Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
K…, S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1, em 2025.02.07, que indeferiu o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações apresentado nos processos de execução que correm termos no Serviço de Finanças de Loures-1, sob os n.º 1520202001173979 e apensos e nº 15202024 01063049 instaurados para cobrança coerciva de dívidas no valor global de € 33 410,51.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. «Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações nos processos de execução n.ºs 1520202001173979 e apensos e 1520202401063049, aa correr termos pelo Serviço de Finanças de Loures 1.
B. Aderindo à fundamentação da AT, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão da Recorrente concluindo que, nos termos do art. 200.º do CPPT, a consequência do incumprimento de plano prestacional em vigor é o prosseguimento da execução sem possibilidade de aprovação de novo plano prestacional, em respeito ao princípio da indisponibilidade do crédito fiscal e da proibição de moratórias fora dos casos previstos na lei.
C. Para o Tribunal a quo a decisão proferida pela AT não merece qualquer censura, estando, inclusivamente, em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo constante do acórdão de 06/09/2023, proferido no proc. n.º 064/23.9BEALM.
D. A Recorrente não se conforma, mantendo o que veio alegado em sede de reclamação judicial.
E. A interpretação do referido art. 200.º do CPPT no sentido de que, em caso de incumprimento de plano prestacional, o contribuinte fica impossibilitado de aderir a novo plano prestacional não tem adesão à letra da lei, desde logo, porque não existe qualquer proibição ou limitação expressa nesse sentido.
F. Se fosse essa a intenção do legislador, certamente que tal restrição ou limitação teria sido vertida expressamente na letra da lei.
G. Reconhecendo, como princípio geral da interpretação da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como resulta do n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, não se pode concluir pela existência de restrições ou limitações legais não previstas, sob pena de violação do princípio da legalidade.
H. Acresce que, como este Tribunal certamente reconhecerá, o pagamento em prestações pode ser autorizado com diversos fundamentos e em momentos distintos da vida do sujeito passivo tal como resulta expressamente do previsto no art. 196.º do CPPT, sendo, nessa medida, possível sucederem-se planos prestacionais para pagamento da mesma dívida.
I. Basta por exemplo que, após interrupção de um plano prestacional autorizado ao abrigo do regime geral do n.º 1 do art. 196.º do CPPT, seja pedido um novo plano prestacional ao abrigo de um plano especial de revitalização, de um regime extrajudicial de recuperação de empresas ou mesmo de um plano de recuperação aprovado no âmbito de um processo de insolvência.
J. É, nessa medida, incorrecta a conclusão de que, no mesmo processo de execução e para a mesma dívida, não pode ser autorizado mais do que um plano prestacional.
K. Acresce que, contrariamente ao que parece ser o entendimento do Tribunal a quo, a autorização de mais do que um plano prestacional não viola o princípio da indisponibilidade do crédito tributário previsto no n.º 2 do art. 30.º da LGT uma vez que tal autorização não implica qualquer redução ou extinção da dívida exequenda que, não só continua exigível e a pagamento, como continua a vencer juros de mora, nos termos legalmente prescritos.
L. E não viola, também, a proibição de concessão de moratórias não previstas na lei precisamente porque o regime de pagamento em prestações está expressamente previsto e regulado na lei, sem qualquer outra limitação, restrição ou requisito para além do disposto nos arts. 196.º e seguintes do CPPT, designadamente quanto ao vencimento de juros de mora e à necessidade ou dispensa de prestação de garantia.
M. É à luz deste entendimento que deve ser interpretado o art. 200.º do CPPT ao determinar que o incumprimento do plano, nos termos e condições aí previstos, implica o vencimento das prestações em divida, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
N. Ora, o prosseguimento dos termos processuais inclui, necessariamente, a possibilidade de pagamento em prestações que - como resulta expressamente do n.º 1 do art. 196.º do CPPT - pode ser requerida até à marcação da venda.
O. Mais uma vez cumpre notar que a letra da lei não refere prosseguimento do processo de execução fiscal com vista à realização de penhoras para obtenção do pagamento coercivo da quantia exequenda.
P. O legislador limitou-se a determinar o prosseguimento dos autos podendo qualquer dos intervenientes - executado e exequente - praticar quaisquer dos actos legalmente admissíveis, incluindo a apresentação de pedido de pagamento em regime prestacional e consequente autorização desde que tal pedido não seja extemporâneo (porque posterior à determinação da venda dos bens penhorados).
Q. Em face do exposto, conclui a Reclamante pela ilegalidade da sentença recorrida e do despacho de indeferimento reclamado, por violação do disposto no art. 196.º do CPPT, pelo que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a sentença recorrida e anulado o despacho de indeferimento proferido pela AT.
R. O Tribunal a quo, ao manter como válida a referida decisão da AT, aplicou mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n art. 196.º do CPPT.
S. Conclui, por isso, a Recorrente pela necessidade deste Tribunal revogar a sentença recorrida e o despacho reclamado, dando, em consequência, integral provimento à reclamação judicial apresentada pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 276.º e seguintes do CPPT.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!!
A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações,
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.
Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença recorrida que manteve o despacho de indeferimento do pedido de aprovação de um novo plano de pagamento da dívida exequenda em prestações, padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
«Com interesse para a decisão da reclamação, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 15.02.2024, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1520202001173979 e apensos, foi autorizado por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1 o plano de pagamento em prestações n.º 1520.2024.2413, tendo sido concedido o pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, com prestação de garantia, a qual não foi prestada [cf. Informação n.º 17/2024, de 11.10.2024, a fls. 77 e ss. dos autos (suporte informático)];
2. Em 23.04.2024, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1900010103010, foi autorizado por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1 o plano de pagamento em prestações n.º 1520.2024.7005, tendo sido concedido o pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, com prestação de garantia, a qual não foi prestada [cf. Informação n.º 17/2024, de 11.10.2024, a fls. 77 e ss. dos autos (suporte informático)];
3. Em 20.12.2024, encontrando-se os planos identificados em 1. e 2. em incumprimento, foi a Reclamante notificada para regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, as 6 (seis) prestações em atraso [3 (três) de cada plano de pagamento em prestações], e, não o tendo feito no prazo concedido, foram os planos interrompidos [cf. Informação n.º 17/2024, de 11.10.2024, a fls. 77 e ss. dos autos (suporte informático)];
4. Em 30.01.2025, após tomada de conhecimento da interrupção dos planos de pagamento em prestações identificados em 1. e 2., a Reclamante apresentou no E-balcão o pedido de retoma dos mesmos [cf. Informação de 07.02.2025, a fls. 3 e ss. dos autos, página 21 e ss. do pdf., e Print a fls. 30 dos autos (suporte informático)];
5. Em 07.02.2025 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1 proferiu despacho de concordância com o teor da Informação da mesma data, na qual foi proposto o indeferimento do pedido de retoma dos planos de pagamento em prestações apresentado pela Reclamante e identificado em 4., constando da mesma, entre o mais, o seguinte:

[cf. visado Despacho e Informação de 07.02.2025, a fls. 3 e ss. dos autos, página 21 e ss. do pdf. (suporte informático)];
6. Em 05.03.2025 foi recepcionada no Serviço de Finanças de Loures 1 a petição inicial da reclamação que deu origem aos presentes autos e que deu entrada neste Tribunal em 13.03.2025 [cf. Carimbo aposto na folha de rosto da visada petição inicial, a fls. 3 e ss. dos autos, página 1 do pdf. e Comprovativo Instauração de Processo no SITAF a fls. 1 e ss. dos autos, suporte informático];
Mais resultou provado que:
7. A quantia total exequenda a que dizem respeito os processos de execução fiscal identificados em 1. e 2. é de € 33.410,51 (trinta e três mil, quatrocentos e dez euros e cinquenta e um cêntimos) [cf. E-mail de 21.05.2025, a fls. 56 dos autos (suporte informático)].»
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:
«Não há factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da presente Reclamação.»
E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos apresentados pelas partes, não impugnados, conforme indicado em cada um dos pontos do probatório.»
II.2 Do Direito
A Reclamante e ora Recorrente está a ser executada nos processos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças de Loures-1 e que correm termos sob os nº 1520202001173979 e apensos e nº 1520202401063049 para cobrança coerciva de dívidas tributárias no valor global de € 33 410,51.
No âmbito dos suprarreferidos processos de execução fiscal, apresentou pedido de pagamento da dívida em prestações, plano prestacional que foi aprovado e do qual foi posteriormente excluída por falta de pagamento das prestações.
Posteriormente apresentou pedido para retomar pagamento da dívida exequenda em prestações o qual foi indeferido por despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1, em 2025.02.07, do qual reclamou judicialmente.
Notificada da sentença que manteve o despacho reclamado e confirmou o entendimento de que a ora Recorrente não podia beneficiar de novo plano prestacional, por ter já beneficiado de plano anterior para pagamento da mesma dívida, dela interpôs o presente recurso.
Alega, em suma, que o facto de ter sido excluída de anterior plano de pagamento da dívida em prestações não impede a apresentação e aprovação de novo plano, porquanto nada na letra da lei limita o número de planos de pagamento que podem ser requeridos e concedidos, não existindo qualquer proibição ou limitação expressa nesse sentido, imputando à sentença recorrida que assim não entendeu erro de julgamento, na interpretação do direito aplicável.
O ora Recorrente, nas alegações apresentadas não impugna a matéria de facto fixada na sentença.
Desde já adiantaremos que a sentença recorrida que cita e segue a principal jurisprudência sobre a matéria, não merece a censura que lhe é feita.
A sentença começa por discorrer assertivamente sobre o quadro legal aplicável, respeitante o regime do pagamento a prestações em termos aos quais pouco ou nada temos a acrescentar, para seguidamente citar e seguir a principal jurisprudência sobre a matéria aqui em causa, nomeadamente o Acórdão STA de 2023.09.06, proferido no processo nº 064/23.9BEALM (disponível em www.dgsi.pt), jurisprudência com a qual concordamos, no sentido de que uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
Vejamos, então, o que se escreveu na sentença recorrida para indeferir a reclamação apresentada, no segmento que aqui interessa. Diz:
«(…)
Quanto aos fundamentos invocados pela Autoridade Tributária e Aduaneira - a indisponibilidade do crédito tributário (cf. n.º 2 do artigo 30.º da LGT), a proibição de concessão de moratórias de pagamento fora dos casos legalmente previstos (cf. n.º 3 do artigo 36.º da LGT), e, ainda, que a interrupção do plano prestacional implica o prosseguimento dos termos da execução, sem possibilidade de novo plano prestacional (cf. n.º 1 do artigo 200.º do CPPT) -, importa atender ao teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 06.09.2023, no âmbito do processo n.º 064/23.9BEALM (disponível em www.dgsi.pt), no qual foi sufragado o seguinte entendimento:
«(…) determinam os artigo 189.º, n.º 6 e 200.º do CPPT que, caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução e que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
(…) Diz-nos a Recorrente que não pode ser estabelecida qualquer relação entre incumprimento e aprovação de novo plano de pagamentos porque este apenas está dependente do preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 196.º e 198.º do CPPT e da letra da lei não se pode concluir que haja limite ao número de planos de pagamento que podem ser apresentados e autorizados.
Diga-se, mais uma vez, que sem razão. Aliás, o cuidado que a Recorrente não deixou de ter em convocar os critérios de interpretação de normas permitem-nos concluir que a Recorrente tem total consciência do infundado do que nos pede que lhe seja reconhecido, quiçá por saber que a letra da lei não é o único critério e que o espírito das normas e a unidade do sistema jurídico apontam, no caso, precisamente no sentido inverso ao por si preconizado.
É verdade que os pressupostos de autorização de pagamento de uma dívida exequenda estão previstos nos artigos 196.º e 198.º do CPPT, os quais foram atendidos para apreciar e validar o seu primitivo pagamento em prestações da dívida em execução.
Tal como é verdade que as consequências do incumprimento do plano a que supra aludimos estão expressamente previstas no artigo 200.º do mesmo diploma legal e são aquelas que igualmente identificamos, ou seja, o imediato vencimento de todas as prestações e o dever de o órgão de execução fiscal prosseguir com a execução.
Serve o que fica dito para que se esclareça a Recorrente que não consta da letra da lei expressamente que não pode haver mais do que um plano de pagamento em prestações precisamente porque consta expressamente da letra da lei as consequências de não cumprimento do plano de pagamento acordado. Utilizando a terminologia e raciocínio da Recorrente, ainda que em sentido oposto, afirmamos que admitir que possam ser aprovados planos de pagamento em prestações de dívidas exequendas após incumprimento de plano de pagamento legalmente autorizado seria esvaziar de “qualquer conteúdo útil” a norma que estabelece as consequências do incumprimento e subverter todo o sistema gizado pelo legislador para assegurar o cumprimento e conformidade constitucional da moratória que este instituto consagra e criar as condições a que qualquer Executado se permitisse, se e quando bem entendesse, incumprir com o pagamento excepcional de pagamento em prestações arrogando-se o direito a apresentar e ver aprovado, sucessiva e ilimitadamente, outros planos de pagamento nas mesmas condições.» (destacado próprio).
Ora, aplicando a jurisprudência citada ao caso dos autos, à qual se adere na íntegra, uma vez que inexistem motivos que justifiquem o repudio da mesma, entende o Tribunal que o despacho ora reclamado não padece do vício que lhe foi assacado pela Reclamante.
Face a todo o exposto, há que concluir ser de manter na ordem jurídica o acto reclamado (despacho que indeferiu o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações, ao abrigo do artigo 196.º do CPPT, proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1, em 07.02.2025), improcedendo o vício de violação de lei alegado pela Reclamante, o que determina a improcedência da presente reclamação.
(…)
A questão suscitada no presente recurso não é inteiramente nova e foi já objeto de decisão neste TCAS, nomeadamente nos Acórdãos de 2025.06.26, proferido no processo nº 173/25.0BELRS, que relatamos e nos Acórdãos de 15 de julho de 2025, proferidos nos processos nº 117/25.9BELRS e 150/25.0BELRS, relatados pelas atuais 2ª e 1ª Adjuntas, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tendo igualmente sido já tratada na citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Acórdãos de 2013.09.18, proferido no processo nº 01379/13 e mais recentemente no Acórdão de 2023.09.06, proferido no processo nº 064/23.9BEALM (ambos disponíveis em www.dgsi.pt) no sentido de que uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
Deste último Acórdão STA citado transcrevemos:
«(…)
Mas carece de razão, desde logo porque olvida que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do nº 3 do art. 85.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Há assim necessidade expressa de previsão legal, constituindo este artº 85º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30º da LGT que proíbe à administração tributária, fora de casos especialmente previstos, retardar a cobrança dos tributos. (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. I, pag. 695.)
Daí que, em matéria de pagamento da dívida tributária e de execução do respectivo plano, o artº 200º do mesmo diploma legal estabeleça as consequências da falta de pagamento determinando que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Assim, por força desta norma, o incumprimento do plano prestacional nos termos aí previstos implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.
Por sua vez a entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias efectuar o pagamento da dívida subsistente e do acrescido até ao montante da garantia, sob a cominação de ser executada no processo (nº 2 deste artigo).
E, paralelamente, o processo de execução fiscal seguirá também os seus termos contra o executado (Ver neste sentido, ob. citada, vol. III, pag. 420.).
Acresce que o artº 189º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece que, caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
Decorre, pois, destes normativos, como bem nota o ilustre magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
De resto, como também esclarecidamente nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a admitir-se a tese da recorrente, ou seja a possibilidade da executada proceder ao pagamento do remanescente da dívida (4 prestações) em 24 prestações mensais, teríamos que a dívida seria paga em 32 prestações (24+8 prestações já pagas ao abrigo do anterior plano prestacional), o que violaria, flagrantemente, a norma da alínea e) do n.º 3 do artigo 196,ºdo CPPT, na redacção vigente, que, apenas, permite a pagamento da dívida exequenda em 24 prestações mensais.
No caso subjudice, como vimos, a executada havia já sido excluída do plano prestacional tendo o processo de execução fiscal prosseguido os seus regulares termos, pelo que não é de admitir a possibilidade de beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
Este entendimento, com o qual concordamos e que com a devida vénia aqui acolhemos, considerando inteiramente transponível para o caso em análise, com as necessárias adaptações que o caso concreto exige, o que nele se decidiu.
E, os argumentos trazidos a debate pela ora Reclamante não são de molde a fazer-nos decidir em sentido diverso.
Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida que assim decidiu.
Termos em que o recurso interposto só pode improceder.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.
Sumário/Conclusões:
I - O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do n.º3 do artigo 85.ºdo Código de Procedimento e Processo Tributário.
II - De harmonia com o disposto nos artigos 200º, nº 1 e 189º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário a falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.
III - Decorre, pois, destes normativos, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
III – Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, que decaiu.
Lisboa, 18 de setembro de 2025
Susana Barreto
Luísa Soares
Lurdes Toscano |