Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1156/25.5BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:RECUSA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
Sumário:I – Se a Embargante não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não pode a petição inicial ser recebida pela secretaria (cf. art.ºs 145.º, n.º 3 do CPC).
II – Não tendo a Embargante apresentado oportunamente reclamação do ato de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria com fundamento na falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida (cf. art.º 558.º, n.º1, alínea f) do CPC), operou-se a sua consolidação na ordem jurídica (cf. art.º 559.º, n.º1 do CPC).
III - Tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, e não tendo sido apresentada reclamação desse ato nos termos do art.º 559.º, n.º1 do CPC, tudo se passa como se o processo não tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer outro convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos atos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

N. D., melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido a 10/10/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que concluiu que «Constatando-se que já decorreu o prazo de reclamação da recusa, considera-se a petição inicial recusada (cfr. artigo 80.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA aplicável ex vi art.º 2.º, alínea c), do CPPT].


O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«1. Em 22 de agosto de 2025, o aqui Recorrente, remeteu ao Serviço de Finanças de Torres Vedras (de ora em diante designado ATSF Torres Vedras), Embargos de Terceiro, em consequência da penhora da sua conta bancária n.º 00…..0, sedeada no B. S. T. S.A. realizada ao abrigo de um processo de execução fiscal n° 1589202201142534, no qual figura como única e exclusiva devedora a sua ex-mulher T. S., pois foi dali retirado o valor de 20.928,246 euros, que constitui capital próprio do aqui Recorrente.
2. A ATSF Torres Vedras, remeteu o processo para o Tribunal Tributário de Lisboa, sem que essa decisão tivesse sido comunicada ao Embargante ora Recorrente ou à sua Mandatária.
3. Dispõe o artigo 36.º do CPPT, que os atos em matéria tributária que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes, apenas produzem efeitos após notificação válida, sendo por isso exigível que a remessa do processo para tribunal fosse comunicada ao Embargante ora Recorrente e/ou ao respetivo Mandatário.
4. A omissão dessa comunicação impediu o Embargante ora Recorrente e a sua Mandatária de terem conhecimento da pendência de um processo judicial, tornando inexigível a consulta espontânea da plataforma SITAF e inviabilizando o cumprimento atempado dos ónus processuais, entretanto desencadeados, designadamente a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça e o sistema de notificações eletrónicas via plataforma SITAF.
5. O Tribunal a quo terá procedido à notificação da Mandatária, exclusivamente através da plataforma SITAF, contudo, nem Embargante ora Recorrente nem a sua Mandatária tiveram conhecimento dessas notificações.
6. À data dos factos, a Mandatária do Recorrente não tinha quaisquer processos pendentes nos tribunais administrativos ou tributários, não lhe sendo, por esse motivo, exigível a consulta periódica de uma plataforma SITAF.
7. A Mandatária do Recorrente tomou apenas conhecimento da existência do processo e dos atos praticados, em 22 de outubro de 2025, na sequência da migração da plataforma SITAF para o sistema eTribunal CITIUS web, ocorrida por força da Portaria n.º 350-A/2025.
8. A presunção da notificação eletrónica estatuída no art.º 248.º do CPC, pode ser ilidida ao abrigo do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.
9. A ausência de qualquer comunicação prévia quanto à remessa do processo para tribunal, impede que se considere que as notificações eletrónicas efetuadas asseguraram o conhecimento efetivo dos atos praticados, não podendo, por isso, produzir efeitos jurídicos válidos, estando assim iludida a referida presunção legal.
10. Não tendo ocorrido notificação válida, não podem ser imputadas ao Embargante ora Recorrente consequências jurídicas fundadas em alegada falta de resposta, encontrando-se os atos subsequentes praticados no processo judicial feridos de nulidade, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, por violação do contraditório, direito de defesa e do direito de acesso à justiça, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
11. De referir que o artigo 247.º, n.º 1, do CPC estabelece que as notificações às partes são efetuadas na pessoa dos seus mandatários, porém, o n.º 2 determina a notificação direta da parte, quando o ato se destine a impor um ónus pessoal, como é o caso da notificação para pagamento da taxa de justiça e de multa.
12. O Embargante ora Recorrente nunca foi pessoalmente notificado para proceder ao pagamento de taxa de justiça ou multa, o que consubstancia igualmente, uma violação do direito de defesa, do princípio do contraditório e do direito de acesso à justiça, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que culminou com o indeferimento liminar da reclamação.
13. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve o douto despacho de fls. de que se recorre, por violação do disposto nos artigos 36.º do CPPT, 247.º e 248.º do CPC, 350.º, n.º 2, do CC, art. 20.º da CRP, 195.º do CPC, ser revogado e substituído por outro que julgue a Reclamação procedente, determine a nulidade dos atos praticados após a remessa do processo pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras para o Tribunal a quo, e ordene a notificação do Recorrente e da sua Mandatária para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, seguindo-se os demais trâmites até final, o que se requer a V. Exas., fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!».
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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogado o despacho de 10/10/2025 proferido pelo Tribunal a quo.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

Para apreciar a questão a decidir nos presentes autos, importa considerar as seguintes ocorrências processuais:


A) Por ofício de 18/09/2025 a secretaria do Tribunal Tributário de Lisboa comunicou à mandatária do Recorrente, através da plataforma SITAF, a recusa da petição inicial ao Recorrente nos seguintes termos:
«Assunto: Notificação - Recusa da petição inicial
Nos termos previstos no artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verificando a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, fica V.ª Ex.ª notificado/a da recusa da petição inicial.
Fica ainda notificado de que a petição inicial aguardará nesta secretaria por 10 (dez) dias a fim de ser suprimida a falta, sendo que no final desse prazo será recusada.» - cf. informação com a ref.ª n.º 35320804 e o documento com a ref.ª n.º 8239242;

B) O Recorrente nada veio dizer ou requerer no prazo de 10 dias indicado no ponto A) que antecede, não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça – cf. informação que se extrai da plataforma Magistratus;


C) Conclusos os autos em 10/10/2025, o juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor:
««A secretaria deste Tribunal recusou a petição inicial com fundamento no facto de não ter sido junto comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, nos termos dos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA.
Devidamente notificado, o Embargante nada disse.
Constatando-se que já decorreu o prazo de reclamação da recusa, considera-se a petição inicial recusada (cfr. artigo 80.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA aplicável ex vi art.º 2.º, alínea c), do CPPT].
Notifique.
D.N.» - cf. documento com a refª 8255250.
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B – De Direito

Insurge-se o Recorrente contra o despacho de 10/10/2025 proferido pelo Tribunal a quo, pugnando, a final, pelo recebimento da petição inicial.

Para tanto, sustenta o Recorrente, fundamentalmente, que não tomou conhecimento do envio da ação de embargos de terceiro pelo Serviço de Finanças para o Tribunal e que por essa razão ficou inviabilizado «o cumprimento atempado dos ónus processuais, entretanto desencadeados, designadamente a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça e o sistema de notificações eletrónicas via plataforma SITAF.».

Mais defende que não teve conhecimento de qualquer notificação relativa ao pagamento da taxa de justiça, já que «À data dos factos, a Mandatária do Recorrente não tinha quaisquer processos pendentes nos tribunais administrativos ou tributários, não lhe sendo, por esse motivo, exigível a consulta periódica de uma plataforma SITAF.».

Pelo que conclui que «Não tendo ocorrido notificação válida, não podem ser imputadas ao Embargante ora Recorrente consequências jurídicas fundadas em alegada falta de resposta, encontrando-se os atos subsequentes praticados no processo judicial feridos de nulidade, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, por violação do contraditório, direito de defesa e do direito de acesso à justiça, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.».

O DMMP junto deste Tribunal considera que o recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente e, por isso, deve ser mantido na ordem jurídica o despacho recorrido.

Apreciemos.


Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que nenhuma razão assiste ao Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim considerarmos.

Dispõe o art.º 558.º do CPC, com a epígrafe «recusa da petição pela secretaria», no que para o caso dos autos releva o seguinte:
«1 - São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
2 - A verificação dos fundamentos de rejeição elencados no número anterior é efetuada pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja tecnicamente possível, pela secretaria, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - Sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, compete à secretaria recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição.».

Do disposto no n.º 2 do art.º 558.º do CPC resulta que «deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas als. f) e h) do art. 558.º (comprovação do prévio pagamento de taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e uso da língua portuguesa).». – cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 622.

Ou seja, incumbe à seção de processos a verificação da regularidade formal da petição inicial, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no n.º 7 do art.º 552.º do CPC: «O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do art. 132.º.».

Verificando-se a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 558.º do CPC tem a secção de processos o dever de notificar o apresentante da recusa. E foi precisamente o que sucedeu no caso em apreciação, invocando aquele motivo.

Preceitua, por seu turno, o art.º 559.º, n.º1 do CPC que «[d]o ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz» (n.º 1), sendo que «[d]o despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º». Temos, portanto, que a solução da nossa lei processual é a seguinte: num primeiro momento há lugar a reclamação para o juiz do ato de recusa de recebimento praticado pela secretaria. O eventual recurso para o tribunal de apelação incide sobre o despacho do juiz, que tem como conteúdo possível apenas o seguinte: confirmação da recusa da petição inicial.

E in casu o Recorrente nada disse ou requereu a esse respeito no prazo legal para apresentar reclamação do ato de recusa do articulado inicial, após ter sido validamente notificado do mesmo. E por ser assim, consolidou-se na ordem jurídica o ato de recusa da petição inicial que foi praticado pela secretaria.

Cumpre, também, assinalar que o despacho recorrido, na verdade, tem natureza meramente informativa, sem qualquer relevância jurídico-processual, pois que nada de inovatório ou decisivo aportou ao presente processo. O Autor, aqui Recorrente, dispensou-se de apresentar a reclamação legalmente prevista no art.º 559.º, n.º1 do CPC, tendo vindo recorrer de um despacho que, na verdade, nada decidiu relativamente à recusa da petição inicial. E bem, na medida em que nenhuma reclamação lhe foi dirigida. Ou seja, o conteúdo do despacho recorrido, de 10/10/2025, foi, fundamentalmente, no sentido de dar baixa na distribuição e alterar o estado do processo (nos termos do art.º 80.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que vem indicado na parte final do despacho em crise – cf. ponto C) dos factos assentes), que teve como pressuposto um outro ato, da secretaria, esse sim, e como se viu, o único que decidiu pela recusa de recebimento da petição inicial. Pelo que não tendo o despacho recorrido o conteúdo previsto no art.º 559.º, n.º2 do CPC, não há que conhecer do objeto do presente recurso.

Diga-se, ainda, que os argumentos invocados pelo Recorrente para não ter tomado conhecimento do ato de recusa de recebimento da petição inicial e do convite para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta não podem proceder.

Desde logo, tal como dimana da lei processual, nos termos acima indicados, com a apresentação da petição inicial deve, entre o mais, ser junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, nos termos das normas legais já indicadas, irrelevando para este efeito qualquer comunicação do Serviço de Finanças quanto ao envio da peça processual para o Tribunal.

Depois, porque também irreleva a alegação de que «À data dos factos, a Mandatária do Recorrente não tinha quaisquer processos pendentes nos tribunais administrativos ou tributários, não lhe sendo, por esse motivo, exigível a consulta periódica de uma plataforma SITAF.», pois a apresentação da presente petição inicial impunha, como é bom dever, esse dever de diligência no sentido de consultar a plataforma informática de suporte à atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Nos termos do n.º 1 do art.º 248.º do CPC «[o]s mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». Ora, nos termos da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação em vigor à data, as notificações por transmissão eletrónica de dados aos mandatários e representantes em juízo são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada do referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt (cf. art.º 22.º, n.º1 da referida Portaria). E essa notificação foi validamente concretizada – cf. ponto A) do probatório –, sendo que apenas por inércia do destinatário não terá sido oportunamente consultada.
Por fim, porque não foi alegado, e muito menos minimamente demonstrado, qualquer facto impeditivo da consulta às preditas notificações que configure justo impedimento à luz do art.º 248.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT.

E pelo que se deixou dito, consideramos que não ocorre in casu a «violação do disposto nos artigos 36.º do CPPT, 247.º e 248.º do CPC, 350.º, n.º 2, do CC, art. 20.º da CRP, 195.º do CPC», tal como pugna o Recorrente.

Assinalamos, ainda, que tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, tudo se passa como se o processo não se tivesse iniciado e, por isso, não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou das regras destinadas ao aproveitamento dos atos (cf. acórdão da Relação de Lisboa de 13/01/2026, proc. n.º 1360/25.6T8TVD-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).

Em face do exposto, e sem necessidade de mais nos alongarmos, impõe-se não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional (cf. neste sentido o acórdão deste Tribunal, da secção de contencioso administrativo, de 27/03/2025, proc. n.º 1229/22.6BELSB, consultável em www.dgsi.pt), o que de seguida se decidirá.
*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso jurisdicional.


Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de abril de 2026