Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:79/23.7BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:I – A autora alegou que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas sociedades cedentes à ré, referentes a fornecimentos efetuados por aquelas a esta, dos bens e serviços que constam das faturas, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o montante, invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada, pelo que não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada.

II – Os autos contêm diversa prova documental, foram requeridas diligências probatórias pela autora/recorrente e arroladas testemunhas por ambas as partes.

III – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

IV – Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, tendo sido oferecidos diversos meios de prova, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação legal, que se venha a revelar necessária e adequada.

V – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
“B………..B…………S.p.A. – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, e em que é entidade demandada “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.”, interpôs o presente recurso do despacho saneador que julgou improcedente a ação e absolveu a entidade demandada dos pedidos, requerendo a substituição da decisão recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das faturas ainda não liquidadas à recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da recorrente, ocorrida após a entrada da ação, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade demandada, assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou “a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).”.
B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando, ademais, com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos.
C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material.
D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas – mesmo quando, como se verá, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Autora – mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais.
E. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu¸ ab initio, que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito.
F. Veja-se, inclusivamente, que nem se dignou o Meritíssimo Juiz a quo a proferir despacho – ou qualquer consideração que fosse – sobre o requerimento de prova feito pela Autora na sua petição inicial aperfeiçoada submetida aos autos em 06.10.2023, no qual foi requerido que fosse a Entidade Demandada notificada para juntar aos autos as ordens de pagamento e respectivos comprovativos dos pagamentos das factura que alegou ter feito.
G. Por força da notificação que lhe foi feita nestes autos, veio a Entidade Demandada apresentar a sua oposição, apresentando-se nos autos a defender-se por excepção, invocando o pagamento da esmagadora maioria das facturas em causa (todas, excepto uma, por alegadamente não ter sido notificada da cessão de créditos através da qual o Recorrente adquiriu o seu crédito – o que se provou documentalmente), depois das respectivas datas de vencimento, aceitando, como tal, a falta de pagamento dos juros de mora devidos e da indemnização devida pelo atraso no pagamento (não obstante a fundamentação que usou e habitualmente usa para se furtar a tal obrigação, mas que este Tribunal ad quem tem doutamente repudiado).
H. A Autora demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Demandada das cessões de créditos operadas.
I. A Autora, confrontada com o alegado, e sem prejuízo do Meritíssimo Juiz a quo ter ignorado o requerimento de prova feito pela Recorrente nos termos e para os efeitos do Artigo 429.º do CPC, logrou apurar que esta efectivamente havia pago, directamente a si, depois das datas de vencimento, todas as factura reclamadas nos autos com excepção da factura n.º 9260038490, emitida pela C……………. I………, S……….. - SUCURSAL EM PORTUGAL, no valor de 37.100,00 €.
J. A Entidade Recorrida não pôs em causa, nem nestes autos nem em nenhum dos já vários outros que correram ou correm termos no Tribunal a quo, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos.
K. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Autora que lhe foram distribuídas (que não afastou da sua por efeito de alegada incompetência territorial).
L. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente.
M. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente.
N. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, assim como das facturas reclamadas e do reconhecimento da Entidade Recorrida.
O. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente.
P. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção, cujo ónus de alegação compete à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil.
Q. Não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de acção e de defesa, muito menos é expectável que o faça.
R. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual.
S. Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão efectuada pela Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou as facturas reclamadas nos autos (com excepção de uma), assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente, resulta, pois, patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo.
T. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar os factos já provados nos autos – designadamente, pela confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou.
U. A Recorrida apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes.
V. E tanto assim é que a própria Recorrida vem invocar a “excepção do pagamento”, realçando-se que esta efectuou pagamentos tardios directamente à Autora.
W. Por outro lado, os pagamentos são processados e realizados a partir da conta bancária da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., que é a entidade pública a quem compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012 de 27 de agosto, gerir, de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública directa do Estado, a dívida das entidades do sector público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado e ainda coordenar o financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
X. Logo, apenas se e quando a Entidade Recorrida comunica à Recorrente a realização de pagamentos, juntando aos comprovativos de transferências emitidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. com as correspondentes ordens de pagamento de onde constam identificadas as facturas e eventuais notas de crédito aplicadas, é possível à Autora fazer a afetação dos pagamentos aos créditos de que é titular.
Y. Mau grado, a Entidade Recorrida não o faz antes de a Recorrente intentar as acções em que reclama os seus créditos.
Z. E não o faz pelas seguintes ordens de razão: (i) a principal, porque, à data da submissão das acções, ainda não pagou; (ii) depois, porque, tendo efectuado o pagamento de facturas à Recorrente, não lhe comunicou o mesmo, com o comprovativo de transferência acompanhado da ordem de pagamento por si emitida à IGCP; ou porque efectuou o pagamento às cedentes, apesar de notificada das cessões de créditos operadas.
AA. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que “A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita”, já que os factos alegados por si só conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que a Recorrida bem entendeu, como acima se expõe.
BB. Veja a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2019, no processo n.º 4138/18.0T8MTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt que prescreve que “que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do nº 2, do art. 186º, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme estipula o nº 3, daquele mesmo artigo” (sublinhado nosso).
CC. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada.
DD. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de direito, violando os Artigos 78.º e 83.º do CPTA, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida, o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrente, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual.
EE. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.º e 83.º do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA”.

A entidade demandada não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
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II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é de saber se se verifica a invocada insuficiência da causa de pedir e em caso afirmativo, quais as suas consequências.
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III. Fundamentação
3.1. De facto:

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.

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3.2. De Direito.

O Tribunal a quo proferiu saneador-sentença, que constitui o objeto do presente recurso, tendo absolvido o réu do pedido com a seguinte fundamentação:
A remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil.
Nesta medida, a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f), do referido preceito do CPTA).
O despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial comina, expressamente, à Autora que enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz.
A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à:
1 - Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos);
2 - Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados);
3 - Data de vencimento de cada um dos créditos;
4 - Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação;
5 - Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
Tenha-se em conta que a Autora omite:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).
A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a Autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
A Autora alega, na respetiva Petição Inicial aperfeiçoada, que a existência dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços prestados à Entidade Demandada não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que lhe incumba.
Suscita, aliás, que a causa de pedir tem o seu fundamento no direito de crédito advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos (artigo 9.º, da PI aperfeiçoada).
A este propósito cabe sublinhar que o cumprimento do ónus de alegação não se confunde, de todo, com a invocação de exceções ou a impugnação de factos pela parte demandada nos autos. A Autora tem na sua exclusiva esfera o ónus de alegação da causa de pedir (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA), que integra, necessariamente, a relação jurídica contratual da qual decorrem os créditos peticionados.
Como é evidente, não há créditos, emergentes de prestações asseguradas a favor do devedor, se não existir uma relação contratual ao abrigo da qual tenham sido tais serviços prestados ou tais bens fornecidos.
Entender de outra forma significaria que é bastante a invocação de faturas que titulem os créditos cujo pagamento é peticionado, sem que se aleguem condições essenciais da relação contratual que está na origem desses créditos.
A cessão de créditos “(…) consiste (…) na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional.” (cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6.ª edição, 1994, p. 701). É, por isso, que se refere, nesta senda, que “o crédito se transfere para o cessionário com as suas vantagens (…) e defeitos, isto é, tal como pertencia ao cedente.” (cfr. CARLOS MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, 2003, reimpressão, p. 161).
Ou seja, a cessão de créditos limita-se a substituir o credor originário, na relação contratual, o que significa que o crédito peticionado se integra nessa relação jurídica e não num contrato de cessão de créditos.
Importa, assim, indagar das consequências que emergem desse cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
(…).
A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita.
A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
Os factos alegados, a provarem-se, não conduzem à procedência da pretensão deduzida que se traduz na condenação da Entidade Demandada a pagar a título de capital a quantia de 483.129,18 euros, a título de juros, 12.529,17 euros, e a título de indemnização o montante de 360,00 euros.
(…).
Assim, a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada.
(…).
A falta de esclarecimento/aperfeiçoamento suficiente terá, como se demonstrou antes, de conduzir à improcedência da ação.
(…).
Nesta decorrência, a Autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa “os factos essenciais que servem de fundamento à ação” (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido.
Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados – o que indiciariamente se admitiu – não lograriam alcandorar a Autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa.
Trata-se, assim, de uma situação de falta de alegação e, consequentemente, antecedente à da falta de prova, que constitui um ónus da Autora.
O Tribunal cuidou de observar os princípios de acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e de boa fé processual (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de setembro de 2021, já citado) ao efetuar, em tempo, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
A Autora acedeu a esse convite, mas fê-lo de modo imperfeito, assumindo o risco daí emergente, ante a insuficiência da causa de pedir apresentada que se manteve.
Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos”.

Inconformada com o saneador sentença recorrido a recorrente interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, na sua alegação de recurso que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu¸ ab initio, que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito. Não proferiu despacho – ou qualquer consideração que fosse – sobre o requerimento de prova feito pela autora na sua petição inicial aperfeiçoada submetida aos autos em 06.10.2023, no qual foi requerido que fosse a entidade demandada notificada para juntar aos autos as ordens de pagamento e respetivos comprovativos dos pagamentos das faturas que alegou ter feito.
Referiu que a entidade demandada apresentou a sua oposição, na qual se defendeu por exceção, invocando o pagamento da esmagadora maioria das faturas em causa (todas, exceto uma, por alegadamente não ter sido notificada da cessão de créditos através da qual o recorrente adquiriu o seu crédito – o que se provou documentalmente), depois das respetivas datas de vencimento, aceitando, como tal, a falta de pagamento dos juros de mora devidos e da indemnização devida pelo atraso no pagamento. A autora demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Demandada das cessões de créditos operadas.
Vejamos, então.
A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto no saneador-sentença recorrido, ao exigir que a alegação petitória contemple:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1, foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.
Face às normas jurídicas aplicáveis - designadamente o disposto no artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que tem paralelo com a previsão do artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e o disposto no artigo 5.º do CPC -, aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na ação administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correta aplicação das normas processuais.
Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente.
Pois, a autora procedeu à identificação dos contratos de cessão de créditos celebrados com as sociedades credoras do réu, designadamente, indicou que adquiriu os créditos de que aquelas sociedades eram titulares e juntou os respetivos contratos de cessão de créditos, assim como os comprovativos da notificação dos mesmos à ré.
Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de requerimento inicial de injunção e complementada em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela ré, como resulta da oposição deduzida.
A ré em sede de oposição ao requerimento de injunção alegou, desde logo, que efetuou o pagamento do capital peticionado, discriminando o n.º de fatura, data de emissão e valor a que corresponde o montante que pagou, juntando documento para comprovar esse pagamento. Defendeu-se, nesta parte, por exceção perentória de pagamento.
Por outro lado, invocou a ilegitimidade da autora no que respeita ao crédito decorrente de uma fatura do fornecedor C …………., S…….., SUCURSAL EM PORTUGAL, no valor de 37.100,00€, alegando que relativamente a este fornecedor, não foi comunicado ao S………… - E…… a cedência de créditos que a autora invoca, conforme previsto nos artigos 577.º a 588.º CC.
Questiona, assim, a legitimidade da autora relativamente ao pedido de pagamento da fatura n.º 9260038490, no valor de 37100,00€, no que respeita a este fornecedor. Aduziu que o pagamento é devido ao fornecedor e não à ora requerente.
Invocou, ainda, o uso indevido do procedimento injuntivo para cobrança de indemnização a que se refere o art. 7.º do DL 62/2013, de 10 de maio.
Reconheceu o valor de 11.356,30€ a título de juros das faturas já pagas e cujo pagamento alegou a título de exceção perentória, impugnando o alegado pela requerente no que respeita, designadamente, à taxa de juro aplicável.
Se a entidade demandada deduziu oposição excecionando o pagamento de parte das faturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, e quanto a uma fatura apenas suscita a ilegitimidade da autora, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas.
Sucede que, em sede de petição inicial aperfeiçoada, a ora recorrente alegou, designadamente, que a C……….. I………, S………. - SUCURSAL EM PORTUGAL era titular do crédito que peticionou em sede de requerimento de injunção, relativamente à ré, juntando aos autos o correspondente contrato de cessão de créditos, datado de 31.03.2021, e comprovativo da notificação à ré em 22.12.2022. Reitera o anteriormente alegado de que os créditos são decorrentes das faturas emitidas pelas referidas sociedades cedentes à ré, referentes a fornecimentos efetuados pelas mesmas a esta, dos bens e serviços que das mesmas constam, identificando o número das faturas, data de vencimento e valor, assim como os correspondentes documentos (faturas), que juntou aos autos.
Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Pelo que, não será de exigir a junção do respetivo contrato para demonstrar a sua existência.
A identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam das faturas, pelo que a simples remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois lhe terá sido oportunamente remetida.
Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante dado as faturas terem sido pagas diretamente à recorrente, com exceção da fatura referente à sociedade C………… I………., S………... - SUCURSAL EM PORTUGAL, atenta a defesa do réu.
De todo o modo, nos autos estão identificadas as faturas relativas aos créditos peticionados, com indicação do número da fatura, data de emissão, data de vencimento e o respetivo montante. Tal como foram juntos os contratos de cessão de créditos, documentos comprovativos da sua notificação ao réu, assim como as faturas.
Os autos contêm diversa prova documental, foram requeridas diligências probatórias pela autora/recorrente e arroladas testemunhas por ambas as partes.
Acresce que nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa - apreciando-se, além do mais os requerimentos probatórios existentes nos autos -, e subsequente tramitação.
Deste modo, os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa. Ao invés, afigura-se que os autos dispõem de todos os elementos para se decidir sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se, entre outros no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Em face de todo o exposto, o saneador-sentença recorrido não poderá manter-se, dado ter incorrido em violação, designadamente do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA e do artigo 5.º do CPC, devendo ser revogado e o processo tem de baixar à primeira instância devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa - apreciando-se, além do mais o requerimento probatório existente nos autos -, e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
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O recurso está isento do pagamento de custas face ao provimento do mesmo.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, onde deverá a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
Sem custas.
Lisboa, 19 de março de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)