Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1014/25.3BESNT.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Município da Amadora, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, e contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa, na qual peticionou a condenação: (a) do Município de Amadora a proceder à sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, IP, e a entregar a esta entidade os descontos legais devidos; (b) da CGA a aceitar a sua reinscrição e a manter essa situação enquanto perdurar o contrato de trabalho em funções públicas desta última; e, consequentemente, (c) da Instituto da Segurança Social, IP, a entregar à CGA os valores que recebeu do Município de Amadora – a título de descontos ou contribuições em razão dos seus vencimentos – e que à CGA deveriam ter sido entregues.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 9-12-2025, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Município da Amadora e, consequentemente, absolveu aquele da instância, julgou improcedentes as excepções dilatórias de intempestividade da prática do acto processual, de aceitação do acto e de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, IP, e, no mais, reconheceu o direito à reinscrição retroactiva desde 1 de Dezembro de 2005 da autora junto da Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, condenou o Instituto da Segurança Social, IP, e a Caixa Geral de Aposentações, IP, a despoletarem o procedimento legal destinado à transferência da totalidade dos descontos que foram realizados – desde 1 de Dezembro de 2005 – para a Segurança Social – ao invés de o terem sido, conforme artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, para a CGA, IP –, e bem assim, “a promoverem o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato”.
3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – Os trabalhadores que cessaram o vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e em momento posterior voltaram a estabelecer um novo vínculo de emprego público em condições que conferiam o direito de inscrições na Caixa Geral de Aposentações são obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social (artigo 2º da Lei nº 60/005, de 29 de Dezembro).
2ª – No entanto, nas situações em que, após 1 de Janeiro de 2006, tenha existido sucessão de vínculos de emprego público, o trabalhador mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações se entre os vínculos não existir descontinuidade temporal ou, havendo, se verifiquem os requisitos enunciados na alínea b) do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024 (artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro).
3ª – A reinscrição de um trabalhador da Administração Pública na CGA, por se verificarem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, depende de o subscritor ter perdido o direito de inscrição na vigência e por efeito do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
4ª – Em 31 de Dezembro de 2005, a recorrida não era subscritora da Caixa Geral de Aposentações. Nessa data, por força do contrato de trabalho individual celebrado com o Ministério da Educação em 2 de Dezembro de 2005, era titular de uma relação de emprego regulada pelo direito laboral comum, que não lhe conferia a qualidade de funcionária ou agente da Administração Pública. 5ª – Porém, para além de, em 31 de Dezembro de 2005, não ser subscritora da CGA, no caso da recorrida, não há uma continuidade de vínculos públicos.
6ª – Tendo em conta a evolução do regime legal que regula a vinculação laboral à Administração Pública, não é possível dizer que a recorrida manteve ininterruptamente o vínculo em funções públicas.
7ª – A recorrida manteve ininterruptamente o vínculo com a Administração Pública, mas esse vínculo não foi sempre um vínculo de emprego público.
8ª – No caso da recorrida, há uma sucessão de vínculos públicos, mas com uma interrupção entre 2005 e 2009:
Entre 1 de Setembro de 1999 a 31 de Novembro de 2005, fruto do contrato de provimento celebrado, a relação entre a recorrida e a Administração Pública foi uma relação de emprego pública.
Entre 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, por força do contrato individual de trabalho, o vínculo passou a ser regulado pelo regime laboral comum.
Desde 1 de Janeiro de 2009, por força da convolação do contrato individual de trabalho num contrato de trabalho em funções públicas, o vínculo voltou a ser de emprego público.
9ª – A conversão «ope legis» do anterior contrato individual de trabalho para um contrato de trabalho em funções públicas, operada por força do artigo 88º, nº 3 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Dezembro, apenas produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
10ª – Por conseguinte, apesar da convolação, a relação laboral que existiu entre a recorrida e a Administração Pública durante a vigência do contrato individual de trabalho manteve a natureza civilística.
11ª – Contrariamente ao decidido, não obstante a conversão do contrato de trabalho individual em contrato de trabalho em funções públicas, à luz do quadro legal, não é possível falar em sucessão ininterrupta de vínculos públicos.
12ª – Não foi intenção do legislador, ao permitir a convolação dos contratos individuais de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, alterar o regime previdencial dos trabalhadores. Se assim fosse, tendo em conta a complexidade da matéria, não só o legislador tê-lo-ia dito expressamente na altura, como não exigiria, para efeitos de reinscrição ao abrigo do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que o trabalhador em funções públicas estivesse inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações em 31 de Dezembro de 2005.
13ª – Se, quando ocorreu a convolação e a recorrida voltou a ter um vínculo de emprego público, ainda estivesse em vigor o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, poder-se-ia admitir a sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. Mas, quando ocorreu essa convolação, o (artigo) 1º do Estatuto da Aposentação, por ter sido revogado, já não se encontrava em vigor.
14ª – Em todo o caso, ainda que se considere existir continuidade de vínculos públicos, nunca o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009 (nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/204, de 27 de Dezembro). 16ª – A sentença deve ser revogada por violação dos seguintes artigos: artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro”.
4. A autora apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:

1ª – Porque o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, a situação profissional da recorrida é e sempre foi a de verdadeira trabalhadora da função pública. E,
2ª – Porque essa situação profissional é em tudo idêntica à de vários colegas a quem foi reconhecido o direito à inscrição na CGA, o seu caso deve ser visto à luz do princípio da igualdade, o qual é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático. Na verdade,
3ª – É à luz destes dois grandes princípios e vectores constitucionais conjugados – o regime próprio da função pública aplicado harmonicamente e no respeito pelo princípio da igualdade – que se há́́-de encontrar solução para a questão em apreço. Ora,
4ª – Se, como no caso em apreço, tendo um trabalhador iniciado e mantido ininterruptamente relação jurı́dico-laboral com a Administração Pública, primeiro, em 1999, com um contrato administrativo de provimento e, depois em 2005, por força de dispositivo legal, tendo transitado por concurso para o regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para continuar a exercer as mesmas funções, ele deve ser considerado abrangido pelo regime próprio da função pública visto que sempre esteve ao serviço do interesse público a título exclusivo. E, 5ª – Deve ser tratado em plano de igualdade com os seus colegas que foram submetidos ao mesmo regime jurídico e a idêntico procedimento concursal tendo transitado depois de 1 de Janeiro de 2006 para o regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e a quem foi reconhecido pela recorrente o direito à reinscrição na CGA.
6ª – Pois não tem respaldo constitucional a tese da recorrente de as vicissitudes contratuais que afectaram esse trabalhador – de aplicação do disposto no artigo 44º do DL nº 184/2004, dependente da iniciativa da Administração – terem ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, implicando que ele seja tratado de modo diferente daqueloutros aos quais o mecanismo legal e respectivo procedimento concursal só viriam a concretizar-se depois de 1 de Janeiro de 2006. Porquanto,
7ª – Conforme a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional supracitadas, os “(…) elementos irredutíveis [que compõem o estátuto dá função públicá (…)] encontrám-se tanto nas situações (mais correntes até hoje) de sujeição dos trabalhadores da Administração pública e demais funcionários e agentes a um regime estatutário como nas situações de contrato individual de trabalho”. E,
8ª – Como também assinalado nas transcrições suprá expostás, «As “particularidades de discipliná” do emprego público privatizado parecem colocar tais relações de trabalho a “meio caminho entre o modelo publicístico e o privatístico”, ou, talvez melhor, no âmbito do segundo, mas enquadrado pelo primeiro».
9ª – Assim, no plano jus constitucional, irreleva o tipo de vínculo utilizado na subordinação jurídica dos trabalhadores da função pública e a realização do interesse público é o factor unificador dos vínculos laborais que existam, pois todos são igualmente trabalhadores da
Administração Pública na acepção constitucional, maxime do artigo 269º da CRP. Por outro lado, 10ª – Se, como doutrinalmente afirmado, o que unifica o regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, tal significa também que todos os trabalhadores da função pública têm de ser materialmente tratados em condições de igualdade. Ora,
11ª – Como reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, «a igualdade é sempre um conceito de relação» e «a igualdade é um conceito predominantemente valorativo. Por outras palavras, aferir da igualdade/desigualdade entre duas situações não passa apenas pela sua consideração isolada, antes é, sobretudo, um trabalho de ponderação dos valores que estão subjacentes à disciplina legal de cada uma delas e da sua harmonização». Donde,
12ª – Concluiu o Tribunal Constitucional: «A igualdade desejada pela Constituição é, assim, uma igualdade proporcional e não uma igualdade matemática».
13ª – Nesta conformidade, da conjugação do princípio segundo o qual «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo» com o princípio da igualdade proporcional que combina o princípio da igualdade com o princípio da proporcionalidade, proibindo o arbítrio e exigindo fundamentação racional das escolhas legislativas, resulta, à luz da Constituição, que a recorrida tem indubitável direito à reinscrição na CGA. Pois,
14ª – O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira. E, na mesma linha,
15ª – Diz o TC: «Pode assim concluir-se que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República e de que o artigo 47º, nº 2 da nossa lei fundamental consagra uma projecção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas “discriminações indiretas”, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objectivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afecte negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida».
16ª – De onde decorre que a norma do artigo 2º da Lei nº 60/2005, na interpretação que lhe é dada pela recorrente no seu recurso, visto que, nessa leitura, comporta uma “discriminação indireta” deve ser considerada materialmente inconstitucional, pois sendo uma medida «aparentemente não discriminatória, afect[a] negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida», entre os quais a aqui recorrida.
17ª – Porquanto, no caso em apreço, a recorrida, a partir do momento em que (em Dezembro de 2005) o seu contrato passou a ser contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, seria excluída do conceito constitucional de trabalhador da função pública e, por essa via, discriminada em relação aos seus colegas cujos contratos individuais de trabalho foram firmados após 1 de Janeiro de 2006, no que, seria também vítima de discriminação indirecta nos termos supra aludidos.
18ª – Em suma, as supra transcritas conclusões do recurso da CGA aqui sob contradita pecam por erro nos pressupostos de direito e, caso fossem acolhidas «ad litteram» na decisão do recurso ou, de outro modo dito, caso fosse dada razão à tese da recorrente, a norma ou normas que se invocassem em seu apoio seriam materialmente inconstitucionais, quer por ofensa ao conceito de trabalhador da Administração Pública na acepção, entre outros, do artigo 269º da CRP, quer por ofensa ao princípio da igualdade proporcional que se retira do artigo 13º da Constituição na consubstanciação que dele faz o Tribunal Constitucional, designadamente na jurisprudência que acima se cita. Porquanto,
19ª – Nessa hipótese, uma tal solução ofenderia as antes citadas normas constitucionais visto não ter acomodação constitucional uma interpretação nos termos da qual perderia a qualidade de trabalhador da função pública e o direito à reinscrição na CGA aquele que – como no caso em apreço – sem solução de continuidade, se manteve ininterruptamente desde 1999 ao serviço do Estado Administração (mais concretamente, do Ministério da Educação) no exercício das mesmas funções, primeiro com um contrato administrativo de provimento e, depois, com um contrato de trabalho por tempo indeterminado com base em normas de direito administrativo, como exclusivamente contém o DL nº 184/2004, as quais lhe foram impostas sob pena de perda do emprego, contrato este que a 1 de Janeiro de 2009 foi convolado «ope legis» em contrato de trabalho em funções públicas, quando manifesto se revela que o vínculo ininterrupto que manteve foi sempre o necessário para exercer as mesmas funções públicas e que sempre as exerceu no estrito cumprimento da lei aplicável nos diversos momentos, pois todas as vicissitudes ocorridas nunca dependeram da sua vontade.
20ª – Todavia, a boa solução jurídica para o presente caso deve ser tomada com base na interpretação conforme à Constituição da Lei nº 60/2005, pois esta pode encontrar acomodação constitucional por via da sua interpretação à luz dos acima designados vectores constitucionais, concretamente, por um lado, que «O que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo», e, por outro, que «O princípio da igualdade é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático», a partir dos quais se impõe concluir que a norma que se extrai do artigo 2º da Lei nº 60/2005 em nada impede a reinscrição na CGA de antigos subscritores que sempre se mantiveram a exercer as mesmas funções públicas no mesmo empregador público.
21ª – De referir ainda que, embora invocado no recurso da CGA aqui sob contraditório, o artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, foi declarado inconstitucional pelo Acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, do Tribunal Constitucional, o qual, por economia processual e dever de concisão, aqui se tem por reproduzido para todos os efeitos legais. Finalmente,
22ª – A recorrente considera, ainda que implicitamente, que o DL nº 184/2004 não contém normas de direito público, visto afirmar que não é possível falar em sucessão ininterrupta de vínculos públicos, o que, como acima já se viu, maxime com base nos ensinamentos de Diogo Freitas do Amaral e Outros no Curso de Direito Administrativo, é falso e erróneo.
23ª – Aliás, como referido pelo Tribunal Constitucional e doutrina por ele citada, “Estes elementos irredutíveis [que compõem o estatuto da função pública (…)] encontram-se tanto nas situações (mais correntes até hoje) de sujeição dos trabalhadores da Administração pública e demais funcionários e agentes a um regime estatutário como nas situações de contrato individual de trábálho”. E,
24ª – Como também ficou dito pelo Tribunal Constitucional, em acórdão acima citado: «As “particularidades de disciplina” do emprego público privatizado parecem colocar tais relações de trabalho a “meio caminho entre o modelo publicístico e o privatístico”, ou, talvez melhor, no âmbito do segundo, mas enquadrado pelo primeiro».
25ª – Quanto ao erro na interpretação e aplicação da lei ao caso «sub judice» de que enferma o recurso sob contraditório acresce, mais especificadamente, o seguinte: i) contrariamente ao afirmado pela recorrente, como acima se demonstrou, há continuidade de vínculos públicos visto que a recorrida sempre se encontrou ininterruptamente a exercer funções públicas na mesma entidade pública e ao abrigo de normas de direito público; ii) sendo, pelas mesmas razões, também falso o que a recorrente conclui em 6º e 8º lugar, pois é manifesto que não houve qualquer «interrupção entre 2005 e 2009»; as funções da recorrida foram exercidas ininterruptamente, foram sempre as mesmas e ao serviço do mesmo empregador público: o Estado Português, através do Ministério da Educação; iii) a conversão «ope legis» do seu contrato individual de trabalho por tempo indeterminado em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não teve a virtualidade de alterar a substância da relação jurídica preexistente, pois as funções em causa foram sempre as mesmas; iv) essas funções só́ foram alteradas quando, em virtude de concurso, ingressou na carreira de «Assistente Administrativa», e v) o empregador público mudou, por força de lei, passando a exercer funções no Agrupamento de Escolas da Damaia, sob a tutela do Município da Amadora.
26ª – Por último, sem conceder nem transigir sobre o que antecede, acresce referir que, mesmo que por hipótese se aceitasse a tese errónea da recorrente – que não se aceita –, quando a 1 de Janeiro de 2009 o contrato da recorrida foi convolado «ope legis» em contrato de trabalho em funções públicas, por força do nº 3 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, dúvidas não podem subsistir de que então teria direito à reinscrição na CGA”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da autora à reinscrição na CGA, IP, com efeitos reportados a 1-12-2005.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. Em 22 de Novembro de 1999, ao abrigo de contrato administrativo de provimento e ali exercendo as funções de “Auxiliar de Acção Educativa”, a autora ingressou no Agrupamento de Escolas de ...(AE), sedeado em Barcelos – cfr. docs. nºs 1 e 2, juntos com a petição inicial;
b. Em 22 de Novembro de 1999, ao abrigo das funções mencionadas em a., a autora foi inscrita e adquiriu a qualidade de beneficiária/subscritora da CGA, IP (nº …) – cfr. artigo 4º da contestação da CGA, IP, e, ainda, doc. nº 3, junto com a petição inicial;
c. Em 7 de Junho de 2005, ao abrigo do regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, foi aberto – no AEF – procedimento concursal ao qual a autora concorreu
por acordo;

d. Em 1 de Dezembro de 2005, a autora celebrou com o Ministério da Educação contrato individual de trabalho por tempo indeterminado tendente ao exercício – no AEF – das funções de “Auxiliar de Acção Educativa” – cfr. doc. nº 4, junto com a petição inicial;
e. Na ocasião referida em d., a autora perdeu a qualidade de beneficiária/subscritora da Caixa Geral de Aposentações, IP – cfr. artigo 5º da contestação da CGA, IP;
f. Sem que o tenha requerido, a autora passou a efectuar descontos para o Instituto da Segurança Social, IP, em detrimento dos que vinha efectuando em prol da Caixa Geral de Aposentações, IP – por acordo;
g. Em 2020, com a categoria de “Assistente Administrativa”, a autora passou a exercer funções no Agrupamento de Escolas da …, sob a tutela do Município da Amadora
cfr. doc. nº 5, junto com a petição inicial;

h. Mediante Ofício Circular nº …, datado de 28 de Julho, sob o assunto “Direito de reinscrição na CGA”, a Caixa Geral de Aposentações, IP, exarou a seguinte Informação:
A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem a intenção d exercer esse direito de reinscrição no regime de protecção social convergente.
Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA 11 – “actualização de vínculo” por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroactiva da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de protecção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adoptar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa” – cfr. artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Civil "ex vi" artigos 1º e 35º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
i. Em 14 de Agosto de 2023, junto da CGA, IP, a autora requereu a sua “reinscrição na Caixa Gerai de Aposentações, ao abrigo do ofício Circular de …. da CGA” – cfr. doc. nº
5, junto com a petição inicial;

j. Mediante ofício datado de 30 de Maio de 2025, sob o assunto “Actualização de vínculo

– Reinscrição ao abrigo da Lei nº 45/2024, 27/12, Subscritor nº … – AA. Serviço nº … – MUNICÍPIO DE AMADORA”, a CGA, IP, informou a autora que:
Reportando-me ao assunto acima referenciado (...) verificou-se que, em 31 de Dezembro de 2005, (...) não se encontrava a efectuar descontos para efeitos de aposentação, reforma e sobrevivência para o regime de protecção social convergente pelo exercício de funções em entidade empregadora pública ou equiparada (v.g., escolas do ensino básico, secundário ou superior privado ou cooperativo), nem alguma vez [retomou] esses descontos posteriormente. Deste modo, não se encontra preenchido o critério previsto no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, isto é, a cessação de funções não ocorreu após, mas antes de, 31 de Dezembro de 2005. Pelo exposto, [indefere-se o pedido] (...) de reinscrição formulado (...)” – cfr. doc. nº 6, junto com a petição inicial e, ainda, fls. 440 do processo administrativo;
k. Em 25 de Setembro de 2025, foi intentada a presente acção administrativa – cfr. fls.

1 a 3 dos autos.

B – DE DIREITO

10. Como se viu, a sentença recorrida, fazendo apelo ao decidido no acórdão do STA, de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, julgou a acção procedente e condenou as entidades recorridas a reconhecer o direito da autora a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1-12-2005, mantendo a qualidade de subscritora da CGA desde então, e ainda a promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato.
11. A recorrente CGA discorda do assim decidido, porque, para além de, em 31-12-2005, a autora não ser subscritora da CGA, também não existia uma continuidade de vínculos públicos.
Mas sem razão.

12. A questão de saber se a sucessiva celebração de contratos de trabalho em funções públicas, entre a autora e o Ministério da Educação, tendo em vista o exercício de funções eminentemente públicas, significa a extinção ou a interrupção da relação jurídica de emprego e da prestação de trabalho e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação à autora do disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº
60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de protecção social da
função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral da segurança social, já foi apreciada pela jurisprudência, em termos que ora se reafirmam, na esteira do decidido, entre muitos outos, no acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2025, proferido no âmbito do processo nº 27457/24.1BELSB, que tivemos oportunidade de relatar (cfr. entre outros, os acórdãos do STA, de 6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, e de 9-6-2022, proferido no âmbito do processo nº 097/20.7BECBR, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do TCA Norte, de 10-3-2022; do TCA Norte, de 14-2-2020, proferido no âmbito do processo nº 01771/17.0BEPRT, de 28-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01100/20.6BEBRG, e de 8-4-2022, proferido no âmbito do processo nº 00307/19.3VBEBGR; e, deste TCA Sul, vd. os acórdãos de 30-1-2025, proferido no âmbito do processo nº 205/24.9BELRA, de 13-2-2025, proferido no âmbito do processo nº
319/24.5BELRA, de 27-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 2917/22.7BELSB, de 27-3-2025, proferido no âmbito do processo nº 108/24.7BELRA, de 18-6-2025, proferido no âmbito do processo nº 167/24.2BELLE e de 25-9-2025, proferido no âmbito do processo nº 63/24.3BECTB, só para citar os mais importantes).
13. De acordo com a factualidade acima descrita, a CGA só estava impedida, nos termos do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 1-1-2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, ou seja, a norma em causa foi interpretada pelas várias decisões de tribunais superiores acima citadas no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto que a situação da autora não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a não reinscrição da mesma na CGA.
14. Basta, para tanto, ter presente que a autora, após o dia 1-1-2006, não iniciou, “ex novo”, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que a autora sempre se manteve no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram em 22-11-1999 (antes, portanto, de 1-1-2006), mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada naquela data, mantendo sempre contratos com o Ministério da Educação, de forma sequencial. Deste modo, não se pode concluir que a autora se encontrava automaticamente abrangida pelo artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela autora (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral.
15. E, de acordo com o entendimento vertido na jurisprudência acima citada, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 1-1-2006, correspondesse direito de inscrição, situação em que a autora – e aqui recorrida – se enquadra manifestamente.
16. Por outro lado, mesmo que não tivesse ocorrido um exercício ininterrupto de funções por parte da autora, ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que, também aqui, não colhem as objecções invocadas no recurso interposto pela CGA, IP, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 1-1-2006 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA.
17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 1047/2025, de 5-11-2025 (que reiterou o entendimento que já havia sido expresso no acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25), no qual se concluiu que desde 1 de Janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.
18. E, por assim ser, o artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adoptar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido actividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de Janeiro de 2006, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no artigo 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projecta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa colectiva de Direito público, a CGA.
19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de Janeiro de 2006 e antes de 27 de Outubro de 2024 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. artigo 2º da CRP).
20. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, a autora tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 1-12-2005, embora com a observância do disposto no artigo 3º da Lei nº 45/2024, de 27/12, e no artigo 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11, improcedendo desta forma o recurso jurisdicional interposto pela CGA, IP.

IV. DECISÃO

21. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela CGA, IP, e confirmar a sentença recorrida.
22. Custas a cargo da CGA, IP.


Lisboa, 7 de Maio de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)

(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)