Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:42/16.4BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS
Sumário:I - Constituindo o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado um regime especial relativamente ao regime geral aplicável às carreiras gerais e demais carreiras especiais, que constava dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, a circunstância de o legislador não ter excluído a carreira dos oficiais dos registos e do notariado do âmbito de aplicação dos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 não permite concluir, sem mais, pela aplicação das revalorizações previstas naqueles diplomas aos oficiais dos registos e do notariado.
II - Não sendo inequívoca a intenção do legislador no sentido de alterar as escalas indiciárias previstas no Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, pelos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004, impõe-se concluir que tais escalas se mantiveram inalteradas.
III - As revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Processo n.º42/16.4BESNT
Processo n.º737/16.2BESNT

*

Acórdão


I – Relatório

A......, P......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo o seguinte:

“A. A TÍTULO PRINCIPAL

a) Que seja reconhecido o direito dos Autores às revalorizações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000, de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001, de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002, de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003, de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004, de 19/3;

E,

b) Consequentemente, que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4;

Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas.

c) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido.

B. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO

a) Que o despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Demandao em 12/10/2015 e exarado sobre a Informação n.º1291/DRH/SAJPR – Doc. n.º 4 – seja declarado nulo ou anulado e, em conformidade,

b) Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício decorrentes das alterações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000, de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001, de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002, de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003, de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004, de 19/3;

c) Ou seja, a pagar as diferenças remuneratórias já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4;

Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas.

d) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido.

Por despacho proferido em 04/02/2017, foi determinada a apensação aos presentes autos do Processo n.º737/16.2BESNT, em que é autora G........ e demandado o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., cujos pedidos coincidem, no essencial, com os pedidos formulados no presente processo.

Por sentença proferida em 05/05/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

i. Declarou que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 13.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, os autores têm direito às revalorizações indiciárias atinentes ao vencimento de categoria, operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004;

ii. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a liquidar aos autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária ocorrida 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;

iii. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. no pagamento de juros de mora sobre as quantias resultantes da condenação referida em b), à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003;

iv. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a fazer constar do registo biográfico dos autores, em função do determinado em a) e b), o índice remuneratório que lhes é devido.

Inconformados, os autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ interpuseram recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª - Verifica-se ocorrer lapso de escrita ou oposição entre a fundamentação e a decisão no Despacho Saneador-Sentença recorrido visto que na alínea B) do capítulo V. DECISÃO se omite qualquer referência ao período temporal a que respeita a condenação nas diferenças salariais a pagar aos Recorrentes, faltando-lhe, genericamente ou em cada caso, a expressão «diferenças salariais vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença» que consta na fundamentação.

2ª - A sanação deste vício passa por se considerar que o Tribunal a quo no capítulo da decisão disse menos do que queria ou incorreu em lapso de escrita (nos termos previstos nos artigos 613º e 614º do CPC) ou, quando assim não se entenda, que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão [al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC], ou, noutra perspectiva, erro de julgamento, o que deve ser rectificado ou suprido na alínea B) do capítulo V. DECISÃO, corrigindo-a com uma expressão do género de "(...) o liquidar e pagar aos Autores as diferenças - vencidas e vincendas - das remunerações correspondentes (...)".

3ª - Ocorreram também no aresto recorrido erros na subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável na matéria das revalorizações aplicáveis ao vencimento de categoria, quando nele se passa à aplicação das revalorizações às situações concretas, isto é, erro de julgamento por incorrecta fundamentação e decisão das revalorizações devidas em 12 (doze) dos 13 (treze) casos dos Recorrentes. Na verdade,

4ª - Em relação a A......:

a) Na fundamentação respectiva e na al. B.5.) do capítulo V. DECISÃO, o Tribunal a quo desconsiderou ou ignorou o seguinte facto constante da Certidão reproduzida em D) dos factos provados: «De 01/12/2002 até à presente data encontra-se posicionada no escalão 2, índice 225 da categoria de segundo ajudante».

b) Do facto antes citado resulta que, diferentemente do decidido, esta Autora/Recorrente - para além do que lhe foi reconhecido no saneador-sentença recorrido na parte aqui não impugnada - tem ainda direito, por força, sucessiva e conjugadamente, do artigo 41º, nº 1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004, a ser posicionada:

i. com efeitos a 1 de Janeiro de 2003, no índice 228.

ii. e, com efeitos de 1 de Janeiro de 2004 em diante, no índice 233.

c) Ou seja, nesta parte, no Saneador-Sentença recorrido ocorreu erro na subsunção dos factos dados como provados ao Direito aplicável sendo que se impunha decisão diversa, a de conhecer dos factos à luz dos dispositivos assinalados e, bem assim, de considerar o petitório procedente nessa matéria, o que redundou em erro de julgamento.

d) Tendo, por isso, no caso concreto de A......, violado, designadamente, as disposições conjugadas do artigo 41º, nº 1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004, e, assim, violado o direito desta Recorrente ao vencimento de categoria delas decorrentes, ou seja, a que as revalorizações indiciárias operadas pelos citados diplomas se repercutissem no vencimento de categoria devido desde 1 de Janeiro de 2003 em diante.

5ª - Em relação a M......


“(texto integral no original; imagem)”

6ª - Em relação a B……


“(texto integral no original; imagem)”

7ª - Em relação a I......:


“(texto integral no original; imagem)”

8ª - Em relação a L......:


“(texto integral no original; imagem)”

9ª - Em relação a S……:


“(texto integral no original; imagem)”

10ª - Em relação a H......:


«Imagem em texto no original»

11ª - Em relação a M.I......:


“(texto integral no original; imagem)”

12ª - Em relação a P.A……:


“(texto integral no original; imagem)”

13ª - Em relação a J........:


“(texto integral no original; imagem)”

14ª - Em relação a O........:


“(texto integral no original; imagem)”

15ª - Em relação a C........:


“(texto integral no original; imagem)”

16ª - Face ao que antecede, ou seja, aos erros por parte do Tribunal a quo na subsunção dos factos provados ao direito aplicável aos 12 (doze) casos concretos acima dilucidados, além de tudo quanto antes se invocou, mostra-se também possível concluir que o Tribunal a quo decidiu nesta matéria com base na premissa errónea de que as revalorizações indiciárias impostas pelas disposições conjugadas do artigo 41º, n.º 1 do DL n.º 70-A/2000, do artigo 49º do DL n.º 77/2001, do artigo 41º do DL n.º 23/2002, do artigo 41º, nº 1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004 vigoraram apenas durante aqueles anos de 2000 a 2004. Ou seja,

17ª - Como se, nos anos seguintes e nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, as retribuições regressassem aos valores anteriores e as revalorizações indiciárias já não se aplicassem aos posicionamentos remuneratórios posteriores a 2004.

18ª - No que, assim, se revela o manifesto erro de julgamento na aplicação das revalorizações indiciárias aos vencimentos de categoria de que, em geral, o aresto recorrido padece.

Por outro lado,

19ª - No que tange à questão do vencimento de exercício, o Despacho Saneador-Sentença recorrido sofre de erro de julgamento na parte e na medida em que considerou improcedente o pedido de reconhecimento do direito dos aqui Recorrentes a que as revalorizações indiciárias operadas, sucessiva e conjugadamente, pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, inclusive, se repercutissem igualmente no vencimento de exercício (também designado como participação emolumentar). Efectivamente,

20ª - 0 aresto recorrido omite que, por força do art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. Ora,

21ª - Esta portaria foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 2019, pois só viria a ser revogada pelo art.º 14º do DL n.º 145/2019 e este produziu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2020.

22ª - Pelo que, contrariamente ao declarado no aresto recorrido, as questões dos aqui Recorrentes prendem-se, tal como peticionado na acção, também com o seu direito ao recálculo do vencimento de exercício visto que este é calculado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

23ª - E, assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, as revalorizações indiciárias resultantes das disposições conjugadas do artigo 41º, n.º 1 do DL n.º 70-A/2000, do artigo 49º do DL n.º 77/2001, do artigo 41º do DL n.º 23/2002, do artigo 41º, nº1, do DL n.º 54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004 são também aplicáveis ao vencimento de exercício. Porquanto

24ª - Ocorrem aqui duas operações lógicas: i) apura-se em cada ano o valor do vencimento de categoria por força das revalorizações indiciárias; ii) valor que, depois de apurado, serve para, na proporção, calcular o respectivo vencimento de exercício.

25ª - Visto que o vencimento de exercício é calculado com base no rendimento da respectiva conservatória - que ficou congelado a partir de 1 de Janeiro de 2002 - e é determinado para cada trabalhador na proporção do seu vencimento de categoria. Logo,

26ª - Se aos vencimentos de categoria se aplicam, como acima se viu, as revalorizações resultantes das disposições conjugadas dos diplomas supracitados e por essa via os Recorrentes têm direito ao seu recálculo, os vencimentos de exercício terão necessariamente de sofrer o proporcional recálculo decorrente da evolução dos vencimentos de categoria.

27ª - Nesta conformidade, verifica-se que, tendo em conta o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes - e que se exprime no brocado latino iura novit curia- actualmente consagrado no art. 5.°, n.°3, do CPC, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e violou o referido princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos ao não ter em conta que o art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de TI de Outubro, determinava que o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. E,

28ª - Bem assim, que tal portaria era aplicável à situação dos Recorrentes e que esteve em vigor até 31 de Dezembro de 2019.

29ª - Sendo certo que a referida portaria é crucial para demonstrar que as revalorizações indiciárias a que os Recorrentes têm direito determinam o aumento dos respectivos vencimentos de categoria e, por consequência, definem, na respectiva proporção, o valor dos vencimentos de exercício.

30ª - Face ao que antecede, o Tribunal a quo errou quando decidiu considerar improcedente o pedido de condenação do Demandado a proceder à liquidação e pagamento das diferenças salariais atinentes ao vencimento de exercício, violando desta forma o disposto no art.º 3º da Portaria n.º 940/99 e o direito dos Recorrentes à retribuição na sua integralidade.

31ª - Por último, tendo em conta a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, importa levar em linha de conta as quatro sentenças do tribunal arbitrai administrativo proferidas sobre a mesma temática e nas matérias tratadas no presente recurso, referenciadas no corpo alegatório supra. E que

32ª - As quatro sentenças referidas são todas favoráveis aos trabalhadores interessados ou demandantes nas matérias sobre que versa o presente recurso, do reconhecimento do direito às revalorizações indiciárias operadas pelos supracitados diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, e que as mesmas se repercutam no vencimento de categoria e no vencimento de exercício e, por consequência, nelas se condenando o Demandado: i) a refazer a carreira profissional dos trabalhadores no período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 com base em tais revalorizações indiciárias; ii) a proceder à transição para a nova tabela a 1 de Janeiro de 2020 com base nos vencimentos de categoria e de exercício assim recalculados; iii) a pagar as diferenças salariais nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes acrescidas de juros de mora desde a data do vencimento de cada diferença salarial.

33ª - Nesta conformidade, por economia processual e porque o acesso a tais sentenças é público, os Recorrentes, aproveitando as orientações jurisprudenciais aí vertidas sobre as matérias tratadas no presente recurso, dão-nas aqui por reproduzidas nas partes relevantes para todos os efeitos legais.

A autora P...... também interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª - Verifica-se ocorrer lapso de escrita ou oposição entre a fundamentação e a decisão no Despacho Saneador-Sentença recorrido visto que na alínea B) do capítulo V. DECISÃO se omite qualquer referência ao período temporal a que respeita a condenação nas diferenças salariais a pagar à Recorrente, faltando-lhe a expressão «diferenças salariais vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença» que consta na fundamentação.

2ª - A sanação deste vício passa por se considerar que o Tribunal a quo no capítulo da decisão disse menos do que queria ou incorreu em lapso de escrita (nos termos previstos nos artigos 613º e 614º do CPC) ou, quando assim não se entenda, que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão [al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC], ou, noutra perspectiva, erro de julgamento, o que deve ser rectificado ou suprido na alínea B) do capítulo V. DECISÃO, corrigindo-a com uma expressão do género de “(…) a liquidar e pagar aos Autores as diferenças – vencidas e vincendas – das remunerações correspondentes (…)”.

3ª - Ocorreram também no aresto recorrido erros na subsunção dos factos dados como provados ao direito aplicável na matéria das revalorizações aplicáveis ao vencimento de

categoria, quando nele se passa à aplicação das revalorizações à situação concreta, isto é, erro de julgamento por incorrecta fundamentação e decisão das revalorizações devida no caso da Recorrente. Na verdade,

4ª - Em relação à aqui Recorrente:

5ª - Face ao que antecede, ou seja, aos erros por parte do Tribunal a quo na subsunção dos factos provados ao direito aplicável ao caso concreto da Recorrente, além de tudo quanto antes se invocou, mostra-se também possível concluir que o Tribunal a quo decidiu nesta matéria com base na premissa errónea de que as revalorizações indiciárias impostas pelas disposições conjugadas dos supracitados diplomas vigoraram apenas durante aqueles anos de 2000 a 2004. Ou seja,

6ª - Como se, nos anos seguintes e nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, as retribuições regressassem aos valores anteriores e as revalorizações indiciárias já não se aplicassem aos posicionamentos remuneratórios posteriores a 2004.

7ª - No que, assim, se revela o manifesto erro de julgamento na aplicação das revalorizações indiciárias aos vencimentos de categoria de que, em geral, o aresto recorrido padece.

Por outro lado,

8ª - No que tange à questão do vencimento de exercício, o Despacho Saneador-Sentença recorrido sofre de erro de julgamento na parte e na medida em que considerou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da aqui Recorrente a que as revalorizações indiciárias operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, inclusive, se repercutissem igualmente no vencimento de exercício (também designado como participação emolumentar). Efectivamente,

9ª - O aresto recorrido omite que, por força do art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. Ora,

10ª - Esta portaria foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 2019, pois só viria a ser revogada pelo art.º 14º do DL n.º 145/2019 e este produziu os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2020.

11ª - Pelo que, contrariamente ao declarado no aresto recorrido, as questões da aqui Recorrente prendem-se, tal como peticionado na acção, também com o seu direito ao recálculo do vencimento de exercício visto que este é calculado na proporção do respectivo vencimento de categoria.

12ª - E, assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, as revalorizações indiciárias resultantes das disposições conjugadas do artigo 41º, n.º 1 do DL n.º 70-A/2000, do artigo 49º do DL n.º 77/2001, do artigo 41º do DL n.º 23/2002, do artigo 41º, nº 1, do DL n.º54/2003 e do artigo 43º, nº 1 do DL n.º 57/2004 são também aplicáveis ao vencimento de exercício.

13ª - Porque, depois de apurado o valor do vencimento de categoria por força das revalorizações indiciárias, este valor serve para, na proporção, calcular o respectivo vencimento de exercício.

14ª - Visto que o vencimento de exercício é calculado com base no rendimento da respectiva conservatória que ficou congelado a partir de 1 de Janeiro de 2002 e é determinado para cada trabalhador na proporção do seu vencimento de categoria. Logo,

15ª - Se aos vencimentos de categoria se aplicam, como acima se viu, as revalorizações resultantes das disposições conjugadas dos diplomas supracitados e por essa via a Recorrente tem direito ao seu recálculo, o vencimento de exercício terá necessariamente de sofrer o proporcional recálculo decorrente da evolução do vencimento de categoria.

16ª - Nesta conformidade, verifica-se que, tendo em conta o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partese que se exprime no brocado latino iura novit curia – actualmente consagrado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento e violou o referido princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos ao não ter em conta que o art.º 3º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, determinava que o vencimento de exercício dos oficiais dos registos e do notariado é apurado na proporção dos respectivos vencimentos de categoria. E,

17ª - Bem assim, que tal portaria era aplicável à situação da Recorrente e que esteve em vigor até 31 de Dezembro de 2019.

18ª - Sendo certo que a referida portaria é crucial para demonstrar que as revalorizações indiciárias a que a Recorrente tem direito determinam o aumento do respectivo vencimento de categoria e, por consequência, define, na respectiva proporção, o valor do vencimento de exercício.

19ª - Face ao que antecede, o Tribunal a quo errou quando decidiu considerar improcedente o pedido de condenação do Demandado a proceder à liquidação e pagamento das diferenças salariais atinentes ao vencimento de exercício, violando desta forma o disposto no art.º 3º da Portaria n.º 940/99 e o direito da Recorrente à retribuição na sua integralidade.

20ª - Por último, tendo em conta a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, importa levar em linha de conta as quatro sentenças do tribunal arbitral administrativo proferidas sobre a mesma temática e nas matérias tratadas no presente recurso, referenciadas no corpo alegatório supra. E que

21ª - As quatro sentenças referidas são todas favoráveis aos trabalhadores interessados ou demandantes nas matérias sobre que versa o presente recurso, do reconhecimento do direito às revalorizações indiciárias operadas, conjugadamente, pelos supracitados diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, e que as mesmas se repercutam no vencimento de categoria e no vencimento de exercício e, por consequência, nelas se condenando o Demandado: i) a refazer a carreira profissional dos trabalhadores no período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 com base em tais revalorizações indiciárias; ii) a proceder à transição para a nova tabela a 1 de Janeiro de 2020 com base nos vencimentos de categoria e de exercício assim recalculados; iii) a pagar as diferenças salariais nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes acrescidas de juros de mora desde a data do vencimento de cada diferença salarial.

22ª - Nesta conformidade, por economia processual e porque o acesso a tais sentenças é público, a Recorrente, aproveitando as orientações jurisprudenciais aí vertidas sobre as matérias tratadas no presente recurso, dá-as aqui por reproduzidas nas partes relevantes para todos os efeitos legais.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª) A decisão impugnada julgou a presente ação procedente, condenando o ora recorrente a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das revalorizações indiciárias previstas nas disposições dos decretos-leis de execução orçamental vigentes entre 2000 e 2004, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento à trabalhadora recorrida.

2ª) Porém, nessa decisão, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento da matéria de direito quanto à referida questão das revalorizações indiciárias previstas nos art.ºs 41º e 43º dos mencionados Decretos-Leis n.ºs 54/2003 e 57/2004, porquanto faz uma errada interpretação e aplicação das assinaladas normas no caso em apreço.

3ª) Sendo absolutamente infundada a aplicação, in casu, dos índices revalorizados fixados naqueles diplomas legais.

4ª) A revalorização indiciária, prevista nos referidos diplomas de execução orçamental, teve como desígnio o aumento do nível, tão-somente, das remunerações mais baixas dos trabalhadores da administração pública.

5ª) Este intento do legislador tinha subjacente a circunstância de a remuneração base dos demais trabalhadores da função pública estar, exclusivamente, referenciada ao índice 100, correspondendo o designado vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e vencimento de exercício a um sexto da mesma - cfr. art.º 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, aplicável à data.

6ª) Situação que - em sentido diverso do que é considerado, para este mesmo efeito, pelo aresto em crise - é, significativa e notoriamente, diferente daquela que resulta do estatuto remuneratório dos trabalhadores dos registos, nos termos do qual a remuneração base destes trabalhadores é composta pela componente “vencimento de categoria”, referenciado à escala indiciária definida no D.L. n.º 131/91, de 02/04 (escala que se referencia, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanha a atualização deste índice): e pelo “vencimento de exercício” ou participação emolumentar, que consiste (de acordo com o estatuído no art.º 61.º do D.L. n.º 519- F2/79, de 29/12) numa percentagem sobre a receita das conservatórias e cartórios notariais apurada mensalmente (a qual, até ao ano de 2004, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias n.ºs 940/99, de 27/10, 1448/2001, de 22/12, 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01 e 768-A/2004, de 30/06).

7ª) Estabelecendo o n.º 4 da Portaria n.2 940/99, de 27/10, que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria», (realce nosso)

8ª) A que acrescem, ainda, os suplementos remuneratórios que, nestas carreiras especiais, se traduzem nos emolumentos pessoais.

9ª) Quando um trabalhador de uma carreira geral ou outra carreira especial que não a de registos está posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe é aplicável, a sua remuneração mensal corresponde, apenas e só, ao valor correspondente a esse concreto índice.

10ª) Já a remuneração base mensal de um trabalhador dos registos e do notariado, por força da singularidade do seu regime remuneratório (anteriormente à entrada em vigor do aludido D.L. n.º 145/2019), quando estava posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe era aplicável, correspondia, no mínimo, ao dobro do valor equivalente a esse concreto índice.

11ª) Nos anos de 2003 e 2004, as Portarias n.º s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, apesar de terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, por constrangimentos orçamentais, determinaram um aumento salarial de 1.5% em 2003 e 2% em 2004. mas unicamente para as remunerações base cuio valor fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024.09, respetivamente.

12ª) Pelo que, ao contrário do que é sufragado na decisão recorrida, é manifesto que para a eventual aplicação das normas que determinaram as revalorizações indiciárias para esses anos de 2003 e 2004, não pode deixar de ser considerado que a remuneração base dos trabalhadores dos registos, engloba, inevitavelmente, as componentes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício.

13ª) Na medida em que aquelas escalas indiciárias (a revalorizar) se referenciam ao índice 100, não se pode concretizar a aplicação das normas referentes à revalorização das escalas indiciárias (constantes dos decretos-leis de execução orçamental para os anos de 2003 e 2004), sem ter em consideração o disposto nas portarias que procedem à fixacão/atualizacão do valor do índice 100.

14ª) E, em sentido inverso ao que consta da sentença impugnada, resulta da letra da lei que, nos anos nos anos de 2003 e 2004, apenas devem ser atualizadas as remunerações base cujo valor fosse igual a € 1008,57 e a € 1024,09, respetivamente, assim como deviam ser revalorizados os índices até aos índices 325 e 330, respetivamente - que correspondiam, rigorosamente, aos valores limite (teto) passíveis de atualização (ou seja, € 1008,57 para o ano de 2003 e € 1024,09, para o ano de 2004).

15ª) Também, não obsta ao que se deixou exposto - ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido - o facto de que o legislador se reportar às carreiras de regime geral e de regime especial, pois tal não significa que não se deva atender à singularidade que, no caso, se verifica no caso em apreço e determina que se verifique que a remuneração base destes trabalhadores traduza (no mínimo, repare-se!) uma duplicação do valor estabelecido para o índice em que se encontra posicionado o trabalhador.

16ª) A título elucidativo, salienta-se que a participação emolumentar (i.é, o vencimento de exercício) concretamente auferida pelos trabalhadores recorridos corresponde, sim, a um valor significativamente superior ao valor do índice a que está referenciado o seu vencimento de categoria; ou seja, em alguns casos o vencimento de exercício equivale a cerca do triplo, chegando, em outros, a atingir o quadruplo do vencimento de categoria.

17ª) É, pois, incontestável que o aresto sub judice faz uma errónea da interpretação e aplicação do direito no presente caso, ao considerar as normas dos art.ºs 41º do DL n.º 54/2003, de 28/03 e 43º do DL n.º 57/2004, de 19/03 aplicáveis à situação da recorrida, ignorando, por completo, que o intento prosseguido pelo legislador dos diplomas de execução orçamental dos anos 2003 e 2004, foi inequivocamente, determinar - apenas e tão somente - aumento das remunerações base mais baixas dos trabalhadores da Administração Pública (ou seja e em concreto, daquelas com valor igual ou inferior a € 1008,57 e € 1024,09, respetivamente).

Termos em que deverá considerar-se procedente o presente recurso e, em consequência, determinar-se a revogação parcial da decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere improcedente a ação no que concerne aos pedidos de reconhecimento do direito de cada um dos AA. às revalorizações indiciárias previstas no art.º 41º e Mapa I do D.L. 54/2003, de 28/03, e no art.º 43º e Mapa I do D.L. n.º 57/2004, de 19/03, bem como de condenação do recorrente no pagamento das diferenças remuneratórias e correspondente juros de mora daí decorrentes, e de condenação do recorrente em fazer constar dos respetivos registos biográficos o atual índice daí resultante.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. apresentou contra-alegações nos recursos interpostos pelos autores, concluindo pela sua improcedência.

Os autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ apresentaram contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª - 0 pedido que o IRN, IP, formula no seu recurso é o de se determinar a «revogação parcial da decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere improcedente a ação no que concerne aos pedidos de reconhecimento do direito de cada um dos AA. às revalorizações indiciárias previstas no art.º 41º e Mapa I do D.L. 54/2003, de 28/03, e no art.º 43º e Mapa I do D.L. n.º 57/2004, de 19/03, bem como de condenação do recorrente no pagamento das diferenças remuneratórias e correspondente juros de mora daí decorrentes, e de condenação do recorrente em fazer constar dos respetivos registos biográficos o atual índice daí resultante».

2ª - O qual é coerente com as conclusões do mesmo donde se extrai que apenas recorre do Despacho Saneador-Sentença no que respeita à aplicação das «revalorizações indiciárias previstas no art.º 41º e Mapa I do D.L. 54/2003, de 28/03, e no art.º 43º e Mapa I do D.L. n.º 57/2004, de 19/03». Ou seja,

3ª - Concretamente que, segundo o IRN, IP, «não se pode concretizar a aplicação das normas referentes à revalorização das escalas indiciárias previstas no art.º 41º do DL 54/2003 e no art.º 43º e no DL n.º57/2004 sem ter em consideração o disposto nas Portarias n.°s 303/2003 e 205/2004». Ou,

4ª - Dito de modo simples e directo, o que o IRN afirma, embora por outras palavras, no seu recurso radica no pressuposto de que as citadas portarias tiveram por efeito suspender ou derrogar nos anos de 2003 e 2004 nos casos dos Recorridos as revalorizações indiciárias previstas naqueles decretos-leis.

5ª - É pois esta a questão que o IRN, IP, traz a este Venerando Tribunal de apelação, mas sem razão o faz. Na verdade,

6ª - Todo o recurso está fundado num equívoco ou confusão entre o que seja, por um lado, a função legislativa e, por outro, a função administrativa, bem como sobre as consequências a extrair das diferenças existentes entre estas duas funções do Estado. Ora,

7ª - Da norma que extrai do n.º 5 do art.º 112º da Constituição - “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos” - segundo a doutrina mais abalizada, “são líquidos, porém, dois sentidos primordiais: (a) afirmação do princípio da tipicidade dos actos legislativos e consequente proibição de actos legislativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e valor de lei; (b) a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que não seja uma outra lei. Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 169º), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria)”. E,

8ª - Segundo a mesma doutrina, "Além dos regulamentos interpretativos e integrativos, o nº5 proíbe expressamente que as leis autorizem regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmas (modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos). Trata-se de um corolário da preeminência e da tipicidade dos actos legislativos".

9ª - Aqui chegados importa precisar que o 'equívoco' do Recorrente consiste em, no seu recurso e embora por outras palavras, ter considerado que as Portarias n.ºs 303/2003, de 14/04, e 205/2004, de 03/03, suspenderam ou derrogaram em 2003 e 2004 o estabelecido no art.º 41º do DL n.º 54/2003 e no artº 43º do DL n.9 57/2004. Ora,

10ª - Sendo inquestionável que as portarias integram o elenco dos regulamentos administrativos verifica-se que o IRN, IP, propõe uma solução manifestamente inconstitucional para o problema que suscita, rectius, na questão que traz a este Tribunal de apelação. Aliás,

11ª - Se porventura fosse dado acolhimento à tese do Recorrente, as normas (ou bloco normativo) aplicadas no sentido e com os efeitos propugnados pelo Recorrente resultariam materialmente inconstitucionais por violação do n.º 5 do art.º 112º da Constituição visto que, por essa via, atribuir-se-ia às supra-referidas portarias o poder de suspenderem ou derrogarem os efeitos de dispositivos contidos em decretos-leis o que não é constitucionalmente consentido, tal como se pronunciou e decidiu o Tribunal Constitucional, inter alia, no seu acórdão n.9 189/85, publicado no DR, I Série, n.º 301, de 31 de Dezembro, quando afirmou que «O referido preceito, na parte em que admite a suspensão por via de portaria ministerial da execução de normas do diploma a que pertence, cai, assim, indiscutivelmente sob a alçada da proibição constitucional».

12ª - Mas, o certo é que em momento algum os referidos Decretos-Leis n.ºs 54/2003, de 28/03, e n.º57/2004, de 19/03, autorizaram explícita ou implicitamente que, por regulamento do Governo, as suas normas fossem objecto de suspensão (aliás, em momento algum autorizaram regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmos), pelo que não seria legítimo mover a estes decretos-leis qualquer juízo de inconstitucionalidade.

13ª - Acresce que caso porventura este Venerando Tribunal de Apelação viesse a dar resposta afirmativa à questão em que se fundou o recurso do IRN, IP, isto é, de as Portarias nºs 303/2003 e 205/2004 terem o poder de suspender ou derrogar dispositivos dos antes referidos decretos-leis, estar-se-ia perante uma interpretação e aplicação de dispositivos das referidas portarias manifestamente inconstitucionais e, no mínimo, ilegais, por, em tal leitura, contrariarem abertamente os princípios da preeminência da lei e do congelamento do grau hierárquico. Pois,

14ª - Se o n.º 5 do art.º 112º da Constituição proíbe a lei de «criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», por maioria de razão há-de proibir também que qualquer regulamento administrativo tenha o poder de suspender ou derrogar dispositivos legais sem que esse poder tenha sido conferido por lei, como pretende o Recorrente ao afirmar, embora por outras palavras, que as faladas portarias suspenderam ou derrogaram em 2003 e 2004 os efeitos de dois decretos-leis.

15ª - As normas legais e regulamentares em causa, nessa leitura e assim aplicadas, parafraseando adaptadamente o supracitado acórdão do Tribunal Constitucional, «na parte em que admite[m] a suspensão por via de portaria ministerial da execução de normas do[ s] diploma[ s], caí [caem], assim, indiscutivelmente sob a alçada da proibição constitucional».

16ª - Isto para dizer que a leitura que o IRN faz de tais dispositivos das portarias que refere, ao concluir que «não se pode concretizar a aplicação das normas referentes à revalorização das escalas indiciárias previstas no art. º 41º do DL 54/2003 e no art.º 43º e no DL n.º 57/2004 sem ter em consideração o disposto nas Portarias n.ºs 303/2003 e 205/2004». revela-se manifesta e clamorosamente errónea, porquanto desprovida de conforto legal e constitucional.

17ª - Sendo certo que os preceitos das portarias em causa visaram congelar os aumentos salariais dos trabalhadores com vencimentos acima dos montantes indicados pelo Recorrente, o certo é que, nem sequer implicitamente, a Administração pretendeu suspender ou derrogar quaisquer normas legais e, bem assim, das mesmas portarias resulta claramente que nunca quis pôr em causa o direito à revalorização indiciária criado por qualquer diploma legal.

18ª - O que, aliás, não podia fazer sob pena de flagrante ilegalidade e, necessariamente, conduziria à sua desaplicação judicial por contender com as normas legais em causa e com o já referido dispositivo constitucional (o do n.º 5 do art.º 112º da CRP). Todavia,

19ª - O teor das portarias em causa de modo algum permite afirmar que essa tenha sido a intenção da Administração e, pelo contrário, delas se retira que a Administração nunca pretendeu pôr em crise o direito à revalorização indiciária operada pelo art.º 41º do DL n.º 54/2003 e pelo art.º 43º do DL n.º 57/2004.

20ª - Em suma, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, as referidas portarias relativas aos vencimentos dos funcionários e agentes para 2003 e 2004 limitaram-se a não proceder a aumentos salariais ou, se se preferir, a congelar, nesses anos, os vencimentos superiores a determinados montantes e nada mais do que isso.

21ª - O que significa que as ditas portarias autolimitaram os seus efeitos quanto aos aumentos de vencimentos anuais àqueles que fossem inferiores aos montantes que especificaram.

22ª - Assim, tudo o mais que se possa dizer ou tentar extrair das ditas portarias a propósito da questão em análise é abusivo e enferma de flagrante erro de interpretação e aplicação das mesmas. Aliás,

23ª - Na interpretação e aplicação que o IRN, IP, faz das Portarias n.ºs 303/2003 e 205/2004 as mesmas, em tal leitura, padeceriam de flagrante ilegalidade material visto contenderem directamente com o disposto no art.º 41º do DL 54/2003 e no art.º 43º e no DL n.º 57/2004, da qual resultaria também a sua já assinalada inconstitucionalidade.

24ª - Na matéria aqui em apreço o Tribunal Central Administrativo Sul em 13/08/2019, no Proc. n.º 3007/07.3BCLSB, proferiu decisão inteiramente favorável aos colegas dos aqui Recorridos a qual se invoca tendo em conta a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.

25ª - Da qual, em suma, se extrai que o facto de a remuneração de categoria dos Recorridos somada com a remuneração de exercício ultrapassar o da remuneração passível de actualização pelas Portarias nº 303/2003 e nº 205/2004, respectivamente em 2003 e 2004, não afasta a remuneração por alteração dos correspondentes índices, estabelecida através do DL nº 54/2003 e do DL nº 57/2004.

26ª - Face a tudo o que antecede, cai pela base a questão que motiva o recurso do IRN, IP, o qual deve ser julgado como manifestamente improcedente.

A autora P...... apresentou contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., formulando conclusões idênticas às conclusões das contra-alegações dos demais autores.


*
O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Os autores pronunciaram-se sobre o Parecer do Ministério Público.
*
Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, as questões a decidir são as seguintes:

i. Recursos interpostos pelos autores: saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, bem como de erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, terem sido incorrectamente aplicadas ao seu vencimento de categoria e não terem sido aplicadas ao vencimento de exercício.

ii. Recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. : saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por as revalorizações indiciárias previstas no artigo 41.º do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, e no artigo 43.º do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março, não serem aplicáveis aos autores por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.


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3.2 – De Direito

3.2.1 – Da nulidade da sentença

Nas conclusões das alegações dos recursos interpostos pelos autores, os recorrentes referem que se verifica “ocorrer lapso de escrita ou oposição entre a fundamentação e a decisão no Despacho Saneador-Sentença recorrido, visto que na alínea B) do Capítulo V. Decisão se omite qualquer referência ao período temporal a que respeita a condenação nas diferenças salariais a pagar aos Recorrentes, faltando-lhe, genericamente ou em cada caso, a expressão «diferenças salariais vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença», que consta na fundamentação”, acrescentando que “a sanação deste vício passa por se considerar que o Tribunal a quo no capítulo da decisão disse menos do que queria ou incorreu em lapso de escrita “nos termos previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC)” ou, quando assim não se entenda, que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão [al. c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC], ou noutra perspectiva, erro de julgamento”.

Atento o assim alegado, cumpre referir, em primeiro lugar, que, como resulta do disposto no artigo 614.º, n.º2, do CPC, a rectificação de erros materiais da sentença apenas pode ser efectuada pelo Tribunal que a proferiu, e já não pelo Tribunal de recurso.

Neste sentido, pode ler-se no Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2020, proferido no Processo n.º2018/19.0T8PDL.L1-2, “I) Havendo recurso, a retificação de erros materiais da sentença só pode ter lugar antes de ele subir. II) O Tribunal de recurso não tem competência para retificar decisão alheia, mas sim, para revogar a retificação na respetiva sede recursória”.

Assim sendo, não podendo este Tribunal de recurso proceder à rectificação da sentença recorrida, cumpre apenas decidir se a mesma padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC.

Vejamos.

As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1].

Atento o disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

A nulidade prevista na primeira parte da norma – fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, ou seja, “quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, proferido no Processo n.º161/05.2TBPRD.P1.S1].

No dispositivo da sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “A) Declaro que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º do Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril, os Autores têm – correspectivamente – direito às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004 inclusive (…);

B) Condeno o Instituto dos Registos e Notariado, IP a liquidar aos Autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária – legalmente – ocorrida em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (…);”.

Na fundamentação da sentença, sob o título “Do pagamento das diferenças nos vencimentos de “categoria” e de “exercício” vencidas e vincendas a liquidar em execução & dos juros de mora”, consta, designadamente, o seguinte: “Em suma, nos presentes autos, atenta a factualidade apurada, incumbe ao Demandado pagar a(s) quantia(s) resultantes da diferenças salariais devidas – vencidas e as vincendas a liquidar em execução de sentença – em razão dos valores indiciários constantes dos diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 inclusive e na liquidação dos atinentes juros de mora (…)”.

Verifica-se, assim, que, enquanto, na fundamentação da sentença, se faz referência às diferenças salariais vencidas e vincendas, no dispositivo, apenas se refere a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária.

No entanto, não resultando do dispositivo da sentença qualquer restrição temporal quanto às diferenças remuneratórias devidas aos autores, ora recorrentes, ou seja, não se limitando o seu pagamento às prestações vencidas ou às prestações vincendas, não se verifica a oposição entre os fundamentos e a decisão que constitui causa de nulidade da sentença, estando aqui em causa uma imprecisão no dispositivo da sentença que, assim, deve ser interpretado à luz dos respectivos fundamentos.

Nesta medida, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1 do artigo 615.º do CPC.


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3.2.2 – Do erro de julgamento

Na presente acção, os autores pedem, em suma, que lhes seja reconhecido o direito às revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março – diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 – e a condenação da entidade demandada a pagar-lhes as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, bem como a registar no seu Registo Biográfico o índice que actualmente lhes é devido.

O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito dos autores às revalorizações indiciárias previstas nos mencionados diplomas de execução orçamental quanto ao vencimento de categoria e condenando a entidade demandada a “liquidar aos Autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária – legalmente – ocorrida em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004”, nos termos discriminados no dispositivo da sentença, bem no pagamento de juros de mora e, ainda, “a fazer constar do registo biográfico dos Autores, em função do determinado em A) e B), o índice remuneratório que lhes é devido”.

Os autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ interpuseram recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, terem sido incorrectamente aplicadas ao seu vencimento de categoria e não terem sido aplicadas ao vencimento de exercício.

A autora P...... também interpôs recurso da sentença, imputando-lhe o mesmo erro de julgamento que os demais autores.

Por sua vez, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas no artigo 41.º do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, e no artigo 43.º do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março – decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004 –, não serem aplicáveis aos recorrentes por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março.

Transitou, assim, em julgado o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao direito dos recorrentes às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003.

Tendo sido interpostos três recursos independentes da sentença e uma vez que a legislação processual não estabelece a ordem pela qual os mesmos devem ser conhecidos, cabe a este Tribunal definir tal ordem, tendo em consideração, designadamente, a repercussão que a decisão de cada um dos recursos pode ter na decisão dos outros.

Nesta medida, considerando que, no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., está em causa a questão de saber se as revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 são aplicáveis aos autores e que a resposta a esta questão se reflecte na apreciação das questões suscitadas nos recursos interpostos por aqueles, cumpre decidir, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Vejamos, então.

Na sentença recorrida, consta, relativamente às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003, designadamente, o seguinte: “(…) os diplomas de execução orçamental “sub judice” relativas aos anos de 2000 a 2004 inclusive vieram proceder, em cada um desses anos, a uma atualização das estruturas indiciárias das carreiras de regime geral e de regime especial (dúvidas não subsistem em como o quadro de pessoal dos Registos e Notariado integra carreira de regime especial).

Nesta sequência, resulta incontroverso que o legislador estabeleceu no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril, que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais dos registos que acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. Assim o é, pois, o legislador – no âmbito do citado diploma legal – não excecionou qualquer forma de atualização, nem nos mencionados diplomas de execução orçamental (…) se subtrai a sua aplicação a qualquer das carreiras especiais que pautam a sua escala indiciária pela escala indiciária do regime geral, como constitui o caso dos trabalhadores dos Registos e do Notariado (…).

(…)

Aqui chegados, desde já, uma conclusão se pode retirar: as revalorizações dos índices salariais operadas pelos diplomas e execução orçamental eram, em regra, aplicáveis aos oficiais dos registos, em conformidade com o disposto no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril”.

O Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, veio estabelecer as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, sendo que, até à sua entrada em vigor, o seu estatuto remuneratório constava do Decreto-lei n.º519-F2/79, de 19 de Dezembro [cfr. artigos 52.º a 64.º], uma vez que quer o Decreto-lei n.º184/89, de 2 de Junho, que definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, quer o Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, estabeleceram que ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais eram aplicáveis as respectivas disposições estatutárias [cfr. artigos 41.º do Decreto-lei n.º184/89, de 2 de Junho, e 43.º do Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro], excluindo, assim, os oficiais dos registos e do notariado do seu âmbito de aplicação.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, “1. As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2. As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a actualização deste índice”.
O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado é, assim, um regime especial relativamente ao regime geral previsto, designadamente, no Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, que veio a ser alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, o qual, nos termos do artigo 13.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, apenas é subsidiariamente aplicável aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado.
Os artigos 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, e 43.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março, prevêem revalorizações remuneratórias mediante a alteração dos índices das escalas salariais carreiras de regime geral e de regime especial.
Assim, nos termos do artigo 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa”.
Por sua vez, o artigo 43.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março, estabelece o seguinte: “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa”.
No seu recurso, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. alega que as revalorizações indiciárias a que se reportam as normas citadas não são aplicáveis aos autores por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março.
No entanto, a montante da questão de saber se as revalorizações remuneratórias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2003 a 2004 não são, tal como alega o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., aplicáveis aos autores por força do disposto nas mencionadas Portarias, coloca-se a questão de saber se, face ao âmbito de aplicação das normas que prevêem as referidas revalorizações, estas são aplicáveis aos autores.
A última questão enunciada prende-se com a interpretação e aplicação das regras de direito, sendo que, quanto a estas, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes [artigo 5.º, n.º3, do CPC], pelo que este Tribunal de recurso pode e deve conhecer da mesma questão, na certeza de que, primeiro, a decisão do Tribunal a quo sobre o direito dos autores às revalorizações remuneratórias previstas nos diplomas de execução orçamental dos anos de 2003 a 2004 não transitou em julgado, uma vez que o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso desta decisão e, depois, que este Tribunal não está limitado pelos fundamentos jurídicos invocados pelas partes.
Ora, como resulta do que já referimos, as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e de 2004 tiveram lugar mediante a alteração dos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial, pelo que, e uma vez que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais dos registos e do notariado constam do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, constituindo, pois, reitere-se, o seu regime remuneratório um regime especial relativamente ao regime geral, a questão que se coloca, então, é a de saber se aqueles decretos de execução orçamental alteraram as mencionadas escalas indiciárias.
Relativamente à questão enunciada, pronunciou-se o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º10/2023, que aqui acompanhamos, onde pode ler-se, designadamente, o seguinte: “21.ª - A revogação por uma lei geral, como os mencionados decretos-Leis de execução orçamental, de lei especial pode ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse for o sentido inequívoco da lei (artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil;
22.ª - Os decretos-leis de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 não procederam à revogação global dos «regimes especiais» nem contêm qualquer disposição que, de forma expressa, procedesse à revogação parcial (derrogação) do regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do Decreto-Lei n.º131/91;
23.ª - O legislador tinha perfeito conhecimento do regime do pessoal dos registos e do notariado e da sua exclusão do regime geral que os Decretos-Leis n.º 184/89 e 353-A/89 corporizam, bem como tinha cabal conhecimento do regime especial que o Decreto-lei n.º131/91 instituía;
24.ª - A mera referência nesses dispositivos dos decretos-leis de execução orçamental às «carreiras do regime especial» mostra-se, pois, atento o disposto nos artigos 7.º, n.ºs 2 e 3, e 9.º do Código Civil, insuficiente para abranger a derrogação do estatuto remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, tanto mais que inexiste qualquer normativo a determinar a aplicação dessa derrogação às escalas indiciárias deste pessoal;
25.º - Também seria insuficiente a referência a carreiras do regime geral, pois destas e no que concerne às escalas indiciárias do pessoal dos registos e do notariado apenas as atualizações do valor do índice 100 (das carreiras de regime geral) relevam, pelo que as revalorizações dos índices da escala do pessoal de regime geral não acarretam a dos índices da escala do pessoal dos registos e do notariado em virtude de a modificação do regime geral não afetar o regime especial por a lei especial tomar em consideração situações particulares que não são valoradas pela lei geral; e
26.º - Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril (artigo 1.º e Mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14.º, alínea d), do Decreto-lei n.º145/2019”.
Importa referir que, constituindo o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado um regime especial relativamente ao regime geral aplicável às carreiras gerais e demais carreiras especiais, que constava dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, a circunstância de o legislador não ter excluído a carreira dos oficiais dos registos e do notariado do âmbito de aplicação dos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 não permite concluir, sem mais, pela aplicação das revalorizações previstas naqueles diplomas aos oficiais dos registos e do notariado.
Com efeito, atento o disposto no artigo 7.º, n.º3, do Código Civil, segundo o qual “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, existindo um regime especial, a questão que se coloca é se o legislador, com a lei geral, pretendeu revogar/derrogar aquele regime, ou seja, não é se o legislador pretendeu excluir a situação regulada pela lei especial do âmbito de aplicação da lei geral nova, mas, o que é diferente, se pretendeu incluir aquela situação neste âmbito de aplicação, sendo que, não sendo inequívoca a intenção do legislador neste sentido, o intérprete terá de concluir, em conformidade com a regra enunciada naquela disposição legal, que o regime especial se mantém inalterado face à lei nova.
Acresce que a referência às carreiras especiais nas normas dos artigos 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, e 43.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março, não é suficiente para concluirmos que o legislador pretendeu alterar as escalas indiciárias aplicáveis aos oficiais dos registos e do notariado, uma vez que tais escalas indiciárias, de modo diferente das escalas indiciárias de outras carreiras especiais, constam de lei especial, não lhes sendo directamente aplicável o regime geral dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro.
Não sendo, pois, inequívoca a intenção do legislador no sentido de alterar as escalas indiciárias previstas no Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, pelos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004, não podemos deixar de concluir que tais escalas se mantiveram inalteradas.
Por outro lado, é certo que as escalas indiciárias aplicáveis aos oficiais dos registos e do notariado acompanham a actualização do índice 100 da escala indiciária do regime geral. Contudo, tal decorre do disposto no artigo 1.º, n.º2, do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, ou seja, na lei especial.
A actualização do índice 100 da escala indiciária dos oficiais dos registos e do notariado em função da actualização do índice 100 da escala indiciária do regime geral decorre de previsão expressa da lei especial, que seria desnecessária, por carecer de qualquer efeito útil, se a actualização anual do índice 100 da escala indiciária do regime geral, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, fosse directamente aplicável à escala indiciária dos oficiais dos registos e do notariado.
Atento o exposto, concluímos que as revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado e, assim, aos autores [neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/02/2026, proferidos nos Processos n.ºs 88/23.6BCLSB e 176/22.6BCLS.
Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida na parte em que reconheceu aos autores o direito às revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e de 2004.
Tendo em consideração o supra decidido, vejamos, então, se a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é imputado nos recursos interpostos pelos autores, conhecendo, assim, do objecto destes recursos.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, tendo concluído que as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 são aplicáveis aos autores, ora recorrentes, definiu, relativamente a cada um deles, o índice em que deveriam ser posicionados naqueles anos, sendo que, e a título de exemplo, considerou que a recorrente C........, “porque se encontrava, em 1 de janeiro de 2000 e em 1 de janeiro de 2001, no índice “165”, tem sucessivamente direito a ser posicionada, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, no novo índice “166”, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no respetivo “índice 167”, com efeitos entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de maio de 2002, no índice “169” [pois, em 1 de junho de 2002, ascendeu ao índice “175”, não contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002], com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, ao índice “178” e, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, no índice “182”.
Alegam, no entanto, os autores que o Tribunal a quo decidiu com base na premissa de que as revalorizações indiciárias impostas pelas disposições conjugadas dos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 vigoraram apenas durante aqueles anos, ou seja, como se nos anos subsequentes e nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, as retribuições regressassem aos valores anteriores e as revalorizações indiciárias já não se aplicassem aos posicionamentos remuneratórios posteriores a 2004.
Atento o assim alegado, cumpre referir, em primeiro lugar, que, como supra decidimos, as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004 não são aplicáveis aos autores, pelo que não cumpre aferir do alegado erro quanto à aplicação daquelas revalorizações remuneratórias.
Importa referir que, em rigor, as revalorizações previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002, pela mesma ordem de razões, também não são aplicáveis aos autores. No entanto, por força do trânsito em julgado do decidido pelo Tribunal a quo quanto àquelas revalorizações, este Tribunal não pode alterar essa decisão, devendo, pois, conhecer do alegado erro na aplicação ao caso concreto de cada um dos autores das revalorizações previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002.
Ora, o erro que os autores, ora recorrentes, imputam à sentença recorrida relativamente aos autores A......, M......, B……, I......, L......, S……, M.I......, P.A…… prende-se com a aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, pelo que, e atento o supra decidido quanto à inaplicabilidade destas revalorizações aos autores, não cumpre apreciar este e erro.
Também o erro que a autora P...... imputa à sentença recorrida se prende com a aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, pelo que, pela mesma razão, não cumpre apreciar este erro.
Relativamente aos autores H......, J........, O........ e C........ está em causa, além da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental de 2000 a 2002, pelo que, quanto a estas últimas, e apenas quanto a estas, vejamos se a sentença recorrida padece do erro que lhe é imputado pelos autores no recurso.
Na sentença recorrida, relativamente à autora H......, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque se encontrava desde 17 de março de 2000 – data de ingresso na carreira em apreço – no índice “150” tem direito a ser sucessivamente posicionada, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no novo índice “153”, em 1 de janeiro de 2002, no índice “155”, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, no índice “157” e, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, no índice “160”.
Ora, como alegam os autores, no ano de 2000, o índice 150, por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º70-A/2000, de 5 de Maio, passou a corresponder ao índice 152, pelo que, aplicando-se o disposto naquela norma, a autora H...... deveria ser posicionada no índice 152, como, aliás, o Tribunal a quo começou por considerar quando apreciou o posicionamento remuneratório da autora no ano 2000 – “H...... (porque se encontrava desde 17 de março de 2000 – data de ingresso na carreira em apreço – no índice “150”) tem direito a ser posicionada, com efeitos a 17 de março de 2000, no novo índice “152” [página 44 da sentença].
Assim sendo, conclui-se que a autora H...... deve ser posicionada no índice 152 desde 17/03/2000 até 31/12/2000, sendo que os autores, ora recorrentes, não questionam o posicionamento remuneratório determinado pelo Tribunal a quo nos anos de 2001 e 2002 e o demais alegado se prende com os posicionamentos remuneratórios resultantes da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, que, reitere-se, não são aplicáveis aos autores.
Quanto ao autor J........, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque se encontrava, em 1 de janeiro de 2000 e em 1 de janeiro de 2001, no índice “165”, tem direito a ser sucessivamente posicionado, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, no novo índice “166”, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no respetivo índice “167”, com efeitos entre 1 de janeiro de 2002 e 28 de fevereiro de 2002 no índice “169” [pois, em 1 de março de 2002, ascendeu ao índice “175”, não contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002], com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, ao índice “178” e, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, no índice “182”.
Como refere o Tribunal a quo, o índice 175 não foi “contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002”, ou seja, não consta da tabela do artigo 41.º do Decreto-lei n.º23/2002, de 1 de Fevereiro. No entanto, tal resulta das alterações àquele índice pelos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 e 2001.
Assim, por força do disposto no artigo 41.º do Decreto-lei n.º70-A/2000, de 5 de Maio, a partir de 01/01/2000, o índice 175 passou a corresponder ao índice 176, o qual, a partir de 01/01/2002, passou a corresponder, nos termos do artigo 41.º do Decreto-lei n.º23/2002, de 1 de Fevereiro, ao índice 177, pelo que o autor J........, que, em 01/03/2002, foi posicionado no índice 175, deveria ser posicionado, naquela data, no índice 177.
Nesta medida, conclui-se que o autor J........ deve ser posicionado no índice 177, com efeitos a partir de 01/03/2002, sendo que os autores, ora recorrentes, não questionam o posicionamento remuneratório determinado pelo Tribunal a quo nos anos 2000, 2001 e até Fevereiro de 2002 e o demais alegado se prende com os posicionamentos remuneratórios resultantes da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004.
Relativamente ao autor O........, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque entr[ou] para a carreira de oficial dos registos e notariado em agosto de 2002 (integrad[o] no índice “150”), tem sucessivamente direito a ser reposicionad[o], com efeitos a 1 de janeiro de 2003, no índice “152” e, com efeitos a 1 de janeiro de 2004, no índice “155”.
Como alegam os autores, no ano de 2000, o índice 150, por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º70-A/2000, de 5 de Maio, passou a corresponder ao índice 152, o qual, a partir de 01/01/2001, passou a corresponder, nos termos do artigo 49.º do Decreto-lei n.º77/2001, de 5 de Março, ao índice 153, que, por sua vez, passou a corresponder, a partir de 01/01/2022, de acordo com o disposto no artigo 41.º do Decreto-lei n.º23/2002, de 1 de Fevereiro, ao índice 155.
Assim sendo, conclui-se que o autor O........ deve ser posicionado no índice 155 com efeitos a 20/08/2002, sendo que o demais alegado pelos recorrentes se prende com os posicionamentos remuneratórios resultantes da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004.
Por fim, quanto à autora C........, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: “porque se encontrava, em 1 de janeiro de 2000 e em 1 de janeiro de 2001, no índice “165”, tem sucessivamente direito a ser posicionada, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, no novo índice “166”, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, no respetivo índice “167”, com efeitos entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de maio de 2002, no índice “169” (pois, em 1 de junho de 2002, ascendeu ao índice “175”, não contemplado pelo diploma de execução orçamental de 2002), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003, ao índice “178” e, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004, no índice “182”.
A situação da autora C........ é idêntica à do autor J........, pelo que, pelas razões supra referidas, conclui-se que a mesma deve ser posicionada no índice 177, com efeitos a partir de 01/06/2002, data em que foi posicionada no índice 175.
Atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto ao posicionamento remuneratório dos autores H......, J........, O........ e C........ decorrente da aplicação dos decretos de execução orçamental dos anos de 2000, 2001 e 2002.
Na sentença recorrida, relativamente à aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 ao vencimento de exercício, consta, designadamente, o seguinte: “Mais se sublinhe que, o Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril, apenas regula o regime respeitante ao vencimento base e não a participação emolumentar ou vencimento de exercício, a qual se regeu sucessivamente pelo quadro legal implementado pelas Portarias n.º940/99, de 27 de outubro, n.º1448/2001, de 22 de dezembro, n.º110/2003, de 29 de janeiro, n.º110/2004, de 29 de janeiro e 768-A/2004, de 30 de junho.
Entendem os aqui Autores dever ser-lhes aplicada a revalorização indiciária contemplada nos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004 inclusive (…).
Pelo que, assim sendo e desde logo, a questão dos Autores prende-se exclusiva e diretamente com o vencimento da categoria e com as escalas indiciárias introduzidas (…)”.
O Tribunal a quo considerou, assim, e em suma, que as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 não são aplicáveis ao vencimento de exercício, uma vez que o Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, apenas regula o regime respeitante ao vencimento base.
Alegam, no entanto, os autores que o vencimento de exercício é calculado com base no rendimento da respectiva conservatória – que ficou congelado a partir de 1 de Janeiro de 2002 – e é determinado para cada trabalhador na proporção do seu vencimento de categoria, logo, se aos vencimentos de categoria se aplicam as revalorizações resultantes das disposições conjugada dos artigos 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º70-A/2000, 49.º do Decreto-lei n.º77/2001, 41.º do Decreto-lei n.º23/2002, 41.º, n.º1, do Decreto-lei n.º54/2003, e 43.º, n.º1, do Decreto-lei n.º57/2004 e, por essa via, têm direito ao seu recálculo, os vencimentos de exercício terão necessariamente de sofrer o proporcional recálculo decorrente da evolução dos vencimentos de categoria.
Vejamos.
Atento o disposto no artigo 52.º do Decreto-lei n.º519-F2/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data dos factos em causa nos autos, o vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenada e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição, sendo que a participação emolumentar corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este haja direito [artigo 54.º, n.º5].
Relativamente à participação emolumentar, o artigo 61.º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “1. Aos oficiais de registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 2. A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que devem obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas por portaria do Ministro da Justiça e periodicamente revistas. (…) 4. A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício”.
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º940/99, de 27 de Outubro, que produziu efeitos a partir de 01/10/1999, a participação emolumentar, apurada nos termos do artigo 2.º, será distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
Assim, não obstante as revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental não serem aplicáveis ao vencimento de exercício, a revalorização dos vencimentos de categoria pode implicar a alteração do valor do vencimento de exercício, uma vez que a participação emolumentar é distribuída na proporção dos vencimentos de categoria.
Nesta medida, tendo o Tribunal a quo reconhecido aos autores o direito às revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002, assiste-lhes não só o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativamente ao vencimento de categoria, mas também ao pagamento da diferença, caso exista, entre o vencimento de exercício que auferiram e aquele que deveriam ter auferido tendo em consideração o seu posicionamento remuneratório decorrente daquelas revalorizações.
A sentença recorrida padece, assim, do erro de julgamento que lhe é imputado pelos autores.
Atento o exposto, cumpre conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ e revogar a sentença recorrida, na parte em que fixou os termos do posicionamento remuneratório dos autores H......, J........, O........ e C........ decorrente das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002 e julgou improcedente o pedido referente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao vencimento de exercício.
No entanto, a definição dos efeitos da revogação da decisão (implícita) de improcedência deste último pedido tem de ser conjugada com o decidido, em sede de conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., relativamente à inexistência do direito dos autores às revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, o que significa, em síntese, o seguinte:
- os autores M...... e F...... não têm direito ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias, seja quanto ao vencimento de categoria, seja, e em consequência, quanto ao vencimento de exercício, uma vez que, quanto a eles, apenas estão em causa as revalorizações previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004;
- os demais autores apenas têm direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, quer quanto ao vencimento de categoria, quer quanto ao vencimento de exercício, resultantes das revalorizações remuneratórias decorrentes da aplicação dos decretos de execução orçamental relativos aos anos de 2000 a 2002, nos termos que supra enunciámos.
Já o recurso interposto pela autora P...... tem de improceder, uma vez que, pelas razões que supra enunciámos, não cumpre conhecer do erro de julgamento que imputa à sentença recorrida quanto à aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004, não tendo a mesma direito ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias, seja quanto ao vencimento de categoria, seja, e em consequência, quanto ao vencimento de exercício, uma vez que, quanto a esta autora, apenas estão em causa as revalorizações previstas naqueles decretos de execução orçamental.

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IV – Decisão

Nos termos e com acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida, na parte em que reconheceu aos autores o direito “às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria” operadas pelos diplomas de execução orçamental” de 2003 e 2004 e condenou a entidade demandada, relativamente a cada um dos autores, “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” ocorrida em 2003 e 2004;
ii. conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos nas alíneas B.4.) a B.14.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003.
iii. negar provimento ao recurso interposto pela autora P.......

Custas do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. pelos recorridos.
Custas do recurso interposto pelos autores A......, M......, B......, F......, I......, L......, S......, H......, M.I......, P.A......., J........, O........ e C........ pelos recorrentes e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 75% para os recorrentes e 25% para o recorrido.
Custas do recurso interposto pela autora P...... pela recorrente.


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Lisboa, 19/03/2026
Ilda Côco
Rui Pereira
Luís Borges Freitas