Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2463/26.5BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PRESSUPOSTOS
DIREITO À AQUISIÇÃO DA CIDADANIA
Sumário:1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente.

2. Pretendendo o autor adquirir a cidadania portuguesa e invocando o mesmo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, cumpre todos os requisitos legais para o efeito (porquanto, designadamente, tem amplo conhecimento da língua portuguesa, sendo natural e nacional do Brasil, país de língua oficial portuguesa), está em causa o direito à aquisição da cidadania portuguesa.

3. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

L ……………………….., de nacionalidade brasileira, residente no Brasil, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P,. Pede a intimação do requerido a “no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis concluir o procedimento iniciado pelo Requerente destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização e proferir decisão final.”
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não sendo aplicável o disposto no artigo 110.º-A.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.
2. Andou mal o Mmo. Tribunal “a quo” ao proceder à rejeição liminar da presente intimação, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma (falta de alegação e prova demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109º do CPTA.
3. Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação da recorrida para contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais
II – DO OBJETO DO RECURSO
Da urgência e indispensabilidade do meio processual – Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – e da verificação “in casu” dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA
4. O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar à indevida restrição do direito de acesso à nacionalidade, expoente do direito à cidadania, bem como a restrição do acesso ao direito de livre circulação (entre outros), mediante intimação do requerido a proceder a uma decisão sobre o processo de aquisição de nacionalidade por naturalização promovido pelo recorrente.
5. O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma intolerável restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta o recorrente que, apesare de preencher todos os requisitos legalmente impostos para que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, fruto da intolerável inércia do Recorrido, aguarda anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia.
6. No caso particular do recorrente, e nos moldes alegados nos autos (que não foram devidamente considerados na decisão recorrida) constata-se que o mesmo, presentemente, é portador de uma autorização de residência temporária.
7. O recorrente está a aguardar pela decisão do recorrido no âmbito de um procedimento iniciado em 18.07.2024, portanto, há dois anos.
8. O recorrente tem 66 anos e 9 meses.
9. Posto este enquadramento factual, urge salientar que a questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos – que consubstancia, como vimos, a inércia do Requerido na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de nacionalidade do recorrente – mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109º n.º 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
10. E da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar do requerimento inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual aqui em causa.
11. Ou seja, está em causa a aferição do modo e suficiência de concretização da necessidade de tutela urgente e definitiva da situação pessoal do recorrente.
12. Andou mal a Douta Decisão recorrida ao concluir que no requerimento inicial apensa se enuncie alegações genéricas e abstratas, sem qualquer alusão a um problema pessoal e ainda que o recorrente reside em Portugal há mais de 5 anos e por isso não se vislumbra como é que a sua situação é passível de estar a ser ameaçada.
13. Circunstância que se podia perfeitamente evitar, caso o recorrido tivesse, como lhe é legalmente imposto, proferido decisão no âmbito do procedimento destinado a aquisição de nacionalidade, promovido há mais de um ano e meio e que consubstancia lesão tão mais grave na esfera jurídica do recorrente quanto mais tempo demorar a ser resolvida.
14. Ora, do artigo 109.º do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos: a. Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; b. Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; c. Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar.
15. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a aquisição de nacionalidade por naturalização.
16. O Recorrente é, desde logo, titular de um direito subjetivo, consubstanciado no direito a uma decisão no âmbito do procedimento em apreço, que se mostra coartado.
17. Está-lhe, igualmente, a ser vedado o direito à cidadania, previsto no artigo 26º da CRP e bem assim, o direito à livre circulação, de que o mesmo só poderá ser titular, caso lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, como requerido.
18. Ocorre, assim, uma efetiva, presente e injustificada restrição de direitos fundamentais do recorrente.
19. A omissão do Requerido, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.º da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia, tornou-se residente legal em Portugal, e que, não obstante cumpra todos os requisitos definidos para a obtenção de nacionalidade, é confrontado com um obstáculo meramente burocrático, isto é, a inércia do Requerido em proceder a tramitação do procedimento.
20. A não prolação de uma decisão final a propósito do processo de aquisição de nacionalidade, impede o Recorrente de exercer o direito à cidadania vertido no art.º 26º da CRP e direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída do território português, que é, de forma inegável, um direito análogo.
21. No que concerne ao teor da decisão proferida, não se pode, desde logo, concordar com o argumento, vertido na mesma, no sentido de que não está alegada e evidenciada uma situação de urgência, e de que o substrato factual alegado no requerimento inicial não se mostra suficiente para o preenchimento dos pressupostos de que depende a presente intimação.
22. O Mmo. tribunal a quo não terá atentado devidamente em todos os factos vertidos no requerimento inicial, dado que o recorrente começa por dizer, no requerimento inicial, que: a. Em 18.07.2024 apresentou um pedido de atribuição de nacionalidade por naturalização b. O seu título de residência temporária expirava em 15.10.2025 c. Não obstante o recorrente embora não tivesse essa obrigação, teve de solicitar a respetiva renovação, de modo a não ficar indocumentado
23. Na prática, apesar de há dois anos ter dado entrada do procedimento tendente à aquisição de nacionalidade, e de ser, efetivamente, residente legal em Portugal (há mais de 5 anos, aquando da data do pedido de atribuição de nacionalidade), certo é que o recorrente viu-se forçado a renovar a autorização de residência temporária, pois se assim não fosse e pretendesse ausentar-se de território nacional, careceria de um visto e encontrar-se-ia indocumentado.
24. O que não sucederia, naturalmente, se lhe tivesse já sido concedida a nacionalidade.
25. Esta circunstância limita seriamente o direito à livre circulação do recorrente.
26. Certo é que, por virtude da inércia da Administração, o recorrente, neste momento, não tem nacionalidade portuguesa embora tenha cumprido com todos os requisitos legalmente previstos.
27. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode deixar de se considerar que esta situação é uma situação que carece de urgente resolução.
28. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial, factualidade da qual emerge a explicação e densificação da urgência no caso concreto para que seja proferida uma decisão quanto ao processo de atribuição de nacionalidade por naturalização.
29. De onde dimana, claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção de decisão para que o recorrente possa, desde logo, regularizar a sua situação pessoal e fixar definitivamente a sua residência em Portugal, e a tirar proveito do investimento que aqui realizou e mantém.
30. Acresce que, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a falta de decisão no processo de aquisição de nacionalidade, nas circunstâncias supra descritas, é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
31. A célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência, à livre circulação e à cidadania.
32. A conduta inerte da Administração impede, em última análise, o recorrente de poder aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.º 15º n.º 1 da CRP.
33. Acresce que, a urgência há-se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de atribuição de nacionalidade investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado ou quando se verifica a proximidade da expiração do seu título de residência, circunstância que acentua a vulnerabilidade jurídica e prática da sua situação.
34. Posto este entendimento, tem para si o Recorrente que a alegação levada a cabo no requerimento inicial se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA
35. De todo o modo, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, sempre mera inexistência de decisão no processo de atribuição de nacionalidade e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias – e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – se mostraria suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA
36. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
37. A falta de atempada decisão o que tange à atribuição de nacionalidade é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
38. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual!
39. Face ao supra expendido, impõe-se, decidir em dissonância com a douta decisão aqui posta em crise.
40. Temos que se mostram integralmente preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, e de que depende não só o legítimo recurso por banda do recorrente a este meio processual – Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - , mas igualmente para que se dê provimento à sua pretensão.
41. Não é, assim, exigível ao Recorrente que lance mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado.
42. Sendo que, sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, não podemos deixar de considerar que é desprovido de toda a razoabilidade considerar-se que uma eventual decisão de primeira instância numa ação administrativa não urgente, ocorreria em tempo útil para acautelar os direitos dos recorrentes, tendo em consideração o tempo médio de pendência de um processo não urgente na jurisdição administrativa, podendo suceder que, ao decurso de dois anos que tem levado a aguardar uma decisão da Administração, se tenha de aguardar, no mínimo, mais dois.
43. Pelo que outro nenhum outro meio processual seria adequado a acautelar, em tempo útil, os direitos e interesses juridicamente tutelados do Recorrente.
Em suma,
44. Verifica-se a suficiente alegação fáctica destinada a suportar a urgência e indispensabilidade do uso do presente meio processual que se mostra plenamente acertado para os direitos que se pretendem ver salvaguardados.
45. Estando, assim, preenchidos os pressupostos de aplicação do mecanismo previsto no artigo 109º n.º 1 do CPTA.
46. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que o recorrente lançou mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação do requerido e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pelo recorrente na petição inicial e assim se intimando o recorrido a proferir decisão a respeito do processo de aquisição de nacionalidade.”
A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, como acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, como acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.

No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida indeferiu liminarmente a p.i., por o requerente não ter alegado factos concretos aptos a concluir pela verificação do requisito da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício em tempo útil do direito, liberdade e garantia, designadamente, condicionantes de saúde que demonstrem um risco sério acrescido de pôr em causa a tutela jurisdicional aqui requerida.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que a inércia do réu em tramitar o procedimento viola, não só o princípio da tutela da confiança - porque frustra as legítimas expectativas de quem, com base num quadro legal vigente, decidiu investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia, tornando-se residente legal em Portugal, e cumprindo todos os requisitos definidos para a obtenção de nacionalidade -, mas também o direito do autor a uma decisão no âmbito do procedimento em apreço. Mais alega que necessita da nacionalidade portuguesa para poder beneficiar dos direitos de cidadão português, necessidade que é premente para que o recorrente possa regularizar a sua situação pessoal e fixar definitivamente a sua residência em Portugal, e tirar proveito do investimento que aqui realizou e mantém.

Vejamos.
Na p.i., o autor pede a intimação da entidade demandada a proferir decisão final no procedimento por si iniciado destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, alegando que tem título de residência válido até 22.09.2028, e que, em 18.07.2024, formulou um pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, cumprindo todos os requisitos legais para o efeito (porquanto era maior de idade em face da lei portuguesa, residia legalmente em território português há mais de 5 anos, tinha amplo conhecimento da língua portuguesa sendo natural e nacional do Brasil, país de língua oficial portuguesa, não foi condenado por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, não constitui perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, tendo juntado documentos comprovativos do preenchimento de tais requisitos), encontrando-se tal pedido sem decisão desde a data da sua apresentação, tendo o autor organizado a sua vida em Portugal, tendo realizado avultados investimentos em Portugal, designadamente a aquisição de imóveis, constituindo o direito à aquisição de cidadania portuguesa uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania, previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

É certo que o autor, apesar de alegar dispor de título de residência em Portugal, afirma na p.i. que reside no Brasil (não obstante, contraditoriamente e a propósito do cumprimento dos requisitos legais para adquirir a nacionalidade portuguesa, alegar que reside em Portugal há mais de 5 anos), não beneficiando, por isso, do princípio da equiparação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.”
Todavia, pretendendo o autor adquirir a cidadania portuguesa e invocando o mesmo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, cumpre todos os requisitos legais para o efeito (porquanto, designadamente, tem amplo conhecimento da língua portuguesa, sendo natural e nacional do Brasil, país de língua oficial portuguesa), está em causa o direito à aquisição da cidadania portuguesa. Na verdade, o direito à cidadania, contido no n.º 1 do artigo 26.º, abrange, tanto o direito dos portugueses a não serem arbitrariamente privados da cidadania portuguesa, como o direito dos estrangeiros com uma ligação a Portugal (por terem conhecimento suficiente da língua portuguesa, ou ascendência/descendência com residência em Portugal ou com nacionalidade portuguesa, ou por terem prestado serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade, ou por serem descendentes de judeus sefarditas, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade) a acederem à cidadania portuguesa – cfr. JORGE PEREIRA DA SILVA, O direito fundamental à cidadania portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004, pp. 277-279, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, de 24.02.2016 (in https://www.tribunalconstitucional.pt). O direito à aquisição da cidadania portuguesa constitui, deste modo, uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) – direito, liberdade e garantia pessoal -, embora “exigindo dos poderes públicos uma atitude interventiva, no sentido de criar as condições jurídicas para a sua efectivação”, sendo “um direito a prestações jurídicas por parte do Estado”. Assim, nesta dimensão, o artigo 26.º não é uma norma exequível por si mesma, carecendo de concretização por parte do legislador ordinário, estando concretizada na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro), que sujeita a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos estrangeiros por naturalização - para além dos demais requisitos constantes do referido artigo 6.º, cuja demonstração se impõe para que a mesma seja concedida - à demonstração de uma ligação a Portugal. Tendo o autor alegado esta ligação, não estamos perante uma mera expectativa jurídica; antes perante um verdadeiro direito. Estamos, assim, face a uma situação jurídica individualizada que caracteriza o direito à aquisição da cidadania portuguesa, cujo conteúdo normativo se encontra suficientemente concretizado na lei para ser jurisdicionalmente exigível através da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Nestes termos, foi invocado um direito, liberdade e garantia.
O que sucede no caso é que o autor recorrente não alega uma situação de ameaça ao direito à aquisição de cidadania, limitando-se a alegar que tem 66 anos de idade, circunstância que não constitui qualquer ameaça àquele direito, não tendo sido alegada factualidade que inviabilize essa aquisição por parte do autor, ainda que tarde a decisão do seu pedido. Nem sequer alega factos caracterizadores de uma situação de indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar as invocadas “expectativas” e o seu direito a uma decisão. Na verdade, não se traduz em qualquer situação de urgência a alegada necessidade de o recorrente regularizar a sua situação pessoal, fixar definitivamente a sua residência em Portugal e tirar proveito do investimento que aqui realizou e mantém.
Ou seja, o que o autor alega como consequência da demora na decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade não é uma lesão de direitos, antes a não obtenção de uma vantagem, o que é totalmente distinto. E a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.
Assim, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 09 de Abril de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Mara de Magalhães Silveira