Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:438/18.7BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INTEMPESTIVIDADE;
CITAÇÃO PESSOAL.
Sumário:É intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem T. M., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, tendo absolvido a Fazenda Pública do pedido formulado na oposição à execução deduzida com referência ao processo executivo n.º 2127201601100149 e apensos, instaurado contra a sociedade P., Lda., para cobrança de dívidas de IVA, IRC, IRS e IUC do ano de 2016 no valor de € 7.132,08.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos
termos do disposto nos artigos 204º e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu;

2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação;

3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima
transcrito;

4) A Sentença proferida, de que ora se recorre padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito da decisão, proferida a páginas 5 da sentença, que na parte em que determina: ‘Portanto, a presente Oposição foi apresentada quando já há muito se encontrava esgotado o prazo previsto no art.º 203º nº 1 al. a) do CPPT
para o efeito, procedendo assim a exceção da caducidade do direito de ação suscitada pela Fazenda Pública, o que se determinará no dispositivo do presente despacho decisório;

5) Foram dados como provados os seguintes factos: consta do processo o despacho para audição (Reversão); Esse despacho tem a data de 06.09.2017; Esse mesmo despacho foi remetido por meio de correio registado; Que, foi devolvido; Quanto à citação postal: consta um despacho de reversão, que não se sabia quando se pretendia que fosse notificado/citado; consta uma 2ª citação que terá sido devolvida em 2017.10.25; Nesta 2ª citação teria de constar a parte final do nº 2 do
artigo 192º do CPPT, Ou seja, “é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.”, elementos esses, que não se conseguem descortinar da pretensa citação, e que tornarão tal citação nula;

6) A Oponente revertida foi citada pessoalmente em 2018.03.09, com a entrega das fotocópias das peças processuais, que foram escritas a esferográfica e numeradas pelo funcionário N. M.;

7) Trata-se de carta registada com aviso de receção, e o operador dos CTT não deposita a carta registada com aviso de receção no recetáculo, o que devia constar,
isso sim, seria o depósito do aviso para o levantamento da carta na estação (ou outro operador) dos CTT, pelo que se verifica uma falta de verdade declarada [se é que foi isso que foi declarado].

8) O que nos parece ser uma desconformidade com o que se determina no nº 3 do artigo 192º do CPPT;

9) E, tanto assim é que a Oponente nunca recebeu, nem a citação que refere a sentença, nem o aviso que entendemos que devia ter sido e não o foi;

10) Sendo certo que a Oponente só foi citada no dia 2018.03.09, pessoalmente com a entrega da fotocópia dos documentos numerados e assinados pelo funcionário N. M.;

11) A 1ª citação [a citação] a que se refere a sentença, consta em www.ctt.pt com o nº RM6…..7PT como uma notificação postal simples, e não como uma carta
registada com aviso de receção, conforme doc.1 já junto;

12) E, essa carta registada simples só foi devolvida em 2017.10.24;

13) De conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 191º do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, “a citação será pessoal”;

14) E, como vimos, não o foi, ou seja, a citação foi feita por carta registada simples, e não como citação pessoal;

15) E, se o nº 2 não funcionou [ou seja, a citação não foi pessoal, por que foi feita por carta registada simples, e foi assim que o site dos CTT a registaram], logicamente o nº 3 não pode funcionar, pela simples razão de que só na situação do nº 2 é que n.º 3 funciona;

16) Mas, também, a presunção prevista no nº 3 do artigo 192º do CPPT [sentença a
página 3 in fine] é ilidível, e foi pretendida a sua elisão através da resposta à promoção da RFP, que o Tribunal não teve em conta, a nosso ver mal;

17) O Contribuinte que não recebeu determinadas citações, não pode provar que as não recebeu, pois essa prova terá de pertencer à Autoridade Tributária, de que o Contribuinte/Executado [entendemos que só se pode considerar executado quando for citado e essa citação só ocorreu com a citação ao balcão do Serviço Finanças] efetivamente teve conhecimento das citações, que lhe tivessem sido feitas e, sob a forma legal;

18) A decisão proferida não obedece aos princípios legais, estabelecidos nas normas legais enunciadas, pelo que não se deverá manter na ordem jurídica;

19) Não tivesse sido a notificação presencial, ao balcão do Serviço Finanças de Ourém, e a revertida, por que não teve conhecimento, nem da audição prévia, nem
das demais citações, teria, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, de invocar, junto do OEF a falta de citação a que se refere o nº 6 do artigo 190º do CPPT;

20) E, não foi, ingenuamente, que esta citação pessoal foi feita. Mas, a citação pessoal [ao balcão do SF Ourém] alterou tudo, ou seja a revertida também deixou de poder invocar a falta de citação;

21) Daí a tempestividade do pedido;

22) Como recentemente se pronunciou o Tribunal Constitucional, em recurso de decisão do STA [sobre notificações], não são isolados os casos em que os serviços
dos CTT não depositam as notificações nos devidos recetáculos [mas noutros], que não podemos olvidar, mas a prova da citação [de que o contribuinte teve conhecimento] só competirá à A.T.;

23) E, essa não foi feita;

24) A Oponente não foi citada por reversão, anteriormente à citação feita ao balcão do SF Ourem;

25) A citação de responsável subsidiário não pode ser feita por carta registada simples;

26) A citação do responsável subsidiário teria de ser feita por carta registada com
aviso de receção;

27) Não tendo sido feita a citação por carta registada com aviso de receção, não
funciona o nº 3 do artigo 192º do CPPT;

28) E, nestes termos, a Oponente não foi citado na data em que foi referida a sentença;

29) Mas sim na data em que foi citada no SF Ourém;

30) Razão pela qual entendemos que a oposição foi deduzida dentro do prazo legal;

31) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada;

32) Nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer;

33) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

34) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;

35) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas
questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

36) Cometeu, pois, uma nulidade;

37) A Sentença recorrida viola:
a) O disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 165º, nº 6 do artigo 190º, nº 3 do artigo
192º, nº 3 do artigo 191º, 112º nº 2 do CPPT;
b) O disposto no artigo 21º, alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código de Processo Tributário;
c) O disposto no artigo 77º da LGT;
d) O disposto nos artigos 124º e 125 do Código do Procedimento Administrativo
e) O disposto no artigo 13º, 20º, 202, 205º nº 2 do artigo 266º, nº 3 do artigo 268º
da C.R.P
f) O disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho
g) O disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, e substituída por outra em que se reconheça a tempestividade do pedido, e em consequência seja apreciada a restante matéria invocada na petição inicial, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.”.
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da decisão e omissão de pronúncia bem como erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado procedente a exceção de caducidade do direito de ação.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, quanto à questão suscitada da intempestividade da oposição:

“De acordo com os documentos constantes dos autos e com interesse para a apreciação da exceção suscitada, resulta provada a seguinte factualidade:
A)
Com data de 06-10-2017, o Serviço de Finanças de Ourém remeteu, por correio registado com aviso de receção (registo n.º RM6…..7PT), para a morada da oponente, indicada na petição inicial de oposição, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 2127201601100149 e apensos, o qual veio devolvido pelos serviços postais com a indicação “Não atendeu” e “Avisado – objeto não reclamado”. – (cf. fls. 82 a 90 dos autos).
B)
Com data de 24-10-2017, o Serviço de Finanças de Ourém remeteu, por correio registado com aviso de receção (registo n.º RM6….6PT), para o domicílio fiscal da oponente, segundo ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 2127201601100149 e apensos, sendo aposta pelos serviços postais a seguinte declaração: “25-10-2017-12h. Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”. – (cf. fls. 91 a 95 dos autos).
C)
Em 28-03-2018, deu entrada no Serviço de Finanças de Ourém, a petição inicial da presente Oposição. – (cf. fls. 4 dos autos).”.

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IV -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação:
Refira-se, desde já, que a presente oposição à execução fiscal é intempestiva. Vejamos porquê.
Nos termos do disposto no art.º 203.º, n.º 1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (i)da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora e, bem assim, (ii)da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Este prazo para deduzir oposição -de 30 dias -é um prazo judicial, por efeito do preceituado no art.º 20.º, n.º 2 do mesmo código e natureza judicial, conferida pelo art.º 103.º da Lei Geral Tributária, ao processo de execução fiscal. Assim, como prazo judicial que é, é-lhe aplicável o regime do CPC, o que equivale a dizer que o mesmo corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr. art.º 138.º, nºs 1, 2 e 3 do CPC).Igualmente, por ter a referida natureza judicial, é aplicável ao prazo em questão o disposto no art.º 139.º do mencionado CPC, relativamente à prática do ato fora do prazo. Estabelece o art.º 192.º do CPPT, na parte que releva para o caso vertente, que “1 -As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior.2 -No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.3 -A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.(...).”.
Resulta dos factos provados que o Serviço de Finanças remeteu à Oponente uma primeira carta de citação que veio devolvida com a indicação de não ter sido reclamada nos serviços postais e remeteu uma segunda carta de citação que, por impossibilidade de entrega por ausência do destinatário, foi depositada no recetáculo postal, disso dando nota expressa o distribuidor postal. O que significa, de acordo com o referido art.º 192.º do CPPT, que a citação pessoal da ora Oponente ocorreu naquela data, certificada pelo distribuidor postal, sendo, por isso, a presente oposição apresentada em 28-03-2018,claramente intempestiva por se mostrarem decorridos os 30 dias contados da sua citação para a execução. Não releva a alegada citação pessoal da Oponente de 09-03-2018, com a entrega das fotocópias das peças processuais ao balcão do Serviço de Finanças, data em que teve conhecimento da execução fiscal, que não só não está demonstrada nos autos como, a existir, não implicaria com a validade da primeira porquanto, existindo duas citações só a primeira vale para a contagem do prazo de caducidade do direito à ação.1Por outro lado, a existir qualquer vicio ou inobservância das formalidades prescritas na lei quanto ao ato de citação da Oponente, esta deveria, então, ter arguido a respetiva nulidade junto do órgão da execução fiscal e não apresentar essa alegação nestes autos, uma vez que se trata de fundamento impróprio de oposição à execução fiscal. Ademais, inexistindo qualquer alteração de morada da Oponente e não vindo invocado que a citação não chegou ao seu conhecimento por motivo que não lhe foi imputável, há que considerar válido e eficaz o primeiro ato de citação pessoal.2Assim, com o decurso do prazo da oposição, ficou extinto o respetivo direito, nos termos do disposto no art.º 139.º,n.º 3 do CPC: “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”.31Vide, neste sentido, por exemplo, o recente Acórdão do TCA Sul de 11-10-2018 (Proc.º n.º 107/17.5BENST), disponível para consulta em www.dgsi.pt.2Vide, neste sentido, por exemplo, o Acórdão do TCA Sul de 19-03-2013 (Proc.º n.º 06488/13), disponível para consulta em www.dgsi.pt.3No sentido exposto veja-se o decidido no Acórdão do STA de 18-06-2013, proc.º n.º 0790/13, disponível em www.dgsi.pt, evasta jurisprudência nele citada.
Portanto, a presente Oposição foi apresentada quando já há muito se encontrava esgotado o prazo previsto no art.º 203.º, n.º 1, al. a) do CPPT para o efeito, procedendo assim a exceção da caducidade do direito de ação suscitada pela Fazenda Pública, o que se determinará no dispositivo do presente despacho decisório”.

Dissente do assim decidido veio a Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia bem como erro de julgamento ao ter considerado verificada a exceção de caducidade do direito de ação e absolvido a Fazenda Pública do pedido.

Vejamos então.

Apreciando, desde logo as nulidades invocadas pela Recorrente.

A Recorrente invoca que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e por omissão.

O art. 615º, nº 1 do CPC consagra que a sentença é nula quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Também o nº 1 do art. 125º do CPPT estabelece que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito prevista na alínea b) acima transcrita, abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.

A lei processual exige que a sentença esteja fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2 do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação.

A sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão (cfr. Ac. do STA de 06/02/2019 – proc. 249/09.0BEVIS).

No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que estão elencados os factos provados, deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, complementada com a expressa motivação da decisão da matéria de facto.

Quanto à fundamentação de direito, de uma leitura atenta da decisão recorrida resultam claramente, quais as razões que determinaram o julgamento da ação tendo sido elencados os normativos legais que alicerçaram a decisão.

Face ao exposto, verifica-se que foram analisadas, criticamente, as provas e especificados os fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgado.

Acresce que, como referido anteriormente só existe nulidade, em caso de ausência absoluta de fundamentação, ou seja, quando não se conseguir discernir qual o iter cognoscitivo que esteve na base da decisão tomada, o que não é o caso dos presentes autos.

Apreciando ainda a alegada nulidade da sentença com base na alínea d) do art. 615º do CPC por omissão de pronúncia.

No Acórdão do STJ de 11/10/2022 no proc. nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, afirma-se que “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.

III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

De salientar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

E as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua pretensão, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme ALBERTO DOS REIS afirmava “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

No caso em apreço, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que foi analisada a questão prévia da caducidade do direito de ação, e, tendo esta questão procedido, não foi analisado o mérito da causa.

Pelo exposto conclui-se que a sentença recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação, nem por omissão, porquanto estão enunciadas as razões de facto e de direito que conduziram à decisão proferida, tendo o Tribunal conhecido todas as questões que devia conhecer.

Vem ainda a Recorrente invocar que a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito.

O art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consagra que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos nºs 1 e 2 aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636°."

Na verdade não basta invocar que determinados factos não deveriam ter sido dado como provados, ou que se encontram incorretamente formulados para que possamos julgar minimamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, que exige não apenas a indicação dos factos alegadamente mal apurados (como provados, não provados ou impertinentes) mas, também no mínimo, o sentido ou redação com que deviam constar no probatório.

Na medida em que a Recorrente não cumpriu os requisitos enunciados no art. 640.º do CPC, rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) daquele preceito legal.

Analisando de seguida o erro de julgamento de direito e tendo em consideração a fundamentação da decisão supratranscrita, desde já adiantamos que a mesma não merece qualquer reparo porquanto aplicou corretamente o direito à factualidade assente, que não foi devidamente impugnada.

Sobre questão idêntica à dos presentes autos, sendo as partes as mesmas, seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento sufragado no Acórdão deste TCA Sul de 16/04/2026 – proc. 439/18.5BELRA, no qual a ora Relatora foi 2ª Adjunta, transpondo o que aí foi dito para a situação concreta dos presentes autos:

“(…) Nos termos do art.º 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal (cf. alínea a), do n.º 1 do art.º 203.º do CPPT).

A caducidade do direito de ação configura uma exceção perentória suscetível de determinar a absolvição do pedido, em virtude de o decurso do prazo legalmente fixado para impugnar, recorrer ou oferecer oposição extinguir o direito potestativo de pedir a apreciação jurisdicional da pretensão subjetiva a ele inerente – cf. art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT.

Relativamente à concretização da citação, dispõe o art.º 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT que:

«3 - A citação é pessoal:

(…)

b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;»

Por seu turno, o art.º 192.º do CPPT preceitua o seguinte, no que para o caso de que nos ocupamos releva:

«1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…).»

E aqui chegados, regressando ao caso concreto dos autos, concluímos, acompanhando a sentença recorrida, que o órgão de execução fiscal («OEF») deu cumprimento ao regime que dimana do CPPT quanto à citação (cf., designadamente, o disposto nos art.ºs 191.º, n.º 3, alínea b) e 192.º do CPPT).”.

Dimana do probatório que o OEF remeteu em 06/10/2017 o ofício de citação para o domicílio da Recorrente, por carta postal registada com aviso de receção (cf. ponto A) dos factos provados).

Perante a devolução do expediente em causa por “objeto não reclamado” (cfr. alínea A) dos factos provados), o OEF voltou a remeter para a morada da Oponente indicada na petição inicial, por correspondência registada com aviso de receção, uma «2.ª via» do ofício de citação para o PEF n.º 2127201601100149 e apensos. Face à impossibilidade de entrega da correspondência em causa à Recorrente, o distribuidor dos serviços postais apôs sobre a correspondência postal identificada a seguinte declaração: «25-10-2017 – 12h. Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente» (cfr. alínea B) dos factos provados).

Concluímos, pois, que foram observadas as formalidades legais atinentes à citação da Recorrente nos termos do CPPT, sendo certo que no caso de que agora nos ocupamos nem sequer vem alegado que a citação não chegou ao seu conhecimento por motivo que não lhe foi imputável. Por ser assim, a presunção de citação, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 192.º do CPPT, deve ser atendida, pelo que a Recorrente «se considera validamente citada em 02/11/2017 (quinta feira – cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LGT e artigo 138.º do CPPT), ou seja, oito dias depois do depósito (em 25/10/2017) do ofício de citação no recetáculo postal existente na morada de domicílio da Oponente», tal como se deixou consignado na sentença em dissídio.

(…)

Pelo que, considerando que a petição inicial foi remetida ao OEF no dia 28/03/2018 (cfr. alínea C) dos factos provados), impõe-se concluir, acompanhando o Tribunal a quo, que a dedução da oposição à execução fiscal é manifestamente intempestiva.”

Por tudo o que vem exposto, atenta a factualidade acima exposta bem como o enquadramento jurídico efetuado, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se serem improcedentes todos os fundamentos invocados, não ocorrendo as violações das disposições legais elencadas pela Recorrente, pelo que nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.


* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2026
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Lurdes Toscano