Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:67/26.1BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

S......., SAD e M......., demandantes nos autos em que é demandada a Federação Portuguesa de Futebol, interpuseram recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 09/01/2026, que julgou improcedente o pedido de revogação do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 11/07/2025, que, no âmbito do processo disciplinar n.º 193-2024/2025:

i. Condenou o arguido M....... “pela prática dolosa de uma infracção disciplinar prevista e sancionada pela alínea c) do artigo 157.º do RDLPFP, aplicando-lhe a sanção de 1 (um) jogo de suspensão e, acessoriamente, a sanção de multa fixada em 10 UC, o que corresponde ao montante de €1.020,00 (mil e vinte euros)”;

ii. Condenou a arguida S......., SAD “pela prática dolosa da infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 116.º do RDFPF, ex vi dos n.ºs a 1 a 12 do RDFPF, do n.º1 e das alíneas a), b) e c) do n.º2 do artigo 6.º do Regulamento da Taça de Portugal, aplicando-lhe a sanção de multa fixada em 8 UC, ou seja, € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros)”.

Terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O presente recurso tem por objecto o acórdão do TAD que confirmou a decisão do Conselho de Disciplina, condenando o Recorrente M....... ao abrigo do artigo 157.°, alínea c), do RDLPFP e a Recorrente S....... SAD ao abrigo do artigo 116.° do RDFPF.

B. A decisão recorrida foi proferida, desde logo, sem elementos factuais que suportassem as conclusões assertadas, em flagrante violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do Recorrente M........

C. Em momento algum da acusação disciplinar foi imputado ao Recorrente M....... o facto de ter dirigido a expressão em causa a um destinatário concreto, designadamente ao jogador A........

D. A identificação do destinatário integra o próprio elemento objectivo do tipo previsto no artigo 157.° alínea c) do RDLPFP, sendo impossível o seu preenchimento sem a delimitação clara e inequívoca desse facto essencial.

Sem prescindir,

E. O facto provado no ponto n.º 9 da matéria de facto dispõe o seguinte: “9. Após o final do jogo oficial n.º 101.20.001.0, quando os jogadores e os demais agentes desportivos se encaminhavam para o autocarro da S....... CP SAD, para deixarem o Estádio Nacional, alguns desses jogadores posicionaram-se em volta do autocarro que os transportaria para fora do recinto desportivo.”.

F. Este facto encontra-se manifestamente descontextualizado e incompleto, omitindo o contexto privado de celebração da conquista da Taça de Portugal, razão pela qual a sua impugnação é essencial para enquadrar o ambiente em que se encontravam os jogadores da S....... SAD, pelo que deve o ponto n.º 9 ser alterado para “9. Após o final do jogo oficial n.° 101.20.001.0, quando os jogadores e os demais agentes desportivos se encaminhavam para o autocarro da S....... CP SAD, para deixarem o Estádio Nacional, alguns desses jogadores posicionaram-se em volta do referido autocarro, em contexto privado de celebração da conquista da Taça de Portugal, num ambiente efusivo com cânticos e festejos.”

G. O facto provado nos pontos n.ºs 12 e 13 da matéria de facto dispõe:

“12. Acto contínuo, o Demandante M....... aproximou-se desse local e, ao avistar a sua fotografia sendo exibida pelos colegas H.......e V......., disse: «Aqui nós pisa na cabeça, caralho».

A referida frase foi dita por Arguido M....... enquanto passava ao lado de G......., coordenador de redes sociais da S....... CP SAD, que filmou o momento.

H. Este facto não encontra suporte suficiente nos elementos de prova constantes nos autos, quer pela análise do vídeo, quer pelos depoimentos das testemunhas, que não identificam com segurança o autor nem o teor exacto da frase.

I. A atribuição da expressão baseia-se em mera presunção, razão pela qual os factos n.°s 12 e 13 devem ser julgados não provados, sendo esta correcção é essencial, pois elimina da matéria de facto um elemento decisivo para a formação da convicção condenatória do TAD.

J. Os factos provados nos pontos nºs 14 e 15 dispõem:

“14. Os factos descritos nos pontos 9 a 14 foram filmados por um membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD.

15. Minutos após as imagens serem captadas, a S....... CP SAD publicou na sua página oficial na rede social «Instagram» o vídeo onde se encontram retratados os factos enunciados nos pontos 9 a 14.”

K. A inclusão dos pontos 12 e 13, já não provados, compromete a exactidão destes factos, sendo que a prova demonstra que a gravação excedeu as instruções recebidas pelo operador de redes sociais, sem autorização da Recorrente S....... SAD, e que a publicação ocorreu sem validação prévia.

L. Assim, os factos nºs 14 e 15 devem ser alterados para:

14. Os factos descritos nos pontos 9 a 11 foram filmados por um membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD, excedendo as instruções que lhe haviam sido dadas, tendo a captação destas imagens ocorrido por iniciativa própria do referido operador.

15. Minutos após as imagens serem captadas, o membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD, sem autorização expressa para o efeito, publicou na página oficial da S....... SAD na rede social «Instagram» o vídeo onde em que se encontram retratados os factos enunciados nos pontos 9 a 11.”

M. O facto provado no ponto n.º 19 dispõe: “19. Assim, M....... agiu de forma livre, voluntária e consciente ao proferir a expressão grosseira «aqui nóis pisa na cabeça, caralho», quando passou junto ao autocarro da Arguida S....... CP SAD, referindo-se ao pisão que havia desferido na cabeça de A......., jogador da B......SAD, aos 90+5 minutos do jogo oficial n.º 101.20.001.0, a contar para a Taça de Portugal, bem sabendo, e não podendo ignorar, que essa sua conduta configurava infracção disciplinar, e, mesmo assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a concretizar. ”

N. Este facto depende integralmente dos pontos 12 e 13, já impugnados anteriormente, e contém juízos conclusivos que não correspondem a factos concretos, pelo que facto constante do ponto 19 deve ser julgado não provado, sendo esta exclusão relevante porque impede que uma conclusão jurídica sobre intenção e ilícito seja apresentada como facto.

O. O facto provado no ponto 20 dispõe: “A Demandante S....... CP SAD agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao seleccionar e publicar nas suas redes sociais o trecho de vídeo que continha as imagens do enunciado nos factos provados n.°s 9 a 14, divulgando perante o público a exaltação de uma conduta antiética e antidesportiva, relacionada com o pisão na cabeça sofrido pelo jogador A....... e desferido por Arguido M......., no contexto do jogo oficial n.º 101.20.001.0, imagens estas filmadas por um funcionário da própria sociedade desportiva, deixando, desta forma, de observar os deveres relativos à protecção de valores desportivos que lhe incumbiam, bem como o de zelar por que os seus agentes desportivos adoptem um comportamento conforme às regras e aos valores desportivos e de prevenir comportamentos antidesportivos, bem sabendo, e não podendo ignorar, que essa conduta configurar infracção disciplinar, e, mesmo assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a concretizar. ”

P. A prova produzida nos autos deixa claro que a captação do vídeo excedeu instruções, que a sua publicação não foi deliberada e o vídeo foi removido imediatamente. Para além disso, o ponto 20 contém juízos conclusivos que não correspondem a factos. Assim, o ponto 20 deve ser julgado não provado.

Q. Resulta o seguinte do facto provado no ponto 23: “23. Na acusação, o Demandante foi diversas vezes confrontado com o facto de a sua frase ‘Aqui nós pisa na cabeça, caralho ” se entender referida ao episódio relacionada com o pisão na cabeça sofrido pelo jogador A......., por si desferido, momentos antes, no contexto do jogo oficial n.º 101.20.001.0.”

R. Este ponto não descreve elementos factuais, mas apenas reporta o teor da acusação do Conselho de Disciplina. Por não constituir elemento factual autónomo, deve ser julgado não provado, sendo a sua eliminação relevante, pois impede que um simples relato da acusação seja cristalizado enquanto matéria de facto.

Sem prescindir,

S. Acresce que a condenação dos Recorrentes assenta numa prova central ilícita, consubstanciada numa gravação de imagem e som obtida sem consentimento, em contexto de celebração privada e com violação dos direitos à reserva da vida privada e à palavra.

T. O TAD incorreu em erro de julgamento ao presumir o consentimento do Recorrente pelo simples facto de existir captação de imagem e publicação do conteúdo por um funcionário da S....... SAD, ignorando a legítima expectativa de privacidade inerente ao contexto e ao formato habitual dos conteúdos produzidos pelo clube.

U. A admissão e valoração dessa gravação pelo TAD violam o disposto nos artigos 199.° do Código Penal, 126.° e 167.° do CPP, bem como o artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa, determinando a nulidade da prova e a revogação da decisão que nela se baseou.

V. Perante a inexistência de prova objectiva, subsistem dúvidas sérias, objectivas e insanáveis, pelo que se impunha a aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo a revogação da decisão recorrida e a absolvição dos Recorrentes a única decisão em conformidade com os mais elementares princípios do direito sancionatório.

W. A decisão recorrida não procura compreender o contexto em que a alegada frase foi proferida. Porém, o contexto em que a alegada frase foi proferida evidencia um ambiente privado de celebração, com linguagem informal e jocosa, sem qualquer intenção de ofender terceiros.

X. Nenhum elemento dos autos prova que a expressão foi dirigida a alguém ou visou humilhar ou rebaixar outrem, sendo a liberdade de expressão protegida constitucionalmente, motivo pelo qual a decisão recorrida viola este direito fundamental sendo notoriamente inconstitucional.

A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O Recurso interposto peles Recorrentes tem por objeto a decisão arbitral preferida no âmbito do processo n.º 36/2025, que negou provimento ao aí peticionado, confirmando a decisão impugnada preferida pelo Conselho de Disciplina, na íntegra.

2. O TAD, na decisão arbitral recorrida, confirma o acórdão o acórdão preferido pelo Conselho de Disciplina que condenou o Recorrente M....... pela prática da infração disciplinar de “Uso de expressões ou gestos ameaçadores”, prevista no artigo 157.° alínea c) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (adiante, o “RDLPFP”], enquanto a Recorrente S....... SAD foi condenada pela prática da infração disciplinar de “inobservância de outros deveres” prevista no artigo 116.° de Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (adiante, e “RDFPF”).

3. Segundo a alínea c) do artigo 157.° do RDLPFP, «os jogadores que utilizem expressões ou façam gestos ameaçadores eu reveladores de indignidade são punidos: (...) c) no caso de expressões ou gestos dirigidos contra outros jogadores, com a sanção de suspensão a fixar o mínimo de um e o máximo de três jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 2 UC e o máximo de 25 UC». Também aqui são de convocar os deveres gerais aplicáveis aos jogadores e previstos no artigo 19.° de RDLPFP e nos artigos 6.° e 48.° de Regulamento da Taça de Portugal.

4. O tipo objetivo da alínea c) do artigo 157.° do RDLPFP, sob a epígrafe «Uso de expressões ou gestos ameaçadores», preenche-se sempre que um [i.] um jogador, [ii.] voluntariamente, ainda que forma meramente culposa, [iii.] utilize expressões ou faça gestos, [iv.] ameaçadores ou reveladores de indignidade, [v.] dirigidos contra outros jogadores.

5. O Recorrente M....... é um jogador profissional e a conduta em apreciação prende-se com a expressão por este utilizada no final do jogo oficial n.º 101.20.001.0, junto ao autocarro da Recorrente S....... CP SAD, «aqui nóis pisa na cabeça, caralho». Cumpre, antes de mais, saber se essa expressão é ameaçadora ou reveladora de indignidade, tal como considerou, e bem, o TAD.

6. «Indigno» é aquilo que não é merecedor, que é impróprio, desprezível, vil ou indecoroso. A indignidade, por seu turno, é o que tem caráter ou qualidade de indigno ou indecoroso, que representa uma afronta ou um ultraje.

7. A frase «aqui nóis pisa na cabeça, caralho», tratava-se de uma referência clara a uma conduta prévia do Recorrente M....... no decurso do aludido jogo oficial, especificamente o pisão que este desferiu na cabeça do jogador adversário A........

8. Esta expressão, proferida no referido contexto e na sequência de acontecimentos mencionada, é manifestamente indigna, nos termos pressupostos anteriormente, não apenas por aludir a uma sua atuação censurável no passado, como a uma eventual repetição futura.

9. Não pode significar um aligeirar das suas palavras o facto das mesmas terem sido proferidas num contexto de festejo e celebração da vitória de uma competição importante para a sua equipa.

10. É precisamente nos festejos de uma vitória desportiva que se impõe uma maior consideração e respeito pelo adversário derrotado. A ética, o espírito desportivo e o fair play assim o exigem.

11. Por outro lado, o Recorrente M....... não se encontrava, no momento dos factos, num contexto de intimidade nem podia ter uma razoável expetativa de privacidade. 0 jogador proferiu aquela expressão numa zona ao ar livre, onde estavam outras pessoas que não apenas os agentes desportivos vinculados à S....... CP SAD, sabendo-se a ser gravado pelo responsável pelas redes sociais da sociedade desportiva.

12. Como é evidente, o Recorrente sabia da comoção pública em torno dos factos do jogo; mas ainda assim não se coibiu de proferir aquela expressão indigna e claramente referida ao jogador cuja cabeça havia, momentos antes, pisado: A........

13. A este propósito, cumpre tratar da arguição de nulidade invocada peles Recorrentes relativamente à utilização de uma gravação como meio de prova que sustenta a sua condenação.

14. No plano da admissibilidade da prova, o n.º 1 de artigo 220.° de RDFPF estabelece, numa solução idêntica à vertida no artigo 125.° de CPP, serem admissíveis no processo disciplinar todas as provas que não forem proibidas por lei ou pelo Regulamento. Consagra-se, assim, também neste âmbito, um princípio geral de liberdade de prova.

15. O vídeo junto a fls. 226, de suporte, referente a parte da factualidade descrita no libelo acusatório, designadamente aos acontecimentos ocorridos junto ao autocarro da S....... CP no fim do jogo oficial n.º 101.20.001.0, ainda no Estádio Nacional, foi publicado, entre outros, pele jornal desportivo diário «Record» no seu website, disponível através de link https://www.recDrd.pt/multimedia/videes/detalhe/aqui-a-gente-pisa-a-cabeca-D-CDmentariD-em-videD-CDm- jogadores-de-S........

16. Foi dessa página web que a Sra. Instrutora do processo retirou a reprodução e a juntou aos autos (cota junta a fls. 225). Ou seja, do ponto de vista da aquisição/produção da prova, nada há que possa ser censurado: a Sra. Instrutora limitou-se a juntar aos autos uma reprodução mecânica disponível na imprensa.

17. Per sua vez, o vídeo em causa apenas foi publicado na imprensa desportiva, designadamente no jornal «Record» (fls. 224), no jornal digital «Observador» (fls. 454 a 456) e no jornal «A Bola» (fls. 41 a 48), por ter sido previamente publicado nas plataformas digitais da S....... CP SAD, especificamente na rede social «Instagram».

18. Per outro lado, os Recorrentes entendem que a valoração de aludido vídeo constitui uma «violação grosseira de direito à reserva da intimidade da vida privada», conforme tutelado pelo n.º 1 de artigo 26.° da CRP.

19. Ora, tal vídeo não foi captado num contexto de intimidade dos intervenientes.

20. Ainda que as gravações tinham sido feitas no âmbito de um festejo ou celebração, elas ocorreram num espaço de relativa reserva, i.e., o local dentro do complexo/recinto desportivo onde estava estacionado o autocarro da S....... CP SAD, e num momento em que os jogadores iam subindo para esse veículo a fim de abondar o recinto.

21. A reserva apenas relativa de espaço onde tiveram lugar os acontecimentos é, de resto, evidenciada pelas imagens de videovigilância da área de parqueamento dos autocarros juntas a fls. 496, de suporte.

22. Trata-se de um espaço ao ar livre, dentro do complexo desportivo do Estádio Nacional e na área adjacente ao acesso aos balneários.

23. Ao longo do período de filmagem é seguro dizer que circularam naquele espaço centenas de pessoas ligadas não só às equipas, mas também à organização e operacionalização do espetáculo desportivo. Entre as 22h05min e as 22h09min são ainda visíveis, naquele local, vários sujeitos, incluindo pelo menos uma dezena de agentes da Polícia de Segurança Pública.

24. Assim, não se tratando de um espaço público ou de um espaço de acesso ao público, tratava-se ao menos de um espaço onde circulavam outras pessoas autorizadas que não eram agentes desportivos vinculados à S....... CP SAD, ou seja, ao contrário do que eventualmente se possa dizer de um balneário ou do interior de um autocarro, não exista, não podia existir, no caso concreto, uma razoável expetativa de privacidade.

25. Efetivamente, a presença de estranhos à S....... CP SAD naquele local, desde logo os agentes da PSP, não torna objetivamente razoável qualquer expetativa subjetiva de privacidade.

26. Em todo o caso, insiste-se, a captação das imagens e a sua publicação foi promovida pela própria S....... CP SAD a quem está vinculado o jogador e não por um qualquer terceiro, não se colocando quaisquer dúvidas quanto à autoria e genuinidade daquela gravação.

27. Tudo visto e ponderado, é adequada a sanção do Recorrente M....... aplicada por via do preenchimento do ilícito disciplinar da alínea c) do artigo 157.° do RDLPFP.

28. Por outro lado, o facto de um trabalhador da Recorrente S....... SAD (o jogador M.......) ter publicado o vídeo em apreço é imputável à própria S....... SAD, desde logo porque não está provado que existissem instruções expressas para a sua não publicação. E a Recorrente também não alega, nem prova, que exista, relativamente às pessoas que colaboram na sua estrutura, a adequada sensibilização para o cumprimento dos deveres ligados à promoção da ética e do espírito desportivo que sobre si impendem, nos termos em que tal está densificado no referido artigo 12.º do RDFPF.

29. Ademais, o vídeo foi removido das redes sociais da S....... SAD, mas apenas, como a própria afirma nas suas alegações, porque “tomou conhecimento da repercussão negativa do vídeo” - não porque se tenha dado conta e/ou reconhecido que a divulgação do seu conteúdo era violadora dos mais elementares deveres que sobre si impendem.

30. Assim, verifica-se o preenchimento do ilícito disciplinar previsto e sancionado pelo artigo 116.º do RDFPF, por referência aos n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º do RDFPF, pela Recorrente S....... SAD.

31. Em suma, deve ser negado provimento ao recurso, demonstrando-se o acerto da decisão arbitral recorrida.

32. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se o Acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de facto, devendo ser alterada a factualidade provada, e de erro de julgamento de direito quanto à apreciação do consentimento e licitude da gravação em causa nos autos e da nulidade da decisão do Conselho de Disciplina por não se ter limitado aos factos constantes da acusação, bem como quanto ao preenchimento dos elementos do tipo de ilícito previsto e punido pelo artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP.

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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

A decisão da matéria de facto que consta do Acórdão arbitral recorrido tem o seguinte teor:

“Analisada e valorada a prova constante dos autos, consideramos provados os seguintes factos:

1. A Demandante S......., SAD, participou, na época desportiva 2024/2025, entre outras competições, na Taça de Portugal, prova organizada pela FPF.

2. O Demandante M....... encontra-se inscrito na FPF pela S....... CP SAD, na época 2024/2025, na qualidade de jogador profissional de futebol da 1.° Liga, categoria sénior.

3. No dia 25.05.2025, pelas 17h15min, no Estádio Nacional do Jamor, na Cruz Quebrada/Oeiras, realizou-se o jogo oficial n.º 101.20.001.0, disputado entre a S...... e B......, SAD e a Demandante S....... CP SAD, a contar para a Taça de Portugal, que terminou com o resultado de 1:3, tendo saído vencedora a S....... CP SAD.

4. O Demandante M....... foi utilizado no jogo oficial n.º 101.20.001.0, pela sociedade desportiva Demandante, tendo substituído o jogador J......, que vestia a camisola n.º.., aos 83' (oitenta e três minutos) de jogo, já na segunda parte.

5. O jogador A....... foi inscrito na ficha técnica, no jogo oficial n.º 101.20.001.0, na qualidade de suplente, pela B......SAD, e vestiu a camisola n.º 19.

6. O jogador A....... foi utilizado pela B......SAD, no jogo oficial n.º 101.20.001.0, tendo substituído o jogador E......, que vestia a camisola n.º 14, aos 77' (setenta e sete minutos) de jogo, já na segunda parte.

7. Durante o jogo oficial n.º 101.20.001.0, ao minuto 90' + 5', o Demandante M....... atingiu o corpo do jogador n.º 19 da B......SAD, A......., durante uma disputa da bola, quando este já estava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-lhe a cabeça com o pé esquerdo.

8. M....... não foi, durante o jogo e pela conduta descrita no facto provado que antecede, sancionado pela equipa de arbitragem.

9. Após o final do jogo oficial n.º 101.20.001.0, quando os jogadores e os demais agentes desportivos se encaminhavam para o autocarro da S....... CP SAD, para deixarem o Estádio Nacional, alguns desses jogadores posicionaram-se em volta do autocarro que os transportaria para fora do recinto desportivo.

10. Nesse momento, H.......e V...... seguraram uma fotografia de grande dimensão de M....... (a fotografia que se encontrava no balneário, indicando o cacifo destinado ao jogador), encostando-a ao mencionado veículo, numa posição elevada e visível para quem aí se encontrava.

11. H.......e V...... exibiram a fotografia de M....... para todos os presentes, cada um segurando numa das pontas da mesma.

12. Acto contínuo, o Demandante M....... aproximou-se desse local e, ao avistar a sua fotografia sendo exibida pelos colegas H.......e V......, disse: «Aqui nóis pisa na cabeça, caralho».

13. A referida frase foi dita por Arguido M....... enquanto passava ao lado, e, a seguir, tomava a frente, de G......., coordenador de redes sociais da sociedade Demandante S....... CP SAD, o qual filmou o momento.

14. Os factos descritos nos pontos 9 a 14 foram filmados por um membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD.

15. Minutos após as imagens serem captadas, a S....... CP SAD publicou na sua página oficial na rede social «Instagram» o vídeo onde em que se encontram retratados os factos enunciados nos pontos 9 a 14.

16. A publicação ficou visível ao público por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) minutos.

17. Entretanto, a S....... CP SAD retirou o vídeo das suas redes sociais.

18. O Demandante M....... sabia e não podia ignorar - pois tinha obrigação de conhecer a legislação e os regulamentos - que lhe era vedado adoptar comportamento grosseiro e antidesportivo, bem como revelador de indignidade, ferindo a rectidão e a urbanidade que devem guiar as suas condutas enquanto agente desportivo.

19. Assim, M....... agiu de forma livre, voluntária e consciente ao proferir a expressão grosseira «aqui nóis pisa na cabeça, caralho», quando passou junto ao autocarro da Arguida S....... CP SAD, referindo-se ao pisão que havia desferido na cabeça de A......., jogador da B......SAD, aos 90+5 minutos do jogo oficial n.º 101.20.001.0, a contar para a Taça de Portugal, bem sabendo, e não podendo ignorar, que essa sua conduta configurava infracção disciplinar, e, mesmo assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a concretizar.

20. A Demandante S....... CP SAD agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao seleccionar e publicar nas suas redes sociais o trecho de vídeo que continha as imagens do enunciado nos factos provados n.ºs 9 a 14, divulgando perante o público a exaltação de uma conduta antiética e antidesportiva, relacionada com o pisão na cabeça sofrido pelo jogador A....... e desferido por Arguido M......., no contexto do jogo oficial n.º 101.20.001.0, imagens estas filmadas por um funcionário da própria sociedade desportiva, deixando, desta forma, de observar os deveres relativos à protecção de valores desportivos que lhe incumbiam, bem como o de zelar por que os seus agentes desportivos adoptem um comportamento conforme às regras e aos valores desportivos e de prevenir comportamentos antidesportivos, bem sabendo, e não podendo ignorar, que essa conduta configurava infracção disciplinar, e, mesmo assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a concretizar.

21. O Arguido M......., à data da prática dos factos, apresentava cadastro disciplinar na presente época desportiva, com sancionamento por infracções previstas e sancionadas pelo artigo 164.° do RDLPFP.

22. A Arguida S....... CP SAD, à data dos factos, por referência à Taça de Portugal, apresentava cadastro disciplinar na presente época desportiva, com sancionamentos pela prática da infracção prevista e sancionada pelo n.º 1 do artigo 109.° do RDFPF, pela prática, por três vezes, da infracção prevista e sancionada pelo artigo 209.° do RDFPF, pela prática da infracção prevista e sancionada pelo n.º 2 do artigo 205.° do RDFPF, e pela prática, por duas vezes, da infracção prevista pelo n.º 1 do artigo 192.° do RDFPF.

23. Na acusação, o Demandante foi diversas vezes confrontado com o facto de a sua frase "Aqui nós pisa na cabeça, caralho" se entender referida ao episódio relacionada com o pisão na cabeça sofrido pelo jogador A......., por si desferido, momentos antes, no contexto do jogo oficial n.º 101.20.001.0.

Da matéria alegada, não se apuraram quaisquer outros factos relevantes na sua essência para boa decisão da causa, atento o thema decidendum.

5.2 Fundamentação da decisão de facto

A matéria de facto dada como provada, resulta da documentação junta aos autos, em especial dos documentos constantes do Processo Disciplinar n.º 192-2024/2025.

O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova carreada para os autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da sua livre apreciação da prova, seguindo as regras do processo penal (artigo 127.° do CPP) com as garantias daí resultantes para o arguido, nomeadamente o princípio da presunção da inocência e o princípio in dubio pro reo.

A livre apreciação da prova resulta, aliás, do disposto no artigo 607.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA e artigo 61.° da LTAD, daí resultando que o tribunal aprecia livremente as provas produzidas decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. De acordo com Alberto dos Reis prova livre "quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pág. 570).

Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve "tomar em consideração todas as provas produzidas" (artigo 413.° do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.

Em concreto, com referência aos factos considerados provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes:

1. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do detalhe de inscrição da Demandante na base de dados Score da FPF (fls. 129 e 130 do processo disciplinar), quer do relatório do jogo oficial n.º 101.20.001.0, conforme elaborado pela equipa de arbitragem (fls. 190 a 192 do processo disciplinar).

2. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do detalhe de inscrição do jogador na base de dados Score da FPF (fls. 174 a 176 do processo disciplinar) e, ainda, da ficha de inscrição do atleta na Liga Portugal (fls. 264 e 265 do processo disciplinar).

3. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do relatório de jogo elaborado pela equipa de arbitragem (fls. 190 a 192 do processo disciplinar) e do relatório elaborado pelo delegado da FPF (fls. 203 a 205 do processo disciplinar).

4. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do relatório de jogo (fls. 190 a 192 do processo disciplinar) e as fichas técnicas assinadas pelos delegados de ambas as sociedades desportivas que disputaram a final da Taça de Portugal (fls. 193 a 197 para a B...... SAD e fls. 198 a 202 para S....... CP SAD, todas do processo disciplinar).

5. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do relatório de jogo (fls. 190 a 192 do processo disciplinar) e as fichas técnicas assinadas pelos delegados de ambas as sociedades desportivas que disputaram a final da Taça de Portugal (fls. 193 a 197 para a B......SAD e fls. 198 a 202 para S....... CP SAD, todas do processo disciplinar).

6. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do relatório de jogo (fls. 190 a 192 do processo disciplinar) e as fichas técnicas assinadas pelos delegados de ambas as sociedades desportivas que disputaram a final da Taça de Portugal (fls. 193 a 197 para a B......SAD e fls. 198 a 202 para S....... CP SAD, todas do processo disciplinar).

7. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do vídeo daquele jogo oficial (fls. 34 do processo disciplinar, de suporte - ficheiro "250525 JOG TP TACA DE PORTUGAL GENERALI TRANQUILIDADE B….. X S....... FINAL HA 2-3 CLF AUDIO" - 01:00:29 a 01:00:37), onde se vê, ao minuto 90'+5' do jogo, M....... a atingir o corpo do jogador n.º 19 da B......SAD, A......., durante uma disputa da bola, quando este já estava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-lhe a cabeça com o pé esquerdo.

8. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do relatório do jogo elaborado pela equipa de arbitragem (fls. 190 a 192 do processo disciplinar).

9. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente das imagens de videovigilância captadas na referida área de aparcamento (fls. 496 do processo disciplinar, de suporte).

10. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do vídeo gravado pela testemunha G....... e junto a fls. 226 do processo disciplinar, de suporte.

11. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do vídeo gravado pela testemunha G....... e junto a fls. 226 do processo disciplinar, de suporte.

12. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do vídeo gravado pela testemunha G....... e junto a fls. 226 do processo disciplinar, de suporte.

13. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do vídeo gravado pela testemunha G....... e junto a fls. 226 do processo disciplinar, de suporte.

14. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do depoimento de G....... no processo disciplinar, que afirmou ser o funcionário da Arguida S....... CP SAD e o autor do vídeo junto a fls. 226 do processo disciplinar, de suporte.

15. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos recortes de imprensa juntos aos autos (fls. 60 a 65 e 221 a 224 do processo disciplinar).

16. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas B......e G....... no processo disciplinar, e, ainda, pela notícia junta a fls. 454 a 456 do processo disciplinar.

17. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas B......e G....... no processo disciplinar, e, ainda, pela notícia junta a fls. 454 a 456 do processo disciplinar.

18. Resulta da apreciação de toda a factualidade trazida aos autos, consideradas, também, as regras da experiência comum.

19. Resulta da apreciação de toda a factualidade trazida aos autos, consideradas, também, as regras da experiência comum.

20. Resulta da apreciação de toda a factualidade trazida aos autos, consideradas, também, as regras da experiência comum.

21. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do cadastro disciplinar do Demandante M....... (fls. 181 do processo disciplinar).

22. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do cadastro disciplinar da Demandante S....... CP SAD (fls. 131 a 173 do processo disciplinar).

23. Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente dos artigos 40.°, 53.°, 54.° e 76.° da acusação (fls. 594 ss. do processo disciplinar).


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Cremos, pois, que a factualidade dada como assente resulta da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável”.

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3.2 – De Direito

3.2.1 – Da impugnação da decisão da matéria de facto

Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Alegam os recorrentes, após remeterem para as imagens-vídeo captadas pela testemunha G....... juntas aos autos a fls. 226, que se impõe a alteração do facto dado como provado no ponto 9, de modo que o mesmo passe a reflectir o contexto privado e festivo em que a concentração de jogadores teve lugar, acrescentando-se, àquele ponto 9, o seguinte: “em contexto privado de celebração da conquista da Taça de Portugal, num ambiente efusivo e reprodução de cânticos e festejos”.

Vejamos.

O ponto 9. da factualidade provada no Acórdão arbitral recorrido tem o seguinte teor “Após o final do jogo oficial n.º101.20.001.0, quando os jogadores e os demais agentes desportivos se encaminhavam para o autocarro da S....... CP SAD, para deixarem o Estádio Nacional, alguns desses jogadores posicionaram-se em volta do autocarro que os transportaria para fora do recinto desportivo”.

Ora, não só, visualizado o vídeo que consta do processo arbitral, não é possível concluir que os jogadores e demais agentes desportivos se encaminhavam para o autocarro em “contexto privado”, uma vez que, naquele vídeo, apenas são visíveis os jogadores e parte do autocarro, e já não a envolvente, como, por outro lado, o contexto de celebração em que terá sido proferida a expressão em causa nos autos surge como irrelevante para aferir do preenchimento do tipo de ilícito disciplinar pelo qual foi punido o recorrente M......., qual seja, o tipo previsto no artigo 157.º, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [RDLPF].

A alteração do ponto 9. da factualidade provada no sentido pretendido pelos recorrentes quanto ao contexto de celebração em que terá sido proferida a expressão em causa nos autos carece, assim, de qualquer efeito útil, sendo que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão.

Assim sendo, e independentemente da questão da suficiência do meio probatório indicado pelos recorrentes para o efeito, não cumpre, por tal consubstanciar um acto inútil, proceder à reapreciação do ponto 9. da factualidade provada.

Alegam, ainda, os recorrentes que os factos provados n.ºs 12 e 13 devem ser julgados não provados, uma vez que, e em suma, compulsadas as imagens-vídeo juntas aos autos e analisados os depoimentos das três testemunhas inquiridas, nenhum dos elementos de prova em que o TAD se baseou para formar a sua convicção é suficiente para dar como provado que M....... proferiu a expressão em causa.

Os pontos 12. e 13. da factualidade provada no Acórdão Arbitral recorrido têm o seguinte teor:

12. Acto contínuo, o Demandante M....... aproximou-se desse local e, ao avistar a sua fotografia sendo exibida pelos colegas H.......e V......., disse: «Aqui nóis pisa na cabeça, caralho».

13. A referida frase foi dita por Arguido M....... enquanto passava ao lado, e, a seguir, tomava a frente, de G......., coordenador de redes sociais da sociedade Demandante S....... CP SAD, o qual filmou o momento.

Na fundamentação da decisão da matéria de facto do Acórdão arbitral recorrido, consta, relativamente aos pontos 12. e 13. da factualidade provada, o seguinte: “Resulta dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do vídeo gravado pela testemunha G....... e junto a fls. 226 do processo disciplinar, de suporte”.

Já na fundamentação de Direito do Acórdão, consta, quanto à mesma matéria de facto, o seguinte: “Saber se a expressão utilizada é imputável a um jogador, concretamente, ao Demandante, é fundamental. Ora, in casu, resulta da análise de todo o acervo probatório que se pode afirmar, sem margem para dúvida, que a expressão foi por ele proferida. A visualização do vídeo, a sequência de actos e a própria referência à conduta ocorrida durante o jogo levam a que seja de afirmar que foi o Demandante, que é jogador, a dizer a frase em causa”.

Visualizado o vídeo que consta do processo arbitral, e ao contrário do que entendeu o Tribunal Arbitral do Desporto, não podemos concluir, sem margem para dúvida, que a expressão «Aqui nóis pisa na cabeça, caralho” foi proferida pelo recorrente M........

Com efeito, no vídeo, vemos, enquanto é proferida a mencionada expressão, o jogador M......., ora recorrente, a dirigir-se para os jogadores que se encontravam junto ao autocarro a segurar uma fotografia, levantando, a dado momento, o braço esquerdo. No entanto, o jogador encontra-se de costas para a câmara, pelo que a sua cara não é visível, o que, desde logo, impede que se veja se o mesmo está ou não a falar enquanto caminha para junto dos outros jogadores, sendo certo que a coincidência entre o momento em que a expressão é proferida e o jogador M....... é visível nas imagens, dirigindo-se para junto de outros jogadores, não é suficiente, ainda que fazendo apelo às regras da experiência comum, para concluirmos que foi aquele jogador que proferiu a expressão, uma vez que se encontravam presentes outras pessoas.

Atenta a presença de outras pessoas no local, o jogador M....... não era o único que poderia ter proferido a expressão em causa, sendo que não consta dos autos qualquer elemento probatório que nos permita concluir que a voz que se ouve no vídeo corresponde à voz daquele jogador.

Por outro lado, admitindo-se que a expressão em causa se reporta ao incidente ocorrido durante o jogo, em que, e sem preocupações de rigor, dado não ser esta a conduta que está em causa no presente processo, o jogador M....... pisou a cabeça do jogador A......., tal, ainda que fazendo apelo às regras da experiência comum, não permite atribuir a autoria da expressão àquele jogador, uma vez que não se tratou de um incidente privado de que, no momento em que é filmado o vídeo, apenas os seus intervenientes tivessem conhecimento.

Nesta medida, não sendo possível concluir, com base no vídeo que consta dos autos, que foi o jogador M....... que proferiu a expressão “Aqui nóis pisa na cabeça, caralho”, deve ser eliminado o ponto 13. da factualidade provada, bem como os pontos 18. e 19., uma vez que têm como pressuposto necessário que a expressão foi proferida por aquele jogador.

Já o ponto 12. da factualidade provada deve reflectir a circunstância de não ser possível determinar que a expressão “Aqui nóis pisa na cabeça, caralho” foi proferida pelo jogar M......., mas que, ainda assim, a mesma foi proferida, sendo, ao contrário do que pretendem os recorrentes, perceptível o que é dito, pelo que se altera aquele ponto da factualidade provada, ficando com a seguinte redacção: “Quando o Demandante M....... se aproximou desse local, alguém que não foi possível identificar disse: «Aqui nóis pisa na cabeça, caralho».

Alegam, também, os recorrentes que os factos provados n.ºs 14 e 15 devem ser parcialmente alterados, expurgando-se qualquer referência aos factos não provados constantes dos pontos 12 e 13 e acrescentando-se o elemento essencial de que a gravação excedeu as instruções recebidas pela testemunha G......., devendo passar a ter a seguinte redacção:

14. Os factos descritos nos pontos 9 a 11 foram filmadas por um membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD, excedendo as instruções expressas que lhe haviam sido dadas pelos seus superiores hierárquicos da S....... CP SAD e sem autorização do jogador M......., tendo a captação destas imagens ocorrido por iniciativa própria do referido operador.

15. Minutos após as imagens serem captadas, o membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD, sem autorização expressa para o efeito, publicou na página oficial da S....... SAD na rede social «Instagram» o vídeo onde em que se encontram retratados os factos enunciados nos pontos 9 a 11.”

Vejamos.

Os pontos 14. e 15. da factualidade provada têm o seguinte teor:

14. Os factos descritos nos pontos 9 a 14 foram filmados por um membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD.

15. Minutos após as imagens serem captadas, a S....... CP SAD publicou na sua página oficial na rede social «Instagram» o vídeo onde em que se encontram retratados os factos enunciados nos pontos 9 a 14.

Ora, alterado o ponto 12. e eliminado o ponto 13. da factualidade provada, impõe-se alterar, em conformidade, o ponto 14., eliminando-se, pois, a referência ao ponto 13.

Não pode, no entanto, proceder a pretensão dos recorrentes no sentido de serem alterados os pontos 14. e 15. da factualidade provada, de forma a passar a constar, no primeiro, a frase “excedendo as instruções expressas que lhe haviam sido dadas pelos seus superiores hierárquicos da S....... CP SAD e sem autorização do jogador M......., tendo a captação destas imagens ocorrido por iniciativa própria do referido operador” e, no segundo, “o membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD, sem autorização expressa para o efeito, publicou na página oficial da S....... SAD”.

Com efeito, com base nos depoimentos prestados por G....... e B......no âmbito do processo disciplinar, na parte que se encontra transcrita nas alegações de recurso, apenas podemos concluir que o primeiro foi ao local em que se encontravam os jogadores para filmar a mudança do número de taças no autocarro e que, após esta acção, continuou a filmar, não resultando dos mesmos depoimentos a existência de quais instruções expressas dos seus superiores hierárquicos no sentido de apenas poder filmar aquela acção e nada mais.

Por outro lado, quanto à falta de autorização do jogador M....... para a filmagem, a circunstância de G....... ter afirmado, no depoimento que prestou no processo disciplinar, que filmou “mais do que era suposto” não permite concluir que o fez sem autorização ou consentimento do recorrente M......., sendo que, atento o decidido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, não está aqui em causa a autorização ou o consentimento expresso do mesmo.

Acresce que a alegada falta de autorização expressa para publicar o vídeo na página oficial da S......., SAD apenas assumiria relevância caso a publicação de vídeos nesta página pelos membros integrantes da equipa responsável pelas redes sociais carecesse de autorização, o que não resultou demonstrado nos autos.

Alegam, também, os recorrentes que o ponto 20. da matéria de facto incorpora expressões que não descrevem factos objectivos, mas antes valorações e juízos evidentemente conclusivos e que “da prova produzida apenas resulta que: o operador de redes sociais captou imagens para além do momento autorizado; o vídeo foi publicado sem validação prévia específica; e o conteúdo foi removido assim que a Recorrente se apercebeu da polémica gerada”, devendo aquele ponto da matéria de facto ser julgado não provado.

O ponto 20. da factualidade provada tem o seguinte teor: “A Demandante S....... CP SAD agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao seleccionar e publicar nas suas redes sociais o trecho de vídeo que continha as imagens do enunciado nos factos provados n.ºs 9 a 14, divulgando perante o público a exaltação de uma conduta antiética e antidesportiva, relacionada com o pisão na cabeça sofrido pelo jogador A....... e desferido por Arguido M......., no contexto do jogo oficial n.º101.20.001.0, imagens filmadas por um funcionário da própria sociedade desportiva, deixando, desta forma, de observar os deveres relativos à protecção de valores desportivos que lhe incumbiam, bem como o de zelar por que os seus agentes desportivos adoptem um comportamento conforme às regras e aos valores desportivos e de prevenir comportamentos antidesportivos, bem sabendo, e não podendo ignorar, que essa conduta configurava infracção disciplinar, e, mesmo assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a concretizar”.

Ora, a vontade e o conhecimento pelo agente da ilicitude da sua conduta integram o elemento subjectivo do tipo de ilícito doloso, constituindo, tal vontade e conhecimento, e ao contrário do que parece pretender o requerente, matéria de facto, e não de direito, sendo que a descrição do estado psíquico do agente no momento da prática da infracção disciplinar não comporta quaisquer considerações de natureza jurídica.

Importa, pois, distinguir entre a descrição fáctica do estado psíquico do agente – a sua vontade e conhecimento da ilicitude da conduta – no momento da prática de infracção, que releva em sede de decisão da matéria de facto, e a subsunção de tal descrição fáctica ao tipo subjectivo de ilícito, que constitui matéria de direito.

Acresce que, como resulta do que já referimos, atenta a prova produzida, não podemos concluir que o operador de redes sociais captou imagens para além do momento autorizado, sendo que, por outro lado, como a recorrente S......., SAD reconhece, o vídeo foi publicado na sua página oficial na rede social “Instagram” por um membro da sua equipa responsável pelas redes sociais, não resultando da prova produzida, para que os recorrentes remetem nas suas alegações, que tal publicação carecia de uma “validação prévia específica” – vg., que as publicações das redes sociais carecem de autorização/validação por parte da direcção da SAD.

Acrescente-se, ainda, que o facto de o conteúdo ter sido removido assim que a recorrente S......., SAD se apercebeu da polémica gerada não releva para aferir do preenchimento do elemento subjectivo do tipo de ilícito pelo qual foi condenada.

Por fim, o recorrente M....... impugna o facto do ponto 23. da matéria de facto, alegando, em suma, que o mesmo não consubstancia matéria de facto, mas antes uma descrição do teor da acusação, pelo que deve ser expurgado da matéria de facto.

O ponto 23. da factualidade provada tem o seguinte teor: “Na acusação, o Demandante foi diversas vezes confrontado com o facto de a sua frase “Aqui nós pisa na cabeça, caralho” se entender referida ao episódio relacionada com o pisão na cabeça sofrida pelo jogador A......., por si desferido, momentos antes, no contexto do jogo oficial n.º101.20.001.0”.

Ora, atento o alegado, no requerimento inicial, quanto à nulidade do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol recorrido em virtude de não se limitar aos factos constantes do despacho de acusação [cfr. artigos 47. a 64. do requerimento inicial], não poderia deixar de ser levada à factualidade provada a matéria de facto relevante para decidir se se verifica a mencionada nulidade, o que poderia ser feito mediante a transcrição do teor da acusação ou, como fez o Tribunal Arbitral do Desporto, pela enunciação de um facto que resulta da análise daquele teor.

A circunstância de o recorrente ter, ou não, sido confrontado com o facto de a frase “Aqui nóis pisa cabeça, caralho” se reportar ao episódio relacionado com o pisão na cabeça sofrido pelo jogador A....... é, ainda, matéria de facto, que não poderia deixar de ser apreciada, como foi, a partir da análise do teor da acusação, pelo que improcede a impugnação do ponto 23. da factualidade provada.

Atento o exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto, eliminando-se os pontos 13., 18. e 19. da factualidade provada e alterando-se os pontos 12. e 14., que passam a ter a seguinte redação:

12. Quando o Demandante M....... se aproximou desse local, alguém que não foi possível identificar disse: «Aqui nóis pisa na cabeça, caralho».

14. Os factos descritos nos pontos 9 a 12 foram filmados por um membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S....... CP SAD.


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3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito

O recorrente M....... foi condenado, por Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 11/07/2025, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pela alínea c) do artigo 157.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [RDLPF], na sanção de um 1 jogo de suspensão e, acessoriamente, na sanção de multa no montante de €1.020.00.

Nos termos do artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP, “Os jogadores que utilizem expressões ou façam gestos ameaçadores ou reveladores de indignidade são punidos: c) no caso de expressões ou gestos dirigidos contra outros jogadores, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 2UC e o máximo de 25UC”.

Atento o disposto na norma citada, que tem como epígrafe “Uso de expressões ou gestos ameaçadores”, conclui-se que constitui elemento objectivo do tipo de ilícito disciplinar nela prevista a utilização pelos jogadores de expressões ou gestos ameaçadores ou reveladores de indignidade dirigidos contra outros jogadores.

Ora, alterada, por este Tribunal de recurso, a factualidade provada que consta do Acórdão arbitral recorrido no sentido de se considerar provado apenas que, quando o demandante M......., ora recorrente, se aproximou “desse local”, isto é, do local junto ao autocarro do S....... onde se encontravam os jogadores H.......e V......., alguém que não foi possível identificar disse: «Aqui nóis pisa na cabeça, caralho» [cfr. decisão da impugnação da matéria de facto], e já não que aquela frase foi dita por M......., não é possível imputar a este último a prática da infracção disciplinar prevista no artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP.

Com efeito, sem que resulte da factualidade provada, com as alterações introduzidas por este Tribunal de recurso, que a expressão “Aqui nóis pisa na cabeça, caralho» foi proferida pelo recorrente M....... não pode o mesmo ser punido pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP, uma vez que a conduta susceptível de preencher o tipo de infracção não lhe pode ser imputada.

Nesta medida, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, impõe-se anular o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 11/07/2025, na parte em que condenou o recorrente M....... pela prática da infracção prevista e punida pelo artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP, ficando prejudicado, por carecer de qualquer efeito útil, o conhecimento dos fundamentos do recurso que se prendem com a nulidade da decisão do Conselho de Disciplina por não se ter limitado aos factos constantes da acusação quanto à conduta do recorrente M......., bem como sobre a falta de preenchimento do tipo objectivo de ilícito, em virtude de não resultar da factualidade provada que o mesmo recorrente tenha dirigido a expressão em causa nos autos a A........

No supra mencionado Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, a recorrente S......., SAD foi condenada “pela prática dolosa da infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 116.º do RDFPF, ex vi dos n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º do RDFPF, do n.º1 e das alíneas a), b) e c) do n.º2 do artigo 6.º do Regulamento da Taça de Portugal, aplicando-lhe a sanção de multa fixada em 8 UC, ou seja, €816,00 (oitocentos e dezasseis euros)”.

O artigo 116.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol estabelece o seguinte: “O clube que, em todos os casos não especialmente previstos neste Regulamento, viole dever imposto pelos regulamentos, normas e instruções genéricas da FPF e demais legislação desportiva aplicável, é sancionado com multa entre 1 e 10 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento”.

Por sua vez, o artigo 12.º do mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Deveres Gerais”, estabelece que: “1. Todas as pessoas físicas e coletivas sujeitas ao presente Regulamento devem agir em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade. 2. Os clubes e agentes desportivos devem manter comportamentos de urbanidade entre si, para com o público e entidades credenciadas para os jogos oficiais. 3. Todas as pessoas previstas no número têm o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente violência, dopagem, corrupção, combinação de resultados desportivos, racismo e xenofobia e qualquer comportamento discriminatório, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo ou ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados”.

Por fim, o artigo 6.º, n.º1 e n.º2, alíneas a) a c), do Regulamento da Taça da Liga Placard, em vigor na época desportiva 2024/2025, usualmente designado por Regulamento da Taça de Portugal, estabelece o seguinte: “1. A Taça é realizada em observância dos princípios da integridade, lealdade, transparência, ética, defesa do espírito desportivo e verdade desportiva. 2. Todos os participantes têm o dever de: a) zelar pelo nome e reputação da Taça; b) colaborar de forma a promover a transparência e proteger a integridade e a credibilidade da Taça; c) prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente a corrupção, a combinação de incidências ou resultados desportivos, a violência, a dopagem, o racismo, a xenofobia ou qualquer outra forma de discriminação”.

Como resulta do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que consta dos autos, a conduta imputada à recorrente S......., SAD, no âmbito do processo disciplinar, é a publicação nas suas redes sociais do vídeo onde é audível a já referida expressão “aqui nóis pisa na cabeça, caralho”, tendo aquele órgão federativo considerado, entre o mais, o seguinte: “196. Efetivamente, a Arguida, através de um seu funcionário, filmou uma conduta praticada por um seu desportivo jogador que, em si mesma, foi já apreciada como sendo antidesportiva e antiética, até promotora do espetro da violência, da desordem e da indisciplina no desporto. Todavia, a Arguida publicou esse mesmo vídeo nas suas redes sociais, colocando essa conduta no mundo e aí a empedernindo, dando-lhe publicidade e amplificando-a.

197. Porque a Arguida S....... CP SAD sabia e não podia ignorar a natureza e conteúdo daquele vídeo, a sua publicação constitui também ela própria uma manifestação de comportamento antidesportivo e antiético, numa gratuita provocação ao adversário que já havia sido derrotado, assim prolongando e evidenciando o seu insucesso para lá e para fora das quatro linhas”.

No Acórdão arbitral recorrido, relativamente à infracção disciplinar imputada à recorrente S......., SAD, consta, designadamente, o seguinte: “Ora, o facto de um trabalhador da Demandante ter publicado o vídeo em apreço é imputável à Demandante, desde logo não está provado que existissem instruções expressas para a sua não publicação, nem tal vem alegado pela Demandante. E a Demandante também não alega, nem prova, que exista, relativamente às pessoas que colaboram na sua estrutura, a adequada sensibilização para o cumprimento dos deveres ligados à promoção da ética e do espírito desportivo que sobre si impendem, nos termos em que tal está densificado no referido artigo 12.º do RDFPF.

É facto que o vídeo foi removido das redes sociais da Demandante, mas apenas, como a própria afirma nas suas alegações, porque “tomou conhecimento da repercussão negativa do vídeo” – não porque se tenha dado conta e/ou reconhecido que a divulgação do seu conteúdo era violadora dos mais elementares deveres que sobre si impendem.

Assim, verifica-se o preenchimento do ilícito disciplinar previsto e sancionado pelo artigo 116.º do RDFPF, por referência aos n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º do RDFPF, razão pela qual não procede o pedido de revogação do acórdão recorrido, também neste ponto”.

Ora, improcedendo a pretensão dos recorrentes, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, no sentido de serem alterados os pontos 14. e 15. da factualidade provada, de forma que passasse a constar, em suma, que o membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S......., S.A. filmou os factos em causa nos autos excedendo as instruções expressas que lhe haviam sido dadas pelos seus superiores hierárquicos e publicou o vídeo sem autorização expressa para o efeito, e de o ponto 20. ser julgado não provado, mantêm-se os factos subjacentes ao decidido pelo Tribunal Arbitral do Desporto quanto ao preenchimento do tipo de ilícito disciplinar imputado à recorrente S......., SAD, não podendo, pois, a responsabilidade disciplinar da recorrente ser excluída com fundamento no disposto no artigo 11.º, n.º6, do Código Penal, a saber: “A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”.

Importa referir que, no presente recurso, a recorrente S......., SAD não imputa ao Acórdão recorrido qualquer erro de julgamento de Direito quanto à apreciação efectuada pelo Tribunal Arbitral do Desporto sobre o preenchimento do tipo de ilícito disciplinar que lhe foi imputado.

O ilícito disciplinar imputado à S......., SAD é distinto e autónomo do ilícito disciplinar imputado ao recorrente M......., o que significa que a circunstância de não ser possível imputar a este recorrente a infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP não significa, ipso facto, que não pode ser imputada à recorrente S......., SAD a prática da infracção disciplinar prevista no artigo 116.º do RDFPF, sendo certo que resulta da factualidade provada que a recorrente publicou nas suas redes sociais um vídeo em que alguém que não foi possível identificar disse: «Aqui nóis pisa na cabeça, caralho» [cfr. decisão da impugnação da matéria de facto] e a conduta imputada à recorrente, no processo disciplinar, é a publicação nas suas redes sociais do vídeo onde é audível aquela expressão, surgindo como irrelevante, para o preenchimento do tipo, o autor da mesma.

Por outro lado, independentemente da questão de saber se o vídeo em causa nos autos consubstancia uma gravação ilícita, para efeitos do disposto no artigo 167.º do CPP e 199.º do CP, certo é que, não obstante a sua eventual ilicitude, o mesmo, como resulta do ponto 15. da factualidade provada, foi feito por um membro integrante da equipa responsável pelas redes sociais da S......., SAD e publicado na página oficial desta sociedade desportiva na rede social “Instagram”, pelo que, sob pena de se beneficiar o infractor, tal vídeo deve ser admitido como meio de prova dos factos imputados à S......., SAD.

Em suma, a recorrente S......., SAD não pode prevalecer-se da eventual ilicitude da gravação quando a mesma, a existir, lhe é imputável e quando tal não a impediu de proceder à sua publicação, a qual, a ser ilícita a gravação, também constitui um ilícito criminal, por força do disposto no artigo 199.º, n.º1, alínea b), do CP.

Pelo exposto, cumpre conceder parcial provimento ao recurso e revogar o Acórdão arbitral recorrido na parte em que julgou improcedente “o pedido de revogação do Acórdão recorrido que condenou o Demandante pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 157.º, al. c), do RDLPFP, na sanção [de] suspensão pelo período de 1 (um) jogo oficial e de multa no valor de €1.020,00 (mil e vinte euros)”.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) conceder parcial provimento ao recurso e revogar o Acórdão arbitral recorrido na parte em que julgou “improcedente o pedido de revogação do Acórdão recorrido que condenou o Demandante pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 157.º, al. c), do RDLPFP, na sanção [de] suspensão pelo período de 1 (um) jogo oficial e de multa no valor de €1.020,00 (mil e vinte euros)”, e, em consequência,
b) anular o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 11/07/2025, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 193-2024/2025, na parte em que condenou o recorrente M......., pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 157.º, alínea c), do RDLPFP, na sanção de suspensão por um jogo e, acessoriamente, na sanção de multa no montante de €1.020.00 (mil e vinte euros).
Custas nas duas instâncias por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 50%.

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Lisboa, 07/05/2026

Ilda Côco
Teresa Caiado

Maria Helena Filipe