Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2909/12.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL; NOTIFICAÇÃO; LIQUIDAÇÃO; CADUCIDADE; INEFICÁCIA
Sumário:I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).

II – A falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação constitui, por força da lei, ilegalidade invalidante do acto de liquidação, susceptível de constituir não só fundamento de impugnação judicial, mas também fundamento de oposição à execução fiscal, por expressa previsão legal na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

M ……………………, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º ……………………905 e apensos, que o Serviço de Finanças de Lisboa -10, lhe move por reversão de dívidas da sociedade “ N…………….– Automóveis, Lda.”, com vista à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2000, 2001, 2003, 2004; IRC dos anos de 2000, 2006 e coimas dos anos de 2000, 2001, 2007, 2008 e 2009, no montante total € 42.129,69.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 11 de outubro de 2022, julgou a presente oposição, nos seguintes termos:
“(i) Extinta parcialmente, por inutilidade superveniente da lide, quanto à dívida exequenda proveniente de IVA e IRC do ano de 2000 e coimas e impostos referentes ao ano de 2005 e seguintes, e declaro extinta a instância nesta parte, nos termos do disposto no artigo 277.º alínea e) do Código do Processo Civil [ex vi, alínea e) do artigo 2.º do CPPT];
(ii) Declaro extinta, por prescrição, a dívida referente a coimas anteriores a 2005 e IVA dos anos de 2001, 2003 e 2004, e determino a extinção do processo de execução fiscal n.º………………….905 e apensos, a correr no Serviço de Finanças de Lisboa – 10, quanto ao Oponente M ………………………, com as demais consequências legais.”

*
Não concordando com a decisão a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «

A - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, na parte que julgou procedente a oposição apresentada por M ……………………., declarando as dividas referentes IVA dos anos de 2001, 2003 e 2004, extintas por prescrição, determino a extinção do processo de execução fiscal n.° ………………..905 e apensos, a correr no Serviço de Finanças de Lisboa - 10, quanto ao oponente.

B - Entende a Fazenda Pública que a douta sentença não só omitiu, na secção III A) - Fundamentação de Facto e de Direito - De Facto, um facto de elevado interesse para a boa decisão da causa que deveria ter sido dado como assente com base nos elementos que constam no PEF remetido pela AT/OEF, como também, na apreciação deste e dos demais factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos.

C - Da ampliação da matéria de facto: Entende a Fazenda Pública que a sentença do Tribunal a quo não se pode manter na ordem jurídica, visto estar patente na mesma uma má aplicação das normas jurídico-fiscais aos factos que se mostraram relevantes nos autos, deve-se, antes de mais, atentar que aquele Tribunal não esteve bem na seleção da matéria de facto que considerou assente porquanto, não levou ao probatório o facto seguinte:
“Foi remetida CITAÇÃO EM REVERSÃO para o PEF ………………905 e aps. ao ora oponente por ofício de 09-06-2009, tendo o mesmo assinado o Aviso de Receção que acompanhava a citação em 19-06-2009, cfr documento constante no PEF apenso”

D - Dispõe o n.°1 do art.° 662° do Código de Processo Civil (anterior artigo 712°), aplicável ao presente recurso, que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

E - Assim, entende a Fazenda Pública que deve ser aditado à matéria de facto provada na sentença o facto descrito supra devendo a numeração dos demais factos dados como provados na sentença sofrer as consequentes alterações de numeração/ordenação.

F - Deste aditamento há-de resultar uma melhor compreensão do quadro factual relevante para se considerar como facto interruptivo não a apresentação da Reclamação Graciosa, mas sim a CITAÇÃO do revertido, ora recorrido, assim permitindo ao Tribunal ad quem concluir que as dividas não se encontram prescritas.

G - A questão na qual diverge esta Fazenda Publica prende-se com o facto de o tribunal a quo atribuir à apresentação da Reclamação Graciosa em 14-10-2009, efeito interruptivo, desconsiderando a primeira citação feita nos Processos de Execução Fiscal, pois, ainda que tenha havido uma citação posterior, em momento algum a primeira citação foi anulada pelo Órgão de Execução Fiscal, tanto assim é que, devido a esta primeira citação o executado por reversão apresentou a dita Reclamação Graciosa e Oposição Judicial.

H - Não discordando do quadro legal plasmado na douta sentença, o mesmo terá de ser aplicado aos factos concretos após o aditamento do facto sugerido/requerido pela recorrente.

I - E, assim, temos que, o Facto interruptivo da contagem do prazo da prescrição se dá com a CITAÇÃO DO REVERTIDO!

J - Ora, a interrupção operada pela citação inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

K - Porém, com a revogação do n° 2 do art.° 49.° da LGT, deixou de haver norma que defina os efeitos dos atos interruptivos, designadamente da citação, pelo que somos do entendimento de que não há como deixar de recorrer, através de uma aplicação subsidiária, às normas contidas nos arts. 326.° e 327.°, ambos do Cód. Civil, ex vi do art.° 2.° al. d) da LGT.

L - E esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.°, n.°1 do Código Civil), mas também o efeito duradouro de obstar ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.°, n.°1 do Código Civil).

M - No caso em apreciação, iniciada a contagem do prazo de prescrição quanto às dívidas de IVA dos períodos de 2001, 2003 e 2004, nos termos do art.° 48.° n.° 1 da LGT, tal contagem ter-se-á interrompido com a citação, cfr facto cujo aditamento se requer.

N - Efetivamente, sendo a citação no processo executivo o ato pelo qual se dá conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta determinada execução, tendo ele (executado e ora recorrido) sido citado em relação aos processos em causa nos presentes autos, e deles tomado conhecimento (como ficou provado nos autos nomeadamente pela assinatura do AR e pela apresentação da Reclamação Graciosa), não se pode deixar de retirar as consequências decorrentes do preceituado no artigo 323° n° 1 do CC que assim prescreve: "A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente."

O - Mais, mesmo que assim se não entendesse, relativamente às dívidas subjacentes ao IVA referente aos anos de 2003 e 2004, nunca poderia o mesmo ter sido considerado prescrito com base na interrupção operada por via da apresentação da Reclamação Graciosa pois a esta apenas foi deduzida contra as liquidações de IVA e IRC de 2000 a 2002, cfr facto provado n° 26.

P- Assim, no que as estas dívidas diz respeito, não tendo sido abrangidas pela Reclamação Graciosa, mesmo que se considerasse o facto interruptivo operado pela segunda citação [17-03-2010, cfr facto provado n° 30], e não pela primeira como se tem vindo a defender, o que apenas se equaciona por mera cautela, também assim as dívidas não estariam prescritas!

Q - Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os artigos 48° e 49° da LGT, e arts. 12°, 236° e 327° do CC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO

A COSTUMADA JUSTIÇA».


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:«

1. Em 09-07-1990 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «N………………….. - Automóveis, Lda.», tendo sido designados gerentes o Oponente e J ………………………… (cfr. certidão a fls. 17, 18 e 29 do processo de execução fiscal - PEF - apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Consta da base de dados da Administração tributária que, em 15-10-2002 foi emitida em nome da sociedade «N………………. - Automóveis, Lda.», a liquidação oficiosa de IVA n.° ………….025, referente ao ano de 2000, no valor de € 2.992,80, à qual se encontra associado o registo postal n.° RY………………PT (cfr. fls. 84 dos autos e fls. 53 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 

3. Em 09-11-2002 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10 contra a sociedade «N………………… - Automóveis, Lda.», o processo de execução fiscal n.° ………………..905, para cobrança de dívida proveniente de IVA do ano de 2000, no valor de € 2.992,80 (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 18-11-2003 foi remetida à sociedade «N…………….. - Automóveis, Lda.», citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 3 e 4 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5.Consta da base de dados da Administração tributária que, em 29-12-2003 foi emitida em nome da sociedade «N……………. - Automóveis, Lda.», a liquidação oficiosa de IVA n.° ……………..901, referente ao ano de 2001, no valor de € 2.992,80, à qual se encontra associado o registo postal n.° RY………….PT (cfr. fls. 85 dos autos e fls. 53 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 12-06-2003 foi assinado o aviso de recepção dirigido à sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», referente ao registo postal n.° RY…………….PT, o qual identifica como sendo referente à liquidação oficiosa n.° 03112901 (cfr. fls. 54/frente e verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 31-12-2004 foi cessada para efeitos de IVA a actividade da sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.» (cfr. fls. 72/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 31-07-2007 foi emitida em nome da sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», a liquidação de juros compensatórios n.° ………638 referente ao período de 03/01, no valor de € 277,69, na qual consta o registo postal n.° RY………… (cfr. fls. 56/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. O aviso de recepção que acompanhava o documento de liquidação identificado no número antecedente foi devolvido sem ter aposta qualquer assinatura (cfr. fls. 57 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 31-07-2007 foi emitida em nome da sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», a liquidação de IVA n.° …………….649 referente ao período de 04/01, no valor de € 1.565,08, na qual consta o registo postal n.° RY……………PT (cfr. fls. 67/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. O aviso de recepção que acompanhava o documento de liquidação identificado no número antecedente foi devolvido sem ter aposta qualquer assinatura (cfr. fls. 68 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 31-07-2007 foi emitida em nome da sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», a liquidação de juros compensatórios n.° ……………648 referente ao período de 04/01, no valor de € 227,85, na qual consta o registo postal n.° RY…………….PT (cfr. fls. 59/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. O aviso de recepção que acompanhava o documento de liquidação identificado no número antecedente foi devolvido sem ter aposta qualquer assinatura (cfr. fls. 60 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 31-07-2007 foi emitida em nome da sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», a liquidação de IVA n.° ………….651 referente ao período de 04/10, no valor de € 5.864,45, na qual consta o registo postal n.° RY ………………..PT (cfr. fls. 65/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. O aviso de recepção que acompanhava o documento de liquidação identificado no número antecedente foi devolvido sem ter aposta qualquer assinatura (cfr. fls. 66 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 31-07-2007 foi emitida em nome da sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», a liquidação de juros compensatórios n.° …………..652 referente ao período de 04/10, no valor de € 607,33, na qual consta o registo postal n.° RY ……………..PT (cfr. fls. 61/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 

17. O aviso de recepção que acompanhava o documento de liquidação identificado no número antecedente foi devolvido sem ter aposta qualquer assinatura (cfr. fls. 62 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 13-10-2007 foi emitida em nome da sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», a liquidação de juros compensatórios n.° …………638 referente ao período de 03/01, no valor de € 277,69 (cfr. fls. 56/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Em 01-10-2007 foi lavrado auto de diligências pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10, do qual consta a que a sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», cessou a sua actividade (cfr. fls.15 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Ao processo de execução fiscal n.° ………………905, referido em 3), foram apensados os seguintes processos de execução fiscal:

« Quadro no original»

(cfr. fls. 134 a 135/verso e fls. 180 a 247 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Em 30-04-2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 10 proferiu projecto de decisão de reversão contra o Oponente, relativamente à dívida cobrada coercivamente no processo de execução fiscal n. ° …………………..905 e apensos (cfr. fls. 23 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Em 03-05-2009 foi remetida notificação ao Oponente para se pronunciar sobre o projecto de reversão identificado no número antecedente, a qual foi entregue em 12-05-2009 (cfr. fls.23/verso, 24 e 26 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Em 09-06-2009 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 10 a determinar a reversão do processo de execução fiscal n.° ……………….905 e apensos contra o Oponente, com o seguinte teor: (cfr. fls. 26 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em 09-07-2009 o Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 10, requerimento a solicitar a passagem de certidão das liquidações subjacentes à dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.° ………….905 e apensos (cfr. fls. 27/frente e verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Em 16-07-2009 o Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 10 oposição ao processo de execução fiscal n.°……………..905 e apensos (cfr. fls. 145 e 146 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Em 14-10-2009 o Oponente apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e IRC de 2000 a 2002, bem como das coimas de 2000, 2001, 2002 e 2004 (cfr. fls. 161 a 167 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Em 16-10-2009 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10 a propor a revogação parcial do despacho de reversão (cfr. fls. 134/verso a 137/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 

28. Sobre a informação identificada no número antecedente foi proferido despacho concordante pelo Chefe do Serviço de Finanças em 28-11-2009 (cfr. fls. 137/verso e 138 do PEF

apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. Por despacho proferido pelo Director de Finanças de Lisboa em 16-03-2010 foi indeferida a reclamação gracioa apresentada pelo Oponente, identificada em 26) (cfr. fls. 161 a 167 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

30. Em 17-03-2010 foi assinado pelo Oponente, o aviso de recepção que acompanhava a citação para a reversão do processo de execução fiscal n.° ……………..905 e apensos (cfr. fls. 139 e 140 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa - 10 em 15-04-2010, tendo dado entrada neste Tribunal em 20-11-2012 (cfr. fls. 1 e 2 dos autos);

32. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 10 em 05-11-2012 foi declarada a prescrição das dívidas de IRC e IVA do ano de 2000 (cfr. fls. 140 a 143 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


* * *

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:

1. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», nem o conhecimento por esta, da liquidação de IVA n.° ………649 referente ao período de 04/01, no valor de € 1.565,08, identificada no n.° 10 do probatório. 

2. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», nem o conhecimento por esta, da liquidação de juros compensatórios n.° …………648 referente ao período de 04/01, no valor de € 227,85, identificada no n.° 12 do probatório

3. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», nem o conhecimento por esta, da liquidação de IVA n.° …………651 referente ao período de 04/10, no valor de € 5.864,45, identificada no n.° 14 do probatório

4. Não ficou provada a remessa e entrega à sociedade «N..................... - Automóveis, Lda.», nem o conhecimento por esta, da liquidação de juros compensatórios n.° ………..652 referente ao período de 04/01, no valor de € 607,33, identificada no n.° 16 do probatório.


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Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados conforme indicado em cada número probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

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Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou na ausência de prova documental susceptível de aferir a remessa e entrega dos aludidos documentos, considerando que os avisos de recepção que as acompanhavam vieram devolvidos sem ser assinados. É certo que dos autos constam avisos de recepção assinados, a fls. 60/verso, 62/verso, 66/verso e 68/verso do PEF, contudo não é possível fazer qualquer correspondência com eventuais segundas notificações que tenham sido remetidas, não sendo possível estabelecer qualquer correspondência entre esses avisos e as notificações que primitivamente vieram devolvidas sem assinatura, considerando que esses avisos de recepção não contêm qualquer referência que permita associar os mesmos aos documentos de notificação das liquidações, razão pela qual se deram os factos como nãos provados, considerando que é á Administração tributária que cabe o ónus de prova dos mesmos.»

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Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC amplia-se o conteúdo do facto constante do ponto 28 do probatório, que passará a ter a seguinte redacção:

28. Sobre a informação identificada no número antecedente foi proferido despacho concordante pelo Chefe do Serviço de Finanças em 28-11-2009, do qual se destaca o seguinte:

(…) 2 – Porque não resulta dos autos que tenham sido cumpridas todas as imposições legais, designadamente o disposto no nº4 do artº 22º da LGT, declaro sem efeito as citações efectuadas a fls. 49 e 50 dos autos;

3 – Proceda-se à citação dos revertidos (…)” (cfr. fls. 137/verso e 138 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Da pretendida ampliação da matéria de facto

A Recorrente pretende que seja aditado ao probatório um facto com o seguinte teor:
“Foi remetida CITAÇÃO EM REVERSÃO para o PEF ………………..905 e aps. ao ora oponente por ofício de 09-06-2009, tendo o mesmo assinado o Aviso de Receção que acompanhava a citação em 19-06-2009, cfr documento constante no PEF apenso” .

Adiante-se que a pretensão da Recorrente não pode proceder e só pode resultar, cremos, de uma leitura menos atenta da documentação constante dos autos.

É que, como se vê do conteúdo por nós aditado ao teor do ponto 28 do probatório, a citação em causa foi, expressamente, considerada sem efeito pelo OEF, o que significa que tudo se passa como se não tivesse ocorrido.

Assim, aditar tal facto nenhum efeito teria, nem seria possível, nos termos pretendidos, como vimos.

Improcede, portanto, a requerida ampliação da matéria de facto.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar verificada a prescrição das dívidas.

A Recorrente ancora a sua alegação recursiva em dois segmentos.

Por um lado, afirma que a citação anteriormente ocorrida implica que não se completara, ainda, o prazo de prescrição. Por outro, refere que a reclamação graciosa não abrangeu as dívidas exequendas de IVA de 2003 e 2004, pelo que estas não se encontram prescritas.

Que dizer?

A argumentação da Recorrente sustentada na alegação de que a citação anterior implicou a interrupção da contagem do prazo de prescrição cai por terra, levando em consideração a matéria de facto dada como assente e da qual resulta que aquele primeiro acto de citação foi dado sem efeito pela própria AT.

Nessa medida, improcede a alegação de que a primeira citação interrompeu a contagem do prazo de prescrição, com as demais consequências.

Vejamos, agora, se tem a Recorrente razão quanto aos efeitos atribuídos à reclamação graciosa na sentença recorrida.

A sentença recorrida referiu o seguinte:

“(…) Ora, é certo que, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (cfr. neste sentido, entre outros, acórdãos do STA de 27-01-2016, proc. n.º 1698/15, de 20-05-2015, proc. n.º 1500/14 e de 26-08-2015, proc. n.º 1012/15, disponíveis em www.dgsi.pt).

Contudo, no caso dos autos, quando a citação ocorreu, já havia ocorrido em momento anterior um facto interruptivo do prazo de prescrição – a apresentação de reclamação graciosa. O que significa que, face ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, dos aludidos factos acima descritos (reclamação gracioa e citação), apenas teve efeito interruptivo do prazo de prescrição aquele que ocorreu em primeiro lugar, ou seja, a apresentação pelo Oponente de reclamação graciosa contra a liquidação de IVA em causa.

Isto é, a citação do Oponente não teve efeito interruptivo do prazo de prescrição. Ou seja, não tem aplicação o efeito simultaneamente interruptivo e duradouro do prazo de prescrição que lhe é reconhecido, como se disse, de forma consolidada pela jurisprudência.

Com efeito, tendo a ocorrido uma primeira causa de interrupção resultante da apresentação de reclamação graciosa, a citação deixou de relevar para efeitos de interrupção do prazo, nos termos do artigo 49.º n.º 3 da LGT. E não lhe sendo atribuído qualquer efeito interruptivo, naturalmente que o efeito duradouro também desapareceu. No que diz respeito às causas de suspensão, do probatório não se vislumbra a existência de factos a que possa ser atribuída essa natureza, nem pelas partes foi feita qualquer alegação nesse sentido. Em suma, o prazo de prescrição de oito anos interrompeu-se 14-10-2009, com a consequente inutilização de todo o prazo até então decorrido, e iniciou nova contagem em 15-10-2009.

Ou seja, em face de tudo o que ficou dito, nesta data, é manifesto que o prazo de prescrição da dívida de IVA do ano de 2001, em causa nos presentes autos se completou, nomeadamente em 15-10-2017, pelo que a dívida em execução se encontra prescrita, razão pela qual procedem as alegações do Oponente quanto à invocada prescrição da dívida exequenda.

O que significa que, aplicando o referido raciocínio às dívidas de IVA de 2003 e 2004, também estas se encontram prescritas visto que, da mesma forma que o prazo quanto a estas se interrompeu em 14-10-2009 e reiniciou em 15-10-2009, terminou em 15-10-2017. É certo que a prescrição destas dívidas não foi invocada, mas a mesma é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 175.º do CPPT, pelo que cumpre igualmente declarar a respectiva prescrição.

O que significa, em conclusão, e sem necessidade de mais amplas considerações e ponderações, face ao que ficou dito, para além da prescrição das dividas provenientes de coimas anteriores a 2005, também se mostram prescritas as dívidas de IVA dos anos de 2001, 2003 e 2004, a qual deverá ser declarada, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, conforme infra se determinará.(…)

A discórdia do assim decidido assenta, para a Recorrente, na circunstância de não ter sido deduzida reclamação graciosa relativamente às dívidas de IVA de 2003 e 2004, pelo que o efeito interruptivo decorrente da citação ocorrida em 17/03/2010 implica que ainda não tenha decorrido o prazo de prescrição.
E tem razão.
Efectivamente, do probatório resulta que a reclamação graciosa não abrangeu as dívidas de IVA de 2003 e 2004, o que tem efeito na contagem do prazo de prescrição, concretamente no modo como o efectuou a sentença recorrida.
A sentença calculou a prescrição destas dívidas como se as mesmas tivessem sido incluídas na reclamação graciosa deduzida pelo Recorrido. Sucede, como resulta do ponto 26 do probatório, que a reclamação graciosa foi apresentada contra as liquidações de IVA e de IRC de 2000 a 2002. Ou seja, das dívidas de IVA de 2003 e 2004 não foi deduzida reclamação graciosa.
Ora, a sentença recorrida considerou uma causa de interrupção que não abrange estas dívidas, sendo que, quanto a estas – IVA de 2003 e de 2004 – a citação ocorrida em 17/03/2010 interrompeu a contagem do prazo de prescrição, nos termos descritos na sentença, ou seja, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo.
Isto significa que não se verifica a prescrição das dívidas de IVA de 2003 e 2004, sendo de conceder provimento ao recurso, neste segmento.
Resta agora, conhecer em substituição das questões cujo conhecimento foi julgado prejudicado na sentença recorrida, a saber, a falta de notificação das liquidações no prazo de legalidade.
Vejamos.
O ora Recorrido invocou, na petição inicial, que as liquidações de IVA de 2003 e 2004 são inexigíveis em virtude de não terem sido validamente notificadas nem à devedora originária, nem a nenhum dos representantes, no prazo de caducidade, invocando o preceituado no nº1 do artigo 45º da LGT.
A sentença recorrida considerou factos não provados os relativos à notificação das liquidações de IVA de 2004, mais referiu as razões para assim o entender, sendo que não foi contestada essa consideração.
Por seu turno, à excepção da liquidação de juros compensatórios (cfr. pontos 8 e 9 do probatório), nenhum facto foi dado como provado quanto à eventual notificação das liquidações de IVA do ano de 2003.
Assim sendo, face à total ausência de prova da notificação das liquidações de IVA dos anos de 2003 e 2004, no prazo de caducidade, tem razão o Recorrido, procedendo a oposição, neste segmento, nos termos do preceituado na alínea e) do nº1 do artigo 204º do CPPT, ou seja, pela ocorrência da falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

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III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento identificado supra e, conhecendo em substituição, julgar procedente a oposição.

Custas pela Fazenda Pública.

Registe e Notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Filipe Carvalho das Neves)