Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:77/25.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:CITAÇÃO
NULIDADE; EXECUÇÃO FISCAL
ASSISTÊNCIA MÚTUA
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I – O Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20/12, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2010/24/EU, do Conselho, datada de 16-03-2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.
II – O artigo 25º do referido diploma regula os elementos que devem constar do título executivo uniforme.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

J... , melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 15 de abril 2025, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e do título executivo, efectuado no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 2240/2024.01141619.
O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

«A) 0 presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no Processo n.° 77/25.6BEALM, que julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelo Recorrente contra o despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, que não reconheceu a nulidade da citação e do título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619, atempadamente invocada pelo Recorrente no seu requerimento de 16 de dezembro de 2024.

B) No final de novembro de 2024, o Recorrente foi - sem qualquer contacto ou notificação prévios - citado para o referido processo de execução fiscal n.° 2240202401141619, contendo a citação apenas os seguintes dados:

(a) O valor da quantia exequenda (€ 70.888,00), dos juros de mora (€ 360,41) e das custas (€ 313,17);

(b) A indicação de que o “imposto” corresponde a outras receitas correntes e

(c) A informação de que o processo teve como "proveniência" a "Com. Interminist. Mat. Assist. Mútua Cobr. Créd. Est. Membros CE.

C) Dada a evidente falta de elementos da citação, o Recorrente pediu à Administração Tributária a certidão integral do processo, da qual decorre apenas que:

(a) O processo de execução é composto apenas pelo "título executivo uniforme" a que se refere o Decreto-Lei n.° 263/2012, de 20 de dezembro, relativo à assistência mútua entre Estados-Membros da União Europeia em matéria de cobrança tributária;

(b) O título executivo foi emitido pela Administração Tributária dos Países Baixos em outubro de 2024; e que

(c) A putativa dívida do Reclamante se refere a "inkomstenbelasting" (numa tradução literal, imposto sobre o rendimento) relativo ao ano de 2019

D) Por dever de cautela, para além de pedir a certidão, o Recorrente fez, a suas expensas e por sua iniciativa, todos os contactos que pôde e construiu uma tese (uma mera hipótese especulativa, que o próprio órgão de execução fiscal não conseguiu confirmar) e apresentou a Oposição à Execução n.° 35/25.OBEALM com base nessa tese;

E) Sem prejuízo do exposto, o Recorrente reitera que a tese que sustenta a Oposição à Execução n.° 35/25.OBEALM é uma mera hipótese não comprovada e considera evidente que, nem a citação, nem o título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619 contêm os elementos mínimos que a lei impõe e que lhe permitiriam saber com o mínimo grau de certeza qual é a origem concreta da dívida em execução (informação essencial para que a pudesse pagar ou reagir de forma adequada);

F) Todavia, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a Reclamação Judicial, parecendo assentar as suas conclusões no contexto especifico do caso, em que o Recorrente, a suas expensas e com muito esforço: (a) pediu informações complementares; e (b) construiu uma tese sobre a origem da dívida (tese essa que, reitere-se continua a ser uma mera hipótese que nem o próprio órgão de execução fiscal consegue comprovar).

G) Contudo, tanto a citação. como o título executivo aqui em causa são objetivamente nulos e os respetivos vícios prejudicam de facto o direito de defesa do Recorrente:

H) Nestes termos, o Recorrente vem apresentar este Recurso, pedindo que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por um aresto que anule o despacho reclamado e declare nulos a citação e o título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619;

I) No processo de execução fiscal, a citação tem como função dar conhecimento ao notificando a informação de que foi instaurada contra ele uma execução fiscal ou praticado determinado ato executivo por uma certa entidade e relativamente a uma dívida concretamente identificada;

J) Atendendo a esta função essencial, o artigo 190.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário obriga a Administração Tributária a juntar o título executivo à citação ou, em alterativa, a incluir na própria citação (como conteúdo mínimo): (a) os meios e prazos de reação; (b) a identificação da entidade que promoveu a execução; (c) a data do título executivo; (d) o nome e o número de contribuinte dos executados; e (e) a natureza e a proveniência da dívida e a indicação do seu montante

K) Sem esta informação, o citando não pode reagir informadamente contra a execução (nem, no limite, contra a própria dívida se não a tiver conhecido antes);

L) Ora, como resulta do exposto acima, a citação para o presente processo de execução fiscal não foi acompanhada do título executivo, nem contém dois dos elementos obrigatórios acima enunciados: (a) a identificação da entidade responsável pela emissão do título executivo; e (b) a natureza da dívida;

M) Sem estes elementos, nem o Recorrente nem qualquer outro destinatário normal pode saber, com um mínimo de certeza, qual é a origem da dívida exequenda e como pode reagir adequadamente à sua liquidação e à sua cobrança;

N) Importa recordar - uma vez mais - que sem estes elementos, o Recorrente se viu obrigado a apresentar uma Oposição à Execução com base numa mera hipótese especulativa, criada por si e não confirmada pela Administração Tributária;

O) Sem conhecer a entidade que deu origem ao processo e, sobretudo, sem uma confirmação concreta sobre a origem da dívida, o Recorrente está a defender- se às cegas, sem saber com certeza e em concreto o que é que lhe está a ser cobrado;

P) Nestes termos, a citação é nula e os respetivos vícios prejudicam, de facto, o exercício dos direitos (em especial das garantias) do Recorrente;

Q) Atento o exposto, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por um arresto que declare nula a citação, nos termos previstos no artigo 191.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

R) Ao exposto acresce o "título executivo uniforme" que serviu de base à instauração do processo de execução e que consta da certidão pedida pelo Recorrente à Administração Tributária também não permite identificar com rigor a origem e a natureza da dívida exequenda;

S) Desconhecendo por completo a origem da referida dívida, os Recorrentes apresentaram, a 6 de março de 2023, um pedido de esclarecimentos junto da Autoridade Tributária;

T) A este respeito, o título indica apenas que a dívida se refere a imposto sobre o rendimento de 2019, não contendo qualquer elemento que permita perceber que rendimento/que liquidação está concretamente em causa;

U) Na sequência desse contacto (e após várias insistências por parte dos Recorrentes), a Autoridade Tributária, apenas a 17 de abril de 2023 disponibilizou um documento com os alegados documentos justificativos do Processo de Execução instaurado;

V) Tudo o que o Recorrente pode fazer nestas circunstâncias é especular que a dívida estará relacionada com a indemnização que lhe foi paga por uma sociedade holandesa em 2019, sobre a qual já recaiu o imposto português que se encontra em cobrança no processo de execução fiscal n.° 3239202301410270 e em discussão na Oposição à Execução n.° 1067/24.1BELRS;

W) Esta especulação, porém, é um mero exercício de bom senso, não tem qualquer base documental (o título executivo não a comprova direta ou indiretamente) e não foi confirmada pela Administração Tributária;

X) Em face do exposto, falta ao próprio título executivo o seu conteúdo obrigatório, previsto no artigo 163.°, n.° 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, razão pela qual este título: (a) não sana a nulidade da citação acima arguida no ponto 2.1; e (b) padece (o próprio título), de nulidade insanável [cf. artigo 165.°, n.° 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário];

Y) Em conclusão, tanto a citação como o título executivo são nulos, devendo, por isso, ser declarados inválidos, conjuntamente com todos os atos subsequentes/deles dependentes (ou seja, toda a execução).

Termos em que,

Deve o presente Recurso proceder, por provado e fundado, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, e declamando-se a nulidade da citação e do título executivo do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619.»


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão a proferir, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos:

A) Em 09/10/2024, as autoridades dos Países Baixos emitiram um documento intitulado «Título Executivo Uniforme Relativo aos créditos abrangidos pela Diretiva 2010/24/UE», do qual consta, designadamente, o seguinte:

«(…)

Os litígios relativos ao pedido são da competência dos órgãos competentes do Estado requerente (Países Baixos), nos termos do Art. 14 da Directiva 2010/24/EU. Qualquer acção deve ser apresentada no Estado requerente, de acordo com as regras processuais e linguísticas em vigor nesse mesmo Estado (Países Baixos).

O destinatário de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares não pode confiar na notificação ou comunicação do título executivo do Estado Requerido, para reclamar a prorrogação ou a reabertura do prazo para contestar o crédito ou o título executivo, se este tiver sido validamente notificado.


8.Data da notificação do título executivo no Estado requerente (Países Baixos)

• Data

10/05/2023

○ Sem data disponível.

9.Outras informações relativas ao crédito: O serviço responsável pela constituição do

crédito


“(texto integral no original; imagem)”

10.Outras informações relativas ao pagamento ou impugnação do crédito podem ser

obtidas em

no serviço acima indicado.

□ no seguinte serviço responsável pela emissão do título executivo uniforme Identificação da(s) pessoa(s) em causa no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais):

a. A pessoa seguinte é indicada no título executivo nacional

Pessoa singular ou

□ outros(as)


“(texto integral no original; imagem)”

Causa de responsabilidade:

• Devedor principal.

o Co-devedor.

o uma pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas, ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente.

□ b. A(s) pessoa(s) seguinte(s) também são mencionada(s) no título(s) executivo(s) nacional(ais)

Montante total do(s) crédito(s)

(…)» - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 11, incorporado nos autos a fls. 3 a 63 (pp.36 a 43);


B) Com base no documento referido na alínea anterior, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Sesimbra, o processo de execução fiscal n.º 2240202401141619, em nome de J...

, ora Reclamante, para cobrança daquele crédito no montante de €70.888,00, acrescido de juros e custas - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 10, incorporado nos autos de fls. 3 a 63 (p.35) e 64 a 65;

C) Em 11/11/2024, no processo de execução mencionado em B), foi emitido documento denominado «citação pessoal» e dirigido ao ora Reclamante, do qual consta, designadamente, o seguinte:

«(…) Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado nesta Direção de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada.

No prazo de trinta dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT. Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT.

Dos actos praticados pelo Órgão de Execução Fiscal no âmbito deste processo, poderá reclamar nos termos do artigo 276° do CРРТ.

Decorrido o referido prazo sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida.

O pagamento poderá ser efetuado na rede Multibanco, por homebanking, nos CTT, nas Instituições Bancárias e nos Serviços de Finanças ou Direções de Finanças. As guias de pagamento poderão também ser extraídas na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), onde poderá também consultar os elementos do processo.

Caso não proceda ao pagamento da dívida no prazo supra referido, poderá vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores, sujeita a divulgação em conformidade com o previsto da alínea a) do n.° 5 do artigo 64° da Lei Geral Tributária.


Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva

(…)»

- cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 10, incorporado a fls. 64 dos autos;

D) Em 27/11/2024, o Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças de Sesimbra a emissão de certidão do «titulo executivo do processo de execução fiscal n.º 2240202401141619» - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 11, incorporado a fls. 3 a 63 (p. 37) dos autos;


E) Na mesma data, na sequência de requerimento apresentado pelo Reclamante referido na alínea anterior, o Serviço de Finanças de Sesimbra emitiu certidão da qual consta cópia do título executivo uniforme referido na alínea A) - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 11, incorporado a fls. 3 a 63 (pp. 38 a 43) dos autos;

F) Em 16/12/2024, o Reclamante apresentou petição inicial de oposição à execução no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea B), que deu origem ao processo n.º 35/25.0BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual invoca i) a ilegalidade da liquidação, por a compensação por cessação do contrato de trabalho que recebeu, quando residia na República Popular da China, não poder ser tributada nos Países Baixos, ii) a nulidade da citação e do título executivo, por não conterem os elementos mínimos impostos por lei e que lhe permitiriam saber a origem concreta da dívida em execução, iii) a dupla tributação, uma vez que no processo de execução fiscal n.º 3239202301410270 o Estado Português também visa cobrar imposto sobre o referido rendimento, iv) a violação do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 263/2010, de 20 de dezembro, que proíbe a assistência mútua em situações como a presente, e v) a inexistência da dívida exequenda, fundamentos de oposição que enquadra nas alíneas a), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos, deve a presente oposição a execução proceder, por provada e fundada, determinando-se, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal n.° 2240202401141619, com todas as consequências legais.» – cf. fls. 5 a 50 do processo n.º 35/25.0BEALM;

G) Por requerimento recebido no Serviço de Finanças de Sesimbra, em 18/12/2024, o Reclamante arguiu a nulidade da citação e do título executivo referentes ao processo de execução fiscal referido na alínea B), constando do referido requerimento, designadamente, o seguinte:

«(…) citado para o processo de execução fiscal n.º 2240202401141619, instaurado para cobrança coerciva de uma alegada dívida no valor de €71.561,58 (…) exigida pelos Países Baixos no âmbito de um procedimento de assistência mútua (…)

12.º

Dada a evidente falta de elementos da citação, o REQUERENTE pediu à Administração Tributária a certidão integral do processo, que agora se junta como DOC. 10.

13.º

Da certidão decorre que:

(a) O processo de execução composto apenas pelo “título executivo uniforme” a que se refere o Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, relativo à assistência mútua entre Estados-Membros da União Europeia em matéria de cobrança tributária;

(b) O título executivo foi emitido pela Administração Tributária dos Países Baixos em outubro de 2024; e que

(c) A putativa dívida do REQUERENTE se refere a “inkomstenbelasting” (numa tradução literal, imposto sobre o rendimento) relativo ao ano de 2019 (cf. Doc. 1). »

- cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 12, incorporado a de fls. 3 a 63 (pp. 45 a 54) dos autos, e junto também a fls. 72 a 111 dos autos;

H) Em 02/01/2025, os serviços do Serviço de Finanças de Sesimbra elaboraram informação que recaiu sobre o requerimento referido na alínea anterior, da qual consta, designadamente, o seguinte:

«(…) 1- DOS AUTOS:

1 - Foi instaurado neste serviço o processo de execução fiscal que tomou o n.º 2240202401141619, instaurado por divida com proveniente em: 161- Comissão Interministerial Matéria de Assistência Mútua de Cobrança de Créditos Est. Membros CE, nos termos da Diretiva 2010/24/EU do conselho da União Europeia, de 16 de Março de 2010.

2- Foi enviada Citação Pessoal, infra ao executado em 11/11/2024, mostrando-se concretizada em 30/11/2024;

(…)

3 - Da citação, consta a identificação da proveniência da divida, valor da quantia exequenda, acréscimos legais, valor da garantia a prestar bem como os meios de defesa ao seu alcance.


Acresce ainda referir que a citação em obediência ao disposto no nº 8 do art. 190° do CPPТ, refere de forma expressa e além do mais, o seguinte:"(...) as guias de pagamento poderão ser extraídas no "sitio" da AT na Internet (www.portalfinancas.gov.pt), onde poderá também consultar os elementos do processo.

4 - No que diz respeito à nulidade do Título executivo por falta de requisitos essenciais, após a devida análise não se vislumbra que falte qualquer requisito essencial que impeça ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a divida a que o titulo se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.

5 - Como resulta do documento que está na origem do presente processo executivo, o que está aqui em causa é um título executivo emitido pelos Países Baixos, ao abrigo da Diretiva 2010/24/EU de acordo com a qual quando um Estado-Membro da União detenha créditos de impostos ou direitos sobre uma determinada pessoa residente noutro Estado-Membro pode solicitar a ajuda desse outro Estado-Membro para a cobrança dos mesmos.

De facto, como decorre do preambulo da referida Diretiva da EU, a mesma visa a assistência mútua entre Estados-Membros em matéria de cobrança recíproca dos respetivos créditos e dos da União respeitantes a determinados impostos e outras medidas contribui para o bom funcionamento do mercado interno.

O Estado Português, ao abrigo da referida Diretiva Comunitária, nada mais faz do que executar o que lhe é requerido pelo Estado-Membro requerente através do Título Executivo Uniforme.

6- Verifica-se ainda que o executado apresentou Oposição Judicial, contra o processo em causa;

7 - Não foi requerido o aperfeiçoamento da citação de acordo com o previsto no art. 37º do CPPТ.

CONCLUSÃO

Desta forma, ocorrendo a valida citação que contem elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 163.° do CPPT (ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo), ou seja, а menção da entidade emissora ou promotora da execução, a data em que foi emitido, o nome e número de contribuinte do(s) devedor(es), a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante, bem como a indicação que poderá consultar os elementos do processo na Internet e que do Titulo executivo constam todos os elementos necessários para que este possa exercer os seus direitos de defesa, sou de parecer que deve improceder o requerido pelo executado. (…)» - cf. documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, incorporado nos autos a fls. 3 a 63 (pp. 20 a 21e 55 a 56) e junto também a fls. 66 a 69 dos autos;

I) Na mesma data, a Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, em substituição, proferiu despacho de concordância com a informação referida na alínea anterior, fazendo constar no mesmo, designadamente, o seguinte:

«(…) Concordo.

Não reconheço mérito à suscitada nulidade ou invalidade da citação nem do Título executivo, não se revogando por isso a citação efetuada por terem sido enviados com a citação todos os elementos essenciais para a função que a citação deverá concorrer.

Mantendo-se assim o ato. (…)» - cf. documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial incorporado nos autos a fls. 3-63 (pp. 20 a 21) e junto a fls. 66 a 69 dos autos.»


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Factos não provados

«Não existem outros factos alegados com interesse para a decisão.»

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Motivação da decisão de facto

«A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, nas informações oficiais e nos documentos contantes no processo de execução fiscal apenso, que não foram impugnados, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, com destaque para os referidos em cada alínea do probatório. Teve-se ainda em consideração a petição inicial constante do processo n.º 35/25.0BEALM, que corre termos neste Tribunal e cujas partes são as mesmas dos presentes autos.»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação deduzida contra o acto praticado pela Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra que não reconheceu a nulidade da citação nem do título executivo, como tinha sido requerida pelo ora Recorrente.

Afirma o Recorrente que tanto a citação, como o título executivo são, obviamente, nulos, e os respectivos vícios prejudicam, de facto, o seu direito de defesa. Na sua óptica, a sentença sofre de erro de julgamento, devendo ser revogada.

Vejamos, então.

Está aqui em causa a citação efectuada pelo Serviço de Finanças de Sesimbra no âmbito do PEF nº º 2240/2024.01141619 – cfr. alíneas b) e c) do probatório.

O PEF nº º 2240/2024.01141619 foi instaurado tendo por base o título executivo a que se refere a alínea a) da matéria de facto assente na sentença recorrida, emitido pelas autoridades [fiscais] dos Países Baixos, denominado “Título Executivo Uniforme Relativo aos créditos abrangidos pela Directiva 2010/24/EU”.

Igualmente, foi considerado facto assente, que, após a citação, o Recorrente requereu, junto do Serviço de Finanças de Sesimbra, a emissão de certidão do título executivo do processo de execução fiscal referido supra – cfr. alínea d) do probatório.

A sentença recorrida concluiu, no que se refere à citação, que não padecia de nulidade, já que, tendo o Recorrente tido acesso, posterior, é certo, ao título executivo, a sua defesa não foi prejudicada, já que neste documento consta a informação em falta na citação, sendo que foi deduzida oposição à execução, o que denota perfeito conhecimento dos elementos que alegava estarem em falta.

E, no que respeita ao título executivo, entendeu-se na sentença que o título executivo em apreço continha todos os requisitos essenciais, em conformidade com o previsto nos artigos 163, nº1, alínea e) do CPPT e 25º, nº3 do Decreto-Lei nº 263/2012, de 20 de Dezembro, pelo que concluiu pela improcedência da reclamação.

Adiante-se que consideramos que a sentença decidiu bem, apoiada em jurisprudência do STA.

Da nulidade da citação

Alega o Recorrente que a citação padece de nulidade já que a entidade que emitiu o título executivo não está identificada no referido acto e que, não vem identificada a origem e a natureza da dívida em cobrança do processo de execução fiscal.

Não tem razão.

Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, consta do título executivo a que se refere a alínea a) da matéria de facto assente (que não vem impugnada), concretamente do ponto 9) do mesmo, o nome e morada do serviço responsável pela constituição do crédito.

Por outro lado, no que diz respeito à natureza e origem da dívida, retira-se do mesmo título executivo, que respeita a imposto sobre o rendimento, relativo ao ano de 2019, sendo que vem diferenciado o valor de custas e de juros.

Improcede, assim, a alegação do Recorrente, sendo de manter o decidido.

Da nulidade do título executivo

Alega o Recorrente que falta ao título executivo o seu conteúdo obrigatório, pelo que padece de nulidade insanável.

A sentença recorrida, no que ao título executivo diz respeito, entendeu o seguinte:

“De acordo com o artigo 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro – que corresponde à transposição para o ordenamento jurídico português do artigo 12.º n.º 1, da referida Diretiva -, «O título executivo uniforme contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Informações relevantes para a identificação do título executivo inicial, com a descrição do crédito, da sua natureza, do período por ele abrangido e de todas as datas relevantes para o processo de execução, bem como o montante desse crédito e os seus diferentes componentes, designadamente, a parte referente a capital e juros vencidos;

b) Nome e outros dados relevantes para a identificação do devedor;

c) Nome, endereço e outros contactos da entidade responsável pela liquidação do crédito e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito a cobrar ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento» - sublinhado nosso. (…)

De acordo com o artigo 165.º, n.os 1, alínea b), e 4, do CPPT, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão final.

Tal como o artigo 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, no que respeita concretamente ao título executivo uniforme, também o artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT considera como requisito essencial do título executivo, além do mais, a indicação da «natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante».

Ora, como decorre da alínea A) dos factos provados, que reproduz, em parte, o título executivo uniforme que serve de base ao processo de execução em apreço [cf. alínea B) do probatório], o mesmo transmite a informação constante do modelo/formulário que figura no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 1189/2011 da Comissão, de 18 de novembro.

Relativamente à informação que o Reclamante alega encontrar-se em falta, nomeadamente, a origem e a natureza da dívida exequenda, por falta de indicação do rendimento/liquidação que está em causa, consta do referido título executivo, no campo respeitante à identificação do crédito, a seguinte informação: «1. Referência» »6584.79.866. H9601», «2. Natureza do crédito» «d) impostos sobre o rendimento e o património», «3. Designação do imposto» no país requerente: «Inkomstenbelasting», «4. Período a que respeita»: «Início: 01/01/2019» «Fim: 31/12/2019», «5. Data da constituição do crédito» »05/10/2022», «6. Data a partir da qual o procedimento coercivo é possível» «15/05/2023, «7. Montante do crédito», com discriminação do montante principal – «61815 EUR» -, dos juros e das custas devidos, e «Montante total do(s) crédito(s): 70888 EUR» - cf. alínea A) do probatório.

Resulta, assim, evidente que o título executivo em apreço contém todos os requisitos essenciais, designadamente a origem e a natureza da dívida exequenda, em conformidade com o previsto nos artigos 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT, e 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro.”

A alegação do Recorrente não logra colocar em causa o assim decidido.

A sentença concluiu que, considerando a matéria de facto assente, em confronto com as exigências legais impostas quer pelo nº3 do artigo 25º Decreto-Lei nº 263/2012, de 20 de Dezembro, quer pelo nº1 do artigo 163º do CPPT, o título executivo em apreciação continha os elementos necessários.

Não vindo posto em causa o entendimento vertido na sentença recorrida, o recurso não pode obter provimento, pelo que será de manter o decidido.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 15 de Julho de 2025

(Isabel Fernandes)

(Luísa Soares)

(Susana Barreto)