Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:25013/25.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/11/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO.
Sumário:1.O interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt;

2. Aqui chegados, importa sublinhar que o desenhado quadro factivo e a ajuizada inexistência de interesse estratégico por banda da entidade recorrida em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada respeita o bloco de juridicidade, ou seja, consubstancia conduta subordinada ao Direito e conforme com a Constituição da Républica Portuguesa - CRP [v.g. com os invocados princípios da igualdade (art. 13.º da CRP); da garantia de segurança no emprego (art. 53.º da CRP) e o da liberdade de escolha de profissão (art. 47.º da CRP)] e com a Lei (v.g. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho) considerada a fundamentação de facto e de direito espelhada na decisão recorrida;

3. Como bem se refere na decisão recorrida (…), bem andou o tribunal a quo ao expressamente reconduzir a questão aos seus devidos termos, a saber, (…): “… para o litígio em apreço, não releva a questão de saber se as funções desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016. Por outras palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários. A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da instituição, mas esse é um juízo discricionário, nos termos expostos…”;

4.Mais, acresce que, a mencionada inexistência de interesse estratégico em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada prejudica ainda também e objetivamente a alegada aplicação, ao caso em apreço, da invocada Lei n.º 55/2025, de 28 de abril: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
D ……………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a Universidade de Lisboa - FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA – UL/FLUL, ação de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, pedindo a procedência da ação e a consequente condenação da “… Ré a realizar todos os procedimentos adequados, (…) que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo A…”.
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O TAC de Lisboa, por decisão datada de 2025-06-24, julgou a ação improcedente: cfr. fls. 214 a 230.
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Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul -TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida e a procedência da ação de intimação, apresentando para tanto as respetivas alegações e conclusões: cfr. 234 a 265.
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Outrossim a entidade recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando, desta feita, pela manutenção da decisão recorrida: cfr. fls. 267 a 281.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-07-22: cfr. fls. 282.
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A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, de acordo com o disposto no art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo, em síntese, que: “…deve ser negado provimento ao presente recurso”.: cfr. fls. 288 a 292.
E, de tal parecer, foram as partes notificadas.: cfr. fls. 293 a 294.
Respondeu tão somente o recorrente, sustentando em síntese útil, que “…o douto Parecer do Ministério Público faz errada interpretação e aplicação do n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016”.: cfr. fls. 295 a 304.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece do invocado erro de julgamento.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 6.º n.º 5 do DL 57/2016, de 29 de agosto – tempus regit actum):
Principia o recorrente por concluir que: “… 2. Não teve em conta que, através da presente ação o Recorrente pretendia que a Recorrida proceda à abertura do concurso o que, na sua opinião, está obrigada a abrir.
3. A precariedade do Recorrente ao serviço da Recorrida remonta ao ano de 2009 (…). Por isso, não se entende que a violação do disposto no n° 5 do art. 6.° do DL n.°57/2016 não configure a violação de qualquer direito, liberdade ou garantia do Recorrente ou outro de natureza análoga, conforme parece resultar da douta sentença recorrida. Nomeadamente de violação da liberdade de escolha de profissão e do direito de acesso à função pública, com consagração constitucional no art. 47° da nossa Lei Fundamental.
4. A condenação da Recorrida na abertura de um concurso que devia ter ocorrido até 6 meses do final do contrato de trabalho celebrado com o Recorrente não é compatível com as finalidades da ação administrativa, que não permite suster os prejuízos decorrentes da falta de abertura do concurso, e não pode ser objeto de uma providência cautelar.
5. Quanto à urgência e à repercussão do decurso do tempo na ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, este tipo de ação não está subordinada a prazo, mas só deve ser usada se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito do autor. Para efeitos de aferição da necessidade da intimação, o autor deve demonstrar que a intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no sentido de não poder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida. O acórdão proferido pelo STA em 16/05/2019, processo n.°2762/17 e a doutrina ensinada por Rui Mesquita Guimarães em CJA n° 135, págs. 3 a 8, ambos supra citados, sustentam esta posição aqui apresentada pela Recorrente.
6. Como melhor descrito na petição inicial, ficou demonstrada a especial urgência na tomada de decisão judicial, mostrando-se provada a indispensabilidade do recurso a este meio processual de intimação para proteção do direito da Recorrente de acesso à função pública em condições de igualdade, consagrado no art. 47.° n.°2 da CRP, direito esse reforçado pelo Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13.° da CRP.
7. Este entendimento foi vertido na sentença proferida no processo n.°14247/25.3BELSB, que corre termos no TAC de Lisboa, que condenou a aqui Recorrida por ter concluído que: “... a norma do supracitado n.°5 do art. 6.° do DL n.°57/2016, consagra uma obrigação vinculada da entidade empregadora pública, condicionada ao seu “interesse estratégico”, mas que não pode servir de justificação para neutralizar por completo a abertura do procedimento, quando estejam em causa funções de carácter permanente.(...) O cumprimento formal da abertura de concursos em áreas genéricas não equivale, necessariamente, ao cumprimento substancial da obrigação legal imposta pelo n.º 5 do art. 6.° do DL 57/2016. Tal interpretação desvirtuaria os objetivos da norma, comprometendo a proteção do direito de acesso à função pública e o princípio da segurança no emprego (art. 47.° e 53.° da CRP), além de abrir espaço à perpetuação da precariedade em violação da Diretiva 1999/70/CE. (...) entende este Tribunal, que a Entidade Demandada não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 6.° do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, por não ter promovido, até seis meses antes do termo do contrato, a abertura de procedimento concursal adequado e dirigido à categoria da carreira de investigação científica compatível com as funções efetivamente desempenhadas pela A.”
8. Quanto ao “interesse estratégico”, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação deste conceito, plasmado no n.°5 do art. 6.° do DL n.°57/2016. Como abordado supra de forma mais alargada, este conceito aplica-se a todo o tipo de organização ou atividade humana. Através deles são definidos os objetivos e a necessidades de uma determinada organização. A investigação científica e o ensino superior, são interesses estratégicos porque, o primeiro sustenta o desenvolvimento económico e social; garante autonomia e soberania em setores-chave; projeta a influência de Portugal e das instituições de ensino superior no cenário global; e responde de forma qualificada aos grandes desafios do presente e do futuro que se colocam a Portugal e ao Mundo. Ao passo que o segundo fortalece a base científica, tecnológica, económica e social de Portugal, contribuindo de forma indispensável para o seu desenvolvimento sustentável, a sua soberania e a sua presença no palco Internacional.
9. Quanto à Recorrida, uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, tem um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar que na página 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos recursos, é definido o combate “…à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos”.
10. Quanto à interpretação a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.º 5 do art. 6.° do DL 57/2016, o “Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP”, registado no Diário da Assembleia da República, de 1 de junho de 2017, II série B, n.º 48, págs. 7 e 8, consultável em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2b/13/02/048/2017-06-01/7?pgs=6-35&org=PLC&plcdf=true e supra transcrito na íntegra, é um bom contributo neste domínio interpretativo. De acordo com este relatório, ao introduzir esta norma o legislador teve como objetivo dar resposta ao problema criado com “... a separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma ...”
11. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do art. 6.° do DL n.º 57/2016, faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.
12. A Recorrida afirma solenemente que não é do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimento concursal. Devemos questionar: Qual é então, o interesse estratégico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa?
13. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço do Recorrente na Instituição.
14. Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o alegado – mas não provado – interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento concursal.
15. A alegação de interesse estratégico divergente da Recorrida tem de ser concretamente sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal.
16. O princípio da legalidade subordina a atividade administrativa à Lei, de forma vinculativa. A reserva de lei é a base legal da atividade administrativa. A lei assume-se não só como limite, mas também como pressuposto e fundamento da atividade administrativa.
17. Não podemos deixar de ter em conta que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo foi celebrado para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN. A lei não obriga que o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente.
18. Quanto aos princípios e normas constitucionais violadas, o Direito do Trabalho é, na Constituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz do texto constitucional de 1976.
A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores, criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º), sem dependência da equiparação casuística do art. 17.º.
19. Não restam dúvidas de que estes regimes se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os que exercem funções públicas, por força dos art.s 18.º n.º 1 e 13.º n.º 1 da Constituição. Aliás, a evolução da legislação da Função Pública tem sido marcada por uma progressiva convergência entre os trabalhadores do Estado e os trabalhadores do "setor privado", no desenvolvimento deste programa constitucional.
20. A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas competências legislativas e executiva), pelo art. 58.º n.º 2, al. a), da Constituição. É desta dimensão normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos.
21. O regime consagrado no n.º 5 do art. 6.º do DL 57/2016, de 28 de agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos (...)". Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária.
22. Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao “interesse estratégico da instituição”, neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe dá a razão de
ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo, os elementos histórico (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice) e sistemático e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no art. 9.º do CC.
23. O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do art. 6.º n.º 5 do DL 57/2016, de 28 de agosto.
24. Tal interpretação viola, desde logo, o art. 47.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no art. 18.º n.º 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
25. Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos art.s 58.º n.º 1 e 53.º n.º 1, respetivamente, da Constituição.
26. Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso…”.

Diversamente, a entidade recorrida, conclui que: “… 1- Com a apresentação do presente Recurso, pretende o Recorrente a “abertura de procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Recorrente, conforme decorre do n.°5 do art. 6.° do DL n.°57/2016".
2- Salvo o devido e merecido respeito que o Recorrente nos merece, tal pedido não tem qualquer respaldo na letra da Lei, não merecendo censura a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, que considerou (e bem) que competirá às Instituições de Ensino Superior, de acordo com o seu interesse estratégico – conceito não sindicável contenciosamente -, abrir (ou não) procedimentos concursais ao abrigo do supra indicado preceito:
“Ora, o n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016 acautela expressamente que a abertura de procedimento concursal para categoria da carreira em questão, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado, dá-se em função do "interesse estratégico" da instituição.
Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem alegado. Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido.”
3- Sendo importante frisar a existência de diversa jurisprudência a acolher este mesmo entendimento, desde logo e a título meramente exemplificativo: Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Processo n.º 15678/25.4BELSB:(…)”
Bem como, no âmbito do processo n.º 14886/25.2BELSB, cuja decisão foi recentemente confirmada, pelos venerandos desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul: (…)
4- De facto e ao contrário, do que vem referido nas alegações do Recorrente (para o efeito vide ponto 3 das suas Conclusões) e na sua petição inicial (art.º 24.º e ss. do articulado), os procedimentos a serem abertos pelo n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, não consubstanciam procedimentos de regularização de vínculos, mas sim atos de gestão discricionária da Instituição de Ensino Superior, tendo presente o seu interesse estratégico;
5- O qual, e ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, não se esgota em garantir a contratação de funcionários que façam investigação científica englobando, igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à
contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública, tem estado sujeita (sendo de referir, a este propósito, que os concursos que se prevê ficarem concluídos em 2025 comportam um crescimento esperado da massa salarial de 2,998% face ao período anterior);
6- Para mais e, não obstante o supra exposto, sempre se dirá que o Recorrente celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado (cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato – Junto ao PA);
7- Pelo que sabia e não podia ignorar, que com a verificação do seu termo, o contrato caducaria, sem que dele resultasse um direito potestativo, a ser provido, nos quadros da entidade recorrida;
8 - Sendo importante ressalvar, ainda que à cautela, uma vez que tal ponto não consta das conclusões de recurso, mas tão-só do introito das alegações do Recorrente - art.º 635°, n° 4 e art.º 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – aplicável ex vi pelo art.º 140° do CPTA -, o seguinte, relativamente à aplicabilidade do n.º 4 do art. 3.º da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril (diploma que aprova o Estatuto da Carreira Científica);
9 - Entende o Recorrente, que, o seu vínculo – celebrado ao abrigo do DL n.º 57/2016 –, mantém-se em vigor, durante a abertura dos procedimentos a serem lançados pelas Instituições de Ensino Superior:
“É ainda de afirmar que a douta sentença recorrida não tomou em conta o disposto no n.º 4 do art. 3.º da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, e que entrou em vigor no dia 29 de maio.
Esta norma estabelece um regime transitório para os investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, como é o caso do Recorrente, nos seguintes termos:
“Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições contratantes.”
Tendo em conta que o contrato de trabalho celebrado entre as partes terminou já em 2025, a abertura do concurso permite a sua manutenção em vigor, nos termos previstos nesta norma.”
10- Sucede que este diploma, entrou em vigor em 28.05.2025, i.e., posteriormente ao terminus do vínculo do A. (30.04.2025 – alínea o) dos factos dados como provados);
Por outro lado e não obstante tal facto:
11- A norma reporta-se às situações em que as Instituições de Ensino Superior, de acordo com o seu interesse estratégico, decidem (no quadro da sua autonomia), abrir procedimentos para a carreira de investigação científica;
Ora:
12- Nem a norma em apreço estava em vigor à data dos factos, nem a Recorrida decidiu abrir procedimento para a carreira de investigação científica, pelo que a invocada norma, não tem, nem pode ter (nem que seja, por aplicação das regras de aplicação da Lei no Tempo), aplicação no caso sub judice…”.
APRECIANDO E DECIDINDO:

Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “ … O A. defende na presente intimação que foi incumprida a obrigação de abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções por si desempenhadas, imposta pelo n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. (…)
Nesta parte, entende-se que a posição defendida pelo A. é a correta.
Efetivamente, o A. foi contratado para o exercício de atividades de investigação científica na área científica de Filosofia: Filosofia da Natureza e do Ambiente (facto D)).
A norma legal prevê a abertura de concurso para a «carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado», o que parece apontar para que não baste que o concurso seja para a área científica do doutorado, no caso área científica de Filosofia, devendo estar relacionado com a função concretamente exercida pelo investigador, no caso Filosofia da Natureza e do Ambiente.
Aliás, esses procedimentos não fazem qualquer referência ao DL n.º 56/2016, contrariamente ao que resulta dos avisos de abertura a que se referem os factos R), S) e T).
Desta forma, face ao alegado, entende-se que a Entidade Demandada, no que respeita ao contrato com o A., não procedeu à abertura de procedimento concursal nos termos do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, na redação atual.
A questão que se coloca é se, como defende o A., a abertura de procedimento concursal constitui um ato vinculado, ou seja, se é imposta pela norma.
Ora, o n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016 acautela expressamente que a abertura de procedimento concursal para categoria da carreira em questão, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado, dá-se em função do "interesse estratégico" da instituição.
Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior.
Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. Juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais.
O que não vem alegado.
Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido.
O A. alega ainda que as funções por si desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da Entidade Demandada, na área da investigação, pelo que o seu vínculo é inadequado.
No entanto, afigura-se que, para o litígio em apreço, não releva a questão de saber se as funções desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016. Por outras palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários.
A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da instituição, mas esse é um juízo discricionário, nos termos expostos.
O A. invoca ainda que a omissão da Entidade Demandada viola direitos e garantias constitucionalmente consignados, nomeadamente o princípio da igualdade e a garantia de segurança no emprego.
No entanto, em rigor, não foi invocada a inconstitucionalidade do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016, o que determina a improcedência da intimação.
De qualquer modo, entende-se que a referida norma, na interpretação que se deixou plasmada, não viola os princípios e preceitos constitucionais invocados.
Alega o A., desde logo, violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), atendendo aos procedimentos concursais que foram abertos pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa através dos editais n.ºs 1150/2024, 4/2025 e 5/2025, os quais referem expressamente que dão «cumprimento ao disposto no art. 6.º, n.º 5, do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho», relativamente ao contrato de trabalho neles especificado, celebrado ao abrigo do DL n.º 57/2016.
Ora, a circunstância de terem sido abertos procedimentos concursais para efeitos do n.º 5 do art.º 6.º do referido diploma por outra faculdade da mesma Universidade de Lisboa não constitui violação do princípio da igualdade, porquanto a situação do A. não é necessariamente igual ou equivalente aos doutorados cujos contratos de trabalho estiveram na origem dos procedimentos concursais a que se referem os factos R), S) eT).
A diferença respeita, precisamente, ao interesse estratégico da instituição para a integração na carreira de profissionais com as funções exercidas por aqueles contratados, o qual pode naturalmente divergir do interesse estratégico nas funções exercidas pelo A., sendo de relevar ainda que estão em causa diferentes unidades orgânicas da mesma Universidade de Lisboa.
Também não foi violada a liberdade de escolha de profissão, a que respeita o n.º 1 do 47.º da CRP, a qual impede que sejam impostas proibições ao exercício de determinadas profissões por determinadas pessoas. Em especial, a norma não garante que, estando em causa o exercício de uma função pública, tenha necessariamente de ser aberto um procedimento de recrutamento independentemente da concreta necessidade dos serviços públicos.
É precisamente isto que está em causa no direito de acesso à função pública, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, o qual não impõe a abertura de recrutamento para determinada carreira independentemente da necessidade desse recrutamento. Impede, sim, que sejam colocados entraves à possibilidade de candidatura a esses procedimentos.
Assim, o que a Constituição garante é o direito de os cidadãos se candidatarem ao ingresso na Administração Pública, em condições de liberdade e igualdade, sem prejuízo dos requisitos próprios para o desempenho de funções em determinadas carreiras.
Por fim, o A. alega que foi violada a garantia da segurança no emprego, consignada no art.º 53.º da CRP, segundo o qual «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos», mais referindo o disposto na Diretiva n.º 1999/70/CE.
Sobre esta garantia é de destacar o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021, que se cita: «(…)»
Desta forma, o art.º 53.º da CRP impõe a proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos arbitrários. Comporta a "evitação" de contratação precária, nomeadamente a prazo, mas não a proíbe e, muito menos, impede que os contratos celebrados com prazo caduquem quando seja atingido o seu termo certo, designadamente numa situação em que o seu período de vigência máximo vem consignado na lei e é transposto para o contrato.
Pelo que a interpretação do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016 que não impõe a abertura do procedimento concursal a que essa norma se refere não viola a garantia constitucional da segurança no emprego.
Tudo analisado, a presente intimação improcede…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo julgou improcedente a presente ação.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que inteiramente se acompanha.

Na exata medida em que em que o tribunal a quo, em face da factualidade assente, deu a conhecer, não só a obrigatoriedade de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que os bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados; como ainda, e sobretudo, que a lei foi ainda, tempestivamente, aplicada ao caso concreto, posto que a entidade recorrida, no exercício discricionário dos seus poderes gestionários e autonómicos, decidiu não abrir concurso para a «carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado», no caso área científica de Filosofia, devendo estar relacionado com a função concretamente exercida pelo investigador, ou seja: Filosofia da Natureza e do Ambiente: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal da área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

O cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt.

Tal interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt.

O que vale por dizer que: “… Equivale a “interesse estratégico subsumido à epígrafe “Modalidades de contratação”, que cabe à Recorrente discernir, em cada momento, perante os recursos humanos docentes que dispõe e os indicadores quanto ao número de discentes admissíveis/ admitidos em cada ano letivo, nomeadamente, face às vagas de acesso ao ensino superior público e, bem assim, à demanda destinada às cadeiras/ disciplinas em consonância e as atinentes à composição do respetivo curso, valorando talqualmente quanto aos alunos que se encontram já a frequentar estudos universitários, sobre a oportunidade de determinar a abertura do procedimento concursal.
Esta conceção de “interesse estratégico corresponde ao ditame dos órgãos de cada instituição no âmbito da respetiva autonomia científica e pedagógica. No fundo, visa a prossecução do interesse público que se manifesta na decisão de recrutar, ou não, professores catedráticos e na área disciplinar para que irá, ou não, ser aberto o concurso.
Não podemos perder de vista que uma ou outra opção administrativa depende, como é evidente, quer do que em termos de necessidades académicas se mostrar imprescindível, quer do que se perfile curricularmente e assim for instado…”: cfr. Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt.

Aqui chegados, importa sublinhar que o desenhado quadro factivo e a ajuizada inexistência de interesse estratégico por banda da entidade recorrida em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada respeita o bloco de juridicidade, ou seja, consubstancia conduta subordinada ao Direito e conforme com a Constituição da Républica Portuguesa - CRP [v.g. com os invocados princípios da igualdade (art. 13.º da CRP); da garantia de segurança no emprego (art. 53.º da CRP) e o da liberdade de escolha de profissão (art. 47.º da CRP)] e com a Lei (v.g. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho), considerada a fundamentação de facto e de direito espelhada na decisão recorrida.

Ponto é que não está, pois, no caso, em causa a exclusão de um conjunto de cidadãos quanto ao ingresso na função pública ou em determinada função ou sequer diferenciação de tratamento do apelante (v.g. preterido face a outros candidatos sem justificação objetiva) ou sequer ainda a invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por parte do apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades permanentes e à regularização de vínculos precários pretenderá, indevida e incorretamente, por reporte ao caso concreto, chamar à colação): cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; art. 13º e art. 47º n.º 2 ambos da CRP; Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB disponível em www.dgsi.pt.
Aliás, neste segmento e como bem se refere na decisão recorrida e na parte acima transcrita, bem andou o tribunal a quo ao expressamente reconduzir a questão aos seus devidos termos, a saber, repete-se: “… para o litígio em apreço, não releva a questão de saber se as funções desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016. Por outras palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários.
A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da instituição, mas esse é um juízo discricionário, nos termos expostos…”.

Mais, acresce que, a mencionada inexistência de interesse estratégico em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada prejudica ainda também e objetivamente a alegada aplicação, ao caso em apreço, da invocada Lei n.º 55/2025, de 28 de abril: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho

Por fim, é de salientar que o tribunal a quo explicitou e pormenorizou devidamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando ainda de forma suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.
***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.


11 de setembro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Freitas - 1º adjunto) (com voto vencido)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)


***

VOTO DE VENCIDO

1. Não acompanho o entendimento que fez vencimento pelos motivos que passo a expor.

2. O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).

3. Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:

a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.

4. Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).


5. Por outro lado, e com interesse decisivo para o presente litígio, o n.º 5 do artigo 6.º, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, estabelece o seguinte:

«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2».

6. À luz desta norma, a questão que se coloca é a de saber se é obrigatória a abertura do procedimento concursal ali prevista. Entendo que sim. É certo que existe uma subordinação a um interesse estratégico. No entanto, essa subordinação respeitará, não à decisão de abrir ou não o procedimento, mas sim, e apenas, para a escolha da carreira a que o mesmo se destinará: carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior.

7. Vejamos melhor porquê. A Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, teve na sua origem dois requerimentos de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. Um deles apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (Apreciação Parlamentar n.º 23/XIII/2.ª, de 16.9.2016), o outro apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (Apreciação Parlamentar n.º 25/XIII/2.ª, de 7.10.2016).

8. Relativamente ao primeiro (do Bloco de Esquerda), pode ler-se o seguinte na sua exposição de motivos (todos os documentos relativos ao processo legislativo que conduziu à Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que serão referenciados, podem ser consultados no sítio da Internet da Assembleia da República – www.parlamento.pt):

«O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico.
É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores.
Deixa de fora do regime de emprego científico todos os investigadores sem o grau de doutor, como por exemplo muitos dos gestores de ciência. Mesmo em relação à transição da figura de bolseiro para a de contratado a termo certo só vai abranger cerca de 14% dos atuais bolseiros.
É certo que, com contratos de trabalho, os investigadores ficam com alguns dos direitos laborais e sociais que hoje lhes são negados, mas tal não pode ser conseguido com um quadro de tão grande precariedade para que são remetidos.
(…)
Na verdade, o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, que “aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento”, publicado no Diário da República, a 29 de agosto de 2016».

9. Já no que se refere à iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, retira-se o seguinte do respetivo requerimento de apreciação parlamentar:

«Com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o Governo procede à aprovação de um regime de contratação de doutorados com vista ao incentivo do emprego científico e tecnológico.
Este Decreto-Lei deveria ser, no nosso entender, um instrumento para contribuir para a integração dos investigadores doutorados em laboratórios e outros organismos públicos e substituição progressiva da atribuição de bolsas pós-doutoramento por contratos de investigador. Infelizmente, o Decreto-Lei n.º 57/2016 inclui um conjunto de disposições que não só limitam o seu alcance na preferência de contratos de investigador em detrimento de bolsas, como podem contribuir para o aumento da desregulação e da precariedade do emprego científico. Mais ainda, fica gorada uma oportunidade para se iniciar uma alteração estrutural com o objetivo de integrar todos os trabalhadores científicos na carreira de investigação e para se contrariar o rumo de degradação do sistema científico nacional.
Ao contrário do anunciado no preâmbulo, o diploma em questão cria uma espécie desvirtuada de carreira de investigação paralela, desregulada e sem vínculos estáveis, não incluindo uma única disposição sobre a integração dos doutorados no Estatuto da Carreira de Investigação Científica atualmente (ainda) em vigor.
Ao mesmo tempo que revoga, e bem, o programa Investigador FCT, este diploma vem, todavia, consagrar a existência de contratos de investigação à margem do Estatuto da Carreira da Investigação Científica, como são os celebrados à luz desse programa, tornando-os regra para todas as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
O Decreto-Lei n.º 57/2016 não combate de forma séria a precariedade do emprego científico, limitando-se a aumentar para seis anos o horizonte temporal dos contratos, face aos cinco do Investigador FCT. Além disso, mantém a atribuição de bolsas de pós-doutoramento. Apesar de indicar que devem ser exclusivamente para formação avançada, não concretiza este significado, permitindo que as instituições continuem a optar por esta modalidade de emprego científico por razões exclusivamente financeiras.
Do ponto de vista da substituição de bolsas pós-doutoramento por contratos, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 57/2016 terá, durante esta legislatura, um universo de aplicação muito limitado, não estando assegurados mecanismos de transição a não ser para os doutorados com bolsas financiadas diretamente pela FCT há mais de três anos.
Além disso, as entidades acolhedoras dos bolseiros de pós-doutoramento eram, no essencial, as unidades de investigação FCT. Como estas unidades hoje vivem sem contratos de financiamento estratégico plurianual e com financiamento suportado sob o regulamento dos projetos de investigação FCT, de 3 anos, o carácter precário dos contratos a prazo em que as bolsas são convertidas é ainda mais sublinhado.
O PCP defende a existência de um vínculo laboral não precário para todos os trabalhadores científicos, ferramenta essencial para valorizar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e combater as situações de incerteza, precariedade, instabilidade, privação de direitos e de dignidade dos trabalhadores científicos.
Por estas razões, entende o PCP que o Decreto-Lei n.º 57/2016 deve ser apreciado pela Assembleia da República, com vista a que possa ser, de facto, um instrumento para a contratação efetiva de investigadores doutorados, reforçando o emprego científico e potenciando o impacto da investigação científica no ensino superior, e para que possa promover uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e as atividades de ensino, de promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que “Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 29 de agosto de 2016».

10. Vistos os dois requerimentos de apreciação parlamentar, há um elemento comum evidente: o objetivo de combate à precariedade do emprego científico e tecnológico, substituindo-a pela criação de um «horizonte de estabilidade,» combate aquele, aliás, que estaria, inclusivamente, «incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo». O Partido Comunista Português aludia, até, ao «objetivo de integrar todos os trabalhadores científicos na carreira de investigação» e manifestava a defesa da «existência de um vínculo laboral não precário para todos os trabalhadores científicos, ferramenta essencial para valorizar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e combater as situações de incerteza, precariedade, instabilidade, privação de direitos e de dignidade dos trabalhadores científicos».

11. Portanto, o que sabemos até ao momento já indicia que a discricionariedade na abertura dos concursos, em função do interesse estratégico a que a lei se refere, consubstanciaria elemento que neutralizaria os objetivos manifestados naqueles requerimentos. E esses objetivos, no contexto em apreciação, são especialmente relevantes pois, e como adiante melhor veremos, o essencial da solução final foi acolhida pelos grupos parlamentares que desencadearam as apreciações parlamentares.

12. Vejamos, no entanto, os demais elementos relevantes. E a primeira referência deverá ser dada às quatro propostas que vieram a ser apresentadas pelos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do CDS – Partido Popular e do Partido Comunista Português. Relativamente ao artigo 6.º, relevam três dessas propostas, a saber:
Partido Socialista (proposta de 18.1.2017):
«Artigo 6.º

1 – (…)
a) (...)
b) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, em função do interesse estratégico daquela e de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo.
5 - Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.
6 - Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar o cumprimento das regras de recrutamento aplicáveis à instituição e à categoria da carreira em causa.
7- O tempo de vigência dos contratos de trabalho a termo resolutivo ao abrigo do presente diploma não é contabilizado para o preenchimento do período experimental ou probatório previstas nas carreiras de investigação científica ou docentes do ensino superior».


Bloco de Esquerda (proposta de 18.1.2017):
«Artigo 6.º
Modalidades de contratação

1 - A contratação de investigadores, doutorados e não doutorados, ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP], aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público, incluindo as de natureza fundacional, a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Contrato de trabalho a termo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas exclusivamente pelo regime de direito privado.
2 - Os contratos a que alude o número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo investigador, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
3 - [...].
4 - Sempre que os investigadores, doutorados e não doutorados, completem seis anos no exercício de funções em instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mediante contrato a termo resolutivo certo, são contratados por tempo indeterminado nas categorias e normas previstas no Estatuto de Carreira de Investigação Científica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
5 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente em qualquer entidade do setor público.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5]».

Partido Comunista Português (proposta de 18.1.2017):
«Artigo 6.º
Modalidades de contratação
1- […]:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
b) Contrato a termo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.
2- […].
3- Os contratos de trabalho a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo de máximo de seis anos.
4- […].
5- […].
6- No final dos prazos previstos no n.º 2 e 3, os doutorados são integrados na Carreira de Investigação Científica, na respetiva categoria prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 57/97, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro».

13. Temos, portanto, que a referência ao interesse estratégico já consta da proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista. E o que dela parece resultar é um imperativo sem qualquer condição. É com esse imperativo que a norma abre: «A instituição procede à abertura de procedimento concursal (…)».

14. Sucede que a proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista não tem a limitação que marca as duas outras propostas já referenciadas. Ou seja, vê o concurso como bidirecional, isto é, tanto pode ter em vista a carreira de investigação científica como a carreira de docente do ensino superior. Portanto, surge natural a referência ao interesse estratégico, na medida em que ele será o elemento que determinará aquela escolha.

15. O próprio Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas não teve dúvidas quanto a essa imperatividade. Por isso escreveu o seguinte, no parecer enviado em 22.2.2017:


«O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos.
Total oposição do CRUP merecem as propostas do PCP e do BE de integração automática na carreira dos investigadores ao abrigo do DL 57/2016 que cheguem ao final dos seis anos. Para além das razões expressas nos parágrafos anteriores, acresce que estas propostas violam o princípio de que na função pública só entram pessoas por concurso, nos termos do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa. O concurso para um contrato a termo em que os investigadores do DL 57/2016 já participaram não tem obviamente os mesmos parâmetros e a mesma exigência de um concurso para um contrato sem termo. Um concurso para selecionar um investigador para um projeto tem em conta os objetivos, limitados no âmbito e no tempo, desse projeto. Um concurso para um contrato sem termo é um concurso para uma carreira, com âmbito científico e temporal muitíssimo mais lato. São procedimentos profundamente distintos. Não pode haver qualquer tipo de integração automática nas carreiras. Só se pode entrar por concurso com esse fim».

16. Também o Sindicato Nacional do Ensino Superior tomou como pressuposto a inexistência de qualquer poder discricionário na decisão de abertura ou não de concurso, dando nota, aliás, do facto de ser «fundamental que se reverta a situação de profunda instabilidade contratual existente no sistema», pelo que disse ser «com agrado que verificamos que relativamente às matérias de contratação se passou a contemplar a integração nas carreiras (n.º 4, 5 e 6 do art.º 6.º)».

17. Igualmente ilustrativa é a pronúncia do Instituto Superior Técnico, de 20.2.2017, na qual se pode ler o seguinte:
«O PS propõe a instituição de um mecanismo nos termos do qual, em todos os casos em que o contrato a termo atinja o sexto ano de duração, é obrigatoriamente (é esta a interpretação que resulta da redacção proposta para o novo n.º 4) aberto um concurso para a carreira de investigação ou para a carreira docente universitária.
Esta obrigatoriedade parece totalmente desadequada uma vez que não tem em consideração que o trabalho desenvolvido pelo contratado, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, será sempre realizado no âmbito de um projecto concreto e com um financiamento específico pelo que a instituição de um mecanismo obrigatório como o agora proposto, desligado da verificação de condições financeiras para a abertura de um lugar permanente em carreira, apenas terá como consequência necessária que nenhum contrato a termo atingirá o sexto ano de duração.

18. Na sequência das pronúncias recebidas vêm a ser apresentadas sete novas propostas de alteração (três do grupo parlamentar do Partido Socialista, duas do grupo parlamentar do Bolco de Esquerda e duas do grupo parlamentar do Partido Comunista Português). Apenas três delas incidem sobre o artigo 6.º.

19. Na proposta de 21.3.2017 do grupo parlamentar do Partido Socialista consta, quanto ao artigo 6.º, o seguinte:

«Artigo 6.º
(…)

1- (…)
a) (...)
b) (...)
2 - (…)
3 - (...)
4 - Nos casos em que na entidade contratante não exista órgão científico, o órgão executivo da instituição é competente para emitir a proposta prevista no n.º 2.
5 - Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.
6 - Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar o cumprimento das regras de recrutamento aplicáveis à instituição e à categoria da carreira em causa.
7 - A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo.
8 - O tempo de vigência dos contratos a termo resolutivo celebrados ao abrigo do presente diploma será contabilizado, no todo ou em parte, para o preenchimento do período experimental ou probatório previstos nas carreiras científicas ou docentes do ensino superior, de acordo com deliberação favorável e fundamentada do conselho científico da instituição, quando o contratado já exercesse funções na mesma área científica, naquela instituição».

20. Em 12.4.2017 o grupo parlamentar do Partido Socialista apresenta nova proposta, da qual consta, quanto ao artigo 6.º, o seguinte:

«Artigo 6.º
(…)

1- (…)
a) (...)
b) (...)
2 - (…)
3 - (...)
4 – (...)
5 - A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo.
6 - Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.
7 - Os procedimentos concursais referidos nos números anteriores devem assegurar o cumprimento das regras de recrutamento aplicáveis à instituição e à categoria da carreira em causa.
8 - O tempo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do presente diploma será contabilizado em 50% para o preenchimento do período probatório ou experimental previstos nas carreiras científicas ou docentes do ensino superior quando o contratado já exercesse funções na mesma área científica, naquela instituição».

21. Por fim, também a proposta de 21.3.2017 do grupo parlamentar do Partido Comunista Português contempla uma alteração ao artigo 6.º, do seguinte modo:

«Artigo 6.º
Modalidades de contratação
1- […]:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
b) Contrato a termo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.
2- [...].
3- Os contratos de trabalho a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo de máximo de seis anos.
4- […].
5- [...].
6- No final dos prazos previstos no n.º 2 os doutorados são integrados na Carreira de Investigação Científica, na respetiva categoria prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 57/97, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
7- Para efeitos do previsto no número anterior, os prazos previstos no número 2 são contabilizados para o preenchimento do tempo do período experimental previsto na carreira de investigação científica».

22. Em face destas novas propostas conclui-se que o texto das novas propostas do grupo parlamentar do Partido Socialista corresponde à redação do atual n.º 5 do artigo 6.º (apenas foi eliminado o trecho final, o que se explica por óbvias razões de técnica legislativa). Apresenta, no entanto, uma evolução relativamente à proposta antecedente. Assim, enquanto na proposta de 18.1.2017 se escrevia

4 - A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, em função do interesse estratégico daquela e de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo.

23. na proposta de 12.4.2017 o texto é o seguinte:

5 - A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 do presente artigo.

24. A diferença de redação – em especial a referência ao interesse estratégico – nada trouxe de substancial. Isso mesmo é confirmado pelas intervenções dos deputados da Comissão de Educação e Ciência.

25. Exemplo disso é a intervenção do deputado Porfírio Silva, do grupo parlamentar do Partido Socialista, o qual, na reunião de 12.4.2017, reiterava a preocupação relativa ao «combate à precariedade» no «campo do emprego científico» (27´41”) e dava conta da necessidade que se tinha verificado de «clarificar que não podia haver uma sucessão de períodos de seis anos, uns atrás dos outros, fora da carreira, ou seja, não poderia haver condições para uma instituição, pegando na menor clareza do texto, poder repetir doses de seis anos fora da carreira (…), para que um destes contratados continue para além dos seis anos a trabalhar num determinado contexto ele tem de ter a oportunidade de entrar na carreira» (29´40”). E mais adiante recuperava o «combate à precariedade no emprego científico» (31´30”), que se pretende «digno e sustentável» (31´59”), algo que «não é importante só para as pessoas (…) mas é importante também para as instituições, para a economia, para o país» (32´41”), sendo necessário «um reforço dos direitos do trabalho e das pessoas que dão a contribuição essencial para esse desenvolvimento» (32´59”). Portanto, considerava-se estar em causa a «estabilização do emprego científico» (43´57”), embora «[não seja] aceitável que haja transições automáticas de contratado para a carreira» [44´20”) pois «ninguém pode agradecer que a imagem justa, de exigência, de qualificação, de competição, tanto quanto ela é justa e necessária no trabalho científico, seja substituída por transições automáticas que só iriam deslegitimar socialmente a imagem que justamente a sociedade portuguesa tem destas pessoas e destes trabalhadores científicos» (44´35”). Em suma, pretende-se «melhorar a ideia de que estes contratos de seis anos são transições para a carreira e devem estar ligados a uma integração na carreira, mas estes contratos de seis anos ainda não são a carreira, e portanto a equiparação automática destes contratos de seis anos àquilo que acontece depois de entrar na carreira do nosso ponto de vista é uma forma de desvirtuar este instrumento que pretende aproximar estas pessoas que já são trabalhadores científicos de uma integração harmoniosa da carreira» (45´13”).

26. A recusa de uma transição automática foi secundada pelo deputado Duarte Marques, do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (59´05”), ao passo que o deputado Luís Monteiro, do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, deu conta de que viam «com bons olhos as propostas de alteração que dizem que ao fim de seis anos há uma possibilidade de ingresso na carreira, esse era um dos nossos objetivos e uma das nossas lutas» (13´55”), pois «a entrada na carreira é fundamental» (14´20”). Na mesma linha posicionou-se a intervenção da deputada Ana Mesquita, do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, que aludiu a «uma maior garantia no acesso à carreira, de um combate efetivo à precariedade» (21´04”).

27. Na reunião de 12.4.2017 da Comissão de Educação e Ciência mantém-se o sentido das intervenções anteriores, com particular destaque para a intervenção do deputado Porfírio Silva, do grupo parlamentar do Partido Socialista (26´44” a 27´17”).

28. O mesmo se diga da reunião de 23.5.2017, merecendo uma referência especial a intervenção do referido deputado, a propósito do trecho – agora legal - «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado». Dizia o mesmo o seguinte: «em nosso entender essa expressão deve ficar porque essa expressão se destina a proteger o contratado, ou seja, o que é que poderia acontecer se essa expressão não estivesse lá, vamos supor que eu estou contratado, e a minha área de trabalho é Física Teórica, sem essa expressão nada impede que a instituição abra um concurso em Filosofia da Arte e diga bom, o senhor está aqui, nós abrimos, concorra se quiser» (8´40”) (…) a outra questão é a proteção dos contratados que dão origem a uma vaga, e essa proteção é feita garantindo que o concurso é aberto atendendo àquilo que os contratados lá estão a fazer, essa expressão (…) não deve ser retirada» (9´40”).

29. Como resulta do Relatório de discussão e votação na especialidade, «[l]evada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica».

30. Visto o que de mais relevante se identificou no âmbito dos trabalhos preparatórios, julga-se que não poderão existir dúvidas quanto ao facto de não se ter pretendido atribuir qualquer poder discricionário à instituição quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal. A interpretação que o admitisse significaria a negação do objetivo que marca os dois requerimentos de apreciação parlamentar, apresentados por partidos (Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português) que, como se viu, vieram a votar a favor a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12.4.2017. A referência legal ao interesse estratégico assume relevância, apenas, para a decisão relativa ao objeto do concurso: preenchimento de lugar de categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.

31. Aí sim, a discricionariedade compreende-se. E é confinada a esses limites – e apenas assim - que se respeita um dos pilares essenciais do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, nos termos acima demonstrados.

32. De resto, o próprio elemento literal respeita a intenção manifestada em todos os elementos que vimos integrarem os trabalhos preparatórios. Se o legislador pretendesse consagrar um poder discricionário quanto à própria decisão de abrir ou não o procedimento concursal, natural seria que se expressasse nos termos que habitualmente correspondem a tal figura. Ou seja, diria que a instituição, em função do seu interesse estratégico, pode proceder à abertura de procedimento concursal. Mas não. Foi incisivo e determinou que a instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.

33. Consagrando duas possibilidades, igualmente se compreende o indirizzo legislativo, fechando portas a outras ordens de razões que as instituições poderiam considerar. Ou seja, a alternativa, de acordo com a vontade legislativa, será encontrada sempre, e apenas, em função do interesse estratégico da instituição.

34. É oportuno, aliás, recordar algo que, por desnecessário, não foi destacado até ao momento: as propostas dos grupos parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda contemplavam apenas a investigação científica. É apenas a proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista que apresenta as duas vias. O que é algo que assume relevância. Isso mesmo se deteta no Relatório da discussão e votação na especialidade, no qual se pode ler o seguinte:

«Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado Porfírio Silva (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma».

35. O texto legal - «feito a muitas mãos», como dizia a deputada do grupo parlamentar do CDS – Partido Popular, na reunião de 23.5.2017 (26´45”) -, na interpretação que se julga ser a correta, faz a simbiose adequada das principais posições manifestadas. Reconhece a existência de uma «espécie desvirtuada de carreira de investigação paralela, (…) sem vínculos estáveis», a que aludia o grupo parlamentar do Partido Comunista Português, abre o «horizonte de estabilidade» pretendido pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, mas sem uma «integração automática» que, como defendeu o grupo parlamentar do Partido Socialista, seria incompatível com os necessários critérios de «exigência, de qualificação [e] de competição» inerentes ao trabalho científico e tecnológico.

36. Em suma, a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico.

Luís Borges Freitas