Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2967/12.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III -O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.
Votação:Unanimiade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição apresentada por M…, no âmbito da execução fiscal nº 3123200901031058, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-7, por reversão de dívidas IRC do ano de 2004, no montante global de € 82 881,50, da devedora originária “P… – Comunicação e Multimédia, Lda.”, dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

A. «Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a oposição judicial, deduzida, pelo Oponente contra a execução fiscal, processo n.º 3123200901031058 instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7 (extinto 6) (OEF) contra a devedora originária a sociedade comercial “P… – Comunicação e Multimédia, Lda.” com o NIPC 5…, para a cobrança coerciva de IRC de 2004, no valor de € 82.881,50.
B. Concluindo o doutro Tribunal a quo, “(q)ue não está demonstrado um dos pressupostos necessários à reversão (gerência de facto), pelo que se verifica a ilegitimidade do Oponente nos presentes autos executivos, ilegitimidade substantiva, que é fundamento de oposição (cf. art.º 204.º n.º 1 al. b) do CPPT) e determina, como infra se julgará, a procedência da oposição, extinguindo-se a execução em consequência quanto ao Oponente. (…) Por força do exposto fica prejudicado o conhecimento das demais questões, cf. art.º 608.º n.º 2 do CPC ex vi art.º 2.º e) do CPPT.”
C. Estribando-se o douto Tribunal a quo, na fundamentação de direito, que “(n)ão se encontra factualidade que possibilite sustentar que o Oponente se encarregava de uma gestão efetiva e imediata da devedora originária à data dos factos. Gerência que forçosamente tem de passar por atos concretos, inequívocos, como a movimentação da conta da empresa e a tomada de decisões, que, no caso, eram levadas a cabo por E… e T… (após terem assumido as funções de gerente), ainda que com prévia consulta ou aconselhamento de outros, entre os quais, o Oponente (…)
Ora, o argumento de que o Oponente, juntamente com outra pessoa, terá assumido as dívidas, o que – diga-se - neste processo não resulta demonstrado em termos que sejam juridicamente vinculativos, é em todo o caso ineficaz aqui.”.
D. A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência.
E. Mas, o administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais atividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património da sociedade se torne insuficiente para o pagamento do seu passivo e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa.
F. Ora, como vem provado, na Certidão da Conservatória do Registo Comercial, permite-nos constatar que o Oponente exerceu a gerência da devedora originária desde 02/05/2002, não tendo renunciado à gerência, abrangendo o período correspondente às dívidas aqui em crise.
G. Conforme decorre do probatório, (cfr. ponto 26), que “após outubro de 2007, o Oponente e J… angariavam clientes em Lisboa para a “P… – Comunicação e Multimédia, Lda.” Tendo como principal função a de investimento (facto instrumental resultante da instrução, cf. depoimentos prestados pelas testemunhas que melhor se explicitam em sede de motivação);
H. E que “(a)pós outubro de 2007, antes de tomarem decisões no âmbito da atividade da “P… – Comunicação e Multimédia, Lda.”, T… e E… consultavam o Oponente e J… (facto instrumental, através de depoimento testemunhal), (cfr. ponto 27 do probatório).
I. Não sendo de olvidar os pontos 31 e 32 em que, “(n)o início da atividade, o Oponente reuniu com E… e T… em Aveiro e chegou a definir tabela de preços, custos de mão de obra no âmbito da atividade da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” (facto instrumental extraído em sede de instrução, depoimento de T...).
J. E também, “(n)o início da atividade, o Oponente e J...contribuíram para financiar também os “salários” da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, até esta ter estabilidade financeira (facto instrumental extraído em sede de instrução, cf. depoimento das testemunhas).”
K. Portanto, daqui decorre que o Oponente tinha uma intervenção pessoal e ativa na atividade da devedora originária, ou seja, intervenção essa que subsume integralmente à noção de gerência de facto.
L. Realce-se, que a sua intervenção nos desígnios da sociedade, iniciou-se com o início de atividade, mas não foi estabelecido um termino, apenas foi referido até ter “estabilidade financeira”.
M. Por outro lado, o legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.
N. Donde que, o Oponente, ao angariar clientes, definir tabelas de preços e a financiar salários, estava a corporalizar atos efetivos de gestão.
O. Enquadra-se a responsabilidade subsidiária do Oponente no regime previsto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, sendo que dos autos resultam elementos de prova reveladores da gerência de facto do Oponente.
P. A douta sentença recorrida ao decidir com fundamento na falta de prova de gerência de facto fez errada apreciação da prova, e violou o disposto no artigo 24.º, n.º 1 al. b) da LGT.
Q. Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação e valoração da prova e dos factos, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere o Oponente, parte legítima para a execução, e enquanto tal responsável pelas dívidas exequendas.
R. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente.

Nestes termos, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!


Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir sobre a sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação dos factos e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente e ora Recorrido.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. «Em 14/06/1999, pela AP. 16/19990614, foi averbado na certidão permanente da firma, então designada “P… – Consultoria e Informática, Lda”, o contrato de sociedade, constando a seguinte distribuição de quotas pelos sócios de um capital social de €5.087,73: para a H… – C… gestão, lda., uma quota de €101,75 e para a C… SGPS, S.A. uma quota de €4985,98 (cf. certidão permanente extraída para os presentes autos);
2. Em 29/03/2006, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 4.ª Secção a ap. 21/20060329 a designação do Oponente, de J… e A…, como membros do conselho de administração da “C…- SGPS, S.A.”, por deliberação de 08/09/2004 (cf. certidão permanente, cuja data da pesquisa remonta a 02/07/2012, e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, a fls. 276 e 277 do documento junto como 2.ª via da certidão do PEF, 450-514 SITAF);
3. Em 23/10/2006, foi averbada na certidão permanente da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, por AP. 48/20061023, a designação como gerente do Oponente e de J…, por deliberação tomada em 30/12/2005 (cf. certidão permanente extraída para os presentes autos);
4. Em 23/10/2006, foi averbada, por AP. 49/20061023, na certidão permanente a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social (ais), passando a firma “P… – Consultoria e Informática Lda” a ter a designação de “P… Multimedia, Lda.” (cf. certidão permanente extraída para os presentes autos);
5. Em 2007, o Oponente e J... convidaram e E... para integrarem a empresa que viria a ter a designação de “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” (cf. facto instrumental resultante de instrução, cf. depoimentos das testemunhas, que infra se explicitam);
6. Em 20/11/2007, através da apresentação 8/20071120 foi averbada na certidão permanente a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais) “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” passando a firma “P… - Publicidade e Multimédia, Lda” a ter a designação de “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” (cf. certidão permanente extraída para os presentes autos);
7. Em 20/11/2007, através da apresentação 8/20071120 foi averbada na certidão permanente da firma “P... – Comunicação e Multimedia” a designação de T...e E... como gerentes, por deliberação de 03/10/2007 (cf. certidão permanente extraída para os presentes autos);
8. Em 20/11/2007, foi averbada na certidão permanente da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, por AP. 7/20071120, a cessação de funções de membro do órgão social de gerência do Oponente e de J..., por renúncia ao cargo datada de 03/10/2007 (cf. certidão permanente extraída para os presentes autos);
9. Em 12/12/2008, na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária ao sujeito passivo “P... – Consultoria e Informática, Lda”, designação à data do período inspecionado da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, foi submetida, pelo representante legal J… e pelo Técnico Oficial de Contas com o NIF 2…, declaração de substituição da declaração de rendimentos, através do Modelo 22, via internet, com referência ao exercício de 2004 da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. certidão permanente, informação e documento enumerado como “anexo 4/1” junto aos autos pela Fazenda Pública com o requerimento de 03/05/2016, 131-190 SITAF);
10. Em 15/12/2008, e em sequência do facto que antecede, foi efetuada a liquidação n.º 2008 2310397614 de IRC, com indicação de pagamento voluntário até 26/01/2009, no total de €82.881,50 (cf. informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, 333-336 SITAF e cf. fls. 310 do documento junto como 2.ª via da certidão do PEF, 450-514 SITAF);
11. Em 13/06/2009, foi emitida, no Serviço de Finanças de Lisboa 6, certidão de dívida n.º 2009/496989, na qual consta como executado a “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” e o valor total em dívida de €82.881,50, correspondente ao IRC do período de tributação de 2004 e respetivos juros (cf. fls. 1 e 2 de cópia do PEF junto aos autos, 450-514 SITAF);
12. Com data de 03/09/2009, o Oponente comunicou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração de C…, SGPS, S.A. (cf. documento junto pelo Oponente, 419 SITAF);
13. Com base na certidão de dívida identificada no facto 11, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3123200901031058 contra a “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” (cf. fls. 1 e 2 de cópia do PEF junto aos autos, 450-514 SITAF);
14. Em 19/06/2009, a “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” foi citada como executada no processo de execução fiscal n.º 3123200901031058 (facto não controvertido e cf. informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, 333-336 SITAF);
15. Por despacho de 02/07/2012, foi determinada, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, a preparação do processo de reversão da execução fiscal com o n.º 3123200901031058 contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, invocando o seu exercício de funções de gerência “à data dos factos, nomeadamente quanto ao facto constitutivo da dívida” (cf. fls. 292 do documento junto como 2.ª via da certidão do PEF, 450-514 SITAF);
16. Em sequência do facto antecedente, em 25/07/2012, o Oponente foi notificado para exercer “audição prévia”, no prazo de 10 dias, através de carta registada contendo o seguinte teor, entre o mais: “Identificação do executado “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” e “Projecto da reversão/ Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º /n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24/n.º 1/b) LGT]” e “Identificação da dívida em cobrança coerciva / N.º de processo principal: 3123200901031058/ Total da quantia exequenda: 82.881,50” (cf. fls. 292, 293 e 294 do documento junto como 2.ª via da certidão do PEF, 450-514 SITAF);
17. Com data de 26/07/2012, em sede de audição prévia, no âmbito da preparação da reversão do processo de execução fiscal com o n.º 3123200901031058, E... e T...apresentaram pronuncia por escrito invocando os mesmos fundamentos, designadamente: “Conheço apenas o que foi apurado na sequência da acção dos Serviços de Inspecção tributária no âmbito da conhecida “Operação Furacão” decorrendo também um processo crime do qual não sou arguido. – Agi de acordo com as indicações dos Inspectores das Finanças; - Avancei de boa fé, face aos compromissos assumidos pelos sócios à data, com a tentativa de regularização através dos representantes legais da sociedade à data dos factos, conforme comprovativo de entrega da declaração do Modelo 22 pela Técnica Oficial de Contas e representante legal J...(…) Considero-me, totalmente alheio ao exercício em causa (2004) que deu lugar ao valor em dívida de IRC e actual processo executivo referente a dívida de IRC do ano de 2004, no valor de 82.881,50€ já que esta dívida fiscal, cujo facto constitutivo, surge em data muito anterior à minha gerência. Data na qual eu não conhecia os representantes legais da sociedade, nem qualquer relação comercial com a sociedade (…) Contudo, como poderá ser atestado a sociedade e os seus sócios gerentes E... e T...entre 3 de Outubro de 2007 e 7 de Setembro de 2009 cumpriu todas outras obrigações fiscais (IVA, IRS, IRC e contribuições e quotizações junto da Segurança Social), no âmbito da sua responsabilidade e deixou todos os bens da sociedade provenientes do seu trabalho e dedicação.” (cf. fls. 298303 do documento junto como 2.ª via da certidão do PEF, 450-514 SITAF);
18. Em 10/08/2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 proferiu despacho através do qual determinou o prosseguimento da reversão fiscal da execução com o n.º 3123200901031058 contra o Oponente indicando como fundamentos da reversão “dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/b) LGT]” e enunciado como identificação da dívida em cobrança coerciva “Identificação da dívida em cobrança coerciva / N.º de processo principal: 3123200901031058/ Total da quantia exequenda: 82.881,50” e, ainda, com o seguinte em anexo:


cf. fls. 309, 310 do documento junto como 2.ª via da certidão do PEF, 450514 SITAF);

19. Em agosto de 2012, o Oponente foi citado na qualidade de revertido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3123200901031058, através de carta registada com aviso de receção com o seguinte teor:


«Imagem em texto no original»



(cf. fls. 8 dos autos e cf. fls. 313, 314 e 315 do documento junto como 2.ª via da certidão do PEF, 450-514 SITAF);

20. Em 30/08/2012, o Oponente apresentou a presente petição de oposição à execução com referência ao processo de execução fiscal n.º 3123200901031058, através de carta registada remetida para o Serviço de Finanças de Lisboa 7 (cf. informação constante nos autos, fls. 8 verso);
21. Em 28/11/2012, a presente oposição à execução fiscal deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa (cf. carimbo na primeira folha dos autos e registo SITAF);
22. Com data de 18/11/2016, foi proferido no âmbito do inquérito processo crime n.º 81/07.6TELSB, com origem nos factos também conexos com a ação inspetiva a que alude o facto 9 do probatório, que correu termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, Secção Única, despacho de arquivamento que contém, entre o mais, o seguinte: “Da participação de M… e J…/ M… e J… foram constituídos arguidos (…) Resulta da prova reunida que M...e J..., pese embora figurassem como gerentes/administradores das sociedades P..., H… e G… à data dos factos, quem detinha o controlo dos circuitos contabilísticos relativamente a estas sociedades era A…. Na realidade, não decorre da prova reunida que os arguidos M...e J... tenham tido qualquer intervenção no processo de contratação dos serviços da P…, na contabilização das faturas, ou no recebimento das transferências provindas das entidades não residentes, pese embora a sua assinatura conste de documentos relacionados com as entidades proporcionadas pela P… (…)” (cf. documento constante nos autos, a entrada 304-313 SITAF);
23. O Oponente, E..., J...e T...podiam estabelecer contacto com o contabilista da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” (facto instrumental extraído em sede de instrução, cf. depoimento testemunhal);
24. A contratação de D…, com vista a contribuir para a atividade desenvolvida pela “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, foi objeto de intervenção de J...(facto instrumental extraído em sede de instrução, cf. depoimento das testemunhas);
25. Desde 2007 até à renúncia ao cargo, que foi registada após 29/11/2010, a movimentação da conta bancária da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” era feita por T... e E... (facto instrumental extraído de instrução, cf. certidão permanente, consultada pela última vez em 29/11/2010, e depoimento testemunhal);
26. Em data não concretamente apurada, mas após outubro de 2007, o Oponente e J... angariavam clientes em Lisboa para a “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” tendo como principal função a de investimento (facto instrumental resultante da instrução, cf. depoimentos prestados pelas testemunhas que melhor se explicitam em sede de motivação);
27. Após outubro de 2007, antes de tomarem decisões no âmbito da atividade da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, T...e E... consultavam o Oponente e J...(facto instrumental, através de depoimento testemunhal);
28. O Oponente propôs-se a oferecer imóvel com vista a garantir a dívida que viesse a ser apurada, que está na origem da presente execução fiscal, mas tal acabou por não suceder (facto instrumental extraído em sede de inquirição, depoimento de E...);
29. E... e T..., enquanto gerentes da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, aconselharam-se junto de D…, A… e da C… – SGPS, S.A., antes de decidirem a regularização tributária em sede de IRC, na sequência da ação inspetiva aludida no facto 9 do probatório (facto instrumental extraído em sede de inquirição, cf. depoimento de E...);
30. Se soubesse o que sabe hoje, E... não teria avançado para a regularização da situação tributária da qual provém a dívida, em sede de IRC da empresa (facto instrumental extraído em sede de inquirição, cf. depoimento de E...);
31. No início da atividade, o Oponente reuniu com E... e T... em Aveiro e chegou a definir tabela de preços, custos de mão de obra no âmbito da atividade da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.” (facto instrumental extraído em sede de instrução, depoimento de T...).
32. No início da atividade, o Oponente e J… contribuíram para financiar também os “salários” da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, até esta ter estabilidade financeira (facto instrumental extraído em sede de instrução, cf. depoimento das testemunhas);»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com relevância para a presente decisão não resulta provada a seguinte factualidade:
A) Em Assembleia Geral Extraordinária foi assumido que o Oponente exercia a gerência à data dos factos;
B) J… não autorizou a correção feita ao exercício de 2004.»


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A convicção do Tribunal formou-se a partir da análise dos documentos, não impugnados, e cuja veracidade não há razões para pôr em causa, das informações oficiais constantes dos autos, a que especificamente aludem os pontos do probatório e, ainda, da análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tal como infra melhor se explicita, tudo conforme com o princípio da livre apreciação da prova, como se encontra legalmente explanado (cf. art.º 607.º n.º 5 do CPC ex vi art.º 2.º e) do CPPT).
T...é programador informático e foi convidado pelo Oponente para constituir a “P...”. Afirmou que apesar de “ter um processo judicial” em que reage à mesma execução fiscal, isso não o impede de responder a verdade às questões que lhe forem dirigidas.
O Tribunal não pode, porém, deixar de ter em atenção que o seu depoimento foi feito num quadro de objetivo condicionamento, dado que é co-revertido na mesma execução fiscal que o Oponente, e que mostrou algum envolvimento com os factos da presente causa, ao dizer que não seria justo que fosse ele (testemunha) a pagar a dívida tributária.
Esta Testemunha referiu que lhe foi dirigido um convite para formar a empresa, a “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, que foi “feita” a partir da “P...”, o que ocorreu por volta de 2007. A sua intervenção durou até 2009.
Sobre as funções do Oponente, a Testemunha referiu que, tal como o J…, era investidor, e, com a rede de contactos de que dispunham, a principal função que tinham era a de arranjar “trabalho para a empresa, novos clientes”. Através desta afirmação, que se mostrou credível, espontânea, o Tribunal considerou demonstrado o indicado em 5) e 26) do probatório.
Perguntado diretamente sobre se o Oponente seria gerente de facto, a Testemunha referiu que sim, mas quanto a atos concretos apenas aludiu à importância do investimento que faziam (o Oponente e J…) e da contratação de “D…” como trabalhador, mas sem qualquer concretização temporal e numa referência a um indistinto plural (“foram eles que trataram disso”), de onde não se extrai que o Oponente tenha tido intervenção direta, tanto mais que, questionado pelo Tribunal sobre a contratação de “D…” para Lisboa, a Testemunha disse não saber ao certo quem foi o responsável por essa contratação, se o Oponente, “se o J…”.
A Testemunha foi dizendo “eles”, querendo designar o Oponente e J…. Referiu que eles estavam “lá em Lisboa” e a Testemunha e E... estavam em Aveiro e disse que o salário era pago por “eles” através de uma transferência de uma empresa “deles” para a “nossa” (P...) para “podermos pagar a pessoas”. A Testemunha afirmou que sobre “salários, tabela de preços custo de mão de obra” foi o Oponente a definir.
Mas, a este respeito, questionado pelo Tribunal sobre o que queria dizer com definir, a Testemunha disse que “no início da atividade tínhamos uma tabela de preços”, que “numa reunião em Aveiro, com o M…, falámos sobre isso, de quanto é que a gente podia cobrar de mão de obra para pedir nos orçamentos”. Cumpre assinalar que o que assim depôs se reporta ao início da atividade, pelo que não pode extrair-se disto que a definição de tabela de preços, de custo de mão de obra ou salários fosse matéria da responsabilidade do Oponente, pelo menos não em período posterior ao do início da atividade, que, no que respeita à assunção de funções da Testemunha, data de outubro de 2007. Em todo o caso, esta parte do seu depoimento serviu à formação da convicção do Tribunal quanto ao indicado nos factos 31) e 32).
A esclarecimentos prestados ao Il. Mandatário do Oponente sobre as funções exercidas pela Testemunha e por E..., a Testemunha respondeu que no âmbito da empresa desenvolviam a sua atividade com os clientes que o Oponente e o J… angariavam em Lisboa e, depois, com os clientes que a Testemunha e o Senhor E… angariavam em Aveiro.
Sobre quem exercia a gerência da P..., em dezembro de 2008, a Testemunha respondeu que “só estava eu e o E…”. Disse também que a “C…” era sócia.
E sobre quem movimentava a conta da sociedade, a Testemunha respondeu “era eu e o E…”. E perguntado sobre quem contactava com o contabilista, a Testemunha respondeu que eram “os quatro”, incluindo o Oponente, e que o contabilista tinha escritório em Aveiro, onde a Testemunha tinha escritório. A Testemunha explicou que o contabilista fazia a contabilidade das várias empresas, incluindo da P.... E referiu que recebiam instruções diretamente do contabilista e com ele contactavam (tanto a Testemunha como E...).
Neste segmento do seu depoimento, que se mostrou credível, atenta a espontaneidade e a fluidez da Testemunha, o Tribunal fundou a sua convicção quanto ao indicado em 23), 25) 26).

Por sua vez, E..., designer, também foi convidado para constituir a “P... – Comunicação e Multimedia, Lda.” e afirmou que apesar de “ter” um processo judicial pelo qual reagiu à mesma execução fiscal, isso não o impede de dizer a verdade, e “acha” que essa situação não o condiciona, tendo o processo já conhecido até sentença.
O Tribunal não pode deixar de ter em atenção, no entanto, que o seu depoimento foi prestado num quadro de objetivo condicionamento, dado ser corevertido na mesma execução fiscal. Perguntado sobre as funções que o Oponente desempenhava na “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”, disse que eram sócios maioritários da empresa (referindo-se ao Oponente e ao senhor J…), e que “pegámos em 2007, numa empresa que eles já tinham”, que essa empresa tinha fechado, mas em vez de “criarem uma nova” decidiram pegar nessa, já isenta de dívidas, e depois em 2008 tiveram uma ação “tributária”, que incidiu sobre factos que desconheciam por completo, factos de 2004. Mencionou que força de tal inspeção tributária foram confrontados com uma faturação que envolveu também um cheque assinado pelo Oponente, e disse ainda que até à renúncia, a Testemunha e T… eram sócios gerentes da “P... – Comunicação e Multimédia, Lda.”.
A Testemunha referiu que, por força da C… ser sócia marioritária da P..., não havia decisão nenhuma que não fosse tomada depois de consultar o Oponente e J…, o que por se revelar credível pela forma autêntica com que a este respeito se expressou, contribuiu para formar a convicção quanto à factualidade provada indicada no ponto 27 do probatório.
Aludiu a que após serem confrontados com a ação inspetiva entraram em contacto com eles (Oponente e J…) e que reuniram. Nessa reunião, a Testemunha afirmou que o Oponente e J... disseram que iriam assumir as dívidas. A Testemunha disse ainda que a dívida era para pagar e que tudo fariam para que isso acontecesse por se tratar de uma dívida de um tempo em que E... e T... não eram sócios.
A Testemunha disse que foi o senhor J... quem representou no processo de contratação de D…. Afirmou com certeza que quem representou a empresa “P...” no processo de contratação e do que se recordava, até depois no processo de despedimento, foi J..., o que, tendo presente o que foi referido a este respeito pela primeira Testemunha, que não sabia ao certo qual deles tinha sido, contribuiu para a formação da convicção do Tribunal quanto à factualidade indicada no ponto 24 do probatório.
Mais referiu que, em 2007, “foi a C... que nos pagou os salários a mim e ao T…” (à Testemunha e ao T…), representada pelo J...e pelo Oponente, situação que durou cerca de um ano, até terem estabilidade financeira, o que teve relevância para a formação do Tribunal quanto à factualidade vertida no ponto 32 do probatório.
A Testemunha referiu a existência de atas, que não se encontram juntas aos autos, através das quais o Oponente terá assumido as dívidas decorrentes da ação inspetiva ao exercício de 2004 de que a então P... foi alvo. Em todo o caso, a relevância desta situação será endereçada na fundamentação de direito.
A Testemunha afirmou, de modo convicto e firme, que antes de tomar qualquer decisão consultava o Oponente, e foi aludindo ainda amiúde à intervenção de J...no desenvolvimento da atividade da empresa. Estes contactos ocorriam no contexto de uma relação entre a C... SGPS, S.A.. e a P..., a primeira detentora da segunda, enquanto sócia maioritária, sendo que aqueles (Oponente e J...) integravam o conselho de administração da C..., SGPS, S.A.
A Testemunha depôs também que o Oponente dissera que ofereceria garantia para que a P... pedisse plano de pagamento em prestações da dívida em causa nos autos, mas que aquele acabou por nunca registar o “imóvel em nome da Autoridade Tributária”, e que, depois, por causa disso, o plano prestacional não avançou, o que, por ter sido afirmado de forma autêntica e convicta, o Tribunal acredita que tenha sucedido tendo, nisso, fundado a convicção no que respeita ao facto provado indicado no ponto 28 do probatório.
A Testemunha referiu novamente que as decisões tinham de ter o aval do Oponente, e de J..., mas com ênfase na presente questão da dívida. Ou seja, a articulação com o Oponente e com J... que é salientada pela Testemunha teve também muito a ver com o plano para o tratamento da questão da dívida tributária cobrada coercivamente no âmbito da presente execução fiscal.
Perguntado sobre quem lidava com o Técnico Oficial de Contas da P..., a Testemunha disse que o profissional partilhava o mesmo espaço com a Testemunha e com o Senhor T..., e com D…, que foi quem facultou informação aos inspetores tributários.
A Testemunha também afirmou que, quanto à regularização tributária em sequência da ação inspetiva, foi aconselhado por D…, A.. e pela “C...” e que lhe tinham sido sugeridas duas hipóteses: proceder à regularização por via do IRS do Oponente, ou por via do IRC da P..., e que acabou por optar pela do IRC, porque por IRS o valor a pagar “era pior” por ser “muito superior”. E avançou para essa solução também no pressuposto de que os “sócios à data” pagariam a dívida.
Referiu mesmo que se soubesse o que sabe hoje, não teria escolhido esta hipótese. Estas afirmações revelam que, no fundo, o poder de decisão sobre a gestão da P... estava nas suas mãos, sem prejuízo de considerar os conselhos e as sugestões, palavra que empregou, de outras entidades, como da C..., na qual o Oponente à época era vogal do conselho de administração. Com efeito, do seu depoimento sobressai que a consideração que prestava às sugestões vindas da C... se prendia com o facto de a mesma ser sócia da P..., mas não deixa de transparecer que, após ouvi-las, a decisão era tomada pelos gerentes (Testemunha e T...). Esta parte do seu depoimento, que se afigurou fluida, sem hesitações, denotando espontaneidade, contribuiu para a formação da convicção do Tribunal quanto à factualidade indicada em 29 e 30 do probatório.

As duas testemunhas prestaram depoimentos, no geral, fluidos, até complementares entre si, tendo contribuído para a formação da convicção do Tribunal nos termos vindos de enunciar.
Contudo, o Tribunal também não pode deixar de atender a que, além do objetivo condicionamento em que os seus depoimentos foram prestados, já supra referido, foram utilizados termos de modo conclusivo e juízos não factuais e, no que toca à matéria factual propriamente dita, está patente alguma vaguidade, quer quanto ao exato lapso temporal em que ocorreu, quer quanto a atos que concretamente revelem as exatas funções desempenhadas pelo Oponente no âmbito da P..., o que é necessariamente refletido no probatório.
Cumpre referir que a factualidade que não resultou demonstrada se ficou a dever à inexistência de elemento probatório a suportá-la e, no caso da autorização da correção do exercício do ano de 2004 da “P...- Comunicação e Multimédia, Lda”, até ficou provado o contrário (facto 9), uma vez que J... figura como representante legal na modelo 22 correspondente à declaração de substituição referente ao IRC de 2004 da “P...- Comunicação e Multimédia, Lda”»


II.2 Do Direito

Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende reversão, tendo demonstrado, nomeadamente, o exercício da gerência de facto da sociedade por parte do revertido.

A ora Recorrente não impugna a matéria de facto, mas alega o erro de julgamento na interpretação dos factos e aplicação do direito, argumentando, em suma, que o Oponente foi nomeado gerente em 2002, não tendo renunciado ao cargo, logo, que era responsável pelo destino da sociedade e por todos os atos de gestão da mesma. Além disso, ficou provado que no ano de 2007 angariou clientes e chegou a definir a tabela de preços, custos de mão de obra no âmbito da atividade da sociedade.

Desde já adiantaremos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita. Após discorrer assertivamente sobre o quadro legal aplicável, diz a no segmento que aqui interessa:

«(…)
Volvendo aos factos, vejamos qual foi o momento em que findou o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária em apreço. O tributo do qual provém a dívida exequenda é o IRC relativo ao exercício de 2004 da P..., devedora originária (cf. factos 11 e 13). Contudo, os autos mostram que a liquidação da dívida remonta a 15/12/2008, na sequência de uma ação inspetiva tributária que incidiu sobre a devedora originária e que compreendeu o ano de 2004, e que o limite para o seu pagamento se estabeleceu em 26/01/2009 (cf. factos 9 e 10).
Ora, então, a data relevante aqui é 26/01/2009.
Aliás, com relevo na apreciação deste aspeto, o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno do Contencioso Tributário), no processo n.º 01087/14, em sede de oposição de acórdãos expende o seguinte: “Neste contexto, considerando que a dívida tributária se vence no momento em que o credor adquire o direito de exigir o seu pagamento ao devedor e esse momento, no caso sub judice, se refere o termo final do prazo para o pagamento voluntário, ou seja 7.01.2013 (para a dívida de coimas) e 31.12.2012 (para a dívida de IVA), forçoso é concluir que bem andou o acórdão recorrido ao julgar que os créditos exequendos se venceram em momento ulterior ao da declaração de insolvência.”
Isto é, a operação de liquidação efetuada, de que deriva a quantia coercivamente cobrada, representa o momento decisivo ao “vencimento” da obrigação em causa, sem prejuízo de o facto tributário que a origina ser anterior, situação que não é irrelevante para a ordem jurídica, mas desencadeia consequências autónomas, distintas, que não interferem com o que vem de ser dito.
Assim, conclui-se que a “data dos factos” não corresponde ao ano do exercício a que o IRC se refere, 2004, mas à data em que a obrigação concretamente identificada se venceu, tendo em conta que se trata de uma liquidação posterior à do momento típico, pois decorre de uma correção à matéria coletável (ao lucro tributável).
E, então, prossigamos.
Como fundamento da reversão contra o Oponente, encontramos o seguinte no despacho que a determinou: “dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art.º 24.º/n.º 1/b) LGT]” (cf. facto 18 do probatório).
Por sua vez, em sede de contestação, a Fazenda Pública articula, em suma, que: a gerência de facto se estabeleceu por terem sido prestadas declarações nesse sentido, em sede de audição prévia, por parte de outros gerentes da P..., E... e T…, e porque o Oponente constava como gerente daquela sociedade, segundo a certidão permanente.
Diga-se, desde já, que a pronúncia escrita a que a Fazenda Pública se refere se centra na alusão a que o Oponente foi gerente ao momento da formação da dívida, do facto tributário (2004), querendo com isso dizer que a data a considerar para aferir este pressuposto é essa e não aquela em que termina o prazo para o seu pagamento voluntário (que é já no período em que, sem hesitação, os mesmos referem ter sido gerentes da devedora originária). E, por outro lado, é de assinalar que em 03/10/2007, o Oponente renunciou ao cargo, o que se encontra refletido na certidão permanente, e que a partir de tal data E... e T... assumiram o exercício de funções de gerente (cf. factos 7, 8, e 17).
Mas vejamos se à data dos factos, bem compreendida (entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009), resulta demonstrada a prática pelo Oponente de atos de gerência, para assim poder concluir ou não pela sua gerência de facto da devedora originária.
Com efeito, cumpre não perder de vista que a gerência de facto é uma conclusão que se extrai de atos que a refletem, quando colocada em crise como o foi, pelo que a mera alusão genérica à expressão, ou a afirmação, de que alguém foi gerente de facto, não importa a sua demonstração por si só.
Sublinhe-se: é preciso que resultem demonstrados atos que permitam suportar tal convicção, tal juízo, de que o Oponente exerceu, no período relevante, a gerência de facto da devedora originária, sendo certo que se apenas se comprovarem indícios que se revelem esporádicos, isolados ou em si insuficientes, tal situação reverte contra quem tem o ónus de prova que, como foi já referido, é a entidade exequente, a Administração tributária.
De regresso aos factos, vejamos.
Quanto a dois dos argumentos esgrimidos pelo Oponente com vista a ilustrar a circunstância de não ser gerente de facto da P..., o de que essa realidade foi reconhecida em sede de inquérito crime (no despacho de arquivamento) e o da renúncia ao cargo de vogal no Conselho de Administração da C..., adianta-se, desde já, o seguinte.
O despacho de arquivamento refere, em bom rigor, que não se reuniu prova da qual se pudesse extrair a participação do Oponente no que respeitava à relação negocial com a P… e que os circuitos contabilísticos eram fundamentalmente controlados por outra pessoa. Mas isto não impõe a conclusão que o Oponente avançou. Não se reporta à demonstração da não gerência de facto, tal qual, sem prejuízo de poder ser relevante, em certo sentido, em conjugação com outros elementos.
Por outro lado, quanto à renúncia ao cargo, é um argumento que também não colhe porque a data da mesma, 03/09/2009, é posterior à data do fim do prazo para o pagamento voluntário da liquidação que subjaz à dívida exequenda (26/01/2009), pelo que não se mostra apto ou idóneo ao tempo que é relevante apreciar.
E, então, com potencial relevância aqui, pode apontar-se que o Oponente angariou clientes para a P..., juntamente com J…, no contexto de investimento, e até garantindo salários na fase inicial da atividade da empresa, e que poderia estabelecer contacto com um contabilista que era o também contabilista da P....
É de ponderar também que, como resultou provado, os gerentes a partir de outubro de 2007 (data em que o Oponente renunciou ao cargo de gerente da P...), T... e E..., consultavam o Oponente e J...antes de tomarem decisões sobre o destino da empresa.
E, ainda, importa endereçar que o Oponente afirmou que iria oferecer um imóvel seu em garantia da dívida exequenda, para que a P... pudesse negociar o seu pagamento em plano prestacional e que tal acabou por não acontecer. Para a leitura da factualidade vertida, é preciso considerar estes factos no contexto em que o Oponente, entre outros, integrava o conselho de administração da C..., SGPS, S.A., cujo cargo veio a renunciar com comunicação datada de 03/09/2009, porque esta empresa detinha grande parte societária da P... (cf. factos 1 e 12).
E, então, da análise conjunta da factualidade demonstrada (e não demonstrada) o Tribunal entende o seguinte.
Por um lado, constata-se que há uma ausência de concretização temporal relativamente aos atos potencialmente relevantes como ilustrativos de gerência. Sabe-se que os gerentes T... e E... assumiram funções em 3/10/2007, e que nessa data o Oponente renunciou às mesmas. Sabe-se que o momento aqui relevante, por coincidir com o fim do prazo para o pagamento voluntário da dívida, é 26/01/2009. Os atos que as Testemunhas foram mencionando não conheceram estabilização temporal concreta de modo a poder, com certeza, concluir-se no sentido de que se reportam/abrangem aquele momento.
Em todo o caso, sempre se diga que, quanto à questão dos salários, resultou provado que se tratou de uma situação provisória, inicial, que durou cerca de um ano (desde outubro de 2007), até a P... alcançar estabilidade financeira (cf. facto 32).
Quanto à definição pelo Oponente de preços e custo de mão de obra, praticados pela P..., regista-se que essa situação ocorreu no início da atividade, em reunião com T... e E... (cf. facto 31), pelo que também não se pode inferir daqui uma contínua atuação posterior do Oponente, como ente decisor destas matérias, ao ponto de abranger o período relevante.
Mas, mesmo que assim não fosse, é de assinalar o seguinte. Da análise aos factos resulta evidente que o Oponente, através da C..., SGPS, S.A., exercia alguma influência sobre a devedora originária. Só que essa influência não resulta demonstrada em termos que possam significar, com certeza, que o Oponente atuava como gerente de facto da própria sociedade devedora originária. Senão vejamos.
A angariação de clientes ou o apoio financeiro, que tem inevitavelmente impacto na atividade da empresa P... (cf. facto 26), não ilustram atos de gestão necessariamente, sobretudo atendendo à verificação de uma realidade económica complexa, constituída por sociedades concertadas entre si, o que até explica a importância da consulta da opinião do Oponente e de J...Alves antes de serem tomadas decisões que os gerentes da P..., sobre esta empresa, se preparavam para tomar (cf. facto 27). Sendo de sublinhar aqui que resulta provado que quem tomava as decisões na empresa eram os gerentes (de direito) à data.
A título de exemplo, constata-se que o Oponente não decidiu a via de correção que levou à liquidação subjacente à presente dívida, que foi regularizada voluntariamente quando o Oponente já não era gerente de direito da P..., por decisão tomada pelos gerentes à data (T... e E...), tendo figurado na “modelo 22”, correspondente à declaração de substituição de que resultou a sobredita liquidação, J...Alves (como se extrai da factualidade vertida nos pontos 8, 9, 29, 30).
E o facto de o Oponente ter chegado a dizer que ofereceria um imóvel seu como garantia da presente dívida (cf. facto 28), sem que o tenha efetuado depois, não afasta essa realidade nem impõe a conclusão de que fosse o gerente de facto.
No que respeita ao processo de contratação do trabalhador “D…”, resultou provado que, por parte da C..., a representação foi feita por J...Alves (cf. facto 24).
Por fim, relativamente ao contabilista, o probatório indica-nos que o profissional estabelecia relações com diversas empresas, para além da P..., o que não atesta a que o Oponente lidasse com ele como gerente de facto da P.... Mas mesmo admitindo que falassem, a pretexto de questões da P..., não pode inferir-se automaticamente daqui que fosse ele a decidir essas mesmas questões (cf. facto 23).
Ora, a intervenção do Oponente, segundo o que os autos evidenciam e permitem suportar, espelha uma influência quando muito mediata, e não imediata, quanto à administração e à representação da sociedade (P...), tanto mais que, como resulta demonstrado, os gerentes (T... e E...), não obstante consultarem o Oponente e J..., tomavam as decisões, ou seja, exerciam o poder de decisão caracterizador do corpo social de gerência que também titulavam nominalmente.
Assim, e dito de outra forma, não se encontra factualidade que possibilite sustentar que o Oponente se encarregava de uma gestão efetiva e imediata da devedora originária à data dos factos.
Gerência que forçosamente tem de passar por atos concretos, inequívocos, como a movimentação da conta da empresa e a tomada de decisões, que, no caso, eram levadas a cabo por E... e T... (após terem assumido as funções de gerente), ainda que com prévia consulta ou aconselhamento de outros, entre os quais, o Oponente.
Importa distinguir a perceção da realidade, envolta em juízos conclusivos, eventualmente condicionados pela vantagem potencial de afastar a responsabilidade pela co-reversão, da própria realidade na sua revelação objetiva. Ora, o argumento de que o Oponente, juntamente com outra pessoa, terá assumido as dívidas, o que – diga-se - neste processo não resulta demonstrado em termos que sejam juridicamente vinculativos, é em todo o caso ineficaz aqui.
É que a reversão foi operada com vista à imputação de responsabilidade subsidiária ao Oponente nos termos legais supra enunciados, a destacar nesta sede os requisitos que o art.º 24.º da LGT estabelece.
Com efeito, é o despacho que determinou a reversão que está sob escrutínio e é a verificação ou não dos seus pressupostos, no quadro legal aplicável, que está a ser analisada.
De resto, em face do exposto, o ónus da prova deve operar contra quem o tinha: a Administração tributária.
Assim, conclui-se que não está demonstrado um dos pressupostos necessários à reversão (gerência de facto), pelo que se verifica a ilegitimidade do Oponente nos presentes autos executivos, ilegitimidade substantiva, que é fundamento de oposição (cf. art.º 204.º n.º 1 al. b) do CPPT) e determina, como infra se julgará, a procedência da oposição, extinguindo-se a execução em consequência quanto ao Oponente.
(…)»


Vejamos, então:

Tal como decidido, é jurisprudência firme dos Tribunais Superiores que a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente (1-Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi. pt).

Como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido à Opoente e ora Recorrido são respeitantes a IRC de 2004, pelo que ao caso é aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999.

Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto.

Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b) do mesmo artigo].

Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].

Assim, para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa, pois, verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros, condições que cumpre averiguar casuisticamente, i. é, em cada caso concreto.

Ora, no caso concreto ora em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que a C... SGPS, S.A era sócia maioritária da sociedade devedora originária e que posteriormente o Opoente e ora Recorrido em 3 de setembro de 2009 renunciou ao cargo de vogal do Conselho de Administração de C..., SGPS, S.A. [cf. alínea 12 dos factos provados], nem que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado gerente da sociedade e inscrito como tal junto do registo comercial em 2006.03.29 [cf. alínea 2 dos factos provados].

Cumpria então responder à questão sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt).

Foi a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso.

Como já referimos supra, a Recorrente insurge-se nas conclusões das alegações de recurso, contra a valoração feita na sentença recorrida quanto aos indícios recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao exercício da gerência de facto, defendendo nas alegações de recurso e nas conclusões que para esta remetem, que deveria ter sido valorado que o Opoente e ora Recorrido se encontrava inscrito como gerente junto da conservatória do registo comercial respetiva.

Contudo, a ora Recorrente não conseguiu demonstrar que o Opoente era gerente efetivo da empresa, não bastando para o efeito a falta de registo da renúncia, como defende. Como é consabido, teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.

Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provador o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido e de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros.

Todavia, recaía antes do mais, sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira, reunir elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido e de este ter praticado, nomeadamente, atos de vinculação da empresa perante terceiros.

Apesar de vir alegado que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não ficou demonstrado, porém, o exercício da gerência efetiva ou de facto do Opoente e ora Recorrido no ano de 2009. Defendendo, antes, que o Opoente tinha formalmente o título de gerente e que se presume o exercício da gerência de facto.

Ora, em síntese, na sentença recorrida foi dado por provado:
- Em 2005.12.30, o Opoente e J..., foram designados gerentes da sociedade devedora originária [cf. alínea 3 dos factos provados];
- Em 2007.10.03 o Opoente e ora Recorrido renunciou ao cargo de gerente da sociedade, renuncia que só foi levada ao registo em 2007.11.20 [cf. alínea 8 dos factos provados];
- Em 2008.12.12, foi entregue declaração de substituição da declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 2004, que está na origem da liquidação que ora lhe está a ser exigida [cf. alínea 9) dos factos provados];
- Em 2008.12.15, foi emitida a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2004, com data limite de pagamento voluntário até 2009.01.26 [cf. alínea 10 dos factos provados];
- Em 2009.09.03, o Opoente e ora Recorrido comunicou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua renuncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração de C..., SGPS, SA [cf. alínea 12 dos factos provados].


Em face do quadro factual que, insiste-se, não foi impugnado, na sentença recorrida decidiu-se que não se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária do Opoente

Como se vê do excerto da sentença supratranscrito, para a procedência da oposição foi decisiva a falta de prova da gerência de facto, cujo ónus recaía sobre a Fazenda Pública e, logo, não estarem reunidos os pressupostos para a reversão da dívida.

Como resulta da matéria de facto dada como provada no período de pagamento da dívida o Opoente e ora Recorrido tinha já renunciado à gerência da sociedade, pese embora a renuncia apenas tenha sido averbada junto da respetiva Conservatória do Registo Comercial em data posterior.

Chamamos à colação o decidido no Acórdão STA de 1996.02.14, no processo nº 017179, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário, com a devida vénia, transcrevemos:

«I - A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflete na validade dos atos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afetem terceiros.
II - A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituída nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, pois que esta assenta na falta da prática de atos reclamados pelo estatuto jurídico do gerente.
(…)»

Não ficou provado que o Opoente e ora Recorrido tenha praticado atos de gerência em data posterior a essa renúncia. Não ficou, pois, demonstrado o exercício da gerência efetiva ou de facto do Opoente e ora Recorrido no período de pagamento da dívida.

Assim, subsiste a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que a ora Recorrente não carreou para os autos qualquer prova da gerência efetiva ou de facto do Opoente, nos anos e períodos relevantes e aqui em causa.


Não estavam, pois, como se decidiu na sentença recorrida, reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização subsidiária do Opoente e ora Recorrido pelas dívidas da sociedade.

A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe é feita.

Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente, é de confirmar a sentença recorrida.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I- A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II- Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III- O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 15 de julho de 2025

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Isabel Vaz Fernandes