Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1184/25.0BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:DISPENSA DE GARANTIA; PRESSUSPOSTOS; EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

U ……………, S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra a decisão do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu o pedido de constituição de penhor sobre o estabelecimento comercial e o pedido de dispensa de prestação de garantia apenas quanto ao remanescente que apresentou no âmbito do plano prestacional n.º 2024.22935, aprovado nos processos de execução fiscal (PEF’s) n.ºs …………………….420,…………………..096 e………………..284, que contra si foram instaurados, com vista à cobrança coerciva de dividas proveniente de IVA, dos períodos, respetivamente, de 09-2025, 12-2023, 11-2023, no valor global de €160.175,30.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 12 de fevereiro de 2026, julgou a reclamação improcedente, mantendo o ato reclamado.


*

Não concordando com a sentença, o Reclamante, U ………………, S.A, veio interpor recurso da mesma, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:


«A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia associado aos processos de execução fiscal instaurados para cobrança de dívidas IVA.

B. O Meritíssimo Juiz a quo concluiu que o despacho reclamado não merece qualquer censura uma vez que a Reclamante, ora Recorrente, não teria cumprido o ónus probatório que sobre si impendia.

C. A Recorrente não se conforma com esta decisão que, salvo o devido respeito, teve por base uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, levando à conclusão errada, por parte da AT e do Tribunal a quo, quanto à existência de bens de valor suficiente para garantir a dívida exequenda e à não comprovada manifesta falta de meios económicos nos termos legalmente exigidos.

D. Quanto à matéria de facto, importa concretizar os valores do património identificado pela AT porque só com base nessa análise é que se poderá tomar decisão quanto à (in)suficiência do património detido para garantir o pagamento das dívidas exequendas e acrescido, como legalmente previsto.

E. Com efeito, o juízo quanto à suficiência ou insuficiência do património societário para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido - para daí se concluir pela manifesta falta de meios económicos, nos termos e para os efeitos do n.° 4 do art. 52.° da LGT - não pode ser feito sem concreta quantificação daquele património nem dessa mesma obrigação de garantia, pelo que se revela essencial à correcta decisão da causa a inclusão de tal facto no elenco de factos provados.

F. Como tal, o Tribunal a quo deveria ter incluído no ponto 17. do elenco de factos provados o valor das hipotecas já registadas sobre os veículos identificados. Só sabendo qual o valor das primeiras hipotecas - devidamente conjugado com o valor dos próprios bens onerados - é que se poderá fazer um juízo quanto à (in)suficiência de tais bens para garantirem o plano prestacional aprovado pela AT.

G. Nessa medida, e por ser essencial ao correcto enquadramento factual do património da Recorrente, o ponto 17. deve incluir menção expressa ao valor da hipoteca registada sobre os veículos, conforme redacção proposta supra e para a qual se remete por questão de economia processual.

H. No ponto 18. do elenco de factos provados, o Tribunal a quo limitou-se a considerar juridicamente relevante o valor registado na conta #43 - Activos Fixos Tangíveis, desconsiderando o valor das amortizações devidamente registadas na conta #438 - Depreciações acumuladas por categoria de activos, conforme extracto do balancete transcrito supra (cfr. documento invocado no referido ponto do probatório).

I. Ora, a análise detalhada das amortizações por categoria permite concluir quais os activos que terão maior valor para daí se poder avaliar da sua penhorabilidade e, consequentemente, da (in)suficiência dos mesmos para os efeitos legalmente pretendidos.

J. Assim, da análise detalhada destas contas, constatamos que, como alegado pela Recorrente, as viaturas automóveis e as viaturas pesadas de mercadoria estão praticamente amortizadas, tendo um valor meramente residual.

K. O mesmo se diga relativamente ao elevador externo, aos empilhadores e ao equipamento diverso que estão integralmente amortizados.

L. Em face do exposto, fica demonstrada a relevância jurídica da inclusão no elenco de factos provados dos valores das amortizações por categoria, não sendo suficiente a uma correcta decisão a análise completa e concreta dos diversos elementos patrimoniais invocados pela AT para indeferir a pretensão da Recorrente.

M. Nessa medida, deve ser acrescentado um ponto 19. ao elenco de factos provados que quantifique o valor das amortizações registadas na contabilidade conforme redacção proposta supra e para a qual se remete por uma questão de economia processual.

N. Tendo por base os elementos de facto juridicamente relevantes para a matéria em discussão nos autos - com as correcções supra requeridas - caberia, então, ao Tribunal a quo fazer uma análise concreta da situação patrimonial da Recorrente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido para, então, decidir sobre a legalidade da decisão de indeferimento reclamada.

O. O n.° 4 do art. 52.° da LGT apela à análise do património do contribuinte numa dupla vertente que tem conta (i) o seu valor e (ii) a sua idoneidade face ao fim pretendido, na medida em que se o património apresentado não tiver valor efectivo ou não for idóneo ao fim pretendido, se poderá concluir pela manifesta falta de meios económicos para efeitos de dispensa de prestação de garantia.

P. Sucede que, desconsiderando na sua análise elementos de facto relevantes (designadamente, valor líquido das diversas rubricas do património da Recorrente), o Tribunal a quo decidiu a matéria em discussão nos autos com base em generalidades e abstracções, sem concreta análise da situação individual da Recorrente pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida.

Q. Na verdade, feito o completo e correcto enquadramento factual e detalhada a situação patrimonial da Recorrente nos termos supra requeridos, conclui-se que a sentença ora recorrida deve ser revogada, como deve ser, também, revogado o despacho de indeferimento reclamado.

R. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou a insuficiência de bens penhoráveis, o que permite indiciar a manifesta falta de meios económicos para garantir a dívida exequenda, nos termos e para os efeitos do previsto no n.° 4 do art. 52.° da LGT.

S. Dos elementos apresentados - e devidamente analisados nos termos supra expostos - resulta evidenciado que o património detido pela Recorrente não tem valor suficiente para garantir a dívida exequenda pelo que foi cabalmente cumprido o ónus probatório que impendia sobre a Recorrente no que se refere à demonstração da “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido", como referido no n.° 4 do art 52.° da LGT (sublinhado nosso).

T. Cumpre realçar, desde logo, que, tal como resulta expressamente da letra da lei, a análise da possibilidade de dispensa de garantia deve ser sempre feita tendo por base uma análise relativa do valor dos bens penhoráveis face ao valor da dívida exequenda e acrescido.

U. Acresce que o legislador dá relevância jurídica à mera insuficiência de bens penhoráveis, não exigindo a inexistência de bens penhoráveis, como parece ser o entendimento da AT e do Tribunal a quo.

V. Para efeitos de dispensa de garantia, nos termos do n.° 4 do art. 52.° da LGT, o contribuinte não tem de provar a inexistência de valores penhoráveis. O que compete ao contribuinte provar é a insuficiência dos bens de que é titular para, em concreto, pagar a divida exequenda e acrescido. Ou seja, juridicamente o que releva não é uma insuficiência genérica e apurada em abstracto, mas antes avaliada em função do fim concreto a que se destinaria: pagamento da dívida exequenda e acrescido.

W. Assim, no que se refere às viaturas identificadas, o Tribunal a quo deu como provado que as mesmas já se encontram oneradas com hipoteca a favor da AT que excede, largamente, os respectivos valores contabilísticos.

X. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou que os activos identificados (viaturas automóveis) têm valor manifestamente insuficiente para o efeito pretendido

Y. Acresce que, contrariamente ao que seria legalmente exigível, a AT nada alegou quanto ao valor dos veículos, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que permitisse afastar a valorização feita pela Recorrente por forma a afastar a alegação de insuficiência feita pela Recorrente para sustentar o pedido de dispensa de garantia.

Z. Recorde-se que à Recorrente competia alegar e provar que os bens detidos são insuficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido. Por sua vez, à AT competia alegar e comprovar que os bens detidos pela Recorrente não eram insuficientes para garantir a dívida exequenda.

AA. O que importava apurar em sede de reclamação judicial era se a Recorrente detinha bens penhoráveis de valor suficiente para garantia da dívida exequenda e acrescido e não se a Recorrente era proprietária de bens penhoráveis (apenas e independentemente de eventuais ónus e encargos).

BB. O que está, de facto e de direito, em discussão nos autos é apurar se, tendo em conta todos os elementos, se pode considerar que tais bens são suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido. É essa análise que deve ser feita à luz da redacção do n.° 4 do art. 52.° da LGT.

CC. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, como demonstrado, o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT porque, para os efeitos pretendidos, não bastará alegar que os bens são hipotecáveis como fez o Tribunal a quo. Haveria que demonstrar que, não obstante o ónus registado, os bens tinham valor suficiente para garantir o pagamento da dívida.

DD. Já no que se refere à invocação pelo Tribunal a quo de valores registados nas contas #12 - Depósitos à ordem e #21 - Clientes cumpre referir que, sem deixar de reconhecer que, juridicamente, tais créditos não são impenhoráveis em abstracto, como invocado pelo Tribunal a quo, a verdade é que, sendo decorrentes da actividade desenvolvida pela Recorrente, o seu recebimento permitirá assegurar a manutenção da sua actividade, mediante pagamento aos trabalhadores e fornecedores e do próprio plano prestacional aprovado.

EE. Atenta a respectiva natureza e afectação directa dos mesmos para assegurar os meios para prossecução da respectiva actividade (por via de pagamento dos salários dos trabalhadores, pagamento de fornecedores etc.) haveria que concluir pela insusceptibilidade de, em concreto, poderem ser oferecidos em garantia sob pena de se pôr em risco a própria actividade da Recorrente.

FF. Com efeito, se viesse a ser constituído penhor sobre os créditos em causa, tal implicaria que os valores recebidos ficariam imobilizados em garantia das dívidas identificadas, com evidente impacto na gestão da tesouraria da Recorrente.

GG. E, portanto, em face do alegado e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, resulta demonstrada a insuficiência dos bens penhoráveis - em concreto - para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido - em concreto - , nos termos e para os efeitos do n.° 4 do art. 52.° da LGT.

HH. Reitera-se que para efeitos de decisão do pedido de dispensa, a análise tem de ser feita em termos relativos, isto é, tendo em conta o valor da garantia a prestar e o valor dos activos detidos pelo executado.

II. Assim, o que competia à Recorrente comprovar no âmbito do pedido de dispensa de garantia era que o património de que dispunha não era suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que, como se demonstra, a Recorrente fez.

JJ. Na verdade, a Recorrente apresentou à AT todos os elementos e informação que, conjugados com os demais elementos ao dispor da própria AT, são adequados e suficientes para comprovar que a Recorrente não dispunha de bens que permitissem garantir a quantia exequenda no valor fixado pela AT.

KK. No entender da Recorrente, estão - como estavam à data da submissão do pedido apresentado pela Recorrente - demonstrados e comprovados os requisitos para dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.° 4 do art. 52.° da LGT.

LL. Para a AT poder, legalmente, indeferir o pedido de dispensa teria de invocar e demonstrar a existência de património de valor suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, ou a existência de fortes indícios de que a actual situação patrimonial e financeira da Recorrente teria sido o resultado de actuacão dolosa da própria, o que não foi feito por parte da AT.

MM. O Tribunal a quo, ao manter como válida a decisão da AT objecto de reclamação, aplicou mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT.

NN. Por fim, e embora tal não tenha sequer sido invocado pela AT, alega o Tribunal a quo que “Reclamante não alegou nem fez prova de ter diligenciado nesse sentido, isto é, de ter diligenciado junto de uma qualquer instituição financeira a possibilidade de emissão de garantia bancária e que tal lhe foi recusado."

OO. Com o devido respeito, a Recorrente não demonstrou porque não está legalmente obrigada a tal uma vez que a avaliação sobre a (in)suficiência de bens penhoráveis é feita com base no património do executado e não de terceiros.

PP. Com efeito, o que o legislador exigiu para efeitos de dispensa de garantia é que o executado demonstre que não tem património penhorável em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescido. A lei não exige que o executado comprove que não consegue obter garantias de terceiros...

QQ. A alegação feita pelo Tribunal a quo deve, assim, ser desconsiderada na integra, não só porque não foi sequer invocada pela AT na decisão reclamada, mas também porque não tem qualquer sustentação legal.

RR. Em face de tudo o que vem exposto, conclui, pois, a Recorrente ter sido atempadamente demonstrada a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido, como referido no n.° 4 do art 52.° da LGT.

SS. Com efeito, a Recorrente demonstrou que não tem activos penhoráveis - em concreto e considerando a actividade e circunstâncias da Recorrente - de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

TT. A AT não logrou afastar esta demonstração da Recorrente, limitando-se a fazer alegações genéricas e abstractas quanto à titularidade de bens e valores por parte da Recorrente, potencialmente penhoráveis, sem qualquer quantificação e ponderação face ao valor total a garantir.

UU. O despacho reclamado é, consequentemente, ilegal por violar o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT.

W. Ao indeferir a reclamação judicial apresentada pela Recorrente, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado, o Tribunal a quo, violou também o n.° 4 do art. 52.° da LGT, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada, dando-se, em consequência, integral provimento à reclamação judicial apresentada pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 276.° e seguintes do CPPT.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!».


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.


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Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 15-12-2023 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures - 1, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ………………………420, para cobrança de dívida proveniente de IVA referente ao período de 2023/09, no valor de € 49.844,42 (cfr. fls. 1 a 3 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59784542, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 25-02-2024 foi emitida em nome da Reclamante, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, na qual consta como valor da garantia a prestar o montante de € 82.969,55 (cfr. documento com a ref.ª 008241705 e fls. 4 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59784542, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 02-02-2024 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures - 1, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ……………….096, para cobrança de dívida proveniente de IVA referente ao período de 2023/11, no valor de € 60.710,39 (cfr. fls. 1 a 3 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 25-02-2024 foi emitida em nome da Reclamante, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, na qual consta como valor da garantia a prestar o montante de € 77.370,91 (cfr. documento coma ref.ª 008241702 e fls. 4 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 08-03-2024 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures - 1, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º……………284, para cobrança de dívida proveniente de IVA referente ao período de 2023/12, no valor de € 49.820,39 (cfr. fls. 1 a 3 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59796008, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 29-03-2024 foi emitida em nome da Reclamante, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, na qual consta como valor da garantia a prestar o montante de € 63.461,54 (cfr. documento coma ref.ª 008241711 e fls. 4 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59796008, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 24-10-2024, a Reclamante apresentou junto da Direcção de Finanças de Lisboa, requerimento a solicitar o pagamento da dívida em 24 prestações mensais com dispensa da prestação de garantia, no âmbito dos processos de execução fiscal, no âmbito dos ……………………..420, n.º……………….096 e n.º …………..284 (cfr. 7 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Por despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa em 2611-2024, foi autorizado o pagamento da dívida em cobrança nos processos de execução fiscal n.º …………………..420, n.º ……………..096 e n.º 1………….284, em 24 prestações (cfr. 8 a 11 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 27-01-2025 a Reclamante apresentou junto da Direcção de Finanças de Lisboa, requerimento a solicitar a dispensa de prestação de garantia no âmbito dos processos de execução fiscal nº ………………..420, n.º ………………096 e n.º ………………..284 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008241700, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 20-05-2025 foi elaborada informação pela Direcção de Finanças de Lisboa, para efeitos de avaliação do estabelecimento comercial oferecido pela Reclamante como garantia sobre a forma de penhor, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º …………….420, n.º ……………….096 e n.º .…………..284 (cfr. 28 a 33 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 18-06-2025 foi elaborada informação pela Direcção de Finanças de Lisboa a propor o indeferimento do requerimento apresentado pela Reclamante, da qual se extrai o seguinte teor:

«E) Da análise do pedido

11. A constituição de garantia em processo de execução fiscal destina-se a assegurar a cobrança dos créditos tributários, sendo essa prestação condição essencial da suspensão do processo em obediência ao legalmente estabelecido.

12. De acordo com o disposto no n.°s 1 e 2 do art.° 52.° da LGT e no n.° 1 do art.° 169.° do CPPT, a execução fiscal pode ser suspensa, em virtude de pagamento em prestações, desde que seja prestada garantia idónea nos termos do art.º 199.º do CPPT.

13. E consagra o art.° 198.° n.° 3 do CPPT que «Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa».

14. O art.° 199.° do CPPT preceitua no seu n.° 1 que «Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia Idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.».

15. Assim, a garantia a prestar deverá revestir a característica de idoneidade e de acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 199.º do CPPT, poderá consistir, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor que assegure o pagamento da dívida exequenda e acrescido, aplicando-se o disposto no artigo 195.° do CPPT, com as necessárias adaptações.

16. A figura jurídica do penhor é regulada pelo Código Civil, nos seus artigos 666.º a 685.°.

17. Consagra o art.° 666.º do Cód. Civil que “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro."

18. Quanto ao objeto, só é de admitir o penhor quando este incida sobre coisas móveis e sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do artigo 680.° do Código Civil.

19. Em conformidade com o que resulta do art.° 667.º do Código Civil, só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.

20. Através de requerimento que deu entrada nesta Direção de Finanças de Lisboa em 2025-01-27 veio a executada solicitar dispensa de garantia, alegando que: Não é proprietária de quaisquer bens imóveis»; «O valor líquido do activo fixo tangível propriedade da Executada não é suficiente para garantir a dívida (...)» «Acresce, ainda, que as viaturas automóveis propriedade da Executada foram já dadas em garantia à AT no âmbito de outros processos de execução fiscal conforme declaração unilateral de hipoteca cuja cópia se junta.» «(...) considera a Executada que está, assim, demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis da Executada, concluindo-se pela falta de meios económicos da Executada para prestar garantia nos autos.

21. Foi junto aos autos balancete acumulado, com referência ao período de 2024, tendo-se observado a existência de bens afetos à atividade, nomeadamente na rubrica 'Ativos fixos tangíveis no montante de 190.981,38 €.

22. Abordada esta situação em contacto estabelecido com a mandatária, a quem informámos que, existindo bens no património da sociedade, são tais bens passíveis de serem oferecidos para o efeito de garantirem as dívidas em causa, veio a executada nesta sequência manifestar intenção de constituir penhor sobre o estabelecimento comercial, mais requerendo dispensa de garantia pelo valor remanescente da dívida.

Da avaliação do estabelecimento comercial

23. Na sequência do requerido, foi o expediente remetido à Equipa de Apoio Externo da Divisão de Gestão da Dívida Executiva, que elaborou a Informação n.° 1176/2025, sobre a qual recaiu despacho da Sr. Chefe da Divisão de 2025-05-23, e que faz parte integrante da presente Informação, e na qual pode ler-se:

«No decurso da análise efetuada aos elementos remetidos pela executada, concretamente os ficheiros "IES 2023 Balanço” (extraído da IES do exercício de 2023) e o ficheiro “c) d) e)

Balanço, DR e anexos conforme IES 2023 (Balanço)”, e os ficheiros “IES 2023 DR “(extraído da IES do exercício de 2023) e “c) d) e) Balanço, DR e anexos conforme IES 2023 (Demonstração de Resultados) verificaram-se divergências relevantes entre os valores constantes das mesmas rubricas contabilísticas. Tais documentos, por se reportarem ao mesmo exercício económico e refletirem, em princípio, a mesma realidade patrimonial e financeira, deveriam apresentar valores coincidentes.

(...)

As discrepâncias identificadas abrangem quer diferenças no Balanço, assumem, em determinados casos, expressão material significativa, suscetível de comprometer a fidedignidade da informação contabilística e fiscalmente relevante.

(...)

No seguimento da solicitação dirigida à entidade contribuinte para a remessa de documentação necessária à análise da sua situação económico-financeira, foram efetivamente enviados alguns elementos contabilísticos. Contudo, constatou-se que os documentos remetidos não correspondem à versão mais recente disponível ou exigível,

(...)

Adicionalmente, verifica-se que, desde o exercício de 2019, a entidade não apresentou a Certificação Legal de Contas, apesar de estar legalmente obrigada à sua emissão. Constata- se, com base nas demonstrações financeiras disponíveis, que a executada apresenta capital próprio negativo desde, pelo menos, o exercício de 2020, Ano de 2020 (-5 012 229,40 €), Ano de 2021 (-3 950 446,58 €) e ano de 2022 (-2 999 941,31 €), sempre em montante superior a dois milhões e quinhentos mil euros negativos, contrastando com um capital social subscrito de apenas 150.000,00 €.

(....)

Tendo em consideração a situação financeira da executada, consubstanciada em capitais próprios negativos há vários exercícios em valor superior a 2 500 000,00 €, para um capital social de apenas 150 000,00 €, considera-se que a sociedade se encontra em situação de desequilíbrio patrimonial estrutural e presumível insolvência técnica

Tal circunstância fragiliza objetivamente a garantia oferecida, uma vez que o estabelecimento comercial se encontra diretamente dependente da atividade e viabilidade económica da entidade exploradora, cuja permanência em funcionamento está fortemente comprometida.

3. Conclusão

(...)

Nestes termos, considerando a insuficiência da documentação disponibilizada, as divergências relevantes nos elementos contabilísticos enviados, a ausência de colaboração da executada no apuramento da sua situação patrimonial e o cenário de desequilíbrio financeiro estrutural identificado, conclui-se que o estabelecimento comercial oferecido em penhor não reúne os requisitos de idoneidade e eficácia exigíveis a uma garantia no âmbito dos presentes processos executivos. Assim, não é atribuído qualquer valor ao referido estabelecimento enquanto garantia, por se considerar que o mesmo não assegura, de forma adequada, a satisfação dos créditos em cobrança coerciva, atenta a fragilidade económico-financeira da entidade exploradora.»

24. Em face do supra transcrito, não procedeu a Equipa de Apoio Externo da Divisão de Gestão da Dívida Executiva à atribuição de qualquer valor ao estabelecimento comercial enquanto garantia por considerar que, por virtude da fragilidade económico-financeira da entidade exploradora, o mesmo não acautela de forma adequada a satisfação dos créditos tributários.

25. Por consequência, não pode ser aceite a garantia que a executada, aqui Requerente, pretende constituir para efeitos de suspensão dos processos de execução fiscal à margem referenciados.

26. Por fim, no que concerne ao pedido de dispensa de garantia pelo remanescente da dívida, afigura-se-nos prejudicada a sua apreciação, porquanto apenas aquando da efetiva constituição da garantia e avaliação dos bens com vista a determinar o seu valor para efeitos de garantia, poderia tal pedido ser objeto de apreciação e decisão.

F) Conclusão

Assim, entendemos ser de indeferir o pedido de aceitação de penhor a constituir sobre o estabelecimento comercial por não se mostrar idóneo para assegurar os créditos tributários em cobrança coerciva nos PEF 1520202301405420,1520202401029096 e 1520202401046284, nos termos conjugados do art.® 52.® da LGT e do art.® 199.® do CPPT,

G) Proposta

Em face do supra exposto, propõe-se o indeferimento do pedido de aceitação de garantia sob a forma de penhor a constituir sobre estabelecimento comercial, para o efeito de suspensão dos PEF n.°s ………………….420, ………………..096 e ………………284, com fundamento no disposto no art.° 52.° n.°s 1 e 2 da LGT, conjugado com o art.° 199.° do CPPT. Propõe-se ainda a remessa da presente Informação à Equipa de Tramitação da DADE para efeitos de notificação da decisão à mandatária da Requerente, e demais diligências necessárias.»

(cfr. fls. 78 a 81 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 

12. Por despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa em 1806-2025, foi indeferido o pedido de aceitação da garantia apresentada sob a forma de penhor de estabelecimento comercial e o pedido de dispensa de prestação do garantia pelo valor remanescente (cfr. fls. 78 a 81 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 27-06-2025 foi remetido à Reclamante, por correio registado com aviso de recepção, ofício a comunicar o despacho identificado no número antecedente (cfr. fls. 77 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 30-06-2025 foi entregue o ofício identificado no número antecedente (cfr. informação que consta nos autos como documento com a ref.ª 008241701, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. A presente Reclamação foi remetida por correio registado à Direcção de Finanças de Lisboa em 10-07-2025, tendo dado entrada neste Tribunal em 22-09-2025 (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008241698, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

Mais se provou que:

16. A Reclamante consta, no registo automóvel, como proprietária dos seguintes veículos automóveis:

«Texto no original»

  (cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 008241710 e fls. 102 a 108 do PEF apenso aos autos como documento com a ref.ª59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Sobre os veículos com as matrículas …………., …………, ……….., ……….., ………….., ……………, ……………, ………., ……….., ………., ……….., …………., …….., ………. e ………. encontram-se registadas hipotecas voluntárias a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, constituídas em 20-04-2021, 10-09-2015 e 27-07-2017 (cfr. documentos que constas nos autos com a ref.ª 008241710 e 008241701 e fls. 102 a 108 do PEF aos autos como documento com a ref.ª 59789599, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; consulta das certidões obtidas no sítio https://www.automovelonime.mj.pt através dos códigos fornecidos pela Reclamante no documento com a ref.ª 71075599);

18. Com referência à data de 31-12-2024, no balancete geral da Reclamante consta o seguinte:

« Texto no original»

(cfr. documento que consta nos autos com a ref.ª 71591456, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);»


*

Exarou-se na sentença recorrida a título de «FACTOS NÃO PROVADOS» que « Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.»

*

E, ainda se consignou que «A convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos autos, não impugnados conforme remissão efectuada em cada número probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.»

*

Do pretendido aditamento ao probatório

A Recorrente pretende que seja incluído no ponto 17 da matéria de facto assente o valor expresso da hipoteca registadas sobre os bens e, relativamente ao ponto 18, pugna para que seja incluído o valor das amortizações registadas na contabilidade.

Entendemos ser despiciendo aditar os pretendidos valores, já que, no que diz respeito ao facto 17, foi dado por reproduzido o conteúdo das certidões que o comprovam e, no que se refere ao ponto 18, verificamos que nele consta a mesma menção, ou seja, foi dado por reproduzido o conteúdo de todo o documento.

Assim sendo, improcede a pretendida alteração ao probatório.

- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao concluir pela improcedência da reclamação.
A sentença proferida pelo TT de Lisboa considerou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente do acto proferido pelo órgão da execução fiscal que tinha indeferido o pedido, por si apresentado, de dispensa de prestação de garantia.
A sentença recorrida conclui do seguinte modo:
“(…) estando, por um lado, demonstrado que a Reclamante possui no seu patrimónios bens penhoráveis em valor suficiente para oferecer como garantia e, por outro, não estando demonstrado que diligencias e esforços realizou no sentido de obter garantia idónea, não pode ter-se por verificado e preenchido o ónus probatório que sobre si impendia e do qual depende o preenchimento de um dos pressupostos em alternativa previstos no artigo 52.º, n.º 4 da LGT, nomeadamente a manifesta falta de meios económicos, o qual uma vez verificado, faria impender sobre o órgão de execução fiscal o ónus de comprovar que a aludida insuficiência ou inexistência de bens se teria ficado a dever a actuação dolosa do Reclamante.
Da mesma forma que a Reclamante não demonstrou, como lhe competia, que a obtenção de garantia seria susceptível de causar um prejuízo irreparável.(…)”
Vejamos.
Comecemos por dizer que não vem posta em causa a factualidade dada como provada na sentença recorrida.
De referir que questão idêntica à dos autos foi já apreciada e decidida por este TCAS, no âmbito do processo nº 1007/25.0BELRS, com as mesmas partes e causa de pedir e factualidade idêntica, pelo que seguiremos o entendimento ali vertido e por nós relatado.
Adiante-se que concordamos com o entendimento preconizado na sentença recorrida, decorrente do regime legal vigente, e consentâneo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nos termos do preceituado no nº4 do artigo 52º da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Recuperamos, aqui, o que se escreveu no Acórdão do STA de 11/04/2020, proferido no âmbito do processo nº 289/20, no que se refere à possibilidade de o executado requerer, perante o órgão da Execução Fiscal, a dispensa de prestação de garantia:
“(…) A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art. 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (Com interesse sobre a questão e dando conta da melhor jurisprudência, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao art. 52.º, págs. 428/429.)). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo.(…)”
In casu, a AT indeferiu o pedido apresentado pelo ora Recorrente por duas razões.
A primeira, por ter constatado, após consulta do seu sistema informático, que a Recorrente era detentora de bens susceptíveis de penhora.
A segunda, por entender que, perante a existência de activos amplamente suficientes para a executada poder prestar a garantia em questão, não estar demonstrada a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Como vimos, o TT de Lisboa considerou improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente por não se encontrarem reunidos os pressupostos exigidos no nº4 do artigo 52º da LGT para a dispensa de apresentação de garantia.
E, a nosso ver, bem.
Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal.
A este propósito, refere Lima Guerreiro, in LGT anotada e comentada, na anotação ao artigo 52º o seguinte: “o número 4 do presente artigo visa a garantia do acesso à justiça e, também, ter em conta a efectiva capacidade contributiva do executado (que, por ter existido no momento do facto tributário, pode não se verificar já na execução fiscal). Admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar.”
É incontornável a circunstância de a Recorrente ser proprietária de diversos bens móveis susceptíveis de servirem como garantia, ainda que já hipotecados a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
No entanto, tal facto não significa que os bens em causa possam ser objecto de penhora a favor da Administração tributária, como bem entendeu a sentença recorrida.
Ora, a verdade é que, com o presente recurso a Recorrente não logrou invalidar o entendimento vertido na sentença recorrida, não tendo logrado demonstrar, como já não o tinha feito anteriormente, que se encontravam reunidos os pressupostos para que fosse deferida a dispensa de garantia.
De salientar que era à Recorrente que cabia fazer essa demonstração, o que não foi, manifestamente, cumprido.
Em suma, as alegações recursivas não têm valia para abalar o entendimento preconizado na sentença recorrida, pelo que será de negar provimento ao recurso.

*

III-DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 14 de Maio de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)

(Lurdes Toscano)

(Luísa Soares)