Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:300/24.4BEBJA-S1
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
MANDATÁRIO
Sumário:1.A reclamação para a conferência visa a prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, só esse – e não a decisão do relator - podendo ser impugnado através de recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com uma decisão do relator terão de promover a intervenção do colectivo, o qual decide, não do acerto da decisão do relator, mas as questões que foram objecto dessa decisão do relator.

2.Não sendo parte, o mandatário do autor não tem legitimidade para apresentar reclamação para a conferência de despacho do relator.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

A ………………….., mandatário nos presentes autos, veio reclamar para a conferência do despacho proferido pela relatora em 19.01.2026, apresentando as seguintes conclusões:
“A) O despacho de 19-01-2026, ora RECLAMADO para a conferência indeferiu a RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA apresentada no dia 20-11-2025 que foi interposta contra o despacho de 10-11-2025 que decidiu, indeferir anterior requerimento do aqui RECLAMANTE pelo qual foi arguida nulidade processual imputada a anterior despacho judicial,
B) Sendo que, no entendimento do assim decidido no despacho de 19- 01-2026 estiveram motivos, e correspondentes decisões, constantes na fundamentação do mesmo despacho de 19-01-2026, como razões para o decidido indeferimento
C) O ora RECLAMANTE, discorda em absoluto do assim decidido, pelo despacho de 19-01-2026, tal porquanto, sempre foi indicado nos requerimentos do ora RECLAMANTE que os mesmos eram apresentados na qualidade de advogado subscritor do requerimento de 04-09-2025, tendo sido pois nessa qualidade de advogado que arguiu nulidade processual pelo requerimento apresentado no dia 03- 10-2025,
D) É que na realidade, o despacho de 10-09-2025, foi prolatado sem ter ouvido previamente o ora RECLAMANTE, portanto os despachos de 10-11-2025, como o de 19-01-2026, não são conformes ao princípio do contraditório
E) As decisões dos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, de que não ocorreu a nulidade processual que se arguiu, ao contrário do afirmado nas mesmas decisões judiciais, violaram claramente o princípio do contraditório, cuja violação foi pelo ora RECLAMANTE invocado no requerimento apresentado no dia 03-10-2025 apresentado pelo documento com a referência número 88064
F) É que – e continuando a insistir no sentido de que o requerimento de 03- 10-2025 devia ter sido deferido, previamente ao momento em que foi exarado despacho de 19-09-2025, o qual decidiu ordenar a extração de certidões do requerimento apresentado no dia 04-09-2025 – ocorreu (previamente a esse momento de prolação do despacho de 19-09-2025, repete-se) a respetiva congeminação e correspondente omissão, arguidas de nulidade pelo identificado requerimento de 03- 10-2025, sendo que a assinalada omissão, congeminação e extração de certidões, tiveram os efeitos que se consubstanciaram no ordenado pela Juíza Relatora,
G) Portanto, ao contrario do decidido nos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, este ora em RECLAMAÇÃO para a conferencia, a omissão que foi arguida de nulidade e a assinalada congeminação, foram preliminares necessários ligados e conexionados, em relação de causa efeito, com a extração de certidões, ordenada à Secretaria Judicial pelo despacho judicial já identificado, que poderia não ter existido se tivesse sido previamente ordenado judicialmente a notificação do ora RECLAMANTE, para se pronunciar em audiência prévia facultando-lhe a possibilidade de se pronunciar, contrariando a possibilidade de o tribunal vir interpretar o por si alegado no requerimento de 04-09-2025, como interpretou e decidiu no sentido da gravidade como consta no despacho de 19-09-2025
H) Sem os assinalados preliminares judiciais, maxime sem a omissão ocorrida, a Secretaria Judicial do TCA Sul, não tinha o poder de extrair certidões cuja extração foi judicialmente ordenada para o fim, como decidido no despacho de 19-09-2025, de as remeter ao Ministério Público e à Ordem dos Avogados para efeitos tidos por convenientes, de natureza criminal e disciplinar, respetivamente, relativamente ao ora RECLAMANTE, na qualidade de advogado autor e subscritor do requerimento que apresentou no dia 04-09-2025
I) Foram, pois, preliminares que se destinaram, tal como a decisão de ordenar extração de certidões, a lesionar e a castigar o RECLAMANTE, porquanto visaram que fossem instaurados procedimentos disciplinar, pela Ordem dos Advogados, e criminal, através do Ministério Público, pelos respetivos órgãos competentes da Ordem dos Advogados e do Ministério Público,
J) Como foi invocado pelo RECLAMANTE, no requerimento que apresentou no dia 03-10-2025, e ao contrário do decidido nos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, além do mais, a decisão constante do despacho 19-09-2025, prejudica o ora RECLAMANTE, na medida em que, pelo menos, é de supor, que tanto o Ministério Público quanto a Ordem dos Advogados, irão instaurar contra ele, processos que entendam, visando o RECLAMANTE, que irão ter consequências na sua esfera pessoal e jurídica, tais como, obrigandoo a responder a diligências, com a consequente gasto, por sua banda, de recursos em tempo e dinheiro, e preocupações morais, perturbando em razão delas a sua capacidade mental quando, ao invés, poderia estar ocupado, praticando outros atos próprios da sua profissão de advogado e sem tais preocupações perturbadoras da sua saúde mental, na exata medida em que nem sequer o mesmo deve ser importunado por atos de tais entidades, quando poderia, antes de tudo, pronunciar-se em audiência contraditória perante o TCA Sul,
K) Em consonância como o alegado no identificado requerimento de 03- 10-2025, designadamente, daquela expressão “ além do mais “, da assinalada omissão, revelada no despacho de 19-09-2025, resultaram consequências, e entre elas, encontram-se a estimulação psicológica e psíquica que a omissão arguida de nulidade e o despacho de 19-09-2025, que a revelou causaram ao ora RECLAMANTE, e o mesmo se diz dos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, com as inerentes consequências, de lhe terem levado a produzir o requerimento de 03-10-2025, arguindo a nulidade processual, tal como a RECLAMAÇÃO de 20-11-2026 e agora mais esta RECLAMAÇÃO, que são atos que ocupam tempo e que perpetuam e o martírio psicológico e psíquico, agravado pelo despacho de 19-01-2026, que o Tribunal desencadeou contra o ora RECLAMANTE pela omissão e despacho de 19-09-2025, martírio esse, como agora dito, agravado pelo despacho de 19-01-2026, que se mantem enquanto não for deferido o peticionado no seu requerimento de 03-10-2025 e anulados ou revogados os despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, em conferência no TCA Sul,
L) É de notar que o Relator no TCA Sul, é apenas Relator, não se podendo arrogar de ser o Tribunal Central Administrativo do Sul
M) A anterior RECLAMAÇÃO, para a conferência, devia, pois, ter sido decidida pela conferência e não pelo Relator, como o foi pelo despacho de 19-01-2026 ora RECLAMADO que violou a lei processual invocada pelo RECLAMANTE na RECLAMAÇÃO anterior que aqui se reitera porque garante que das decisões do Relator cabe RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA
N) O decidido, e o omitido, no despacho de 19-01-2026 ora RECLAMADO para a CONFERÊNCIA, violou, pois, o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a) e g) e n.º 2, todos do CPTA e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 652.º, n.º 1, alíneas d), f), e n.º 3, todos do CPC., devendo por isso ser anulado ou revogado em conferência na medida de mais esta RECLAMAÇÃO
O) Reitera-se que, ao contrário do decidido nos despachos de 10-11- 2025 e de 19-01-2026, o ora RECLAMANTE, na qualidade de advogado, é parte atingida pela omissão e congeminação, que constituíram os preliminares do ordenado, como é também parte tocada pelo despacho, que determinou a extração de certidões,
P) Por isso, e tal como foi invocado pelo ora RECLAMANTE, ao contrário do decidido nos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, na verdade, o Tribunal, antes de decidir ordenar a extração de certidões, deveria ter notificado o ora RECLAMANTE, através de despacho, inexistente nos autos, suscitando a possibilidade de vir a ser decidido que as afirmações contidas nos pontos 43 a 48, 51, 52 e 60 do requerimento de 04-09-2025 eram suscetíveis de virem ser qualificadas pelo Tribunal como graves ao ponto de, do requerimentode 04-09-2025, ser ordenada extração certidão para os efeitos criminais e disciplinares.
Q) Como invocado no referido requerimento, e ao contrário do decidido no despacho de 10-11-2025 e de 19-01-2026 – o artigo 141.º, n.º 1, do CPTA, afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido o que inclui tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela,
R) Porquanto, e também como foi invocado nos requerimentos apresentados pelo ora RECLAMANTE, e ao contrário do decidido nos despacho de 10-11-2025 e de 19-01-2025, é certo que fica vencido aquele que atual, direta e efetivamente fica prejudicado pela decisão tomada.
S) Ora, como invocado nos referidos requerimentos, no sentido que se vem RECLAMANDO, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 30-11-2011, tirado no Processo número 730/11, disponível, em dgsi.pt, onde consta decidido que: « I – Quando o art. 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.s 57º e 68º, n.º 2, do CPTA). II – Fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida. III – O Advogado constituído tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados, para os efeitos do art. 459º do CPC, de uma condenação como litigante de má fé da parte por si representada no processo, por ter, em relação a ela (a comunicação), ficado vencido »
T) Mais, consta na fundamentação do referido Acordão do STA, de 30- 11-2011, tirado no Processo número 730/11, acedível através do link https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3 ea27c1a28c2b8898025795f003cc856?OpenDocument&ExpandSection =1#_Section1 : “ Vejamos, agora, se o recorrente ficou vencido, ou melhor, se saiu efectivamente prejudicado, nos termos apontados, com a decisãoproferida no TAF. Importa sublinhar que o recorrente não foi condenado como litigante de má fé. Só a parte o foi. E quanto a ela o TCA concluiu pela ilegitimidade do recorrente, aspecto que o recorrente não impugnou no seu recurso. A implicação do recorrente na litigância de má fé reduziu-se à comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos do art. 459º do CPC por se ter entendido que “teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa”. Pelo que se disse atrás é patente que o recorrente, nesta vertente, é prejudicado pelo acórdão recorrido, é vencido para os efeitos do art. 141º, n.º 1 do CPTA (art. 680º, n.º 2, do CPC), tendo, por isso, legitimidade para o recurso, contrariamente ao que se decidiu. De resto, isso mesmo foi já sublinhado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/97, de 5.2.97, publicado no BMJ 464, 108, em cujo sumário se vê que “A própria parte não tem legitimidade para suscitar a questão da inconstitucionalidade de norma constante do art. 459º do CPC relativamente à decisão que reconheceu ter o respectivo mandatário responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa e mandou dar conhecimento à Ordem dos Advogados, já que se não configura como «parte vencida» com a aplicação de tal norma. Na verdade, perante tal decisão, «parte vencida» é o próprio mandatário,”
U) Ora, como invocado nos requerimentos apresentado pelo ora RECLAMANTE dado que até quando é comunicado pelo Tribunal à Ordem dos Advogados, a decisão de litigância de má fé, para efeitos disciplinares contra o Advogado, este tem legitimidade e interesse para recorrer,
V) Então, por maioria de razão, tinha legitimidade para impugnar, pelo requerimento de 03-10-2025, a omissão que nele arguiu, na medida em que as omissões e correspondentes decisões, reveladas e tomadas em 19-09-2025 e confirmadas nos despachos de 10-11- 2025 e de 19-01-2026, nestes com erros de julgamento, são de maior gravidade do que decisão de litigância de má fé a que se reporta o Acórdão do STA de 30-11-2011, Processo 730/11 acima invocado,
W) Tal porquanto, como foi invocado nos requerimentos apresentados pelo ora RECLAMANTE dado que tinha e tem legitimidade e interesse para Recorrer, isso significa que também tinha e tem legitimidade e interesse para arguir a nulidade processual que foi arguida,
X) Nesse sentido, para haver Recurso, tinha de haver, primeiro Reclamação, porque é ao Relator que cumpre suprir as nulidades processuais face a Reclamação do interessado, que era e é o ora RECLAMANTE, na qualidade de advogado, prejudicado pelo despacho proferido no dia 19-09-2025, por isso com interesse, pelos motivos já invocados no identificado requerimento de 03-10-2025, que se reiteram como justificantes de mais esta RECLAMAÇÃO agora apresentada para a conferência contra o despacho de 19-01-2026
Y) É que, como foi arguido no requerimento em causa e na medida do que nele foi arguido e aqui se reitera, ao contrário do decidido nos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, pelos preliminares judiciais já mencionados, até mesmo que tais procedimentos não sejam instaurados, o despacho de 19-09-2025 foi produzido para os mesmos serem instaurados,
Z) Mesmo não sendo o ora RECLAMANTE, na qualidade de advogado do Autor, parte direta nos autos, nomeadamente, no interesse do seu cliente no pedido de certidões e informações peticionadas ao Ministério da Saúde e à Unidade Hospitalar, demandadas na Intimação, a verdade é que ele o ora RECLAMANTE é prejudicado noutra dimensão do processado que foi originada de novo pela omissão e despacho ambos de 19-09-2025 nas dimensões, repete-se, que se destinaram e tem o sentido de que sejam instaurados contra ele os assinalados procedimentos, disciplinar e criminal, tudo se passando como sendo parte nessas dimensões novas do processado, com os mesmos interesses e legitimidade que as partes ainda que só para impugnar o que nas assinaladas novas dimensões do processado o prejudiquem, como aliás resulta da doutrina do Acórdão STA em referência
AA) Em consequência, ao contrário do decidido nos despachos de 10-11- 2025 e de 19-01-2026, ocorreu omissão e foi praticado ato judicial, que foi o despacho de 19-09-2025, em violação do principio do contraditório, também violado pelo despacho de 10-11-2025 já antes RECLAMADO para a conferência, e pelo despacho de 19-01-2026, ora RECLAMADO para a CONFERÊNCIA, que não pode ser violado porque a lei processual prevê a efetivação, com as necessárias certeza e segurança jurídicas, do principio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3, e 195.º, do CPC), pois que se este principio do contraditório tivesse sido cumprido o RECLAMANTE teria tido a possibilidade de se defender contrariando o decidido sem o ouvir
AB) Por conseguinte, o indeferimento, pelos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, da nulidade processual que foi arguida em 03-10- 2025, violou o princípio do contraditório, infringindo as disposições normativas constantes dos artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 27.º, n.º 1, alíneas a) e g), e 141.º, n.º 1, todos do CPTA e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, 652.º, n.º 1, alínea d) todos do CPC,
AC) Mais, o decidido nos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026 revela que o Tribunal não afrontou, nesse despacho, diretamente, a doutrina do referido Acórdão do STA de 30-11-2011, Processo 730/11 pelo que não tendo ocorrido por esse concreto motivo nulidade processual ocorreu nessa dimensão omissão de pronúncia,
AD) Porquanto, tendo sido invocada, no identificado requerimento a doutrina de Acórdão proferido pelo STA, devia o TCA Sul, ao decidir o requerimento de 03-10-2025, e nos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026, pronunciar-se sobre a referida doutrina que nele foi invocada
AF) O despacho de 10-11-2025 já RECLAMADO como o despacho de 19- 01-2026 ora RECLAMADO, são pois, nulos, como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou, se assim não for entendido, como previsto na alínea d) do mesmo n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicáveis “ com as necessárias adaptações aos despachos “ por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, aqui se impugnando nesta RECLAMAÇÃO os nulos despachos de 10-11-2025 e de 19-01-2026
AG) Mais, ainda, o despacho de 14-09-2025, que determinou a extração de certidões, e os preliminares por ele revelados, constituintes da omissão arguida de nulidade pelo identificado requerimento de 03- 10-2025, revelam-se enxertados no Recurso Jurisdicional de 19- 02-2025 e nas alegações complementares de 02-04-2025, que fazem os autos que constituem o apenso número 300/24.4BEBJA-S1, no qual recaíram os despachos de 16-07-2025, de 04-08-2025, de 19-08-2025, de 26-08-2025 e de 19-09-2025, onde Reclamante e Recorrente interessado nas certidões e informações que pediu ao Ministério da Saúde e à Unidade Hospitalar impugnou decisões e omissões tomadas em primeira instância em processo de intimação instaurado nos termos do disposto nos artigos 104.º até 108.º do CPTA no qual pediu: « 1 – INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO DA SAÚDE para: A) Emissão de fotocópias certificadas: a) de todo o andamento processado no Ministério da Saúde dos (…) requerimentos de 30/06/2023, de 03/07/2023 e de 13/11/2023 inclusive de quaisquer eventuais actos proferidos no Ministério da Saúde recaídos nos (…) três requerimentos que houvessem determinado a remessa de cada um dos três mencionados requerimentos ao Hospital e bem assim de quaisquer documentos comprovantes da assinalada remessa com a data da remessa por referência a cada um desses três requerimentos quer tenha sido a remessa operada por via postal e/ou por correio electrónico, b) de todo o processado – inscrito nos mencionados três requerimentos – ocorrido, isto é, processado no Hospital, incluindo da data de recepção no Hospital dos três mencionados requerimentos, na sequência da recepção desses requerimentos no Hospital, que haja já eventualmente dado entrada no Ministério da Saúde, c) de eventual decisão – por banda do Ministério da Saúde – sobre a questão prévia deduzida no (…) requerimento de 30/06/2023 completado e corrigido pelo (…) requerimento de 03/07/2023, d) de todo o andamento já percorrido, isto é, processado, por banda do Ministério da Saúde, do (…) recurso hierárquico necessário apresentado no Hospital no dia 03/03/2004 incluindo da totalidade desse (…) requerimento de recurso hierárquico necessário de 03/03/2004 ( nas fotocópias certificas ), B) Emissão de certidão negativa no caso e na medida em que não exista no Ministério da Saúde o processado necessário para emissão das fotocópias certificadas pedidas sob as alíneas A), a), b), c) e d) que antecedem, e – na medida em que venha a ser esse o caso – informando ao Requerente do serviço onde o assinalado processado se encontra, C) que (…) seja notificado o Requerente – das fotocópias certificadas e da certidão ora peticionadas – mediante carta registada com aviso de receção a enviar em seu nome para Rua Frei José Maria n.º 23; 1.º Direito; 7005 – 495 Évora.., 2 – INTIMAÇÃO da UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALENTEJO CENTRAL para: a) EMITIR fotocopias certificadas de todo o andamento processado do recurso hierárquico necessário de 03/03/2004 incluindo dos ofícios em referência da Secretaria Geral do Ministério da Saúde conforme tramitados no Hospital e dos actos deles derivados e também de todo o andamento processado nos requerimentos [ do Requerente ] de 30/06/2023 e de 03/07/2023 incluindo o registo e data de entrada no Hospital e todos os atos derivados do oficio n.º 35937/2023-DSJC/SEC praticados nos referidos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, b) NOTIFICAR o Requerente – das fotocópias certificadas (…) em conformidade com os elementos constantes do cabeçalho (…) do requerimento pre-judicial de 17/05/2024 – contra prova de receção (…) assinada pelo Requerente. » [ Cfr Petição Inicial, do REQUERENTE, corrigida ]
AH) Foi, pois, peticionado pelo Requerente, a Intimação do Ministério da Saúde e do Hospital para emitirem e notificarem informação procedimental, sob a forma de fotocópias certificadas e certidão negativa, conforme consta peticionado a final na Petição Inicial ( PI) tendo invocado para o efeito que tem direito à informação procedimental que peticionou na exata medida em que esse direito emerge da relação jurídica de emprego publico porquanto foi enquanto detentor da referida relação jurídica de emprego publico – indicada na Petição Inicial, de assistente hospitalar graduado de pneumologia do quadro do Hospital do Espírito Santo de Évora – que interpôs no dia 03-03-2004 Recurso Hierárquico Necessário referido na PI sendo que é de todo esse procedimento administrativo de segundo grau bem como dos procedimentos conexos ao mesmo nos quais se inscrevem os requerimentos de 30-06-2023, de 03-07-2023 e de 02-07-2024 que foram pedidas fotocopias certificadas ao Ministério da Saúde e ao Hospital, no caso a identificada Unidade de Saúde, que, cuja falta de emissão e, consequente, falta de notificação das mesmas, ao Requerente, deram causas ao referido Pedido de Intimação – tudo como consta na PI
AI) Pelo que precede, os Recursos Jurisdicionais de 19-02-2025 e de 02- 04-2025 que constituem e estão na base deste apenso – no qual constam enxertados os despacho de 19-09-2025, de 10-11- 2025 e de 19-01-2026 – versam sobre e tem origem em “ litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação “ sobre “ matérias deferidas por lei “, cabíveis nas disposições constantes nas subalíneas i) e vi), ambas, da alínea b) do número 1 do artigo 44.º – A, do ETAF, e portanto esses Recursos Jurisdicionais, são da competência do juízo administrativo social, como determina a mesma alínea b), do mesmo artigo 44.º – A, do ETAF, e, assim, por força do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo ETAF, que determina que “ a subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A “, as decisões e respetivas tramitações, dos Referidos Recursos Jurisdicionais, são da competência da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo do Sul
AJ) Em consequência, sendo como é, a subsecção comum incompetente para apreciar e decidir os Recursos Jurisdicionais de 19-02-2025 e de 02-04-2025 do REQUERENTE, nos quais foram enxertados os despachos de 19-09-2025, de 10-11-2025 e de 19-01-2026 que prejudicaram o ora RECLAMANTE, enquanto advogado, daí resulta que derivado da assinalada incompetência, não pode haver qualquer aproveitamento dos despachos de 19-09-2025, de 10-11-2025 e de 19-01-2026
AK) Determina o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que “ Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido na lei, o qual decidirá, sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil “
AL) Não há independência, nem imparcialidade, tanto do Tribunal quanto do Juiz que nele exerça funções, quando, como ocorre no caso, a competência do Tribunal, no caso pela Subseção Comum, não haja sido conferida ou atribuída por lei prévia
AM) Dado que, como consta na RECLAMAÇÃO de 20-11-2025, e aqui nesta RECLAMAÇÃO se reitera, a omissão arguida de nulidade processual e os despachos de 19-09-2025 e de 03-10-2025 foram enxertados nos Recursos Jurisdicionais de 19-02-2025 e de 02-04- 2025 que constituem e estão na base deste apenso e que versam sobre e tem origem em “ litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação “, sendo por consequência a subsecção comum incompetente, além de que ocorreu a assinalada nulidade processual, de tudo isso resultou que a referida omissão arguida de nulidade processual e as decisões tomadas nos assinalados despachos de 10-09-2025, de 10-11-2025 e de 19-01- 2026, pela subsecção comum incompetente, violaram o disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
AN) O princípio do contraditório, violado nos despachos de 19-09-2025, de 10-11-2025 já RECLAMADO para a conferência, e de 19-01-2026 agora também RECLAMADO para a CONFERÊNCIA. está garantido na Constituição da República Portuguesa, no processo equitativo garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que foi violado
AO) É inconstitucional a interpretação e aplicação dos artigos 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do CPC, interpretados no sentido de que pode ser proferido despacho judicial ordenador de extração de certidões de requerimento apresentado em processo judicial por advogado, para efeitos de participação disciplinar e criminal contra o mesmo advogado apresentante, sem audição prévia do mesmo em audiência contraditória
AP) Tal interpretação e aplicação viola a normação garantidora da observância judicial do contraditório, constante dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, integrante do processo equitativo.
AQ) Mais, porque a omissão arguida de nulidade e os despachos de 19- 09-2025, de 10-11-2025 e de 19-01-2026, foram enxertados em processo a correr pela secção comum do Tribunal Central Administrativo Sul que é incompetente, como acima consta, daí resulta que é inconstitucional a normação aplicada – nos despachos de 14-09-2025 ( arguido de nulidade processual pelo requerimento de 03-10-2025), de 10-11-2025 (já RECLAMADO para a conferência) e no despacho de 19-01-2026, ora em RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA – das disposições constantes dos artigos 37.º, n.º 2 e artigo 44.º – A, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e vi), do ETAF, por violação das normas constantes dos artigos 2.º, 20.º, 26.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa sendo inclusive inconstitucional por violação das disposições constantes do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é recebida na nossa Constituição
AR) Ou seja, é inconstitucional a interpretação e aplicação das disposições constantes dos artigos 37.º, n.º 2 e artigo 44.º – A, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e vi), do ETAF, quando aplicadas no sentido de que a subsecção comum do Tribunal Central Administrativo Sul é competente para decidir – com omissão arguida de nulidade processual quanto por omissões que fizeram os despachos de 10-11-2025 e de 10-01-2026 nulos, quanto por decisões, enxertadas em processo para o qual não é competente – sem ouvir o RECLAMANTE determinando a extração de certidões para serem instaurados procedimentos, disciplinar e criminal, contra advogado, RECMANANTE, subscritor de requerimento que apresentou em processo de onde emerge o enxerto quando para tal processo base a subsecção comum éincompetente por forças das mesmas disposições quando aplicadas em conformidade com a Constituição
AS) Tal interpretação e corresponde aplicação dos artigos 37.º, n.º 2 e artigo 44.º – A, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e vi), do ETAF, é inconstitucional por violação das normas constantes dos artigos 2.º, 20.º, 26.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e por violação das disposições constantes do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
AT) Mais, o Advogado mandatário de cliente que representa em processual judicial mediante apresentação requerimentos sobre os quais, sem o ouvir, são proferidas decisões judiciais, reveladoras da falta de audição, que determinam que de seus requerimentos sejam extraídas certidões para remessa à Ordem dos Advogados e ao Ministério Publico para efeitos disciplinares e criminais, respetivamente, é diretamente interessado e tem legitimidade – por ser direta e efetivamente prejudicado, pelas omissões e decisões – para arguir a pertinente nulidade processual e para RECLAMAR para a conferência contra indeferimento de nulidade processual arguida, por todos os motivos já elencados,
AU) É inconstitucional as interpretações dos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a) e g) e n.º 2, todos do CPTA e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 652.º, n.º 1, alíneas d), f), e n.º 3, todos do CPC, no sentido de que Advogado não é diretamente e efetivamente prejudicado por decisões e omissões, que em conjunto, determinaram a extração de certidões para instauração de processos disciplinar e criminal contra Advogado subscritor e apresentante
AV) Tal interpretação, negadora da audição em contraditório de Advogado viola o princípio da indefesa porque a defesa de Advogado direta e efetivamente prejudicado deve ser garantida com as certeza e segurança jurídicas máximas, e viola o princípio do processo equitativo como viola também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim violando a normação dos artigos 2.º, 3.º, e 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo assim inconstitucional
AW) O decidido, e o omitido, no despacho de 19-01-2026 ora RECLAMADO para a CONFERÊNCIA, violou, pois, o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a) e g) e n.º 2, todos do CPTA e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 652.º, n.º 1, alíneas d), f), e n.º 3, todos do CPC., devendo por isso ser anulado ou revogado em conferência na medida de mais esta RECLAMAÇÃO
AX) Deve, pois, em Acórdão, ser deferida esta RECLAMAÇÃO anulando-se ou revogando-se, por erros de julgamento, os despachos de 10-11- 2025 e de 19-01-2026, deferindo-se a nulidade processual arguida pela requerimento apresentado no dia 03-10-2025 (através da peça processual com a referência número 88064) com as consequências peticionadas nesse mesmo requerimento de 03-10-2025 que incluem: AX-1) - a anulação das decisões tomadas no despacho de 19-09- 2025, na parte dele em que: AX-1-1) - decidiu pela « gravidade do teor das afirmações contidas nos pontos 43 a 48, 51, 52 e 60 do requerimento … » apresentado em 04-09-2025, AX-1-2)- decidiu remeter certidão do mesmo requerimento de 04-09- 2025, ao Ministério Publico e à Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes, de natureza criminal e disciplinar, ordenando, como ordenou, para esses efeitos a extração da certidão, AX-2)- destruição de todos os atos que, em consequência do despacho de 19-09-2025 arguido de nulidade processual pelo requerimento de 03-10-2025, hajam sido praticados pela Ordem dos Advogados e pelo Ministério Público, AX-3)- emissão, pela Ordem dos Advogados e pelo Ministério Público, na qualidade de órgãos competentes, das respetivas certidões comprovantes de que todos os atos – que por essas correspondentes entidades hajam sido praticados, em consequência dos despachos de 19-09-2025, de 10-11-2025 e de 19-01-2026 – foram destruídos por essas mesmas entidades competentes, AX-4)- notificação do ora RECLAMANTE pelo Tribunal Administrativo das certidões assinaladas para do seu conteúdo vir a conhecer, AX-5)- que, na sequência da notificação do ora RECLAMANTE pelo Tribunal Administrativo das referida certidões a emitir pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados lhe seja facultada audiência prévia para se pronunciar em contraditório ( que os despachos de 19- 09-2025, de 10-11-2025 e de 19-01-22026 não lhe facultaram ) afim de poder oferecer tal contraditório no Tribunal Administrativo salvo se na decisão desta RECLAMAÇÃO, como na medida desta RECLAMAÇÃO consta defendido, em razão da incompetência da subsecção comum da Subsecção de Contencioso Administrativo, nenhum aproveitamento possa haver em qualquer instancia incluindo nos Tribunais Administrativos, dos despachos de 19-09-2025, de 10- 11-2025 e de 19-01-2026, daí resultando, consequentemente, qualquer inutilidade dos mesmo despachos, ficando também em consequência prejudicada a audiência prévia do ora RECLAMANTE.”


II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (…)”, requerimento esse que se traduz numa reclamação para a conferência com vista à prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, podendo ser impugnado através de recurso de revista. Com efeito, das decisões do relator não cabe recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com a mesma terão de promover a intervenção do colectivo para proferir decisão que prevalecerá sobre a do relator, e só dessa cabe recurso de revista. Assim, a reclamação para a conferência não é um meio de impugnação das decisões do relator, sendo, antes, um mecanismo processual necessário para aceder ao recurso de revista, razão pela qual a conferência decide, não do acerto da decisão do relator, mas as questões que foram objecto dessa decisão do relator – neste sentido, cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, p. 421, e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 303. Por conseguinte, não obstante o reclamante se insurgir contra o despacho reclamado, imputando-lhe diversos erros, tais vícios não serão apreciados na presente reclamação.
O despacho reclamado não admitiu a reclamação para a conferência por falta de legitimidade do reclamante para reclamar, condenando o requerente em custas do incidente anómalo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“Por requerimento de 21.11.2025, veio Adelino Granja, mandatário do autor nos presentes autos, ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a) e g), e n.º 2, do CPTA, e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 652.º, n.º 1, alíneas d), f), e n.º 3, do CPC, apresentar reclamação para a conferência, tendo por objecto o despacho proferido em 10.11.2025.
Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.”
Acontece que o reclamante, sendo o mandatário do autor, não é parte na causa, nem sequer é directa e efectivamente prejudicado pela decisão reclamada. Com efeito, o despacho objecto de reclamação, proferido em 10.11.2025, indeferiu a arguição de nulidade processual, respeitando, portanto, ao processo, pelo que apenas o autor se poderia considerar prejudicado com tal decisão.
Pelo exposto, não tendo o reclamante legitimidade para reclamar do despacho de 10.11.2025, indefere-se a reclamação para a conferência.
Custas do incidente anómalo a cargo do reclamante, nos termos dos n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º e da tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se as mesmas em 2 (duas) UC.
Notifique.”

Insurge-se o reclamante contra o despacho reclamado, na sua decisão de não admitir a reclamação para a conferência.
Analisando o requerimento de reclamação para a conferência que foi objecto do despacho reclamado, decide-se manter a decisão da relatora, com a respectiva fundamentação, que se acolhe.
Com efeito, como consta do despacho reclamado, o reclamante não é o autor, mas o seu mandatário. Ora, “(…) o reclamante, sendo o mandatário do autor, não é parte na causa, nem sequer é directa e efectivamente prejudicado pela decisão reclamada” (o despacho proferido em 10.11.2025), que “indeferiu a arguição de nulidade processual, respeitando, portanto, ao processo, pelo que apenas o autor se poderia considerar prejudicado com tal decisão.”, atribuindo o n.º 3 do artigo 652.º do CPC legitimidade para requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão à “parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente”.
Ante o exposto, indefere-se a reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho da relatora.
*
Vencido, é o reclamante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar o despacho da relatora de 19.01.2026.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 19 de Março de 2026.

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira