Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:28483/25.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:INTIMAÇÃO
INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
APLICAÇÃO SUPLETIVA
CCP
Sumário:I - Os artigos 81º a 85º do CPA densificam o direito de informação administrativa, na vertente procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1 da CRP;
II - O objectivo do direito à informação procedimental é a tutela de interesses e posições subjectivas directas e não tanto a transparência da acção administrativa, como sucede no direito à informação não procedimental, em que impera o princípio da administração aberta (v. artigo 17º do CPA);
III - O artigo 201º respeita aos procedimentos pré-contratuais dos contratos públicos, prevendo o nº 3 a aplicação do disposto nos artigos 53º a 95º à formação dos contratos administrativos não submetidos ao regime de contratação pública do CCP, do que não se pode retirar, como alega a Recorrente, que, nos contratos em que esse regime se aplica, o direito à informação procedimental não poderá ser exercido de acordo com o disposto nos artigos 82º a 85º, todos do CPA;
IV - O nº 5 do artigo 2º do CPA, com a epígrafe “Âmbito de aplicação” determina que as disposições do CPA, designadamente as que reconhecem garantias aos particulares, têm aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, como é o caso do CCP;
V - O mesmo é dizer que ainda que a formação dos contratos públicos esteja sujeitas a regras próprias, mais rigorosas que as previstas no CPA para os demais procedimentos administrativos, condensadas no CCP e legislação especial, visando, designadamente, garantir a transparência, igualdade e concorrência, impondo, para o efeito, que a respectiva tramitação seja efectuada em plataforma electrónica, especificando a documentação que aí deve ser disponibilizada/publicitada pela entidade adjudicante, não obsta a que os particulares directamente interessados ou com interesse legítimo, quanto às informações e documentos que se prendam com o andamento do processo e que não tenham que ser nem tenham sido divulgados na referida plataforma, continuem a poder exercer o direito constitucional à informação procedimental nos termos e condições enunciados nos referidos artigos 82º a 85º do CPA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., melhor identificada como entidade requerida nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados contra a A…, S.A., inconformada interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 13.6.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção: (a) intimar a Entidade Requerida, a, no prazo de 10 dias, satisfazer os pedidos formulados pelo Requerente sob as alíneas a) a c); (b) absolver a Entidade Requerida do demais peticionado.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. A Sentença recorrida, no segmento que julgou procedente a ação de intimação “à obtenção de reprodução: (a) da «decisão de contratar e respetivos anexos»; (b) das «declarações de não incompatibilidade dos elementos do júri»; (c) da «fundamentação da definição do preço base com o respetivo cálculo» ou, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, «de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas por estas entidades» - ou, no caso de inexistir a documentação em causa, o direito à correspondente certidão negativa”, encontra-se ferida de erros de jugamento.
B. Desde logo, o Tribunal a quo considerou que ao caso vertente não se aplica o regime estabelecido no CCP, mas antes o regime estabelecido no CPA.
C. Porém, o procedimento pré-contratual subjacente aos presentes autos rege-se pelo CCP, constituindo, por isso um procedimento especial, regulado por um diploma próprio e não, diretamente, pelo CPA.
D. E por se tratar de um procedimento pré-contratual em curso, aplica-se, no que diz respeito ao acesso à respetiva documentação e informação, a legislação específica desse procedimento, isto é, o CCP.
E. Neste particular, estando em causa a formação de contratos públicos, as regras do CCP prevalecem sobre as normas supletiva do CPA.
F. Com efeito, o artigo 201.º, n.º 1, do CPA, estabelece que, “A formação dos contratos cujo objeto abranja prestações que estejam, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos ou em lei especial”.
G. Na verdade, apenas a resolução dos casos omissos é devolvida ao CPA, nos termos do artigo 201.º, n.º 3, do CPA, segundo o qual, “Na ausência de lei própria, aplica-se à formação dos contratos administrativos o regime geral do procedimento administrativo estatuído pelo presente Código, com as necessárias adaptações”, o que não foi, de todo, o que sucedeu in casu.
H. Ora, de acordo com o CCP, estando em causa um concurso público, cuja tramitação corre através de plataforma eletrónica de contratação pública, a documentação que deve ser obrigatoriamente disponibilizada na plataforma utilizada pela entidade adjudicante é a seguinte:
i) As peças do procedimento, isto é, o anúncio de abertura do procedimento, o Programa e o Caderno de Encargos (artigos 40.º, n.º 1, alínea c), 130.º, n.º 2 e 133.º, n.º 1);
ii) Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados (artigo 50.º, n.º 8);
iii) As decisões de prorrogação do prazo de apresentação de propostas (artigo 64.º, n.º 5);
iv) Os documentos que constituem as propostas (artigo 62.º, n.º 1 e 138.º, n.º 2);
v) Os pedidos de esclarecimento e suprimentos sobre as propostas apresentadas formulados pelo júri, bem como as respetivas respostas (artigo 72.º, n.º 5);
vi) A lista de concorrentes (artigo 138.º, n.º 1);
vii) O Relatório Preliminar de análise e avaliação das propostas (artigo 123.º, n.º 1);
viii) O Relatório Final de análise e avaliação das propostas (artigo 77.º, n.º 3);
ix) A decisão de adjudicação (artigo 77.º, n.º 1);
x) Os documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário (artigo 85.º, n.º 3);
xi) A minuta do contrato (artigo 100.º, n.º 1).
I. Portanto, na plataforma eletrónica de contratação pública, onde tramita o concurso público sub judice, devem ser publicados os documentos acima listados, e aos quais a Recorrida tem livre acesso, diretamente, através da referida plataforma.
J. Por outro lado, no que concerne aos elementos que devem ser publicitados fora da plataforma eletrónica, o artigo 465.º do CCP estatui, concretamente, em matéria de publicitação de contratos, que, “[a] informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas”.
K. Para dar cumprimento ao disposto no referido artigo 465.º do CCP, as entidades adjudicantes devem, obrigatoriamente, publicitar no “Portal BASE” os elementos referentes à formação dos contratos públicos nos termos definidos na Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro, que aprova os modelos de dados a transmitir no âmbito do funcionamento e da gestão do portal dos contratos públicos - “Portal BASE” -, na sua versão atual.
L. Excluem-se, assim, a decisão de contratar e as declarações de não incompatibilidade dos elementos do Júri, porquanto não constam do leque de documentos que, nos termos do CCP e da Portaria n.º 318-B/2023, devam ser disponibilizadas aos interessados e participantes do procedimento.
M. De salientar também que, no que concerne ao preço base, o CCP apenas exige que o mesmo seja “definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos”, conforme decorre do seu artigo 47.º, n.º 1.
N. Na realidade, como a Recorrente já teve o ensejo de assinalar, o CCP exige que o preço base seja indicado no caderno de encargos, mas não estabelece exigência idêntica de inclusão no caderno de encargos no que tange à sua fundamentação (e respetivo cálculo).
O. Ora, a Recorrente deu cumprimento ao disposto no CCP, publicitando na plataforma eletrónica todos os elementos, que à data foram praticados quer pela Recorrente, na qualidade de entidade adjudicante, quer pelos concorrentes, de acordo com a fase em que o concurso público em apreço se encontra, com exceção da decisão de contratar e das declarações de não incompatibilidade dos elementos do Júri, porquanto, repita-se, o CCP (ou a legislação conexa) não exige a sua disponibilização na plataforma.
P. Por conseguinte, nem o CCP (nem a Portaria n.º 318-B/2023), impõem a publicitação e, consequentemente, o acesso à documentação solicitada pela Recorrida.
Q. Porque o CCP contém regras próprias em matéria de publicitação e transparência da ação administrativa, haverá que atender a elas, na pendência do concurso público, para se verificar quer da exigência de publicitação quer da possibilidade de acesso a essa documentação.
R. Portanto, a pretensão da Recorrida é regulada por legislação especial ou específica, isto é, pelo CCP, que afasta, designadamente, a aplicação do CPA, em particular, do seu artigo 82.º, n.º 1.
S. Com efeito, ao contrário do entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o CCP estabelece efetivamente uma regulação especial no que respeita, justamente, à publicidade e transparência da documentação e da informação que integra os procedimentos de contratação pública e os respetivos contratos deles emergentes e, por conseguinte, os termos do acesso a tal documentação e informação.
T. Porque a documentação e informação solicitada pela Recorrida se trata de documentação que integra um concurso público, sujeito ao regime estabelecido no CCP - que contém regras próprias e concretas sobre o acesso e disponibilização à mesma -, é curial concluir que, em matéria de formação dos contratos públicos, o CCP regula o acesso à documentação e informação dos procedimentos adjudicatórios.
U. Do que vem de se dizer, resulta que o CCP e a legislação conexa (Portaria n.º 318- B/2023) estabelecem o quadro legal de acesso e disponibilização da documentação e informação administrativa que integram um procedimento adjudicatório, os quais não impõem a publicitação da documentação solicitada pela Recorrida.
V. De resto, o CCP impõe que todas as comunicações entre a entidade adjudicante e os concorrentes se processe na plataforma, garantindo assim a inexistência de contactos paralelos e não transparentes entre os concorrentes e a entidade adjudicante (cfr. artigo 468.º, n.º 1, do CCP).
W. Porém, não impondo o CCP a disponibilização dos elementos solicitados pela Recorrida na plataforma, nenhum concorrente os deverá obter por via de um expediente paralelo, fora da plataforma de contratação pública, assente num regime geral estabelecido para a atividade da Administração Pública.
X. Por essa via, estar-se-ia a permitir a ocorrência de comunicações paralelas e sem a transparência que é assegurada pelo uso de plataformas eletrónicas de contratação pública, que, em tese, poderiam ser consideradas como atentatórias do princípio da igualdade entre os concorrentes.
Y. Neste particular, a Recorrente considerou não dever disponibilizar a documentação solicitada, não só porque tal não lhe era exigível à luz do CCP, conforme ficou demonstrado, mas também porque se afigurou uma medida proporcionada, porquanto necessária e adequada para salvaguardar a imparcialidade, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes, no âmbito de um concurso que, como referido, se encontra a decorrer.
Z. Portanto, a Recorrente considerou, na sua atividade de ponderação, no confronto entre princípios, designadamente, entre o princípio da administração aberta e o da imparcialidade, a necessidade de salvaguardar o princípio da imparcialidade – nuclear no âmbito da contratação pública -, de forma a garantir que não haverá favorecimento, de um concorrente (leia-se, a Recorrida), relativamente a outros, e que seja mantida a equidistância pela Recorrente, enquanto entidade adjudicante do concurso em curso.
AA. Evidentemente, o conhecimento da referida documentação pela Recorrida, consubstanciado por via de um acesso que mais nenhum outro concorrente teve ou tem, em nada beneficiaria a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes, na medida em que poderia ser suscetível de falsear a concorrência no mencionado procedimento em curso.
BB. Em sinopse, é a lei que determina que o concurso público e todos os atos praticados no âmbito de um concurso público se processem através da plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante.
CC. Neste particular, todos os concorrentes têm acesso a todos os elementos que, nos termos expressamente previstos e tipificados no CCP, devem ser obrigatoriamente disponibilizados na plataforma eletrónica, assim se salvaguardando que os elementos a que os concorrentes têm acesso na plataforma são exatamente os mesmos para todos, em igualdade de armas.
DD. Significa, portanto, que as comunicações entre os concorrentes e a entidade adjudicante não podem ser efetuadas na plataforma e fora da plataforma, e por essa via possibilitar-se que um concorrente consiga ter acesso a documentos que não estão disponíveis a todos os demais concorrentes, por tal representar uma violação dos princípios da imparcialidade, da concorrência e da igualdade de tratamento entre os concorrentes.
EE. Ao contrário do considerado na Sentença recorrida, o direito à informação está intimamente relacionado com o princípio da transparência e publicidade, tendo o CCP, para esse efeito, estabelecido expressamente quais os elementos do procedimento que devem ser acedidos pelos interessados no âmbito de um procedimento de contratação pública.
FF. Pretendeu, pois, o legislador conferir estabilidade procedimental e, de forma transparente, assegurar a uniformidade do acesso à informação do procedimento a todos os interessados.
GG. Tendo consciência da elevada litigância em processos de contratação pública, o legislador optou por delimiar o direito de acesso à informação dos interessados durante o procedimento, obstando ao claro efeito disruptivo que resulta no procedimento caso se permita que os concorrentes possam, de forma individualizada, solicitar informações sobre o procedimento que não se encontram publicadas e acessíveis aos demais participantes.
HH. A possibilidade de contactos paralelos entre os concorrentes e a entidade adjudicante para acesso a informações não públicas em procedimentos de contratação pública abre, pois, a porta a novos expedientes que não só atentam contra os princípios da transparência e da igualdade entre os concorrentes, como potenciam dirsupções assinaláveis no andamento do procedimento de contratação pública.
II. O segundo erro de julgamento em que incorreu o Tribunal recorrido, prende-se com a circunstância de não ter considerado que a documentação em alusão, solicitada pela Recorrida, não se encontra abrangida pelo direito à informação previsto no artigo 82.º, n.º 1, do CPA, no qual aquela fundou a presente ação.
JJ. Ora, o artigo 82.º, n.º 1, do CPA, estatui que, “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
KK. Porém, nem a decisão de contratar, nem as declarações de não incompatibilidade dos elementos do Júri, nem a fundamentação do preço base, se tratam de informação sobre o estado da tramitação do concurso público em alusão, nem tampouco constituem resoluções definitivas sobre a Recorrida.
LL. Considerando que o artigo 82.º, n.º 1, do CPA, garante o direito à informação consubstanciado na obrigação de dar a conhecer aos destinatários as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como de informar os cidadãos que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, é manifesto que, neste preciso contexto, a pretensão da Recorrida não tem enquadramento no referido preceito, porquanto não se encontram verificados os pressupostos de que dependeria esse direito.
MM. A decisão de contratar, por se tratar de um ato inicial, que marca o início de um procedimento adjudicatório (cfr. artigo 36.º, n.º 1, do CCP), está, desde logo, excluída do âmbito objetivo de aplicação do artigo 82.º, n.º 1, do CPA, no qual se alude a um direito a ser informado sobre o «andamento» do procedimento, não estando, no entanto, em causa, de modo algum, informação referente ao «andamento» daquele, nem tampouco se trata de uma “resolução” sobre a Recorrida.
NN. Por sua vez, as declarações de não incompatibilidade dos elementos do Júri, solicitadas pela Recorrida, por consubstanciarem documentos apresentados pelos membros do Júri de um procedimento de contratação pública, antes de iniciarem as suas funções, e onde declaram que não têm qualquer ligação, seja ela pessoal, profissional ou financeira, com o objeto do contrato ou com os participantes no referido procedimento, também não são subsumíveis na aludida previsão normativa.
OO. Por conseguinte, é evidente que tais declarações, em virtude da sua natureza e finalidade, não contêm qualquer informação sobre o «andamento» do procedimento, a que se alude no artigo 82.º, n.º 1, do CPA, nem dizem, de qualquer forma, respeito à Recorrida.
PP. Uma derradeira nota sobre a fundamentação do preço base, para referir que essa fundamentação refere-se a um determinado objeto, a um quid, isto é, à fixação do preço base do procedimento, sem qualquer relevância para o «andamento» do procedimento, porquanto nada informa sobre o mesmo.».

Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, formulando as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. O presente recurso tem por objeto a Sentença de 13 de junho de 2025, através da qual o Tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente e intimou a Recorrente a prestar à Recorrida a informação por si solicitada ao abrigo do artigo 82.º do CPA.
B. Inconformada, a Requerida, agora Recorrente, veio interpor o presente recurso alegando, em suma, que o Tribunal a quo:
i. Incorreu em erro de julgamento não só porque a disponibilização da informação requerida não é exigível à luz do CCP que afasta, designadamente, a aplicação da LADA e do CPA, como também a sua não disponibilização é uma medida proporcionada para salvaguardar a concorrência, a imparcialidade e a igualdade de tratamento dos concorrentes no âmbito do procedimento de contratação pública que se encontra em curso;
ii. incorreu em erro de julgamento porque mesmo que fosse aplicável o regime previsto no CPA (e não o do CCP), a verdade é que a documentação em alusão, solicitada pela Recorrida, não se encontra abrangida pelo direito à informação previsto no artigo 82.º, n.º 1, do CPA razão pela qual não teria que ser disponibilizada.
C. Ao contrário do que a Recorrente alega, não é verdade que o CCP se sobreponha à legislação do CPA no que diz respeito aos princípios orientadores de toda a atividade administrativa à qual a Recorrente se encontra vinculada, nomeadamente quanto aos princípios da administração aberta e transparência tipificados nos artigos 17.º e 82.º do CPA.
D. Nos termos dos artigos 1.º n.º 2 e 201.º ambos do CPA, os princípios da administração aberta, da transparência e do acesso à informação são sempre aplicáveis à conduta das entidades adjudicantes, independentemente de haver uma regulamentação específica que, no âmbito da contratação pública, é o CCP.
E. O facto de CCP não impor, especificamente, o acesso à decisão de contratar e às declarações de não incompatibilidade dos elementos do Júri, isso não significa que tais documentos estejam excluídos do âmbito do direito à informação e acesso por parte dos concorrentes ou de terceiros em procedimentos concursais.
F. Uma coisa é a obrigação de a entidade adjudicante publicitar na plataforma eletrónica alguns dos documentos relativos ao procedimento pré-contratual (conforme imposto pelo CCP) e outra, com a qual esta não se confunde, diz respeito à obrigação de a entidade adjudicante disponibilizar o acesso aos documentos relativos a esse procedimento que não sejam publicitados e que venham a ser requeridos pelos interessados ao abrigo do artigo 82.º do CPA.
G. A Sentença decidiu, e bem, que “da obrigatoriedade de publicitação, disponibilização, envio e notificação de determinados elementos [cf. o disposto no artigo 50º, nº 8, 62º, nº 1, 64º, nº 5, 72º, nº 5, 77º, nºs 1 e 3, 85º, nº 3, 100º, nº 1, 123º, nº 1, 130º, nºs 1 e 2, 133º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2, do CCP] não se [pode] extrai[r] uma proibição de disponibilização de outra informação procedimental.” (no mesmo sentido, ver Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 17.12.2021 no âmbito do Processo n.º 01433/21.4BEPRT-S1).
H. Ao contrário do que a Recorrente alega, a imparcialidade, concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes não fica minimamente comprometida pelo facto de ser concedido o acesso à documentação pré-contratual requerida visto que qualquer concorrente ou interessado (tal como a Recorrida) que pretenda ter acesso aos referidos documentos poderá apresentar o respetivo pedido para que lhe seja concedido, não sendo esta uma vantagem ou favorecimento exclusivo de quem legitimamente (como a Recorrida) pede o respetivo acesso nos termos previstos por lei.
I. Ainda que o acesso aos documentos fosse exclusivamente concedido à Recorrida (o que não é o caso) daí nunca adviria qualquer vantagem concorrencial uma vez que as propostas já foram apresentadas e avaliadas, tendo inclusivamente o respetivo Relatório Preliminar sido elaborado a 26.06.2025.
J. O argumento da Recorrente de que como a Decisão de Contratar marca o início do procedimento adjudicatório (e não do seu “andamento”), tal documento estaria excluído do âmbito de aplicação do artigo 82.º do CPA também não poderá ser acolhido uma vez que, em primeiro lugar, nos termos do artigo 36.º do CCP, o procedimento inicia-se com a Decisão de Contratar sendo portanto este o primeiro ato relativo ao andamento do procedimento a que os interessados poderão ter acesso ao abrigo do artigo 82.º do CPA.
K. Se os interessados têm direito a aceder à informação procedimental/andamento dos procedimentos que lhe digam diretamente respeito nos termos do artigo 82.º do CPA e, bem assim, sendo a Requerente uma concorrente no respetivo concurso (procedimento pré-contratual), logo a decisão de contratar que marca o início desse procedimento tem de estar, forçosamente, abrangida no leque de documentos a que a Requerente /concorrente naquele concurso tem direito a aceder.
L. Bem andou a Sentença recorrida quando determinou o seguinte:
11. E deste regime não há dúvida de que se retira o direito da Requerente - não se tratando de documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica - à obtenção de reprodução: (a) da «decisão de contratar e respetivos anexos»; (b) das «declarações de não incompatibilidade dos elementos do júri»; (c) da «fundamentação da definição do preço base com o respetivo cálculo» ou, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, «de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas por estas entidades» [cf. o disposto no artigo 83º do CPA] - ou, no caso de inexistir a documentação em causa, o direito à correspondente certidão negativa [peticionada (a título subsidiário) por aquela].
M. Não houve qualquer erro de julgamento por parte do TAF ao abranger no leque de documentação passível de ser disponibilizada nos termos do artigo 82.º do CPA: “a) da «decisão de contratar e respetivos anexos»; (b) das «declarações de não incompatibilidade dos elementos do júri»; (c) da «fundamentação da definição do preço base com o respetivo cálculo» ou, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, «de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas por estas entidades”.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento de direito, determinantes da procedência parcial da acção.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

O juiz a quo intimou a Recorrente a satisfazer os pedidos a) a c), formulados pela Requerente, suportado na seguinte fundamentação de direito:
«1. As normas relevantes para a apreciação e decisão do presente caso são - na sua essência - as seguintes: artigos 82º e 83º do CPA; artigo 1º, nº 4, alínea a), da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto; artigos 47º, nºs 1 e 2, 50º, nº 8, 62º, nº 1, 64º, nº 5, 72º, nº 5, 77º, nºs 1 e 3, 85º, nº 3, 100º, nº 1, 123º, nº 1, 130º, nºs 1 e 2, 133º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2, do CCP; artigo 4º, nº 1, da Portaria nº 318-B/2023, de 25 de outubro.
[…]
4. Começando, logo à partida, por fazer notar que o que se discute fundamentalmente no presente processo é: (a) saber se o exercício do direito à informação procedimental por parte da ora Requerente se mostra regulado pelo CCP e, nessa medida, uma vez que deste não resulta uma obrigatoriedade de prestação da informação solicitada pela Requerente, se a Entidade Requerida agiu em conformidade com a lei ao negar àquela a informação por si solicitada; (b) em caso de resposta negativa, saber se, de acordo com o regime estabelecido no CPA, assiste, ou não, à Requerente o direito à prestação da informação [em sentido amplo] por solicitada.
5. E enfrentando, desde logo, a primeira questão impõe-se dizer que, no entendimento deste Tribunal, a Entidade Requerida labora em erro.
6. Por três ordens de razão.
7. Primeira: do disposto no artigo 201º do CPA não se retira uma remissão para o CCP em matéria de exercício do direito à informação procedimental [mas apenas em matéria de formação de contratos].
8. Segunda: o CCP não regula o exercício do direito à informação procedimental.
9. Terceira: da obrigatoriedade de publicitação, disponibilização, envio e notificação de determinados elementos [cf. o disposto no artigo 50º, nº 8, 62º, nº 1, 64º, nº 5, 72º, nº 5, 77º, nºs 1 e 3, 85º, nº 3, 100º, nº 1, 123º, nº 1, 130º, nºs 1 e 2, 133º, nºs 1 e 2, 138º, nºs 1 e 2, do CCP] não se [pode] extrai[r] uma proibição de disponibilização de outra informação procedimental.
10. Havendo que aplicar no caso - efetivamente - o regime estabelecido no CPA.
11. E deste regime não há dúvida de que se retira o direito da Requerente - não se tratando de documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica - à obtenção de reprodução: (a) da «decisão de contratar e respetivos anexos»; (b) das «declarações de não incompatibilidade dos elementos do júri»; (c) da «fundamentação da definição do preço base com o respetivo cálculo» ou, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, «de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas por estas entidades» [cf. o disposto no artigo 83º do CPA] - ou, no caso de inexistir a documentação em causa, o direito à correspondente certidão negativa [peticionada (a título subsidiário) por aquela].».

A Recorrente limita-se a discordar do assim decidido, reiterando o já alegado no respectivo articulado, mormente, que o tribunal recorrido errou ao considerar aplicável o regime estabelecido no CPA em vez do constante do CCP que contém regras próprias e concretas sobre o acesso e disponibilização da documentação que integra um concurso público, sendo este o aplicável, para o que alega: está em causa um procedimento pré-concursal em curso, em que o acesso à respectiva documentação se encontra regulado por diploma próprio [o CCP] e não pelo CPA, a não ser em casos omissos – v o disposto no artigo 201º do CPA; a tramitação do procedimento decorre através da plataforma electrónica de contratação pública, onde a documentação, que deve ser disponibilizada nos termos dos artigos 40.º, n.º 1, alínea c), 130.º, n.º 2 e 133.º, n.º 1, 50.º, n.º 8, 64.º, n.º 5, 62.º, n.º 1 e 138.º, n.º 2, 72.º, n.º 5, 138.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, 77.º, n.º 3 e n.º 1, 85.º, n.º 3 e 100.º, n.º 1, do CCP, é obrigatoriamente publicitada pela entidade adjudicante, através de fichas de modelo conforme portaria - v. artigo 485º idem, e Portaria nº 318-B/2023, de 25 de Outubro; os documentos relativos à decisão de contratar e às declarações de não incompatibilidade dos elementos do júri, cujo acesso é pretendido pela Recorrida, não constam do leque de documentos que, nos termos do CCP e da referida Portaria, devam ser disponibilizados aos interessados e participantes do procedimento; já o preço base apenas deve ser definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos, cf. artigo 47º do CCP, sendo que não se prevê a exigência de aí se incluir também a sua fundamentação e respectivo cálculo; não tinha, por isso, que proceder à sua publicitação na plataforma pelo que, nos termos do CCP e da referida Portaria, não lhe é imposto o acesso a tal documentação pela Recorrida; a pretensão desta é regulada por legislação especial, o CCP, que afasta a aplicação do artigo 82º do CPA; nenhum concorrente deverá obter acesso a documentação do procedimento por via de um expediente paralelo, sem transparência, fora da plataforma de contratação pública, assente num regime geral para a actividade da Administração Pública; essas comunicações paralelas, fora da plataforma, em tese, poderiam ser consideradas atentatórias do princípio da igualdade dos concorrentes; assim, considerou não disponibilizar a documentação que lhe foi solicitada pela Recorrida por não lhe ser exigível pelo CCP e por se lhe afigurar uma medida proporcionada, por necessária e adequada a salvaguardar a imparcialidade, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes, no âmbito de um concurso que, como referido, se encontra a decorrer, para garantir que não haverá favorecimento, de um concorrente, a Recorrida, relativamente a outros; porque o acesso pretendido poderia ser susceptível de falsear a concorrência no procedimento; tendo consciência da elevada litigância em processos de contratação pública, o legislador optou por delimitar o direito de acesso à informação dos interessados durante o procedimento, obstando ao claro efeito disruptivo que resulta no procedimento caso se permita que os concorrentes possam, de forma individualizada, solicitar informações sobre o procedimento que não se encontram publicadas e acessíveis aos demais participantes.

Mas não lhe assiste razão.
Explicitando,
Os artigos 81º a 85º do CPA densificam o direito de informação administrativa, na vertente procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1 da CRP - os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - no sentido de que essa informação respeita ao andamento do processo/procedimento em causa, ao conhecimento da decisão final tomada no mesmo, à respectiva consulta e/ou a obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que dele constam, desde que não sejam classificados ou revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Direito constitucional que consubstancia uma garantia reconhecida aos particulares que sejam directamente interessados em procedimentos administrativos, iniciados por sua solicitação ou oficiosamente, ou que tenham interesse legítimo nas informações solicitadas, por pretenderem participar na formação da respectiva decisão ou poderem ser afectados por esta, querem saber o estado em que se encontra, os actos e diligências praticados e a praticar, a decisão tomado no mesmo. A saber, o objectivo do direito à informação procedimental é a tutela de interesses e posições subjectivas directas e não tanto a transparência da acção administrativa, como sucede no direito à informação não procedimental, em que impera o princípio da administração aberta (v. artigo 17º do CPA).
As normas do CPA referentes aos contratos da Administração Pública, do Capítulo III, da Parte IV Da actividade administrativa, correspondentes aos artigos 200º a 202º, sintetizam, mediante remissão, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspectos estruturais dos regimes que são aplicáveis, tanto no plano procedimental, como no plano substantivo aos contratos celebrados pela Administração Pública, considerando que o CCP estabelece, com pormenor, o regime dos procedimentos administrativos de formação das principais espécies de contratos públicos e o regime substantivo comum dos contratos administrativos. Contudo, porque este Código não se aplica à formação de todos os contratos administrativos, estatuiu-se que, na ausência de lei própria, se aplica à formação destes o regime geral do procedimento administrativo (nº 3 do artigo 201º) [cfr. o que consta do preâmbulo do CPA, ponto 21].
Assim, o artigo 201º respeita aos procedimentos pré-contratuais dos contratos públicos, prevendo o nº 3 a aplicação do disposto nos artigos 53º a 95º do CPA à formação dos contratos administrativos não submetidos ao regime de contratação pública do CCP, do que não se pode retirar, como alega a Recorrente, que, nos contratos em que esse regime se aplica, o direito à informação procedimental não poderá ser exercido de acordo com o disposto nos artigos 82º a 85º.
Efectivamente, o nº 5 do artigo 2º do CPA, com a epígrafe “Âmbito de aplicação” determina que as disposições do CPA, designadamente as que reconhecem garantias aos particulares, têm aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, como é o caso do CCP.
O mesmo é dizer que ainda que a formação dos contratos públicos esteja sujeitas a regras próprias, mais rigorosas que as previstas no CPA para os demais procedimentos administrativos, condensadas no CCP e legislação especial, visando, designadamente, garantir a transparência, igualdade e concorrência, impondo, para o efeito, que a respectiva tramitação seja efectuada em plataforma electrónica, especificando a documentação – nos artigos 40.º, n.º 1, alínea c), 130.º, n.º 2 e 133.º, n.º 1, 50.º, n.º 8, 64.º, n.º 5, 62.º, n.º 1 e 138.º, n.º 2, 72.º, n.º 5, 138.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, 77.º, n.º 3 e n.º 1, 85.º, n.º 3 e 100.º, n.º 1 - que aí deve ser disponibilizada/publicitada pela entidade adjudicante, não obsta a que os particulares directamente interessados ou com interesse legítimo, quanto às informações e documentos que se prendam com o andamento do processo e que não tenham que ser nem tenham sido divulgados na referida plataforma, continuem a poder exercer o direito constitucional à informação procedimental nos termos e condições enunciados nos referidos artigos 82º a 85º do CPA.
É o que sucede no caso em apreciação, como admite a Recorrente, uma vez que os documentos relativos à decisão de contratar, às declarações de não incompatibilidade dos elementos do júri e à fundamentação do preço base, cujo acesso é pretendido pela Recorrida, não constam do leque de documentos que, nos termos do CCP e da Portaria nº 318-B/2023, de 25 de Outubro, devam ser disponibilizados aos interessados e participantes do procedimento na plataforma electrónica.
E é ao abrigo do disposto nos artigos 82º a 85º do CPA, aqui aplicados supletivamente, que a Recorrida pode, verificados os respectivos pressupostos e a inexistência das apontadas limitações, ter acesso à documentação requerida, fora da plataforma, sem que se possa afirmar tratar-se de um “expediente paralelo” por se tratar do resultado do exercício de um direito constitucional e legal, que visa, antes de tudo, a protecção dos seus interesses subjectivos, enquanto particular directamente interessada no procedimento pré-contratual.
Acresce que este é um direito de todos e cada um dos interessados e participantes no procedimento, em referência nos autos, pelo que também estes podem pedir o acesso aos mesmos documentos ou outros, em idênticas circunstâncias.
Por último, a Recorrente alega que considerou não disponibilizar a documentação que lhe foi solicitada pela Recorrida também por se lhe afigurar uma medida proporcionada, por necessária e adequada a salvaguardar a imparcialidade, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes, no âmbito de um concurso que, como referido, se encontra a decorrer, para garantir que não haverá favorecimento, de um concorrente, a Recorrida, relativamente a outros e porque o acesso pretendido poderia ser susceptível de falsear a concorrência no procedimento.
O dever que para si, Recorrente, resulta de satisfazer um pedido de informação procedimental tem a mesma base constitucional e legal que o contraposto direito da Recorrida, significando que não pode ser entendido como um favorecimento.
O cumprimento da lei material e constitucional não consubstancia um favor que a Administração/Recorrente presta ao particular interessado/Recorrida, mas sim a observância de um dever legal.
O princípio da igualdade não pode ser posto em causa porque a Recorrida obteve documentos do procedimento fora da plataforma, ao abrigo do direito à informação procedimental, porquanto a sua situação não é igual à dos demais concorrente, interessados ou participantes no procedimento que, sendo também titulares desse direito, optaram por não o exercer.
Quanto à transparência e à concorrência do procedimento, se a Recorrente entende que podem ser postas em causa ou falseadas por a Recorrida passar a ter informação que os demais interessados/participantes não detêm – sem avançar qualquer razão concreta que permita demonstrar, evidenciar que assim vai acontecer efectivamente no procedimento e na fase em que o pedido foi formulado -, nada a impede de divulgar o acesso concedido junto destes e de satisfazer os ulteriores pedidos que lhe possam ser dirigidos para o efeito, ou mesmo de lhes disponibilizar os documentos em causa.

Entende ainda a Recorrente que o tribunal errou ao considerar que a documentação requerida não se encontra abrangida pelo direito à informação previsto no artigo 82º, nº 1 do CPA, dado que – nem a decisão de contratar, nem as declarações de não incompatibilidade dos elementos do júri, nem a fundamentação do preço base, são informações sobre o estado da tramitação do concurso público em referencia, nem constituem resoluções definitivas; a decisão de contratar, por ser um acto inicial, cfr. artigo 36º, nº 1 do CCP, não respeita ao “andamento” do procedimento, nem é uma resolução; as referidas declarações do júri, antes de iniciarem as suas funções, e onde declaram que não têm qualquer ligação, seja ela pessoal, profissional ou financeira, com o objecto do contrato ou com os participantes no referido procedimento, também não; a fundamentação do preço base refere-se a um determinado objecto, isto é, à fixação do preço base do procedimento, sem qualquer relevância para o “andamento” do procedimento, porquanto nada informa sobre o mesmo.

O direito à informação procedimental respeita não só a informação sobre o andamento do processo e decisão nele tomada, previsto no artigo 82º, como também à sua consulta e à obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que dele constam, desde que não sejam classificados ou revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, nos termos do artigo 83º, do CPA.
No pedido de informação que a Recorrida dirigiu à Recorrente são indicadas de forma imprópria as normas e diplomas relativos ao direito de informação administrativa não procedimental – o artigo 17º do CPA, a Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, o artigo 268º, nº 2 da CRP – que aqui não têm aplicação por o procedimento a que respeita ainda estar em curso, mas também os artigos 82º a 85º do CPA e, depois de identificar os documentos pretendidos, referir que integram um procedimento administrativo em curso e tem interesse legítimo em conhecer do seu teor por ser interessada no procedimento (concorrente), peticiona a cópia dos mesmos ou a emissão de certidão negativa.
Em face do que o pedido formulado não visou obter informação sobre o andamento do processo, mas sim aceder aos indicados documentos ou à sua cópia, nos termos do disposto no artigo 83º, pelo irrelevam as razões alegadas para considerar que o tribunal recorrido deveria ter julgado a acção improcedente por o pedido da Recorrida não ser enquadrar na previsão do artigo 82º, mormente, por não se respeitarem ao andamento do processo.

Improcedendo os fundamentos do recurso, por a sentença recorrida não padecer dos erros de julgamento que a Recorrente lhe imputou, deve ser negado provimento ao mesmo.


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes desta Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2026.


(Lina Costa – relatora)

(Mara de Magalhães Silveira)
(Ricardo Ferreira Leite)