Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:51838/24.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA;
DISPENSA;
LIMITE TEMPORAL.
Sumário:I - O pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas ações de valor superior a € 275 000,00 pode ser dispensado por iniciativa do tribunal, ou seja, sem dependência de requerimento das partes, desde que tal se imponha por via, designadamente do princípio da proporcionalidade;

II - Quando tal suceda, essa dispensa ocorrerá no momento em que seja decidida a causa, ou algum incidente, e a correspondente responsabilidade pelas custas.

III - Nos casos em que a dispensa não tenha ocorrido no momento da decisão da causa ou do incidente, momento em que se esgota o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, a decisão apenas pode ser modificada, pelo tribunal que a proferiu, nos termos previstos nos artigos 614.º e seguintes, ou seja, através da retificação de erros materiais, do suprimento de nulidades ou da reforma, desde que observado o quadro normativo correspondente.

IV – As partes podem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão final.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

Relatório

T ………….. D……….. – E …………………., S.A., intentou contra a Infraestruturas de Portugal, S.A. ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, na qual, no âmbito do concurso público para contratação da empreitada designada por “EN10, Km 118+560, Ponte Marechal Carmona – Reabilitação e Reforço Estrutural”, peticionou a anulação do ato de adjudicação e do contrato, no caso de ter sido celebrado, e a condenação à prática de um ato de adjudicação do contrato à autora.

Indicou como contrainteressada a sociedade, C……………- E…………S.A..

Por sentença proferida a 30.4.2024 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada procedente.

Inconformadas com o decidido vieram a entidade demandada e a contrainteressada interpor recurso de apelação este Tribunal Central Administrativo Sul, que, por Acórdão de 20.11.2025 negou provimento ao recurso.

Remetidos os autos à primeira instância, vieram as demandadas requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 6º, nº7 do Regulamento das Custas Processuais.

Pelo tribunal administrativo de círculo de Lisboa, foi indeferido o requerido, por extemporaneidade.

Desse despacho vieram as demandadas interpor recurso para este TCA Sul, apresentado as seguintes conclusões da alegação apresentada:

1. O presente recurso reage contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento exclusivo numa alegada extemporaneidade, sem conhecer dos requisitos materiais previstos no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

2. O despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC, uma vez que a dispensa do remanescente constitui um "poder-dever" de conhecimento oficioso que o tribunal deve exercer para garantir o princípio da proporcionalidade, independentemente de requerimento.

3. Ao limitar-se à questão da tempestividade, o tribunal a quo absteve-se de analisar a complexidade da causa e a conduta das partes, o que equivale também a uma falta de fundamentação (artigo 154.° do CPC), geradora de nulidade.

4. O legislador não fixou qualquer prazo específico no RCP para que as partes requeiram a dispensa, pelo que a imposição do trânsito em julgado como limite preclusivo configura uma "armadilha processual" que viola os princípios da confiança e da segurança jurídica.

5. Embora o AUJ n.° 1/2022 do STJ aponte para a preclusão com o trânsito em julgado, tal decisão não tem eficácia normativa geral e foi objeto de fortes votos de vencido, que defendem que a dispensa é possível enquanto a conta não estiver consolidada, pois só na liquidação se define o quantum exato da obrigação.

6. No caso específico do Contencioso Pré-Contratual, verifica-se uma distorção gritante no sinalagma entre o serviço judicial e o valor tributado: enquanto na 1.ª instância a taxa é fixa (2 UC), nos recursos a aplicação da Tabela I-B faz o valor disparar para montantes astronómicos (superiores a 129.000,00 €) em função do valor do contrato (> 21 milhões de euros), sem qualquer incremento na complexidade do serviço.

7. Estão verificados os requisitos materiais para a dispensa: a causa teve uma tramitação linear e simples, sem audiência de julgamento ou produção de prova testemunhal, e a conduta das partes foi pautada pela boa-fé e cooperação.

8. A decisão recorrida interpretada no sentido de que a dispensa não pode ser concedida porque o pedido foi formalizado após o trânsito viola os princípios constitucionais da proporcionalidade (art. 18.° e 266.° da CRP), do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.° da CRP) e da igualdade (art. 13.° da CRP), ao transformar a taxa de justiça num imposto iníquo sobre o litígio.

9. Antes do trânsito em julgado, a exigência de um pedido de dispensa pode ser temerária, podendo ser interpretada como uma renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 632.°, n.° 3 do CPC).

10. Deve, assim, ser declarada a nulidade da decisão e, subsidiariamente, caso este Tribunal Superior considere dispor dos elementos necessários (art. 665.°, n.° 1 do CPC), deve conhecer-se do mérito e conceder-se a dispensa total ou redução substancial do remanescente da taxa de justiça.

Termos em que REQUEREM seja declarada a nulidade do despacho por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e, caso esse Ven Tribunal ad quem entenda dispor dos elementos necessários, conheça do mérito da causa, substituindo-se ao tribunal recorrido, julgando procedente o recurso interposto, e consequentemente, revogue a decisão recorrida, proferindo decisão que dispense o pagamento do remanescente devido na fase recursiva, se não na sua totalidade com redução substancial, assim fazendo esse Vem tribunal a justiça a que nos vem habituando.

Esperam Respeitosamente Provimento.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, cabendo a este tribunal de apelação decidir as questões de saber se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronuncia e falta de fundamentação e se incorreu em erro de julgamento por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e igualdade.

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Fundamentação

Não foram fixados factos pelo tribunal a quo para a decisão do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.


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As recorrentes vieram afrontar o julgado com a nulidade, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, na medida em que, ao ter julgado o pedido de dispensa extemporâneo, não conheceu dos fundamentos materiais do pedido, sendo que tal conhecimento se impunha, em razão de a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se configurar como um poder-dever do tribunal com vista a que seja assegurado o princípio da proporcionalidade, o qual se verifica independentemente da apresentação de requerimento das partes.

Subsidiariamente, apelou ao deferimento, total ou parcial, do pedido de dispensa daquele remanescente.

Vejamos.

A decisão recorrida teve o teor que se reproduz:

«A Ré INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. e a Contrainteressada C…………… - E………….., S.A. vieram requerer a “dispensa do pagamento, pela Ré e pela Contrainteressada, do remanescente da taxa de justiça em sede de conta final, o que se REQUER nos termos do art. 6° n° 7 do RCP”.

Vejamos.

Impõe-se aquilatar, antes de mais, da tempestividade da formulação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça em causa.

Para o efeito, resulta documentado nos autos o seguinte:

—Por sentença proferida em 30.04.2025, a presente ação foi julgada procedente, tendo sido condenadas nas custas do processo a Ré e a Contrainteressada;

—Na referida sentença foi fixado o valor da ação em 21.499.395,30€;

—A Ré. e a Contrainteressada recorreram da sentença proferida.

—Por Acórdão do TCAS prolatado em 20.11.2025, foi negado provimento ao recurso, constando do citado Acórdão que: “As custas em ambos os recursos pelas respectivas recorrentes - n.° 1 do art.° 527.° do CPC.”.

—Tal Acórdão foi notificado às partes por ofício de 21.11.2025;

—Os autos foram devolvidos à 1ª instância em 16.12.2025;

—Em 17.12.2025, a Ré e a Contrainteressada vieram requerer a “dispensa do pagamento, pela Ré e pela Contrainteressada, do remanescente da taxa de justiça em sede de conta final, o que se REQUER nos termos do art. 6° n° 7 do RCP”.

O artigo 6°, n.° 7, do RCP preceitua que ““Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Conforme tem considerado a jurisprudência do STA, o prazo de que as partes dispõem para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de ser anterior ao trânsito em julgado da decisão final da causa.

Nesse sentido, vide, entre outros, o Ac. de 10.01.2019, tirado no processo n.° 0617/14.6BALSB, no qual se sumariou que “O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada” (disponível em www.dgsi.pt).

Também na jurisdição comum, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 1/2022 de 03-01, fixou jurisprudência quanto a esta questão, nos seguintes termos: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.° 7 do artigo 6 ° do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. ”.

Assim sendo, e em síntese, atendendo ao carácter urgente do presente processo e ao disposto no art.° 147.° do CPTA, afigura-se que, na data da apresentação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o acórdão do TCAS proferido nos autos já havia transitado em julgado.

Como tal, indefere-se, por extemporaneidade, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. (…)”.


*

Nos termos da alegação oferecida pelas recorrentes, o tribunal a quo não podia ter-se escusado ao conhecimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em razão da invocada extemporaneidade do requerimento apresentado uma vez que se trata de questão do conhecimento oficioso, que não se encontra dependente de requerimento das partes, impondo-se ao tribunal o seu conhecimento, analisando a conduta das partes e o grau de complexidade da causa, sendo nula a decisão também por omissão de fundamentação.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

A causa de nulidade da sentença enunciada, também aplicada aos despachos, nos termos da disposição contida no artigo 613.º, n.º3, está diretamente conexionada com o dever que sobre o julgador recai de, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º2, conhecer e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido nos pontos IV eV do sumário do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2024 (P.º 21/21.0YFLSB), no qual se referiu que:

«IV - A omissão de pronúncia geradora de nulidade apenas ocorre quando o tribunal não aprecia ou não decide matérias que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do art. 608.º do CPC) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual;

V – Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.».

No caso de que nos ocupamos temos que o tribunal a quo, em face do requerimento apresentado pelas demandadas com vista à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, indeferiu o requerido por considerar extemporânea a sua apresentação, não conhecendo do mérito do peticionado.

Tal julgamento – de que a dispensa requerida dependia de ter sido apresentado requerimento pela parte até ao trânsito em julgado da decisão – prejudica o conhecimento do pedido subjacente, já que julga verificada uma circunstância que, segundo o tribunal a quo, obsta a esse conhecimento, no caso, a intempestividade da apresentação do requerimento.

A questão nos termos em que as recorrentes a colocam, a de se tratar de questão do conhecimento oficioso que não está sujeita ao limite temporal do trânsito em julgado da decisão, não tem enquadramento nas causas de nulidade da sentença, e dos despachos, mas sim no erro de julgamento.

Destarte, a decisão recorrida que não conheceu dos fundamentos do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por julgar extemporânea a apresentação do requerimento respetivo, não incorreu nas nulidades que lhe vêm apontadas pelas recorrentes; não omitiu pronúncia, na medida em que o conhecimento dos fundamentos do pedido se mostrava prejudicado pela extemporaneidade que julgou verificada e, pelo mesmo motivo, não omitiu fundamentação quando se absteve de analisar os pressupostos correspondentes.

Passemos, agora, a analisar os fundamentos do recurso na perspetiva do alegado erro de julgamento, ou seja, na de saber se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça constitui um poder-dever do julgador e não se encontra sujeita ao limite temporal do transito em julgado da decisão final.

Dispõe-se no n.º 7 do art. 6.º do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

É certo que a disposição em causa nada refere, em termos expressos, a propósito do limite temporal a que deve obedecer a decisão de dispensa e/ou a apresentação de requerimento nesse sentido.

A questão do limite temporal para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275 00,00 foi objeto de tratamento, nem sempre em sentido convergente, pelos tribunais superiores, sendo conhecidas decisões que i) consideraram tratar-se de questão de conhecimento oficioso passível de ser tomada até ao termo do prazo para pagamento da taxa de justiça apurada a final (entre outros, o acórdão do TRE, de 12.07.2018, P. 1973/16.7T8STR.E2), ii) que consideraram a elaboração da conta como limite para a apresentação do requerimento com vista à dispensa daquele pagamento (entre outros, o acórdão do TRC de 15.05.2018, P. 3582/16.1TBLRA-B.C1), iii) que consideraram que o pedido correspondente devia ser feito até à sentença ou em sede de recurso ou reforma quanto a custas (entre outros, o acórdão do TRG de 10.07.2019, P. 797/12.5TVPRT-A.G2) e, ainda, iv) que consideraram como termo final para a apresentação de requerimento de dispensa o decurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (acórdão STJ de 23.10.2018, P. 673/12).

O Supremo Tribunal de Justiça veio a uniformizar jurisprudência no acórdão n.º 1/2022 prolatado no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, P. 1118/16.3T8VRL-BG1.S1-A, publicado a 3 de janeiro, nos termos seguintes:

«“A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.».

As recorrentes colocam as questões do conhecimento oficioso e da tempestividade como interdependentes, pretendendo fazer extrair da primeira o afastamento do limite temporal do trânsito em julgado para a decisão de dispensa do pagamento do remanescente.

Mas as questões são distintas.

Na verdade, inexiste controvérsia a respeito de o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas ações de valor superior a € 275 000,00 poder ser dispensado por iniciativa do tribunal, ou seja, sem dependência de requerimento das partes, desde que tal se imponha por via, designadamente do princípio da proporcionalidade.

Quando tal suceda, essa dispensa ocorrerá no momento em que seja decidida a causa, ou algum incidente, e a correspondente responsabilidade pelas custas.

Nos casos em que a dispensa não tenha ocorrido no momento da decisão da causa ou do incidente, momento em que se esgota o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, a decisão apenas pode ser modificada, pelo tribunal que a proferiu, nos termos previstos nos artigos 614.º e seguintes, ou seja, através da retificação de erros materiais, do suprimento de nulidades ou da reforma, desde que observado o quadro normativo correspondente.

Referiu-se, na fundamentação do aresto uniformizador, designadamente que,

«1. Logo com a notificação da decisão final (que pôs termo ao processo), as partes ficam conhecedoras de que o juiz não fez uso do poder de dispensa do pagamento do remanescente da taxa. E, como tal, ficam logo cientes de que tal remanescente da taxa vai ser considerado na conta de custas e que terão de suportar. Daí que, querendo, devam agir prontamente a requerer aquela dispensa (ou redução) de pagamento.

Situação mais evidente quando representadas por profissionais do foro, que, ao receberem notificação da decisão que ponha termo ao processo, ficam na disponibilidade de todas as condições para antever o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pois que conhecem o valor do processo, as taxas pagas e a possibilidade de ser aplicado ao caso a previsão ínsita no artº 6º, nº 7 do RCP.

(…)

2. Sendo que se o juiz nada disse é porque entendeu que nada devia dizer sobre esta matéria, porque os pressupostos para a concessão de tal dispensa não estavam preenchidos.

Como bem refere o cit. ac. do STJ de 03.10.2017 (proc. 473/12), “Da mesma forma que o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente, e se nada decidiu em contrário então só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa ou redução do pagamento” - destaque nosso.

Ou, como se diz no Ac. STJ de 13.07.2017 (proc. 669/10.8/BGRD-B.C1.S1), “«A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa».

Ou seja, apenas se justifica que a ponderação a que alude o nº 6 do artº 7º do RCP seja feita ex officio caso o juiz esteja convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento. Entendendo o juiz que tal dispensa não se justifica, a sua pronúncia quanto a custas limita-se ao habitual, sem qualquer ponderação, sendo, então, o remanescente da taxa de justiça considerado na conta a final.

3. Daí que, perante a constatada omissão do juiz, às partes não resta senão reagir por via da reforma da decisão quanto a custas ou, sendo possível, do recurso. Pedido esse de reforma que deve ser feito no prazo de 10 dias contado da notificação da sentença ou acórdão (art. 149.º n.º 1 do C.P.C.), seguido de contraditório (art. 149.º n.º 2 do C.P.C.) e decisão (art. 617.º n.º 6, 1.ª parte, do C.P.C.) de que não cabe recurso (art. 617.º n.º 6, 2.ª parte, do C.P.C.)[39].

4. E, como escreve SALVADOR DA COSTA[40], “passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão judicial quanto a custas, as partes não podem, na reclamação da conta, impugnar, por exemplo, o vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”[41].

5. Não tendo as partes reagido nos sobreditos termos, a decisão quanto a custas transita e, como tal, torna-se imutável, sem que possa jamais ser alterada, seja oficiosamente, seja por iniciativa das partes ou a solicitação do Ministério Público (ut art. 619º, nº1 do CPC).

6. Sendo a elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, afinal, mera consequência do incumprimento do ónus que se ajusta ao comportamento da parte, ao não requerer atempadamente tal dispensa. Pois que nada mais haverá a fazer: se a parte não apresentou, atempadamente, o pedido de dispensa, a conta tem, forçosamente, de ser elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal, incluindo, portanto, o remanescente da taxa de justiça a pagar.

(…)

12. Aliás, o juiz nem pode, sequer, porque se lhe esgotou o poder jurisdicional (cfr. artº 613º, nº1 do CPC[43]), mandar reformar a conta quando tenha sido elaborada de acordo com a sua decisão. “Em suma, feita a conta de harmonia com a prévia decisão judicial, ainda que esta desrespeite a lei de processo ou de custas, o juiz não pode modificá-la, sob pena de violação do caso julgado, certo que a situação é de erro de julgamento e não de erro de contagem”[44].

Não se pode olvidar que, como já ensinava ALBERTO DOS REIS[45], a razão de ser do princípio da extinção do poder jurisdicional está na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, salvo no caso de rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. artº 614º, nº 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei (cfr. artº 616º do CPC).

Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode, ainda, alterar - e, outrossim, em que, ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, a parte pode ainda recorrer nos termos gerais (ut art. 616º, n.º 3 do CPC) - , não o fazendo, a decisão prolatada quanto a custas não mais pode ser alterada (como dito, seja por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, seja ex officio pelo próprio juiz, ut arts. 619º e ss. do CPC[46]).

13. Assim, o mecanismo específico, previsto no artº 31º do RCP, da reclamação da conta ou pedido de reforma da mesma não belisca a afirmação de que o momento preclusivo da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o do trânsito em julgado da decisão do processo: elaborada a sentença ou o acórdão final e transitado que esteja – isto é, decorrido o prazo para a sua reforma quanto a custas nos termos do artº 616º, nº1, do CPC (aplicável aos tribunais superiores ex vi dos arts. 666º e 685º do mesmo Código) ou, havendo lugar a recurso da decisão, interposto que seja o mesmo nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal -, fica precludida a possibilidade de emissão de pronúncia (oficiosamente ou a requerimento das partes) sobre aquela dispensa de pagamento.

Nesta linha, escreveu-se no Ac. do STA de 20.10.2015 (proc. 0468/15):

« (...). Aliás, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, refere que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”.

Pelo que, o juiz ao ser colocado perante a dispensa do remanescente nos termos deste preceito, depois do trânsito em julgado da decisão, está a rever a questão das custas nomeadamente fazendo interferir juízos valorativos e jurídicos sobre a concreta taxa de justiça a pagar ainda que tal não interfira com o concreto responsável pelo seu pagamento.

Assim, transita em julgado não só a decisão quanto ao responsável pelas custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado.

(....). Devemos, pois, interpretar esta disposição legal» - refere-se, obviamente, ao nº7 do artº 6º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13.02 – «no sentido de que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado, após prolação da sentença, quanto à interferência de motivos que justifiquem uma determinada quantia de taxa de justiça.

Ora, na situação dos autos a decisão quanto a custas já transitou, pelo que se mantém inalterada, não sendo possível deduzir um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta. »[47].

Assim, portanto, como decidido no já citado Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 – relator: LOPES DO REGO), «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser (…) exercitado durante o processo, nomeadamente mediante o pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.».

Mais acrescenta SALVADOR DA COSTA[48]: «o requerimento por qualquer das partes da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado em juízo antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunais superiores, elaborar o projecto do acórdão. Não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão».

(…)

17. Da mesma forma, a interpretação e posição que aqui se sustenta é, genericamente, coerente com a sequência de actos do processo: decisão final; trânsito em julgado; remessa à conta após o trânsito; contagem do processo; notificação da conta às partes, que dela podem reclamar.

Ou seja, a fixação do apontado efeito preclusivo logo que a decisão final transita em julgado (sendo, logo, o processo remetido à conta), é absolutamente coerente com a lógica do processado, sem que se possa dizer que tal efeito preclusivo surpreenda pelo seu posicionamento na marcha do processo.

Efectivamente (e percutindo), aquando do trânsito em julgado da decisão e subsequente e imediata remessa dos autos à conta, fica definitivamente assente a responsabilidade por custas, não podendo a conta deixar de reflectir a dispensa, ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme tenha ou não sido atempadamente decidida pelo juiz - isto é, até àquele trânsito em julgado da decisão.

(…)

19. E, obviamente, havendo condenação em custas sem que seja feita a ponderação a que alude o artº 6º, nº7 do RCP, não faz sentido falar-se na omissão da sentença quanto a custas a que se refere o nº 1 do artº 614º, do NCPC. A omissão ali prevista apenas abarca a omissão, pura e simples, da condenação quanto a custas, e, sendo caso disso, da indicação da proporção, que se aludem no nº 6 do artº 607º do NCPC.

Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão. Havendo condenação em custas, a falta de ponderação do disposto no artº 6º, nº 7, do RCP, sendo manifesto estarem reunidos os pressupostos da dispensa que aí se prevê, integra erro de julgamento[54].

Sob pena de se contrariar o disposto no artº 613º, nº1[55], ou mesmo o caso julgado que se formou quanto às decisões proferidas, o juiz, quanto aos actos e omissões que tais decisões encerrem, só pode proceder à respectiva reparação se estiver perante alguma das situações aludidas no nº 2 daquele artº 613º e tratadas nos artºs 614º, 615º e 616º, do NCPC (algumas das quais carecem de tempestivo requerimento do interessado).

E é manifesto que se não integra em qualquer dessas situações a falta de consideração oficiosa da dispensa prevista no artº 6º, nº 7, do RCP[56].

E, obviamente, também se não pode falar de “erros materiais” a que se reporta o aludido artº 614º, nº1 C.P.C., pois que os mesmos se resumem a erros de cálculo ou erros de escrita que sejam manifestos e relevem do próprio contexto da decisão[57].

20. Assim, também não há nulidade da decisão no caso de o juiz não conhecer ex officio da dispensa do pagamento da taxa de justiça.

(…)

21. Assim, portanto, passado o prazo de recurso ou do pedido de reforma da decisão quanto a custas (arts. 627º, nº1 e 616º, nº1, do CPC), já não pode o juiz alterar o decidido quanto a custas, visto que as decisões proferidas nos autos já se consolidaram na ordem jurídica, tendo-se esgotado o poder jurisdicional para tanto. Assim, v.g., não podem as partes, em reclamação do acto de contagem, vir impugnar algum vício daquela decisão, incluindo eventual desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela previstos.

Ou seja, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial, o julgamento que o juiz, na decisão final, fez quanto a custas, porque já transitado em julgado, impede a modificação dessa mesma decisão, mesmo que se considere terem sido desrespeitados princípios e parâmetros constitucionais.

22. Dos explanados argumentos ou razões, parece-nos ressaltar evidente que a concessão, ou não, da dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de constar da decisão final transitada, trânsito este que se nos afigura como o terminus ad quem (limite até o qual) para a petição e apreciação daquela dispensa.

A partir daí (desse trânsito em julgado da decisão), esgotaram-se as possibilidades de requerer e apreciar a matéria.

(…)

23. Por último, dir-se-á que esta fixação de um momento preclusivo – um limite temporal – para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é não apenas de todo justificada, como de interesse evidente. Com efeito, não apenas se não mostra arbitrária tal fixação, como até se torna útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Com efeito, se não fosse fixado aquele momento preclusivo, a conta do processo não tinha caráter definitivo, pois estava sempre “suspensa” de um eventual comportamento do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo.

E, pelo que ficou dito, a satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão, não implica particular dificuldade, podendo as partes, antes de esgotado esse limite temporal, requerer, a todo o tempo, a dispensa, dispondo, portanto, de um período temporal mais que razoável: desde a prolação da decisão final até ao respectivo trânsito em julgado (como dito, nunca menos de 15 dias – ut artº 638º, nº1, do CPC).

Não desconhecendo as posições que ficaram vencidas no julgamento uniformizador, aderimos à posição que obteve vencimento e que acima ficou explanada, para cujos fundamentos remetemos, por merecerem a nossa concordância.

Importa, ainda, referir que a posição preconizada, de considerar precludido o direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais após o trânsito em julgado da decisão final do processo não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, nos termos genericamente alegados pelas recorrentes.

Essa violação foi, aliás, afastada no aresto uniformizador, que, a propósito, referiu que,

«(…) o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma uniforme, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, pois que tal meio processual se destina apenas a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória, transitada em julgado, e à lei[68], raciocínio este que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O Tribunal Constitucional também tem referido que “(...) ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais (…), a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos." (cfr. Ac. de 04.10.2016 - proc. nº 113/16)[69].

Ao que acresce que a Constituição da República não proíbe a existência de prazos preclusivos para o exercício de direitos. Bem pelo contrário: conforme se refere no Ac. do TC nº 527/2016, é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…)[70].

Sendo que o Tribunal Constitucional já afirmou em diversas ocasiões os termos em que é admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos, questão que se insere, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

Isso mesmo se vê nos Acórdãos do TC n.ºs 275/99, 620/13, 774/14, 442/2015, 277/16 e 96/16[71].

Como se escreveu no Ac. do STA de 20.10.2015 (proc. 0468/15), a propósito do aditamento daquele nº 7 do artº 6º do RCP, «se antes do aditamento se poderia colocar a questão da constitucionalidade do referido art. 6º tal deixou de se verificar já que não se pode falar de inconstitucionalidade apenas porque a parte deixou decorrer o prazo e meio adequado para fazer valer um direito que a lei lhe concedia.

É certo que, como resulta dos artigos 18º e 20.º da CRP o “processo tem de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele” e “também há de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa.”(Acórdão do Tribunal Constitucional 178/2007).

Mas nem por isso deixa o legislador ordinário de ter uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser “desenhado” o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos.

Se o legislador estipulou certas regras para dar resposta a certas exigências específicas de direitos até de matriz constitucional a proteger não pode defender-se, sem mais, que os mesmos deviam ser salvaguardados por outros mecanismos ou interpretações que não constam de uma interpretação legal dos preceitos, apenas para dar uma maior tutela dos direitos do que a já consagrada, quando esta é suficiente e adequada à proteção dos mesmos.

Na verdade, não é pelo facto de se discordar do mecanismo que o legislador encontrou como o meio mais adequado para fazer valer um direito que deixa de ocorrer a tutela efetiva do mesmo, que se negue o acesso à justiça ou se introduza um sistema desproporcionado.

Ora, a possibilidade consagrada pelos preceitos em causa de, em sede de pedido de reforma da decisão de custas, fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado permite a efetivação daqueles princípios constitucionais.

A tutela efetiva e o acesso à justiça realizaram-se e mostram-se efetivados no caso e não saem beliscados pelo facto do titular do direito não ter usado tempestivamente dos meios adequados a fazer valer o direito em causa quando existiam os mecanismos legais para o efetivar.»[72].

Há que ver, sim, é se há uma particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão (portanto, em momento anterior ao da elaboração da conta que se segue, por regra, a esse trânsito).

Obviamente (como e pelas razões que vimos apontando) que se não vislumbra essa dificuldade.

E, na senda do já referido, o Tribunal Constitucional (cfr. Ac. 527/2016) igualmente reforça que «a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.

Não se trata, (…), de um resultado implícito, “não discernível” a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito (“[…] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se…”) – independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar – é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.».

E acrescenta: «Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.»[73]. (…)».

Acresce, ainda, referir que as normas processuais, que disciplinam a prática de atos, pelo tribunal e pelas partes, introduzindo limites, temporais, formais, substanciais, não são incompatíveis com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto corolário do acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo, nos termos previstos no artigo 20.º da CRP, antes o reforçam, assegurando que todos os atos, de todos os intervenientes, se encontram normativamente enquadrados e regulados pela disciplina processual.

O direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 6.º da CEDH, no artigo 47.º da CRFUE, no artigo 20.º da CRP, no artigo 2.º do CPTA, traduz o direito de obter, junto de um tribunal imparcial e independente, mediante um processo equitativo e num prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, e compreende o direito de oferecer e produzir os meios de prova necessários à demonstração dos interesses que se visa defender através da tutela pretendida, mas não afasta, nem podia, a observância das normas processuais, nomeadamente em matéria de pressupostos que disciplinam e permitem o conhecimento do mérito da causa.

Em face de tudo quanto temos vindo a referir, é forçoso concluir que não merece censura a decisão recorrida que considerou extemporâneo o requerimento apresentado com vista à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado da decisão final.

Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

As custas serão suportadas pelas recorrentes (artigo 527.º, do CPC).


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes (artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de maio de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Jorge Martins Pelicano

Helena Maria Telo Afonso