Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 529/12.8BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul I – DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA D…, S.A., autora/recorrente na ação supra identificada que instaurou contra a Infraestruturas de Portugal, S.A. [anteriormente denominada por Estradas de Portugal, S.A. (Ré/Recorrida)], veio, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dizendo, em síntese, o seguinte: - a presente causa não se mostrou particularmente complexa, dado que as partes não apresentaram articulados ou alegações prolixas, nem tampouco a decisão da causa convocou a formulação de aturados raciocínios ou de uma elevada especialização jurídica ou técnica que não seja própria e expectável no âmbito das matérias da contratação pública, nem tampouco exigiu uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; - a resolução dos presentes autos resumiu-se à aplicação de normas constantes de um único diploma legal, o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) e de regras processuais, estando em causa, portanto, matérias já consolidadas na ordem jurídica e com bastante incidência jurisprudencial, pelo que não representam novidade, por isso o presente processo não se afigurou de elevada complexidade substancial quanto às questões a decidir; - o mesmo se diga, também, no que concerne à inexistência de complexidade quanto à tramitação processual, porquanto a decisão da causa não implicou a audição de um elevado número de testemunhas ou a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências morosas, tendo o processo seguido a tramitação normal definida no CPTA, pelo que sempre se deverá concluir pela simplicidade da causa; - quanto à conduta processual das partes, estamos em crer que nada lhes é de apontar, tendo as partes mantido uma conduta processual correta, que não merece qualquer censura, pautada pelo princípio da colaboração, e conformes à boa-fé. O réu/recorrido não se pronunciou. Vem o processo à Conferência para julgamento. * II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A questão que ora se coloca é a de decidir se se verificam os pressupostos para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * III. FUNDAMENTAÇÃO A autora peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.727.425.30, a título dos prejuízos sofridos decorrentes do atraso verificado na conclusão da empreitada denominada “EN 13 - Beneficiação entre Viana do Castelo (KM 69.975) e Caminha (KM 91.450)”, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Como se referiu, a recorrente veio defender que a presente causa não se mostrou particularmente complexa, estando em causa matérias já consolidadas na ordem jurídica e com bastante incidência jurisprudencial, pelo que não representam novidade nem elevada complexidade substancial quanto às questões a decidir. O processo seguiu a tramitação normal definida no CPTA, pelo que deve concluir-se pela simplicidade da causa. Concluiu referindo que a conduta processual das partes não merece particular censura. Vejamos. Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP. Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”. Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”. Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Como refere Salvador da Costa “Este regime do remanescente da taxa de justiça funciona com base no valor da causa indicado pelas partes nos articulados da ação, face ao previsto na respetiva tabela independentemente da sua prévia fixação pelo juiz. O remanescente da taxa justiça, em regra, é inserido na conta final atinente ao autor do impulso processual, prevista no artigo 30.º, elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, salvo se o juiz, ou o coletivo de juízes, conforme os casos, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento (1)”. O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, isto é, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a sua atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual, previstas nos artigos 7.º e 8.º do CPC, sem abuso dos meios processuais nem provocação de dilações escusadas[50 Sobre a proporcionalidade entre a taxa de justiça prevista na tabela e a atividade desenvolvida, pode ver-se o Ac. do STJ de 13.7.2022 (31/13). (2)]. No artigo 530.º, n.º 7, do CPC prevê-se que: “[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”. Foi fixado à causa o valor de € 2.727.425.30. A sentença recorrida julgou a presente ação administrativa comum improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido. E condenou a autora no pagamento das custas do processo. No acórdão proferido no presente recurso, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Decidiu-se que as custas do recurso serão suportadas pela recorrente. A tramitação processual na 1.ª instância decorreu, essencialmente, com a apresentação dos articulados – petição inicial, contestação, réplica, dois articulados de aperfeiçoamento da petição inicial e resposta -, a realização de audiência prévia, na qual foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova e a realização da audiência final, em quatro sessões. A decisão da matéria de facto e a sua fundamentação não se revestiram de simplicidade, nem a correspondente subsunção às normas jurídicas aplicáveis, como evidencia a sentença recorrida. Os presentes autos apresentam uma tramitação processual linear neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista. A conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se devem reger. No presente recurso foi impugnada a decisão da matéria de facto provada e não provada e imputado erro de direito à sentença recorrida, cuja decisão não envolveu especial complexidade jurídica. Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor fixado à causa, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar parcialmente o pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça, considerando-se adequado às exigências de proporcionalidade que presidem ao regime em causa que se reduza em 70% o montante devido. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em deferir parcialmente o requerido e reduzir, em 70% o montante devido relativo ao remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 7 de maio de 2026. (Helena Telo Afonso - relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro) (1) In As Custas Processuais, ANÁLISE E COMENTÁRIO, 2024, Almedina, 10.ª Edição, pág. 114. (2) Idem, idem |