Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 190/13.2BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | I- O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das alegações de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre recurso, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 5 do CPC. II- A sentença recorrida julgou improcedentes os dois fundamentos invocados na oposição à execução fiscal (falta de notificação do ato de liquidação e inexistência do facto tributário) tendo determinado que não havia lugar à extinção do processo de execução fiscal, e, considerando que a Recorrente atacou a sentença apenas no tocante ao julgamento de um desses fundamentos, deixando incólume a pronúncia relativamente ao outro, conclui-se que não pode conhecer-se do recurso. III - Na verdade, qualquer que fosse a posição que viesse a ser tomada no tocante ao julgamento do objeto do recurso, certo era que a decisão recorrida de não extinção do processo de execução fiscal permaneceria imutável pelo que seria inútil o conhecimento do recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem S. S. interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução com referência ao processo de execução fiscal nº 1449201201069640, instaurado para cobrança coerciva de dívidas de IMT, no montante total de € 40.541,84. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. Veio a Recorrente apresentar Oposição, nos termos dos artigos 203.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal n.º 1449201201069640, o qual lhe foi movido pelo Serviço de Finanças de Pombal, para cobrança coerciva de dívidas de IMT, cuja quantia exequenda ascende ao montante de 38.779,50€, e acrescidos no montante de 1.762,34€. II. Invocando a ilegalidade da liquidação, por inexistência do facto tributário, dado que o negócio subjacente à referida liquidação foi celebrado com um erro vício na formação da sua vontade, com base no qual intentou ação judicial que correu termos sob o processo n.º 2511/12.6TJCBR para obtenção da respetiva anulação. III. No dia 19.07.2012, a Recorrente conjuntamente com a sociedade H. C. P., Unipessoal, Lda. apresentou nos Juízos Cíveis de Coimbra, uma petição inicial, dirigida contra a N. & R., Lda. e contra A. R. e I. G., na qual solicitava a anulação do negócio de compra e venda. IV. Por decisão do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, datada de 11.12.2013 e transitada em julgado em 28.01.2014, foi determinada a anulação deste negócio determinando o regresso do prédio nele referido ao património da N. & R., Lda. V. Constitui objecto da presente oposição a apreciação da conformidade legal do presente processo executivo (cf. ponto 2., da factualidade assente). VI. Caberá aferir se a matéria relativa à invalidade que a Recorrente aponta ao negócio de compra e venda efetuado e no qual se apoia a liquidação de IMT a que se refere o título executivo que dá origem ao presente processo executivo é matéria que não pode ser suscitada em sede de processo de oposição. VII. A apontada invalidade tem efeito sobre a liquidação de IMT cuja falta de pagamento é o motivo para a emissão do título executivo que encabeça o presente processo de execução fiscal. VIII. Assim, o que está em causa, verdadeiramente, não é o saber se a apontada liquidação de IMT é válida ou não, pelo facto de eventualmente padecer de um qualquer vício intrínseco, mas a de saber se e como se projeta a alegada invalidade do negócio que está subjacente à sua emissão. IX. O que nos leva a considerar que a presente forma processual é a própria, sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT é admissível em processo de oposição discutirem-se os eventuais efeitos da invalidade de um negócio subjacente ao tributo cuja falta de pagamento é fundamento da respetiva execução fiscal e contra a qual se deduziu a citada forma processual. X. Não se discutirá a validade do acto tributário em questão, mas antes o que se verificará é a existência da destruição retroactiva dos efeitos do facto tributário relevante. XI. Por isso, tendo sido a venda declarada inválida com efeitos retroactivos por sentença transitada em julgado, o que temos é uma circunstância superveniente de caráter objetivo e que faz com que os efeitos jurídicos do facto tributário deixassem retroativamente de existir, o que significa que tal ausência de efeitos, contamina os efeitos do próprio ato tributário. XII. Assim, o facto tributário, como tal definido no n.º 1 do art.º 36.º da LGT, deixou de existir, tendo tal se dado por circunstâncias supervenientes, pelo que feneceu a relação jurídica tributária. No entanto, este decesso é póstumo em relação à prolação do acto tributário que subjaz à presente execução fiscal. XIII. Será pertinente invocar a figura da alteração das circunstâncias enquanto fundamento que pode colidir com os efeitos do acto tributário. XIV. Assim como, ter em consideração o alcance do decidido em sede jurisdicional, estando aqui em causa a questão da autoridade do julgado e que colide com os efeitos do ato tributário aqui em causa (e não com a invalidade do mesmo). XV. Deste modo, o referido alcance da autoridade do caso julgado, termina com os efeitos do negócio de transmissão e estes fazem finar os efeitos do acto tributário que subjaz ao presente processo de execução fiscal. XVI. Razão pela qual, entendemos que o acto tributário de liquidação de IMT a que se refere nos presentes autos e que supervenientemente deixou de produzir efeitos, é questão passível de ser conhecida em sede de processo de oposição, tornando inexigível o seu pagamento pela ora Recorrente, o que terá de conduzir à procedência do presente meio processual. XVII. Assim, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto na alínea i), do nº 1, do artigo 204º, do CPPT. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, porque provado, proferindo decisão que pronuncie que a oposição é o meio processual próprio e, a final, que seja declarada a extinção do processo de execução fiscal n.º 1449201201069640, movido pelo Serviço de Finanças de Pombal, por inexistência de facto tributário, dada a eficácia retroactiva da sentença que anulou o negócio subjacente à tributação, com as consequências daí decorrentes.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* * Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a oposição à execução fiscal. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. Em 16 de maio de 2012 foi remetido o ofício por carta registada com aviso de receção, dirigida à aqui Oponente, para a morada R. P. n.º .., C., 3100- … Pombal, com o assunto “LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS E DO IMPOSTO DO SELO – ART 31.º DO CIMT E 38.º DO CIS”, integrando a liquidação de imposto de selo, pela verba 1.1 da tabela anexa ao CIS, relativo ao facto tributário de aquisição do direito da propriedade plena sobre imóveis, conforme escritura pública de compra e venda de 15 de abril de 2011, lavrada pelo Cartório Notarial de M. N., em que figurou como vendedor “N. & R., Lda.”, relativa ao imóvel identificado pelo artigo “U – ….” da freguesia de Condeixa-a-Velha, concelho de Condeixa-a-Nova, na importância a pagar de 37.045,95€, foi recebido, naquela morada, na pessoa de H. R. - cfr. ofício, demonstração da liquidação, registo dos CTT n.º RM8…..8PT, a fls. 22 a 25 do processo administrativo apenso aos autos. 2. Em 04 de dezembro de 2012, foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Pombal a execução fiscal n.º 1449201201069640, contra a ora Oponente, para cobrança da quantia exequenda de 37.045,95€, sendo 37.045,95€ de imposto e 1.733,55€ de juros, com base na certidão de dívida 2012/4869, emitida em 04 de dezembro de 2012, relativa a Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis, do ano de 2012, com data limite de pagamento em 18 de junho de 2012 - cfr. capa de autuação, certidão de dívida e lista anexa, a fls. 4 a 6 do processo administrativo. 3. Em 12012, a Oponente recebeu, o ofício de citação pessoal para a execução fiscal n.º 1449201201069640 - cfr. ofício, aviso de receção e doc. pesquisa de objetos, a fls. 7 a 9 do processo administrativo. 4. Por sentença de 11 de dezembro de 2013, proferida no processo 2511/12.6TJCBR, da Secção Única do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, foi determinada a anulação dos negócios celebrados entre a ora Oponente e “H. C. P. Unipessoal, Lda” (Autores) e “N. & R., Lda” e A. R. e I. G. (Réus), que incluiu a transmissão da propriedade do terreno identificado como prédio “U-…. da freguesia de Condeixa-a-Nova” - cfr. sentença de fls. 148 a 155 dos autos (em suporte físico). 5. No âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º 1449201404000935, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal de 09 de junho de 2014 foi deferido parcialmente o pedido de restituição do Imposto de Selo no montante de 60,00€ - cfr. informação e despacho, a fls. 201 a 202 dos autos (em suporte físico). Factos não provados Não existem quaisquer outros factos que importe fixar como não provados. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada nos pontos 1) a 5) assentou na análise da documentação constante dos autos e no processo administrativo conforme discriminado no probatório supra. Ainda quanto ao ponto 1) do probatório supra, foi ainda dado como provado com base na alegação das partes e no teor dos documentos ali referenciados, apreciados no seu conjunto, que permitem dar como provado que, para a morada da ora Oponente foi remetida, por carta sob registo dos CTT com aviso de receção, naquela data, o ofício contendo a demonstração da liquidação de Imposto de Selo, a qual foi entregue na pessoa de H. R., identificado no aviso de receção, na morada que coincide com a que a Oponente identifica como sendo a sua morada, no introito da petição inicial. Os recibos de aceitação e de entrega da carta registada pelos serviços postais e o aviso de receção assinado pela pessoa a quem a correspondência foi entregue pelos serviços postais, nele identificada, são os documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida com aviso de receção e colocada ao alcance do destinatário, acompanhados, no caso de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa, da identificação da mesma pelo n.º do documento de identificação e nome, inscritos no aviso de receção.”. ** IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1449201201069640 apresentada pela oponente, ora Recorrente, e na qual foi invocado o disposto nas alíneas e) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, mais concretamente, que nunca foi notificada de qualquer ato de liquidação de IMT, bem como a inexistência do facto tributário que deu origem a tal liquidação de imposto, porquanto o negócio foi celebrado em erro na formação da sua vontade, pedindo a final a extinção do processo de execução fiscal. A sentença recorrida menciona expressamente que “As questões a decidir pelo Tribunal são as de saber se a pretensão formulada pela Oponente, de extinção da execução fiscal, tem condições para proceder, com base na alegação de que não foi notificada para pagar voluntariamente a liquidação antes da instauração de execução, e na ilegalidade da liquidação que se encontra em execução, por verificação de um erro vício na formação da vontade da Oponente, determinante da respetiva anulação e, em consequência, da inexistência de facto tributário e, ainda, porque o valor da avaliação efetuada após a transmissão não corresponde ao valor do imóvel à data da transmissão (cfr. artigo 123.º, n.º 1, ex vi artigo 211.º do CPPT).”. O Tribunal a quo analisou tais fundamentos tendo concluído que não se verifica a inexigibilidade por falta de notificação da liquidação face à presunção prevista no nº 3 do art. 39º do CPPT. Mais decidiu que a invocação da inexistência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda, por ter sido determinada a anulação do negócio que deu origem à liquidação, reconduz-se a fundamento que envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação, por alegada falta de verificação dos pressupostos de incidência objetiva, sendo que a lei assegura meio próprio, a impugnação judicial, para obtenção do efeito jurídico decorrente da causa de pedir alegada pela oponente, que seria o da anulação da liquidação. E considerou que a oponente não pode obter tal apreciação por via da oposição à execução fiscal fundamentada na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, dado que, como resulta deste preceito legal, nele cabem quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documentos, mas desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. E perante tal fundamentação julgou a oposição à execução fiscal improcedente determinando o prosseguimento do processo de execução fiscal. Importa desde já salientar que analisadas as conclusões de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, constata-se que a Recorrente apresenta a sua discordância apenas quanto ao fundamento da inexistência do facto tributário, defendendo que o que está em causa, verdadeiramente, “não é o saber se a apontada liquidação de IMT é válida ou não, pelo facto de eventualmente padecer de um qualquer vício intrínseco, mas a de saber se e como se projeta a alegada invalidade do negócio que está subjacente à sua emissão” (cfr. conclusão VIII) e reafirmando que a oposição à execução é a forma processual própria “sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT é admissível em processo de oposição discutirem-se os eventuais efeitos da invalidade de um negócio subjacente ao tributo cuja falta de pagamento é fundamento da respetiva execução fiscal e contra a qual se deduziu a citada forma processual” (cfr. conclusão IX), contudo, relativamente ao outro fundamento invocado na petição de oposição (inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação) e que foi igualmente julgado improcedente, nada disse, pelo que este segmento decisório da sentença transitou em julgado. Desta forma a apreciação do recurso revela-se inútil, uma vez que, ainda que fosse provido na parte referente à inexigibilidade decorrente da anulação do contrato que deu origem à liquidação de imposto, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido com a oposição à execução – a extinção do processo de execução fiscal –, uma vez que sempre se manteria o julgamento efetuado na sentença de não se verificar a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação e de o processo de execução fiscal prosseguir seus termos. Como já se deixou expresso supra, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões da alegação de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que, a sentença não pode ser sindicada pelo Tribunal ad quem, na parte em que não sofre recurso, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 635.º do CPC. Na verdade, qualquer que fosse a posição que viesse a ser tomada no tocante ao julgamento do objeto do recurso, certo era que a decisão recorrida de não extinção do processo de execução fiscal permaneceria imutável pelo que seria inútil o conhecimento do recurso. Em face do exposto decide-se não tomar conhecimento do recurso. V- DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de abril de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Lurdes Toscano |