Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1101/24.5BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/18/2025 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | CITAÇÃO AVISO DE RECEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | I - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) - cfr. Acórdão do STA de 16/02/2022 – proc. 01208/21.0BEBRG. III - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. De acordo com o nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) «Por despacho de 23/07/2024 e notificação eletrónica de 25/07/2024, a Recorrida foi notificada para responder no prazo de 8 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 278°, do Código de Procedimento e Processo Tributário; B) Regularmente citada, não apresentou contestação/resposta (não constituiu mandatário e não interveio de qualquer forma no processo), tendo apenas prestado informação inicial aos autos, pelo que se consideraram confessados todos os factos articulados na petição inicial (art.° 567°, n° 1 do CPC); C) Referiu a Recorrida que relativamente aos PEFs n° 1102201100225606, 1102201100225614 e 1102201201036114, instaurados contra o executado, por dividas ao sistema de Segurança Social, tiveram por base as certidões de dívida 20383/2011; 20384/2011 e 98134/2012 e que as citações pessoais foram efetuadas na morada do executado em 19/03/2011 no valor de 14.692,32 € e em 21/11/2012 no valor de 2.338,17 € e remete para os doc. n°s 1 e 5, tendo alegado também que as mesmas foram confirmadas pelo executado em 25/03/2011 e 28/11/2012; D) Os documentos n° 1 e 5 apenas provam a sua emissão e não o seu envio, nem a sua receção pelo destinatário. A Recorrida não produziu qualquer prova quanto ao envio e à receção de tais cartas/citações pelo Recorrente ou por terceiro; E) O documento n° 4 não se mostra assinado pelo Recorrente nem lhe foi entregue o objeto a que alegadamente se refere o aviso de receção, facto que foi confirmado pela testemunha ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento e dado como não provado na sentença recorrida, ou seja, que o recorrente não foi citado para o PEF 1102201100225606 e apensos porque a Recorrida não fez prova de que enviou ao Recorrente a informação de que o oficio de "Citação" foi entregue em terceira pessoa, violando o disposto no art.° 233° CPC, o que configura nulidade, pelo que se verifica a falta de citação e ou a nulidade da citação, cfr. art.° 191° e seg. do CPC, o que se invoca e pretende ver declarada para os devidos e legais efeitos, sendo também de declarar a prescrição invocada; F) A Recorrida confessou nos autos que não deu cumprimento ao disposto no artigo 241° do CPC de 1961 (atual artigo 233°), nem juntou qualquer documento que atestasse o cumprimento do ali referido, pelo que, se verifica a exceção supra; G) Assim como não deu cumprimento à citação para os PEFs referidos nos factos assentes sob as al.s: A; B; C); D); J). A emissão de certidão e a autuação de processos não garante ao Recorrente nem a ninguém a citação para tais processos, o conhecimento os mesmos e a possibilidade daquele se defender deles. H) O documento n° 7 parece ter a assinatura do Recorrente, mas este aviso de receção não se refere à notificação do PEF 1102201201036114, junta sob doc. n° 5 mas ao PEF n° 1102201100225606 e apensos, os quais foram objeto de resposta atempada e a prescrição invocada; I) O documento n° 7 datado de 28/11/2012, diz respeito ao PEF n° 1102201100225606 e apensos, e foi objeto de resposta e alegada prescrição invocada (cfr. n° 2, 3, 6 e 7 juntos à reclamação); J) O Recorrente não celebrou qualquer acordo de pagamento com a recorrida nem tão pouco se recorda de a sua conta bancária ter sido penhorada, nem foi junto aos autos qualquer tipo de documento desse género — assinado pelo Reclamante; K) Pelo que, deverá ser dado como não provados os factos vertidos nas al.s II) e I) da sentença recorrida, porque dos autos não resulta a existência de qualquer pedido efetuado pelo Recorrente, não existe nos autos qualquer formulário ou escrito assinado pelo Recorrido a pedir o pagamento em prestações, nem tão pouco a entrega do deferimento desse plano ao Recorrente; L) A testemunha indicada e ouvida em tribunal negou ter recebido a carta a que se refere o aviso de receção junto sob n° 4, tendo afirmado com toda a certeza de que a assinatura ali aposto não é da sua autoria e que os dados do seu cartão de cidadão estão incompletos, tendo afirmado ainda que não entregou qualquer carta ao Recorrente que tivesse sido emitida pela Reclamada; M) Estão em causa nestes autos alegadas dívidas à Segurança Social, por contribuições de trabalhador independente, nos seguintes PEF: 1102201100225606 — período de 2007/09 a 2010/11; 1102201100225614 — período de 2006/09 a 2006/11 e 2007/01 a 2007/08; e 1102201021036114 — período de 2010/12 a 2011/10; N) Tais dívidas deveriam ter sido pagas até ao dia 15 ou até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme disposto nos artigos 10°, n° 2, do Decreto-Lei n° 199/99, de 8 de junho e 43° da Lei n° 109/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aplicável após 11.01.2011); O) Por notificação datada de 04/05/2016 e enviada em Outubro de 2017 o Recorrente foi informado de que se encontravam valores em divida ao IGFSS, IP relativos ao PEF 1102201100225606 e apensos - referentes a contribuições que remontam aos anos e meses de Julho de 2004 a Novembro de 2012; P) O Recorrente respondeu por meio de fax (enviado a 12/10/2017) e carta registada com A/R enviada a 16/10/2017, tendo requerido a revogação da notificação dos valores em divida do executado e a declaração de prescrição dos mesmos; Q) A ausência de resposta durante o período de 90 dias configura o deferimento da pretensão do Reclamante, o que se invoca; R) Em face da ausência de qualquer resposta e volvidos mais de 12 anos após as alegadas dívidas (contada da mais recente) e volvidos mais de 20 anos (da alegada divida mais antiga) e volvidos 7 anos após o primeiro requerimento enviado pelo aqui Reclamante, o IGFSS, IP., veio novamente em abril de 2024 notificar o Recorrente para pagamento dos valores em divida por email de 12/04/2024; S) Em face desta última notificação — via email, o Recorrente no dia 22/04/2024, veio novamente alegar a prescrição dos tributos por considerar que os mesmos já não eram nem são exigíveis por há muito se encontrarem prescritos; T) Os valores em dívida referem-se a contribuições referentes a julho de 2004 a novembro de 2012 e o prazo de prescrição dos tributos (fixado em 5 anos) já ocorreu há vários anos, em 2010 quanto às dívidas mais antigas e as restantes dos anos subsequentes, sendo que a divida mais antiga correspondendo a contribuições de 2012 que já prescreveram pelo menos no ano 2018; U) Por carta datada de 26/06/2024 (recebida a 28/06/2024) o Recorrente, na pessoa do seu mandatário, foi notificado pela Recorrida de que havia declarado a prescrição dos tributos referentes aos PEF's 1102201300898678 e 1102201400435937 referentes a contribuições dos períodos de 11/2011 a 10/2012 e 11/2012, mas não declarou prescrita a divida por contribuições referentes ao PEF 1102201100225606, 1102201100225614 e 1102201021036114 por considerar interrompida a prescrição por ter ocorrido a citação postal do Recorrente no período da prescrição; V) A decisão recorrida está errada, porque o Recorrente considera que a divida por contribuições referentes ao PEF 1102201100225606, 1102201100225614 e 102201021036114 se encontra prescrita, nos termos e com os fundamentos supra, sendo falso que o Recorrente tenha sido citado para o PEF 1102201100225606 em 25/03/2011, PEF 1102201100225614 em 25/03/2011 e PEF 1102201021036114 em 20/11/2012; W) O Recorrente em dezembro de 2012 e não em 25/03/2011 recebeu uma citação para o processo executivo n° 1102201100225606, referentes a contribuições que remontam a fevereiro de 2006 a novembro de 2010 e após a receção da citação, no dia 28/12/2012 o Recorrente apresentou resposta à mesma no qual alegou a prescrição das contribuições referentes aos meses de fevereiro de 2006 a dezembro de 2007 por já nessa data ter decorrido o prazo de 5 anos previsto na lei; X) Os pedidos do Recorrente nunca mereceram qualquer resposta pelo IFGSS, IP Secção de Processo Executivo de Lisboa III; Y) O Recorrente não recebeu qualquer citação para o PEF 1102201100225614 em 25/03/2011, nem para o PEF 1102201021036114 em 20/11/2012; Z) Não obstante a citação efetuada para o processo executivo n° 1102201100225606 em Dezembro de 2012, aquando da citação efetuada mesmo que tais valores fossem devidos, os mesmos encontravam-se pelo menos parcialmente prescritos, prescrição que se invocou, aqui se volta a invocar e que se pretende ver declarada, designadamente nessa data (Dezembro de 2012) as contribuições referentes a Fevereiro de 2006 a Dezembro de 2007 já se encontram prescritas por já haver decorrido o prazo quinquenal de prescrição para as mesmas; AA) As quantias reclamadas a título de contribuições e cotizações impõe-se o respeito e a observância da lei, no sentido de se considerar que o prazo prescricional começa a correr no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, ou seja, no dia 21 do mês seguinte ao que disser respeito, atento o prescrito no art.° 43° do CRCSPSS; BB) Aquando da citação para o PEF n° 1102201100225606 em dezembro de 2012, as contribuições referentes a fevereiro de 2006 a dezembro de 2007 já se encontravam prescritas por já haver decorrido o prazo quinquenal de prescrição para as mesmas, o que se invoca e pretende ver declarado e diga-se que, quanto às restantes, ou seja, de dezembro de 2007 a novembro de 2010 as mesmas encontram-se igualmente prescritas; CC) Dos factos não provados deu-se como assente que o Recorrente não foi citado para o PEF n° 1102201100225606, logo tem de ser declarada a prescrição; DD) Os valores referentes aos PEF 's 102201100225614 e 1102201021036114 dizem respeito a contribuições referentes a 09/2006 a 11/2006, 01/2007 a 08/2007 e 12/2010 a 10/2011 e tal como se pode verificar o prazo de prescrição dos tributos (fixado em 5 anos) já ocorreu há vários anos, em 2011 quanto às contribuições referentes aos períodos de 09/2006 a 11/2006, no ano 2012, referente às contribuições de 01/2007 a 08/2007 e em 2016 referente às contribuições de 12/2010 a 10/2011, não tendo existido qualquer suspensão ou interrupção da prescrição, pelo que, o valor em divida referente ao PEF 102201100225614 e 1102201021036114 relativas às cotizações e contribuições referentes a 09/2006 a 11/2006, 01/2007 a 08/2007 e 12/2010 a 10/2011 encontram-se prescritas, prescrição esta que se invoca e pretende ver declarada; EE) Requer que seja declarado e reconhecido o transcurso do prazo quinquenal da prescrição dos tributos, juros de mora e custas, nos termos do art.° 187° do CRCSPSS, relativamente às contribuições reclamadas nos PEF s: 1102201100225606 e apensos; PEF 102201100225614 e PEF 1102201021036114; FF) O Recorrente através das peças que juntou a juízo impugnou por falsidade todos os documentos referentes à sua notificação e ou citação nos processos de execução fiscal sufragando a falsidade da assinatura nos mesmos constante como sua e cabia à Reclamada provar a sua veracidade; GG) Impendida sobre a Recorrida o ónus da prova da citação, nos termos do artigo 74°, n° 1 da LGT, pelo que, suscitando-se dúvidas sobre a falsidade da assinatura constante dos documentos que a comprovam (os avisos de receção) e não tendo o IGFSS, IP, apresentante desses documentos logrado afastá-la, não se prefigura que possa considerar-se ter sido o Recorrente quem procedeu à assinatura das mesmas, atentas as discrepâncias entre as referidas assinaturas; HH) A Recorrida, apesar de devidamente notificada da referida impugnação, não requereu a realização de qualquer exame pericial às assinaturas em apreço para demonstrar a veracidade (ou não) das mesmas; II) Deve ter-se aqui presente também que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. art.° 414° do CPCivil); JJ) Não tendo a Recorrida requerido a realização de qualquer prova pericial, e impendendo sobre a mesma a prova da assinatura dos avisos de receção, a terá de proceder a alegação, isto é, era sobre o IGFSS, IP. que impendia o ónus da prova da citação, nos termos do artigo 74°, n° 1 da LGT, pelo que, suscitando-se dúvidas sobre a falsidade da assinatura) constante dos documentos que a comprovam (os avisos de receção) e não tendo o IGFSS, IP, apresentante desses documentos logrado afastá-la, e não tendo pedido a realização de prova pericial, para que pudesse aferir-se que ter sido o Recorrente quem procedeu à assinatura das mesmas, atentas as discrepâncias entre as referidas assinaturas; KK) A falsidade do documento autêntico está configurada como um incidente (vfr. Se infere do teor do n° 2 do artigo 449.° do CPC), o qual está previsto e regulado pelos artigos 446° a 449° do CPC. Sendo assim, relativamente aos documentos supra identificados, não fez a Recorrida a prova da genuinidade da assinatura neles apostas, pelo que, em consonância com o bem ajuizado pela primeira instância, não se pode ter como provado «que o Recorrente tenha assinado os avisos de receção referidos no elenco dos factos provados.» Do mesmo modo, não se pode dar como provado que o Recorrente tenha assinado a notificação para o direito de audição prévia; LL) Incumbia à Recorrida a prova do facto constitutivo do direito de que se arroga - realização da válida citação do Recorrente no âmbito dos PEFs em apreço, vide art.° 74°, n° 1 da LGT e 342° do CC, mas compulsado os PEFs em apreço a única conclusão possível é da inexistência de elementos comprovativos da realização da putativa das citações; MM) Perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia Recorrida, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do disposto no art.° 374°, n° 2 do Código Civil, devendo em caso de dúvida o tribunal considerar a assinatura como não genuína [art. 346.° do Código Civil], não o tendo feito, a pretensão do Recorrente tem de proceder, cfr. acórdão proferido no âmbito do processo n° 2605/23.BEPRT, pelo TAC Norte Unidade Orgânica 2 - Subsecção Execução fiscal e de recursos contraordenacionais, no dia 31/10/2024; NN) Pelo exposto, a sentença recorrida tem de ser revogada e ser substituída por acórdão que julgue totalmente procedente por provada a reclamação apresentada, com as legais consequências.
Termos em que, Requer que a presente reclamação seja julgada totalmente procedente por provadas, sendo declarado que: - Se verifica falta de citação e ou a nulidade da citação para os PEFs em apreço, cfr art.° 191° e seg. do CPC; - Se verifica a falta de citação do executado para o processo de execução fiscal e declarados nulos todos os atos processados posteriormente nomeadamente o acto de penhora, nos termos do art.° 187°, al. a) do CPC (ex vi artigo 2° do CPPT); - Seja reconhecido e declarado a verificação e o decurso do prazo prescricional previsto nos termos e para os efeitos do art.° 187° do CRCSPSS em relação às contribuições alegadamente não pagas e ora exigidas pelos IGFSS, IP., relativas aos Processo de Execução Fiscal n° 1102201100225606 e apensos e PEF 102201100225614 e 1102201021036114, com todas as legais consequências; - Deverá ser declara o reconhecido que a Recorrida não citou nem deu cumprimento ao disposto no artigo 241° do CPC (atual artigo 233° quanto aos PEFs referidos nos factos assentes sob as al.s: A; B; C); D); J), com as legais consequências; - Requer que seja dado como não provados os factos vertidos nas al.s II) e I) da sentença recorrida, porque dos autos não resulta a existência de qualquer pedido efetuado pelo Recorrente, não existe nos autos qualquer formulário ou escrito assinado pelo Recorrido a pedir o pagamento em prestações, nem tão pouco a entrega do deferimento desse plano ao Recorrente; - Requer que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente por provada a reclamação apresentada, com as legais consequências; - Em qualquer dos casos, requer a condenação da Recorrida no pagamento das custas, custas de parte e demais encargos legais. Decidindo desta forma, Farão Vossas Exas, A mais Sã e Objetiva Justiça!»
«A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supramencionados fundou-se no alegado pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos juntos aos autos, incluindo o processo de execução fiscal, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.
Artigo 640.º 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Desde já adiantaremos que estes ónus foram apenas parcialmente cumpridos pelo ora Recorrente. Na verdade, nas alegações de recurso o Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhe era exigida, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera integralmente cumprida esta obrigação que sobre si recaía. Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório. Contudo, mais que a impugnação da matéria de facto propriamente dita, entendemos que o ora Recorrente argui sim o erro de julgamento de facto. Vejamos, todavia: O Reclamante e ora Recorrente impugna os factos constantes da informação elaborada pelo órgão de execução fiscal e nega ter sido citado para os termos dos processos de execução fiscal (PEF) nº 1102201100225606 em 2011.03.25, PEF nº 1102201100225614 em 2011.03.25 e PEF 1102201021036114 em 2012.11.20 [cf. conclusão C) das alegações de recurso], alegando que os documentos nº 1 e 5 apenas comprovam a sua emissão e não o seu envio e menos ainda a sua receção pelo Executado e que o documento nº 4 não está por si assinado e diz, não lhe foi entregue. Nas alíneas E) e F) dos factos assentes a sentença recorrida deu-se como provado o seguinte: E. Em 19.03.2011, foi expedido, pela Secção de Processo de SP Lisboa II do IGFSS, I.P. ofício de "Citação", por carta registada com aviso de receção, para o ora Reclamante, referente ao PEF 1102201100225606 e apensos, num total de € 14.692,32 — [cfr. fls. 4 do processo administrativo instrutor a fls. 50-58 do SITAF]; F. Em 25.03.2011, foi assinado, por T…, o aviso de receção referente ao oficio de "Citação" identificado na alínea que antecede — [cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor a fls. 59 do SITAF]; Ora, nas alíneas E. e F. supratranscritas deu-se como provado que «foi expedido» pelo órgão de execução fiscal o ofício de citação respeitante aos PEF nº 1102201100225606 e apensos e que o aviso de receção foi assinado por T… pelo que nada há a censurar quanto a estes factos levados ao probatório. Coisa diferente da impugnação da matéria de facto fixada são as conclusões que na sentença recorrida deles se retirou, no sentido de considerar que o Reclamante e ora Recorrente foi citado para os termos da execução naquela data, por a carta que continha o ofício de citação ter sido atempadamente entregue ao citando, argumento que melhor veremos infra a propósito do alegado erro de julgamento. Termos em que improcede nesta parte o recurso. Prosseguindo: Na conclusão K) das alegações de recurso, insurge-se o ora Recorrente contra os factos que foram dados como provados sob as alíneas H) e I) com fundamento em não existir nos autos qualquer formulário ou escrito assinado pelo Recorrido a pedir o pagamento em prestações, nem tão pouco a entrega do deferimento desse plano ao Recorrente. Recordemos o que nas alíneas H) e I) dos factos assentes se deu como provado na sentença recorrida:
“Artigo 63.º 1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social. Cobrança coerciva e prescrição das contribuições 2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” Por conseguinte, o artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro (que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos e para os efeitos do artigo 130.º) preceituava o seguinte: “Artigo 49.º 1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Prescrição das contribuições 2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” Demais, o artigo 187.º da Lei n.º 110/09, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (que entrou em vigor em 11.01.2011) estabelece que: “Artigo 187.º 1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.” O regime de prescrição de créditos da Segurança Social regula apenas alguns dos pontos relativos à prescrição, tais como: i. o prazo, que é de cinco anos, afastando o prazo subsidiário de oito anos previsto para as obrigações tributárias, no artigo 48º, n.º 1 da LGT; ii. o início do prazo, corresponde à data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida i.e., para as contribuições dos anos de 2006-2010, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de julho e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27 de outubro) e para as contribuições do ano de 2011, a partir do dia 20 (cfr. artigo 43.º do Código Contributivo); iii. os factos interruptivos da prescrição são, conforme constitui entendimento da jurisprudência e da doutrina, todas as diligências que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal – vide exemplificativamente o Acórdão do STA de 21.04.2010, processo n.º 023/10 (Miranda de Pacheco) – o que afasta a relevância interruptiva da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação e do pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, constantes do n.º 1 do artigo 49.º da LGT. A propósito destas diligências administrativas, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2.ª Edição, 2010, pág. 127 a 129, refere o seguinte: "[n]este regime especial de prescrição são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida. Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. Não é necessário que nessas diligências seja manifestada pela administração tributária a vontade de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, pois tal não é exigido pelas normas que têm previsto o regime de interrupção da prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social. (...) Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).” (sublinhados nossos) Assim, e sabido que só o que não encontre regulação neste regime especial pode ser regulado pelas regras contidas na LGT, é inquestionável que só podem constituir factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, como é, o caso da citação (sem prejuízo da aplicação das regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º). Contudo, no que concerne aos efeitos ou eficácia jurídica destes factos interruptivos – i.e., se os factos interruptivos têm efeito instantâneo ou duradouro – eles terão de ser os previstos no artigo 326.º e 327.º do CC, uma vez que nem o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social nem a LGT (após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que alterou o artigo 49.º) dispõem sobre esta matéria. Resultam, assim, dos n.ºs 1 destes artigos 326.º e 327.º interrupções de dois tipos: “[u]m que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição)” – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, 2.ª Edição, 2010, pág. 57. Neste contexto, a regra geral é que as diligências administrativas, enquanto factos interruptivos, têm efeito instantâneo: tais diligências determinam, em princípio, a eliminação de todo o período de tempo então decorrido e o imediato início de novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no artigo 326.º do Código Civil, segundo o qual “[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte” – neste sentido, vide Acórdão do STA de 10.04.2019, no processo 01437/18.4BEBRG (Dulce Neto). A exceção (ao efeito instantâneo), é a situação prevista no artigo 327.º do Código Civil (que consubstancia um efeito duradouro da prescrição): por força da parte final do artigo 326.º do Código Civil, o ato interruptivo passa a ter efeito duradouro quando esteja em causa um ato de citação, sabido que o n.º 1 do artigo 327.º dispõe que “[s]e a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” Prossegue a sentença recorrida no segmento que aqui interessa: «(…) Da factualidade assente resulta que em 19.03.2011, foi expedido, pela Secção de Processo de SP Lisboa II do IGFSS, I.P. ofício de “Citação”, por carta registada com aviso de receção, para o ora Reclamante, referente ao PEF n.º 1102201100225606 e apensos, num total de € 14.692,32 – cfr. alínea E) dos factos provados – sendo que o aviso de receção foi assinado, em 25.03.2011, por T…, titular do “BI ou documento oficial” n.º 4…– cfr. alínea F) dos factos provados – não tendo o IGFSS, I.P. dado cumprimento ao disposto no artigo 233.º do CPC – cfr. alínea G) dos factos provados. Por conseguinte, em data que não foi possível determinar, o Reclamante requereu, junto da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P, o pagamento da quantia exequenda do PEF n.º 1102201100225606 e apensos em 60 (sessenta) prestações mensais – cfr. alínea H) dos factos provados – o que veio a ser deferido em 18.05.2011, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P – cfr. alínea I) dos factos provados. Ademais, em 21.11.2012, foi expedido, pela Secção de Processo de SP Lisboa II do IGFSS, I.P. ofício de “Citação”, por carta registada com aviso de receção, para o ora Reclamante, referente ao PEF n.º 1102201021036114, num total de € 2.338,17 – cfr. alínea L) dos factos provados – sendo que o aviso de receção foi assinado, em 28.11.2012, pelo próprio Reclamante, titular do “BI ou documento oficial” n.º 0…, – cfr. alínea M) dos factos provados. Tratando-se de uma diligência administrativa, realizada no âmbito do processo de execução fiscal, conducente à cobrança da dívida exequenda, forçoso será concluir que o prazo de prescrição de 5 anos se interrompeu com a referida citação – que, ao contrário do que entende o Reclamante, não ocorreu em dezembro de 2012, mas sim em 25.03.2011 e 28.11.2012 (cfr. alíneas F) e M) dos factos provados e ponto 1) dos factos não provados) – sendo que o referido facto interruptivo tem efeito duradouro (cfr. artigo 326.º, parte final e artigo 327.º do CC), o que vale por dizer que se inutilizou para a prescrição o tempo antes decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou. De facto, é de entender que, na medida em que o ofício de citação, remetido ao Reclamante, referente ao PEF n.º 1102201100225606 e apensos foi entregue na sua morada a terceira pessoa, uma vez que foi assinado por “T…” – cfr. alíneas E) e F) dos factos provados –, por força desta citação interrompeu-se o cômputo do prazo de prescrição, apesar de ter resultado provado que o IGFSS, I.P. não remeteu ao Reclamante a informação de que o ofício de “Citação” foi entregue em terceira pessoa, conforme resulta do artigo 233.º do CPC – cfr. alínea G) dos factos provados. Com efeito, o n.º 1 artigo 192.º do CPPT estabelece que “as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código”. Consequentemente, é aplicável o disposto no artigo 228.º do CPC que prevê que a citação se faça “por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando” – cfr. n.º 1 – que “pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” – cfr. n.º 2. Assim, mesmo que entregue a pessoa diversa, “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, ..., presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” – cfr. n.º 1 do artigo 230.º do CPC, nesse sentido vide o acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo n.º 00269/23.2BEVIS em 26.10.2023. Ademais resulta dos presentes autos que o Reclamante não logrou ilidir a mencionada presunção legal de receção, seja através de prova documental, seja através da prova testemunhal produzida, que se revelou, como acima se deixou expresso, pouco credível, contraditória e inverosímil. Não obstante, recordamos que a eventual nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323º, n.º 3, do Código Civil – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 10.02.2022, proferido no âmbito do processo n.º 1504/21.7BELRS. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas a entender que, ainda que se verifique a nulidade da citação, não deixa de haver interrupção do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323º, n.º 3 do Código Civil. Haverá a reter que a citação por via postal por meio de carta registada com aviso de receção é feita com base em modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr. n.º 1 e n.º 2 do artigo 228º do CPC). Em qualquer dos casos, antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (cfr. n.º 3 do artigo 228.º do CPC). Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (cfr. n.º 4 do artigo 228.º do CPC). Nestes casos, de entrega da carta a terceiro, deverá ainda ser enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (cfr. artigo 233.º do CPC). O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação terá sido efetuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da execução fiscal, não constituindo condição da citação; pelo que o seu incumprimento não gera falta de citação. Tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 230.º, n.º 1, do CPC) e só ocorrendo falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artigo 190º, n.º 6, do CPPT – o que não ocorreu no caso dos autos, conforme acima já se deixou expresso. A este propósito, veja-se, o acórdão do TCAN, de 26.10.2023, processo n.º 00269/23.2BEVIS, que expressamente refere no seu sumário: “ VI - A citação considera- se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e temse por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º, n.º 1 do CPC, aplicável ao tempo, correspondente ao actual artigo 230.º), e só ocorre falta de citação se o destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por motivo que não lhe seja imputável, conforme resulta do artigo 190.º, n.º 6, do CPPT.” A este propósito, veja-se também os acórdãos do TCAN, de 20.01.2011, processo n.º 00572/06.6BEPRT, de 29.01.2015, processo n.º 00307/13.7BECBR e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.09.2022, processo n.º 1969/09.2TBCSC- CL1- 2, sendo que este último refere: “ I) A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo- se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento, considerando- se a citação efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem- se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, nº 1, do CPC de 2013). II) Verificando- se que foi remetida carta para citação dirigida para o domicílio do executado, que foi rececionada por terceiro, não ocorreu falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinariam tal falta. III) Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá que remeter carta registada ao citado, nos termos e com as prescrições legais (cfr. artigo 241.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 233.º do CPC de 2013). IV) O envio desta (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação seja efetuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da ação, não constituindo condição da citação, nem do início da contagem do prazo da apresentação de contestação/defesa. V) O não cumprimento do preceituado no mencionado normativo do artigo 233.º do CPC de 2013 (correspondente ao artigo 241.º do precedente CPC), quando seja legalmente imposto, ou o seu deficiente cumprimento (como a remessa de missiva para morada diversa da do executado), não gera falta de citação (prevista nos art.ºs 187.º, al. a), 188.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 189º. do CPC em vigor, correspondentes aos artigos 194.º, al. a), 195.º, nº 1, als. a), b) ou e) e 196.º do precedente CPC). VI) A nulidade da citação (a que alude o artigo 191.º, nºs. 1 e 2 do CPC de 2013/artigo 198.º, nºs. 1 e 2, do precedente CPC), com tal fundamento, é apenas arguível pelo citando, dentro do prazo indicado para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade, da alegação e prova pelo citando de que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro - que a rececionou - e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação, sendo que, nos termos do nº 4 deste último artigo, “ a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado ” . VI) Ainda que se considere tempestiva a arguição de nulidade da citação, com o mencionado fundamento (envio da correspondência em cumprimento do prescrito no, à data vigente, artigo 241.º do CPC, para morada diversa da do citando), ainda assim, a arguição não conduz à declaração de nulidade da citação, por não se poder concluir que a inobservância de tal formalidade, com o envio assim efetuado, prejudicou o direito de defesa do executado.” (sublinhados nossos) Também JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume III, 6.ª Edição, 2011, página 379, refere que tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como feita a terceiro, a citação considera-se efetuada no dia em que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Realça-se, ainda, o acórdão do STA de 09.12.2021, processo nº 01121/21.1BEBRG, cujo sumário refere: “A "advertência" a que se reporta o artigo 233.º do CPC (ex artigo 241.º CPC) tem um mero efeito informativo e não jus-constitutivo da verificação da citação que seja efetuada nos termos do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT.” (sublinhado nosso). Uma última nota para referir ainda que, em momento posterior à supracitada citação do Reclamante (ocorrida em 25.03.2011 – cfr. alínea F) dos factos provados), este requereu ao IGFSS, I.P. o pagamento da dívida do PEF n.º 1102201100225606 e apensos em 60 (sessenta) prestações mensais – cfr. alínea H) dos factos provados – tendo o referido pedido sido deferido em 18.05.2011 por despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P, - cfr. alínea I) dos factos provados – o que reforça a convicção de que a informação lhe chegou ao conhecimento naquela data e não em dezembro de 2012 – cfr. ponto 1) dos factos não provados. Assim, dúvidas não existem de que, a dívida mais antiga, referente a 09/2006 deveria ter sido paga até 15.10.2006, o que faz com que, à data do facto interruptivo, não se encontrasse prescrita, raciocínio que se aplica às dívidas dos períodos seguintes. Atento o exposto, conclui-se, sem necessidade de mais amplas e aturadas considerações, pela improcedência da presente Reclamação. (…)» Vejamos, então: As dívidas exequendas aqui em causa e cujo pagamento está a ser exigido ao executado por reversão e ora Recorrente são relativas a contribuições à Segurança Social respeitantes aos meses de setembro a novembro de 2006, janeiro de 2007 a novembro de 2010 e de dezembro de 2010 a outubro de 2011. Como vimos supra em matéria de prescrição rege o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, que estrou em vigor em 1 de janeiro de 2011. As eventuais lacunas quanto à relação jurídica contributiva são integradas com recurso às normas da Lei Geral Tributária [cf. alínea a) do artigo 3º do CRCSPSS]. O supratranscrito artigo 187º do CRCSPSS, diz-nos que o prazo de prescrição das dívidas respeitantes a contribuições e cotizações é de cinco anos, prevendo-se nos nº 2 e 3 do mesmo artigo as causas de suspensão e de interrupção do prazo. Tal como decidido, a prescrição conta-se da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida: para as contribuições dos anos de 2006-2010, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de julho e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27 de outubro) e para as contribuições do ano de 2011, a partir do dia 20 (cfr. artigo 43.º do Código Contributivo). O nº1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável atento o disposto na alínea a) do artigo 3.º do CRCSPSS, diz: 1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Entretanto, a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, da qual citamos o Acórdão STA de 2018.01.17, proferido no processo nº 01463/17 e ainda os Acórdãos STA de 2016.09.29, Proc nº 0956/16, de 2016.10.12, Proc nº 0984/16 e de 2019.04.10, proferido no processo nº 0147/18.4BEBRG, todos disponíveis em www.dgsi.pt, tem cristalizado o entendimento de que a citação para a execução fiscal tem um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), como também um efeito jurídico duradoiro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a atual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria. Vejamos, então, se o ora Recorrente foi ou não citado, como defende. O ofício de citação foi enviado por carta registada com aviso de receção para o domicílio do Reclamante e ora Recorrido e assinado por terceiro. Desde já diremos que o decidido na sentença recorrida não merece a censura que lhe é feita. No processo de execução fiscal as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil (CPC), em tudo o que não for especialmente regulado no CPPT (cf. artigo 192/1 CPPT). Nos termos do artigo 228º do CPC, a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficial, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Alega o ora Recorrente não ter tido conhecimento da citação. Consideramos, todavia, que a mera alegação desse facto não era suficiente para contrariar aquela presunção, e que o Reclamante por quem corria o respetivo ónus, apesar de ter arrolado como testemunha a pessoa que recebeu a cartas e cujo nome constava como tendo assinado o aviso de receção, não conseguiu ilidir tal presunção. Além da jurisprudência citada na sentença recorrida chamamos à colação o acórdão deste TCAS, o qual foi sufragado pelo mesmo coletivo, em que a atual relatora subscreveu como 2ª Adjunta, no qual se decidiu: «de acordo com o nº 1 do art. 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário» Assim se concluindo que o Reclamante e ora Recorrido se tem por citado no dia seguinte ao da assinatura por terceiro do aviso de receção que ocorreu em 2011.03.26, no que respeita ao PEF nº 1102201100225606 e apensos instaurados para cobrança de contribuições dos períodos de setembro a novembro de 2006 e de janeiro de 2007 a novembro de 2010, e em 2012.11.29, no âmbito do PEF nº 1102201201036114, instaurado para cobrança coerciva de contribuições do período de dezembro de 2010 a outubro de 2011, e, logo, interrompido o prazo de prescrição. Assim se concluindo que as dívidas não estão, pois, prescritas. Em face do exposto, o recurso só pode improceder. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelos Recorrentes, que ficaram vencidos. Sumário/Conclusões: I - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) - cfr. Acórdão do STA de 16/02/2022 – proc. 01208/21.0BEBRG. III - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. IV - De acordo com o nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente que decaiu, nos termos expostos. Lisboa, 18 de setembro de 2025. Susana Barreto
Luísa Soares Lurdes Toscano |