| Decisão Texto Integral: | 1
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, uma acção administrativa de “condenação ao cumprimento em deveres de prestar de valores devidos a título de contribuições adicionais em excesso e valores em atraso referentes à pensão atribuída, conforme Ofício com referência nº …, de 22-3-2023”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 16-12-2025, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada no pagamento dos retroactivos de pensão em falta, correspondente ao acerto entre a pensão inicialmente atribuída e a pensão bonificada, no montante total de € 51.694,81 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e quatro euros e oitenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 806.º do Código Civil, à taxa legal prevista.
3. Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1. Atendendo que o conteúdo do recurso é manifestamente pequeno por estar apenas em discussão saber se a bonificação adicional do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de Junho, após o pagamento das contribuições legalmente exigidas, deve produzir efeitos desde a data de início da pensão de velhice ou apenas a partir do mês seguinte ao pagamento dessas contribuições, reiteramos aqui como conclusões todo o articulado anterior do 1º ao 26º artigo, o qual damos aqui como reproduzido, valendo todo o teor desse texto como conclusões.
2. Repetimos apenas os artigos 25º e 26º, no sentido de que não seguiu por isso a sentença a melhor interpretação possível, conforme supra demonstrado (reportando aos artigos 1º a 24º das alegações).
3. Por todo o exposto, ao decidir como decidiu, considerando que bonificação adicional do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de Junho, após o pagamento das contribuições legalmente exigidas, deve produzir efeitos desde a data de início da pensão de velhice e não a partir do mês seguinte ao pagamento dessas contribuições, a douta sentença violou na sua essência o próprio Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de Junho, por não conter norma expressa no sentido da interpretação feita pelo tribunal «a quo», assim como violou a interpretação sistemática que resulta de uma conclusão diferente da leitura do artigo 217º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, e violou também o bom senso, lógica jurídica e o princípio da razoabilidade no sentido de que somente após serem pagas as contribuições devidas se pode, a partir dessa data, proceder ao pagamento da bonificação adicional, não se ferindo dessa forma também o direito de não serem pagas essas contribuições, assim como o direito de não auferir da bonificação adicional, ou o direito de aceder à bonificação adicional muitos anos mais tarde, consoante a vontade que o beneficiário fizer, não se podendo obviamente fazer retroagir o pagamento da bonificação a data anterior ao pagamento das contribuições que possibilitam o acesso à referida bonificação”.
4. O autor apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“I. O pagamento das contribuições adicionais depende da colaboração do CNP no seu apuramento e da BB, que tem de financiar o respectivo valor, nos termos do nº 4 do Anexo 2 do Acordo de
Empresa de 2010 (.., de 29.06.2010);
II. A contagem do tempo de piloto tem normas próprias e específicas, constantes do Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de Junho, que pressupõem que essa contagem produz efeitos no valor da pensão, apesar das contribuições adicionais serem pagas posteriormente por carecerem da colaboração do CNP, na sua liquidação;
III. Mesmo no caso do fraccionamento do pagamento das contribuições (artigos 249º, alínea b), e 253º, nº 2 do Código Contributivo), o valor da pensão bonificada não se processa com efeitos apenas a partir do pagamento da última prestação;
IV. O Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de Junho, estabelece que a bonificação do tempo de serviço produz efeitos no valor da pensão, apesar das contribuições adicionais serem pagas posteriormente por fazer depender a sua eficácia apenas do requerimento da mesma (e não do seu pagamento);
V. Não existe qualquer norma legal que estabeleça expressamente que só são devidas as diferenças de pensão vencidas após o pagamento das contribuições adicionais;
VI. Aliás, consta claramente do Ofício com referência número …, de 22.03.2022, que o montante devido ao autor durante o período desde o início da sua reforma até a Março de 2023, seria de € 293.528,99, correspondendo este ao pagamento da pensão bonificada, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 156/2009;
VII. O valor indicado pelo CNP para efeitos do pagamento das contribuições adicionais (facultativas), abrange toda a carreira de piloto;
VIII. E é esse período, devidamente majorado, que tem que ser reflectido no valor da pensão desde o seu início”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, importa apreciar e decidir unicamente se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter julgado procedente a acção e condenado o réu/recorrente no pagamento dos retroactivos de pensão em falta ao autor, correspondente ao acerto entre a pensão inicialmente atribuída e a pensão bonificada, no montante total de € 51.694,81.
III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 2/2021, o autor requereu a atribuição de pensão de velhice, com efeitos a
3-5-2021 – facto não controvertido, vd. artigo 2º da contestação; ii. Em 6-10-2022, o autor requereu a bonificação do tempo de serviço, e o respectivo cálculo da contribuição para 7 anos como bonificação adicional – cfr. doc. nº 1, junto com a PI;
iii. Através de Ofício de 28-10-2022, o réu informou que, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de Junho, o tempo de actividade foi de 34 anos, podendo ser aplicável a este tempo de serviço as taxas de bonificação previstas nos artigos 5º e 6º do referido diploma e, para beneficiar da respectiva bonificação, foi indicado nesse mesmo ofício que deveria pagar, a título de contribuições adicionais, o montante de € 324.143,65 – cfr. doc. nº 2, junto com a PI;
iv. O autor procedeu ao pagamento do montante de € 324.143,65 – cfr. doc. nº 3, junto com a PI;
v. Por meio do Ofício nº …, de 22-3-2023, o autor foi notificado do novo cálculo de pensão, incluindo as bonificações, a qual se situaria no montante mensal de
€ 10.577,01 – cfr. doc. nº 4, junto com a PI;
vi. Por ofício nº …, da mesma data, foi informado que seria abonado ao autor, a título de pagamento de pensões no período de 1-2-2023 a 31-3-2023, o montante de €
4.121,84 – cfr. doc. nº 5, junto com a PI;
vii. Em 30-3-2023, o autor apresentou reclamação do referido ofício, alegando que lhe é devido efectivamente o valor de € 51.694,81, a título de diferencial de pensões reportado a 3-5-2021 – cfr. PA, a fls. 18;
viii. Não tendo obtido qualquer resposta, em 5-7-2023, o autor apresentou nova reclamação, reiterando o pedido supramencionado – cfr. PA, a fls. 16 e 17; ix. Por Ofício de 17-8-2023, o réu informou o autor que “dado ter efectuado o pagamento das contribuições adicionais (…) em 2023/01/27, só tem direito à pensão a partir do dia 1 do mês seguinte (…)” – cfr. doc. nº 6, junto com a PI;
x. Inconformado com esta resposta, o autor apresentou impugnação administrativa deste acto, em 4-9-2023 – cfr. PA, a fls. 11 a 13;
xi. Tal impugnação não mereceu resposta pelo réu – facto não controvertido; vd. artigo 2º da contestação;
xii. Em 29-7-2024, o autor requereu ao réu o pagamento dos retroactivos entre Maio de 2021 e Fevereiro de 2023 – cfr. doc. nº 7, junto com a PI;
xiii. O réu não respondeu ao requerimento do autor – facto não controvertido; vd. artigo
2º da contestação; xiv. Em 3-12-2024, o autor apresentou requerimento junto do réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, solicitando a prestação de informação sobre o
requerimento por si apresentado – cfr. doc. nº 8, junto com a PI;
xv. O autor não obteve, até à presente data, qualquer resposta do réu – facto não controvertido; vd. artigo 2º da contestação.
B – DE DIREITO
10. A sentença recorrida, para julgar procedente a acção, fundamentou o decidido nos seguintes termos:
“A questão a decidir consiste em determinar se a bonificação adicional do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei nº 156/2009, de 9 de Junho, após o pagamento das contribuições legalmente exigidas, deve produzir efeitos desde a data de início da pensão de velhice ou apenas a partir do mês seguinte ao pagamento dessas contribuições.
O regime jurídico aplicável encontra-se consagrado no Decreto-Lei nº 156/2009, diploma especial que regula, “no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio”. Nos termos do artigo 6º, nº 2 desse diploma legal, a “bonificação adicional prevista no número anterior releva para taxa de formação da pensão e depende da apresentação de requerimento, no momento em que o beneficiário requer a pensão de velhice ou de invalidez”.
Por seu turno, resulta o seguinte do artigo 5º:
“Contagem especial de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por invalidez e velhice
1 – Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que, até ao final de 2001, perfaçam no mínimo 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação em 15 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.
2 – Os pilotos abrangidos pelo presente decreto-lei que à data da entrada em vigor do DecretoLei nº 187/2007, de 10 de Maio, já se encontrassem inscritos no regime geral de segurança social, e, até ao final de 2001, não perfaçam 15 anos de carreira contributiva, beneficiam da bonificação do tempo de serviço em 10 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto verificado à data do requerimento.
3 – A bonificação do tempo de serviço constante deste artigo releva para taxa de formação da pensão e não depende de requerimento, sendo apurada aquando do pedido de pensão de invalidez ou de velhice.
4 – Para efeitos da aplicação da bonificação do presente artigo releva o tempo de serviço no exercício da actividade profissional abrangida pelo presente decreto-lei, não sendo considerado o tempo de serviço que já tenha sido objecto de bonificação nos termos de outro diploma”.
Entende este Tribunal que, da leitura conjugada destes preceitos, resulta que o legislador elegeu como momento juridicamente relevante, tanto para a determinação do tempo bonificável como para a produção de efeitos da bonificação no cálculo da pensão, a data do requerimento da pensão estatutária, não havendo qualquer indício do contrário. Em nenhum segmento do diploma se estabelece que a produção de efeitos da bonificação adicional fique dependente do momento do pagamento das contribuições adicionais, nem se prevê qualquer diferimento temporal dos efeitos da bonificação em função do cumprimento dessa obrigação contributiva.
Com efeito, o pagamento das contribuições adicionais constitui um dever legal associado ao exercício do direito à bonificação, mas não se confunde com o facto constitutivo desse direito nem com o momento a partir do qual a bonificação deve relevar na formação da pensão. O direito à pensão bonificada constitui-se com a verificação dos pressupostos legais e com a apresentação do requerimento no momento próprio, sendo o pagamento das contribuições um elemento necessário à consolidação financeira desse direito, mas não um requisito que condicione retroactivamente a sua eficácia temporal.
Acresce que o regime especial consagrado no Decreto-Lei nº 156/2009 pressupõe necessariamente que o apuramento do montante das contribuições adicionais depende de actos subsequentes da Administração, designadamente, do cálculo do tempo de serviço relevante e da comunicação do valor a pagar ao beneficiário. Tal circunstância afasta, por si só, a possibilidade de o legislador ter querido fazer depender o início dos efeitos da bonificação de um momento que não se encontra na esfera de disponibilidade do beneficiário, sob pena de introduzir um factor de incerteza incompatível com a natureza estatutária do direito à pensão.
Não procede, por isso, a interpretação defendida pela Entidade Demandada, segundo a qual o pagamento das contribuições adicionais constitui o momento relevante para o início do pagamento da pensão bonificada. Tal entendimento não encontra apoio no texto do Decreto-Lei nº 156/2009, não resulta de qualquer norma expressa e não pode ser inferido por analogia com regimes distintos, designadamente, com o regime do Decreto-Lei nº 26/2008, de 22 de Fevereiro, o qual regula um sistema complementar de contas individuais e não contém qualquer disposição que derrogue ou limite os efeitos temporais da bonificação especial prevista para os pilotos da aviação civil.
Ainda que se admitisse a aplicação subsidiária daquele diploma, o respectivo artigo 36º faz depender a produção de efeitos da adesão do momento da apresentação da manifestação de vontade, e não do pagamento das contribuições, o que, em rigor, reforça a interpretação segundo a qual o requerimento é o elemento determinante para a produção de efeitos jurídicos.
A solução preconizada pela Entidade Demandada conduziria, além disso, a um tratamento desigual entre beneficiários colocados em idêntica situação jurídica, fazendo depender o momento a partir do qual a pensão bonificada é devida de factores
administrativos variáveis, alheios ao controlo do beneficiário, o que não é compatível com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, nem com o princípio da segurança jurídica que deve presidir à actuação da Administração em matéria de prestações sociais.
No caso concreto, ficou demonstrado que o autor requereu a pensão de velhice com efeitos a 03.05.2021, que apresentou pedido de bonificação nos termos legalmente previstos, que procedeu ao pagamento integral das contribuições adicionais após a sua quantificação pelo réu e que a bonificação foi reconhecida e integrada no novo cálculo da pensão. Nessas circunstâncias, a bonificação adicional deve relevar desde a data de início da pensão estatutária, sendo devido ao autor o pagamento das diferenças correspondentes entre a pensão inicialmente processada e a pensão bonificada relativamente ao período compreendido entre 03.05.2021 e o momento em que o réu iniciou o pagamento da pensão recalculada”.
O assim decidido é para manter.
11. O DL nº 156/2009, de 9/7, veio estabelecer as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice para pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial (passageiros, carga ou correio), no âmbito do regime geral da segurança social. De acordo com o diploma em causa, o seu campo de aplicação são os pilotos e co-pilotos em efectividade de funções, regulando aspectos como as condições de atribuição de pensão de invalidez, nomeadamente para os profissionais que deixem de reunir as condições de certificação médica necessárias para o exercício da profissão, a pensão de velhice, definindo um quadro legal adaptado à idade limite para o exercício da profissão, através do reconhecimento do desgaste físico e psíquico inerente à actividade.
12. De acordo com o quadro legal estabelecido para pilotos e co-pilotos, a bonificação adicional do tempo de serviço prevista no artigo 6º do citado DL nº 156/2009, de 9/7, de até 25% ou 30% conforme o caso, está dependente de requerimento apresentado no momento em que o beneficiário solicita a pensão de velhice ou de invalidez e releva para a taxa de formação da pensão, integrando o cálculo inicial do montante a receber, estando, porém, dependente do pagamento das respectivas contribuições, a calcular com base na remuneração média revalorizada, pelo que tal benefício se reporta ao tempo de serviço reconhecido para o cálculo da pensão que se inicia naquela data.
13. Deste modo, uma vez cumpridos os requisitos previstos na lei (incluindo o pagamento de contribuições retroactivas), o cálculo da pensão deve reflectir a carreira contributiva bonificada desde o seu início, garantindo que o beneficiário possa usufruir da taxa de formação correcta desde o primeiro mês de reforma.
14. E, sendo assim, tal como decidiu a sentença recorrida, a bonificação adicional do tempo de serviço prevista no artigo 6º do DL nº 156/2009, de 9/7, produz efeitos desde a data de início da pensão de velhice, e não apenas a partir do mês seguinte ao pagamento das contribuições previstas no nº 1 do artigo 6º, como sustenta a entidade recorrente, constituindo aquele pagamento mera condição para o recálculo da pensão bonificada.
15. Improcedem, nestes termos, todas as conclusões vertidas no presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
16. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
17. Custas a cargo do recorrente Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de
Pensões (artigo 527º do CPCivil).
Lisboa, 7 de Maio de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)
(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta) |