Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:21392/25.3BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:MARTA CAVALEIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

J....., melhor identificado nos autos, intentou, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação aplicável conferida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto (doravante apenas Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP) pedindo a anulação do ato impugnado - a decisão proferida , em 14 de fevereiro de 2025, pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA,IP, no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º …, considerou o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e) do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - e a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe autorização de residência por proteção subsidiária.

Por sentença de 8 de setembro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a «ação administrativa urgente improcedente e, em consequência, absolv[eu] a Entidade Requerida do pedido»

Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:

«A. Em 3 de janeiro de 2025, o Recorrente apresentou um pedido de proteção internacional junto do Centro Nacional de Asilo e Refugiados da AIMA, que foi registado sob o número de processo 10/25.

B. Para fundamento do pedido apresentado, o Recorrente declarou, em suma, de forma clara, objetiva e coerente, que esteve envolvido numa subcomissão sindical da …, promovendo a regularização da estrutura sindical e reivindicando direitos laborais, nomeadamente o pagamento de retroativos do subsídio de turno e a reintegração de trabalhadores despedidos por motivos de saúde.

C. Mais declarou que, por esse motivo, em 15 de dezembro de 2024 foi despedido, e, por sua vez, foi alvo de perseguições por indivíduos desconhecidos, de uma tentativa de invasão da sua residência, e ainda vítima de um atropelamento suspeito quando regressava da inspeção do trabalho.

D. O Recorrente chegou a ser avisado, por uma vendedora do mercado que frequentava, de que havia quatro homens que andavam a mostrar uma fotografia do Recorrente e a perguntar sobre o paradeiro do mesmo. Por conseguinte, em 9 de setembro de 2024, o Impugnante foi sequestrado e ameaçado por dois agentes da polícia a mando de uma pessoa a quem devia dinheiro por atuar como intermediário na obtenção de vistos para a Venezuela.

E. Assim, o Recorrente, sabendo que a sua vida se encontrava em perigo – até porque em Angola os crimes podem ser facilmente “encomendados” –, não teve outra alternativa senão fugir do seu país, o que fez. Razão pela qual, veio para Portugal com o objetivo de pedir asilo ou proteção internacional, uma vez que teme que continuem a persegui-lo e a atentar contra a sua integridade física e a sua vida.

F. Nestes termos, é manifesto que não assiste razão ao Tribunal “a quo”, uma vez que, dos fundamentos vertidos na Decisão, se vislumbra claramente que o Tribunal “a quo” fez uma clara e errada interpretação e aplicação dos pressupostos legais para a fundamentar o indeferimento do pedido de asilo e/ou de proteção subsidiária requeridos.

G. Termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 e n.º 2, do art.º 3.º, no n.º 1, e nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 7.º, e no n.º 2, do art.º 10.º, da LCAPS, é manifesto que o Recorrente tem, no limite, direito à proteção subsidiária, por se demonstrar impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade.

H. A situação dos trabalhadores em Angola no sector de atividade onde o Recorrente se encontrava inserido é alvo de repressão sindical, intimidação e ausência de proteção efetiva das autoridades competentes. Razão pela qual, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), relata dificuldades na liberdade sindical e na proteção dos direitos laborais em Angola, evidenciando a falta de garantias para trabalhadores em contexto de conflitos em empregadores de grande influência.

I. E a … descreve que defensores de direitos humanos em Angola são alvos de atos de intimidação e de ameaças.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser aceite e considerado procedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, ser declarada a revogação da decisão proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, e, em sua substituição, ser anulado o ato de decisão proferido, em 14 de fevereiro de 2025, pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, no âmbito do processo de proteção internacional n.º 10/25, e, por conseguinte, e, por conseguinte, concedido o direito de proteção subsidiária prevista no art.º 7.º, da LCAPS, tudo com as devidas e esperadas consequências legais, seguindo-se ulteriores trâmites até final, porque só assim se fará a devida e tão acostumada JUSTIÇA.»

A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da «improcedência do presente recurso».

Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *

II. Objeto do recurso – Questões a decidir

Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito.

* * *

III. Fundamentação

III.1. Fundamentação de facto

O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada):

«Com relevância para a decisão, atenta a posição das partes e a prova documental carreada para os presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:

1. O Requerente nasceu em 8 de julho de 1988, em Angola, e é nacional deste país [cf. passaporte do Requerente, cuja cópia consta a fls. 29 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ……..];

2. Em 23 de dezembro de 2024, o Requerente embarcou em avião, dirigido a aeroporto localizado na Turquia [cf. auto contendo as declarações prestadas pelo Requerente, a fls. 36 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º …….];

3. Em 24 de dezembro de 2024, o Requerente chegou a Portugal, através de avião que aterrou no aeroporto de Lisboa, vindo da Turquia [cf. auto contendo as declarações prestadas pelo Requerente, a fls. 36 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ………;

4. Em 3 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou, junto da Entidade Requerida, pedido de proteção internacional em Portugal [cf. declaração comprovativa a fls. 31 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ………];

5. Na mesma data, o Requerente preencheu e assinou formulário de inquérito preliminar referente ao pedido de proteção internacional, disponibilizado por parte da Entidade Requerida, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)»

[cf. formulário de inquérito preliminar a fls. 3 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ……];

6. Em 4 de fevereiro de 2025, o Requerente prestou declarações junto da Entidade Requerida, a qual lavrou o respetivo auto, de onde consta, entre o mais, o seguinte:

«(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)

[cf. auto contendo as declarações prestadas pelo Requerente, a fls. 36 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º …];

7. Em 13 de fevereiro de 2025, foi elaborada, pela Entidade Requerida, a informação n.º …, de onde consta, entre o mais, o seguinte:

«(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)


“(texto integral no original; imagem)”

(...)»

[cf. informação a fls. 43 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ……….];

8. Em 14 de fevereiro de 2025, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida proferiu despacho de concordância com a informação vertida no facto antecedente [cf. despacho a fls. 43 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ……..];

9. Em 11 de abril de 2025 deu entrada, neste Tribunal, o requerimento que deu início à presente ação [cf. comprovativo de entrega da petição inicial, com a referência n.º ……].


*

Com relevância para a decisão, não resultam quaisquer outros factos que importem destacar como provados ou não provados.

*

A convicção do Tribunal quanto à fixação da matéria de facto fundou-se na análise crítica dos documentos apresentados pelas partes, conforme mencionado junto a cada um dos números do probatório.»

* *

III.2. Fundamentação de direito

A decisão do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, IP, de 14 de fevereiro de 2025, que, no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º 10/2024, considerou infundado o pedido de proteção internacional (o pedido de asilo e o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária) apresentado pelo Autor, ora Recorrente, fundamentou-se na alínea c) do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. A Entidade Demandada considerou que o Requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

O Tribunal a quo entendeu que esta decisão é válida, em síntese, com a seguinte fundamentação:

«[…]

Em 3 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou em Portugal pedido de proteção internacional (cfr. facto provado 4), tendo, no âmbito desse procedimento, prestado declarações (vide facto provado 6), onde indicou, em suma, que
i) é nacional de Angola,

ii) requereu proteção internacional em Portugal por ter sido alvo de perseguições e ameaças, o que inclui um sequestro e um atropelamento por uma viatura, imputando tais circunstancialismos à existência de dívidas (por ter agido enquanto intermediário na obtenção de vistos em Angola, sem que tivesse obtido tais vistos, mantendo, na sua posse, os valores que lhe haviam sido pagos para o efeito) e a ocorrências laborais (após o seu envolvimento em atividades sindicais junto da empresa na qual laborava e atendendo a que lhe foi transmitido, por terceiros, que a empresa onde exercia funções perdeu um “contrato de milhões” por sua culpa),

iii) não procurou ajuda junto das autoridades do seu país de origem, por entender que i) as pessoas que o sequestraram pertenciam às forças policiais de Angola, ii) havia sido apresentada queixa junto das mesmas por parte do credor das suas dívidas e iii) acreditar que as autoridades angolanas não seriam capazes de o proteger;

iv) não pretende voltar ao país de origem por recear pela sua vida.

Constata-se assim que o Requerente não indicou ser perseguido i) em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem ii) em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (requisitos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008).

Não invocou igualmente qualquer impossibilidade de regressar ao seu país de origem por sistemáticas violações dos direitos humanos naquele território ou qualquer risco de sofrer ofensa grave (requisitos para a atribuição de autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008).

Invocou, contudo, perseguição por agentes não estatais (terceiros detentores de dívidas e responsáveis da empresa onde laborava), o que se enquadra na primeira parte da situação prevista no artigo 6.º/1 c) da Lei n.º 27/2008.

Contudo, para que possa ser conferida proteção internacional em tais situações, terá de ficar provado que o Estado e/ou os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção ao Requerente, contra a perseguição de que este é alvo, o que se verifica quando não se adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição ao Requerente.

Ora, no caso dos autos, o Requerente não tentou obter proteção junto das autoridades angolanas competentes, tendo em vista apaziguar as perseguições de que alega ter sido alvo.

Adicionalmente, não se coaduna, das alegações do Requerente junto da Entidade Requerida, que as perseguições de que foi alvo o sejam por motivos políticos/sindicais, tendo o próprio Requerente indicado ter recebido quantias para a “intermediação na obtenção de vistos” (sem referir competências especiais para o exercício de tais funções), que não obteve, sem ter devolvido as quantias em causa.

Ou seja, das alegações do Requerente não se vislumbra, por si, que as perseguições tenham ocorrido pelos motivos elencados no artigo 3.º, n.º 1 da Lei 27/2008, motivos que justificam a concessão de asilo, na medida em que estão em causa pessoas que, pelas suas convicções/atuações, foram/correm o risco sério de ser alvo de atuações violadoras dos direitos humanos.

Sendo a proteção internacional subsidiária, impondo-se, em primeira linha, a proteção que o Estado de origem deverá ser capaz de garantir (só se justificando a proteção subsidiária caso o Estado de origem não seja capaz de proteger o requerente de asilo), impõe-se, por parte do agente, em casos de perseguição de entes não estatais, uma procura de apoio junto das autoridades competentes do país de origem.

No caso do Requerente, estão em causa disputas particulares, no âmbito das quais o Requerente não diligenciou pela obtenção de proteção junto das autoridades angolanas, nomeadamente por ter tomado conhecimento de que havia sido formalizada queixa, contra si, pela falta de pagamento de quantias, o que indica que o Requerente não se dirigiu às autoridades angolanas não por estas se afigurarem ineficazes a protegê-lo, mas por receio de medidas restritivas da sua liberdade naquele território na sequência da obtenção de dívidas.»

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Alega que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos pressupostos legais para fundamentar o indeferimento do pedido de asilo e/ou de proteção subsidiária requeridos, termos em que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 3.º, no n.º 1, e nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 7.º, e no n.º 2, do artigo 10.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, é manifesto que o Recorrente tem, no limite, direito à proteção subsidiária, por se demonstrar impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade.

Não tem razão o Recorrente. Vejamos porquê.

Para aferir se, como decidiu a Entidade Demandada, ora Recorrida, o Requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, cumpre, antes de mais, relembrar quais são as condições para a concessão do direito de asilo, que confere ao seu beneficiário o estatuto de refugiado, e para a atribuição de proteção subsidiária, através do reconhecimento da elegibilidade para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, previstas na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos para a concessão de proteção internacional, através da atribuição do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária (cfr. alíneas b), i), j), s) e ab) do n.º 1 do artigo 2.º).

Nos termos dos n.º 1 e 2 do seu artigo 3.º (preceito relativo à concessão de asilo) é «garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) e têm, ainda, «direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.»

Nos artigos 5.º e 6.º deste diploma legal estabelece-se o que se considera serem atos de perseguição e quais os agentes de perseguição.

Estabelece o artigo 5.º (atos de perseguição), que para efeitos do referido artigo 3.º, «os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.» (n.º 1) podendo estes atos de perseguição «nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.» (n.º 2).

Por seu turno, o artigo 6.º dispõe sobre os agentes de perseguição. «São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição» (n.º 1), nos seguintes termos: considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva (n.º 2).

Como estabelece o n.º 1 do artigo 10.º presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º e na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária. Nestes termos, quando a um requerente de proteção internacional não pode ser reconhecido o estatuto de refugiado, deve equacionar-se a sua elegibilidade para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.

Nos termos do disposto no artigo 7.º, aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave é concedida autorização de residência por proteção subsidiária (n.º 1 do artigo 7.º), considerando-se para estes efeitos ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (n.º 2 do artigo 7.º).

Neste caso é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 6.º quanto aos agentes de perseguição.

Elencadas as condições legais para se ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, o que cumpre analisar é se, como considerou a entidade administrativa e o tribunal a quo, o Requerente de proteção internacional, ora Recorrente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento dessas condições, o que, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sujeita a análise das condições a uma tramitação acelerada e a que o pedido seja considerado infundado.

Como decorre do alegado na petição inicial e nas alegações de recurso, o Recorrente entende que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, invocou as seguintes questões pertinentes:

- Esteve envolvido numa subcomissão sindical da G4S, promovendo a regularização da estrutura sindical e reivindicando direitos laborais, nomeadamente o pagamento de retroativos do subsídio de turno e a reintegração de trabalhadores despedidos por motivos de saúde. Por esse motivo, em 15 de dezembro de 2024 foi despedido, e, por sua vez, foi alvo perseguições por indivíduos desconhecidos, de uma tentativa e invasão da sua residência, e ainda vítima de um atropelamento suspeito quando regressava da inspeção do trabalho;

- Chegou a ser avisado, por uma vendedora do mercado que frequentava, de que havia quatro homens que andavam a mostrar uma fotografia sua e a perguntar sobre o seu paradeiro. Por conseguinte, em 9 de setembro de 2024, foi sequestrado e ameaçado por dois agentes da polícia a mando de uma pessoa a quem devia dinheiro por atuar como intermediário na obtenção de vistos para a Venezuela.

Ora, estas situações, tal como são descritas, não permitem reconhecer-lhes relevância para análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, o que justifica, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que o pedido seja considerado infundado.

O Autor, ora Recorrente, não relata atividades por si exercidas em Angola em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou que tenha receio de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social e não possa ou, por esse receio, não queira voltar a Angola, que possibilitem o enquadramento das situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. A alegação do Recorrente não permite abalar a conclusão de que não alegou factos concretos donde se possa inferir que tenha sido alvo de perseguições ou ameaças graves de perseguição ou tenha receio fundamentado de ser perseguido em Angola, suscetíveis de fundamentar o direito de asilo, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Quanto à autorização de residência por proteção subsidiária, esta é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, considerando-se para estes efeitos ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem (n.º 2 do artigo 7.º), normas invocadas pelo Recorrente.

As situações descritas pelo Autor, ora Recorrente, não permitem concluir pela existência de situações sistemáticas de violação dos direitos humanos em Angola ou que o Requerente se encontre em risco de sofrer ofensa grave, relevante para efeitos de proteção subsidiária. O Requerente não alega factos que permitam concluir que, caso regresse a Angola, corre o risco de sofrer pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, a ameaça grave contra a vida ou a sua integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

É certo que o Recorrente invocou atos de perseguição por agentes não estatais - a sua entidade patronal (a empresa G4S), pessoas a quem devia dinheiro, desconhecidos - , mas estes, como estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, só são considerados agentes de perseguição, para os efeitos em causa, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do mesmo preceito são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, o que não se verifica no caso, pois o Autor não demonstra ter sequer tentado acionar qualquer mecanismo de proteção no seu país de origem.

Com efeito, perguntado sobre se procurou ajuda das autoridades do seu país de origem respondeu que «Não» e que «As autoridades do [seu] país só [o] procuraram no momento que [foi] sequestrado porque foi no serviço. Só [o] procuraram porque [foi] sequestrado na porta do trabalho. O homem que tinha [lhe] dado dinheiro para […] tratar do visto fez queixa na polícia».

Em suma, o Recorrente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido proteção subsidiária que obstasse a que a Entidade Requerida considerasse infundado o seu pedido de proteção internacional. Face às declarações prestadas pelo Autor, ora Recorrente, os motivos invocados como fundamento da proteção internacional não revestem da pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido, pelo que o pedido de proteção podia ser submetido, como foi, à tramitação acelerada.

Cabe, assim, negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.

O processo de impugnação judicial de ato administrativo proferido no âmbito da concessão de asilo ou proteção subsidiária é, nos termos do artigo 84.º da Lei do Asilo e proteção subsidiária, gratuito, pelo que não são devidas custas.


* * *

IV. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de maio de 2026


Marta Cavaleira (Relatora)

Lina Costa

Alda Nunes