Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:83/26.3BCLSB
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:03/20/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA
SUSPENSÃO
TREINADOR
FUTEBOL
Sumário:I. É excluída da jurisdição do TAD (e, consequentemente, da jurisdição deste TCAS no tocante à intervenção excecional da sua Presidente em sede cautelar) a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
II. No âmbito do jogo mencionado em 1) do probatório, foi exibido um cartão vermelho ao Requerente, que, em bom rigor, este entende que foi erradamente exibido – e, no fundo, é esta atuação da equipa de arbitragem que o Requerente quer ver sindicada, matéria excluída da jurisdição do TAD e deste TCAS.

III. A infração disciplinar p. e p. pelo art.º 136.º, n.º 1, do RDLPFP abarca casos de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros praticados, entre outros agentes desportivos, por treinadores.

IV. A liberdade de expressão, sendo um valor constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 37.º da nossa Lei Fundamental) e com assento na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. art.º 10.º), não tem alcance absoluto.

V. Aos agentes desportivos cabe um especial dever de urbanidade, não se considerando que o contexto da paixão futebolística seja, de algum modo, legitimador de atitudes ou afirmações que ultrapassem um determinado nível de objetividade, correção e até educação.

VI. As atitudes menos corretas dos agentes desportivos, que se enquadrem nos tipos de ilícitos disciplinares consagrados, devem ser punidas, ação punitiva com reflexos na prevenção da violência no desporto.

VII. Nem todas as indelicadezas efetuadas ou afirmações rudes proferidas pelos agentes desportivos configuram a prática de ilícitos disciplinares.

VIII. A concreta expressão utilizada pelo Requerente, que se revela pouco urbana, presta-se a diferentes interpretações, no sentido de poder dirigir-se ao comportamento e não à pessoa, devendo ser considerado o contexto em que foi proferida.

IX. Num juízo de summaria cognitio, a sucessão de eventos indiciariamente provada permite inferir a existência de uma dinâmica contextual pertinente, podendo mesmo chegar-se a uma situação de dúvida, sendo que, nesse caso, há que apelar ao princípio in dubio pro reo – implicando a verificação, em sede cautelar, de fumus boni iuris.

Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão

[art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto1 (TAD)]

I. Relatório

AA (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol (doravante Requerida ou FPF), uma ação arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão do Pleno do Conselho de Disciplina (CD) da Requerida, datado de ...2026, proferido no âmbito do recurso hierárquico impróprio n.º ..., que confirmou as decisões sumárias prolatadas em 12.03.2026, na específica parte em que lhe aplicaram uma sanção disciplinar de 1 jogo de suspensão, pela prática de 1 infração disciplinar, ao abrigo do art.º 168.º-A, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga Portugal) (RDLPFP), e uma de 11 dias de suspensão, pela prática de 1 infração disciplinar p. e p. pelo art.º 136.º, n.º 1, do RDLPFP, ex vi art.ºs 112.º, n.º 1, e 168.º, n.º 3, do RDLPFP.


Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese:

• Quanto ao fumus boni iuris:

• No tocante à infração p. e p. pelo art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP:

a. Para que a infração em causa se verifique, é necessário que “o treinador tenha praticado conduta que, nos termos da Lei 12 das Leis do Jogo, seja punida com mostragem de cartão vermelho, como sucederia se o Demandante tivesse tido intenção de adoptar e tivesse efectivamente adoptado atitude provocatória, que é o comportamento que a equipa de arbitragem, erradamente, lhe imputa”;

b. O Requerente limitou-se a festejar o golo com os adeptos, não tendo praticado o ato que lhe é imputado a qualquer título;

c. A impugnação em nada colide com a field of play doctrine;

• No que respeita à infração p. e p. pelo art.º 136.º do RDLPFP:

a. A expressão “és pequenino” foi “utilizada pelo Demandante para responder à provocação e confrontação de que foi vítima por parte de BB, que previamente o apelidou de “traidor”, que a Demandada considera injuriosa, nomeadamente, por considerar, com base em erro na apreciação da prova, que o Demandante não foi provocado, olvidando que o motivação da expulsão de BB foi, precisamente, ter provocado e confrontado o Demandante ao minuto 90+1, ou seja, no minuto anterior”;

b. O Requerente limitou-se a emitir a opinião de que quem o acusava estava a ser “pequenino”, visando transmitir que a atitude de BB, ao chamá-lo de traidor, era uma atitude pouco nobre;

c. “[O] direito à liberdade de expressão é um direito constitucionalmente previsto no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que deve ter como limite a protecção de outros direitos fundamentais, como o direito à honra em moldes que o Direito considere intoleráveis e merecedores de tutela jurídico-disciplinar ou criminal”;

d. “[N]o contexto em que a afirmação foi feita, a mesma é insusceptível de atingir, de forma objectiva, a dignidade pessoal de quem quer que seja, de afectar a reputação do visado perante terceiros ou de ultrapassar o limiar da tolerância social normal, avaliada segundo um padrão médio da comunidade (homem médio)”;

e. Ainda que se considerasse que a atitude viola o dever de urbanidade e correção, os factos deviam ter sido subsumidos ao ilícito disciplinar p. e p. pelo art.º 141.º, ex vi art.º 168.º, n.º 2, ambos do RDLPFP, por violação do n.º 1 do art.º 51.º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RCLPFP);

• Quanto ao periculum in mora:

• A decisão condenatória permite consolidar uma conduta fortemente lesiva para o Requerente;

• O papel do Requerente, na qualidade de treinador, é crucial, designadamente nos momentos que antecedem o jogo e adaptação durante o jogo;

• A suspensão requerida é a única solução que evita uma situação de facto consumado, impedindo-o de aceder à zona técnica, aos balneários e ao banco de suplentes, “num dos jogos mais importantes da época desportiva, tendo em conta a fase decisiva em que o campeonato se encontra”;

• O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.

II. Da intervenção da Presidente do TCAS

Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 19.03.2026, foram os autos remetidos a este TCAS, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.


O mencionado despacho tem o seguinte teor:

“Considerando o que vem alegado pelo Requerente no artigo 126.º do requerimento arbitral e resulta do documento 5 junto a esse requerimento, na manifesta constatação de não ser possível constituir em tempo útil o colégio arbitral, atento o disposto no n.º 7 do artigo 41.º da Lei do TAD, remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que, no seu alto critério, decidirá”.

O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “[c]onsoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”.


Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos.


Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção da Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).

III. Da dispensa de audição da requerida e da suficiência da prova junta

Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD:

“A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado.


Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que o Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até à data do próximo jogo, agendado para o dia de amanhã.


Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.


Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.

IV. Da Instância

As partes são legítimas.


O processo é o próprio.


A questão de, quanto à infração p. e p. pelo art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP, se estar no âmbito de exclusão de jurisdição previsto no art.º 4.º, n.º 6, da Lei do TAD será apreciada infra.


Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.


Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).

V. Fundamentação de facto

V.A. Factos Provados


Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A ..., disputou-se jogo entre a CC, e a DD, a contar para a ... jornada da Liga ... (jogo oficial n.º ...) (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).

2. No âmbito do jogo referido em 1), foi exibido ao Requerente um cartão vermelho (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).

3. Foram instaurados, contra o Requerente, processos disciplinares sumários (facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).

4. No âmbito dos processos sumários referidos em 3), foram proferidas decisões, nas quais foram aplicadas ao Requerente sanções disciplinares de 1 jogo de suspensão e de multa de 1.530,00 Eur., ao abrigo do art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP, e de 11 dias de suspensão e de multa no valor de 3.825,00 Eur., ao abrigo do art.º 136.º, n.º 1, do RDLPFP, constando do mapa de castigos divulgado (comunicado oficial ...) o seguinte:

(…)

(cfr. facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e informação pública disponível, na presente data, em ...

).

5. Foram proferidas decisões, nas quais foram aplicadas a BB sanções disciplinares de 1 jogo de suspensão e multa de 1.150,00 Eur., ao abrigo do art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP, e de 8 dias de suspensão e multa de 2.685,00 Eur., ao abrigo do art.º 136.º, n.º 1, do RDLPFP, constando do mapa de castigos divulgado (comunicado oficial ...) o seguinte:

(…)

(cfr. facto que se extrai do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e informação pública disponível, na presente data, em ...

).

6. O Requerente apresentou recurso hierárquico impróprio para o Pleno da Secção Disciplinar do CD da FPF das decisões mencionadas em 4), ao qual foi atribuído o número ... (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).

7. Foi proferido Acórdão, a ...2026, pelo Pleno da Secção Disciplinar do CD da FPF, no qual se decidiu julgar “totalmente improcedente o presente Recurso Hierárquico Impróprio, e, em consequência, manter as Decisões disciplinares recorridas que aplicaram ao Recorrente as sanções de 1 (um) jogo de suspensão e de multa no montante de €1.530,00 (mil, quinhentos e trinta euros), pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 168.º-A, n.º 1 [Expulsão de treinador] do RDLPFP, e de 11 (onze) dias de suspensão e de multa no valor de €3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros), pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa] ex vi artigos 112.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros] e 168.º, n.º 3 [Remissão para os factos dos dirigentes e dos jogadores] do RDLPFP”, constando do mesmo designadamente o seguinte:

§2. Factos provados

31. No contexto das diligências instrutórias, e tendo também em conta os elementos constantes da petição recursiva (que, em parte, não afastam, antes suportam a verificação dos factos objeto dos autos), foi apurada a seguinte factualidade com relevância para a decisão nos presentes autos:

1.º No dia ..., pelas 18h00, disputou-se, no Estádio ... o jogo oficialmente identificado sob o n.º ..., entre aCC, e a DD, a contar para a ... Jornada da Liga ....

2.º A Equipa de Arbitragem do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados integrou os Senhores Árbitros EE (Árbitro Principal), FF (Árbitro Assistente 1), GG (Árbitro Assistente 2), HH (4.º Árbitro), II (VAR) e JJ (AVAR).

3.º Para o jogo referido em 1.º de §2. Factos provados foram nomeados, e exerceram as respetivas funções, KK, como Delegado da Liga, e LL, como Delegado de Campo.

4.º O Recorrente, AA, é Treinador Principal da CC e CC, tendo nessa qualidade participado no jogo referido em 1.º de §2. Factos provados.

5.º Cerca dos 91 minutos do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados, na sequência do segundo golo (o golo do empate) da equipa visitada (CC e CC), o Recorrente, AA, saiu deliberadamente da área técnica, correndo em direção ao banco de suplentes da equipa visitante - adversária (DD) -, e pontapeou uma bola que se encontrava no cone de reposição, na direção da bancada.

6.º Na sequência do descrito em 5.º de §2. Factos provados, gerou-se uma altercação generalizada entre elementos dos bancos de suplentes das duas equipas, tendo o Árbitro Principal exibido cartão vermelho ao Recorrente, e determinado a sua expulsão.

7.º Cerca dos 92 minutos do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados, após a expulsão do Recorrente, AA, e do agente desportivo BB, Analista da DD, na entrada para o túnel de acesso aos balneários, o Recorrente dirigiu-se ao Analista BB, fazendo um gesto com o dedo indicador a aproximar-se e bater no polegar e repetindo varias vezes «és pequenino», tendo o Analista respondido «és um traidor», o que provocou uma altercação entre vários elementos que tentavam separar os ditos agentes desportivos.

8.º Com as condutas referidas em 5.º a 7.º de §2. Factos provados, o Recorrente, AA, agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que os comportamentos por si adotados eram suscetíveis de provocar conflito entre os intervenientes no jogo e de atingir a consideração do agente desportivo a quem dirigiu as expressões e gestos referidos, não se abstendo, ainda assim, de os praticar.

9.º À data dos factos, o Recorrente, AA, não tinha antecedentes disciplinares, nesta nem em épocas desportivas posteriores à época 2004/2005.

10.º Notificado, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia e de defesa, dos Relatórios oficiais do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados em momento prévio à adoção da Decisão referida em 11.º de §2. Factos provados, o Recorrente avançou defesa nos seguintes termos, juntando 2 (dois) vídeos:

«De acordo com o relatório do árbitro, o Treinador Principal da CC foi expulso com a amostragem de um cartão vermelho direto por: “Aquando do golo da sua equipa, saiu deliberadamente da área técnica para agir de forma provocatória, correndo na direção do banco de suplentes da equipa adversária e chutou uma bola na direção da bancada, criando um conflito entre os bancos.”

De acordo com o relatório do delegado: “Aos 91 minutos na sequência do segundo golo visitado, o Treinador do CC, AA, lic...., correu em direcção ao meio campo e pontapeou uma bola que estava no cone, em direcção á bancada. Este comportamento despoletou uma reacção adversa dos elementos visitantes instalados no banco de suplentes e suplementar, tendo provocado uma altercação entre os elementos dos dois bancos.”

Sem entrar na evidente contradição entre ambos os relatórios, em que um refere que o Treinador “saiu deliberadamente da área técnica para agir de forma provocatória, correndo na direção do banco de suplentes da equipa adversária” enquanto o outro refere “correu em direcção ao meio campo e pontapeou uma bola que estava no cone, em direcção à bancada”, a verdade é que não se encontram preenchidos os pressupostos factuais e jurídicos que sustentem a amostragem de qualquer cartão como se verá.

A amostragem do cartão vermelho foi fundamentada na alegada prática de comportamento provocatório invocando que o Treinador saiu deliberadamente da área técnica para agir de forma provocatória, correndo na direção do banco de suplentes da equipa adversária e chutou uma bola na direção da bancada (ou não, pois nos termos do relatório do delegado, o Treinador correu em direção ao meio campo e pontapeou uma bola que estava no cone, em direção à bancada).

A análise das imagens televisivas do lance demonstra que a situação em causa ocorreu imediatamente após o golo do empate da equipa da CC e que o Treinador não corre em direção ao banco do DD, limitando-se a, no meio dos festejos, correr até à linha de meio-campo, virar-se como se fosse entrar para o túnel, olhar para cima para a bancada e a chutar a bola que estava em frente ao túnel, com intenção de que a mesma fosse para a bancada para ser apanhada por algum adepto, como já o fez em vários jogos.

Logo de seguida, o Treinador vira-se novamente e anda calmamente em direção ao seu banco.

Nos vídeos que se juntam como doc. 1 e 2 e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais é evidente que ele não corre em direção ao banco do DD, nem agiu de forma provocatória e que a direção da bola é a zona da bancada e não o banco adversário. Aliás, tal situação foi claramente explicada pelo Treinador aquando da conferência de imprensa no final do jogo.

As imagens televisivas constituem meio idóneo para esclarecer situações em que a perceção da equipa de arbitragem possa ter sido condicionada pelo posicionamento ou pelo contexto de jogo.

Para que seja mostrado um cartão vermelho com consequente expulsão a infração tem que ser clara e inequívoca.

No caso em apreço, não houve tentativa de provocar qualquer elemento do banco adversário, nem tentativa de atingir qualquer elemento do banco adversário.

Logo, não existindo provas objetivas que o Treinador “saiu deliberadamente da área técnica para agir de forma provocatória, correndo na direção do banco de suplentes da equipa adversária e chutou uma bola na direção da bancada, criando um conflito entre os bancos”, a amostragem de cartão vermelho e consequente aplicação de qualquer sanção constituiria violação dos princípios base da presunção de inocência, do princípio da culpa e do princípio in dubio pro reo

11.º Pela conduta descrita em 5.º a 7.º, em conjugação com 8.º de §2. Factos provados, foram ao Recorrente aplicadas, por decisões adotadas em formação restrita pela Secção Profissional da FPF, em sede de processo sumário, no dia 12.03.2026, publicitadas através do Comunicado Oficial n.º ... da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, as sanções de 1 (um) jogo de suspensão e de multa no montante de €1.530,00 (mil, quinhentos e trinta euros), pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 168.º-A, n.º 1 [Expulsão de treinador] do RDLPFP, e de 11 (onze) dias de suspensão e de multa no valor de €3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros), pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa] ex vi artigos 112.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros] e 168.º, n.º 3 [Remissão para os factos dos dirigentes e dos jogadores] do RDLPFP.

§3. Factos não provados

33. Inexistem factos não provados com relevo para a apreciação e decisão deste processo disciplinar.

§4. Motivação da matéria de facto

34. A convicção do julgador fundou-se, quanto aos factos provados, na conjugação da factualidade objetiva provada, no teor dos documentos junto aos autos (incluindo todos os especificadamente elencados a propósito de cada facto e que gozam de valor probatório reforçado enquanto documentos exarados por entidades no exercício dos seus poderes de autoridade pública), valorados de acordo com o seu valor probatório específico, a livre convicção do julgador, e as regras da experiência comum.

Assim, e concretamente:

a) Os factos descritos em 1.º a 4.º de §2. Factos provados resultam dos Relatórios de Árbitro e de Delegado, de fls. 32-37 e 38-42.

b) Os factos descritos em 5.º e 6.º de §2. Factos provados resultam do Relatório de Árbitro de fls. 32-37, com a seguinte descrição: «Aquando do golo da sua equipa, saiu deliberadamente da área técnica para agir de forma provocatória, correndo na direção do banco de suplentes da equipa adversária e chutou uma bola na direção da bancada, criando um conflito entre os bancos», conjugado com as imagens referentes ao lance em questão, de folha suporte fls. 50, que, conforme se assinalou na Decisão recorrida, «não são de molde a pôr fundadamente em causa a veracidade das descrições factuais constantes do Relatório de Árbitro e do Relatório do Delegado (cf. Artigo 13.º, al. f), do RDLPFP)»

Em particular, as imagens infra não permitem suportar a versão alternativa e mais benevolente dos factos aduzida pelo Recorrente no sentido de que se terá limitado «a comemorar esse mesmo golo, de forma efusiva, e com os adeptos; festejos esses traduzidos no comportamento de, imediatamente após a marcação do golo, o Recorrente ter corrido pela parte de fora da linha lateral, até à linha de meio-campo, virar-se para a bancada, como se fosse entrar para o túnel de acesso aos balneários, ter olhado para essa mesma bancada e chutar a bola que estava sobre o cone de reposição, em frente ao túnel, na direcção dessa mesma a bancada para que pudesse ser apanhada por um adepto, como, aliás, tem feito noutros jogos, em jeito de celebração e como forma de partilha da alegria com os adeptos, permitindo que um deles tenha a sorte de poder ficar com a “bola do jogo”».

Sem prejuízo, ainda que esta versão dos acontecimentos se pudesse dar como provada, nenhuma consequência distinta daí adviria do ponto de vista do enquadramento da conduta no ilícito p. e p. pelo artigo 168.º-A [Expulsão de treinador], pelas razões que se avança em sede de fundamentação de Direito.

Compulsadas as imagens, confirma-se que, efetivamente, o Recorrente correu «pela parte de fora da linha lateral, até à linha de meio-campo» - como o próprio alega. E confirma-se igualmente que, para o lograr, «saiu deliberadamente da [sua] área técnica, correndo na direção [e aproximando-se] do banco de suplentes da equipa contrária» - como se descreve no Relatório de Árbitro.

A suposta contradição entre a descrição constante do Relatório de Árbitro e os acontecimentos retratados nas imagens televisivas reduz-se a um artificial problema de semântica. Por referência ao local onde está instalado o banco de suplentes de cada equipa, a linha de meio-campo e o banco de suplentes da equipa adversária situam-se na mesma «direção», embora não, obviamente, no mesmo local. Quando o Recorrente saiu da sua área técnica correndo ao longo da linha lateral, fê-lo necessariamente na direção do banco da equipa adversária. Resulta das imagens que, ao abeirar-se da zona onde a linha lateral interceta a linha de meio-campo, reduziu a velocidade da corrida e fez uma ligeira inflexão para o exterior - «como se fosse entrar para o túnel de acesso aos balneários» -, pontapeando a bola que se encontrava no cone de reposição «na direção da bancada». A despeito de o Recorrente ter rematado nessa direção, percebe-se pelas imagens televisivas que a bola não chegou à bancada, tendo passado a baixa altura entre o banco da equipa de arbitragem e um banco adicional. De novo, a «direção» tomada (aqui pelo remate, ali pelo treinador em corrida) não coincide necessariamente com o «destino» atingido ou sequer intencionado.

No mais, a tese do Recorrente sobre quais seriam as suas intenções e propósitos corresponde a uma reinterpretação subjetiva dos factos descritos, que – pela natureza das coisas – não pode ser confirmada, nem desmentida pelos registos televisivos. As referidas intenções e propósitos são, além do mais, irrelevantes naquilo que exceda o elemento subjetivo do tipo, a saber: o conhecimento e a vontade de praticar uma conduta sancionável com expulsão, à luz das Leis do Jogo. Em todo o caso, sempre se diga que a postura corporal e a orientação do olhar dos adeptos captados nas gravações apresentadas pelo Recorrente contrastam com o posicionamento e da deslocação intencional do próprio Recorrente: enquanto os adeptos se encontram voltados para a zona do terreno de jogo onde, presumivelmente, decorriam os festejos da sua equipa, o Recorrente (e, bem assim, outros elementos que ocupavam o banco da sua equipa) dirigiu-se a correr no sentido oposto das celebrações do golo (nas proximidades da baliza), isto é, na direção do espaço ocupado pela equipa adversária.

(…)

Ora, como avançado supra, a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, relativamente aos factos por eles percecionados no exercício das suas funções, constitui princípio estruturante do procedimento disciplinar desportivo, nos termos do artigo 13.º, al. f) do RDLPFP.

Esta presunção encontra justificação na posição institucional especialmente qualificada dos agentes responsáveis pela direção e fiscalização dos jogos, aos quais o ordenamento desportivo confia a tarefa de relatar objetivamente os acontecimentos relevantes para a disciplina das competições.

Embora tal presunção seja ilidível, a sua superação exige a apresentação de elementos probatórios particularmente consistentes que permitam concluir, com segurança, pela incorreção material dos factos relatados.

No caso concreto, o Recorrente limita-se a oferecer uma leitura alternativa dos acontecimentos, essencialmente centrada na interpretação que faz da intenção subjacente ao seu comportamento.

O objeto da prova relevante em sede disciplinar e, em particular, da contraprova que se exige para abalar o valor probatório reforçado específico de que goza o Relatório de Árbitro, não se basta, porém, com a simples intenção subjetivamente afirmada pelo agente, dependendo, antes - e na ausência de contraprova - do comportamento objetivamente percecionado no contexto competitivo e da forma como esse comportamento se projeta ou projetou na ordem e disciplina da competição.

Dos elementos probatórios constantes dos autos não é possível extrair qualquer contraprova idónea a pôr fundadamente em causa o descrito no Relatório de Árbitro, sendo que as imagens supra, mais do que infirmarem, suportam também a verificação do elemento subjetivo. Assim, e tendo em conta que, quanto a ambos os elementos dos tipos em presença, poderia o Recorrente ter aduzido elementos de prova adicionais (em relação àqueles aportados em sede de audiência prévia), tendo optado por não o fazer, resta concluir pela inexistência de elementos aptos a colocar fundadamente em causa o relato constante do Relatório de Árbitro.

O Recorrente sustenta, ainda, a existência de uma alegada contradição entre o Relatório de Árbitro e o Relatório de Delegado, defendendo que apenas o primeiro refere que o Recorrente terá corrido na direção do banco de suplentes da equipa adversária, limitando-se o segundo a mencionar que correu em direção ao meio-campo e pontapeou uma bola em direção à bancada. Tal divergência, no entender do Recorrente, seria suficiente para pôr em causa a consistência factual do relato que fundamentou a Decisão recorrida.

Quanto a esta alegada contradição, explicitou-se na Decisão recorrida: «Com efeito, ainda que com diferente redação, o teor dos referidos relatórios coincide no essencial e é corroborado pelas imagens televisivas, permitindo concluir que, aos 91’, aquando do golo do empate da sua equipa, o treinador AA saiu da sua área técnica e correu na direção do banco de suplentes da equipa adversária, tendo-se imobilizado na zona do meio-campo e pontapeado a bola que estava no cone em direção à bancada (a qual passou, a baixa altura, entre o banco da equipa de arbitragem e um banco adicional). Este comportamento desencadeou uma reação adversa nos elementos da equipa adversária instalados no banco de suplementes [sic] e suplementar - que terão interpretado o gesto como provocatório, pelo contexto e momento do jogo em que ocorreu -, tendo-se gerado uma altercação entre os elementos de ambas as equipas.»

Não procede a tentativa de afastamento do que já aí se encontra consignado. Com efeito, uma leitura atenta do teor de ambos os Relatórios permite afastar a existência de qualquer contradição material suscetível de comprometer a reconstrução factual acolhida na Decisão recorrida.

Na verdade, ambos os dois Relatórios descrevem, no essencial, o mesmo episódio ocorrido aos 91 minutos de jogo, na sequência do golo do empate da equipa do Recorrente: este terá abandonado a sua área técnica, corrido ao longo da linha lateral até ao local onde esta interceta a linha de meio-campo - portanto, em direção/aproximação ao banco de suplentes da equipa adversária -, tendo então pontapeado uma bola na direção da bancada. Este núcleo essencial de factos encontra-se coincidentemente referido em ambos os relatos oficiais, inexistindo qualquer afirmação contraditória entre eles quanto à verificação do comportamento em causa.

A circunstância de o Relatório de Árbitro conter uma descrição mais circunstanciada do episódio - designadamente ao referir que a conduta do Recorrente foi percecionada como provocatória pelos respetivos elementos, desencadeando uma reação entre os bancos - não configura qualquer contradição relativamente ao Relatório de Delegado. Com efeito, deste último também resulta que o comportamento do Recorrente «despoletou uma reacção adversa dos elementos visitantes instalados no banco de suplentes e suplementar, tendo provocado uma altercação entre os elementos dos dois bancos.», formulação da qual é igualmente possível inferir a mesma natureza provocatória do comportamento descrito no Relatório de Árbitro.

Para que se pudesse falar em contradição factual relevante entre os Relatórios seria necessário que um dos relatos negasse ou infirmasse expressamente factos afirmados no outro, ou que as descrições deles constantes fossem materialmente incompatíveis, o que manifestamente não sucede. O Relatório de Delegado não contém qualquer menção que exclua ou contrarie a descrição efetuada pela equipa de arbitragem, encontrando eventuais diferenças de detalhe explicação natural nas distintas funções desempenhadas pelos seus autores no âmbito da organização do encontro.

Com efeito, o relatório da equipa de arbitragem constitui o instrumento central de relato dos incidentes com relevância disciplinar, designadamente à luz das Leis do Jogo, competindo aos árbitros registar os comportamentos observados, a sua dinâmica e os efeitos produzidos no decurso da partida. Já o relatório dos delegados assume uma função predominantemente institucional e organizativa, não contendo as suas descrições a densidade de apreciação disciplinar própria do Relatório de Árbitro – já que ao delegado não cabe sancionar quaisquer comportamentos, nem aplicar as Leis do Jogo -, ou sendo as mesmas mais vocacionados para a referência a incidentes ocorridos nas bancadas (comportamento de adeptos).

Assim, não se verifica qualquer incompatibilidade material entre os relatórios em causa, antes se constatando que ambos se complementam, na descrição de um mesmo pedaço de vida.

a. c) Os factos descritos em 7.º de §2. Factos provados resultam do Relatório de Delegado de fls. 38-42, com a seguinte descrição: «Aos 92 minutos após expulsão pelo Árbitro dos agentes desportivos, treinador principal visitado AA, lic. ... e Delegado visitante ,BB lic. ..., na entrada para o tunel de acesso aos balneários, o treinador AA dirigiu-se ao Delegado BB, fazendo gesto com dedo indicador a bater no polegar e repetindo varias vezes " és pequenino”, tendo o Delegado respondido " és um traidor”. Esta situação provocou uma altercação entre vários elementos que tentavam separar os ditos agentes desportivos.»

Em particular, cumpre assinalar que do Relatório de Delegado não é possível extrair qualquer elemento que permita sustentar a existência de uma provocação dirigida ao Recorrente, na génese da sua conduta, alegadamente de resposta ou reação. Pelo contrário, do referido Relatório resulta antes descrita uma dinâmica em que é a própria atuação do Recorrente que desencadeia a reação do Analista da equipa adversária.

Nesta perspetiva, e ainda que se admita que o Recorrente possa estar a aludir a eventuais provocações em momento anterior, certo é que não se encontra nos autos, nem o Recorrente apresentou ou sequer invocou, qualquer meio de prova idóneo que permita corroborar tal alegação. A esta luz, tendo o Recorrente tido plena oportunidade de identificar e indicar os elementos probatórios suscetíveis de sustentar a sua versão - sendo, ademais, quem se encontra em posição de maior proximidade relativamente aos factos que afirma terem ocorrido - nenhuma prova foi produzida que permita concluir que terá sido ele o destinatário de qualquer provocação prévia.

Em todo o caso, sempre se dirá que, ainda que tal provocação tivesse sido demonstrada, a sua verificação não constituiria, por si só, elemento suficiente para afastar a responsabilidade disciplinar do Recorrente, nos termos que adiante se desenvolverão.

d) A demonstração da factualidade de índole subjetiva evidenciada em 8.º de §2. Factos provados decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo, à luz das regras da experiência comum e da lógica.

Com efeito, no que respeita ao elemento subjetivo das infrações imputadas, a sua verificação deve resultar da apreciação das circunstâncias objetivas em que os comportamentos ocorreram, analisadas à luz das regras da experiência comum e da normal dinâmica das interações que se estabelecem no contexto competitivo do futebol profissional.

Isto significa que a prova do elemento subjetivo - e, em particular, da vontade ou intenção do agente - não pode assentar na simples declaração expressa do próprio, devendo antes resultar de uma inferência fundada no significado objetivo das condutas praticadas, no contexto em que estas se inserem e no modo como, segundo as regras de normalidade da vida social e desportiva, tais comportamentos são normalmente compreendidos pelo «homem médio» colocado na posição dos seus destinatários. Tal exigência assume especial relevo quando a intenção declarada pelo agente não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.

Relativamente ao comportamento descrito em 5.º de §2. Factos provados, ficou demonstrado que, aos 91 minutos de jogo, na sequência do golo do empate da sua equipa, o Recorrente abandonou a sua área técnica e correu na direção e aproximando-se do banco de suplentes da equipa adversária, onde pontapeou uma bola que se encontrava no cone de reposição, projetando-a na direção da bancada (sem, porém, a alcançar). Tal gesto desencadeou uma reação dos elementos da equipa visitante, originando uma altercação entre os bancos das duas equipas.

O Recorrente sustenta que não teve qualquer intenção provocatória, afirmando que se limitou a celebrar o golo e que o pontapé na bola teve apenas como finalidade projetá-la para a bancada, gesto que refere já ter realizado em outras ocasiões. Contudo, a análise do elemento subjetivo não pode bastar-se com a finalidade que o agente declara ter pretendido atingir, devendo antes atender ao significado que a conduta assume no contexto concreto em que é praticada e à perceção normal que dela fazem os intervenientes presentes.

Com efeito, ainda que o pontapé numa bola em direção à bancada possa, em abstrato, ser entendido como um gesto de celebração ou de interação com os adeptos, tal comportamento não ocorre num vazio contextual. No caso vertente, o gesto foi praticado imediatamente após um golo decisivo, que anulou a vantagem da equipa contrária no marcador, num momento de elevada intensidade competitiva, em que ambos os contendores estão em disputa pelo título de campeão, e depois de o Recorrente ter abandonado deliberadamente a sua área técnica correndo em direção à zona onde se encontrava instalado o banco de suplentes da equipa adversária. É nesse enquadramento espacial e relacional que o comportamento adquire significado.

Na dinâmica própria de um jogo de futebol profissional, os comportamentos adotados por treinadores na proximidade do banco adversário possuem inevitavelmente uma dimensão comunicacional dirigida aos elementos que aí se encontram. Trata-se de uma zona particularmente sensível do terreno de jogo, na qual os comportamentos são naturalmente interpretados pelos seus destinatários imediatos como mensagens dirigidas à equipa adversária, sobretudo quando ocorrem em momentos decisivos do encontro.

Assim, não é a intenção subjetiva que o Recorrente afirma ter tido ao pontapear a bola, idónea a afastar o preenchimento do elemento subjetivo. A forma concreta como escolheu exteriorizar a sua reação ao golo - abandonando a área técnica, correndo na direção contrária àquela onde os jogadores festejavam o golo e para onde os adeptos estavam voltados, aproximando-se do banco de suplentes adversário - corresponde a um comportamento que, segundo as regras da experiência comum e a normal perceção dos intervenientes num jogo desta natureza, é objetivamente apto a ser entendido como provocatório.

Um treinador profissional, com a experiência e o percurso do Recorrente, não pode deixar de conhecer o significado contextual das suas ações, nem ignorar a previsibilidade da reação que um comportamento dessa natureza é suscetível de suscitar junto dos elementos da equipa contrária.

A altercação que imediatamente se seguiu entre os elementos dos dois bancos confirma, aliás, que o gesto foi interpretado nesse quadro relacional, evidenciando que o significado objetivamente atribuível ao comportamento corresponde ao modo como, segundo as regras da experiência comum, ele é normalmente compreendido naquele contexto competitivo.

Em todo o caso, e sem prejuízo do que antecede, sempre este Conselho de Disciplina se mostraria vinculado pela «proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão vermelho ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis de Jogo» (artigo 13.º, al. g) do RDLPFP). Não tendo sido provada, ou sequer alegada, qualquer situação de má-fé da equipa de arbitragem (no sentido restrito de fraude, arbitrariedade ou corrupção), nunca poderia o órgão com competência disciplinar concluir, nesta sede, em sentido diverso daquele que concluiu o árbitro, em campo, quanto ao sentido da conduta do Recorrente e ao seu enquadramento disciplinar à luz das Leis de Jogo.

Esta asserção, válida em geral para todas as condutas sancionáveis em campo com cartão vermelho ou amarelo, assume especial proeminência em face de uma infração como a do artigo 168.º-A, n.º 1 do RDLPFP, cuja facti species está estreitamente vinculada às Leis de Jogo, esgotando-se na adoção de qualquer «comportamento que, nos termos das Leis do Jogo, seja sancionado com expulsão». Ao Conselho de Disciplina não compete, pois, reapreciar o comportamento às Leis do Jogo, mas tão-só verificar se aquele comportamento, tal como descrito pelo Árbitro, se inclui no rol dos que são sancionados com expulsão.

Também no que respeita ao comportamento descrito em 7.º de §2. Factos provados, as circunstâncias objetivas permitem afirmar a verificação do elemento subjetivo exigido. Resulta da matéria apurada que, após a sua expulsão e quando se encontrava na zona de acesso ao túnel de balneários, o Recorrente se dirigiu diretamente a um agente desportivo da equipa adversária, repetindo várias vezes a expressão «és pequenino», enquanto realizava um gesto com o dedo indicador a bater no polegar.

Pese embora o Recorrente alegue ter agido «como reacção ou resposta, no contexto de um jogo de futebol, a um insulto que o visado pelo gesto lhe dirigiu, apelidando-o, repetidas vezes, de “traidor”», não juntou quaisquer elementos de prova - designadamente testemunhais - que permitam sustentar tal alegação e assim afastar o valor probatório reforçado e específico do Relatório de Delegado.

Pelo contrário, deste Relatório resulta descrita uma sequência em que a provocação é iniciada pelo próprio Recorrente: «o treinador AA dirigiu-se ao Delegado BB, fazendo gesto com dedo indicador a bater no polegar e repetindo varias vezes " és pequenino”, tendo o Delegado respondido " és um traidor"».

Ora, segundo as regras normais de interação social, a utilização reiterada de uma expressão diminutiva dirigida pessoalmente a um interlocutor, acompanhada de gestualidade com significado socialmente reconhecido, constitui uma forma típica de desvalorização ou diminuição do destinatário. A circunstância de a expressão ter sido repetida várias vezes e acompanhada de um gesto dirigido especificamente ao visado evidencia que não se tratou de uma exclamação espontânea ou indiferenciada proferida no calor do momento, mas antes de uma interpelação pessoal dirigida a um destinatário concreto.

Neste contexto, o significado comunicacional do comportamento é objetivamente apreensível por qualquer interveniente presente. Ao dirigir reiteradamente tal expressão ao agente desportivo da equipa adversária, o Recorrente não podia deixar de representar o conteúdo depreciativo que, segundo a normal compreensão social, a mesma assume naquele contexto de confronto competitivo.

A circunstância de o interlocutor ter respondido com a expressão «és um traidor» não altera esta conclusão. Com efeito, ainda que tal resposta se insira no contexto de uma troca verbal entre os intervenientes - sendo de assinalar que também o comportamento do visado foi sancionado, conforme resulta do mapa de processos sumários, em particular, de fls. 30 e 31, - esse contexto dialógico e combativo não elimina o significado objetivo nem a relevância jusdisciplinar da conduta do Recorrente, nem afasta o facto de ter sido este quem decidiu dirigir ao seu interlocutor uma expressão reiterada com evidente carga depreciativa.

Assim, considerando o contexto em que ambos os comportamentos ocorreram, o seu significado socialmente típico e a previsibilidade das reações que são normalmente suscetíveis de gerar no ambiente competitivo do futebol profissional, conclui-se que o Recorrente atuou de forma livre, consciente e voluntária quanto ao significado e alcance das suas ações, encontrando-se preenchido o elemento subjetivo exigido pelas infrações disciplinares em causa.

e) Os factos descritos em 9.º de §2. Factos provados resultam do registo disciplinar do Recorrente, de fls. 51.

f) Os factos descritos em 10.º e 11.º de §2. Factos provados resultam do segmento pertinente do mapa de processos sumários referente à reunião de 12.03.2026, publicitado através do Comunicado Oficial n.º ... da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de fls. 25-31; da comunicação da Comissão de Instrução Disciplinar da FPF, atestando a oportunidade de audiência prévia relativamente aos relatórios oficiais de jogo previamente notificados ao Recorrente, de fls. 43-46; e do exercício do direito de audiência prévia e defesa pelo Recorrente, de fls. 47-49.

VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

(…)

§2. Da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa] ex vi artigos 112.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros] e 168.º, n.º 3 [Remissão para os factos dos dirigentes e dos jogadores] do RDLPFP

61. Pela conduta descrita em 7.º de §2. Factos provados foram aplicadas ao Recorrente as sanções de 11 (onze) dias de suspensão e de multa no valor de €3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros), pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa] ex vi artigos 112.º, n.º 1 [Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros] e 168.º, n.º 3 [Remissão para os factos dos dirigentes e dos jogadores] do RDLPFP.

62. O tipo disciplinar em causa pressupõe, em síntese, que (i) um agente desportivo (ii) utilize expressões, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros (iii) dirigidos, inter alia, a outros agentes desportivos. A jurisprudência disciplinar deste Conselho de Disciplina vem reiterando que o âmbito de tutela deste ilícito não se esgota nem resume ao núcleo estritamente penal da injúria ou da difamação, abrangendo outras condutas verbal ou gestualmente grosseiras, dotadas da aptidão objetiva para atingir a honra, a consideração ou a dignidade funcional dos visados, num âmbito de proteção onde se jogam outros valores, designadamente institucionais, dirigidos à preservação da imagem e integridade das competições, e à prevenção de fenómenos de violência (…).

63. O alargamento do âmbito das condutas disciplinarmente sancionáveis neste domínio revela-se, por isso, compreensível à luz da especificidade do Direito disciplinar desportivo e dos valores e interesses que lhe são próprios. Com efeito, não está apenas em causa a tutela individual dos bens de personalidade dos visados, mas também a salvaguarda da normalidade relacional do espetáculo desportivo, da autoridade funcional dos seus intervenientes e da exigência acrescida de correção, urbanidade e respeito que impende sobre os agentes que nele participam.

64. Tal exigência decorre da própria ética desportiva e dos deveres que dela emergem, enquanto princípio jurísgeno estruturante da atividade desportiva, designadamente os deveres de lealdade, probidade, verdade e retidão que vinculam os agentes desportivos (cf. artigo 19.º do RDLPFP).

65. Também por essa razão se justifica, neste contexto, uma tutela particularmente reforçada da honra e da reputação dos intervenientes no fenómeno desportivo, num quadro em que a proteção de bens jurídicos de natureza individual se articula com a salvaguarda de interesses de natureza transindividual ou institucional. Trata-se, em última análise, de dimensões normativas que se reforçam e complementam mutuamente na garantia da credibilidade, do respeito e da regularidade da competição desportiva.

66. Como resulta da jurisprudência nacional:

«[…] o direito à honra, ao bom nome e reputação constitui também pilar fundamental de uma sociedade justa, livre e democrática e defensora dos mais elementares direitos dos cidadãos. Com efeito, se numa qualquer sociedade, sob o pretexto da defesa de um direito à liberdade de expressão e de informação fosse possível pôr em causa o direito à honra e ao bom nome, seguramente essa sociedade não seria livre nem democrática e, muito menos, baseada na dignidade da pessoa humana.

O direito ao bom nome e reputação constitui, pois, um limite a outros direitos» (…)

67. Isto dito, importa não perder de vista que nem toda a expressão menos urbana, indelicada ou emocionalmente carregada assume, só por si, relevância disciplinar suficiente para preencher o tipo previsto no artigo 136.º do RDLPFP. Com efeito, também a prática disciplinar recente tem vindo a distinguir entre, por um lado, meros desabafos, observações laterais ou comentários proferidos sem destinatário determinado e, por outro, interpelações pessoais dirigidas a sujeito concretamente identificável. Do mesmo modo, tem sido reconhecida a diferença entre cenários de crítica objetiva admissível e situações em que a expressão utilizada é idónea a pôr em causa a honra e a reputação dos visados.

68. É, precisamente, com base nestas distinções que se constrói uma lógica de gradação na qual se inscreve a delimitação do âmbito disciplinarmente relevante das condutas em causa. Tal lógica é, aliás, inerente à própria estrutura da liberdade de expressão enquanto direito cujo âmbito de proteção definitivo, isto é, o espaço de liberdade efetivamente permitido in concreto depende da ponderação do plano comunicativo em que a expressão ocorre e das particularidades do contexto subjetivo e objetivo em que é exercida.

69. Nesse quadro, torna-se possível distinguir, numa escala gradativa de censurabilidade disciplinar, entre (i) os comportamentos suscetíveis de subsunção ao artigo 136.º do RDLPFP, (ii) aqueles que, quando muito, poderão integrar o espaço residual de aplicação do artigo 141.º do mesmo diploma e, ainda, (iii) as situações de atipicidade disciplinar. Esta última dependerá, naturalmente, da identificação e demonstração de circunstâncias concretas aptas a neutralizar o desvalor ofensivo que, em abstrato, poderia ser associado à expressão ou ao gesto em causa.

70. No caso sub judice, resulta da matéria de facto dada como provada que, após a sua expulsão e já na entrada para o túnel de acesso aos balneários, o Recorrente se dirigiu ao agente desportivo BB, Analista da equipa adversária, realizando um gesto com o dedo indicador a bater no polegar e repetindo várias vezes a expressão «és pequenino», comportamento que motivou resposta do visado e originou nova altercação entre os vários elementos presentes.

71. A defesa do Recorrente estrutura-se, no essencial, em torno de três elementos. Sustenta o Recorrente (i) que não pretendeu ofender a honra do visado; (ii) que a expressão «pequenino» se destinaria apenas a qualificar a atitude do interlocutor como pequena ou pouco nobre; e (iii) que o episódio teria ocorrido no contexto de reação a uma provocação anterior ou concomitante, concretizada na expressão «traidor».

72. Tal linha argumentativa não procede. Desde logo porque o Recorrente não aduziu quaisquer elementos de prova (nomeadamente testemunhal) suscetíveis de corroborar a alegada provocação. Acresce que, mesmo admitindo, por hipótese, a existência de tal provocação, esta não seria idónea a afastar a relevância jusdisciplinar da conduta.

73. Com efeito, a eventual provocação pode, em certos casos, assumir relevo em sede de graduação concreta da sanção, funcionando como circunstância atenuante - como, aliás, sucedeu relativamente ao visado BB -, mas não tem a virtualidade de excluir, por si só, a tipicidade disciplinar de um comportamento objetivamente ofensivo.

74. Tal conclusão impõe-se com especial evidência quando está em causa um treinador profissional com a experiência e responsabilidade institucional do Recorrente, sobre quem recai uma exigência acrescida de contenção e autocontrolo no exercício das suas funções.

75. Importa ainda sublinhar que o tipo subjetivo da infração p. e p. no artigo 136.º ex vi artigos 112.º e 168.º, n.º 3 do RDLPFP não exige a demonstração de um específico animus injuriandi ou difamandi em sentido penalístico. Basta que o agente utilize, de forma consciente e voluntária, expressão ou gesto objetivamente aptos a desconsiderar o visado, sabendo que os dirige a um destinatário determinado. Este é, aliás, o entendimento consolidado na prática disciplinar deste Conselho de Disciplina, segundo o qual, para efeitos de aplicação dos referidos preceitos, releva a natureza objetivamente ofensiva ou grosseira da expressão utilizada e a sua direção a um sujeito protegido, não sendo necessária a prova de uma especial intenção injuriosa.

76. Acresce que a expressão em causa não foi proferida de forma isolada, abstrata ou num vazio relacional. Pelo contrário, foi reiterada várias vezes, acompanhada de gestualidade expressiva e dirigida a um interlocutor concretamente identificado, num contexto de particular tensão competitiva, imediatamente após a expulsão de ambos os intervenientes, na sequência de um empate entre as equipas em confronto - conseguido, nos últimos minutos, pela equipa do Recorrente -, e numa zona funcionalmente sensível do recinto desportivo - a área de acesso aos balneários.

77. Segundo as regras da experiência comum e da normal interação social, a utilização reiterada da expressão «és pequenino», dirigida pessoalmente a um interlocutor e acompanhada de gesto corporal dirigido ao visado, não assume, nesse contexto, o significado de um comentário neutro ou de uma apreciação funcional sobre um comportamento. Antes constituiu uma forma de diminuição pessoal, de desconsideração e de rebaixamento simbólico do destinatário. O significado socialmente típico de tal interpelação, naquele quadro relacional, não é o de crítica objetiva ou argumentativa, mas antes o de uma interpelação depreciativa dirigida à própria pessoa do visado, apta a afetar a sua consideração perante os presentes.

78. A circunstância de os interlocutores se encontrarem numa situação de aparente paridade comunicacional não assume, neste caso, relevância excludente da responsabilidade disciplinar. Desde logo porque ambos os intervenientes foram objeto de censura disciplinar pelos respetivos comportamentos, o que evidencia que a ordem disciplinar não ignorou a atuação de qualquer deles. Mais do que isso, a troca verbal em causa não se esgota na esfera relacional estrita entre os dois interlocutores.

79. Com efeito, os comportamentos em análise ocorreram em espaço funcionalmente integrado no espetáculo desportivo, na presença de outros agentes e num momento de particular tensão competitiva, tendo inclusivamente desencadeado uma altercação entre vários elementos presentes. Nessa medida, a relevância disciplinar da conduta não decorre apenas da sua dimensão intersubjetiva, mas também do impacto que comportamentos dessa natureza projetam sobre o ambiente competitivo e sobre a perceção externa da correção e urbanidade que devem caracterizar o desenrolar das competições profissionais.

80. Assim, para além da desconsideração dirigida ao visado, o comportamento do Recorrente revela-se igualmente lesivo dos deveres institucionais que impendem sobre os agentes desportivos, designadamente os deveres de correção, respeito e contenção inerentes à ética desportiva. Ao exteriorizar, em contexto de confronto competitivo e perante terceiros, uma interpelação depreciativa dirigida a outro agente desportivo, o Recorrente contribuiu para a deterioração do clima relacional entre os intervenientes e para a projeção externa de um episódio incompatível com os padrões de urbanidade e respeito que devem presidir à condução das competições.

81. É neste plano que se compreende a articulação entre as dimensões subjetiva e institucional das normas aplicáveis. Com efeito, os artigos 136.º e 112.º do RDLPFP tutelam não apenas a consideração individual dos agentes desportivos, mas também a preservação da autoridade, credibilidade e regularidade do espetáculo desportivo. No momento e no contexto em que os factos ocorreram, estas duas dimensões convergem na exigência de uma resposta disciplinar adequada, destinada a reafirmar os padrões de conduta que estruturam a ética e o regular funcionamento da competição.

82. E é precisamente neste ponto que a argumentação do Recorrente se revela insuficiente. A interpretação benevolente que o próprio pretende atribuir à expressão utilizada não prevalece sobre o significado comunicacional objetivo que a mesma assume no contexto concreto em que foi proferida porque no domínio disciplinar o que releva não é a reconstrução subjetiva que o agente posteriormente pretende conferir às suas palavras, mas o sentido que estas, segundo as regras da experiência e da normal perceção social, são aptas a transmitir aos destinatários presentes. Ora, o binómio expressão-gesto adotado pelo Recorrente não tem como não constituir uma forma típica de diminuição pessoal do visado, apta a preencher os elementos do tipo p. e p. pelo artigo 136.º ex vi artigos 112.º, n.º 1 e 168.º, n.º 3 do RDLPFP, por traduzir uma desvalorização da sua pessoa perante os presentes.

83. A circunstância de o interlocutor ter respondido com a expressão «és um traidor» não elimina o desvalor disciplinar da conduta do Recorrente, nem é idónea a neutralizar o significado ofensivo da interpelação que este previamente dirigiu. Como já se assinalou, a eventual reciprocidade verbal ou a existência de provocação pode, em tese, ser ponderada em sede de graduação da sanção, mas não exclui a tipicidade de uma conduta que já ultrapassou o limiar da mera indelicadeza ou grosseria e ingressou no domínio de uma expressão depreciativa dirigida pessoalmente a um agente desportivo. A ordem disciplinar desportiva, fundada nos princípios da ética desportiva e da correção relacional entre os seus intervenientes, não reconhece, por conseguinte, um espaço de legitimação per se para a retorsão verbal ofensiva entre agentes desportivos.

84. Finalmente, cumpre assinalar que a sanção de suspensão foi fixada pelo mínimo legalmente previsto - 15 (quinze) dias -, tendo sido posteriormente objeto de atenuação em virtude da valoração de circunstância atenuante de bom comportamento, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, al. a) do RDLPFP, o que determinou a sua redução para 11 (onze) dias de suspensão.

85. Por todas estas razões, não procede igualmente a qualificação subsidiária proposta pelo Recorrente ao abrigo do artigo 141.º do RDLPFP. Com efeito, esta disposição assume natureza manifestamente residual no sistema disciplinar, destinando-se a abranger comportamentos que, embora censuráveis à luz dos deveres gerais de correção e urbanidade, não encontrem já enquadramento num tipo disciplinar especial.

86. Ora, existindo no ordenamento disciplinar um tipo especificamente vocacionado para o uso de expressões e gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros dirigidos a agentes desportivos identificáveis, por outros agentes desportivos, é esse o preceito prevalecente. Também a prática disciplinar consolidada tem reservado a aplicação do artigo 141.º para situações em que não seja possível determinar o destinatário concreto das palavras proferidas ou em que, por ausência de algum dos pressupostos típicos, não se mostre preenchido o tipo previsto no artigo 136.º, n.º 1 ex vi artigo 112.º, n.º 1 do RDLPFP.

87. Não é, manifestamente, essa a situação dos presentes autos. In casu, o Recorrente, enquanto agente desportivo sujeito ao RDLPFP, dirigiu a outro agente desportivo concretamente identificado uma expressão verbal reiterada - «és pequenino» - acompanhada de gestualidade expressiva - «com o dedo indicador a bater no polegar» - cujo significado socialmente típico corresponde a uma forma de desconsideração e diminuição pessoal, em contexto apto a lesar a honra, a consideração e a dignidade funcional do visado.

88. A repetição da expressão, a direção pessoal ao destinatário e a gestualidade que a acompanhou afastam qualquer leitura do comportamento como mero automatismo, desabafo indiferenciado ou reação irrefletida destituída de conteúdo comunicacional. O Recorrente atuou de forma livre, consciente e voluntária, conhecendo o significado relacional da expressão utilizada e representando, como não podia deixar de representar, a sua aptidão para atingir o visado na sua consideração pessoal e funcional.

89. De onde, conclui-se que a conduta descrita em 7.º de §2. Factos provados preenche os elementos objetivos e subjetivos da infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 136.º, n.º 1 do RDLPFP, por referência aos artigos 112.º, n.º 1 e 168.º, n.º 3 do RDLPFP” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

8. MM assinou documento, no qual declarou, designadamente, o seguinte:

(cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

9. NN assinou documento, no qual declarou, designadamente, o seguinte:

(cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

10. A FPF divulgou, no seu sítio da Internet, o seguinte calendário desportivo, para a ... jornada da Liga ...:

(documento n.º 5, junto com o requerimento inicial, e informação pública, constante do sítio da Internet da FPF – ...).

11. A FPF divulgou, no seu sítio da Internet, o seguinte calendário desportivo, para a ... jornada da Liga ...:

(documento n.º 5, junto com o requerimento inicial, e informação pública, constante do sítio da Internet da FPF – ...).

V.B. Factos Não Provados


Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.


V.C. Motivação


A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos.


Os factos 4), 5), 10) e 11) sustentam-se ainda em informação pública, constante do sítio da Internet da FPF.

VI. Fundamentação de Direito

Considera o Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência.


Assim, e em síntese, alega:

• Quanto ao fumus boni iuris:

• No tocante à infração p. e p. pelo art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP, a decisão baseou-se em factos descritos no Relatório do Árbitro, que retrata um comportamento que a equipa de arbitragem erradamente lhe imputa, sendo que a sua impugnação em nada colide com a field of play doctrine;

• No que respeita à infração p. e p. pelo art.º 136.º do RDLPFP, a decisão do CD padece de erro, porquanto foi aplicada sanção tendo subjacente a ideia de que é injuriosa a conduta do Requerente, ao utilizar a expressão “és pequenino”. O Requerente limitou-se a emitir a opinião de que quem o acusava estava a ser “pequenino”, visando transmitir que a atitude de BB, ao chamá-lo de traidor, era uma atitude pouco nobre. A expressão insere-se dentro dos limites da livre crítica e da liberdade de expressão;

• Ainda que se considerasse que a atitude viola o dever de urbanidade e correção, os factos deviam ter sido subsumidos ao ilícito disciplinar p. e p. pelo art.º 141.º, ex vi art.º 168.º, n.º 2, ambos do RDLPFP, por violação do n.º 1 do art.º 51.º do RCLPFP;

• Quanto ao periculum in mora:

• A decisão condenatória permite consolidar uma conduta fortemente lesiva para o Requerente;

• O papel do Requerente, na qualidade de treinador, é crucial, designadamente nos momentos que antecedem o jogo e adaptação durante o jogo;

• A suspensão requerida é a única solução que evita uma situação de facto consumado, impedindo-o de aceder à zona técnica, aos balneários e ao banco de suplentes, “num dos jogos mais importantes da época desportiva, tendo em conta a fase decisiva em que o campeonato se encontra”;

• O prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD:

“1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.

(…)

6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.

(…)

9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”.

Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual:

“1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.

Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao 1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621].


Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes:


a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e


b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.


Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB):

“[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summaria cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.

Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam.

É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”.

(…)

A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2:

“(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte;

III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão;

IV – desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado;

(…)

VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção;

(…).”

O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”.

Verificados que estejam os dois requisitos mencionados, necessário se torna aferir o que resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC.


Feito este introito, cumpre apreciar.


Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos.


In casu, em sede cautelar, o Requerente ataca as sanções disciplinares de 1 jogo de suspensão, aplicada com base no art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP, e de 11 dias de suspensão, aplicada ao abrigo do art.º 136.º, n.º 1, do RDLPFP, ex vi art.ºs 112.º, n.º 1, e 168.º, n.º 3, do RDLPFP. Com efeito, apesar de o Requerente afirmar, em sede cautelar, que não se conforma com as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas, toda a causa de pedir, no âmbito cautelar, respeita apenas às sanções de 1 jogo e 11 dias de suspensão, nunca se referindo às sanções de multa, pelo que se conclui que as mesmas não estão abarcadas pelo pedido cautelarmente formulado.


Do fumus boni iuris


Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris.


Como já referido, este pressuposto implica que exista a probabilidade séria da existência do direito. Nas palavras de Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Almedina, Coimbra, p. 90), “[q]uanto ao direito cujo receio de lesão grave constitui a justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o [então] art.º 387.º, n.º 1) formulado pelo juiz, com base nos meios de prova apresentados ou naqueles que o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo na escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável”.


Ao Requerente foram aplicadas sanções por infrações diversas, pelo que cumpre fazer a sua apreciação separadamente.


Analisemos, portanto, cada uma das duas situações:

1. Sanção de 1 (um) jogo de suspensão, pela prática de infração disciplinar, p. e p. pelo art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP.


Não é controvertido, como resulta do Acórdão sob escrutínio, que o que está aqui em causa é a sanção de 1 jogo de suspensão, p. e p. pelo art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP, nos termos do qual:

“1. O treinador que, por ocasião dos jogos oficiais, seja expulso pela infração prevista no artigo 140.º ou por outro comportamento que, nos termos das Leis do Jogo, seja sancionado com expulsão, é punido com a sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 20 UC e o máximo de 60 UC”.

Como resulta claro desta disposição regulamentar, trata-se de consequência disciplinar decorrente de situação de expulsão ocorrida, designadamente, nos termos das Leis do Jogo. É exatamente este o caso, dado que, como resulta de 4) do probatório, está em causa a Lei 12 das Leis do Jogo, atinente a faltas e condutas incorretas.


Esta circunstância implica chamar à colação a field of play doctrine, adiantando-se que não se acolhe o entendimento defendido pelo Requerente em sentido contrário no seu articulado.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 4.º, n.º 6, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro:

“6. É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva”.

Estando excluída da jurisdição do TAD, necessariamente está excluída da nossa jurisdição a resolução das mencionadas questões, dado que a competência para a intervenção da Presidente do TCAS em matéria cautelar é uma competência excecional, por força de o processo não ter ainda sido distribuído ou de o colégio arbitral ainda não ter sido constituído.


Esta exclusão de jurisdição reflete a designada reserva da jurisdição desportiva.


Tal decorre do art.º 287.º do RDLPFP, nos termos do qual:

“1. As decisões finais proferidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, em pleno, são impugnáveis apenas por via de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto.

2. Sem embargo do disposto no número anterior do presente artigo, as decisões finais proferidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, em pleno, respeitantes a matérias estritamente desportivas são apenas impugnáveis por via de recurso para o Conselho de Justiça”.

Trata-se de norma que espelha o que resulta do art.º 44.º, n.º 1, do DL n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro (Regime jurídico das federações desportivas), segundo o qual:

“1 - Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva”.

Chama-se, a este propósito, à colação o Acórdão deste TCAS de 18.11.2021 (Processo: 108/21.9BCLSB), onde se refere:

“(…) Como se lê no acórdão em crise “Temos assim, no âmbito desta arbitragem necessária, e no que respeita aos recursos das deliberações dos órgãos de disciplina das federações desportivas, erigido um sistema de delimitação recíproca de competências necessárias e exclusivas entre o TAD e os conselhos de justiça (ou equivalentes) das federações desportivas, que assim pode enunciar-se:

a) As deliberações dos órgãos de disciplina das federações desportivas só são recorríveis para o TAD, se não estiverem em causa “questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva”; e, naturalmente, como se viu já, sem prejuízo da impugnação administrativa necessária que efetivamente se imponha a montante do recurso para o TAD;

b) As deliberações dos órgãos de disciplina das federações desportivas só são recorríveis para os conselhos de justiça (ou equivalentes), se estiverem em causa “questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva” (…)

Assim, o TAD é incompetente para conhecer do recurso de decisões que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, sendo as mesmas recorríveis para o órgão de justiça das respectivas federações desportivas.

Donde, o presente litígio centra-se na interpretação a dar ao disposto no nº 6 do artigo 4º da Lei do TAD e em saber se o caso em apreço se subsume ou não na sua previsão.

(…)

A expressão “questões estritamente desportivas” que mais não é do que um conceito indeterminado, está amplamente tratada na jurisprudência e na doutrina.

António Bernardino Peixoto Madureira e Luís César Rodrigues Teixeira consideram como questões estritamente desportivas as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico quer no aspecto disciplinar. Questões de facto, serão, por exemplo, aquelas que têm a ver com o apuramento de que se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano (…). Questões de direito são as que contendem com a aplicação das leis do jogo aos factos apurados. São questões relacionadas com os chamados erros de arbitragem …”. - in Futebol - Guia Jurídico, Almedina, 2001, fls. 1602.

Os nossos Tribunais foram já, em diversas situações e à luz da legislação acima referida, chamados a pronunciar-se sobre o que se deve entender por “questões estritamente desportivas”.

(…) O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu que:

(…) XVI. Deve considerar-se questões estritamente desportivas as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, que são aquelas que surjam no decurso da prova ou durante a competição, estando, por isso, relacionadas com o seu desenvolvimento, quer do ponto de vista técnico, quer disciplinar, delas se excluindo as ofensas constitucionais e legais destinadas a proteger valores e interesses estranhos ao fenómeno desportivo, como no caso da afetação de direitos indisponíveis ou de direitos, liberdades e garantias.

XVII. Excluído o enquadramento da situação factual no conceito de questão estritamente desportiva, está afastada a reserva da jurisdição desportiva, vigorando a regra geral de recurso às instâncias jurisdicionais estaduais, fora das instâncias desportivas, para dirimir o litígio gerado pelo ato de recusa de inscrição de um jogador de futebol profissional, pois salvo no tocante às questões configuradas como estritamente desportivas, não decorre da lei ou dos regulamentos desportivos um monopólio da auto-justiça ou da justiça privada desportiva.

XVIII. O ordenamento jurídico consagra um sistema de justiça desportiva híbrido ou mitigado, que tanto prevê a jurisdição das instâncias próprias desportivas, como admite o recurso aos tribunais estaduais, consoante a natureza do litígio. – em acórdão de 06.12.2017, no âmbito do proc. nº 2141/06;

(…) Atentos estes ensinamentos, retornemos ao caso em apreço, tendo presente que, apesar de a Lei do TAD usar expressão formalmente distinta, ela tem o mesmo alcance, com a pretensão de o seu significado ser mais cristalino.

O Demandante, ora Recorrido, impugnou uma sanção de suspensão automática por um jogo, aplicada em virtude da exibição de um cartão amarelo, que constituía o quinto na mesma época desportiva (…).

(…) Reagiu o Demandante contra a aplicação da sanção, arguindo, entre o mais, a inexistência de qualquer infracção disciplinar. Afirma que não cometeu qualquer facto passível de ser sancionado com a amostragem de cartão amarelo e, por conseguinte, “não se verifica um dos elementos objetivos do tipo disciplinar imputado, o que determina necessariamente, a impossibilidade de qualquer agente desportivo ser sancionado nos termos da concreta noma que se tiver por não preenchida”(…).

(…) O que vem invocado pelo Demandante, ora Recorrido, é que o comportamento alegadamente subjacente à exibição do cartão amarelo não ocorreu e que, nessa medida, não pode manter-se a sanção aplicada (…).

E para sustentar a sua alegação (de que tal comportamento não ocorreu), o Demandante apela à analise das imagens do lance em questão (…) (…).
Assim, na situação sub judice, o litígio (…) reside em saber se, no jogo de futebol em causa, a conduta (…) era, à luz das leis do jogo aplicáveis, merecedora de cartão amarelo
(…).

(…) Ao consagrar o disposto no art. 4º, nº 6 da Lei do TAD, o legislador quis excluir da jurisdição deste Tribunal não (só) a decisão técnica/disciplinar do árbitro durante o tempo do jogo, porquanto esta é-lhe naturalmente alheia, mas (também) as questões que daí possam emergir, como seja no plano disciplinar.

No caso, é inegável que o núcleo fáctico essencial da situação jurídica que o Demandante pretende fazer valer em tribunal assenta num juízo técnico produzido pelo árbitro do jogo colocando-se, assim, à apreciação do TAD matéria directamente ligada às “regras do jogo”.

(…) Por “leis de jogo” tem vindo a entender a nossa jurisprudência que se trata do “ conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões, dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.” – cfr., entre outros, acórdãos do STA de 07.06.2006 (proc. nº 262/06), de 10.09.2008 (proc. nº 120/08) e de 21.09.2010 ( proc. nº 0295/10); acórdão do TCA Sul de 13.10.2011 (proc. nº 6925/10); e acórdão do TCAN de 09.11.2018 (proc. nº 248/18), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

[S]ocorremo-nos aqui das palavras de Pedro Gonçalves:

As “leis do jogo(10), visando identificar e regulamentar a prática do jogo e desconhecendo qualquer eficácia no ordenamento jurídico, não incorporam regras jurídicas, mas regras técnicas. A situação não se apresenta diferente no caso das regras (disciplinares) que sancionam o desrespeito das “leis do jogo”, resultante da prática de infracções (faltas) no “decurso do jogo”: também aqui está envolvida a apreciação de factos ou condutas segundo critérios técnicos e não jurídicos. Num sentido rigoroso, a regulação do jogo não é de direito público, nem de direito privado, posto que não se trata de uma regulação jurídica.” - in, “A soberania limitada das federações desportivas”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 59, pág. 59.
Para o mesmo Autor, “(…)
seria inconsequente pedir a um Tribunal do Estado tribunal administrativo ou outro, que decide questões de direito e procede à aplicação de normas jurídicas, uma pronúncia sobre os termos de aplicação de normas técnicas ou sobre se um certo jogador cometeu, no decurso do jogo, a falta x ou y ou nenhuma das duas. Há, nesta matéria, um imperativo natural de contenção da ingerência da justiça estadual.”

Está em causa uma ocorrência, durante o período de jogo regulamentar, “dentro das 4 linhas”, e presenciada pela equipa de arbitragem que entendeu exibir um cartão amarelo (…) [. O] verdadeiro cerne do litígio reside em aferir do acerto ou não da decisão de exibir o cartão amarelo.

O arguido/Demandante/Recorrido não pede formalmente a anulação do cartão amarelo exibido durante o jogo. Todavia, pretende-o efectivamente, não quanto aos efeitos a produzir no jogo (já decorrido) mas na competição e em sede disciplinar. A invalidação que formalmente peticiona – da sanção automática – assenta na alegada incorrecção dessa exibição, concretamente no juízo sobre a ocorrência de um “ataque prometedor” (…).

Ora, se o fundamento, a razão de ser da invalidade da sanção é a inadequação da exibição do cartão amarelo – por não estar em causa um “ataque prometedor” (14) -, sempre será de analisar se o árbitro errou ou não na sua análise. Ou, o mesmo será dizer, sempre se imporá um juízo sobre as regras do jogo e/ou as regras da competição.

Estamos, pois, perante questão emergente da aplicação de normas técnicas e disciplinares directamente respeitante à prática da própria competição desportiva, na qual o TAD não tem jurisdição, por ser exclusiva das federações desportivas” – em sentido convergente e em sede cautelar, v., v.g., as decisões deste TCAS de 20.05.2022 (Processo: 95/22.6BCLSB), de 29.06.2022 (Processo: 116/22.2 BCLSB) e de 21.10.2022 (Processo: 158/22.8BCLSB).

O entendimento plasmado na jurisprudência mencionada é aqui inteiramente transponível. In casu, no âmbito do jogo mencionado em 1), foi exibido um cartão vermelho ao Requerente, que, em bom rigor, este entende que foi erradamente exibido (“atitude provocatória, que é comportamento que a equipa de arbitragem, erradamente lhe imputa”) – e, no fundo, é esta atuação da equipa de arbitragem que o Requerente quer ver sindicada.


Ora, trata-se de matéria, pelos motivos já expostos, excluída da jurisdição do TAD e, portanto, também do âmbito da competência deste TCAS, por se tratar de matéria exclusiva das federações desportivas a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.


Como referido na decisão deste TCAS de 29.06.2022 (Processo: 116/22.2 BCLSB):

“A incompetência consubstancia uma exceção dilatória no processo principal e aqui já detectável, o que se traduz numa ausência de preenchimento do fumus boni juris, um dos pressupostos de verificação cumulativa para o decretamento das medidas cautelares”.

Assim, não se verifica o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, nesta parte, resultando prejudicada a apreciação dos demais pressupostos da tutela cautelar, dado que a sua verificação é cumulativa.

2. Sanção de 11 (onze) dias de suspensão, pela prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136.º, n.º 1, do RDLPFP


No tocante a esta infração, o Requerente sustenta, em suma:

a. A expressão “és pequenino” foi “utilizada pelo Demandante para responder à provocação e confrontação de que foi vítima por parte de BB, que previamente o apelidou de “traidor”, que a Demandada considera injuriosa, nomeadamente, por considerar, com base em erro na apreciação da prova, que o Demandante não foi provocado, olvidando que a motivação da expulsão de BB foi, precisamente, ter provocado e confrontado o Demandante ao minuto 90+1, ou seja, no minuto anterior”;

b. O Requerente limitou-se a emitir a opinião de que quem o acusava estava a ser “pequenino”, visando transmitir que a atitude de BB, ao chamá-lo de traidor, era uma atitude pouco nobre;

c. “[O] direito à liberdade de expressão é um direito constitucionalmente previsto no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que deve ter como limite a protecção de outros direitos fundamentais, como o direito à honra em moldes que o Direito considere intoleráveis e merecedores de tutela jurídico-disciplinar ou criminal”;

d. “[N]o contexto em que a afirmação foi feita, a mesma é insusceptível de atingir, de forma objectiva, a dignidade pessoal de quem quer que seja, de afectar a reputação do visado perante terceiros ou de ultrapassar o limiar da tolerância social normal, avaliada segundo um padrão médio da comunidade (homem médio)”;

e. Ainda que se considerasse que a atitude viola o dever de urbanidade e correção, os factos deviam ter sido subsumidos ao ilícito disciplinar p. e p. pelo art.º 141.º, ex vi art.º 168.º, n.º 2, ambos do RDLPFP, por violação do n.º 1 do art.º 51.º do RCLPFP.

Nos termos do art.º 19.º do RDLPFP:

“1. As pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social.

2. Aos sujeitos referidos no número anterior é proibido:

(…) b) exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivas da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga Portugal, bem como das demais estruturas desportivas”.

Por seu turno, prescreve o art.º 136.º do mesmo regulamento, sob a epígrafe lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa:

“1. Os dirigentes que pratiquem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º contra órgãos da Liga Portugal ou da FPF respetivos membros, elementos da equipa de arbitragem, clubes, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espectadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 300 UC”.

Nos termos do art.º 112.º, n.º 1, para que remete o citado n.º 1 do art.º 136.º:

“1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC”.

Por seu turno, nos termos do art.º 168.º do mesmo regulamento (remissão para os factos dos dirigentes e dos jogadores):

“2. São punidos com as sanções estabelecidas nos artigos 129.º-C a 141.º os delegados dos clubes, os treinadores e os auxiliares técnicos que pratiquem as infrações nessas normas previstas.

3. No caso das infrações previstas nos artigos 136.º e 139.º-A os limites mínimo e máximo da sanção de suspensão aplicável aos treinadores e aos auxiliares técnicos são reduzidos a metade”.

Portanto, o treinador, que profira afirmações injuriosas, difamatórias ou grosseiras, que sejam ofensivas, designadamente, da honra e da reputação dos demais agentes desportivos, pratica um ilícito disciplinar.


In casu, no processo sumário, transcrevendo-se o Relatório do Delegado da LPFP, refere-se que “[a]os 92 minutos após expulsão pelo Árbitro dos agentes desportivos, treinador principal visitado AA, lic. ... e Delegado visitante, BB lic. ... , na entrada para o túnel de acesso aos balneários, o treinador AA dirigiu-se ao Delegado BB, fazendo gesto com dedo indicador a bater no polegar e repetindo várias vezes " és pequenino" [tendo o Delegado respondido " és um traidor"] (...) Esta situação provocou uma altercação entre vários elementos que tentavam separar os ditos agentes desportivos”.


Refira-se, complementarmente, que BB foi igualmente sancionado, quer ao abrigo do art.º 168.º-A, n.º 1, do RDLPFP [constando da decisão sumária: « Saiu deliberadamente da área técnica para agir de forma provocatória ou inflamatória, reagindo à provocação do treinador do Clube A, indo na sua direção e confrontando-o.» - Conforme descrito no Relatório do Árbitro”], quer ao abrigo do art.º 136.º, n.º 1, do mesmo regulamento [constando da decisão sumária: “«Aos 92 minutos após expulsão pelo Árbitro dos agentes desportivos, treinador principal visitado AA, lic. ... e Delegado visitante ,BB lic. ... , na entrada para o túnel de acesso aos balneários, o treinador AA dirigiu-se ao Delegado BB, fazendo gesto com dedo indicador a bater no polegar e repetindo várias vezes " és pequenino" , tendo o Delegado respondido " és um traidor". Esta situação provocou uma altercação entre vários elementos que tentavam separar os ditos agentes desportivos (…) » - Conforme descrito no Relatório do Delegado da LPFP”].


A infração disciplinar p. e p. pelo art.º 136.º, n.º 1, do RDLPFP abarca, como já referido, os casos de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros praticados, entre outros agentes desportivos, por treinadores.


Naturalmente que se trata de infração que comporta uma limitação da liberdade de expressão.


A liberdade de expressão, sendo um valor constitucionalmente consagrado (cfr. art.º 37.º da nossa Lei Fundamental) e com assento na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. art.º 10.º), não tem alcance absoluto.


Com efeito, e sempre tendo como ponto de partida de análise o respeito pelo princípio da proporcionalidade, num juízo de concordância prática, certos direitos com assento na nossa lei fundamental são restringidos por forma a permitir a salvaguarda de outros direitos.


Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP):

“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”.

O próprio art.º 37.º da CRP já citado prescreve que:

“3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”.

Uma das situações de compressão da liberdade de expressão é, assim, a situação de ofensas do direito à honra. No caso, estamos no âmbito de responsabilidade disciplinar, pelo que não há que aferir se estamos perante o preenchimento do tipo legal de crime de difamação ou de injúria (sem prejuízo de se apelar a casos similares julgados no âmbito criminal, desde que com contornos transponíveis, como se verá infra), mas sim perante a violação dos deveres impostos pelo próprio regulamento disciplinar [cfr., a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2020 (Processo: 38/19.4BCLSB)].


Como tem sido jurisprudência reiterada, não cabem no âmbito do tipo de ilícito disciplinar as chamadas críticas objetivas, mais comuns, em sede de apreciação casuística, quando estamos perante afirmações relativas a equipas de arbitragem, como resulta da inúmera jurisprudência sobre a matéria [cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.2022 (Processo: 092/22.1BCLSB)].


Antes de prosseguirmos para a análise concreta, cumpre sublinhar o seguinte: aos agentes desportivos cabe um especial dever de urbanidade, não se considerando que o contexto da paixão futebolística seja, de algum modo, legitimador de atitudes ou afirmações que ultrapassem um determinado nível de objetividade, correção e até educação. Veja-se, aliás, que a nossa Constituição também consagra, no n.º 2 do seu art.º 79.º, que “[i]ncumbe ao Estado (…) prevenir a violência no desporto”. As atitudes menos corretas dos agentes desportivos, que se enquadrem nos tipos de ilícitos disciplinares consagrados, devem ser punidas, ação punitiva com reflexos na prevenção da violência no desporto.


Aliás, como referido na decisão deste TCAS de 17.12.2021 (Processo: 155/21.0BCLSB):

“Entendemos ser (…) de evidenciar, contrariando a ideia que parece perpassar na alegação do Requerente de que na linguagem do futebol – e, portanto, dos seus principais agentes desportivos – existe uma margem de tolerância acrescida, estando legitimada a utilização de expressões que noutros contextos sociais não seriam tolerados, a relação entre essa actuação e o fenómeno da violência no desporto; fenómeno que urge combater. O sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros mostra-se necessário para a prevenção da violência no desporto – prevenção geral -, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem protegido pelo ordenamento jurídico (cfr. neste exacto sentido os ac.s do STA de 26.02.2019, proc. n.º 66/18.7BCLSB e de 4.06.2020, proc. n.º 154/19.2BCLSB)”.

Conforme já tivemos oportunidade de afirmar na decisão proferida no âmbito do processo 176/25.4BCLSB, de 03.09.2025:

“[S]ão várias as profissões às quais, pela sua especiais caraterísticas e/ou responsabilidade social, estão legalmente impostos deveres que, necessariamente, implicam restrições à liberdade de expressão, justamente para se conformar esta liberdade com os impactos negativos na sociedade que decorram de afirmações ilícitas proferidas.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2019 (Processo: 066/18.7BCLSB), ainda que a propósito de outra infração disciplinar:

“[O] sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros [é] necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa” [v., igualmente, v.g., os Acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 04.06.2020 (Processo: 0154/19.2BCLSB) e de 09.12.2021 (Processo: 019/21.8BCLSB)]

O entendimento em sentido distinto permitiria que todas as condutas idênticas à presente, antiéticas e antidesportivas, proibidas nos termos já referidos, estivessem fora do alcance sancionatório, o que não se nos afigura suceder”.

Retornando ao caso dos autos e num juízo de summaria cognitio, próprio da tutela cautelar, não é posto em causa que tais afirmações, acompanhadas do gesto descrito, foram proferidas.


Não obstante, alega o Requerente que não visou atacar a honra de BB, mas sim classificar a sua atitude de “pouco nobre, ou seja, ‘pequenina’”.


A interpretação do CD da FPF foi no sentido de que esta expressão foi uma “interpelação depreciativa dirigida à própria pessoa do visado, apta a afetar a sua consideração perante os presentes” – afastando, pois, o alegado quanto ao facto de a observação efetuada se dirigir ao comportamento e não à pessoa.


É neste concreto aspeto que consideramos que o alegado pelo Requerente, face ao que indiciariamente está provado, poderá redundar, em sede de ação principal, na procedência da sua pretensão (sem prejuízo da prova que aí venha a ser produzida).


Explicitemos.


Parece-nos claro que a expressão proferida e o gesto efetuado eram, evidentemente, de evitar. Como já referimos, cabe aos agentes desportivos ter uma conduta urbana e correta (independentemente de a inexistência da mesma constituir ou não ilícito disciplinar), nos termos que já referimos. Portanto, reiteramos que não vemos que o contexto, apelidado muitas vezes de passional, associado ao mundo desportivo, em geral, e ao futebol profissional, em particular, legitime atitudes incorretas, configurem elas ou não ilícito disciplinar.


No entanto, nem todas as indelicadezas efetuadas ou afirmações rudes proferidas configuram a prática de ilícitos disciplinares.


No caso do Requerente, cremos que dúvidas não há de que a sua atitude, descrita no Relatório do Delegado da LPFP e cuja ocorrência não é posta em causa, foi incorreta.


No entanto, reconhece-se que a concreta expressão utilizada que se presta a diferentes interpretações: a expressão é dirigida ao comportamento ou à pessoa visada? E é nessa interpretação de a indelicadeza ser passível de visar o comportamento que se sustenta, em nosso entender, a verificação do fumus boni iuris.


Consideramos pertinente chamar aqui à colação o que se extrai do Acórdão da Relação do Porto de 12.01.2022 (Processo: 136/19.4PASJM.P1), onde se refere a propósito do crime de injúrias:

“No caso em apreço, está em causa a expressão “Não vales nada” dirigida pelo arguido à assistente.

Considerada isoladamente, podemos dizer que se trata de uma expressão que configura um juízo sobre a pessoa visada. Trata-se de uma expressão algo vaga e imprecisa (não se sabe exatamente que tipo de qualidade pessoal estará em causa), mas que pode ser normalmente interpretada como uma declaração da falta de qualquer tipo de qualidade que possa caracterizar uma pessoa como pessoa.

No entanto, (…) a utilização de uma expressão eventualmente ofensiva deve ser sempre contextualizada.

Há que considerar, por outro lado, e para além do sentido objetivo de uma determinada expressão, a vertente subjetiva, o dolo do agente, designadamente se este, ao proferir essa expressão, agiu com a intenção de atingir a pessoa visada na sua honra e consideração (ou se agiu com outras modalidades de dolo, para além do dolo direto, nos termos do artigo 14.º do Código Penal).

No caso vertente, a expressão em causa foi proferida pelo arguido no âmbito de uma reação à conduta da assistente (…). Essa conduta foi considerada provocatória pelo arguido. Estamos, pois, no âmbito de uma crítica a essa conduta da assistente (não no de um juízo sobre a personalidade desta) e é este o contexto que deve ser considerado. Podemos dizer que a utilização dessa expressão servia esse propósito, e não outro. Trata-se, inegavelmente, de uma forma de reação exagerada, desproporcionada, despropositada, para além de ser indelicada e agressiva. Mas não deixa de ser uma forma de reação e de crítica a essa específica conduta. Por isso, não nos parece (…) que revele um propósito de atingir a honra e consideração da assistente, mais do que um propósito de crítica da sua atuação naquela concreta circunstância.

Assim, e para além do sentido objetivo da expressão em causa considerado isoladamente, considerando antes o contexto em que ela é proferida, não se nos afigura que possamos afirmar com a necessária segurança que o arguido tenha agido com dolo, quer com dolo direto (que tenha agido com intenção de atingir a honra e consideração da assistente), quer com outras modalidades de dolo, mas antes que ele tenha agido apenas com a intenção de criticar a atuação da assistente na concreta situação em apreço” (sublinhados nossos).

Ainda que o ilícito disciplinar em causa tenha uma amplitude maior do que a dos crimes de injúrias ou difamação (como é mencionado no Acórdão do CDFPF), ainda assim consideramos ter pertinência esta distinção entre classificação (ainda que indelicada) de um comportamento ou ataque à própria pessoa.


Ora, é este contexto que o Requerente refere não ter sido considerado e que, num juízo de summaria cognitio, nos leva a concluir que deveria ter sido tido em conta [a sucessão de eventos que resulta indiciariamente provada – cfr. não só o relatório do delegado da LPFP (cujo valor probatório decorre do art.º 13.º, alínea f), do RDLPFP), mas também as declarações constantes dos factos 8) e 9) e, bem assim, os diversos processos sumários – permite inferir indiciariamente a existência de uma dinâmica contextual pertinente, abarcando factualidade adicional e complementar à que decorre dos relatórios oficiais]. No mínimo, e sempre sublinhando que se está num juízo de verosimilhança próprio da tutela cautelar, poder-se-á chegar a uma situação de dúvida, sendo que, nesse caso, há que apelar ao princípio in dubio pro reo.


Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.05.2023 (Processo: 23/23.1 BCLSB):

“Como é sabido, a condenação em pena disciplinar tem de assentar em provas que permitam um juízo de certeza, ou seja, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados (cf. os acórdãos do STA de 07/10/2004, proc. n.º 0148/03, de 28/04/2005, proc. n.º 0333/05, de 21/10/2010, proc. n.º 0607/10, de 28/06/2011, proc. n.º 0900/10, de 15/03/2012, proc. n.º 0426/10, do Pleno de 23/01/2013, proc. n.º 0772/10, de 14/01/2016, proc. n.º 01546/14, de 28/01/2016, proc. n.º 0404/14, de 13/07/2016, proc. n.º 0516/14, e de 21/02/19, proc. n.º 33/18.0BCLSB, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt)”.

Do exposto, face à prova indiciária produzida e considerando o juízo de verosimilhança ou mera probabilidade próprio deste meio cautelar, considera-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, assistindo, nesta parte, razão ao Requerente. Resulta, em consequência, prejudicada a apreciação do alegado quanto ao art.º 141.º do RDLPFP.


Do periculum in mora


Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora, quanto à situação em que se julgou verificada a existência do fumus boni iuris.


A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]:

“O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao Requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação.


In casu, o Requerente entende que o não decretamento da presente providência cautelar acarreta um prejuízo irreparável e irreversível, determinante de uma situação de facto consumado, alegando que o seu papel, na qualidade de treinador, é crucial, quer nos momentos que antecedem imediatamente o jogo quer durante o jogo.


Adiante-se, desde já, que se considera preenchido também este pressuposto.


Com efeito, tendo por referência a data da entrada do requerimento cautelar neste TCAS (19.03.2026), é de sublinhar o agendamento de jogo para o próximo sábado [cfr. facto 11)].


O não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado, desde logo evidenciada pela não comparência do Requerente no jogo agendado para amanhã.


Essa não comparência, sendo relativa ao treinador da equipa, assume uma particular relevância [cfr. em idêntico sentido a decisão deste TCAS de 06.06.2025 (Processo 136/25.5BCLSB)].


Como é do conhecimento comum, o treinador orienta os praticantes desportivos no desempenho da sua atividade.


Ou seja, há uma função destes agentes desportivos de orientação dos jogadores, que, no caso em concreto, abrange uma fase decisiva do campeonato.


Com efeito, e como refere o Requerente, vai ser disputada a ... jornada de um total de 34 jornadas, num momento em que a CC, está classificada em 3.º lugar na Liga ..., mas em que, em abstrato, ainda não há nenhuma equipa nos lugares cimeiros com um número de pontos que se possa considerar como definidor da classificação final.


Assim, considerando o jogo agendado referido no probatório e atentas as regras da experiência, a perspetiva de impossibilidade do exercício efetivo e pleno das funções que o Requerente desempenha, pelo período que ainda falta até se completarem os 11 dias de suspensão, constitui, per se, um prejuízo grave e de difícil reparação ou de facto consumado [cfr., a este respeito, a decisão deste TCAS de 07.02.2022 (Processo: 34/22.4BCLSB)], na medida em que, a obter vencimento dos autos principais, já a totalidade do período de suspensão decorreu.


Logo, conclui-se que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora.


Da Proporcionalidade


Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.


Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador.


Nada nos autos permite concluir que o decretamento da presente providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, que não o do eventual retardamento da ação punitiva.


Ora, para fazer acionar a norma travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu.


Face ao exposto, é de decretar a providência requerida.


Tendo sido o Requerente quem do processo tirou proveito, é o mesmo responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).


VII. Decisão


Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a providência cautelar requerida e suspende-se a execução da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de 11 (onze) dias de suspensão.


Custas pelo Requerente, a atender, a final, na ação principal.


Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD.


Lisboa, 20 de março de 2026


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)

1. Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.↩︎