Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62/15.6BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

M...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial contra o Município de Portimão, impugnando a deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 07/10/2014, que lhe aplicou a pena de demissão no âmbito do processo disciplinar n.º0../20...... e pedindo, a final, o seguinte:

“a) Deve ser declarada a inexistência de ato válido a ordenar a instauração do procedimento disciplinar contra a Autora, por impossibilidade de se atribuir inequivocamente a uma entidade a sua autoria, pois verifica-se uma confusão entre dois órgãos na prolação do despacho inicial;

b) Se assim não se entender, deve ainda assim ser declarada a nulidade dos despachos constantes de folhas 3 dos autos de procedimento disciplinar, com fundamento na sua adulteração e violação do artigo 40º do EDTEFP;

c) Caso se entenda ter sido validamente iniciado o processo disciplinar 1/2014, deve ser declarada a nulidade quer da acusação quer do relatório final e da deliberação impugnada com fundamento na violação do direito de audição e defesa, declarada a prescrição parcial dessa acusação, tudo nos termos supra expostos;

d) Por último, caso assim se não entenda deve ser anulado o relatório final e a deliberação impugnada pela violação do dever de fundamentação, também nos termos supra expostos”.

Por sentença proferida em 17/11/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.

Inconformada, a autora interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que considerou desnecessária a abertura de um período de produção de prova, e da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O despacho que determina a desnecessidade de abertura da fase de instrução por considerar que a matéria de facto alegada e que interessa e releva para o exame e decisão da causa não constitui rejeição de meios de prova requeridos pelas partes;

2. Este despacho só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº do art. 691º do CPC – atual nº 3 do art. 644º do NCPC;

3. Pelo que deve considerar-se admissível o presente recurso também quanto à decisão que considerou desnecessária a abertura de um período de prova, nomeadamente quanto à requerida prova pericial;

4. Ao contrário do que é subentendido por este despacho existem factos controvertidos necessitados de prova;

5. Existem fundadas dúvidas quanto à autenticidade do documento constituído por folhas 3 e 4 do procedimento disciplinar;

6. Desde logo, o documento de folhas 2 - Termo de Autuação - redigido e assinado pela Senhora Instrutora do procedimento disciplinar refere que este foi mandado instaurar pela Senhora Vereadora Dra. A......;

7. Também no documento de folhas 19 e 20 a Senhora Instrutora indica que o procedimento disciplinar foi mandado instaurar pela Senhora Vereadora Dra. A......;

8. Só na carta datada de 10/03/2014, remetida à ora recorrente, é que pela primeira vez a Senhora instrutora refere que o procedimento disciplinar foi mandado instaurar quer pela Senhora Vereadora em 28/02/2014 quer pela Senhora Presidente da Câmara Municipal em

29/02/2014;

9. Todavia, do documento de folhas 3, o que se retira é que a Senhora Vereadora propôs e a Senhora Presidente da Câmara Municipal decidiu mandar instaurar o procedimento disciplinar;

10. Acresce que, ao contrário do documento de folhas 2 e de folhas 19 e 20, o documento de folhas 3 e 4 apresenta diversas rasuras, palavras intercaladas escritos sobre zonas apagadas com corretor;

11. Em sede de contestação, a demandada recusou ter havido qualquer adulteração do documento de folhas 3 e 4;

12. Em sede de sentença, considerou-se provado que existem nesse documento textos intercalados e textos escritos sobre textos rasurados a corretor.

13. Salvo melhor opinião, atentas as posições das partes, existe nesta situação um facto controvertido que cumpre esclarecer, uma vez que estamos perante documentos autênticos, elaborados por autoridades públicas, quer no caso do documento de folhas 3 e 4 quer no caso do documento de folhas 2;

14. Deste modo, entre estes documentos deveria existir um conteúdo idêntico, na medida em que a entidade certificadora que emitiu o documento folhas 2 não podia certificar o que não estivesse no documento folhas 3 e 4;

15. Reconhecendo a existência de palavras intercaladas e outras rasuradas não ressalvadas, é a validade do documento folhas 3 e 4 que fica em causa, pois a terem existido alterações ao seu conteúdo estas, face aos documentos do procedimento disciplinar supra identificados, seriam pelo menos posteriores a 5 de fevereiro de 2014, data do documento de folhas 19;

16. A adulteração de um documento autêntico é uma das formas da sua falsificação, devendo o documento de folhas 3 e 4 ter-se por impugnado por parte da ora recorrente e, por via disso, ser a prova pericial sobre o documento a mais consentânea com a descoberta da verdade;

17. A interpretação do Tribunal “a quo” da norma do art. 87º nº 1 alínea c) do CPTA na sua versão inicial aplicável aos presentes autos, norma que permite ao juiz dispensar a produção de prova não existindo factos controvertidos, quando afinal se estava perante um facto controvertido decorrente das alterações, reconhecidas pelo próprio Tribunal, relativas a um documento autêntico impugnado pela parte com fundamento na sua adulteração, baseando-se apenas na leitura do documento alterado e sem recorrer a qualquer sustentação probatória, violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva decorrente do nº 4 do art. 20º da CRP que aqui expressamente se invoca, devendo a mesma ser declarada por este Tribunal;

18. Na realidade, deve ser respeitada pelo órgão jurisdicional a possibilidade das partes influírem na decisão final da lide, o que foi afastado pelo Tribunal “a quo” quando impediu a análise forense do documento;

19. Tanto mais que os documentos autênticos nos termos do nº 2 do artigo 363º do Código Civil fazem prova plena dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade do oficial público respectivo;

20. No caso, existindo dois documentos autênticos contraditórios entre si, pois certificariam coisas diferentes, o alegado lapso material só seria relevante se fosse manifesto, considerando como tal aqueles que se identifiquem como erro mecânico de escrita pelo e no contexto da declaração;

21. E que dizer quando do confronto entre os dois resulta que um deles, sem qualquer ressalva, exibe alterações ao seu conteúdo;

22. Importa pois descobrir o que foi escrito antes, depois apagado, e substituído e, se vier a confirmar-se como é convicção da recorrente, a sua adulteração, tal implicará a nulidade de todo o procedimento disciplinar que está na base da presente ação;

23. Ao invés do que sucedeu nos presentes autos não pode admitir-se que uma Administração que se pretende aberta se permita adulterar documentos autênticos como sucede com o documento de folhas 3 e 4;

24. É ainda convicção da recorrente que a adulteração em causa visou prejudicá-la, pois uma vez que a competência para perdoar à visada as faltas injustificadas pertencia à Senhora Presidente da Câmara Municipal, tornou-se essencial que tivesse sido esta a mandar instaurar o procedimento disciplinar;

25. Na realidade, o conceito de dirigente máximo do serviço não se confunde com o conceito de superior hierárquico, pois que o dirigente máximo do serviço de uma Câmara Municipal é o/a respetivo/a Presidente tal como numa Direção-Geral o dirigente máximo do serviço é o respetivo Diretor-Geral;

26. Deve assim ser recebido o presente recurso do despacho saneador, julgando-se o mesmo provado e procedente e ser o mesmo anulado, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal “a quo” fez da norma do art. 87º nº 1 al. c) do CPTA para que seja proferido despacho saneador com abertura de uma fase instrutória e demais consequências legais, anulando-se todo o processado posterior à prolação do despacho saneador;

27. De outro lado, tendo o processo seguido sem fase instrutória foram as partes notificadas para apresentar alegações facultativas, o que fizeram, ficando a aguardar a sentença final;

28. Inesperadamente, foram as partes notificadas de um despacho que decidiu abrir uma fase instrutória, solicitando à demandada a junção de um documento;

29. Uma vez junto este documento e sem que tivesse sido ultrapassado o prazo para o exercício do contraditório, foi a ora recorrente notificada da sentença que obviamente não tomou em conta o exercício em data posterior, mas ainda assim dentro do prazo, desse contraditório;

30. O documento em causa serviu mesmo para prova do facto dado como provado na alínea W da factualidade provada.

31. Ora, o exercício do direito ao contraditório teve lugar no dia 20/11/2023, no segundo dia do prazo de complacência, portanto, dentro do prazo.

32. Acresce que a convocação do poder inquisitório do Tribunal não pode colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como do dispositivo, da autoresponsabilidade das partes e o da preclusão, sendo por demais evidente que o documento em causa, da autoria da demandada e por isso na sua posse podia e devia ter sido apresentado muito antes;

33. Nos termos supra descritos, a abertura de uma fase instrutória para lá da fase de alegações, especificamente para junção por uma das partes de um documento que esta poderia há muito ter apresentado quando se havia recusado à outra parte a possibilidade de influir na decisão da causa através de um meio de prova relativa a um facto controvertido;

34. Configura um benefício exagerado e por isso violador do direito ao contraditório reconhecido pelo nº 5 do art, 32º da CRP e por isso constitui uma interpretação contra legem do art. 90º do CPTA, violação que expressamente se invoca e que deverá ser declarada pelo Tribunal;

35. Quanto à demais matéria:

36. A folhas 22 dos autos de procedimento disciplinar encontra-se um mapa de presenças, datado 19/12/2013, relativo à recorrente.

37. Nele foi aposto pelo diretor do DECD um despacho datado de 20/12/2013, solicitando informação sobre o facto de a funcionária ter pedido e viste autorizado qualquer gozo de férias;

38. De igual modo, foi aposta no documento uma informação sobre a falta de requerimento quanto ao gozo de férias por parte da recorrente com data de 26/12/2013;

39. No mesmo documento, com data de 9/01/2014 novo despacho se mostra aposto pelo diretor do DECD, convocando a recorrente para comparecer perante ele Diretor e ainda na presença da Sra. Chefe de Divisão;

40. Estes factos deveriam ter sido levados à matéria provada, porquanto são relevantes para apuramento da verificação ou não da prescrição quanto à matéria das faltas injustificadas e ainda quanto à violação do dever de boa-fé que vincula empregador público e trabalhador público;

41. Como supra se referiu, na esteira da jurisprudência administrativa sobre este tema, assim como da doutrina, o dirigente máximo do serviço não é o superior hierárquico, mas sim o topo de toda a hierarquia, no caso o Presidente do Município;

42. Desta forma, cabia à Senhora Presidente da Câmara Municipal, ter ouvido a recorrente e ter avaliado da possibilidade ou não da continuidade do vínculo laboral laboral face à situação decorrente das faltas dadas, correspondentes, putativamente, a férias, o que nunca aconteceu.

43. Não era ao superior hierárquico que cabia avaliar da possibilidade de justificação das faltas;

44. Assim, o direito de audição nunca se concretizou, não podendo ser substituído pela informação do responsável hierárquico;

45. Aliás, o que este fez foi remeter o assunto à consideração superior, para a hipótese de promoção de procedimento disciplinar, sem que o dirigente máximo do serviço tivesse cumprido a legislação;

46. De outro lado, uma vez que as faltas se referiam putativamente a férias estas não podem ser consideradas injustificadas antes que o dirigente máximo do serviço averiguasse da possibilidade da sua justificação;

47. Não se tratando sequer de um efeito automático decorrente da lei.

48. De outro lado, sendo do conhecimento do superior hierárquico toda a configuração das faltas em causa, ao menos desde o dia 26/12/2013, o despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal que determinou a instauração de novo procedimento disciplinar e a apensação de processos, sem audição prévia da recorrente, foi proferido para lá do prazo de 30 dias de que a demandada dispunha para promover esse procedimento;

49. Pode ainda afirmar-se que o superior hierárquico da recorrente não agiu de boa fé, porquanto tendo conhecimento muito cedo da possibilidade da recorrente se encontrar irregularmente em gozo de féria não exerceu os seus poderes, convocando-a imediatamente para esclarecimento da situação.

50. Tendo-o feito numa reunião com a recorrente onde abordou outros temas para além da questão das faltas que nem sequer foram o Tema inicial.

51. Nesta matéria cumpre ainda abordar a questão da contagem do prazo de 30 dias relativa à prescrição;

52. Salvo melhor opinião, não há motivo para afastar a qualificação deste prazo como prazo substantivo, a contar nos termos do artigo 279º do Código Civil e não nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 58/2008;

53. Este prazo interfere com princípios ligados aos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores e não podem exceder o que se encontra determinado na Lei, pelo que um prazo de prescrição contado como resulta da sentença seria sempre superior ao prazo estipulado pela Lei;

54. Deste modo, o prazo para instauração do procedimento disciplinar relativo às faltas injustificadas já havia prescrito na data de 10/02/2014 quando foi proferido pela Senhora Presidente da Câmara Municipal o despacho que concordou com a informação e ordenou a apensação de processos.

55. Relativamente à violação das regras de contabilidade pública importa confrontar o depoimento do superior hierárquico da recorrente com a documentação que este trouxe aos autos e que foi considerada inapta para procedimento disciplinar;

56. Já a restante matéria não salvaguardou os direitos de defesa da recorrente que não teve oportunidade de contestar os documentos nem de requerer a junção de outros meios de prova, nomeadamente a apresentação pela demandada dos documentos de pagamento relativos às faturas;

57. Lembremo-nos que em sede de procedimento disciplinar o ónus da prova das acusações cabe à entidade e não à arguida, como se refere na sentença, sem qualquer fundamento legal.

58. Por último, quanto à questão da fundamentação não pode concordar-se com a decisão segundo a qual é possível conhecer o iter cognoscitivo constante do Relatório Final;

59. O direito disciplinar, autonomizou-se do direito penal, mas compartilha com este algumas exigências que não podem ser afastadas, nomeadamente, a interpretação das provas por parte do julgador indicando o grau de probabilidade da sua conclusão;

60. É através dessa fundamentação, mais exigente que a fundamentação do ato administrativo, que é possível averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada;

61. Gerando assim uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados à recorrente;

62. No caso dos autos, a sentença recorrida bastou-se com uma mera enunciação do que disseram as testemunhas e, ainda, com o elencar dos deveres profissionais alegadamente violados, sem ligar os factos ditos provados com cada um deles;

63. Tal como no direito penal, no procedimento disciplinar não cabe ao arguido, sujeito passivo da decisão, retirar desta que factos do rol dos factos provados correspondem a que crimes.

64. Esta interpretação do dever de fundamentação da decisão condenatória em procedimento disciplinar viola igualmente os princípios constitucionais do direito de defesa quando se basta com a referida enunciação sem concretizar que factos violam que deveres, o que expressamente se invoca.


Termos em que deve ser o presente recurso admitido e, a final:

a. Julgar admissível, provado e procedente o recurso do despacho saneador, julgando-se inconstitucional por incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o art. 20º nº 4 da CRP, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal do art. 87º nº 1 al. c) do CPTA, ordenando-se a abertura de uma fase instrutória, com realização da perícia documental requerida e demais consequências legais, nomeadamente a anulação de todo o processado posterior ao despacho recorrido;

b. Se assim se não entender, deve a sentença ser declarada nula por extemporânea nos termos supra expostos e declarada inconstitucional a interpretação do art. 90º do CPTA levada a cabo pelo Tribunal por violação do art, 32º nº 5 da CRP;

c. Deve ainda a matéria de facto ser aditada nos termos supra expostos quanto aos factos referidos em 36 a 39 das conclusões e a sentença revogada com os fundamentos acima aduzidos, declarando-se nulo e de nenhum efeito o ato impugnado, mantendo-se assim o vínculo de trabalho em funções públicas da Autora, como é de

JUSTIÇA

Recebido o requerimento de interposição do recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé “deu sem efeito” a sentença proferida e, em 22/01/2024, proferiu nova sentença.

Notificada do referido despacho e da sentença proferida em 22/01/2024, a autora veio requerer o alargamento do objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A) A sentença foi proferida em momento processual inadequado, pois encontrava-se a decorrer ainda o prazo de resposta da recorrente à junção de um documento pela entidade recorrida;

B) A recorrida não foi sequer notificada do recurso apresentado pelo recorrente, em obediência ao nº 3 do art. 144º do CPTA, o que a beneficia em termos de prazo no exercício da faculdade de apresentar as suas alegações, em violação do art. 4º do CPC;

C) O despacho que admitiu o recurso foi igualmente proferido em momento inadequado, porquanto ainda não havia decorrido o prazo do nº 1 do art. 145º do CPTA;

D) Que à anulação da primeira sentença não se seguiu a anulação dos atos posteriormente praticados, como impunha o nº 2 do art. 195º do CPC;

E) Foi proferida uma segunda sentença, com remissão por despacho para o nº 2 do art. 617º do CPC quando esta norma considera o despacho que supre a nulidade parte integrante da sentença como seu complemento;

F) Os despachos proferidos, assim como a segunda sentença não seguem uma ordem cronológica correta, uma vez que esta foi proferida antes do despacho que determinou o cumprimento do número 2 do artigo 617º do CPC.

G) Salvo melhor opinião, o Tribunal levou a cabo uma fusão entre dois regimes de nulidades que não se confundem;

Termos em que deve ser admitido o presente alargamento do objeto do recurso, ordenando-se a descida dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão que determine a anulação de todos os atos praticados após o proferimento da primeira sentença, seguida de uma outra sentença, reiniciando-se os respetivos prazos de recurso, como é de JUSTIÇA

Recebido o requerimento de alargamento do objecto do recurso, foi proferido despacho, em 30/07/2024, que determinou a notificação do Município de Portimão para apresentar contra-alegações e “deu sem efeito” os despachos de fls. 818 e 842.

O Município de Portimão apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Sobre a data a considerar como o momento em que o senhor diretor do DECD teve conhecimento da ausência injustificada da Recorrente ao serviço, vem a Recorrente nas suas alegações acusar o senhor diretor do DCDE de má fé porque não a impediu de iniciar o gozo dessas férias ao receber a confirmação de que a trabalhadora não tinha obtido autorização prévia para as gozar.

2. Ora, tal argumentação é absolutamente descabida, e em bom da verdade até abusiva, rejeitando-se expressamente que alguma responsabilidade possa ser assacada ao senhor Diretor do DCDE por atos que são inteiramente da responsabilidade da Recorrente, como acontece neste caso com a autorização do mapa de férias, que a Recorrente bem sabia que deveria ter obtido e que, não tendo obtido, consistiriam em faltas injustificadas ao serviço.

3. De todo o modo, como bem destacou o Tribunal a quo na sentença recorrida, ainda que o senhor Diretor se tenha apercebido, ainda em dezembro de 2013, de que a Recorrente iniciou o gozo de férias sem a autorização prévia para o efeito, a verdade é que “só em 20/01/2014 é que o referido Diretor teve reunião com a A. onde a confrontou com a situação, não tendo aceite a justificação desta para a forma como procedeu à marcação de férias, pelo que só neste momento é que se encontra preenchido o tipo de falta disciplinar em falta. Até lá, apenas tinha chegado ao conhecimento do Diretor que a A. tinha estado ausente do serviço, mas só conclui pela falta de justificação cabal para a mesma em Janeiro de 2014 e só a partir daqui é que toma relevância a actuação da A. quanto a esses factos.”

4. Com efeito, o facto de a Recorrente ter-se ausentado ao serviço sem justificação e sem autorização para gozar férias naqueles dias, nem por isso estava afastada a possibilidade de justificar aquela ausência ao abrigo do disposto no art.º 40.º do Estatuto Disciplinar, uma vez que o seu n.º 4 prevê que “o dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis.”.

5. Assim, de facto, só após a reunião que houve entre a Recorrente e o senhor Diretor, a 20 de janeiro de 2014, é que este poderia aferir da existência de justificação atendível ou não para tais ausências, não podendo assumir que tal justificação não existia logo em dezembro de 2013, na data invocada pela Recorrente, sem sequer dar oportunidade à mesma de se justificar e expor os motivos para a não obtenção de autorização para aquele período de férias.

6. Termos em que, pelos motivos expostos, nada há a apontar ao decidido pelo douto Tribunal a quo nesta matéria, devendo ser declarada a improcedência deste argumento da Recorrente.

7. Outro dos argumentos da Recorrente reconduz-se ao modo de contagem do prazo de 30 dias previsto no n.º2 do art.º 6.º do Estatuto Disciplinar, que a Recorrente defende que é um prazo substantivo, “aplicando-se à sua contagem o artigo 279.º do Código Civil, ou seja, não se suspende aos sábados, domingos e feriados.”.

8. Acontece que, como bem se destacou na sentença recorrida, a interpretação do disposto no art.º 2.º da Lei 58/2008 não permite conclusão diferente que não a de que estão em causa prazos procedimentais, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, al. b) e c) do CPA, correspondendo ao atual art.º 72.º, al. a) e b) do CPA, e não a prazos substantivos.

9. Nesse sentido, pronunciou-se PAULO VEIGA E MOURA, JORGE ESTEVES, e também jurisprudência dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 5 de junho de 2015, proferido no processo n.º606/12.5BECBR, do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de fevereiro de 2017, proferido no processo n.º17/16.YFLSB e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de março de 2019, proferido no processo 30/18.6YFLSB.

10. Nesse sentido, decidiu corretamente a sentença recorrida ao considerar aplicável o regime do CPA e, como tal, que o prazo de prescrição em apreço corresponde a um prazo procedimental, não se verificando a prescrição do procedimento, nada havendo também, por isso, a apontar ao decidido pelo douto Tribunal a quo nesta matéria, devendo ser declarada a improcedência deste argumento da Recorrente.

11. Quanto à punição da Recorrente por factos ocorridos no ano de 2013, como se destacou na sentença recorrida, era à Recorrente que cabia fazer prova nos autos de que teria cumprido as regras do POCAL.

12. Acontece que, desde logo, a Recorrente não o fez.

13. Além disso, embora tenha havido atuações ilegais da Recorrente até 1 de setembro de 2013, momento em que o Centro de Convívio da Aldeia das Sobreiras transitou para a alçada da Câmara Municipal de Portimão, o que ficou provado nos autos foi que os comportamentos da Recorrente violadores das regras do POCAL – concretamente, das normas 20.º, 21.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º e 73.º da Norma do Sistema de Controlo Interno da Câmara Municipal de Portimão – continuaram a verificar-se mesmo após o trânsito do Centro para a alçada da Câmara Municipal,

14. Sendo estes factos incontestáveis que resultaram provados das participações efetuadas pelo Dr. V...... e pela confissão da própria Recorrente dos factos vertidos nos artigos 46.º, 48.º e 55.º da acusação (não do relatório final),

15. Pelo que não se tratam de factos que apenas tivessem sido imputados à Recorrente no relatório final, o que significa que não estavam prescritos – como a Recorrente alega uma vez mais – nem sequer foi violado de forma alguma o direito ao contraditório, que a Recorrente exerceu quanto a eles plenamente.

16. Termos em que deverá improceder também este argumento da Recorrente pelos motivos supra invocados.

17. Por fim, quanto à alegada insuficiência da fundamentação da decisão disciplinar praticada, a Recorrente assenta a sua argumentação no pressuposto errado de que efetivamente aquela fundamentação se faria apenas com recurso ao teor daquela decisão específica.

18. No entanto, como bem destacou também a sentença recorrida, a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Portimão assumiu o seguinte teor:

“A Câmara delibera aplicar à arguida a pena de demissão, nos termos da proposta da Sra. Instrutora do processo, que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos. (…)” (sublinhado nosso)

19. Assim, percebe-se que, por um lado, a Câmara Municipal de Portimão aderiu totalmente à proposta da Sra. Instrutora do processo disciplinar.

20. Por outro, no relatório que contém a proposta da referida Instrutora do processo disciplinar, esta enunciou devidamente o que foi referido por cada testemunha, elencando os factos que considerou provados e os deveres legais que considerou violados pela Recorrente em cada caso.

21. Tal exercício de fundamentação afigura-se, pois, suficiente para que um destinatário normal possa conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo da Entidade Demandada, conforme declarou a douta sentença., pelo que também nas palavras do douto Tribunal a quo, não há dúvidas de que a Recorrente, através do relatório final

22. e da decisão posteriormente praticada, ficou “em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro qualquer” – cf. acórdão do STA, de 27.05.1982.

23. Não se vislumbra, por isso, qualquer fundamento para o invocado vicio de falta de fundamentação da decisão disciplinar praticada, devendo improceder também este último argumento da Recorrente.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul, a recorrente apresentou um requerimento, em 14/10/2024, onde requer, a final, o seguinte: “Termos em que deve ser ordenada a descida dos autos à primeira instância para apreciação da nulidade invocada nas alegações de recurso, nos termos das disposições combinadas dos arts. 140º nº3 do CPTA e nº5 do art. 617º do CPC, com as legais consequências”.

Por despacho proferido pelo anterior titular do processo, foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância “para apreciação da nulidade recursivamente invocada, nos termos dos arts. 140 nº3 do CPTA e nº5 do art. 617º do CPC”.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferido despacho onde se conclui que “não existe nulidade que obrigue à pronúncia deste Tribunal”.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.

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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as seguintes:

a) saber se devem ser anulados todos os actos praticados após a sentença proferida em 17/11/2023 e proferida nova sentença, reiniciando-se os prazos de recurso;

b) saber se o despacho que indeferiu a produção de prova padece de erro de julgamento, devendo ser determinada a abertura de um período de produção de prova;

c) saber se o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 32.º, n.º5, da CRP e 90.º do CPTA por ter determinado a junção aos autos de um documento pela entidade demandada;

d) saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos à factualidade provada;

e) saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por, relativamente às faltas dadas pela recorrente, o direito de instaurar o procedimento disciplinar se encontrar prescrito e não ter sido assegurado o seu direito de audição, bem como por, quanto ao incumprimento das regras do POCAL, não impender sobre aquela o ónus de impugnar os factos novos constantes do relatório final e, ainda, por este relatório não se encontrar devidamente fundamentado.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A. Em 1 de Dezembro de 2003, a A. foi admitida para exercer funções ao serviço da Câmara Municipal de Portimão, com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, actual categoria de Assistente Técnica (por acordo);

B. No ano de 2009, a A. passou a exercer funções no Centro de Convívio da Aldeia das Sobreiras, equipamento actualmente detido pela Câmara Municipal de Portimão (por acordo);

C. Entre 9 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2013, a A. exerceu funções para a empresa municipal “P.... – S......., S.A.”, ao abrigo de um acordo de cedência de interesse público, tendo regressado ao serviço da Câmara Municipal em 1 de Setembro de 2013 (por acordo e cfr. fls. 48 e 49 do p.a.);

D. D. Entre 01/12/2003 e 31/03/2008, a avaliação do desempenho foi feita e resultou a nota de “Muito Bom /Relevante” (por acordo);

E. Em 20/01/2014 foi realizada uma reunião, em que estiveram presentes a A. e o Director do DDM, na qual a primeira foi questionada sobre o facto de ter gozado férias entre 16 de 31 de Dezembro de 2013 sem previamente requerer autorização (cfr. fls. 23 do p.a.);

F. Em 22/01/2014, o Director do DECD solicitou à DRH o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. verso do p.a.);

G. Em 28 de Janeiro de 2014, na sequência de participações escritas relativas ao funcionamento do referido Centro de Convívio apresentadas por particulares (familiares de utentes), foi elaborada uma informação pelo Director do Departamento de Desenvolvimento do Munícipe (DDM), na qual foi proposta a “transferência compulsiva imediata da funcionária M...... para outro serviço municipal onde não tenha contacto directo com o público” e a instauração de um procedimento disciplinar (cfr. fls. 3 a 17 do p.a.);

H. Com data de 28 de Janeiro de 2014, e sob a referida informação, foi proferido pela Vereadora Municipal, ao abrigo de delegação de poderes, o seguinte despacho: «Considerando o teor da informação do Sr. Director do DDM, concordo que a funcionária M...... seja objecto de transferência compulsiva e que se promova, com a DAJ [Divisão de Assuntos Jurídicos], a instauração de um processo disciplinar. À consideração superior da Sr.ª Presidente» (cfr. fls. 3 do p.a. e documento junto a fls. 740);

I. Com data de 29 de Janeiro de 2014, aposto sob o referido despacho da Vereadora Municipal, foi proferido pela Presidente da Câmara Municipal o seguinte despacho: «Concordo. Proceda-se de imediato à mobilidade compulsiva de serviço da funcionária M....... À DRH p/procedimento. À DAJ p/ instauração de procedimento disciplinar» (cfr. fls. 3 do p.a.);

J. Por despacho datado de 4 de Fevereiro de 2014, ao abrigo de delegação de poderes, a Vereadora Municipal nomeou a instrutora do procedimento disciplinar (cfr. fls. 4 do p.a.);

K. Em 5 de Fevereiro de 2014, foi instaurado procedimento disciplinar contra a A. (cfr. fls. 2 e 19 do p.a.);

L. Em 5 de Fevereiro de 2014, foi feita informação pela Divisão de Recursos Humanos que considerou que “partindo do princípio que o gozo das férias indicadas no mapa de presenças no período de 16 a 31 de Dezembro, não foram previamente requeridas e autorizadas, considera-se que a trabalhadora faltou ao serviço sem autorização”. (cfr. fls. 23 do p.a.);

M. Nessa data foi proposta, pelo Director do DDM, V......, o seguinte: “Face à informação presente do DRH e estando neste momento já em curso na Div. De Assuntos Jurídicos um processo relativo à funcionária M...... no seguimento de queixa apresentada por uma (…) proponho que a presente Inf. Da DRH seja encaminhada e junta ao referido processo existente na DAJ. a sua junção ao processo disciplinar em curso (cfr. art. 31º e 32º da p.i. em confronto com fls. 22v e 23 do p.a.);

N. Em 6 de Fevereiro de 2014, foi proferido pela Vereadora Municipal o seguinte despacho (sobreposto a um texto rasurado a corrector), ao abrigo de delegação de poderes: «Concordo com o parecer do Sr. Director do DDM. À consideração superior da Sr.ª Presidente» (cfr. fls. 23 do p.a.);

O. Em 10 de Fevereiro de 2014, foi proferido pela Presidente da Câmara Municipal o seguinte despacho: «Remeta-se a presente informação à Instrutora Dr.ª C...... para efeitos disciplinares devendo a mesma ser apensada ao processo disciplinar em curso, conforme o meu despacho datado de 29/01/2014, p/ os devidos efeitos» (cfr. fls. 26 do p.a.);

P. Por ofício datado de 10 de Março de 2014, nº 4672/REG.nº5337, a A. foi informada pela instrutora de que, no dia 5 de Fevereiro de 2014, havia sido dado início à instrução do procedimento disciplinar, «mandado instaurar por despacho da Exmª Sr.ª Vereadora Dr.ª A......, datado de 28 de Janeiro de 2014 e despacho emitido pela Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Portimão emitido em 29/01/2014» (cfr. fls. 36 do p.a.);

Q. Em 27 de Maio de 2014, após audição das participantes, das testemunhas e da arguida, foi deduzida acusação (“nota de culpa”) contra a A. (cfr. fls. 183 a 195 do p.a.);

R. Em 1 de Outubro de 2014, após a realização das diligências de prova requeridas pela A., foi elaborado pela instrutora o relatório final do procedimento, no qual foi proposta a aplicação da pena de demissão, do qual consta, no que ora interessa, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

S. Em 7 de Outubro de 2014, a Câmara Municipal de Portimão deliberou, por maioria, aplicar à arguida a pena de demissão, “nos termos da proposta da Sra. Instrutora do processo” (cfr. fls. 356 e 357 do p.a.);

T. Em 9 de Outubro de 2014, a A. foi notificada da referida deliberação, por via postal, através de ofício remetido com aviso de recepção (cfr. fls. 358 e 359 do p.a.);

U. A A. auferia ao serviço da Câmara Municipal, como assistente técnica, uma remuneração base mensal ilíquida de €961,18 (cfr. recibo de vencimento junto com o requerimento de fls. 90, registo n.º 124522 à providência cautelar nº62/15.6BELLE-A);

V. A retribuição que lhe era paga pela Câmara Municipal de Portimão era o único rendimento que a A. recebia (cfr. liquidação e declaração de I.R.S. juntas aos autos com o requerimento cautelar e com o requerimento de fls. 90, registo n.º124522) à providência cautelar nº 62/15.6BELLE-A);

W. Em 16/10/2013, a Presidente da Câmara Municipal de Portimão, proferiu despacho de delegação de competências na Vereador A...... (cfr. documento junto em 02/11/2013 aos autos);

X. Foi feita uma intercalação das palavras “à DAJ P/ … de procedimento”, para além do que se encontra escrito “À DRH para procedimento instauração disciplinar” no documento constante de fls. 3 do processo instrutor, nos seguintes termos:


“(texto integral no original; imagem)”

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3.2 – De Direito

3.2.1 – Da anulação dos actos praticados após a prolação da sentença de 17/11/2023 (ampliação do objecto do recurso)

Na presente acção administrativa especial, a autora, ora recorrente, impugna a deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 07/10/2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, sendo que, em 17/11/2023, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A autora interpôs recurso da sentença de 17/11/2023, onde, entre o mais, alega que foi violado o princípio do contraditório, uma vez que a sentença foi proferida antes do termo do prazo para a mesma se pronunciar sobre o documento junto pela entidade demandada, sendo a “sentença extemporânea e por isso nula nos termos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPA”.

Recebido o requerimento de interposição do recurso, o Tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso e onde consta, além do mais, o seguinte: “A Recorrente invocou a nulidade da sentença porque não foi respeitado o princípio do contraditório antes da tomada de decisão, o que obriga à pronúncia deste Tribunal.

De facto, tem razão no que alega.

Não foi tido em conta por este Tribunal, o prazo de 3 dias úteis, mediante pagamento de multa, após término do prazo de 10 dias que a mesma teve ao seu dispor para o fazer. Co[n]sta dos autos que a sentença foi proferida no dia 17 de Novembro de 2023, quando o prazo de 10 dias terminou a 16 de Novembro, dispondo, ainda, até dia 20 do mesmo mês para a Recorrente responder mediante pagamento de multa, aliás, o que veio a acontecer.

Assim sendo, cumpre corrigir a situação e retirar da ordem jurídica uma decisão que não cumpriu o princípio do contraditório.

Dá-se sem efeito a sentença produzida.

Segue nova sentença”.

Proferida a nova sentença, incorporada no SITAF em 22/01/2024, o Tribunal a quo, na mesma data, proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do at. (sic) 617º nº do CPC aplicável ex vi do art. 2º do CPTA, suprida a nulidade o recurso interposto tem como objecto a nova decisão.

Notifique a Recorrente se a mesma pretende manter o recurso ou alargar ou restringir o seu âmbito, nos termos do art. 617º nº3 do CPC”.

Notificada do referido despacho, a ora recorrente veio requerer o alargamento do objecto do recurso, remetendo, nas conclusões que supra transcrevemos, para o disposto no n.º3 do artigo 144.º do CPTA, bem como para o disposto no artigo 145.º, n.º1, do mesmo Código.

Assim, conclui a recorrente que “a recorrida não foi sequer notificada do recurso apresentado pelo recorrente, em obediência ao nº3 do art. 144º do CPTA” e que “o despacho que admitiu o recurso foi igualmente proferido em momento inadequado, porquanto ainda não havia decorrido o prazo do nº1 do art. 145º do CPTA” [cfr. conclusões B) e C)].

Tendo presente a redacção dos artigos 144.º, n.º3, e 145.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior e na redacção posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, verifica-se que a recorrente se reporta a esta última redacção.

Contudo, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º2, do Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, as alterações efectuadas ao CPTA por este diploma legal só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor, pelo que, tendo a presente acção sido proposta em 21/01/2015, não lhe é aplicável o disposto no CPTA, na redacção introduzida pelo referido Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro.

Assim sendo, a tramitação adoptada pelo Tribunal a quo na sequência do recebimento do requerimento de interposição do recurso mostra-se insusceptível de violar as normas dos artigos 144.º, n.º3, e 145.º do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, uma vez que tais normas não são aplicáveis à presente acção.

Por outro lado, verifica-se que, no despacho proferido na sequência do recebimento do requerimento de interposição do recurso, o Tribunal a quo se limitou a decidir a questão da violação do princípio do contraditório tal como a mesma tinha sido colocada pela recorrente.

Com efeito, no recurso interposto da sentença proferida em 17/11/2023, a recorrente alegou, entre o mais, que a sentença “é extemporânea e por isso nula nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC”, ou seja, e em rigor, imputou à sentença recorrida a nulidade prevista nesta norma legal por ter sido violado o princípio do contraditório em virtude de aquela ter sido proferida antes do termo do prazo para a mesma se pronunciar sobre o documento junto pela entidade demandada em 02/11/2023.

Não tendo a recorrente arguido a nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório, mas, reitere-se, invocado, em sede de recurso, a nulidade da sentença, o Tribunal a quo não podia conhecer daquela nulidade, que, como resulta do disposto no artigo 196.º do CPC, não é de conhecimento oficioso.

Invocada a nulidade da sentença, o Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 617.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, apreciou a nulidade e, concluindo que a mesma se verificava, supriu a mesma, proferindo nova sentença, e notificou o recorrente para “manter o recurso ou alargar ou restringir o seu âmbito”.

Assim, atento o exposto, mostrando-se a tramitação dos autos conforme com o disposto no referido artigo 617.º do CPC, não pode proceder a pretensão da recorrente no sentido de serem anulados os actos praticados após a sentença proferida em 17/11/2023.

Por outro lado, tendo o Tribunal a quo suprido a nulidade da sentença proferida em 17/11/2023, proferindo nova sentença após o exercício do contraditório relativamente ao documento junto pela entidade demandada, ora recorrida, em 02/11/2023, não cumpre conhecer da nulidade por excesso de pronúncia suscitada nas alegações de recurso.


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3.2.2 – Do erro de julgamento do despacho que indeferiu a produção de prova

Na petição inicial, a autora, ora recorrente, requereu a produção de prova pericial, concretamente “exame à letra e assinatura dos despachos apostos a fls. 3 e 23, frente e verso, para apurar a respetiva autoria, intercalação de palavras com letras e canetas diferentes e rasuras”.

Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Considerando que a matéria de facto alegada que interessa e releva para o exame e decisão da causa se considera assente ou documentalmente fixada e que, por isso, é desnecessária a abertura de um período de produção de prova, indefere-se, por manifestamente inútil, a inquirição das testemunhas oferecidas pelas partes e a perícia requerida pela autora (cfr. artigo 90.º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)”.

Nos termos do artigo 90.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova”.

A desnecessidade da produção de certos meios de prova, v.g. da prova testemunhal e/ou pericial, pode resultar, desde logo, da inexistência de factos controvertidos com relevância para a decisão da causa, designadamente, porque os factos relevantes devem ser considerados provados por acordo das partes ou com base nos documentos juntos aos autos, não sendo, assim, controvertidos.

Com efeito, como resulta do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na decisão da matéria de facto, são considerados pelo juiz os seguintes factos: os factos essenciais alegados pelas partes; os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de ser pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Na decisão da matéria de facto, apenas devem ser elencados os factos, provados e não provados, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não todos os factos alegados pelas partes.

A recusa de utilização de um meio de prova, a que se reconduz o indeferimento da produção de prova testemunhal e/ou pericial, pressupõe, assim, que o Tribunal formule um juízo sobre quais os factos relevantes para a decisão da causa e, depois, verifique se tais factos podem ser considerados provados por acordo ou com base nos documentos constantes dos autos ou do processo administrativo, sendo a produção de prova testemunhal e/ou pericial desnecessária quando se conclua em sentido afirmativo.

Como resulta do que já referimos, o Tribunal a quo indeferiu a produção de prova testemunhal por considerar que “a matéria de facto alegada que interessa e releva para o exame e decisão da causa se considera assente ou documentalmente fixada”.

No presente recurso, a recorrente alega que existem factos controvertidos necessitados de prova, mas sem que, em rigor, identifique, por referência aos factos alegados nos articulados das partes, esses factos, tendo, o que é diferente, e em termos semelhantes aos que constam da petição inicial, suscitado dúvidas sobre a autenticidade dos documentos de fls. 3 e 4 do processo administrativo, face ao teor dos documentos de fls. 2, 19 e 20 do mesmo processo, bem como à circunstância daqueles documentos apresentarem “diversas rasuras, palavras intercaladas [e] escritos sobre zonas apagadas com corretor”.

Atento o assim alegado, importa, antes de mais, referir que os documentos constituem meios de prova de factos, sendo que a alegada “adulteração” dos documentos de fls. 3 e 4 do processo administrativo, a resultar demonstrada, contenderia com a idoneidade dos mesmos documentos para constituírem meio de prova dos factos a que se reportam, concretamente, do facto relativo à prolação do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão que determinou a instauração do processo disciplinar contra a autora, ora recorrente.

Em suma, concluindo-se, em sede de apreciação da prova produzida nos autos, designadamente, os demais documentos constantes do processo administrativo – v.g. o termo de autuação do processo disciplinar, de fls. 2, onde se faz referência ao despacho da Vereadora A......, exarado em 28/01/2014, que ordenou a instauração do processo disciplinar – e outros meios de prova que viessem a ser produzidos, que o documento de fls. 2 do processo administrativo foi “adulterado” e que o despacho manuscrito nele aposto, com data de 29/01/2014, não foi proferido nesta data ou não foi proferido pela Presidente da Câmara Municipal de Portimão, o Tribunal não poderia considerar provado que o despacho que determinou a instauração do processo disciplinar contra a recorrente foi proferido na mesma data pela Presidente da Câmara Municipal de Portimão.

A questão que se coloca, no presente recurso, é de saber se, como pretende a recorrente, deveria ter sido produzida a prova pericial por si requerida, concretamente, a realização de um “exame à letra e assinatura dos despachos apostos a fls. 3 e 23”.

Vejamos.

Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.

A prova pericial, “modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objecto da perícia, consiste na perceção ou apreciação de factos, pelo que o perito ou peritos são convocados a percecionar os factos e/ou a valorá-los à luz dos seus conhecimentos técnicos, sendo que aquela operação envolve captação (com os sentidos) dos factos e a sua compreensão” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/2020, proferido no Processo n.º258/18.9T8PNF-A].

A averiguação da genuinidade da letra e assinatura de um documento implica, necessariamente, uma especialização científica de que o juiz não dispõe, sendo que o denominado exame à letra e assinatura visa, grosso modo, determinar a autoria do documento, ou seja, e em suma, apurar se o documento foi escrito e assinado por determinada pessoa.

Verifica-se, no entanto, que, em rigor, a autora, ora recorrente, na petição inicial, sede própria para o efeito, não impugna a letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo, ou seja, não põe em causa que o despacho que se encontra exarado no topo daquele documento tenha sido escrito e assinado pela Presidente da Câmara Municipal de Portimão, antes questiona, com base no Termo de Autuação que constitui o documento de fls. 2 daquele processo, que tal despacho, na parte em que determina a instauração do processo disciplinar, tenha sido proferido na data nele aposta, qual seja, 29/01/2014 [cfr. artigos 72.º a 99.º da petição inicial].

Ora, um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo não permitiria determinar quando foi manuscrito o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão e, por maioria de razão, se a parte do mesmo despacho que se refere à instauração do processo disciplinar foi manuscrita em data diferente, designadamente, e atento o alegado na petição inicial, após 05/02/2014, data do termo de autuação do processo disciplinar.

Com efeito, no exame à letra e assinatura, os peritos procedem a uma análise comparativa entre a escrita de um ou mais documentos e uma amostra de escrita de referência, de forma a apurar se os documentos e a amostra foram escritos pela mesma pessoa e, assim, imputar a autoria dos documentos em causa no processo a determinada pessoa.

Um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo apenas poderia determinar se o despacho nele exarado foi, ou não, escrito pela Presidente da Câmara Municipal de Portimão, e já não a data em que tal despacho foi manuscrito.

Por outro lado, não são necessários conhecimentos especiais que o julgador não possui para verificar se, como alegado na petição inicial, o documento de fls. 3 do processo administrativo contém rasuras e palavras intercaladas, sendo que a definição da consequência das rasuras e intercalação de palavras não constitui uma questão de facto, mas de direito, concretamente, saber se um documento que se encontra rasurado ou com palavras intercaladas pode constituir um meio de prova de um determinado facto.

Atento o exposto, considerando que um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo não permitiria determinar em que data foi exarado o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão e que a verificação da existência de rasuras e palavras intercaladas no mesmo documento não carece de conhecimentos especiais que o julgador não possui, concluímos pela desnecessidade da realização daquele exame, sendo, pois, de manter, ainda que com diferente fundamentação, o decidido pelo Tribunal a quo quanto à produção de prova.

Importa, no entanto, deixar claro que a definição das consequências resultantes de o documento de fls. 3 do processo administrativo se encontrar rasurado e/ou com palavras intercaladas, bem como de, eventualmente, existir uma contradição entre aquele documento e os demais documentos do processo administrativo no que respeita à autoria e data do despacho que determinou a instauração do processo disciplinar contra a recorrente, tem a sua sede própria na decisão da matéria de facto, ou seja, é nesta sede, que o Tribunal a quo teria que apreciar se, com base no documento em causa e nos demais documentos que constam do processo administrativo, poderia, ou não, considerar provado que a instauração do processo disciplinar contra a autora, ora recorrente, foi determinada por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão de 29/01/2014.

Em suma, a conclusão a que chegámos quanto à desnecessidade da produção da prova pericial requerida pela recorrente encontra o seu fundamento no facto de a realização do exame à letra e assinatura não permitir determinar quando foi proferido o despacho exarado no documento de fls. 3 do processo administrativo, não tendo, pois, subjacente qualquer juízo, primeiro, sobre a irrelevância da data em que foi proferido o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão – a data em que foi determinada a instauração do processo disciplinar é relevante para aferir da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar –, bem como sobre o facto de o referido documento se encontrar rasurado e com palavras intercaladas e se mostrar em contradição com os documentos do processo administrativo em que se refere que o processo disciplinar foi instaurado por despacho de uma Vereadora.


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3.2.3 – Da violação do disposto nos artigos 32.º, n.º5, da CRP e 90.º do CPTA

Após as partes terem apresentado alegações escritas, o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar a notificação da entidade demandada, ora recorrida, para juntar aos autos “cópia do despacho de delegação de competências da Presidente da Câmara na Vereadora A......, em vigor, ao tempo da instauração do processo disciplinar”.

Em cumprimento do referido despacho, a recorrida juntou aos autos o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão, de 16/10/2013, de delegação de competências na Vereadora A...... Santos.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao determinar a junção aos autos do mencionado documento, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 32.º, n.º5, da Constituição e no artigo 90.º do CPTA.

Vejamos.

Nos termos do artigo 90.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-A/2015, de 2 de Outubro, “No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”.

A norma citada enuncia o princípio do inquisitório em termos idênticos aos que constam do artigo 411.º do CPC, atribuindo ao juiz ou relator um poder-dever de determinar a realização das diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ainda que não tenham sido requeridas pelas partes, sendo que, no entanto, aquele princípio “deverá ser apreciado em paralelo com os princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, com o consequente dever de estas indicarem tempestivamente e nos momentos processuais adequados os seus meios de prova, não podendo servir para, por si só, superar a inércia das mesmas partes na apresentação dos referidos meios de prova nos prazos processuais estabelecidos” [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/11/2025, proferido no Processo n.º5815/20.0T8LSB-A.L1-8].

Ora, atenta a amplitude de que goza o princípio do inquisitório no domínio do contencioso administrativo, a decisão do Tribunal a quo no sentido de determinar que a entidade demandada procedesse à junção aos autos do despacho de delegação de competências na Vereadora A......, quando o facto de a mesma ter competência delegada, pela Presidente da Câmara Municipal de Portimão, para determinar a instauração de processos disciplinares se mostrava relevante para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, mostra-se insusceptível de violar o referido princípio, antes cabe no poder-dever do juiz de ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.

Por outro lado, a norma do artigo 32.º, n.º5, da Constituição, que estabelece que “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”, não é aplicável ao processo administrativo, sendo certo, em qualquer caso, que, embora, num primeiro momento, o Tribunal a quo não tenha assegurado o princípio do contraditório quanto ao documento junto pela entidade demandada, uma vez que proferiu sentença sem que tivesse terminado o prazo para que a autora, ora recorrente, exercesse o seu direito ao contraditório, tal, tendo sido configurado como causa de nulidade da sentença, foi suprido, pelo que já não se coloca a questão de ter sido violado aquele princípio.

Nesta medida, concluímos que, ao ter determinado a junção de um documento pela entidade demandada, o Tribunal a quo não violou o princípio do inquisitório, bem como não violou o disposto no artigo 32.º, n.º5, da Constituição.


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3.2.4 – Do erro de julgamento de facto da sentença recorrida

Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.

Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente refere que os seguintes “factos deveriam ter sido levados à matéria provada”:

i. A folhas 22 dos autos de procedimento disciplinar encontra-se um mapa de presenças, datado 19/12/2023, relativo à recorrente;

ii. Nele foi aposto pelo diretor do DECD um despacho datado de 20/12/2013, solicitando informação sobre o facto de a funcionária ter pedido e visto autorizado qualquer gozo de férias;

iii. De igual modo, foi aposta no documento uma informação sobre a falta de requerimento quanto ao gozo de férias por parte da recorrente com data de 26/12/2023;

iv. No mesmo documento, com data de 9/01/2014 novo despacho se mostra aposto pelo diretor do DECD, convocando a recorrente para comparecer perante ele Diretor e ainda na presença da Sra. Chefe de Divisão.

Ora, os factos que a recorrente pretende que sejam aditados à factualidade provada não foram alegados na petição inicial, sede própria para o efeito, sendo que, naquele articulado, apenas foi alegado que o Director do DCDE, ainda no mês de Dezembro de 2013, tomou conhecimento integral da situação através de informação escrita e que o mesmo “não só convocou a Autora para que esta esclarecesse a situação, como após o seu despacho sobre a folha de ponto da Autora, local onde já se encontrava igualmente aposta a Informação da Coordenadora Técnica”, bem como, e de forma conclusiva, que “durante o mês de Dezembro o Diretor do DECD tomou conhecimento integral dos factos e da sua extensão” [cfr. artigos 150 a 158 da petição inicial].

Em rigor, e como resulta do alegado no corpo das alegações de recurso, a recorrente, com o aditamento dos factos supra elencados, pretende demonstrar que o Director do DCDE, no dia 20/12/2013, tomou conhecimento de que a mesma se propunha ausentar durante os dias 16 a 20, 23 a 27, 30 e 31 de Dezembro de 2013, e que aquele “logo suspeitou da irregularidade da situação, exatamente por falta de autorização para o gozo de férias, até por que seria dele a autorização”.

Contudo, estes últimos factos não só não foram alegados na petição inicial, sede própria para o efeito, como não se mostram relevantes para a decisão, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, na certeza de que, para efeitos de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, apenas são relevantes os factos susceptíveis de demonstrar o conhecimento da infracção pelo superior hierárquico e, por outro lado, a questão de o Director do DCDE ter violado o princípio da boa-fé apenas foi suscitada no recurso, constituindo, pois, uma questão nova de que este Tribunal de recurso não pode conhecer.

Assim, atento o exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.


*

3.2.5 – Do erro de julgamento de Direito da sentença recorrida

Como já referimos, na presente acção administrativa especial, a autora, ora recorrente, impugna a deliberação da Câmara Municipal de Portimão, de 07/10/2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, sendo que a primeira questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se o direito de instaurar o procedimento disciplinar quanto à infracção decorrente de a autora, ora recorrente, ter gozado férias sem autorização prescreveu, em virtude de o mesmo ter sido instaurado quando já tinha decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro [doravante, designado apenas por Estatuto Disciplinar].

Vejamos.

Nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, “1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. 2. Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. 3. Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”.

A norma citada prevê, nos seus n.ºs 1 e 2, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, sendo que o prazo de 1 ano previsto no n.º1 é aferido objectivamente, enquanto o prazo de 30 dias previsto no n.º2 é aferido subjectivamente, importando distinguir “(i) o mero conhecimento de uma certa materialidade fáctica (o conhecimento do mero facto naturalístico) (ii) do conhecimento da infração indiciada enquanto materialidade juridicamente relevante na perspetiva do respetivo enquadramento como ilícito disciplinar”, sendo que, “para o efeito de contagem do prazo de prescrição, no que à instauração do procedimento disciplinar diz respeito, o que releva é o conhecimento da infração e não a suspeita da mesma” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/01/2021, proferido no Processo n.º45/19.7YFLSB].

Da factualidade provada resulta que, em 20/01/2014, foi realizada uma reunião, em que estiveram presentes a autora e o Diretor do DDM, na qual a primeira foi questionada sobre o facto de ter gozado férias entre 16 e 31 de Dezembro de 2013 sem previamente requerer autorização [ponto E. da factualidade provada].

Em 05/02/2014, foi elaborada Informação pela Divisão de Recursos Humanos que considerou que “partindo do princípio que o gozo das férias indicadas no mapa de presenças no período de 16 a 31 de Dezembro, não foram previamente requeridas e autorizadas, considera-se que a trabalhadora faltou ao serviço sem autorização”, sendo que, na mesma data, foi proposta, pelo Director do DDM, António V...... Almeida, o seguinte: “Face à informação presente do DRH e estando neste momento já em curso na Div. De Assuntos Jurídicos um processo relativo à funcionária M...... no seguimento de queixa apresentada por uma (…) proponho que a presente Inf. Da DRH seja encaminhada e junta ao referido processo existente na DAJ. a sua junção ao processo disciplinar em curso” [pontos L. e M. da factualidade provada].

Em 06/02/2014, foi proferido pela Vereadora Municipal o seguinte despacho, ao abrigo de delegação de poderes: «Concordo com o parecer do Sr. Director do DDM. À consideração superior da Sr.ª Presidente» [ponto N. da factualidade provada].

Em 10/02/2014, foi proferido pela Presidente da Câmara Municipal de Portimão o seguinte despacho: «Remeta-se a presente informação à Instrutora Dr.ª C...... para efeitos disciplinares devendo a mesma ser apensada ao processo disciplinar em curso, conforme o meu despacho datado de 29/01/2014, p/ os devidos efeitos» [ponto O. da factualidade provada].

Ora, atenta a factualidade provada, apenas podemos concluir que, em 20/01/2014, o Director do DDM tinha conhecimento de que a autora, ora recorrente, tinha gozado férias entre 16 e 31 de Dezembro sem previamente requerer autorização, e já não que aquele tinha conhecimento da situação desde Dezembro de 2013.

Tendo presente o alegado pela recorrente, importa distinguir entre o momento em que o seu superior hierárquico terá tido conhecimento de que tinha marcado férias e que as mesmas não tinham sido autorizadas e o momento em que teve conhecimento de que a recorrente, não obstante as férias marcadas não terem sido autorizadas, não compareceu ao serviço no período correspondente, sendo que apenas este último momento se mostra relevante para determinar o termo inicial do prazo de prescrição previsto no n.º2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar.

Assim, atendendo a que, com base na factualidade provada, não podemos concluir que o superior hierárquico teve conhecimento da infracção disciplinar, ou seja, da “materialidade juridicamente relevante na perspetiva do respetivo enquadramento como ilícito disciplinar” em data anterior a 20/01/2014, também não podemos concluir que, quando foi proferido o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão de 10/02/2014, supra referido, já tinha decorrido o prazo de prescrição de 30 dias previsto no n.º2 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar e, nesta medida, que o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos factos relativos à ausência da recorrente no período compreendido entre 16 e 31 de Dezembro se encontrava prescrito.

Acrescente-se, tendo presente o alegado pela recorrente, que, contado o prazo de prescrição de 30 dias desde 20/01/2014 – reitere-se, atenta a factualidade provada, não podemos fixar o termo inicial daquele prazo em data anterior –, surge como irrelevante a questão de saber se o prazo é um prazo substantivo e, como tal, se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil ou um prazo procedimental, cuja contagem obedece ao disposto no CPA, uma vez que, independentemente do modo de contagem, ainda não tinha terminado em 10/02/2014.

Tendo concluído que o direito de instaurar o procedimento disciplinar não prescreveu, a questão que se coloca, agora, é a de saber se, como alega a recorrente, o seu “direito de audição” nunca se concretizou, uma vez que cabia à Presidente da Câmara Municipal ouvi-la e avaliar da possibilidade ou não da continuidade do vínculo laboral face à situação decorrente das faltas dadas.

Vejamos.

Nos termos do artigo 40.º, n.ºs 3 e 4, do Estatuto Disciplinar, “Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou interpolados, o respectivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço. 4. O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos atendíveis”.

A norma citada, ao contrário do que pressupõe a recorrente, não impõe a audição do trabalhador faltoso pelo dirigente máximo do serviço, apenas exigindo que este afira da possibilidade de considerar justificada a ausência para efeitos disciplinares, o que pressupõe que seja dada oportunidade ao trabalhador de fazer “prova de motivos atendíveis”.

Como resulta da factualidade provada, em 20/01/2014, “foi realizada uma reunião, em que estiveram presentes a A. e o Director do DDM, na qual a primeira foi questionada sobre o facto de ter gozado férias entre 16 de 31 de Dezembro de 2013 sem previamente requerer autorização” [ponto E. da factualidade provada], tendo, assim, sido dada oportunidade à recorrente de apresentar justificação para a sua ausência.

Nesta medida, e considerando que, reitere-se, a norma do n.º4 do artigo 40.º do Estatuto Disciplinar não impõe a audição do trabalhador faltoso pelo dirigente máximo de serviço, improcede a alegação da recorrente quanto ao incumprimento do seu “direito de audição”, sendo certo, acrescente-se, que a ponderação exigida por aquela norma se limita à justificação da ausência, e não, como parece pressupor a recorrente, à possibilidade de manutenção do vínculo laboral.

Alega, ainda, a recorrente que, em sede de procedimento disciplinar, “o ónus da prova das acusações cabe à entidade e não à arguida, como se refere na sentença”.

O assim alegado reporta-se às infracções disciplinares relacionadas com o incumprimento do POCAL, sendo que, relativamente a esta matéria, consta da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “E relativamente aos factos ocorridos a partir de Setembro de 2013?

Quanto a estes, caberia à A. fazer prova nos autos de que teria cumprido as regras do POCAL.

Não obstante, tal prova não foi produzida, resultando das declarações à instrutora do processo instrutor, que, por um lado, diz conhecer as regras de aquisição de bens e serviços, mas por outro, verifica-se que não foram seguidas, nomeadamente, porque quanto a questões financeiras, seriam difíceis de tratar com o Director do Serviço, por incompatibilidade relacionamento pessoal, tendo inclusive recebido instruções da Sr. Presidente para tratar desses assuntos com o Dr. P....... Mais referiu que terá dito ao Director do Serviço, que “não estava para estas burocracias”.

Pelo que, relativamente a estes factos posteriores a Setembro de 2013, não se verifica a alegada prescrição como invocado pela A., nem a mesma conseguiu afastar o entendimento a que chegou a instrutora com fundamento nos factos considerados, por esta, provados e, que não foram afastados pela A.”

O Tribunal a quo não afirmou, assim, que, no processo disciplinar, e recorrendo à terminologia utilizada pela recorrente, o “ónus da prova das acusações” cabe ao arguido ou, em rigor, que o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção disciplinar impende sobre o arguido, mas, o que é diferente, que “caberia à A. fazer prova nos autos de que teria cumprido as regras do POCAL”.

Não podendo subscrever esta afirmação do Tribunal a quo, certo é que, tendo impugnado o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, impendia sobre a autora, ora recorrente, o ónus de alegar e demonstrar, pelo menos, que a prova produzida no processo disciplinar não era suficiente para se considerarem provados os factos pelos quais foi punida disciplinarmente, sendo que, na petição inicial, sede própria para o efeito, se limitou a alegar que “sem qualquer suporte fáctico e sem acusação de que pudesse defender-se, vem a Autora a ser punida por ter violado essas normas [do POCAL], já depois de Setembro de 2013”, “[n]o entanto, não há uma única prova de tal tivesse sucedido” [cfr. artigos 174.º e 175.º da petição inicial].

Apenas no recurso, ou seja, extemporaneamente e, o que é determinante, de forma conclusiva, a recorrente alega que “relativamente à violação das regras de contabilidade pública importa confrontar o depoimento do superior hierárquico da recorrente com a documentação que este trouxe aos autos e que foi considerada inapta para procedimento disciplinar”.

Por outro lado, embora, no corpo das alegações, a recorrente alegue, grosso modo, que foi punida por violação das regras de contabilidade pública quanto a factos eventualmente ocorridos depois de Setembro de 2013, quando a acusação se reportava a factos eventualmente ocorridos nos “idos de 2009 ou início de 2010”, não levou esta matéria, que se prende com a violação do direito de defesa, às conclusões, pelo que, atendendo a que, nos termos dos artigos 635.º, n.º4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não cumpre conhecer do assim alegado.

Por fim, cumpre decidir se, como alega a recorrente, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é “possível conhecer o iter cognoscitivo constante do Relatório Final”, o que se prende com a (eventual) falta de fundamentação do despacho impugnado.

Nos termos do artigo 54.º, n.º1, do Estatuto Disciplinar, “finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido”.

No relatório final do procedimento disciplinar em causa nos autos, que se encontra parcialmente transcrito no ponto R. da factualidade provada, são indicados os factos considerados provados, bem como os deveres violados pela recorrente, procedendo-se, pois, à subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, concretamente, à norma do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, que define, no seu n.º1, a infracção disciplinar como o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce e elenca, no seu n.º2, os deveres gerais dos trabalhadores.

É certo que, no mesmo relatório, não é feita uma correspondência entre cada um dos factos provados e o dever jurídico violado, antes se procedendo a uma apreciação global da conduta da recorrente, concluindo-se que a mesma violou os deveres elencados nas alíneas b), c), e), f), g), h) e i) do n.º2, do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar [cfr. ponto R. da factualidade provada]. Contudo, não é menos certo que a norma do artigo 54.º, n.º1, do Estatuto Disciplinar não exige que seja feita a referida correspondência, sendo que, ao contrário do que parece pressupor a recorrente, as exigências de fundamentação de uma decisão disciplinar punitiva não são idênticas às exigências de fundamentação da sentença penal condenatória.

Acresce que, no relatório final, em parte que não se encontra transcrita no ponto R. da factualidade provada, além da apreciação da defesa apresentada pela arguida, ora recorrente, são indicados, por referência aos factos constantes da nota de culpa, os depoimentos das testemunhas, referindo-se o que as mesmas disseram [cfr. fls. 306 a 356 do processo administrativo], sendo que, a partir desta indicação, é possível compreender quais os depoimentos que foram relevantes para serem considerados provados cada um dos factos elencados na nota de culpa.

Ora, a questão de os mencionados depoimentos não permitirem que se considerassem provados os factos imputados à recorrente na nota de culpa não se prende com a falta de fundamentação formal do relatório final, mas com um eventual erro na apreciação da prova produzida no processo disciplinar, que, como resulta do que já referimos, a recorrente não concretizou devidamente na petição inicial, sede própria para o efeito.

Atento o exposto, concluímos que o relatório final do procedimento disciplinar em causa nos autos se encontra devidamente fundamentado, permitindo compreender o iter cognoscitivo do seu autor, ou seja, do instrutor do processo, improcedendo, pois, a alegação da recorrente em sentido diverso.

Resta referir que a alegada violação do princípio da boa-fé pelo superior hierárquico da recorrente não foi suscitada na petição inicial, sede própria para o efeito, constituindo, pois, uma questão nova que não foi, como não tinha de ser, apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que os recursos, como meio de impugnação de uma decisão judicial anterior, apenas podem ter por objecto questões que tenham sido apreciadas pelo Tribunal a quo, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questões novas, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso [neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/04/2016, proferido no Processo n.º0288/15].

Cumpre, assim, negar provimento ao recurso.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.


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Lisboa, 07/05/2026

Ilda Côco

Maria Helena Filipe

Luís Borges Freitas