Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:413/23.0BELLE.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL
MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA
Sumário:I – O ato de adjudicação de proposta relativamente à qual não se demonstrou que observava termos e condições previstos no caderno de encargos, incorreu em violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP. Sendo que não obsta à obrigatoriedade de junção das fichas técnicas e certificados a circunstância de a exigência dos mesmos decorrer apenas do caderno de encargos e não constar do programa do procedimento.
II – Nos termos previstos no artigo 45.º-A, n.º 1 do CPTA aplicável ex vi artigo 102.º, n.º 8, do CPTA há lugar à modificação do objeto do processo prevista no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA quando tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação ocorreram circunstâncias que constituiriam causa legítima de inexecução de sentença que nele viesse a ser proferida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A… S.A. (autora/recorrida), instaurou a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o Município de Loulé na qual visava a impugnação, entre outros, do ato de adjudicação proferido no âmbito do procedimento concursal (Concurso Público n.º 3748/2023), para a Empreitada de “Requalificação da Área de Jogos e Recreio do Jardim das Comunidades, Almancil”, formulando os seguintes pedidos:
“A. Deve ser adotada a medida provisória de suspensão do procedimento até trânsito em julgado da decisão;
B. Deve ser anulado o ato de adjudicação da empreitada à contrainteressada D…, LDA.;
C. Deve ser excluída a proposta da contrainteressada D…, LDA, nos termos e com os fundamentos expendidos na presente;
D. Devem ser excluídas as propostas das contrainteressadas P…, LDA., M…, LDA., B…,LDA, S…, LDA, nos termos e com os fundamentos expendidos na presente;
E. Deve o Réu ser condenado a adjudicar o contrato à proposta da Autora."

Indicou como contrainteressadas as empresas: D…, Lda.; P…, Lda.; M…, Lda.; B…, Lda. e S…, Lda.

Por decisão proferida em 31 de julho de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou improcedente o incidente de adoção de medidas provisórias e recusou a adoção da medida provisória requerida de suspensão do procedimento.

No decorrer dos presentes autos, a autora apresentou requerimento em 10 de dezembro de 2025, peticionando a ampliação da instância, nos termos do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), com vista a obter a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização, com fundamento na impossibilidade superveniente e absoluta de lhe ser adjudicada a empreitada em causa nos autos, por a referida obra ter sido, entretanto, totalmente executada pela adjudicatária D…, Lda.

Após cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 63.º, do CPTA, foi proferido despacho em 2 de fevereiro de 2026, do qual se extrata o seguinte segmento:
“(….) o requerimento a analisar consubstancia, no rigor, um requerimento de modificação do objeto do processo nos termos e para os efeitos do regime dos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA (ex vi n.º 8, do art. 102.º do mesmo Código), sendo de admitir ao abrigo do mesmo, com as consequências legais.
Consequentemente, devem os autos prosseguir para apreciação do mérito, por nada a isso obstar; e, em caso de se concluir pelo “bem fundado da pretensão” da Autora, cumprimento dos trâmites legais tendentes à fixação, por acordo ou judicial, da indemnização devida.
Notifique as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 (cinco)dias (cfr alínea c), do n.º 5, do art. 102.º do CPTA)
*
Compulsados os autos, afigura-se estarem reunidas as condições para prolação de decisão final, com conhecimento do mérito da questão, sem necessidade de realização tanto da audiência prévia como de diligências instrutórias adicionais, atentos os documentos juntos e a posição das partes expressa nos respetivos articulados (cfr n.º 3, do art. 87.º-B, e alínea b), do n.º 1, do art. 88.º, ambos do CPTA, ex vi alínea c), do n.º 1, do art. 97.º do CPTA).
Notifique as partes para, ao abrigo do contraditório (cfr n.º 3, do art. 3.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), dizerem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias (cfr alínea c), do n.º 5, do art. 102.º do CPTA), mais se determinando, atenta a natureza urgente do processo, que tal prazo é simultâneo ao fixado supra. (…)”.

Em resposta o réu Município de Loulé veio dizer:
vem esclarecer nada ter a opor à decisão do processo “... com conhecimento do mérito da questão, sem necessidade de realização tanto da audiência prévia como de diligências instrutórias adicionais, atentos os documentos juntos e a posição das partes expressa nos respetivos articulados (cfr n.º 3, do art. 87.º-B, e alínea b), do n.º 1, do art. 88.º, ambos do CPTA, ex vi alínea c), do n.º 1, do art. 97.º do CPTA).
Entende, todavia, que o requerimento da A. deveria ter sido rejeitado, por inútil, porquanto, com o devido respeito, não cabe na previsão do disposto no art. 45º nº 1 do CPTA, que assenta ou pressupõe a verificação prévia que a pretensão da A. é fundada, sublinhando-se que, no presente caso, ainda se aguarda(va) a realização da audiência prévia, e deduzido incidente de decretamento de medidas provisórios, foi proferida douta sentença, transitada em julgado, que recusou a sua adopção”.

No despacho proferido em 24 fevereiro de 2026, que antecedeu o saneador-sentença recorrido, o Tribunal a quo admitiu a junção do requerimento apresentado pela autora a 10.12.2025 “nos termos e para os efeitos do artigo 45.º do CPTA, nos termos e com os fundamentos do despacho que antecede” e após cumprimento do contraditório, por considerar que estado dos mesmos permite sem necessidade de diligências adicionais, determinou o prosseguimento dos autos para o conhecimento do mérito.

No saneador-sentença recorrido a ação foi julgada procedente, anulado o ato de adjudicação e mantido “o contrato celebrado na ordem jurídica”.

O Município réu/recorrente interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I - Com o devido respeito, quer no despacho que antecedeu a douta sentença, quer já no despacho de 02.02.2026 que, conforme referido, assenta ou pressupõe(unha) a verificação prévia que a pretensão da A., ora Recorrida é fundada, o Tribunal de forma intempestiva, reconheceu o bem fundado do direito da recorrida e o seu direito a indemnização violando o disposto no art. 45º, nº 1, als. a), b), c) e d) do CPTA
II - Recorde-se que, à data, a tramitação do processo, ainda aguarda(va) a realização da audiência previa, e deduzido incidente de decretamento de medidas provisórios, fora proferida douta sentença, transitada em julgado, que recusou a sua adopção e condenou a A. em custas.
III - Portanto, ao invés do decidido, o Tribunal deveria ter rejeitado o pedido superveniente de indemnização apresentado pela A. no dia 10.12.2025, por inadmissível, e, só depois de verificados os requisitos previstos no art. 45º, nº 1, als. a), b) e c) do CPTA, poderia/deveria ter determinado a modificação objectiva da instância, e antecipando-se à Entidade Demandada, concluir pela verificação de causa legítima de inexecução, dada a impossibilidade absoluta superveniente da prática do acto devido.
IV – Sem conceder, contraditoriamente, da douta sentença em sede de DECISÃO, resulta que, Aqui chegados, nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência, anula-se o ato de adjudicação, mas mantém-se o contrato celebrado na ordem jurídica, no entanto, do simples confronto da tramitação dos presentes autos, decorre que o pedido deduzido na al. A) decidido incidentalmente, foi julgado improcedente, pelo que, quanto a este pedido, a ação improcedeu, inequivocamente.
V – Acresce que, dúvidas não subsistem que, na douta sentença entendeu-se, aliás de forma expressa que a omissão de entrega das fichas técnicas e certificados (cfr. Ponto 4 dos factos provados), corresponde a uma formalidade não essencial, pois não estão relacionados com o atributo da proposta (preço) e que assistia razão às contrapartes quando sublinham que a ordenação final das propostas não sofreria alterações, visto ter sido feita em função do preço.
VI – Contudo, apesar da posição perfilhada, o Tribunal decidiu, quanto a nós, mais uma vez contraditoriamente e à margem de fundamentação idónea, que “Ora, o júri não determinou tal junção, desrespeitando o previsto em caderno de encargos, pelo que a adjudicação foi levada a cabo sem que se determinasse que a contrainteressada era titular dos referidos documentos – e, nestes termos, incorreu em manifesta violação da lei (alínea a), do n.º 2, do art. 70.º do CCP), bem dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento por, respetivamente, não ter determinado a exclusão de propostas que não revelavam todos os termos e condições perante outras.
(...)
VII - Ao invés da posição adoptada na sentença, não tendo Júri do concurso notificado o concorrente em causa para o devido suprimento, aderimos ao entendimento perfilhado no Acórdão do TCAN 16.09.2022, in www.dgsi.pt, onde se entendeu, que, “iii) No caso em apreço, não obstante o júri do concurso não ter suprido a irregularidade verificada na apresentação da proposta da Contrainteressada, por esta ter juntado à sua proposta um documento redigido em língua inglesa, sendo este documento uma «Autorização para o exercício de atividade de distribuição por grosso de medicamento de uso humano», emitido que foi, também, em língua inglesa, pelo INFARMED, não está este tribunal impedido de fazer um juízo de degradação de tal invalidade em irregularidade não essencial, atendendo a que não ficou impedida a verificação do facto ou a realização do objetivo que mediante tal formalidade o legislador pretendia produzir ou alcançar – cfr. art. 72.º, n.º 3, do CCP;
VIII – Aliás, pronunciando-se quanto à execução do contrato pela Contrainteressada, resulta da douta sentença que, “ (...) Sem prejuízo, cumpre ter presente que - o contrato já se encontra integralmente executado, sem que do relatório provisório e final conste qualquer menção (sequer) que evidencie qualquer irregularidade nessa execução e/ou no uso, pela comunidade, da área de jogos e recreio do jardim das comunidades – por outras palavras, temos que prevalece o interesse público na preservação da obra já feita;
IX – Por último, sabendo-se, porque resulta da sentença recorrida, que a A. não apresentou o melhor preço, e, não se sabendo, e pelos vistos o Tribunal também não, se a sua proposta se encontra(va) devidamente instruída, designadamente para suportar a conclusão que o contrato lhe fosse adjudicado, e, em conformidade reconhecer o direito da A. a ser indemnizado por esse facto, pedido deduzido sob a Al. E) e alegado direito de indemnização deveria(á) improceder.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE, SUPRIDOS POR V. EXCIAS.
REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, E, CONSEQUENTEMENTE,
SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA RECORRIDA

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pelo Município Réu não se pronunciou.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
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II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo recorrente delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, consistem em decidir se:
- O despacho que antecedeu a sentença e o despacho de 02.02.2026 violam o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) e no artigo 45.º-A, do CPTA;
- Existe erro no dispositivo da sentença por ter julgado a ação totalmente procedente quando o pedido de decretamento de medidas provisórias decidido incidentalmente, foi julgado improcedente; e,
- O saneador sentença incorreu em erro de direito por ter considerado que a omissão de entrega das fichas técnicas e certificados, corresponde a uma formalidade não essencial, e contraditoriamente e sem fundamentação idónea, considerou que o ato impugnado incorreu em violação da alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP, reconhecendo o direito da autora a ser indemnizada por esse facto.


III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“A) Com relevância, dão-se por provados os factos e ocorrências processuais seguintes:
1. Por deliberação do Réu, datada de 27.02.2023, foi aprovada a proposta de contratar e os respetivos documentos, relativamente à empreitada para “Requalificação da área de jogos e recreio do jardim das comunidades, Almancil", nos termos e com os fundamentos constantes da Informação de Serviço com a referência 2648/2023/DGPME, datada de 03.02.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da mesma constando designadamente o seguinte:


- cfr fls 7 a 13 do processo administrativo junto aos autos e anúncio do procedimento n.Q 3748/2023, publicado em Diário da República, 2.ª Série, nº50, parte L, de 10.03.2023 (fls 62 a 66 do processo administrativo);
2. Consta do caderno de encargos, mais concretamente das especificações técnicas, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, o seguinte:



-cfr. 15 a 50 e 133 a 182 do processo administrativo;
3. Consta do programa de procedimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, o seguinte:





-cfr. 51 a 61do processo administrativo;
4. Das propostas das contrainteressadas não constam as respetivas fichas técnicas e certificados emitidos por entidade legalmente acreditada para o efeito para cada um dos equipamentos que propõem fornecer e instalar - acordo;
5. O Júri não solicitou a entrega de quaisquer documentos após a fase de apresentação das propostas - acordo;
6. A 17.04.2023, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do mesmo constando designadamente o seguinte:
“2- ESCLARECIMENTOS SOBRE AS PROPOSTAS
Não foram solicitados pelo Júri do Procedimento quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas, nos termos do artigo 72º do Código dos Contratos Públicos.
(...)
O Júri do Procedimento procedeu à análise dos documentos que instruem as propostas, tendo deliberado por unanimidade admitir todas as propostas entregues por estas cumprirem os termos definidos nas Cláusulas 7ª e 9.ª do Programa de Procedimento, com exceção das propostas das firmas “MM…, S.A.” e “G…, LDA.” não apresentam proposta pelo que serão excluídas ao abrigo da alínea a) do ponto n.º 2 do art.° 70 do CCP.
4 - ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS

(...)” - cfr documento n.º1 junto com a petição inicial e fls 67 a 69 do processo administrativo;
7. Através de requerimento assinado a 21.04.2023, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, alegando e pugnando pela exclusão das demais propostas, nos mesmos termos, mutatis mutandis, que o faz na petição inicial que deu origem ao presente processo - cfr documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls 73 a 78 do processo administrativo;
8. A 10.05.2023, o júri do procedimento elaborou o relatório final, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do mesmo constando designadamente o seguinte:
“1 -AUDIÊNCIA PRÉVIA
(...)
2 - ORDENAÇÃO FINAL DAS PROPOSTAS
O Júri do procedimento, entende o seguinte: ------------------------------------------------------------------------
i)“As especificações técnicas, tal como definidas no anexo VII ao Código dos Contratos Públicos
(CCP), devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços (nº1 do artigo 49° do CCP); --------------------------------------------------------
ii)No caso concreto, o Caderno de Encargos da Empreitada contém uma parte especificamente dedicada às “CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS DE CADERNO DE ENCARGOS” e, dentro destas, exigências de apresentação de certos documentos. Assim sucede, pelo menos, na alínea f) do artigo 7° das “CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS DE CADERNO DE ENCARGOS”, ao estabelecer “f) Como evidência do cumprimento das características técnicas acima mencionadas e do respeito pela norma EN 1176/2007, em fase de concurso deverá ser exigido ao fabricante a apresentação das fichas técnicas e dos respetivos certificados a que todos os equipamentos dizem respeito”;---------------------------------------------
iii) Trata-se de condições relativas à execução do contrato não submetidas à concorrência; -------------
iv) Nos termos do artigo 57.º do CCP, com a epígrafe “Documentos da proposta”, esta é constituída pelos seguintes documentos:-----------------------------------------------------------------------------------------
“a) Declaração do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;---------------------------------
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;--------------------------------------------------------
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;”
v)Para o caso concreto releva a alínea c), pelo que o lugar próprio para exigir a apresentação dos mencionados documentos seria o programa do procedimento;--------------------------------------------
Face o exposto, entende o Júri não propor a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes visados na audiência prévia pela concorrente “A,…S.A”, uma vez que todos os concorrentes apresentam a documentação solicitada em Programa de Procedimento. ----------
Atendendo ao exposto, e nos termos do artigo 124º do Código dos Contratos Públicos, o Júri do Procedimento deliberou por unanimidade, em fase de relatório final, manter a ordenação das propostas do relatório preliminar: (...)
3-ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA
Com base na análise efetuada, o Júri do Procedimento deliberou por unanimidade propor a adjudicação da empreitada “Requalificação da área de jogos e recreio do Jardim das Comunidades, Almancil” à empresa D…, LDA., pelo valor de 143.896,74 € (cento e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a que
acresce o IVA à taxa legal em vigor. ----------------------------”
- cfr documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls 70 a 72 do processo administrativo;

9. Por deliberação do Réu, datada de 05.06.2023, a empreitada foi adjudicada à proposta da contrainteressada D…, LDA., nos termos e com os fundamentos constantes da Informação de Serviço com a referência 8443/2023/DGPME, datada de 12.05.2023 e que aqui se dá por integralmente reproduzida - cfr fls 79 a 84 do processo administrativo;
10. A 16.06.2023, o Réu e a contrainteressada outorgaram documento intitulado “Contrato de adjudicação da empreitada de “requalificação da área de jogos e recreio do jardim das comunidades, Almancil (...)”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com produção de efeitos a 20.06.2023 - cfr requerimento entrado a 16.09.2024;
11. A 13.06.2024, verificou-se o cumprimento integral do contrato referido, nos termos do relatório final que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr requerimento entrado a 16.09.2024;
12. A 05.07.2023, deu entrada neste Tribunal, via sistema informático, a petição inicial que deu origem aos presentes autos - cfr comprovativo de entrega;
13. A 12.07.2023 e a 17.07.2023, respetivamente, a contrainteressada D…, LDA., e o Município de Loulé foram citados para o processo - cfr avisos de receção constantes do sistema informático, entrados a 26.07.2023.

B) Inexistem factos que, com relevância, importem dar como não provados.
C) A convicção do Tribunal assenta numa análise crítica e cruzada dos documentos juntos aos autos, e não impugnados, e da posição das partes, expressa nos respetivos articulados.
Para fixação do facto n.º 5, foi relevante a posição do júri expressa nos relatórios preliminar e final, que não evidenciam qualquer diligência nesse sentido, em particular da resposta à audiência prévia constante do relatório final, na medida em que o júri sustenta não estar em casa documento que corresponda a atributo, logo, dispensando/não realizando qualquer diligência. O mesmo se diga relativamente à fase da habilitação, na medida em que tal junção teria que ser notificada aos demais concorrentes (art. 85.º do CCP), o que não consta do processo administrativo.
Para efeitos de identificação das páginas do processo administrativo, procedeu-se, oficiosamente, à condensação num único ficheiro, pela ordem de entrada dos ficheiros remetidos ao processo a esse título.”.

Com interesse para a decisão do presente recurso aditam-se os seguintes factos ou ocorrências processuais relativos à tramitação processual:
14. Em 10 de dezembro de 2025 a autora apresentou requerimento nos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
vem nos termos do artigo 63.º do CPTA, deduzir o presente
PEDIDO SUPERVENIENTE DE INDEMNIZAÇÃO
com fundamento em factos supervenientes e na impossibilidade objetiva e definitiva do pedido principal,
(…)
Termos em que se requer:
a) Que seja admitido o presente pedido superveniente, nos termos do art. 63.º do CPTA;
b) Que seja declarado que a impossibilidade superveniente do pedido principal decorre da execução integral da empreitada pela concorrente adjudicatária, não imputável à Autora;
c) Que o Réu, Município de Loulé, seja condenado a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, designadamente pela perda real da oportunidade de executar a empreitada e pelos lucros cessantes e despesas que incorreu com a elaboração da proposta e audiência prévia, no valor de 31.440,53€ (trinta e um mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos), valor com juros incluídos desde a citação;
d) Juros de mora até integral pagamento;
e) Subsidiariamente, que a indemnização seja fixada em quantia a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 609.º, n.º 2 do CPC;” – cfr. Requerimento registado sob o n.º 93369, em 10 de dezembro de 2025;
15. Em 2 de fevereiro de 2026 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
Requerimento da Autora entrado a 10.12.2025: visto.
Cumprido o contraditório, sem que os demais intervenientes, regularmente notificados, tenham apresentado qualquer pronúncia ou tido qualquer intervenção nos autos, cumpre apreciar e decidir.
(…)
a pretensão da Autora é de acolher, sim, mas ao abrigo do regime dos artigos 45.º e 45.º-A, do CPTA (cuja aplicação é legitimada pelo n.º 8, do art. 102.º, do mesmo Código). Nos termos deste regime, e no recorte que ao caso importa, quando se conclua pela procedência da pretensão do autor mas a existência de uma situação de impossibilidade absoluta obste à satisfação dos seus interesses, o Tribunal profere decisão na qual reconhece (i) o bem fundado da pretensão, (ii) bem como a existência de tal situação de impossibilidade (iii) e, ainda, o direito do autor a ser indemnizado por esse facto. A fixação do montante é feita mediante acordo entre as partes ou, frustrado este, por decisão judicial, cumprindo o rito processual aplicável (alínea d), do n.º 1, e n.º 2, ambos do art. 45.º do CPTA).
Compulsados os autos, é isento de controvérsia que, neste momento, já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato (cfr alínea a), do n.º 1, do art. 1. do art. 45.º-A, do CPTA, sem perder de vista a hipótese de afastamento de eventual invalidade do contrato, com as mesmas consequências legais, ao abrigo da alínea b), desse mesmo artigo), o que constitui a situação de impossibilidade absoluta que obsta, no todo, à satisfação dos interesses da Autora (nomeadamente, os que sustentam a pretensão condenatória). Pelo que, e aqui chegados, o requerimento a analisar consubstancia, no rigor, um requerimento de modificação do objeto do processo nos termos e para os efeitos do regime dos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA (ex vi n.º 8, do art. 102.º do mesmo Código), sendo de admitir ao abrigo do mesmo, com as consequências legais.
Consequentemente, devem os autos prosseguir para apreciação do mérito, por nada a isso obstar; e, em caso de se concluir pelo “bem fundado da pretensão” da Autora, cumprimento dos trâmites legais tendentes à fixação, por acordo ou judicial, da indemnização devida.
Notifique as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 (cinco)dias (cfr alínea c), do n.º 5, do art. 102.º do CPTA)
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Compulsados os autos, afigura-se estarem reunidas as condições para prolação de decisão final, com conhecimento do mérito da questão, sem necessidade de realização tanto da audiência prévia como de diligências instrutórias adicionais, atentos os documentos juntos e a posição das partes expressa nos respetivos articulados (cfr n.º 3, do art. 87.º-B, e alínea b), do n.º 1, do art. 88.º, ambos do CPTA, ex vi alínea c), do n.º 1, do art. 97.º do CPTA).
Notifique as partes para, ao abrigo do contraditório (cfr n.º 3, do art. 3.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), dizerem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias (cfr alínea c), do n.º 5, do art. 102.º do CPTA), mais se determinando, atenta a natureza urgente do processo, que tal prazo é simultâneo ao fixado supra. (…)” – cfr. registo n.º 36003492, de 2 de fevereiro de 2026;
16. Em resposta ao despacho referido em 15, em 04.02.2025 o réu Município de Loulé veio dizer:
vem esclarecer nada ter a opor à decisão do processo “... com conhecimento do mérito da questão, sem necessidade de realização tanto da audiência prévia como de diligências instrutórias adicionais, atentos os documentos juntos e a posição das partes expressa nos respetivos articulados (cfr n.º 3, do art. 87.º-B, e alínea b), do n.º 1, do art. 88.º, ambos do CPTA, ex vi alínea c), do n.º 1, do art. 97.º do CPTA).
Entende, todavia, que o requerimento da A. deveria ter sido rejeitado, por inútil, porquanto, com o devido respeito, não cabe na previsão do disposto no art. 45º nº 1 do CPTA, que assenta ou pressupõe a verificação prévia que a pretensão da A. é fundada, sublinhando-se que, no presente caso, ainda se aguarda(va) a realização da audiência previa, e deduzido incidente de decretamento de medidas provisórios, foi proferida douta sentença, transitada em julgado, que recusou a sua adopção” – cfr. requerimento registado sob o n.º 166178, de 4 de fevereiro de 2026;
17. Em 24 de fevereiro de 2026 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
Requerimento da Autora entrado a 10.12.2025: cumprido o contraditório, admite-se a junção do mesmo nos termos e para os efeitos do artigo 45.º do CPTA, nos termos e com os fundamentos do despacho que antecede e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por uma questão de economia.
Cumprido o contraditório, sem que as partes tenham apresentado qualquer oposição, uma vez que estado dos mesmos sem necessidade de diligências adicionais, inclusive as diligências instrutórias requeridas nos articulados, vão as mesmas dispensadas e prosseguem os autos para o conhecimento do mérito.” - cfr. registo n.º 36434157, de 24 de fevereiro de 2026.

*
3.2. De Direito
Da violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) e no artigo 45.º-A, do CPTA
Defendeu o recorrente que o despacho que antecedeu a sentença e o despacho de 02.02.2026 violam o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) e no artigo 45.º-A, do CPTA. Quer no despacho que antecedeu a sentença, quer já no despacho de 02.02.2026, em violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA que assenta ou pressupõe a verificação prévia que a pretensão da autora, ora recorrida é fundada, o Tribunal de forma intempestiva, reconheceu o bem fundado do direito da recorrida e o seu direito a indemnização. À data ainda se aguarda(va) a realização da audiência prévia, e deduzido incidente de decretamento de medidas provisórias, foi proferida sentença, transitada em julgado, que recusou a sua adoção e condenou a autora em custas. Ao invés do decidido o Tribunal deveria ter rejeitado o pedido superveniente de indemnização apresentado pela autora no dia 10.12.2025, por inadmissível, e, só depois de verificados os requisitos previstos no artigo 45.º, n.º 1, als. a), b) e c) do CPTA, poderia/deveria ter determinado a modificação objetiva da instância, e antecipando-se à Entidade Demandada, concluir pela verificação de causa legítima de inexecução, dada a impossibilidade absoluta superveniente da prática do ato devido.
Vejamos, então.
Sob a epígrafe “Modificação do objeto do processo”, dispõe o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, o seguinte:
1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:
a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;
c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e
d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.”.
Prevendo o n.º 1 do artigo 45.º-A, do CPTA:
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:
a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;
b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.”.
E nos termos do n.º 8, do artigo 102.º do CPTA “[n]o âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º, quando se preencham os respetivos pressupostos”.
A autora instaurou em 05.07.2023, a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual na qual formulou os seguintes pedidos:
A. Deve ser adotada a medida provisória de suspensão do procedimento até trânsito em julgado da decisão;
B. Deve ser anulado o ato de adjudicação da empreitada à contrainteressada D…, LDA.;
C. Deve ser excluída a proposta da contrainteressada D…, LDA, nos termos e com os fundamentos expendidos na presente;
D. Devem ser excluídas as propostas das contrainteressadas P…, LDA., M…, LDA., B…, LDA., S…, LDA. nos termos e com os fundamentos expendidos na presente;
E. Deve o Réu ser condenado a adjudicar o contrato à proposta da Autora.”.
Está demonstrado que:
- Por deliberação do réu, datada de 05.06.2023, a empreitada foi adjudicada à proposta da contrainteressada D…, LDA., nos termos e com os fundamentos constantes da Informação de Serviço com a referência 8443/2023/DGPME, datada de 12.05.2023;
- A 16.06.2023, o Réu e a contrainteressada outorgaram documento intitulado “Contrato de adjudicação da empreitada de “requalificação da área de jogos e recreio do jardim das comunidades, Almancil (...)”, com produção de efeitos a 20.06.2023;
- A 13.06.2024, verificou-se o cumprimento integral do contrato referido, nos termos constantes do relatório final.
Por requerimento apresentado em 10 de dezembro de 2025, a autora formulou o que denominou de “pedido superveniente, nos termos do art. 63.º do CPTA”, peticionando que seja declarado que a impossibilidade superveniente do pedido principal decorre da execução integral da empreitada pela concorrente adjudicatária, não imputável à Autora e que o Réu, Município de Loulé, seja condenado a indemnizar a autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, designadamente pela perda real da oportunidade de executar a empreitada e pelos lucros cessantes e despesas que incorreu com a elaboração da proposta e audiência prévia, que computou no valor de 31.440,53€ (trinta e um mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos), valor com juros incluídos desde a citação, acrescido de juros de mora até integral pagamento. Subsidiariamente, peticionou que a indemnização seja fixada em quantia a liquidar em incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC.
Nesta sequência foi proferido o despacho de 02.02.2026 que, previamente à pronúncia sobre a admissibilidade ou não do referido pedido, perspetiva que o mesmo deverá ser rejeitado nos termos em que foi formulado, mas que será de admitir ao abrigo do regime dos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA, por consubstanciar “um requerimento de modificação do objeto do processo nos termos e para os efeitos do regime dos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA (ex vi n.º 8, do art. 102.º do mesmo Código)”. E que, consequentemente, “devem os autos prosseguir para apreciação do mérito, por nada a isso obstar; e, em caso de se concluir pelo “bem fundado da pretensão” da Autora, cumprimento dos trâmites legais tendentes à fixação, por acordo ou judicial, da indemnização devida”.
Foi, assim, facultado às partes o exercício do direito ao contraditório nestes termos.
Apenas o réu Município se pronunciou defendendo que o requerimento da autora deveria ter sido rejeitado, por não caber na previsão do disposto no artigo 45º n.º 1 do CPTA, que assenta ou pressupõe a verificação prévia que a pretensão da A. é fundada e que, no presente caso, ainda se aguarda(va) a realização da audiência prévia, e deduzido incidente de decretamento de medidas provisórios, foi proferida sentença, transitada em julgado, que recusou a sua adoção. Neste mesmo requerimento referiu nada ter a opor à decisão do processo “... com conhecimento do mérito da questão, sem necessidade de realização tanto da audiência prévia como de diligências instrutórias adicionais”.
É pois, evidente, que quer o despacho de 02.02.2026, quer o despacho de 24.02.2026 não incorreram em violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, pois em nenhum dos referidos despachos o Tribunal reconheceu o bem fundado da pretensão da autora/recorrida ou o direito desta e o seu direito a ser indemnizada em virtude da existência de circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada.
Pelo contrário o Tribunal a quo, por despacho de 24.02.2025, limitou-se a admitir a junção do referido requerimento da autora para, naturalmente, ser objeto de decisão “nos termos e para os efeitos do artigo 45.º do CPTA”, rejeitando, assim, o pedido formulado pela autora ao abrigo do artigo 63.º do CPTA mediante o requerimento apresentado no dia 10.12.2025 e dispensou a realização de diligências adicionais, designadamente as diligências instrutórias e implicitamente dispensou a realização da audiência prévia, dada a não oposição das partes – expressamente manifestada pelo réu e tacitamente pela autora.
Com efeito, pelo referido despacho de 02.02.2026 apenas foi facultado às partes o exercício do direito de pronúncia sobre a possibilidade de convolação do pedido formulado no referido requerimento de 10.12.2025 ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, num pedido de modificação objetiva da instância nos termos dos artigos 45.º e 45.º-A, do CPTA para efeitos de os autos prosseguirem para apreciação do mérito, por se entender nada a isso obstar; e, em caso de se concluir pelo “bem fundado da pretensão” da Autora, seguir-se-á o cumprimento dos trâmites legais tendentes à fixação, por acordo ou judicial, da indemnização devida. É pois, este, o sentido com que deve ser interpretado o despacho judicial de 24.02.2026, cuja fundamentação consta do despacho de 02.02.2026.
Assim, pelo despacho de 24.02.2026, e após ter sido facultado o contraditório às partes, tendo apenas o réu emitido pronúncia (cfr. facto provado 16), foi rejeitado o pedido superveniente apresentado em 10.12.2025, designadamente por se ter considerado que a eventual pretensão indemnizatória nele formulada constitui fundamento para ação autónoma. Este despacho de rejeição do referido pedido não foi objeto de impugnação pela recorrida, tendo, assim, transitado em julgado.
Em suma, nem neste despacho de 24.02.2026 que antecedeu sentença, nem no despacho de 02.02.2026 o Tribunal a quo reconheceu que a pretensão da autora/recorrida era fundada, não reconhecendo, assim, o bem fundado do direito da recorrida e o seu direito a ser indemnizada, limitando-se a considerar que em face da execução do contrato já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual (cfr alínea a), do n.º 1, do artigo 45.º-A, do CPTA, sem perder de vista a hipótese de afastamento de eventual invalidade do contrato, com as mesmas consequências legais, ao abrigo da alínea b), desse mesmo artigo), o que constitui a situação de impossibilidade absoluta que obsta, no todo, à satisfação dos interesses da Autora (nomeadamente, os que sustentam a pretensão condenatória).
Deste modo com a prolação dos despachos de 2 e de 24.02.2026 o Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e no artigo 45.º-A, ambos do CPTA, tendo subsequentemente proferido saneador-sentença no qual veio a pronunciar- e a concluir que estavam verificados os pressupostos para a modificação objetiva da instância, não tendo assim proferido a sentença correspondente aos pedidos inicialmente formulados, ainda que tivesse concluído no sentido da procedência do pedido anulatório, pressuposto necessário à modificação objetiva do processo, reconhecendo, consequentemente, o direito da autora a ser indemnizada por não poder obter a pronúncia solicitada, de harmonia com o previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 45.º do CPTA.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
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Na conclusão 4.ª da alegação de recurso o recorrente defendeu que do simples confronto da tramitação dos presentes autos decorre que o pedido deduzido na al. A) da petição inicial decidido incidentalmente foi julgado improcedente, pelo que, quanto a este pedido, a ação improcedeu, inequivocamente.
Em sede de petição inicial a autora formulou, além do mais, o pedido de decretamento de medidas provisórias, concretamente, peticionou que fosse adotada a “medida provisória de suspensão do procedimento até trânsito em julgado da decisão”.
De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 103.º do CPTA o “requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo contraditório e em função da complexidade e urgência do caso”.
Ora, no caso dos autos, ainda que a autora tivesse requerido a adoção da medida provisória na petição inicial foi determinado o seu processamento como incidente, em apenso à ação principal. Trata-se, assim, de um pedido/requerimento a processar como um incidente da ação de contencioso pré-contratual, que não se confunde com esta, tem tramitação autónoma e causa de pedir e pedido distintos do processo principal.
Assim, tramitado em apenso a estes autos, por decisão de 31 de julho de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou improcedente o incidente de adoção de medidas provisórias e recusou a adoção da medida provisória requerida de suspensão do procedimento.
Desta forma, autonomizado que foi - como tinha de ser - o pedido de adoção de medidas provisórias e determinada a sua tramitação por apenso, tendo sido proferida a correspondente sentença, este pedido não integra a ação de contencioso pré-contratual, pelo que na sentença recorrida não há que fazer qualquer referência à improcedência deste pedido que, de resto, não o apreciou, por não ter de o apreciar, e como tal não tem interferência no dispositivo da sentença.
Pelo que não assiste razão ao recorrente quando defendeu que “quanto a este pedido, a ação improcedeu, inequivocamente”.
Em face do exposto, não pode proceder a invocada contradição no dispositivo da sentença.
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Nas conclusões V a VII o recorrente defendeu que a sentença recorrida incorreu em contradição por ter decidido que a omissão de entrega das fichas técnicas e certificados corresponde a uma formalidade não essencial, por não estarem relacionados com o atributo da proposta (preço) e que assistia razão às contrapartes quando sublinham que a ordenação final das propostas não sofreria alterações, visto ter sido feita em função do preço, tendo concluído, sem fundamentação idónea, que o ato de adjudicação incorreu em manifesta violação da lei (alínea a), do n.° 2, do art. 70.° do CCP), bem dos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento por, respetivamente, não ter determinado a exclusão de propostas que não revelavam todos os termos e condições. Defendendo o recorrente que não estava o tribunal impedido de fazer um juízo de degradação de tal invalidade em irregularidade não essencial, atendendo a que não ficou impedida a verificação do facto ou a realização do objetivo que mediante tal formalidade o legislador pretendia produzir ou alcançar - cfr. art. 72.°, n.° 3, do CCP.
Vejamos.
O Tribunal a quo considerou que não estava em causa a omissão do único atributo da proposta – o preço, mas que se verificava fundamento para anulação do ato de adjudicação, pelo facto de não se ter demonstrado que a proposta adjudicada dava cumprimento a termos e condições exigidos no caderno de encargos, tendo expendido no saneador-sentença recorrido, e em síntese, o seguinte:
como resulta do relatório final (ponto 8 dos factos provados), o júri do procedimento pré-contratual não lançou mão do n.º 3, do art. 72.º do CCP, nem tão pouco (situação que, de resto, não teríamos, a priori, por admissível), o fez em sede de habilitação após a adjudicação (art. 81.2 do CCP). Com efeito, a posição do júri é a de que os candidatos entregaram todos os documentos previstos no programa e que a omissão do envio dos documentos em causa (fichas técnicas e certificados) não está cominada com a exclusão da proposta, pelo que, e considerando que o único atributo é o preço, inexista fundamento para exclusão das propostas.
Mas não lhe assiste razão. Com efeito, por um lado, o facto (provado) de que tais exigências apenas constam do caderno de encargos não obsta a que a sua entrega seja vinculativa (vide, inter alia, o acórdão do STA proferido no processo n.º 01941/22.0BEPRT, datado de 06.07.2023, disponível em www.dgsi.pt), pelo que a sua entrega encontra respaldo alínea c), do n.º 1, do art. 57.º do CCP; por outro lado, ainda que a entrega dos mesmos não corresponda a atributo, a mesma é obrigatória por via do caderno de encargos e poderia ter ocorrido em momento posterior à fase de apresentação das propostas, ao abrigo do n.º 3, do art. 72.º do CCP, pelo que a correspondente omissão é cominada, pela lei, com a exclusão da proposta (cfr alínea a), do n.º 2, do art. 70.º do CCP).”.
Este entendimento não enferma da apontada contradição ou de erro de direito, porquanto não tendo os concorrentes apresentado os documentos comprovativos - fichas técnicas e certificados -, das características técnicas exigidas no artigo 7.º, alíneas e) e f), do caderno de encargos - nem tendo o júri procedido à sua notificação para que procedessem a tal junção, em conformidade com o previsto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, o ato de adjudicação de proposta relativamente à qual não se demonstrou que observava termos e condições previstos no caderno de encargos, incorreu em violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP. Sendo que não obsta a esta obrigatoriedade de junção dos referidos documentos - fichas técnicas e certificados - a circunstância de a exigência dos mesmos decorrer apenas do caderno de encargos e não constar do programa do procedimento.
Diga-se, ainda, que a situação em causa não é equiparável à situação que estava em causa no acórdão citado pela recorrente, pois nesse processo tinha sido junto um documento em língua inglesa, por ter sido emitido em língua inglesa, tendo-se considerado que “não ficou impedida a verificação do facto ou a realização do objetivo que mediante tal formalidade o legislador pretendia produzir ou alcançar - cfr. art. 72.°, n.° 3, do CCP”. O que não é o caso dos autos, porquanto não se demonstrou que os concorrentes tivessem apresentado os documentos exigidos no caderno de encargos. Sendo que o júri, também, não cumpriu o dever de solicitar aos candidatos a junção dos documentos destinados a comprovar o cumprimento das características técnicas exigidas no artigo 7.º, alíneas e) e f), do caderno de encargos.
Por último, defendeu o recorrente que resulta da sentença recorrida, que a autora não apresentou o melhor preço, e, não se sabendo se a sua proposta se encontra(va) devidamente instruída, designadamente para suportar a conclusão que o contrato lhe fosse adjudicado, e, em conformidade reconhecer o direito da autora a ser indemnizada por esse facto, o alegado direito de indemnização deveria(á) improceder.
Como já se referiu supra, nos termos previstos no artigo 45.º-A, n.º 1 do CPTA aplicável ex vi artigo 102.º, n.º 8, do CPTA há lugar à modificação objetiva do processo prevista no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA quando tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação ocorreram circunstâncias que constituiriam causa legítima de inexecução de sentença que nele viesse a ser proferida.
Quando o Tribunal verifique que “não pode (por impossibilidade ou excecional prejuízo para o interesse público) condenar a Administração à prática de certos atos jurídicos ou de certas operações materiais, ou que se tornou impossível ou causaria excecional prejuízo para o interesse público tirar as consequências da sentença de anulação que foi chamado a proferir, ele emite uma sentença em que por um lado, recusa a emissão da sentença solicitada com esse fundamento e, pelo outro, reconhece ao autor o direito à indemnização a que, por esse motivo, ele tem direito, convidando as partes a acordarem no respetivo montante. A modificação da instância traduz-se, assim, na substituição da pronúncia que o autor tinha solicitado pela indemnização, que em eventual sede de execução dessa pronúncia, se ela fosse proferida, sempre seria de reconhecer como devida pelo facto da inexecução, por aplicação do instituto das causas legítimas de inexecução, previsto no artigo 163.º. Há, pois, neste condicionalismo como que uma antecipação do julgamento a efetuar a respeito da causa legítima de inexecução, cuja existência, de outro modo, seria apurada no âmbito de eventual processo executivo da sentença a proferir (1).”.
É esta a situação em causa nos presentes autos.
Com efeito, na sentença recorrida concluiu-se que existe fundamento para anulação do ato de adjudicação, que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual por, entretanto, ter sido celebrado e executado o contrato e que “prevalece o interesse público na preservação da obra já feita”. O Tribunal a quo decidiu, assim, que o fundamento da anulação é totalmente imputável ao réu, seja porque lhe competia redigir as peças do procedimento com rigor e, ainda, desencadear procedimento para viabilizar o cumprimento de formalidades não essenciais (cfr n.º 3, do art. 72.º do CCP), tendo presente a hipótese de, perante um programa do procedimento devidamente redigido ou, então, se instada ao abrigo do n.º 3, do artigo 72.º do CCP, a contrainteressada ter entregue os documentos em falta. Assim, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato revela-se desproporcionada, pelo que procedeu ao afastamento do efeito anulatório (cfr n.º 3, do art. 282.º do CCP).
Desta forma, atento o previsto no artigo 45.º-A, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA, é aplicável o regime previsto no artigo 45.º do CPTA, que regula a modificação do objeto do processo. Assim, o processo que inicialmente se dirigia à impugnação do ato de adjudicação e à condenação da entidade demandada à prática de novo ato de adjudicação transmuta-se ou convola-se num processo ressarcitório pela impossibilidade de cumprimento do julgado.
Em face do exposto, não assiste razão ao recorrente quando se insurge contra a decisão recorrida por ter decidido que em virtude da “execução integral do contrato (ponto 11 dos factos provados), a pretensão da Autora tem fundamento, mas existe circunstância que obsta à emissão da pronúncia condenatória. Donde, tem direito a indemnização.”, pois o direito da autora a ser indemnizada resulta do facto de: i) se ter reconhecido o bem fundado da sua pretensão, por existir fundamento para anular o ato de adjudicação; e ii) do reconhecimento da existência de circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, isto é, a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual em face da integral execução do contrato, em conformidade com o previsto nos artigos 45.º-A, n.º 1 e 45.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPTA.
Devem, assim, em face do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do CPTA as partes ser convidadas a acordarem no montante da indemnização, seguindo-se, se for, o caso a demais tramitação prevista, designadamente no n.º 2, do citado artigo 45.º do CPTA.
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Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
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As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente – cfr. artigo 527.º n.º 1 e n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 6.º n.º 2, 7.º n.º 2 e 12.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de maio de 2026.

(Helena Telo Afonso – relatora)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 1ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano- 2º adjunto)


(1) Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2014, 4.ª edição, pág. 287.