Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 482/25.8BEFUN.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1. Não é admissível a junção de documentos em momento posterior à apresentação das alegações de recurso. 2.O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. 3.Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga, carecida de tutela urgente. 4.Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos dos processos judiciais a que respeitam os pedidos de protecção jurídica, por terem sido impugnadas judicialmente as decisões de indeferimento do serviço da segurança social, não tem o ora recorrente (ali requerente) que efectuar o pagamento de taxa de justiça até à prolação da decisão final sobre as impugnações judiciais, prosseguindo os processos a sua tramitação normal. 5.A falta de remessa a tribunal das impugnações judiciais dos indeferimentos de protecção jurídica por parte dos serviços do réu não não determina que o autor efectue o pagamento de taxas de justiça e encargos processuais no âmbito dos processos a que respeitam os pedidos de protecção jurídica, nem os processos ficam suspensos ou parados a aguardar decisão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E ……………………… intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP. Pede a) O reconhecimento de que recai sobre o réu o dever legal de remeter ao tribunal competente o original das impugnações judiciais apresentadas pelo autor contra as decisões de indeferimento de protecção jurídica, bem como cópias autenticadas dos processos administrativos correspondentes; e b) A condenação do réu a efectuar tal remessa, a reapreciar os pedidos de protecção jurídica apresentados pelo autor e a abster-se de adoptar práticas em matéria de protecção jurídica que se limitem à aplicação automática de simuladores de rendimento, sem ponderar a situação concreta do requerente e as despesas efectivas, e que não cumpram os deveres de informação, audição e fundamentação previstos no CPA e na Lei n.º 34/2004. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foi proferida sentença a indeferir liminarmente a petição por não se verificar a iminência da lesão de um direito, liberdade ou garantia. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “51. A presente intimação LDG visa garantir o direito fundamental de acesso aos tribunais do Recorrente, em articulação com os seus direitos à habitação e à segurança social, num contexto em que a atuação do ISSM e as decisões do TAF Funchal em matéria de custas e proteção jurídica deixaram o Recorrente numa situação processual de impasse e indefinição inédita, em que, sem intervenção urgente deste Tribunal, o acesso à habitação condigna e a tutela jurisdicional efetiva correm sério risco de se tornarem inúteis. 52. À data da sentença recorrida, o Recorrente tinha já apresentado o pedido de proteção jurídica n.º 1029810, que se encontrava pendente, impondo-se uma interpretação da LAJ conforme à jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional, em especial os Acórdãos 353/2017, 515/2020, 624/2024 e 481/2025. 53. A sentença recorrida desvaloriza a iminência da lesão dos direitos fundamentais em causa, apesar de estarem alegados e documentalmente comprovados: – uma renda de mercado que absorve mais de metade do rendimento mensal do Recorrente; – a perda sucessiva de oportunidades concretas no âmbito do Programa de Renda Reduzida; – e o risco sério e atual de perda de habitação condigna, caso não seja obtida tutela jurisdicional em tempo útil. 54. A intimação LDG é, no quadro do artigo 109.º do CPTA e do AUJ n.º 11/2024, do STA, um meio principal e urgente, destinado precisamente a evitar a inutilização prática da tutela jurisdicional quando os meios comuns se revelam, no caso concreto, insuficientes ou demasiado lentos.” 55. Ao exigir, na prática, que o Recorrente suporte o risco económico da falta de decisão ou da decisão tardia sobre o apoio judiciário – chegando ao ponto de recusar a LDG e de manter paralisados outros processos por motivos de custas – , a sentença recorrida recria um modelo de pagamento prévio das custas antes de qualquer apreciação do direito invocado, já rejeitado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 353/2017. 56. A aplicação, ao caso concreto, das interpretações aqui questionadas dos artigos 109.º do CPTA e 18.º, 24.º e 29.º da LAJ conduz à inutilização do direito de ação do Recorrente e à impossibilidade prática de exercer os seus direitos à habitação e à segurança social, violando os artigos 2.º, 13.º, 20.º, 63.º e 65.º da CRP. 57. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença recorrida, com consequente admissão da intimação LDG e prosseguimento dos autos para apreciação de mérito, em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.” Por requerimento de 02.12.2025, veio o recorrente requerer a junção de documento e invocar novos fundamentos de recurso. A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter considerado não verificados os pressupostos de que depende o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Como questões prévias, cumpre aferir da admissibilidade da junção de documento e da invocação de novos fundamentos do recurso em requerimento apresentado posteriormente ao da interposição do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Das questões prévias da admissibilidade da junção de documentos pelo recorrente e da invocação de novos fundamentos do recurso O recorrente juntou documento posteriormente à alegação, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade. Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, a junção de documentos em sede de recurso só é admissível com as alegações e se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, proferido no processo n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2 (in www.dgsi.pt) entendeu-se que “a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações”, considerando que a aceitação de documentos após a apresentação das alegações consubstanciaria um acto não permitido por lei porque permitiria a ultrapassagem do prazo legal para o efeito, que é peremptório, dado não estar prevista a sua prorrogação, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do CPC. Tal entendimento foi reiterado no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.03.2022, proferido no processo n.º 1104/19.1T8CSC.L1.S1(in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, havia já emitido pronúncia este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 26.03.2015, proferido no processo n.º 10221/13 (in www.dgsi.pt). No caso, o documento foi apresentado pelo recorrente, não com as alegações de recurso, mas posteriormente, em requerimento autónomo. Não sendo admissível a junção de documentos por parte do recorrente em sede de recurso em momento posterior à apresentação das alegações, nos termos acima explanados e seguindo a interpretação que vem sendo dada pela jurisprudência citada à norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, com a qual concordamos, a apresentação do documento em causa mostra-se extemporânea, pelo que não pode ser admitida. Nestes termos, indefere-se a requerida junção e determina-se o desentranhamento do documento. No mesmo requerimento autónomo e posterior ao da interposição do recurso, veio o recorrente invocar novos fundamentos do recurso. Sucede que a lei processual não admite a invocação de fundamentos do recurso fora da alegação de recurso nem a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrente através de requerimento posterior, impondo a concentração na alegação de recurso de toda a discordância do recorrente face à decisão recorrida. Assim, por falta de fundamento, indefere-se o requerido. Do erro de julgamento de direito A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, o que acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, o que acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente. Vejamos. A sentença recorrida rejeitou liminarmente a p.i. por o autor se limitar a alegar que a falta de remessa da impugnação judicial do indeferimento de protecção jurídica impede a apreciação da sua insuficiência económica pelo Tribunal e a sua candidatura ao Programa de Renda Reduzida, em violação dos artigos 20.º, 13.º, 65.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, alegação que é insuficiente para densificar a iminência de lesão de um direito, liberdade e garantia, até porque, conforme determina o artigo 29.º, n.ºs 4 e 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, a impugnação judicial não afasta a obrigação do autor de pagamento da taxa de justiça que se mostre devida, nos 10 dias contados da data da comunicação da decisão negativa do serviço da segurança social, para que o processo prossiga os seus trâmites, pelo que a remessa da impugnação não tem impacto na regular tramitação dos processos. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que a presente intimação visa garantir o direito fundamental de acesso aos tribunais e os direitos à habitação e à segurança social, e que, à data da sentença recorrida, havia já apresentado pedido de protceção jurídica, que se encontrava pendente, tendo alegado e provado uma renda de mercado que absorve mais de metade do seu rendimento mensal, a perda sucessiva de oportunidades concretas no âmbito do Programa de Renda Reduzida, e o risco sério e actual de perda de habitação condigna, caso não seja obtida tutela jurisdicional em tempo útil. Mais alega que, ao exigir que o recorrente suporte o risco económico da falta de decisão ou da decisão tardia sobre o apoio judiciário, a sentença recorrida recria um modelo de pagamento prévio das custas antes de qualquer apreciação do direito invocado, já rejeitado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 353/2017. Vejamos. Na p.i., o autor alega que pretende obter tutela jurisdicional dos seus direitos de acesso ao direito e aos tribunais em tempo útil, e à habitação e à protecção da casa de morada de família (art. 65.º da CRP), por o réu não ter assegurado, em cumprimento do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, a remessa ao tribunal competente das impugnações judiciais de decisões de indeferimento de protecção jurídica, por si apresentadas em processos sobre a sua situação habitacional e económica, fazendo com que o autor se mantenha sem apoio judiciário, sem decisão judicial sobre a recusa desse apoio e com processos judiciais pendentes dependentes de tal decisão. Assim, o recorrente apenas alega que a falta de remessa ao tribunal competente das impugnações judiciais de decisões de indeferimento de protecção jurídica, por si apresentadas, viola os seus direitos de acesso ao direito e aos tribunais em tempo útil e à habitação e à protecção da casa de morada de família, sem explicar em que termos concretos isso acontece, ou seja, sem alegar factualidade concreta demonstrativa de que alegada omissão era violadora dos direitos constitucionais que invoca, que se reconduzem, em boa verdade, ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, e, na realidade, não se vislumbra qualquer ameaça dos direitos invocados. É certo que, como refere a sentença recorrida, quando, “Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado”, tenha “havido já decisão negativa do serviço da segurança social”, a norma da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, impõe o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, “no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”. Todavia, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro, declarou esta norma inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. E, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”, não podendo os tribunais “aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (artigo 204.º da Constituição), pelo que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido, não há que dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Assim sendo, no caso em apreço, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos dos processos judiciais a que respeitam os pedidos de protecção jurídica, por terem sido impugnadas judicialmente as decisões de indeferimento do serviço da segurança social, não tem o ora recorrente (ali requerente) que efectuar o pagamento de taxa de justiça até à prolação da decisão final sobre as impugnações judiciais, prosseguindo os processos a sua tramitação normal. Por conseguinte, a falta de remessa a tribunal das impugnações judiciais dos indeferimentos de protecção jurídica por parte dos serviços do réu não tem as consequências que o recorrente invoca como constituindo prejuízos que reconduz à lesão dos direitos constitucionais que invoca, pois, nem se lhe impõe que efectue o pagamento de taxas de justiça e encargos processuais, nem os processos ficam suspensos ou parados a aguardar decisão, não estando, portanto, em causa, qualquer um dos direitos constitucionais invocados. Nestes termos, não se verifica a ameaça de lesão dos direitos constitucionais invocados alegada pelo recorrente, requisito obrigatório para sustentar o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, deste modo improcedendo o recurso. * Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Não admitir a junção aos autos do documento apresentado pelo reclamante e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento; b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 19 de Março de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Marta Cavaleira Lina Costa |