Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2360/14.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:EX-AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PENA DE DEMISSÃO
REMUNERAÇÕES
Sumário:I. Inexiste fundamento legal apto a sustentar a pretensão do Recorrente à perceção de remunerações em período no qual não exerceu funções.
II. Inicialmente, por estar a cumprir pena de prisão. Posteriormente, por ato administrativo juridicamente consolidado, e que teve como fundamento o facto de o Recorrente estar em situação – liberdade condicional – incompatível com a reassunção das funções de agente da Polícia de Segurança Pública. Finalmente, por total ausência de exercício de funções após a cessação do período de privação da liberdade. Tudo isto independentemente da controvérsia em torno da eficácia do ato punitivo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
R ……………………………., ex-agente da Polícia de Segurança Pública, intentou, em 8.10.2014, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa comum contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 63.949,72, acrescida de juros de mora à taxa legal, correspondente a vencimentos que teria deixado de auferir desde junho de 2008 até 6.8.2013, data em que, alegadamente, produziu efeitos o ato de 25.8.2009 através do qual lhe foi aplicada a pena de demissão.
*

Por sentença de 26.10.2021 a ação foi julgada improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida do pedido.
*

Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A) É objecto do presente recurso a sentença proferida no processo em referência, que julgou improcedente a acção instaurada por R …………...
B) Tal sentença faz errada aplicação do direito aos factos, fazendo mesmo uma interpretação desconforme à Constituição de preceitos legais. E só por assim suceder foi a acção julgada improcedente.
C) Pelo que deverá tal decisão ser revogada nesta instância recursiva e julgada procedente a pretensão do A., em conformidade com os factos e a lei aos mesmos aplicável.
D) São essencialmente duas as questões a decidir: i) A (in)validade da notificação ao A. /Recorrente da decisão de demissão proferida no processo disciplinar n.° ……………………. instaurado pela PSP/NDD e respectivos efeitos; ii) A prescrição de tal procedimento à luz do RD/PSP e da legislação subsidiária aplicável.
E) Com base na factualidade dada como provada, acima transcrita e que aqui se considera reproduzida, considerou (mal) o Tribunal a quo que o ora Recorrente se deve considerar notificado da decisão de demissão proferida no procedimento disciplinar ……………………., no dia 07.09.2009, por ser essa a data na qual o respectivo mandatário à data recebeu a notificação dessa decisão, mais considerando que o A. se furtou a receber a notificação a si pessoalmente tentada.
F) Tal decisão é insustentável à face da prova produzida e da factualidade tida por assente, para além de violar, pelo menos, o disposto nos artigos 57°, n°s 1 e 2, 86° e 89° do ED/PSP, bem como no artigo 133°, n° 2, alínea d), do CPA e, por consequência, atentando contra o artigo 268°, n° 3, da CRP.
G) Com efeito, e ao invés do afirmado pelo douto Tribunal a quo, que - mal - faz equivaler a notificação dirigida ao então mandatário do A. e por este Advogado recebida como se da notificação ao próprio A. se tratasse [informa-nos o probatório que o A. teve conhecimento da decisão punitiva, em data muito anterior à referida publicação, desde logo aquando da notificação do seu mandatário que ocorreu em 07/09/2009] a notificação dirigida ao mandatário não substitui, nem mesmo para efeitos de conhecimento do teor do acto, a que deve ser pessoalmente feita ao funcionário ou agente punido.
H) Razão pela qual, aliás, o artigo 86° do RDPSP considera a falta de notificação ao arguido nulidade insuprível e, assim, invocável a todo o tempo.
I) Idêntica solução resulta, ainda, do artigo 133.°, n.° 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, por essa omissão se traduzir na ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental do aqui representado - direito de ser notificado, nos termos da lei, do acto administrativo que lhe determinou a aplicação de pena disciplinar de demissão (artigo 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa).
J) E, portanto, ao proceder a tal equivalência de efeitos, profere o Tribunal a quo decisão atentatória de norma legal imperativa (que se extrai da aplicação conjugada dos artigos 57°, 86° e 89° do RD/PSP), violando do mesmo passo o disposto no artigo 133°, n° 2, alínea d) do CPA e o artigo 268°, n° 3, da CRP.
K) Ademais, nem mesmo a PSP admitiu tal enquadramento já que, como devia, reconhecendo não ter feito a notificação pessoal de R ……………………., procedeu à publicação da decisão de demissão em causa no Diário da República, 2.ª série — N.° 149 — 5 de agosto de 2013, em cumprimento do n° 2 do artigo 57°, do RD/PSP.
Acresce que,
L) A notificação referida no n° 17 dos factos provados - ofício 10362/SEC/2009, de 01.09.2009 - e que faz fls. 1054 do PA foi dirigida para a “Rua ………………………, lote ……….., R/C Dt°, …………..-071 Lisboa”, morada que a PSP sabia não pertencer há muito a R …………………..e, portanto, da circunstância de não ter tal carta sido reclamada na estação dos CTT dos Olivais como se demonstra a fls. 1056 do PA (facto 19), não pode extrair-se a consequência de o seu destinatário dever considerar-se notificado como se quer na decisão recorrida.
M) Não podia o Tribunal a quo extrair da certidão de notificação do A. na morada da Quinta ………………., 2ª fase, Praceta …………………, lote 95-C, 5° A, ………-160 ………………, que transcreve no facto que dá como provado no n° 23, a conclusão de que estava alguém em casa em 20.10.2009, pelas 11 h e muito menos que esse alguém fosse o A., que é coisa que a afirmação constante desse documento “(...) da última vez (0Out09, pelas 11H00) ter constatado que a televisão estava ligada e de ao que me pareceu ouvir alguém (...)” sequer suporta.
N) E, portanto, nem mesmo à luz das regras de experiência e muito menos em respeito das regras sobre a interpretação de documentos (como é a certidão ora em causa) pode afirmar-se como, mal, se faz na decisão recorrida, que o A. se furtou ao recebimento da notificação.
O) Impondo-se concluir, desde logo à luz da factualidade provada, que a única data que pode ser considerada para a produção de efeitos da decisão de demissão do A. é a de 6 de Agosto de 2013, dia imediatamente seguinte à respectiva publicação em Diário da República.
Outrossim,
P) Está provado nos autos (cfr. factos 13 e 14) que o A. esteve presente no Comando Metropolitano de Lisboa da PSP no dia 07.04.2009 (dia imediatamente seguinte à sua libertação do EP), data na qual lhe foi transmitido verbalmente que não poderia reiniciar funções, tendo tal ordem sido posteriormente reiterada na comunicação identificada no facto 14, acima transcrito e que aqui se considera reproduzido.
Q) A justificação apresentada pelo Comando e acolhida na decisão recorrida é inconsistente por que violadora não só do respeito devido às decisões judiciais (a liberdade condicional foi concedida associada à regra de conduta de o A. se dedicar ao trabalho, sendo que a sentença penal que cumpriu e ao abrigo da qual foi devolvido à liberdade não determinou a proibição do exercício das funções policiais) e atentatória do preceituado no artigo 30°, n° 4, da CRP (a PSP está, natural e expressamente (cfr. artigo 266°, n° 2, CRP) obrigada a cumprir a Constituição) , arvorando-se a PSP a órgão julgador, que se permite modificar decisões judiciais.
R) Ao A. não foi aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções policiais e, consequentemente, não podia a PSP ter impedido o A. de reiniciar as suas funções profissionais quando, no primeiro dia da sua liberdade condicional, se apresentou ao serviço.
S) Tanto mais que, jamais o cumprimento do dever que sobre o A. então impendia de se apresentar a Técnico da Equipa de Lezíria do Tejo (pólo de Vila Franca de Xira) da Direcção-Geral de Reinserção Social no prazo de 8 (oito) dias após a libertação (cfr. Doc.nº 2, junto com o requerimento de fls. 57 do SITAF) poderia considerar-se como colidindo com o carácter permanente e obrigatório do serviço da PSP.
T) Não existia, pois, qualquer razão válida para a recusa da PSP ao reinício de funções do A. na PSP em Abril de 2009, sendo a ordem dada ilegal e inconstitucional, nos termos sobreditos.
U) Interpretar, como se faz na sentença recorrida, ainda que sem a citar, a norma do artigo 30°, n° 4, da CRP como permitindo a dirigente de uma estrutura profissional impedir um seu agente em liberdade condicional de exercer os direitos profissionais que lhe assistem, desrespeitando a decisão de um Tribunal, equivale a aplicar uma pena acessória que lhe não foi aplicada e, consequentemente, atenta, não só directamente contra o preceituado no referido artigo 30°, n° 4, como contra o princípio da separação de poderes.
V) Diversamente do decidido, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 09 de Setembro é aplicável ao procedimento disciplinar por força da remissão expressa deste artigo 66°, devendo entender-se que o legislador ao proceder a tal remissão disse o que queria dizer, não sendo aqui admissível considerar que se esqueceu que estava a redigir um estatuto disciplinar especial.
W) E contra isto nada resulta do artigo 3º, n° 1, da Lei 58/2008.
X) Aliás, tendo em conta o apelo que a fls. 10, primeiro parágrafo, da decisão recorrida se faz ao Código do Trabalho, a negação da aplicação do EDTFP deveria ter conduzido o douto Tribunal a quo para o disposto no artigo 329°, n° 3 do CT, nos termos do qual “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.’’
Y) Norma que, ademais, tem idêntica ratio da ínsita no artigo 6º, n° 6, do EDTFP, na qual, reconhecendo-se o maior peso administrativo das estruturas públicas esse prazo prescricional é alargado para 18 meses.
Z) Nenhuma razão jurídica afastando a aplicação de tal norma ao procedimento disciplinar do pessoal com funções policiais da PSP.
AA) Da aplicação do referido artigo 6º, n° 6, do EDTFP e dos momentos do procedimento disciplinar datados supra resulta, pois, fora de dúvida que o mesmo há muito se encontra(va) prescrito, uma vez que, descontado o tempo de suspensão e, até de interrupção, a publicação da decisão final (único momento em que o aí arguido pode considerar-se dela notificado) mostra-se decorrido período muitíssimo superior a 18 meses.
BB) De tudo decorre que, como peticionou e ao invés do decidido, o A. tem direito a ser abonado por todas as remunerações devidas e não pagas desde a instauração do processo disciplinar e até ao trânsito em julgado da presente acção.
CC) Razões pelas quais, julgando procedente o presente recurso e revogando a decisão recorrida, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a devida
Justiça!
*

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que o Autor/Recorrente não tem direito às remunerações cujo pagamento reclama.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida – e não impugnada - é a seguinte:

1) R ………………………., aqui Autor, foi agente da Polícia de Segurança Pública.
2) Em 24/11/2002, por despacho do Juiz do Tribunal de Turno da comarca de Lisboa, foi determinada a suspensão do exercício de funções do A., por indícios da prática de crime de tráfico de estupefacientes.
3) Em 03/12/2002 foi instaurado ao A. o processo disciplinar que correu sob o nº …………………...
4) Em 19/11/2003, o Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, no âmbito do processo crime 21/02.9PILSB, deduziu acusação contra o A., pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, na sua forma agravada, de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida.
5) Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2006, proferido no Processo crime 21/02.9PILSB, foi rejeitado o recurso apresentado pelo A. e mantida a decisão de condenação deste pela prática do crime qualificado de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
6) O acórdão referido no ponto anterior transitou em julgado em 03/07/2006.
7) Em 19/07/2006, o A. deu entrada no Estabelecimento Prisional de Santarém, para cumprimento da pena aplicada.
8) Em 09/08/2006 foi reaberto o processo disciplinar n.º ……………………., instaurado ao A.
9) Em 16/01/2008 foi proferida a acusação contra o A. no processo disciplinar referido em 3).
10) Em 18/01/2008, o A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior.
11) Em 18/02/2008, por fax remetido para o Núcleo de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, o A., através de advogado constituído apresentou defesa contra a acusação referida no ponto antecedente.
12) Em Maio de 2008 foi emitido o boletim de vencimentos do A., através do qual foi processado 5/6 do vencimento, no valor líquido a receber de € 633,28.
13) Em 07/04/2009, o A. esteve presente no Comando Metropolitano de Lisboa da PSP.
14) Pelo ofício 343/2009-NPED/SAP, de 20/04/2009, do comandante do Comando Metropolitano de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública, foi comunicado ao A., designadamente, o seguinte:
“(…)
« Texto no original»
(…)”.
15) Em 21/08/2009 foi elaborado o parecer 593-Fc/2009 pela Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Administração Interna, no âmbito do processo disciplinar aberto ao A., do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
- aplicar ao arguido, a pena disciplinar de DEMISSÃO.
- Mandar comunicar ao Senhor DN/PSP o despacho que venha a recair sobre o presente parecer o qual providenciará pela urgente notificação ao arguido e seu ilustre Mandatário.
(…)”.
16) Em 25/08/2009, no parecer referido no ponto antecedente, foi exarado pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o despacho no sentido “Concordo. Dada a gravidade das infrações cometidas pelo Agente Principal R ……………………………., dadas como provadas quer em processo-crime quer em processo disciplinar, considero inviável a manutenção da sua relação funcional com a P.S.P. e aplico ao arguido, em consequência, a pena disciplinar de demissão. À P.S.P. para notificar o arguido e o seu mandatário”.
17) Por ofício 10362/SEC/2009, de 01/09/2009 do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, dirigido ao A., por via postal registada para a morada Rua …………….., Lote 293-B, R/C Dto, ………..-071 Lisboa, foi remetido ao A. o teor da decisão e despacho referidos no ponto anterior.
18) Por ofício 10365/SEC/2009, de 01/09/2009 do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, remetido por via postal registada com aviso de recepção, o advogado do A. foi notificado do teor da decisão e despacho referidos em 15) e 16), tendo sido assinado o aviso de receção em 07/09/2009.
19) A carta enviada ao A. referida em 17), ficou depositada na estação dos CTT de Olivais Sul para ser levantada e veio devolvida com a menção “objeto não reclamado”.
20) Em 25/09/2009, foi lavrada a certidão de notificação, da qual consta o seguinte:
“(…)
Certifico e dou fé que, hoje pelas 9h45, desloquei-me à Rua ………….., Lt.293-B-R/C Dtº, em Lisboa, acompanhado do Agente nº…………./………., D ………………, da Secção de Notificações, não tendo localizado R ………………. na morada indicada.
O andar em causa apresenta um estado de abandono com vários vasos com flores secas à porta, tendo-me sido informado que a pessoa em causa já ali não reside, desconhecendo a sai morada actual ou paradeiro.
E por ser verdade lavrei a presente certidão que vai por mim assinada e pela testemunha.”
(…)”.
21) Em 01/10/2009, o Sindicato Nacional de Polícia (SINAPOL), em representação do A. apresentou neste Tribunal o processo cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25/08/2009, que aplicou ao A. a pena disciplinar de demissão, que correu termos sob o processo 1977/09.BELSB, cujo pedido foi indeferido por sentença de 26/11/2009.
22) Por acórdão de 14/07/2010 do Tribunal Central Administrativo Sul, foi negado provimento ao recurso da decisão referida no ponto antecedente.
23) Em 20/10/2009, foi lavrada a certidão de notificação do A. na morada Quinta ………………, 2ª fase, Pcta ……………, Lote 95-C, 5.ºA., ………..-160 ………………., da qual consta o seguinte:
“(…)
Certifico e dou fé, de que não foi possível dar cumprimento ao solicitado no presente mandado, em virtude de me ter deslocado à residência citada, nos dias 08Out09, 09Out09 e no dia 20Out09, e nunca ter obtido resposta,
Mais informo de que da última vez (20Out09, pelas 11H00) ter constatado que a televisão estava ligada e de ao que me pareceu ouvir alguém no interior da residência, no entanto nunca obtive resposta às diversas chamadas e toques da campainha que efectuei.
(…)”.
24) Em Julho de 2011, cessou o período de liberdade condicional concedido ao A., no âmbito do processo crime.
25) No Diário da República, 2ª série, n.º 149, de 05/08/2013, foi publicado o aviso(extrato) n.º 9908/2013 da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, do qual consta o seguinte:
“(…)
Por despacho de 21-08-2009, de S.Exª o Secretário de Estado da Administração Interna, foi aplicada pena de demissão ao agente principal da PSP M/……………., R ……………………….., do Comando Metropolitano de Lisboa, filho de A ……………………… e de B …………………….., nascido em 18-02-1973, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa.
(…)”.


IV
1. O Recorrente veio a juízo pedir a condenação do Ministério da Administração Interna, aqui Recorrido, a pagar-lhe as remunerações que teria deixado de auferir até 6.8.2013, na qualidade de agente da Polícia de Segurança Pública. Isto porque, não obstante ter sido demitido por ato de 25.8.2009 do Secretário de Estado da Administração Interna, considera que apenas foi notificado desse ato através da publicação em Diário da República ocorrida em 5.8.2013.

2. A sentença recorrida não acolheu tal pretensão. Reagindo ao decidido, o Recorrente retoma a alegação de que se verifica a prescrição do procedimento disciplinar. Ora, não obstante o tribunal a quo tenha apreciado tal questão, a mesma é irrelevante no contexto do presente processo.

3. Com efeito, o Recorrente não impugnou o ato que lhe aplicou a pena de demissão. Por outro lado, nem está em causa uma ação de indemnização no âmbito da qual se impusesse a apreciação incidental do ato punitivo. Aliás, conforme expressamente consignado na petição inicial, o ora Recorrente intentou uma «acção administrativa comum para condenação da administração ao cumprimento dos deveres de prestar». E é isso que está em discussão: o dever de prestar, não o dever de indemnizar.

4. Portanto, e como se referiu, não estando em causa a impugnação do ato que aplicou ao Recorrente a pena de demissão, carece de pertinência qualquer apreciação relativa à alegada prescrição do procedimento disciplinar.

5. Assim sendo, e na ótica do Recorrente, subsistiria a questão de saber se o mesmo foi, ou não, notificado do ato punitivo antes da data da já referida publicação no Diário da República. Todavia, essa indagação mostra-se, no contexto da presente lide, destituída de utilidade.

6. Com efeito, o Recorrente pretende o pagamento de remunerações desde junho de 2008. Ora, em 19.7.2006 o Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Santarém, para cumprimento da pena de prisão. Consequentemente, até 7.4.2009, data em que se apresentou no Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, na situação de liberdade condicional, não exerceu funções, por razões evidentes. Na medida em que o Recorrente não indicou a respetiva base legal, fica por compreender o fundamento jurídico que poderia sustentar a pretensão do Recorrente em ser remunerado no período em que cumpria pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Santarém.

7. De resto, e à data em que o Recorrente iniciou o cumprimento da pena de prisão (19.7.2006), vigorava o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, cujo artigo 64.º/3 estabelecia que «]o] cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito» (nos termos do artigo 64.º do então vigente Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de novembro, «[o] pessoal com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes do presente diploma», sendo apenas de relevar o disposto no artigo 42.º/3/b), nos termos do qual não é contado como tempo de serviço efetivo o de cumprimento de pena de prisão).


8. Quanto ao período subsequente a 7.4.2009, igualmente não se verificou exercício de funções. Também aqui o Recorrente se absteve de indicar o fundamento legal que – e não obstante tal circunstância - poderia sustentar a sua pretensão em ser remunerado nesse período. É certo que, em 7.4.2009, pretendeu reassumir funções. Mas mostram igualmente os autos que o ato do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, que impediu o Recorrente de reassumir funções - precisamente por estar na situação de mera liberdade condicional (vd. factos 13 e 14) -, não foi impugnado. O Recorrente conformou-se com ele e permaneceu afastado do exercício de funções.

9. Mas mais: de acordo com a factualidade provada, «[e]m Julho de 2011, cessou o período de liberdade condicional concedido ao A., no âmbito do processo crime» (facto 24). Posteriormente, portanto, ao ato – de 25.8.2009 – através do qual o Secretário de Estado da Administração Interna aplicou ao Recorrente a pena de demissão. Ora, não há notícia de que o Recorrente tenha pretendido, naquele momento, reassumir funções.

10. Dirá este que não o fez porque não recebeu ordens em contrário. Com efeito, o Recorrente, nas suas alegações de recurso, transcreve desta forma o conteúdo do facto 14: «Formalizando a minha decisão de 7 de Abril de 2009, transmitida verbalmente a V.Ex.ª, reitero que não pode reiniciar funções na Polícia de Segurança Pública, até ordem em contrário, que lhe será comunicada oportunamente, porquanto a sua situação de liberdade condicional decretada por sentença de 5 de Abril de 2009, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, é incompatível com as funções a que o pessoal com funções policiais da PSP está estatutariamente vinculado.».

11. Portanto, o destaque introduzido pelo Recorrente no texto original apenas poderá ter tido a intenção de evidenciar a ideia de que não reassumiu funções por ausência de ordens em contrário. O que, evidentemente, não se mostra aceitável. Do próprio texto transcrito resulta que o impedimento à reassunção de funções radicava exclusivamente na incompatibilidade objetiva entre a situação de liberdade condicional e o exercício de funções policiais. A referência à eventual ordem em contrário estava logicamente limitada ao contexto da ordem inicial, ou seja, ao período em que vigorasse a liberdade condicional.

12. Em suma, inexiste qualquer fundamento legal apto a sustentar a pretensão do Recorrente à perceção de remunerações em período no qual não exerceu funções. Inicialmente, por estar a cumprir pena de prisão. Posteriormente, por ato administrativo juridicamente consolidado, e que teve como fundamento o facto de o Recorrente estar em situação – liberdade condicional – incompatível com a reassunção das funções de agente da Polícia de Segurança Pública. Finalmente, por total ausência de exercício de funções após a cessação do período de privação da liberdade. Tudo isto, portanto, independentemente da controvérsia em torno da eficácia do ato punitivo.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 19 de março de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Maria Helena Filipe