Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 455/18.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o seguinte: “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no montante de € 5.534,14, proferida no Processo de Contra-Ordenação nº ……………….733, instaurado no Serviço de Finanças de Palmela, por infracção ao artigo 104º, nº1 do CIRC, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Através da Sentença, ora sob recurso, o tribunal “a quo” julgou procedente o presente recurso de contraordenação e anulou a decisão de aplicação de coima em causa; 2. Salvo o devido respeito pelo referido Tribunal, que é muito, a Fazenda Pública não concorda nem se conforma com esta decisão; 3. Para o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, não se poderá considerar preenchida da previsão do 114.º, n.º 5, alínea f), do RGIT, quando a Recorrente, no ano de 2015, procedeu ao pagamento por conta, por referência ao imposto que à data desse pagamento se encontrava liquidado relativamente ao ano anterior, ainda que, posteriormente, por força da apresentação de nova declaração modelo 22, apresentada em 31.07.2017, tenha sido liquidado um imposto de valor superior referente ao ano de 2014.”; 4. Já para a Fazenda Pública, a previsão do artigo 114.º, n.º 5, alínea f), do RGIT, encontra-se preenchida, uma vez que a recorrente não pagou a totalidade do pagamento por conta do imposto devido a final, no ano de 2015; 5. Nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do CIRC, os pagamentos por conta são calculados com base no valor da coleta, deduzido das retenções na fonte; 6. O valor entregue pela arguida, relativo ao 2.º pagamento por conta, no ano de 2015, foi inferior ao que realmente era devido e legalmente exigido; 7. A falta de entrega do pagamento por conta no montante correto é um facto que apenas à sociedade arguida pode ser imputado; 8. In casu, o sujeito passivo infringiu o disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, e esse facto não pode deixar de ser punido, como, aliás, foi; 9. Mostrando-se preenchida a conduta típica prevista na norma incriminatória, correspondente à falta de entrega total ou parcial da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, não há dúvida de que a douta Sentença ora sob recurso incorreu num errado julgamento de facto; 10. Na situação sub judice a Sentença ora sob recurso, violou o disposto no artigo 114.º, n.º 5, alínea f), do RGIT, e nos artigos 104, n.º 1, alínea a), e 105.º, n.º 1, ambos do CIRC; 11. Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece, não pode a Sentença ora sob recurso manter-se na ordem jurídica e deve ser revogada por este douto Tribunal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação e que mantenha na ordem jurídica a decisão de aplicação de coima tomada pela Exma. Senhora Chefe de Finanças de Palmela, tudo com todas as devidas e legais consequências.(…)” * * Foi assegurado o contraditório relativamente à eventual prescrição do procedimento contraordenacional.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * - De facto Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso. Está em causa nos presentes autos o processo de contra-ordenação que, na fase administrativa, possuía o nº …………………..733, no âmbito dos quais foi a ora Recorrida condenada no pagamento de coima por infracção à alínea a) do nº1 do artigo 104º do CIRC – pagamento por conta. Vejamos então, começando por convocar o respetivo regime legal. Decorre do probatório que a decisão da Autoridade Administrativa se alicerça na infração ao artigo 104.º, nº1, alínea a), do CIRC e punida pelo disposto nos artigos 114.º, n.º 2, 5, alínea f), e 26º, nº4, ambos do RGIT, consubstanciando-se a infração na falta de entrega do pagamento por conta do IRC devido em setembro do ano de 2015. Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional dispõe o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT que: “1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.” A norma citada estabelece como regra geral de prescrição do procedimento contraordenacional um prazo de cinco anos (n.º 1) e um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação (n.º 2). Sendo que, nos termos do disposto no artigo 119.º do Código Penal (CP), aplicável por força do artigo 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a “… infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos art.s 108.º, n.º 1, 109.º, n.º- 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.11, ("') do RGIT. ("')”. Nesta matéria, tem entendido a Jurisprudência, na esteira dos ensinamentos dos autores citados (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos), que para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que “… a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor.”(3) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, “… o prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária, reiterando-se que é aplicável também ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al. b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).” Na situação em análise, a infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega do pagamento por conta dentro do prazo. É ao sujeito passivo que incumbe a responsabilidade de determinar o montante das entregas pecuniárias que, por lei, se encontra obrigado a efetuar, por conta do imposto que vier a ser devido a final, o que se consubstancia numa situação de autoliquidação, tendo em conta a noção ampla de liquidação que compreende todas as declarações através das quais os contribuintes, além de comunicarem à Administração os dados necessários para a liquidação do tributo e outros de conteúdo informativo, fazem por si mesmos as operações de qualificação e quantificação necessárias para determinar e pagar a importância de uma prestação tributária devida, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo. Regressando ao caso dos autos, temos que a infração respeita ao período 2015, e a exigibilidade do imposto ocorreu a 30/09/2015, temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2016, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, nº4 da LGT. Quer isto dizer que, aplicando o referido prazo de prescrição (4 anos) e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2019. Ressalvando, na contagem do referido prazo de prescrição o tempo de interrupção e suspensão, já que, como se sabe, existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Sendo que, por seu lado, a suspensão do prazo impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. As causas de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, contidas no artigo 27º-A do RGCO, são aqui aplicáveis ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT. A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, porém, enuncia no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, que:” [N)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”. Assim, aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se a 1 de julho de 2022. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, verificando-se assim a excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação do mérito do recurso, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas. Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas. * IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinto o processo de contra-ordenação nº ……………….733, por prescrição. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2026 Isabel Vaz Fernandes Luísa Soares Lurdes Toscano |