Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 42/16.4BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS |
| Sumário: | I - Constituindo o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado um regime especial relativamente ao regime geral aplicável às carreiras gerais e demais carreiras especiais, que constava dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, a circunstância de o legislador não ter excluído a carreira dos oficiais dos registos e do notariado do âmbito de aplicação dos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 não permite concluir, sem mais, pela aplicação das revalorizações previstas naqueles diplomas aos oficiais dos registos e do notariado. II - Não sendo inequívoca a intenção do legislador no sentido de alterar as escalas indiciárias previstas no Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, pelos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004, impõe-se concluir que tais escalas se mantiveram inalteradas. III - As revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º42/16.4BESNT Processo n.º737/16.2BESNT * Acórdão I – Relatório
A......, P......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo o seguinte:
“A. A TÍTULO PRINCIPAL a) Que seja reconhecido o direito dos Autores às revalorizações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000, de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001, de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002, de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003, de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004, de 19/3; E, b) Consequentemente, que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4; Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas. c) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido. B. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO a) Que o despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Demandao em 12/10/2015 e exarado sobre a Informação n.º1291/DRH/SAJPR – Doc. n.º 4 – seja declarado nulo ou anulado e, em conformidade, b) Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício decorrentes das alterações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000, de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001, de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002, de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003, de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004, de 19/3; c) Ou seja, a pagar as diferenças remuneratórias já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4; Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas. d) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido.
Por despacho proferido em 04/02/2017, foi determinada a apensação aos presentes autos do Processo n.º737/16.2BESNT, em que é autora G........ e demandado o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., cujos pedidos coincidem, no essencial, com os pedidos formulados no presente processo.
Por sentença proferida em 05/05/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: i. Declarou que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 13.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, os autores têm direito às revalorizações indiciárias atinentes ao vencimento de categoria, operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004; ii. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a liquidar aos autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária ocorrida 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; iii. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. no pagamento de juros de mora sobre as quantias resultantes da condenação referida em b), à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003; iv. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a fazer constar do registo biográfico dos autores, em função do determinado em a) e b), o índice remuneratório que lhes é devido.
Inconformados, os autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ interpuseram recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - Verifica-se ocorrer lapso de escrita ou oposição entre a fundamentação e a decisão no Despacho Saneador-Sentença recorrido visto que na alínea B) do capítulo V. DECISÃO se omite qualquer referência ao período temporal a que respeita a condenação nas diferenças salariais a pagar aos Recorrentes, faltando-lhe, genericamente ou em cada caso, a expressão «diferenças salariais vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença» que consta na fundamentação. 2ª - A sanação deste vício passa por se considerar que o Tribunal a quo no capítulo da decisão disse menos do que queria ou incorreu em lapso de escrita (nos termos previstos nos artigos 613º e 614º do CPC) ou, quando assim não se entenda, que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão [al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC], ou, noutra perspectiva, erro de julgamento, o que deve ser rectificado ou suprido na alínea B) do capítulo V. DECISÃO, corrigindo-a com uma expressão do género de "(...) o liquidar e pagar aos Autores as diferenças - vencidas e vincendas - das remunerações correspondentes (...)". 3ª - Ocorreram também no aresto recorrido erros na subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável na matéria das revalorizações aplicáveis ao vencimento de categoria, quando nele se passa à aplicação das revalorizações às situações concretas, isto é, erro de julgamento por incorrecta fundamentação e decisão das revalorizações devidas em 12 (doze) dos 13 (treze) casos dos Recorrentes. Na verdade, 4ª - Em relação a A......: a) Na fundamentação respectiva e na al. B.5.) do capítulo V. DECISÃO, o Tribunal a quo desconsiderou ou ignorou o seguinte facto constante da Certidão reproduzida em D) dos factos provados: «De 01/12/2002 até à presente data encontra-se posicionada no escalão 2, índice 225 da categoria de segundo ajudante». b) Do facto antes citado resulta que, diferentemente do decidido, esta Autora/Recorrente - para além do que lhe foi reconhecido no saneador-sentença recorrido na parte aqui não impugnada - tem ainda direito, por força, sucessiva e conjugadamente, do artigo 41º, nº 1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004, a ser posicionada: i. com efeitos a 1 de Janeiro de 2003, no índice 228. ii. e, com efeitos de 1 de Janeiro de 2004 em diante, no índice 233. c) Ou seja, nesta parte, no Saneador-Sentença recorrido ocorreu erro na subsunção dos factos dados como provados ao Direito aplicável sendo que se impunha decisão diversa, a de conhecer dos factos à luz dos dispositivos assinalados e, bem assim, de considerar o petitório procedente nessa matéria, o que redundou em erro de julgamento. d) Tendo, por isso, no caso concreto de A......, violado, designadamente, as disposições conjugadas do artigo 41º, nº 1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004, e, assim, violado o direito desta Recorrente ao vencimento de categoria delas decorrentes, ou seja, a que as revalorizações indiciárias operadas pelos citados diplomas se repercutissem no vencimento de categoria devido desde 1 de Janeiro de 2003 em diante. 5ª - Em relação a M...... “(texto integral no original; imagem)” 6ª - Em relação a B…… “(texto integral no original; imagem)” 7ª - Em relação a I......: “(texto integral no original; imagem)” 8ª - Em relação a L......: “(texto integral no original; imagem)” 9ª - Em relação a S……: “(texto integral no original; imagem)” 10ª - Em relação a H......: «Imagem em texto no original»
11ª - Em relação a M.I......: “(texto integral no original; imagem)” 12ª - Em relação a P.A……: “(texto integral no original; imagem)” 13ª - Em relação a J........:
“(texto integral no original; imagem)” 14ª - Em relação a O........:
“(texto integral no original; imagem)” 15ª - Em relação a C........:
“(texto integral no original; imagem)” 16ª - Face ao que antecede, ou seja, aos erros por parte do Tribunal a quo na subsunção dos factos provados ao direito aplicável aos 12 (doze) casos concretos acima dilucidados, além de tudo quanto antes se invocou, mostra-se também possível concluir que o Tribunal a quo decidiu nesta matéria com base na premissa errónea de que as revalorizações indiciárias impostas pelas disposições conjugadas do artigo 41º, n.º 1 do DL n.º 70-A/2000, do artigo 49º do DL n.º 77/2001, do artigo 41º do DL n.º 23/2002, do artigo 41º, nº 1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004 vigoraram apenas durante aqueles anos de 2000 a 2004. Ou seja, 17ª - Como se, nos anos seguintes e nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, as retribuições regressassem aos valores anteriores e as revalorizações indiciárias já não se aplicassem aos posicionamentos remuneratórios posteriores a 2004. 18ª - No que, assim, se revela o manifesto erro de julgamento na aplicação das revalorizações indiciárias aos vencimentos de categoria de que, em geral, o aresto recorrido padece. Por outro lado, 19ª - No que tange à questão do vencimento de exercício, o Despacho Saneador-Sentença recorrido sofre de erro de julgamento na parte e na medida em que considerou improcedente o pedido de reconhecimento do direito dos aqui Recorrentes a que as revalorizações indiciárias operadas, sucessiva e conjugadamente, pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, inclusive, se repercutissem igualmente no vencimento de exercício (também designado como participação emolumentar). Efectivamente, 20ª - 0 aresto recorrido omite que, por força do art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. Ora, 21ª - Esta portaria foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 2019, pois só viria a ser revogada pelo art.º 14º do DL n.º 145/2019 e este produziu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2020. 22ª - Pelo que, contrariamente ao declarado no aresto recorrido, as questões dos aqui Recorrentes prendem-se, tal como peticionado na acção, também com o seu direito ao recálculo do vencimento de exercício visto que este é calculado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. 23ª - E, assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, as revalorizações indiciárias resultantes das disposições conjugadas do artigo 41º, n.º 1 do DL n.º 70-A/2000, do artigo 49º do DL n.º 77/2001, do artigo 41º do DL n.º 23/2002, do artigo 41º, nº1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004 são também aplicáveis ao vencimento de exercício. Porquanto 24ª - Ocorrem aqui duas operações lógicas: i) apura-se em cada ano o valor do vencimento de categoria por força das revalorizações indiciárias; ii) valor que, depois de apurado, serve para, na proporção, calcular o respectivo vencimento de exercício. 25ª - Visto que o vencimento de exercício é calculado com base no rendimento da respectiva conservatória - que ficou congelado a partir de 1 de Janeiro de 2002 - e é determinado para cada trabalhador na proporção do seu vencimento de categoria. Logo, 26ª - Se aos vencimentos de categoria se aplicam, como acima se viu, as revalorizações resultantes das disposições conjugadas dos diplomas supracitados e por essa via os Recorrentes têm direito ao seu recálculo, os vencimentos de exercício terão necessariamente de sofrer o proporcional recálculo decorrente da evolução dos vencimentos de categoria. 27ª - Nesta conformidade, verifica-se que, tendo em conta o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes - e que se exprime no brocado latino iura novit curia- actualmente consagrado no art. 5.°, n.°3, do CPC, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e violou o referido princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos ao não ter em conta que o art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de TI de Outubro, determinava que o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. E, 28ª - Bem assim, que tal portaria era aplicável à situação dos Recorrentes e que esteve em vigor até 31 de Dezembro de 2019. 29ª - Sendo certo que a referida portaria é crucial para demonstrar que as revalorizações indiciárias a que os Recorrentes têm direito determinam o aumento dos respectivos vencimentos de categoria e, por consequência, definem, na respectiva proporção, o valor dos vencimentos de exercício. 30ª - Face ao que antecede, o Tribunal a quo errou quando decidiu considerar improcedente o pedido de condenação do Demandado a proceder à liquidação e pagamento das diferenças salariais atinentes ao vencimento de exercício, violando desta forma o disposto no art.º 3º da Portaria n.º 940/99 e o direito dos Recorrentes à retribuição na sua integralidade. 31ª - Por último, tendo em conta a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, importa levar em linha de conta as quatro sentenças do tribunal arbitrai administrativo proferidas sobre a mesma temática e nas matérias tratadas no presente recurso, referenciadas no corpo alegatório supra. E que 32ª - As quatro sentenças referidas são todas favoráveis aos trabalhadores interessados ou demandantes nas matérias sobre que versa o presente recurso, do reconhecimento do direito às revalorizações indiciárias operadas pelos supracitados diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, e que as mesmas se repercutam no vencimento de categoria e no vencimento de exercício e, por consequência, nelas se condenando o Demandado: i) a refazer a carreira profissional dos trabalhadores no período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 com base em tais revalorizações indiciárias; ii) a proceder à transição para a nova tabela a 1 de Janeiro de 2020 com base nos vencimentos de categoria e de exercício assim recalculados; iii) a pagar as diferenças salariais nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes acrescidas de juros de mora desde a data do vencimento de cada diferença salarial. 33ª - Nesta conformidade, por economia processual e porque o acesso a tais sentenças é público, os Recorrentes, aproveitando as orientações jurisprudenciais aí vertidas sobre as matérias tratadas no presente recurso, dão-nas aqui por reproduzidas nas partes relevantes para todos os efeitos legais.
A autora P...... também interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - Verifica-se ocorrer lapso de escrita ou oposição entre a fundamentação e a decisão no Despacho Saneador-Sentença recorrido visto que na alínea B) do capítulo V. DECISÃO se omite qualquer referência ao período temporal a que respeita a condenação nas diferenças salariais a pagar à Recorrente, faltando-lhe a expressão «diferenças salariais vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença» que consta na fundamentação. 2ª - A sanação deste vício passa por se considerar que o Tribunal a quo no capítulo da decisão disse menos do que queria ou incorreu em lapso de escrita (nos termos previstos nos artigos 613º e 614º do CPC) ou, quando assim não se entenda, que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão [al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC], ou, noutra perspectiva, erro de julgamento, o que deve ser rectificado ou suprido na alínea B) do capítulo V. DECISÃO, corrigindo-a com uma expressão do género de “(…) a liquidar e pagar aos Autores as diferenças – vencidas e vincendas – das remunerações correspondentes (…)”. 3ª - Ocorreram também no aresto recorrido erros na subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável na matéria das revalorizações aplicáveis ao vencimento de categoria, quando nele se passa à aplicação das revalorizações à situação concreta, isto é, erro de julgamento por incorrecta fundamentação e decisão das revalorizações devida no caso da Recorrente. Na verdade, 4ª - Em relação à aqui Recorrente:
5ª - Face ao que antecede, ou seja, aos erros por parte do Tribunal a quo na subsunção dos factos provados ao direito aplicável ao caso concreto da Recorrente, além de tudo quanto antes se invocou, mostra-se também possível concluir que o Tribunal a quo decidiu nesta matéria com base na premissa errónea de que as revalorizações indiciárias impostas pelas disposições conjugadas dos supracitados diplomas vigoraram apenas durante aqueles anos de 2000 a 2004. Ou seja, 6ª - Como se, nos anos seguintes e nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, as retribuições regressassem aos valores anteriores e as revalorizações indiciárias já não se aplicassem aos posicionamentos remuneratórios posteriores a 2004. 7ª - No que, assim, se revela o manifesto erro de julgamento na aplicação das revalorizações indiciárias aos vencimentos de categoria de que, em geral, o aresto recorrido padece. Por outro lado, 8ª - No que tange à questão do vencimento de exercício, o Despacho Saneador-Sentença recorrido sofre de erro de julgamento na parte e na medida em que considerou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da aqui Recorrente a que as revalorizações indiciárias operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, inclusive, se repercutissem igualmente no vencimento de exercício (também designado como participação emolumentar). Efectivamente, 9ª - O aresto recorrido omite que, por força do art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. Ora, 10ª - Esta portaria foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 2019, pois só viria a ser revogada pelo art.º 14º do DL n.º 145/2019 e este produziu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2020. 11ª - Pelo que, contrariamente ao declarado no aresto recorrido, as questões da aqui Recorrente prendem-se, tal como peticionado na acção, também com o seu direito ao recálculo do vencimento de exercício visto que este é calculado na proporção do respectivo vencimento de categoria. 12ª - E, assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, as revalorizações indiciárias resultantes das disposições conjugadas do artigo 41º, n.º 1 do DL n.º 70-A/2000, do artigo 49º do DL n.º 77/2001, do artigo 41º do DL n.º 23/2002, do artigo 41º, nº 1, do DL n.º54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004 são também aplicáveis ao vencimento de exercício. 13ª - Porque, depois de apurado o valor do vencimento de categoria por força das revalorizações indiciárias, este valor serve para, na proporção, calcular o respectivo vencimento de exercício. 14ª - Visto que o vencimento de exercício é calculado com base no rendimento da respectiva conservatória que ficou congelado a partir de 1 de Janeiro de 2002 e é determinado para cada trabalhador na proporção do seu vencimento de categoria. Logo, 15ª - Se aos vencimentos de categoria se aplicam, como acima se viu, as revalorizações resultantes das disposições conjugadas dos diplomas supracitados e por essa via a Recorrente tem direito ao seu recálculo, o vencimento de exercício terá necessariamente de sofrer o proporcional recálculo decorrente da evolução do vencimento de categoria. 16ª - Nesta conformidade, verifica-se que, tendo em conta o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia – actualmente consagrado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e violou o referido princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos ao não ter em conta que o art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, determinava que o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. E, 17ª - Bem assim, que tal portaria era aplicável à situação da Recorrente e que esteve em vigor até 31 de Dezembro de 2019. 18ª - Sendo certo que a referida portaria é crucial para demonstrar que as revalorizações indiciárias a que a Recorrente tem direito determinam o aumento do respectivo vencimento de categoria e, por consequência, define, na respectiva proporção, o valor do vencimento de exercício. 19ª - Face ao que antecede, o Tribunal a quo errou quando decidiu considerar improcedente o pedido de condenação do Demandado a proceder à liquidação e pagamento das diferenças salariais atinentes ao vencimento de exercício, violando desta forma o disposto no art.º 3º da Portaria n.º 940/99 e o direito da Recorrente à retribuição na sua integralidade. 20ª - Por último, tendo em conta a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, importa levar em linha de conta as quatro sentenças do tribunal arbitral administrativo proferidas sobre a mesma temática e nas matérias tratadas no presente recurso, referenciadas no corpo alegatório supra. E que 21ª - As quatro sentenças referidas são todas favoráveis aos trabalhadores interessados ou demandantes nas matérias sobre que versa o presente recurso, do reconhecimento do direito às revalorizações indiciárias operadas, conjugadamente, pelos supracitados diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, e que as mesmas se repercutam no vencimento de categoria e no vencimento de exercício e, por consequência, nelas se condenando o Demandado: i) a refazer a carreira profissional dos trabalhadores no período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 com base em tais revalorizações indiciárias; ii) a proceder à transição para a nova tabela a 1 de Janeiro de 2020 com base nos vencimentos de categoria e de exercício assim recalculados; iii) a pagar as diferenças salariais nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes acrescidas de juros de mora desde a data do vencimento de cada diferença salarial. 22ª - Nesta conformidade, por economia processual e porque o acesso a tais sentenças é público, a Recorrente, aproveitando as orientações jurisprudenciais aí vertidas sobre as matérias tratadas no presente recurso, dá-as aqui por reproduzidas nas partes relevantes para todos os efeitos legais.
O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª) A decisão impugnada julgou a presente ação procedente, condenando o ora recorrente a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental vigentes entre 2000 e 2004, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento à trabalhadora recorrida. 2ª) Porém, nessa decisão, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à referida questão das revalorizações indiciárias previstas nos art.ºs 41º e 43º dos mencionados Decretos-Leis n.ºs 54/2003 e 57/2004, porquanto faz uma errada interpretação e aplicação das assinaladas normas no caso em apreço. 3ª) Sendo absolutamente infundada a aplicação, in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais. 4ª) A revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental, teve como desígnio o aumento do nível, tão-somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública. 5ª) Este intento do legislador tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusivamente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. art.º 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, aplicável à data. 6ª) Situação que - em sentido diverso do que é considerado, para este mesmo efeito, pelo aresto em crise - é, significativa e notoriamente, diferente daquela que resulta do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base destes trabalhadores é composta pela componente “vencimento de categoria”, referenciado à escala indiciária definida no D.L. n.º 131/91, de 02/04 (escala que se referencia, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanha a atualização deste índice): e pelo “vencimento de exercício” ou participação emolumentar, que consiste (de acordo com o estatuído no art.º 61.º do D.L. n.º 519- F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias n.ºs 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e 768-A/2004, de 30/06). 7ª) Estabelecendo o n.º 4 da Portaria n.2 940/99, de 27/10, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria», (realce nosso) 8ª) A que acrescem, ainda, os suplementos remuneratórios que, nestas carreiras especiais, se traduzem nos emolumentos pessoais. 9ª) Quando um trabalhador de uma carreira geral ou outra carreira especial que não a de registos está posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe é aplicável, a sua remuneração mensal corresponde, apenas e só, ao valor correspondente a esse concreto índice. 10ª) Já a remuneração base mensal de um trabalhador dos registos e do notariado, por força da singularidade do seu regime remuneratório (anteriormente à entrada em vigor do aludido D.L. n.º 145/2019), quando estava posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe era aplicável, correspondia, no mínimo, ao dobro do valor equivalente a esse concreto índice. 11ª) Nos anos de 2003 e 2004, as Portarias n.º s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1.5% em 2003 e 2% em 2004. mas unicamente para as remunerações base cuio valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024.09, respetivamente. 12ª) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício. 13ª) Na medida em que aquelas escalas indiciárias (a revalorizar) se referenciam ao índice 100, não se pode concretizar a aplicação das normas referentes à revalorização das escalas indiciárias (constantes dos decretos-leis de execução orçamental para os anos de 2003 e 2004), sem ter em consideração o disposto nas portarias que procedem à fixacão/atualizacão do valor do índice 100. 14ª) E, em sentido inverso ao que consta da sentença impugnada, resulta da letra da lei que, nos anos nos anos de 2003 e 2004, apenas devem ser atualizadas as remunerações base cujo valor fosse igual a € 1008,57 e a € 1024,09, respetivamente, assim como deviam ser revalorizados os índices até aos índices 325 e 330, respetivamente - que correspondiam, rigorosamente, aos valores limite (teto) passíveis de atualização (ou seja, € 1008,57 para o ano de 2003 e € 1024,09, para o ano de 2004). 15ª) Também, não obsta ao que se deixou exposto - ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido - o facto de que o legislador se reportar às carreiras de regime geral e de regime especial, pois tal não significa que não se deva atender à singularidade que, no caso, se verifica no caso em apreço e determina que se verifique que a remuneração base destes trabalhadores traduza (no mínimo, repare-se!) uma duplicação do valor estabelecido para o índice em que se encontra posicionado o trabalhador. 16ª) A título elucidativo, salienta-se que a participação emolumentar (i.é, o vencimento de exercício) concretamente auferida pelos trabalhadores recorridos corresponde, sim, a um valor significativamente superior ao valor do índice a que está referenciado o seu vencimento de categoria; ou seja, em alguns casos o vencimento de exercício equivale a cerca do triplo, chegando, em outros, a atingir o quadruplo do vencimento de categoria. 17ª) É, pois, incontestável que o aresto sub judice faz uma errónea da interpretação e aplicação do direito no presente caso, ao considerar as normas dos art.ºs 41º do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43º do DL n.º 57/2004, de 19/03 aplicáveis à situação da recorrida, ignorando, por completo, que o intento prosseguido pelo legislador dos diplomas de execução orçamental dos anos 2003 e 2004, foi inequivocamente, determinar - apenas e tão somente - aumento das remunerações base mais baixas dos trabalhadores da Administração Pública (ou seja e em concreto, daquelas com valor igual ou inferior a € 1008,57 e € 1024,09, respetivamente).
Termos em que deverá considerar-se procedente o presente recurso e, em consequência, determinar-se a revogação parcial da decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere improcedente a ação no que concerne aos pedidos de reconhecimento do direito de cada um dos AA. às revalorizações indiciárias previstas no art.º 41º e Mapa I do D.L. 54/2003, de 28/03, e no art.º 43º e Mapa I do D.L. n.º 57/2004, de 19/03, bem como de condenação do recorrente no pagamento das diferenças remuneratórias e correspondente juros de mora daí decorrentes, e de condenação do recorrente em fazer constar dos respetivos registos biográficos o atual índice daí resultante.
O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. apresentou contra-alegações nos recursos interpostos pelos autores, concluindo pela sua improcedência.
Os autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ apresentaram contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª - 0 pedido que o IRN, IP, formula no seu recurso é o de se determinar a «revogação parcial da decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere improcedente a ação no que concerne aos pedidos de reconhecimento do direito de cada um dos AA. às revalorizações indiciárias previstas no art.º 41º e Mapa I do D.L. 54/2003, de 28/03, e no art.º 43º e Mapa I do D.L. n.º 57/2004, de 19/03, bem como de condenação do recorrente no pagamento das diferenças remuneratórias e correspondente juros de mora daí decorrentes, e de condenação do recorrente em fazer constar dos respetivos registos biográficos o atual índice daí resultante». 2ª - O qual é coerente com as conclusões do mesmo donde se extrai que apenas recorre do Despacho Saneador-Sentença no que respeita à aplicação das «revalorizações indiciárias previstas no art.º 41º e Mapa I do D.L. 54/2003, de 28/03, e no art.º 43º e Mapa I do D.L. n.º 57/2004, de 19/03». Ou seja, 3ª - Concretamente que, segundo o IRN, IP, «não se pode concretizar a aplicação das normas referentes à revalorização das escalas indiciárias previstas no art.º 41º do DL 54/2003 e no art.º 43º e no DL n.º57/2004 sem ter em consideração o disposto nas Portarias n.°s 303/2003 e 205/2004». Ou, 4ª - Dito de modo simples e directo, o que o IRN afirma, embora por outras palavras, no seu recurso radica no pressuposto de que as citadas portarias tiveram por efeito suspender ou derrogar nos anos de 2003 e 2004 nos casos dos Recorridos as revalorizações indiciárias previstas naqueles decretos-leis. 5ª - É pois esta a questão que o IRN, IP, traz a este Venerando Tribunal de apelação, mas sem razão o faz. Na verdade, 6ª - Todo o recurso está fundado num equívoco ou confusão entre o que seja, por um lado, a função legislativa e, por outro, a função administrativa, bem como sobre as consequências a extrair das diferenças existentes entre estas duas funções do Estado. Ora, 7ª - Da norma que extrai do n.º 5 do art.º 112º da Constituição - “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos” - segundo a doutrina mais abalizada, “são líquidos, porém, dois sentidos primordiais: (a) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor de lei; (b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja uma outra lei. Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 169º), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria)”. E, 8ª - Segundo a mesma doutrina, "Além dos regulamentos interpretativos e integrativos, o nº5 proíbe expressamente que as leis autorizem regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmas (modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos). Trata-se de um corolário da preeminência e da tipicidade dos actos legislativos". 9ª - Aqui chegados importa precisar que o 'equívoco' do Recorrente consiste em, no seu recurso e embora por outras palavras, ter considerado que as Portarias n.ºs 303/2003, de 14/04, e 205/2004, de 03/03, suspenderam ou derrogaram em 2003 e 2004 o estabelecido no art.º 41º do DL n.º 54/2003 e no artº 43º do DL n.9 57/2004. Ora, 10ª - Sendo inquestionável que as portarias integram o elenco dos regulamentos administrativos verifica-se que o IRN, IP, propõe uma solução manifestamente inconstitucional para o problema que suscita, rectius, na questão que traz a este Tribunal de apelação. Aliás, 11ª - Se porventura fosse dado acolhimento à tese do Recorrente, as normas (ou bloco normativo) aplicadas no sentido e com os efeitos propugnados pelo Recorrente resultariam materialmente inconstitucionais por violação do n.º 5 do art.º 112º da Constituição visto que, por essa via, atribuir-se-ia às supra-referidas portarias o poder de suspenderem ou derrogarem os efeitos de dispositivos contidos em decretos-leis o que não é constitucionalmente consentido, tal como se pronunciou e decidiu o Tribunal Constitucional, inter alia, no seu acórdão n.9 189/85, publicado no DR, I Série, n.º 301, de 31 de Dezembro, quando afirmou que «O referido preceito, na parte em que admite a suspensão por via de portaria ministerial da execução de normas do diploma a que pertence, cai, assim, indiscutivelmente sob a alçada da proibição constitucional». 12ª - Mas, o certo é que em momento algum os referidos Decretos-Leis n.ºs 54/2003, de 28/03, e n.º57/2004, de 19/03, autorizaram explícita ou implicitamente que, por regulamento do Governo, as suas normas fossem objecto de suspensão (aliás, em momento algum autorizaram regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmos), pelo que não seria legítimo mover a estes decretos-leis qualquer juízo de inconstitucionalidade. 13ª - Acresce que caso porventura este Venerando Tribunal de Apelação viesse a dar resposta afirmativa à questão em que se fundou o recurso do IRN, IP, isto é, de as Portarias nºs 303/2003 e 205/2004 terem o poder de suspender ou derrogar dispositivos dos antes referidos decretos-leis, estar-se-ia perante uma interpretação e aplicação de dispositivos das referidas portarias manifestamente inconstitucionais e, no mínimo, ilegais, por, em tal leitura, contrariarem abertamente os princípios da preeminência da lei e do congelamento do grau hierárquico. Pois, 14ª - Se o n.º 5 do art.º 112º da Constituição proíbe a lei de «criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», por maioria de razão há-de proibir também que qualquer regulamento administrativo tenha o poder de suspender ou derrogar dispositivos legais sem que esse poder tenha sido conferido por lei, como pretende o Recorrente ao afirmar, embora por outras palavras, que as faladas portarias suspenderam ou derrogaram em 2003 e 2004 os efeitos de dois decretos-leis. 15ª - As normas legais e regulamentares em causa, nessa leitura e assim aplicadas, parafraseando adaptadamente o supracitado acórdão do Tribunal Constitucional, «na parte em que admite[m] a suspensão por via de portaria ministerial da execução de normas do[ s] diploma[ s], caí [caem], assim, indiscutivelmente sob a alçada da proibição constitucional». 16ª - Isto para dizer que a leitura que o IRN faz de tais dispositivos das portarias que refere, ao concluir que «não se pode concretizar a aplicação das normas referentes à revalorização das escalas indiciárias previstas no art. º 41º do DL 54/2003 e no art.º 43º e no DL n.º 57/2004 sem ter em consideração o disposto nas Portarias n.ºs 303/2003 e 205/2004». revela-se manifesta e clamorosamente errónea, porquanto desprovida de conforto legal e constitucional. 17ª - Sendo certo que os preceitos das portarias em causa visaram congelar os aumentos salariais dos trabalhadores com vencimentos acima dos montantes indicados pelo Recorrente, o certo é que, nem sequer implicitamente, a Administração pretendeu suspender ou derrogar quaisquer normas legais e, bem assim, das mesmas portarias resulta claramente que nunca quis pôr em causa o direito à revalorização indiciária criado por qualquer diploma legal. 18ª - O que, aliás, não podia fazer sob pena de flagrante ilegalidade e, necessariamente, conduziria à sua desaplicação judicial por contender com as normas legais em causa e com o já referido dispositivo constitucional (o do n.º 5 do art.º 112º da CRP). Todavia, 19ª - O teor das portarias em causa de modo algum permite afirmar que essa tenha sido a intenção da Administração e, pelo contrário, delas se retira que a Administração nunca pretendeu pôr em crise o direito à revalorização indiciária operada pelo art.º 41º do DL n.º 54/2003 e pelo art.º 43º do DL n.º 57/2004. 20ª - Em suma, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, as referidas portarias relativas aos vencimentos dos funcionários e agentes para 2003 e 2004 limitaram-se a não proceder a aumentos salariais ou, se se preferir, a congelar, nesses anos, os vencimentos superiores a determinados montantes e nada mais do que isso. 21ª - O que significa que as ditas portarias autolimitaram os seus efeitos quanto aos aumentos de vencimentos anuais àqueles que fossem inferiores aos montantes que especificaram. 22ª - Assim, tudo o mais que se possa dizer ou tentar extrair das ditas portarias a propósito da questão em análise é abusivo e enferma de flagrante erro de interpretação e aplicação das mesmas. Aliás, 23ª - Na interpretação e aplicação que o IRN, IP, faz das Portarias n.ºs 303/2003 e 205/2004 as mesmas, em tal leitura, padeceriam de flagrante ilegalidade material visto contenderem directamente com o disposto no art.º 41º do DL 54/2003 e no art.º 43º e no DL n.º 57/2004, da qual resultaria também a sua já assinalada inconstitucionalidade. 24ª - Na matéria aqui em apreço o Tribunal Central Administrativo Sul em 13/08/2019, no Proc. n.º 3007/07.3BCLSB, proferiu decisão inteiramente favorável aos colegas dos aqui Recorridos a qual se invoca tendo em conta a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. 25ª - Da qual, em suma, se extrai que o facto de a remuneração de categoria dos Recorridos somada com a remuneração de exercício ultrapassar o da remuneração passível de actualização pelas Portarias nº 303/2003 e nº 205/2004, respectivamente em 2003 e 2004, não afasta a remuneração por alteração dos correspondentes índices, estabelecida através do DL nº 54/2003 e do DL nº 57/2004. 26ª - Face a tudo o que antecede, cai pela base a questão que motiva o recurso do IRN, IP, o qual deve ser julgado como manifestamente improcedente.
A autora P...... apresentou contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., formulando conclusões idênticas às conclusões das contra-alegações dos demais autores. * Os autores pronunciaram-se sobre o Parecer do Ministério Público. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.* II – Questões a decidirTendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as seguintes: i. Recursos interpostos pelos autores: saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, bem como de erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, terem sido incorrectamente aplicadas ao seu vencimento de categoria e não terem sido aplicadas ao vencimento de exercício. ii. Recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. : saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por as revalorizações indiciárias previstas no artigo 41.º do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, e no artigo 43.º do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março, não serem aplicáveis aos autores por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto. * 3.2 – De Direito
3.2.1 – Da nulidade da sentença
Nas conclusões das alegações dos recursos interpostos pelos autores, os recorrentes referem que se verifica “ocorrer lapso de escrita ou oposição entre a fundamentação e a decisão no Despacho Saneador-Sentença recorrido, visto que na alínea B) do Capítulo V. Decisão se omite qualquer referência ao período temporal a que respeita a condenação nas diferenças salariais a pagar aos Recorrentes, faltando-lhe, genericamente ou em cada caso, a expressão «diferenças salariais vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença», que consta na fundamentação”, acrescentando que “a sanação deste vício passa por se considerar que o Tribunal a quo no capítulo da decisão disse menos do que queria ou incorreu em lapso de escrita “nos termos previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC)” ou, quando assim não se entenda, que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão [al. c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC], ou noutra perspectiva, erro de julgamento”. Atento o assim alegado, cumpre referir, em primeiro lugar, que, como resulta do disposto no artigo 614.º, n.º2, do CPC, a rectificação de erros materiais da sentença apenas pode ser efectuada pelo Tribunal que a proferiu, e já não pelo Tribunal de recurso. Neste sentido, pode ler-se no Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2020, proferido no Processo n.º2018/19.0T8PDL.L1-2, “I) Havendo recurso, a retificação de erros materiais da sentença só pode ter lugar antes de ele subir. II) O Tribunal de recurso não tem competência para retificar decisão alheia, mas sim, para revogar a retificação na respetiva sede recursória”. Assim sendo, não podendo este Tribunal de recurso proceder à rectificação da sentença recorrida, cumpre apenas decidir se a mesma padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1]. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade prevista na primeira parte da norma – fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, ou seja, “quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, proferido no Processo n.º161/05.2TBPRD.P1.S1]. No dispositivo da sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “A) Declaro que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º do Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril, os Autores têm – correspectivamente – direito às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004 inclusive (…); B) Condeno o Instituto dos Registos e Notariado, IP a liquidar aos Autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária – legalmente – ocorrida em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (…);”. Na fundamentação da sentença, sob o título “Do pagamento das diferenças nos vencimentos de “categoria” e de “exercício” vencidas e vincendas a liquidar em execução & dos juros de mora”, consta, designadamente, o seguinte: “Em suma, nos presentes autos, atenta a factualidade apurada, incumbe ao Demandado pagar a(s) quantia(s) resultantes da diferenças salariais devidas – vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença – em razão dos valores indiciários constantes dos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 inclusive e na liquidação dos atinentes juros de mora (…)”. Verifica-se, assim, que, enquanto, na fundamentação da sentença, se faz referência às diferenças salariais vencidas e vincendas, no dispositivo, apenas se refere a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária. No entanto, não resultando do dispositivo da sentença qualquer restrição temporal quanto às diferenças remuneratórias devidas aos autores, ora recorrentes, ou seja, não se limitando o seu pagamento às prestações vencidas ou às prestações vincendas, não se verifica a oposição entre os fundamentos e a decisão que constitui causa de nulidade da sentença, estando aqui em causa uma imprecisão no dispositivo da sentença que, assim, deve ser interpretado à luz dos respectivos fundamentos. Nesta medida, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1 do artigo 615.º do CPC. * 3.2.2 – Do erro de julgamento
Na presente acção, os autores pedem, em suma, que lhes seja reconhecido o direito às revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março – diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 – e a condenação da entidade demandada a pagar-lhes as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, bem como a registar no seu Registo Biográfico o índice que actualmente lhes é devido. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito dos autores às revalorizações indiciárias previstas nos mencionados diplomas de execução orçamental quanto ao vencimento de categoria e condenando a entidade demandada a “liquidar aos Autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária – legalmente – ocorrida em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004”, nos termos discriminados no dispositivo da sentença, bem no pagamento de juros de mora e, ainda, “a fazer constar do registo biográfico dos Autores, em função do determinado em A) e B), o índice remuneratório que lhes é devido”. Os autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ interpuseram recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, terem sido incorrectamente aplicadas ao seu vencimento de categoria e não terem sido aplicadas ao vencimento de exercício. A autora P...... também interpôs recurso da sentença, imputando-lhe o mesmo erro de julgamento que os demais autores. Por sua vez, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas no artigo 41.º do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, e no artigo 43.º do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março – decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004 –, não serem aplicáveis aos recorrentes por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março. Transitou, assim, em julgado o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao direito dos recorrentes às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003. Tendo sido interpostos três recursos independentes da sentença e uma vez que a legislação processual não estabelece a ordem pela qual os mesmos devem ser conhecidos, cabe a este Tribunal definir tal ordem, tendo em consideração, designadamente, a repercussão que a decisão de cada um dos recursos pode ter na decisão dos outros. Nesta medida, considerando que, no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., está em causa a questão de saber se as revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 são aplicáveis aos autores e que a resposta a esta questão se reflecte na apreciação das questões suscitadas nos recursos interpostos por aqueles, cumpre decidir, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Vejamos, então. Na sentença recorrida, consta, relativamente às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003, designadamente, o seguinte: “(…) os diplomas de execução orçamental “sub judice” relativas aos anos de 2000 a 2004 inclusive vieram proceder, em cada um desses anos, a uma atualização das estruturas indiciárias das carreiras de regime geral e de regime especial (dúvidas não subsistem em como o quadro de pessoal dos Registos e Notariado integra carreira de regime especial). Nesta sequência, resulta incontroverso que o legislador estabeleceu no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril, que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais dos registos que acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. Assim o é, pois, o legislador – no âmbito do citado diploma legal – não excecionou qualquer forma de atualização, nem nos mencionados diplomas de execução orçamental (…) se subtrai a sua aplicação a qualquer das carreiras especiais que pautam a sua escala indiciária pela escala indiciária do regime geral, como constitui o caso dos trabalhadores dos Registos e do Notariado (…). (…) Aqui chegados, desde já, uma conclusão se pode retirar: as revalorizações dos índices salariais operadas pelos diplomas e execução orçamental eram, em regra, aplicáveis aos oficiais dos registos, em conformidade com o disposto no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril”. O Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, veio estabelecer as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, sendo que, até à sua entrada em vigor, o seu estatuto remuneratório constava do Decreto-lei n.º519-F2/79, de 19 de Dezembro [cfr. artigos 52.º a 64.º], uma vez que quer o Decreto-lei n.º184/89, de 2 de Junho, que definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, quer o Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, estabeleceram que ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais eram aplicáveis as respectivas disposições estatutárias [cfr. artigos 41.º do Decreto-lei n.º184/89, de 2 de Junho, e 43.º do Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro], excluindo, assim, os oficiais dos registos e do notariado do seu âmbito de aplicação. * IV – DecisãoNos termos e com acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i. conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida, na parte em que reconheceu aos autores o direito “às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria” operadas pelos diplomas de execução orçamental” de 2003 e 2004 e condenou a entidade demandada, relativamente a cada um dos autores, “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” ocorrida em 2003 e 2004; ii. conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos nas alíneas B.4.) a B.14.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003. iii. negar provimento ao recurso interposto pela autora P....... Custas do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. pelos recorridos. Custas do recurso interposto pelos autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ pelos recorrentes e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 75% para os recorrentes e 25% para o recorrido. Custas do recurso interposto pela autora P...... pela recorrente. * Lisboa, 19/03/2026 Ilda Côco Rui Pereira Luís Borges Freitas |