Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 563/21.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO EXECUÇÃO DE JULGADO PEDIDO COMPETÊNCIA POR CONEXÃO |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - A convolação processual só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. III - No âmbito da execução de julgado anulatório, a lei permite que sejam deduzidos pedidos de declaração de nulidade de eventuais actos desconformes com a sentença e de anulação de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, o que tem correspondência no poder de emitir essas pronúncias, que o artigo 179º, nº 2 do CPTA atribui ao tribunal. IV - O artigo 176º, nº 2 do CPTA, ao prescrever que a petição de execução deve ser autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação refere-se à chamada competência por conexão, devendo, caso seja apresentada noutro tribunal, ser remetida para o tribunal competente, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. V - Se o pedido formulado na petição é adequado à forma processual idónea para o efeito, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo reputado como próprio, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO S....., Lda., doravante “Recorrente”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 04/06/2025, que julgou verificada a existência do erro na forma do processo e, considerando não poderem os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, absolveu a Fazenda Pública da instância. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes “CONCLUSÕES: I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou verificada a existência de erro na forma de processo e a inviabilidade da convolação na forma adequada, pelo que, consequentemente, julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade autónoma das liquidações objeto dos presentes autos de impugnação, absolvendo a Fazenda Pública da instância. II. Com efeito, cumpria, nos presentes autos, aferir, em primeira linha, se as liquidações controvertidas são suscetíveis de impugnabilidade autónoma, e, em segunda linha, se é admissível no caso sub judice a convolação dos presentes autos para processo de execução de julgados. III. Considera a Impugnante, aqui Recorrente, que andou mal o Tribunal a quo ao pugnar pelo entendimento de que "a convolação requerida não é possível, desde logo porque o pedido de anulação formulado na presente ação, não se coaduna com o pedido a formular em execução de julgado", entendimento este que merece a discordância da Impugnante, aqui Recorrente, e impõe o presente recurso. IV. Nos presentes autos, a aqui Recorrente impugnou judicialmente as liquidações adicionais de IVA, no valor de € 61.308,61 (sessenta e um mil, trezentos e oito e sessenta e um cêntimos), e de IRC, no montante de €7.093,39 (sete mil e noventa e três euros e trinta e nove cêntimos), referentes ao ano de 2024. V. Com efeito, as liquidações adicionais objeto da presente ação resultam da execução errónea da decisão proferida e transitada e julgado, no processo de impugnação judicial autuada com o n.º 1206/17.9BEBRG que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga — Unidade Orgânica 3, a qual foi julgada totalmente procedente, pelo que os atos tributários ali impugnados foram anulados. VI. A Fazenda Pública, em execução de julgado, procedeu às liquidações objeto dos presentes autos, as quais, pelas razões aduzidas no articulado de petição inicial, são nulas por violação do caso julgado material produzido pela decisão judicial transitada em julgado e proferida nos autos n.º 1206/17.9BEBRG, pelo que a Impugnante instaurou a presente impugnação judicial, na qual peticionou a anulação de tais atos tributários. VII. Compulsado o articulado de petição inicial, verifica-se que a aqui Recorrente formulou pedido que convoca a nulidade dos atos tributários que são desconformes com a Sentença proferida nos autos n.º 1206/17.9BEBRG, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências. VIII. Ora, na sequência da notificação para o efeito, a Recorrente reconheceu o erro na forma do processo, ao mesmo passo que esclareceu que a sua pretensão mais não é do que o cumprimento pleno do julgado, pelo que requereu ao Tribunal a quo a convolação para a forma do processo adequada ao pedido formulado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário. IX. A este respeito, considerou o Tribunal a quo que a convolação dos presentes autos para a forma do processo não se revela possível, pois "o pedido de anulação formulado na presente ação, não se coaduna com o pedido a formular em execução de julgado". X. Todavia, com o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo a este respeito, o qual viola manifestamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, e, bem assim, o preceituado nos artigos 97.9 da Lei Geral Tributária e 98.º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário. XI. Destarte, determinam os artigos 97.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária e o artigo 98.9, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário que, havendo erro na forma do processo, deverá ordenar-se, sempre que possível, a convolação no meio processual adequado, por razões de economia e celeridade processual. XII. Não pode a Recorrente deixar de salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir — ainda que com recurso à figura do pedido implícito — qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. XIII. Com efeito, a convolação está dependente, nomeadamente, da idoneidade do pedido, da causa de pedir, e, também, da não caducidade do direito de ação. Ao abrigo dos preceitos supramencionados, a convolação deverá ser sempre admitida quando se verifique idoneidade da petição para o efeito pretendido e desde que não seja manifesta a sua improcedência ou a sua intempestividade. XIV. Conforme supra se deixou exposto, e tendo como assente que a Recorrente pretende o cumprimento pleno do julgado no âmbito do processo judicial com o n.º 1206/147.9BEBRG, e, consequentemente, que seja declarada a nulidade dos atos de liquidação objeto dos presentes autos, por violarem o caso julgado material produzido pelo douto Acórdão proferido naqueles autos. XV. Com efeito, o pedido formulado nos presentes autos destina-se a obter um único desiderato: o cumprimento da decisão judicial proferida no processo n.º 1206/147.9BEBRG. XVI. Porém, atentando no que acima se deixou exposto, o pedido formulado pela aqui Recorrente nos presentes autos não impede que a convolação do processo nos termos requeridos, em abono dos princípios atrás enunciados, sendo certo que a petição inicial apresentada pela aqui Recorrente, com especial relevância para a causa de pedir, é manifestamente idónea à execução de julgados, sendo igualmente tempestiva (cfr. factos n.º5 5 e 6 do elenco de factos provados). XVII. Com efeito, sempre se impunha que o Tribunal a quo interpretasse o pedido formulado pela ora Recorrente de modo a adequar o processo à forma processual mais apta, admitindo a sua convolação — i.e., a ação de execução de julgado, a que alude o artigo 176.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XVIII. Acresce que, ainda que a ação de execução de julgados deva, nos termos legais, correr por apenso ao processo onde foi proferida a sentença de anulação, tal circunstância não constitui obstáculo à convolação processual. XIX. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo, perante o pedido formulado pela ora Recorrente, proceder à convolação da presente ação para a forma processual adequada — a ação de execução de julgado prevista no artigo 176.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos —, permitindo, dessa forma, a efetivação dos efeitos do acórdão anulatório proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 1206/17.9BEPRG. XX. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, adotando uma posição formalista que compromete a realização da justiça material, em desrespeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da economia processual, consagrados nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XXI. À laia de remate, relevando-se o pedido formulado na petição inicial e inexistindo inidoneidade da petição inicial, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado, impõe-se a convolação do presente processo de impugnação judicial para ação de execução de julgado, com as devidas e legais consequências. XXII. Por tudo o quanto se expôs, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine a convolação dos presentes autos em ação de execução de julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte no âmbito do processo n.º 1206/17.9BEPRG e datado de 19.11.2020, com a consequente remessa ao tribunal competente, para aí ser tramitada por apenso ao respetivo processo. ASSIM DECIDINDO, SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, UMA VEZ MAIS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”
Regularmente notificada do presente recurso, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando que os autos deviam ser convolados numa acção de execução de julgado. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, a única questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao concluir pela impossibilidade de convolação dos autos numa execução de julgado.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «FACTOS PROVADOS: 1. Em 19/11/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, decidiu no âmbito do processo n.º 1206/17.9BEBRG, nos seguintes termos (cf. fls. documentos anexos à PI - fls. 4 do SITAF): «Derradeiramente, impõe-se referir que a Impugnante não ataca a totalidade das correções efetuadas pela inspeção tributária e vertidas no relatório inspetivo ora sob escrutínio. Na verdade, a Impugnante não ataca as correções de IVA e de IRC constantes nos pontos III.2 e III.3. Tais correções ascenderam, no que concerne a IVA, aos montantes de € 11.191,80 e € 124,91, e no que concerne a IRC, foram corrigidos os gastos nos montantes de € 18.537,50 e € 534,08. Face ao exposto, as liquidações impugnadas (IVA e IRC) devem manter-se quanto à parte não impugnada, o que se decidirá no dispositivo final.» (…) VI – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito expostos, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência: a) Anulo as liquidações adicionais de IVA e de IRC, e respetivos juros compensatórios, dos anos de 2013 e 2014, objeto da presente impugnação judicial, na parte aqui impugnada; b) Condeno a Fazenda Pública nas custas do processo. 2. Em 19/11/2020, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu Acórdão no sentido da confirmação da decisão judicial que antecede (cf. consulta magistratus). 3. Em 9/4/2021, o Acórdão que recaiu sobre o processo n.º 1206/17.9BEBRG transitou em julgado. 4. Em 4/6/2021, os autos de processo n.º 1206/17.9BEBRG, foram remetidos ao serviço de Finanças (cf. consulta magistratus). 5. Entre 28/6/2021 e 5/7/2021, a Autoridade Tributária emitiu as liquidações em sede de IVA e IRC relativas aos exercícios de 2013 e 2014, ora impugnadas, com data limite para pagamento voluntário de 31/8/2021 (cf. doc. fls. 4 do SITAF). 6. Em 30/9/2021, o Impugnante apresentou a presente ação (cf. fls. 1 SITAF).
Motivação A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, fundou-se no alegado pelas partes, nos articulados e na análise crítica dos documentos não impugnados, incluindo o processo administrativo tributário junto aos autos pela Entidade Impugnada, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada do não provado (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC). »
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO No presente recurso não é questionada a sentença na parte em que julgou verificada a nulidade decorrente do erro na forma do processo utilizada, antes expressamente se conformando a Recorrente com ela. Apesar disso, a Recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, por não ter ordenado a convolação do processo numa execução de julgado. Para a Recorrente, o entendimento do tribunal de 1ª instância viola manifestamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva e, bem assim, o preceituado nos artigos 97º da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, salientando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir — ainda que com recurso à figura do pedido implícito — qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Assim, tendo como assente que a Recorrente pretende o cumprimento pleno do julgado no âmbito do processo judicial com o n.º 1206/17.9BEBRG e, consequentemente, que seja declarada a nulidade dos atos de liquidação objeto dos presentes autos, por violarem o caso julgado material produzido pelo acórdão proferido naquele processo, o pedido formulado nos presentes autos não impede, na perspectiva da Recorrente, a convolação processual nos termos requeridos, em abono dos princípios acima enunciados, sendo certo que a petição inicial apresentada, com especial relevância para a causa de pedir, é manifestamente idónea à execução de julgados, sendo igualmente tempestiva. Conclui, pois, a Recorrente que ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, adotando uma posição formalista que compromete a realização da justiça material, em desrespeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da economia processual, consagrados nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos se assiste razão à Recorrente. O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Todavia, no presente caso, o tribunal de 1ª instância considerou que a convolação não era possível, “desde logo porque o pedido de anulação formulado na presente ação, não se coaduna com o pedido a formular em execução de julgado” e, ainda, porque “a ação de execução julgado deve ser apresentada perante o Tribunal que tenha proferido a sentença em 1.º grau de jurisdição, no caso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, correndo os autos de execução por apenso ao processo de Impugnação judicial declarativo”. Vejamos se decidiu bem o tribunal recorrido. No tocante à execução das sentenças dos tribunais tributários, é de convocar, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 102º da LGT, o regime do CPTA, destacando-se, com relevância para o caso dos autos, as seguintes disposições relativas à execução de sentenças de anulação de atos administrativos: Artigo 173.º Dever de executar 1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. (…)”. Artigo 176.º Petição de execução 1 - Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n. º 1 do artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição. 2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito. (…) 5 - Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado. (…)”. Artigo 179.º Decisão judicial 1 - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adoção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos atos e operações devem ser praticados. 2 - Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. (…). [sublinhados nossos]
Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2017, 4ª ed, Almedina, p. 1246 e ss., «o conceito de desconformidade com a sentença tem sido interpretado no sentido de cobrir as situações de ofensa ao caso julgado e os casos em que o ato administrativo, embora dirigido a fazer o que é devido, determine um resultado que não corresponde àquele que deveria ser produzido porque não foi corretamente praticado (…). A referência aos "atos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal" vai mais longe, permitindo ao exequente deduzir também, logo no início ou no decurso do processo de execução, o pedido de anulação dos eventuais atos administrativos supervenientes que configurem uma recusa disfarçada de executar, por virem dar uma nova definição jurídica ilegal à situação a que respeitava o ato anulado, com o propósito ou, pelo menos, o alcance de afastar a reconstituição da situação que deveria existir se aquele ato não tivesse praticado. Tradicionalmente, a jurisprudência entendia que estes atos só podiam ser fiscalizados no âmbito de um processo autónomo de impugnação. Hoje, há que distinguir. Quando o exequente alegue que o ato foi praticado com o intuito ou, pelo menos, o alcance de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, mantendo, sem fundamento válido, a situação legal existente, o exequente está a colocar uma questão que ainda é de inexecução, pelo que como tal deve ser apreciada e decidida no processo executivo. Neste preciso sentido, cfr. acórdão do STA de 10 de setembro de 2009, Processo n.º 164-B/04. Também no sentido de que, em sede de execução de sentença, o exequente é admitido a deduzir o pedido de anulação dos atos administrativos supervenientes que configurem uma recusa disfarçada de executar, assim defraudando o resultado da anulação judicialmente decretada, cfr. acórdão do TCA Sul de 5 de julho de 2007, Processo n.º 1719/06.» Conclui-se, assim, que no âmbito da execução de julgado anulatório, a lei permite que sejam deduzidos pedidos de declaração de nulidade de eventuais actos desconformes com a sentença e de anulação de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, o que tem correspondência no poder de emitir essas pronúncias, que o artigo 179º, nº 2 do CPTA atribui ao tribunal. Deste modo, não pode ser acolhido o primeiro fundamento invocado pelo tribunal de 1ª instância para rejeitar a convolação e que se prendia com a falta de coadunação do pedido de anulação formulado na ação com o pedido a formular em execução de julgado. Relativamente ao segundo óbice apontado na sentença recorrida, importa atentar no disposto no nº 2 do artigo 176º, supra transcrito, do qual resulta que a execução corre por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação. Trata-se de uma competência por conexão, que tem subjacente a ideia de se atribuir ao juiz da acção a competência para os termos da execução. Ou seja, fazer coincidir no mesmo juiz a competência para decidir quer a acção, quer as providências necessárias para efetivar a execução da sentença ou, como sucede in casu, a apreciação da validade dos actos tributários praticados em sede de execução do julgado. Ora, a problemática da conexão tem como solução a remessa da execução de julgado ao processo de que se considera dependente, ainda que tenha corrido termos noutro tribunal, para a apensação prevista no referido artigo 176º, nº 2 do CPTA. O que significa que também não constitui um óbice à convolação processual o segundo fundamento convocado pelo Tribunal a quo. Assim, atento o pedido formulado na petição e inexistindo inidoneidade da petição inicial, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado (cfr. artigo 176º, nº 2 do CPTA), impõe-se ordenar a convolação para o processo de execução do julgado, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione, os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores. *** Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES: 1 - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). 2 - A convolação processual só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. 3 - No âmbito da execução de julgado anulatório, a lei permite que sejam deduzidos pedidos de declaração de nulidade de eventuais actos desconformes com a sentença e de anulação de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, o que tem correspondência no poder de emitir essas pronúncias, que o artigo 179º, nº 2 do CPTA atribui ao tribunal. 4 - O artigo 176º, nº 2 do CPTA, ao prescrever que a petição de execução deve ser autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação refere-se à chamada competência por conexão, devendo, caso seja apresentada noutro tribunal, ser remetida para o tribunal competente, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 5 - Se o pedido formulado na petição é adequado à forma processual idónea para o efeito, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo reputado como próprio, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.
V.Decisão
Sem custas, por não se mostrarem devidas.
Lisboa, 26 de março de 2026 (Ângela Cerdeira) Relatora
(Isabel Silva) 1ª adjunta
(Vital Lopes) 2º adjunto Assinaturas eletrónicas na 1.ª folha |