Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9841/25.BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO
RECIBO
COMPROVATIVO DE PAGAMENTO
INCUMPRIMENTO
ARTIGO 108.º, N.º 2, DO CPTA
Sumário:1. O “recibo”, é um documento particular (e não autêntico) que apenas pode provar que o credor declarou ter recebido a quantia em pagamento; mas, só por si, não prova a ocorrência do pagamento, pelo que não constitui um comprovativo dos pagamentos a que se reporta.

2. Tendo a sentença proferida nos presentes autos e cujo cumprimento está em causa intimado a entidade demandada “(…) a disponibilizar à requerente (…) cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas (…), e tendo a entidade demandada entregado à requerente, para o efeito, cópia do «recibo» emitido em papel timbrado desta, dirigido à sociedade «D............................ Portugal, S.A.», da qual consta a indicação de que recebeu desta determinados valores, e não constituindo o recibo, por si só, prova de pagamento, não se mostra executado o determinado na sentença.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

R ……………P…………………., PUBLICIDADE …………, LDA, intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra E-R........... – DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A.. Pede a condenação da entidade demandada a “(…) a) Prestar cópia(s) simples da(s) fatura(s) remetida(s) à entidade responsável pela apropriação indevida de energia, ou documento(s) equivalente(s), e respetivo(s) comprovativo(s) de pagamento; ou, se for esse o caso, b) Prestar cópia simples de eventual acordo de pagamento celebrado entre a E-R........... e a entidade responsável pela apropriação indevida de energia, e comprovativo(s) de pagamento(s) efetuado(s) no âmbito do referido acordo de pagamentos. Ou, em alternativa, c) Caso ainda não tenha sido iniciado o procedimento tendente ao ressarcimento dos montantes devidos à E-R........... no âmbito da situação acima exposta, ou não tenham sido efetuados quaisquer pagamentos, a emitir certidão que ateste esses mesmos factos, Com as demais consequências legais.”
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a intimar a entidade demandada, “(…) a disponibilizar à requerente, no prazo de 10 dias, cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas 24FT K2401/20000128413 e 24FT K2401/20000128401, bem como das prestações referentes ao plano de pagamentos respeitante à fatura 25FT K2501/20000008300 que entretanto tenham sido pagas.”
Tendo a autora requerido “a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão da Entidade Requerida responsável pelo cumprimento da Sentença proferida nos presentes autos, Senhor Dr. José Ferrari Carreto, até integral cumprimento da Sentença”, por decisão de 05.11.2025, o mesmo Tribunal julgou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
A autora requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“A. A Sentença recorrida julgou extinta a instãncia executiva do incidente previsto no artigo 108.°, n.° 2 do CPTA, por inutilidade superveniente da lide, por considerar cumprida a Sentença intimatória mediante a junção aos autos de um documento designado "Recibo" emitido pela E-R........... em 17.09.2025.
B. A Decisão recorrida foi tomada após a prolação de Sentença, proferida em 23.04.2025, pela qual o Tribunal a quo julgou procedente a ação proposta pela ora Recorrente, de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, determinando o seguinte: "intima-se a E-R........... a disponibilizar à requerente, no prazo de 10 dias, cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas 24FT K2401/20000128413 e 24FT K2401/20000128401, bem como das prestações referentes ao plano de pagamentos respeitante à fatura 25FT K2501/20000008300 que entretanto tenham sido pagas".
C. Esta Sentença transitou em julgado em 13.05.2025 e não foi cumprida espontaneamente pela Recorrida, tendo a Recorrente apresentado em 27.05.2025, ao abrigo dos artigos 108.°, n.° 2 e 169.° do CPTA, um requerimento com o pedido deaplicação de sanção pecuniária compulsória ao órgão responsável pelo cumprimento da Sentença.
D. Após notificação do Tribunal a quo, por Ofício de 02.09.2025, para que o Presidente do Conselho de Administração da E-R........... para "se pronunciar sobre o cumprimento da sentença proferida nos presentes autos e a sua possível condenação em sanção pecuniária compulsória, que se fixa no montante correspondente a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso no respetivo cumprimento, caso se conclua pelo incumprimento sem justificação aceitável, nos termos do disposto no artigo 169.0, n. °s 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi artigo 108.0, n.° 2 deste diploma legal", a Recorrida veio juntar aos autos um documento - "Recibo".
E. Perante a apresentação deste documento (passados mais de 4 meses desde o trânsito em julgado da Sentença de intimação, documento produzido em 17.09.2025, ou seja, passados mais de 4 meses desde o trânsito em julgado da Sentença de intimação) o Tribunal a quo proferiu a Sentença ora recorrida, decidindo pela extinção da lide por inutilidade superveniente, por considerar cumprida a Sentença de intimação.
F. Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo, porquanto a Sentença recorrida padece de um evidente erro na apreciação da matéria de facto, ao considerar satisfeita a pretensão da Recorrente, pela apresentação do mencionado Recibo.
G. Ao invés, o acesso aos documentos comprovativos do pagamento das 3 faturas em causa - e que dizem respeito a factos ocorridos antes da prolação da Sentença de intimação - à excepção de duas prestações decorrentes do plano de pagamento em prestações concedido pela E-R........... à empresa em causa D…………, vencidas em junho e julho de 2025 - continua a ser negado.
H. O acesso a tais documentos, conforme peticionado no requerimento inicial de intimação apresentado em 12.02.2025, dizem respeito, obviamente, a factos ocorridos antes da prolação da Sentença de intimação - pagamentos das faturas 24FT K2401/20000128413, de 05.12.2024, 24FT K2401/20000128401 de 05.12.2024 e 25FT K2501/20000008300, de 22.01.2025 - esta última objeto de um acordo de pagamento em prestações em 22.01.2025.
I. Isto porque resulta dos próprios autos a existência de documentos relativos a tais factos anteriores a 23.04.2025 - de acordo com a informação prestada pela Recorrida que as duas primeiras faturas (24FT K2401/20000128413 e 24FT K2401/20000128401 de 05.12.2024) foram pagas no próprio dia da sua emissão - em 05.12.2024, cfr. ponto A. do Requerimento apresentado pela E-R........... em 06.03.2025 (referência Citius 1043165).
J. Constando igualmente dos autos que, relativamente à Fatura 25FT K2501/20000008300 de 22.01.2025, foi celebrado um acordo de pagamento em prestações entre a E-R........... e a empresa devedora, nesse mesmo dia 22.01.2025, prevendo-se no mesmo o pagamento de 6 prestações mensais e iguais, com vencimento entre 05.02.2025 e 07.07.2025, cfr. Documento 4 do Requerimento apresentado pela E-R........... em 06.03.2025 (referência Citius 1043165).
K. Ora, os pagamentos ocorridos em 05.12.2024 e desde fevereiro a julho de 2025 - encontram-se plasmados em suporte documental - sendo estes os documentos que se pretendem aceder (v.g. extratos bancários, documentos contabilísticos de onde constem que os pagamentos no valor em causa ocorreram nas datas efetivas do recebimento), que podem muito bem ser prestados pela Direção de Mercado e Garantia de Receita, que trata da Cobrança e Recuperação de Receita da E-R............
L. O Recibo de 17.09.2025 - documento produzido em data bastante posterior à Sentença que determinou a intimação - consubstancia-se como um documento de quitação, válido entre as partes E-R........... (enquanto credora) e empresa devedora e que serve o propósito de prova de pagamento por parte da entidade devedora e independentemente de ser ou não válido não pode consubstanciar o suporte documental cujo acesso/ reprodução se pediu em sede de intimação judicial.
M. Desde logo, porque os pagamentos em causa ocorreram em datas bastantes anteriores - dois pagamentos em dezembro de 2024 (faturas 24FT K2401/20000128413 e 24FT K2401/20000128401) e 6 pagamentos entre fevereiro a julho de 2025 (fatura 25FT K2501/20000008300).
N. Tal documento "Recibo" valerá entre as partes em causa - E-R........... e empresa devedora - para efeitos de prova de cumprimento das obrigações que resultam das faturas em causa, mas não consubstancia os documentos pedidos pela Recorrente, que, pediu e a isso tem direito, a algo mais - a reprodução do suporte documental onde conste o recebimento efetivo pela E-R........... de cada um dos 8 (oito) pagamentos efetuados pela empresa devedora, naturalmente constando dos mesmos as datas em que tal ocorreu.
O. Documentos que a E-R........... tinha já em seu poder, ainda antes da prolação da Sentença de intimação de 24.03.2025, e dos quais consta o recebimento dos vários valores pagos pela empresa devedora, não só das faturas de 05.12.2024, como das 6 prestações pagas entre fevereiro e julho de 2025.
P. Não ocorrendo inutilidade superveniente da lide, mas antes a persistência do incumprimento, impondo-se deste modo, a revogação da Sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do incidente de execução da Sentença de intimação, com a condenação do Presidente do Conselho de Administração da ER........... no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos dos artigos 108.°, n.° 2 e 169.° do CPTA.”
A recorrida não respondeu à alegação do recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por a sentença não ter sido cumprida.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (…).” Dispõe ainda o artigo 108.º o seguinte: “1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias. 2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.”
No caso em apreço, dando provimento ao processo de intimação em causa, o Tribunal a quo intimou a entidade demandada “(…) a disponibilizar à requerente, no prazo de 10 dias, cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas 24FT K2401/20000128413 e 24FT K2401/20000128401, bem como das prestações referentes ao plano de pagamentos respeitante à fatura 25FT K2501/20000008300 que entretanto tenham sido pagas.”
Tendo a autora (ora recorrente) requerido “a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão da Entidade Requerida responsável pelo cumprimento da Sentença proferida nos presentes autos, Senhor Dr. José Ferrari Carreto, até integral cumprimento da Sentença”, a decisão recorrida julgou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide, considerando que a sentença se mostra cumprida com a entrega à requerente, a 18.09.2025, de cópia do «recibo» emitido em papel timbrado desta, dirigido à sociedade «D............................ Portugal, S.A.», da qual consta a indicação de que recebeu desta o valor total de € 74.903,3, que corresponde a € 63.314,47 refente à fatura 24FT K2401/20000128413, € 1.435,57 referente à fatura 24FT K2401/20000128401 e € 10.153,27 referente 25FT K2501/20000008300 (cf. alínea D. do probatório), considerando que, nos termos do disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, faz prova do recebimento – e, por conseguinte, do pagamento – dos montantes refletidos nas faturas 24FT K2401/20000128413, 24FT K2401/20000128401 e 25FT K2501/200000083 pela sociedade «D............................ Portugal, S.A.» à entidade requerida, ainda que tenha sido emitido posteriormente à emissão das facturas, que não indique o momento do pagamento ou que não mencione que os montantes foram pagos pela entidade responsável pelo respectivo pagamento, elementos que não têm necessariamente de constar do documento para que este comprove que os montantes em causa foram pagos, atendendo a que a quitação não se encontra sujeita a qualquer forma especial (cf. artigo 787.º, n.º 1 do Código Civil).
A recorrente insurge-se contra o assim decidido por a sentença não ter sido cumprida, dado que os documentos a que pretende aceder são aqueles nos quais estão plasmados cada um dos oito pagamentos efectuados pela empresa devedora, com indicação das datas em que os mesmos ocorreram (v.g. extratos bancários, documentos contabilísticos de onde constem que os pagamentos no valor em causa ocorreram nas datas efetivas do recebimento), sendo o recibo de 17.09.2025 um documento de quitação, válido entre as partes, E-R........... (enquanto credora) e empresa devedora, que apenas prova o pagamento por parte da entidade devedora.
Vejamos.
Como referido, a sentença proferida nos presentes autos e cujo cumprimento está em causa intimou a entidade demandada “(…) a disponibilizar à requerente, no prazo de 10 dias, cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas 24FT K2401/20000128413 e 24FT K2401/20000128401, bem como das prestações referentes ao plano de pagamentos respeitante à fatura 25FT K2501/20000008300 que entretanto tenham sido pagas.”
Mostra-se provado nos autos, sem que a recorrente tenha posto em causa a decisão da matéria de facto, que a entidade demandada entregou à requerente, a 18.09.2025, de cópia do «recibo» emitido em papel timbrado desta, dirigido à sociedade «D............................ Portugal, S.A.», da qual consta a indicação de que recebeu desta o valor total de € 74.903,3, que corresponde a € 63.314,47 refente à fatura 24FT K2401/20000128413, € 1.435,57 referente à fatura 24FT K2401/20000128401 e € 10.153,27 referente 25FT K2501/20000008300 (cf. alínea D. do probatório).
Não estando em causa, no presente recurso, o cumprimento do prazo de 10 dias que foi estabelecido, nem sequer a ocorrência dos pagamentos em causa, importa apenas aferir se a entrega pela entidade demandada à autora recorrente do referido documento dá cumprimento ao determinado na sentença, o que passa por saber se o mesmo corresponde a comprovativo de pagamento de valores.
Sobre as “Modalidades dos documentos escritos”, dispõe o artigo 363.º do Código Civil o seguinte: “1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. 2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.”
O documento entregue pela entidade demandada à autora recorrente, designado “recibo”, é um documento particular (e não autêntico) porquanto não foi exarado por autoridade pública, traduzindo uma declaração da emitente, que é a entidade demandada. Quanto à sua força probatória, enquanto documento particular, o “recibo” apenas é apto a fazer prova “quanto às declarações atribuídas ao seu autor” (artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, o “recibo” apenas pode provar que o credor declarou ter recebido a quantia em pagamento; mas, só por si, não prova a ocorrência do pagamento, pelo que não constitui um comprovativo dos pagamentos a que se reporta.
Assim, tendo a sentença proferida nos presentes autos e cujo cumprimento está em causa intimado a entidade demandada “(…) a disponibilizar à requerente (…) cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas (…), e tendo a entidade demandada entregado à requerente, para o efeito, cópia do «recibo» emitido em papel timbrado desta, dirigido à sociedade «D............................ Portugal, S.A.», da qual consta a indicação de que recebeu desta determinados valores, e não constituindo o recibo, por si só, prova de pagamento, não se mostra executado o determinado na sentença.
Tendo havido incumprimento da intimação, a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerá-la cumprida e ao determinar, por isso, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, impondo-se a respectiva revogação, bem como a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 108.º do CPTA, aferir a verificação dos pressupostos de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
*
Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, embora não haja lugar a pagamento de taxa de justiça por parte da mesma em virtude de não ter contra-alegado.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aferir a verificação dos pressupostos de aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do CPTA.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 07 de Maio de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Lina Costa
Ricardo Ferreira Leite