos» decidiu inequivocamente que a lei estabelece que «a tributação regra é devida a partir do ano seguinte ao termo da isenção, ou seja, a partir de 2009». Em resumo, o tribunal conclui que em 2008 os imóveis em causa estavam ainda abrangidos pelo regime de isenção parcial do IMI, conformando a posição da recorrida.


14. Com efeito bem entendeu a douta sentença que tratando-se de um imposto anual, não se prevê a sua aplicação em função da regra do pro rata temporis.


15. Foi feita a boa aplicação do direito pelo tribunal a quo ao reconhecer que e, 2008 estava ainda a correr o prazo de redução de taxa a 50% e que o benefício em causa não foi revogado conforme, a seu tempo, entenderam os Serviços de Finanças.


16. Deste modo, e de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, os imóveis referenciados mantêm o direito de continuar a usufruir de isenção parcial de IMI no ano de 2008 em causa.


Termos em que, a decisão a quo Recorrida, não merece censura, devendo V.Ex.as não conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença, tudo com as devidas consequências legais.»

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da «improcedência do recurso».

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver consiste em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito na contagem do prazo de 7 (sete) anos de isenção de contribuição autárquica e do prazo de 7 (sete) anos de redução de taxa de 50% (cinquenta por cento) sobre os prédios inscritos na matriz sob o artigo 2….º, da freguesia de H…e sob o artigo 6….º, da freguesia de A.., integrados em empreendimentos turísticos a que foi atribuída a utilidade turística.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos, consideramos assente a seguinte factualidade:


A) A impugnante é uma sociedade anónima de direito português, que tem como actividade, entre outras, a promoção, gestão e administração de estabelecimentos hoteleiro - cf. documento constante do PAT a fls. não numeradas;


B) Por despacho do Secretário de Estado do Turismo datado de 24/11/1997, foi atribuída a utilidade turística a título definitivo ao H...... Évora e ao H...... Coimbra que àquela data eram propriedade da P......, S. A. - cf. documento de fls. 11 do procedimento e reclamação graciosa;


C) A referida utilidade turística foi atribuída ao abrigo dos artigos 2.º, n.ºs 1, 3.º, n.º 1 alínea a) 4.º, 5.º n.º 1 alínea a), 7.º n.ºs 1 e 3 e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5/12 - cf. documento de fls. 11 do procedimento e reclamação graciosa;


D) O prazo de atribuição da utilidade turística foi estabelecido em 7 anos contados a partir da data de autorização de abertura ao público estabelecido para o H…. Évora de 14/3/1994 a 14/3/2001 e para o H...... Coimbra de 10/1/1994 a 10/1/2001 - cf. documento de fls. 11 do procedimento e reclamação graciosa;


E) A Impugnante anteriormente designada de H......, S. A., adquiriu por escritura de cisão-fusão celebrada no dia 17 de Novembro de 2003, as sociedades P......, S. A., P......, S. A., G......, S. A., cindiram das três primeiras, por divisão e destaque de partes do respectivo património e respectiva incorporação na primeira sociedade - cf. documento constante do PAT a fls. não numeradas;


F) Entre os bens incorporados na H......, S. A., depois e actualmente denominada P......e H......, S. A., a ora Impugnante, encontravam-se:
i) o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da
H…, concelho de Évora, sob o artigo 2…, onde se encontrava instalado o H...... Évora;
ii) o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de A.., concelho de Coimbra, sob o artigo 6…, onde se encontrava instalado o H...... Coimbra;



G) A Impugnante beneficiou da isenção de IMI decorrente da utilidade turística referida nas alíneas B) a D) durante o prazo ali definido - cf. documento de fls. 29 dos autos;


H) A Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de IMI através da nota de cobrança n.º …303 referente à primeira prestação no valor de € 124 123,45, dos quais pagou € 119 724,14, mantendo-se por pagar a quantia de € 4 399,33 - cf. documento de fls. 9 e 10 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos;


I) Em 30/4/2009 a Impugnante deduziu reclamação graciosa - cf. 2 do procedimento de reclamação graciosa;


J) Analisada a pronuncia da Impugnante, por despacho de 12/8/2009 a reclamação graciosa foi indeferida por se ter considerado o termo final do período de isenção de Contribuição Autárquica resultante da utilidade turística atribuída aos imóveis identificada nas alíneas B) a D) pelo período de 7 anos ocorreu em 2000 e que a isenção pretendida pela Impugnante ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 5/12 teve o seu termo inicial em 2001 e termo final em 2007 concluindo que no ano de 2008 os imóveis em causa não beneficiavam de redução de taxa em 50% - cf. fls. 43 a 47 do procedimento de reclamação graciosa;


K) Em 16/9/2009 a Impugnante deduziu recurso hierárquico contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa - cf. documento de fls. 3 a 22 do procedimento de recurso hierárquico;


L) Por despacho de 12/1/2011 foi mantido o acto de indeferimento da reclamação graciosa - cf. documento de fls. 54 a 80 do procedimento de recurso hierárquico;


M) Do referido despacho veio a Impugnante apresentar a presente acção - cf. fls. 1 dos autos.



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Factos não provados


Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.





Motivação da Decisão de Facto


A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão em discussão prende-se com a contagem do prazo de 7 (sete) anos de isenção de contribuição autárquica e do prazo de 7 (sete) anos de redução de taxa de 50% (cinquenta por cento) sobre os prédios inscritos na matriz sob o artigo 2….º, da freguesia de H…e sob o artigo 6….º, da freguesia de A.., integrados em empreendimentos a que foi atribuída a utilidade turística.

O tema já foi tratado em termos que merecem a nossa inteira concordância no Ac. deste TCAS, de 05/15/2014, exarado no Proc. 03992/10, pelo que acompanharemos a linha de raciocínio nele seguida, com as adaptações factuais que se imponham.

De acordo com o despacho de atribuição de utilidade turística (cf. ponto D) do probatório), a mesma foi concedida por um prazo de sete anos, a contar da data de abertura do empreendimento ao público, isto é, respectivamente, para o H…. Évora de 14/3/1994 a 14/3/2001 e para o H...... Coimbra de 10/1/1994 a 10/1/2001. Como resulta da leitura do DL nº 423/83, de 5/12 (relativo à atribuição da qualificação da atribuição de utilidade turística), com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/94, de 8/2, são diversos os benefícios fiscais aí previstos, entre os quais a isenção de contribuição autárquica (anterior contribuição predial), para além de outros impostos, a redução das respectivas taxas de imposto, a isenção ou redução de taxas devidas por licenças, passando, ainda, pela diminuição dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações.

No caso concreto da Contribuição Autárquica, dispunha o artigo 43º, nº1 do EBF que:

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

Em idêntico sentido dispõe o actual nº 1 do artigo 47º do EBF relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis:

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

Por seu turno, e quanto ao sujeito passivo e ao início da tributação, dispunham os artigos 8º, nº 1 e 10º, nº1, alínea b) do CCA que, respectivamente:

“A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar”;

“A contribuição é devida a partir do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição será devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário”.

No que respeita ao CIMI, estabelecem os artigos 8º, nº1 e 9º, nº1, alínea a), respectivamente, que:

“O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar”;

“1 - O imposto é devido a partir:

b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário”.

Temos, pois, que a isenção concedida – de sete anos, respeitante aos períodos de respectivamente, para o H...... Évora de 14/3/1994 a 14/3/2001 e para o H...... Coimbra de 10/1/1994 a 10/1/2001, prazos estes por que foi atribuída a utilidade turística – não pode deixar de ser interpretada, no que respeita à contribuição autárquica e ao imposto municipal sobre imóveis, de acordo com os normativos legais supra transcritos que, além do mais, nos levam a concluir pela presença de impostos anuais, cujo facto tributário ocorre a 31 de Dezembro de um determinado ano (cf. artigos 18º do CCA e 113º do CIMI).

Temos, assim, que a isenção foi concedida por sete anos; que é sujeito passivo do imposto o proprietário do prédio a 31 de Dezembro do ano a que a contribuição/imposto respeitar e que o IMI é devido a partir do ano seguinte ao termo da situação de isenção.

Significa isto, fazendo o enfoque no caso concreto, que a Impugnante, ora recorrida, ficou isenta de CA no ano de 1994 (não obstante o período de isenção ter o seu início apenas em Março desse ano, importando aqui, porém, a data de 31 de Dezembro daquele mesmo ano), de 1995, de 1996, de 1997, de 1998, de 1999 e de 2000, o que perfaz, precisamente, 7 anos de isenção de contribuição autárquica. Ora, como se viu, sete anos de isenção de CA (ou, actualmente, de IMI) era o previsto no artigo 43º - actual 47º - do EBF para os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

Portanto, no ano de 2001 a isenção – leia-se, de CA - já não vigora, uma vez que, não obstante o período de sete anos terminar respectivamente, para o H...... Évora 14/3/2001 e para o H...... Coimbra em 10/1/2001, o certo é que o facto tributário ocorreu em 31 de Dezembro”.

Por conseguinte, o ano de 2000 correspondeu ao último ano da isenção de sete anos de CA, pelo que em 2001 a Contribuição era devida, sendo este o ano seguinte ao do termo da situação de isenção, tal como prevê o artigo 9º, nº1, alínea b) do CIMI.

Outra interpretação, concretamente deste artigo 9º, nº1, alínea b) do CIMI, que considere o período de isenção até Janeiro ou Março de 2001 (e que, em consequência, considere a impugnante isenta de CA em 2001), resulta descontextualizada, pois que despreza, em absoluto, a periodicidade anual do imposto e a verificação do respectivo facto tributário a 31 de Dezembro de cada ano.

E nem se diga, como argumento contrário (…) que a concessão da isenção de Contribuição Autárquica é um acto tributário constitutivo de direitos cuja revogação está proibida pelo artigo 12.º n.º 4, do EBF, pois que, no caso, nenhuma revogação teve lugar. A Administração concedeu sete anos isenção de contribuição autárquica e durante sete anos – de 1994 a 2001 – a Recorrida esteve efectivamente isenta.

O que, em bom rigor, contraria o disposto no despacho que concedeu a isenção de CA é a interpretação sufragada pela impugnante, que a sentença acolheu, pois que, afinal, se traduz num prolongamento por oito anos (de 1994 a 2001, inclusive) de uma isenção de imposto que foi concedida para vigorar sete anos.

Assim sendo, fácil é concluir que a liquidação impugnada, respeitante ao IMI de 2008, é válida e deve, por isso, ser mantida, contrariamente ao decidido, porquanto, contado o período de 7 anos de redução do imposto do ano seguinte ao do termo da isenção (2000 e não 2001, como advoga a recorrida), esse período de redução completou-se em 2007 (2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, inclusive), sendo devido imposto pela tributação regra, em 2008, ano a que justamente se reportam as liquidações impugnadas.

Conclui-se, pois, pelo erro de julgamento de direito em que a sentença posta em crise incorreu, interpretando e aplicando erradamente as disposições legais acima indicadas.

A mesma não pode manter-se na ordem jurídica, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação improcedente.

Custas a cargo da Recorrida.

Lisboa, 30 de Abril de 2026

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Vital Lopes


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Tiago Brandão de Pinho


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Sara Diegas Loureiro