Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04181/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/19/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CONCURSO CARREIRA HOSPITALAR
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I - Estando o júri de um concurso perante a apreciação da valia científica dos candidatos, balizado por critérios de tecnicidade ou seja, no uso dos poderes dados pela sua discricionariedade técnica, só o erro sobre os pressupostos ou a grave, manifesta e grosseira apreciação devem ser relevados na sindicância contenciosa.
II - Os princípios da proporcionalidade e da justiça não se mostram violados quando a administração exerce a sua actividade discricionária valorativa de forma adequada e proporcionada, não determinante da ilegalidade do acto recorrido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

MANUEL ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da MINISTRA DA SAÚDE, datado de 20.10.99, que indeferiu o recurso hierárquico necessário, por si interposto, do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para Assistente de Pneumologia da Carreira Médica do Centro Hospitalar de Coimbra, aberto por Aviso publicado no D.R. II série de 03.11.97.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

“1) O acto que indefere recurso hierárquico necessário, no exercício de poderes de reexame incorpora em si o acto hierarquicamente recorrido. Sendo aquele acto, susceptível de recurso contencioso, pode ser impugnado com o fundamento em vícios que não tenham sido alegados com o fundamento da impugnação hierárquica e até mesmo deixar de alegar estes.
2) A classificação do recorrente é inválida e injusta porque resultante de uma série de juízos viciados por erro e ilegalidade.
3) Por força do princípio da legalidade a Administração está vinculada a actuar dentro dos limites da lei a quem deve obediência e a prosseguir os fins para que determinados poderes lhe são conferidos. (artº 3º do CPA).
4) O acto recorrido enferma de ilegalidade por violação de lei – nºs 28º 29º e 30º da Portaria n.º 833/91, de 14.08.
5) O acto homologatório da lista de classificação final do concurso sancionou as ilegalidades atrás apontadas o que acarreta a sua invalidade.
6) Por sua vez, o despacho recorrido, que indeferiu o recurso hierárquico considerando que o concurso não estava ferido de ilegalidade acaba por as sancionar o que o invalida.
7) Foi violado o princípio da igualdade e da proporcionalidade, que obrigam a tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente sem gerar privilégios ou impor discriminações, na medida em que os critérios, para além de ilegais, não foram adequados (artº 13º da CRP e nos artºs 5º e 6º do CPA).”

Nas suas alegações a autoridade recorrida, além de pugnar pela improcedência do recurso, reafirmou a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, concluindo como segue:

“a) Conforme entendimento da jurisprudência do STA “O acto recorrido tem o âmbito definido pelas questões que nele foram decididas por impulso processual do recorrente ou por iniciativa espontânea da Administração”, pelo que é ilegal o alargamento do âmbito do presente recurso a questões novas não abrangidas no acto recorrido;
Sem prescindir,
b) A soma das pontuações máximas atribuídas a cada um dos factores de ponderação obrigatória da avaliação curricular, a que se referem as als. b) a f) do n.º 29 do Regulamento do Concurso, é igual a 20 valores, pelo que, ao contrário do que alega o recorrente, as classificações finais atribuídas pelo júri obedeceram ao estabelecido no n.º 30 do Regulamento do Concurso;
c) O recorrente também não tem razão no que se refere aos alegados vícios de violação dos n.ºs. 28 e 29 do Regulamento do Concurso e de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça, imputados às classificações que lhe foram atribuídas nos factores relativos às als. e) e f);
d) Com efeito, salienta-se que é o próprio Recorrente que demonstra, no art.º 14.º da petição de recurso em apreço, que a classificação que lhe foi atribuída no factor da al. e), comparativamente à dos outros candidatos, é proporcional, adequada e justa, tendo em conta, por um lado, os respectivos fundamentos ou motivos concretos e, por outro lado, o critério em que o júri se baseou e consignou na acta n.º 4 e seus anexos para a atribuição daquelas classificações e não outras;
e) O mesmo se diz no que se refere à avaliação do factor da al. f) relativo à “Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento”;
f) O acto recorrido não enferma dos alegado vício de violação do princípio da igualdade, nem enferma igualmente de vício de violação do princípio da proporcionalidade, já que, das classificações concretamente atribuídas aos candidatos e das respectivas fundamentações, resulta que o critério que foi adoptado foi aplicado de forma adequada, proporcional e justa;
g) Tanto assim é que o Recorrente não demonstra, como era seu ónus, nem tão pouco alega de forma especificada factos concretos dos quais resulte que o júri aplicou o critério, que adoptou e a que se autovinculou, de forma discriminatória e desproporcional;
h) Conforme decorre de forma evidente da análise da acta n.º 4 e seus anexos, o júri observou escrupulosamente o disposto no n.º 29 do Regulamento do Concurso, tendo, para efeitos da avaliação curricular, ponderado cada um e todos os elementos ou factores taxativamente enunciados nas als. b) a f) deste preceito, não padecendo, por isso, o acto recorrido de vício de violação do citado preceito.”


O Exm.º Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.


Tendo sido citados todos os recorridos particulares, vieram as recorridas Maria Aurora da Silva Neves, Luísa da Graça Barros dos Santos e Ana Maria Ferreira Rodrigues Figueiredo contestar o recurso dizendo que “deve ao presente recurso ser negado provimento”.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - o recorrente foi opositor ao concurso para provimento de 3 lugares de Assistente de Pneumologia da carreira médica hospitalar, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra aberto por aviso publicado no D.R. II série n.º 254 de 03.11.97;
b) - o recorrente veio a ser graduado em 7.º lugar, conforme consta da lista de classificação final homologada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra, em 12 de Março de 1998 e publicada no DR II Série de 31.03.98;
c) - na sequência de recurso hierárquico seguido de recurso contencioso, interpostos pelo recorrente, e seguindo o parecer da Direcção Geral de Saúde, foi feita uma nova apreciação e classificação dos candidatos, “tendo sido eliminada a alínea a) e consequentemente a pontuação de 6 valores que lhe tinha sido atribuída” (cfr. acta n.º 4 a fls. 22 dos autos);
d) - em 26.11.98 foi dado conhecimento ao TAC de Lisboa de que a entidade recorrida decidiu, por seu despacho de 23.11.98, revogar o acto objecto do recurso contencioso interposto pelo recorrente;
e) - por sentença do TAC de Lisboa de 18.01.99, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
f) - elaborada nova lista de classificação final o recorrente viria a ficar graduado em 7º lugar, conforme consta da lista de classificação final junta aos autos a fls. 30;
f) - o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Director Geral da Saúde, do acto de homologação da segunda lista de classificação final ao concurso referido em a) publicada no DR II Série de 13.05.99;
g) - sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer jurídico pelo Coordenador do Gabinete Jurídico da Direcção Geral da Saúde, constante de fls. 11 a 16 dos autos cujo teor se dá por reproduzido e onde se concluía que o recurso devia ser indeferido;
h) - com base no parecer jurídico aludido na alínea anterior foi negado provimento ao recurso hierárquico, por despacho da Ministra da Saúde datado de 20.10.99, do seguinte teor: “ Concordo, pelo que indefiro o recurso”.

O DIREITO

A questão prévia suscitada pela entidade recorrida da ilegalidade da interposição do recurso.

O acto que decide o recurso hierárquico negando-lhe provimento, incorpora em si todo o valor ou desvalor do acto hierarquicamente impugnado. Todavia, nada impede o recorrente de, no recurso contencioso, alegar novos vícios além dos que tenham constituído fundamento da impugnação hierárquica, como também pode deixar de alegar os vícios que constituíam tal fundamento, .
Assim, a questão prévia suscitada nos autos não é diferente da que a doutrina e jurisprudência têm versado acerca da possibilidade de conhecimento no recurso contencioso de vícios do acto não arguidos no recurso hierárquico, admitindo-se a impugnação do acto, no recurso contencioso, com a alegação de novos vícios e deixando cair o vício, ou algum dos vícios, que se alegaram no recurso hierárquico ( neste sentido cfr. Ac. STA de 17.05.94, in Rec. 30558).
Improcede, deste modo, a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, pelo que se passa a conhecer dos vícios de violação de lei arguidos pelo recorrente.

Do mérito do recurso.
O acto recorrido nos presentes autos é o despacho da Ministra da Saúde, de 20.10.99, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que o recorrente interpôs do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para Assistente de Pneumologia da Carreira Médica do Centro Hospitalar de Coimbra, concurso a que se habilitou.
Alega o recorrente que o acto de homologação da lista de classificação final está inquinado do vício de violação de lei, por violar o disposto nos nº.s 28, 29 e 30 da Portaria n.º 833/91, de 14.08 e ainda os princípios da igualdade da proporcionalidade e da justiça consagrados no art.º 13.º da CRP e artºs. 5.º e 6º do CPA.

Vejamos:
- o concurso objecto dos presentes autos já teve uma lista de classificação final cujo acto de homologação foi impugnado pelo ora recorrente, num anterior recurso hierárquico seguido de recurso contencioso.
O recorrente obteve provimento nesse recurso mediante a revogação expontânea do acto que havia indeferido o seu recurso hierárquico, tendo o processo concursal voltado à fase em que o júri do concurso procedeu à reformulação dos critérios de apreciação, tendo este decidido eliminar o critério constante da al. a) do n.º 29 da Portaria 833/91- “exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso”- e, consequentemente, a pontuação de seis valores que lhe tinha sido atribuída, foi distribuída pelo júri pelos critérios, ou melhor dizendo, factores de ponderação, constantes das restantes alíneas do n.º 29 da Portaria 833/91. Foram ainda consideradas as sugestões da DGS relativamente à pontuação do candidato nas alíneas b), c) e e) do n.º 29 da portaria citada, na sequência das quais foi elaborada nova lista de classificação final.
O recorrente, no presente recurso, começa por alegar que o acto recorrido enferma de ilegalidade por violação de lei dos números 28º 29º e 30º da Portaria n.º 833/91, de 14.08.
Comecemos então pelo n.º 29 da citada portaria que estabelece: “29 – Na apreciação do curriculum vitae são obrigatoriamente considerados e valorados os seguintes elementos:
a) Exigências particulares, previamente especificadas no aviso de abertura de concurso;
b) Avaliação global do curriculum, tendo em consideração, entre outros factores, a quantidade e qualidade das actividades desenvolvidas no âmbito da especialidade do acordo com os curricula mínimos definidos pelo Ministério da Saúde , com o parecer técnico da Ordem dos Médicos;
c) Frequência do internato complementar mediante prova de acesso de âmbito nacional;
d) Título de especialista pela Ordem dos Médicos;
e) Outros títulos e elementos de valorização profissional;
f) Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento.”

Como supra foi referido, e consta da acta n.º 4 junta a fls. 22 dos autos, o júri do concurso decidiu que, tendo o concurso sido aberto sem exigências particulares, seria mais correcto não atribuir qualquer pontuação à al. a) e proceder a uma redistribuição da pontuação de 6 valores pelas restantes alíneas, tendo deste modo sido feita uma correcta interpretação da lei.
O recorrente não levantando qualquer questão em relação a este procedimento, com o qual concordou, vem dizer que em relação à alínea b)não se compreende como sendo o que apresenta melhor currículo não obtém a pontuação máxima ficando equiparado ao seu colega com 6 anos e a 0,1 de um outro colega com dois anos de serviço, isto, independentemente da apreciação dos restantes aspectos qualitativos e quantitativos, (grau de consultor e especialista pela Ordem dos Médicos e na carreira hospitalar)...”
A discussão do currículo tem por finalidade a avaliação do grau de conhecimentos médicos e científicos do candidato, assim, a exposição do currículo médico, por mais brilhante que pareça ser, como aliás é o caso no entendimento do recorrente, não é suficiente para qualificar o seu titular perante uma qualquer instância, sendo pelo contrário necessário que um júri composto por membros dotados do grau de conhecimentos técnicos tidos por suficientes avalie, em concreto, em que medida os elementos dele constantes traduzem o grau de conhecimentos exigidos no concurso.
Exige-se, portanto uma ponderação científica de todos esses factores para que seja possível alcançar um acto de conteúdo valorativo ou classificatório.
Como é sabido, o controle jurisdicional da avaliação e dos juízos valorativos efectuados pelos júris, em especial na área de uma ciência tão especializada como é a ciência médica encontra-se significativamente limitado, atendendo a que tais juízos valorativos se inserem na área da discricionariedade técnica do júri, sendo apenas sindicáveis nos casos limite de erro grosseiro ou manifesto (entre outros acórdão do STA de 23.05.2000, Rec. 40311).
Assim sendo, não é ao tribunal, que em princípio só lida com técnica jurídica, que cabe sindicar as razões que em concreto conduziram o júri a formar uma determinada opinião sobre o grau de conhecimentos, ou a prática relevante da medicina na especialidade de Pneumologia, do recorrente.
Os erros de que eventualmente padeça o acto classificatório só serão manifestos ou evidentes quando se situem num plano meramente formal, pois só assim será possível ao tribunal, mediante uma operação de cotejo com a norma aplicável, verificar a sua desconformidade com os elementos que em concreto informam a decisão administrativa.
No caso em apreço, face aos elementos de facto apurados nos autos, tal erro grosseiro ou manifesto, não se verifica, tendo sido feita correcta apreciação do curriculum do recorrente, face aos parâmetros legalmente previstos na al. b) do nº 29 da citada Portaria, tendo sido respeitadas as normas aplicáveis, por parte do júri, uma vez que por este foi feita uma correcta aplicação da forma e procedimento impostos por lei para a produção regular do acto valorativo.
Como foi dito, estando o júri perante a apreciação da valia científica dos candidatos, balizado por critérios de tecnicidade ou seja, no uso dos poderes dados pela sua discricionaridade técnica, só o erro sobre os pressupostos ou a grave, manifesta e grosseira apreciação devem ser relevados na sindicância contenciosa.
Ora, os elementos de factos apurados nos autos não permitem abraçar a tese do recorrente, não ocorrendo qualquer erro manifesto ou grosseiro na referida actividade do júri, o que resulta da análise comparativa dos comentários efectuados aos curricula de todos os candidatos, com a pontuação atribuída a cada um dos candidatos, face aos critérios de avaliação anteriormente definidos (cfr. fls. 22), análise que pode ser efectuada através do conteúdo da ficha de avaliação dos candidatos constante de fls. 26 (folha anexa à acta nº4).
O mesmo se diga em relação à alínea e) do nº 29 da referida portaria - “outros títulos e elementos de valorização profissional” - onde o recorrente vem dizer “que foi pontuado com 0,8 atendendo a que apresentou 8 posters e comunicações 1 artigo e teve actividade docente”, insistindo o recorrente na dualidade de critérios em comparação com a sua colega a quem foi atribuída a pontuação de 1,4, que apresentou 33 posters e comunicações e dois artigos.
Como se lê na definição dos critérios estabelecidos pelo júri apreciação desta alínea “foram considerados a qualidade e quantidade de trabalhos científicos únicos produzidos, a actividade docente, a participação em projectos de investigação e prémios científicos...”
Trata-se de uma apreciação racional, que não se inspira em meros aspectos quantitativos, mas numa avaliação global da actividade dos candidatos - qualitativa e quantitativa, por um lado, e, por outro, onde foi considerada a actividade profissional objectivamente desempenhada, tendo sido considerados e valorados o exercício da docência, participação em projectos de investigação e prémios científicos obtidos.
Ora, nem sempre quantidade é sinónimo de qualidade, sendo certo que tal distinção incumbe ao júri do concurso, e estando em causa uma avaliação qualitativa no âmbito da ciência e da actividade médica, as pontuações atribuídas pelo júri situam-se, mais uma vez, no domínio da discricionariedade técnica, não podendo o tribunal substituir-se ao júri na avaliação das sobreditas matérias.

O mesmo se diga no que se refere á avaliação do factor constante da al. f) relativo à “Adequação do projecto profissional do candidato aos objectivos programáticos do estabelecimento”.
Como consta na descrição dos critérios de avaliação, o júri enunciou como elementos valorativos, para apreciação deste factor “a experiência, a capacidade e projecto de envolvimento que os candidatos manifestaram nas seguintes áreas: Oncologia, Apoio Pneumológico à Cirurgia Torácica, Medicina do Sono, Ventilação Domiciliária, Fisiopatologia Respiratória e
Técnicas Pneumologicas” (cfr. fls. 23), situando-nos mais uma vez no âmbito de matéria inserida na margem de discricionariedade técnica da administração, em relação à qual vale a argumentação já expendida a propósito dos outros itens anteriores, pelo que não colhem os argumentos do recorrente.

Quanto á violação do n.º 30 Portaria n.º 833/91, de 14.08, a mesma também não se verifica.
Refere este nº 30 o seguinte: “ - As classificações são estabelecidas pela média aritmética arredondada às décimas das classificações atribuídas por cada um dos três membros do júri, numa escala de 0 a 20 valores.”
A escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma actividade do júri que se insere como já foi referido, na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adopção de critérios ostensivamente desajustados.
No caso dos autos o júri adoptou escalas de 0 a 20 valores para avaliar os concorrentes nos vários factores, decorrendo, efectivamente, da análise do quadro onde está feita a reconversão do valor da nota atribuída a cada factor, que a soma das pontuações máximas atribuídas a cada um dos factores de ponderação obrigatória da avaliação curricular é igual a 20 valores.
O júri pode autovincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores bem como sobre a sua ponderação, sempre dentro da escala de 0 a 20 valores. A amplitude dos degraus que separam os diversos níveis considerados é uma opção legítima do júri, que não interfere com a escala de 0 a 20, a qual, no caso dos autos, não se mostra ostensivamente desajustada ou violadora de quaisquer princípios.

Alega ainda o recorrente a violação dos princípios da igualdade da proporcionalidade e da justiça consagrados no art.º 13.º da CRP e artºs. 5.º e 6º do CPA. Mais uma vez não lhe assiste razão.
O recorrente, com a alegação de tais vícios pretende que o acto recorrido seja anulado por ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça segundo os quais a Administração está sujeita ao actuar no exercício das suas funções, no uso de poderes não vinculados.
Ora, seguindo a lição do professor Gomes Canotilho ( Direito Constitucional, 6ª edição, Almedina/1993, pág. 571) para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:
1 - exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
2 - tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
3 - exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
4 - exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do art.º 13.º n.º 1 da CRP (injustificadamente discriminatória).
Ora, por tudo o que já ficou amplamente explanado, concluímos que, no caso dos autos tal não se verifica, não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que, não houve qualquer diferenciação de tratamento do recorrente em relação aos restantes concorrentes, o que se verificou foi, tendo em conta os critérios adoptados pelos membros do júri, uma decisão adequada, necessária e proporcional.
Assim sendo, os princípios da proporcionalidade e da justiça, cuja violação o recorrente, aliás, não concretiza, também se não mostram violados, não existindo por parte da administração, no caso dos autos, qualquer actividade manifestamente desadequada ou desproporcionada, determinante da ilegalidade do acto recorrido, designadamente pela violação das normas legais invocadas pelo recorrente.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso não merece provimento, não se verificando os vícios de violação de lei assacados ao acto recorrido.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - condenar o recorrente nas custas com 150 Euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 19.05.05