Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1183/19.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contrato de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pela sociedade cedente ao réu, referentes a fornecimentos efetuados pela cedente a este, dos bens e serviços referidos nas mesmas, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e valor permitiu ao réu identificar as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e exercer os seus direitos de defesa, pelo que a causa de pedir está suficiente ou adequadamente concretizada.

II – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

III – Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação.

IV – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Nº do Volume:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
“B………. B……… S.p.A. – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, e em que é entidade demandada “Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E.”, interpôs o presente recurso do despacho saneador que julgou improcedente a ação e absolveu a entidade demandada dos pedidos, requerendo a revogação da decisão recorrida, por violação do artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, assim como, por violação dos artigos 5.º e 615.º n.º 1, alínea d) este do Código Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a sua substituição por outra que condene a entidade demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da recorrente, ocorrida após a entrada da ação, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável à entidade demandada, assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim, no que que concerne à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, a qual julgou “a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos”, com fundamento na suposta “(…) insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).”.
B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando ademais com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos.
C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como a Recorrida, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material.
D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas – mesmo quando, como se verá, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Autora – mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais.
E. A Recorrente foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, juntando a documentação a que ali vai aludindo, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão.
F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito.
G. A Recorrida apresentou a sua oposição na qual vem defender-se por excepção, invocando o pagamento das facturas em causa e aceitando, por inerência, a falta de pagamento dos juros de mora devidos, seja os das facturas reclamadas.
H. A Autora demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Recorrida das cessões de créditos operadas.
I. A Autora logrou apurar, no confronto com o alegado pela Entidade Recorrida, que esta efectuou o pagamento de grande parte das facturas reclamadas nos autos directamente à Recorrente, sendo que, quanto a outras, a Recorrida pagou-as, também depois das datas de vencimento, às sociedades cedentes, apesar de notificada das cessões de créditos operadas.
J. A Entidade Recorrida não pôs em causa, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos.
K. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou – quando não podia fazê-lo, em obediência ao vertido no Artigo 5.º do CPC – por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Autora que lhe foram distribuídas, com fundamento que à Autora caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”.
L. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente.
M. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos e identificados nas notas de débito de cobrança de juros de facturas pagas pelo Réu tardiamente.
N. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, assim como das facturas reclamadas.
O. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente.
P. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção cujo ónus incumbe à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil.
Q. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da ilicitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do princípio da legalidade.
R. Como é obvio, não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de defesa, muito menos é expectável que o faça.
S. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual.
T. Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão já efectuará pela Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou a grande maioria das facturas reclamadas, assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente,
U. resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo.
V. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou.
W. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio, não foi parte.
X. A Recorrente concretizando com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela Recorrida.
Y. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção e contestação aperfeiçoada apresentada pela Recorrida, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela Recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a Recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das facturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes.
Z. O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que “A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita”, já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que o Réu bem entendeu, como acima se expõe.
AA. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada.
BB. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida,
CC. o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrida, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual.
DD. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação do artigo 78.º do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, pelo que deve, por conseguinte, este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade Demandada, assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio”.

Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demandada “Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E.”, formulou as seguintes conclusões:
“A. A decisão recorrida não merece qualquer censura, pois o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão.
B. A Recorrente, ao aperfeiçoar a sua petição inicial, persistiu na omissão: a) da identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respectivo objecto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; e b) da identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados.
C. Esta omissão de factos essenciais que constituem a causa de pedir consubstanciou excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais.
D. Com efeito, ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente, os mesmos seriam insuficientes para se poder concluir pela procedência do pedido.
E. Entre as conclusões formuladas pela Recorrente na sua alegação que encerram juízos fácticos, não têm, total ou parcialmente, suporte documental nos, as formuladas sob as alíneas E), G), I), J), Q), T) e Y), pelo que a Recorrente, nessa medida, falta clamorosamente à verdade.
F. A Recorrente peticionou 22 facturas na presente acção.
G. O Recorrido, na oposição à injunção: excepcionou o pagamento de duas facturas; invocou a mora do credor relativamente a quatro outras facturas; e impugnou o alegado relativamente às dezasseis restantes.
H. O Recorrido, no exercício do contraditório à petição aperfeiçoada, e persistindo, nos autos, a ausência de todas as referidas facturas por a Recorente as não ter ainda junto aos autos, manteve essencialmente a defesa apresentada na sua oposição à injunção.
I. Na medida em que a Recorrente alegou por remissão para tais facturas, o facto de as não ter junto no momento processualmente adequado – não obstante as oportunidades que para o efeito lhe foram concedidas – teria fatalmente de acentuar a situação, já de si inquestionável, que se verificava nos autos e que consubstanciava uma excepção peremptória de insuficiência na densificação dos factos essenciais.
J. Está-se, assim, redobradamente, perante um vício intrínseca e originariamente reconhecível ao requerimento injuntivo, que a Recorrente, não obstante o convite que pelo Tribunal para tanto lhe foi feito, não quis ou não pôde suprir, bem sabendo, todavia, a Recorrente quais são as regras instituídas sobre o ónus de alegação, a que as partes estão processualmente adstritas.
K. A Recorrente, por norma, ao apresentar, neste tipo de acções, em resultado dos convites que para tanto recebe do Tribunal, as suas petições aperfeiçoadas, nunca junta com esses articulados as facturas cujo pagamento reclama, apesar de a sua alegação se fazer sobremodo por remissão para as mesmas – e o caso dos presentes autos, pelo exposto, não fugiu à regra.
L. Muito bem andou o Tribunal a quo em não tolerar uma tal prática da Recorrente: alegar por remissão para documentos que se não juntam é o mesmo que nada alegar, pois o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futura.
M. A Recorrente, na sua alegação, desenvolve a tese peregrina e falaciosa de que sobre si não recai o ónus da alegação da existência dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados ao Recorrido, celebrados entre este e as Entidades Cedentes – como se a existência destes contratos não integrasse a causa de pedir de quaisquer acções tendentes a tutelar o cumprimento dos mesmos!!!
N. A Recorrente, enquanto cessionária, no que respeita ao exercício jurisdicional dos direitos de crédito adquiridos, não pode ficar numa posição privilegiada em relação ao cedente.
O. É inequívoco que para a prolação de uma sentença condenatória, em sede de uma hipotética reclamação judicial por um dos fornecedores do Recorrido, o Autor teria que alegar e demonstrar: o contrato de onde emerge a relação comercial, o teor das prestações em causa, o cumprimento dessas mesmas prestações por parte daquele Autor, e o incumprimento da contra-prestação pelo Réu.
P. Ao cessionário de um crédito cedido não se pode exigir menos do que se exigiria ao titular original do mesmo crédito, sob pena de se instituir um intolerável desequilíbrio nas relações contratuais subjacentes.
Q. Os créditos adquiridos pela Recorrente (ou, melhor dizendo, as facturas que lhes dizem respeito) não são – longe disso – títulos de crédito!!!
R. A lógica processual da Recorrente, alicerçada nos curtos prazos de que o Recorrido dispõe para o exercício do contraditório, é a da litigância de arrastão: não lhe interessa entrar no detalhe da relação comercial, o que poderá muito mais facilmente levar à dedução de excepções peremptórias que mitiguem o seu lucro.
S. Não merece assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
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II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é de saber se se verifica a invocada insuficiência da causa de pedir e em caso afirmativo, quais as suas consequências.
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III. Fundamentação
3.1. De facto:

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.


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3.2. De Direito.

Defendeu a recorrente, em suma, que chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, juntando a documentação a que ali vai aludindo, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito. A Recorrida apresentou a sua oposição na qual vem defender-se por exceção, invocando o pagamento das faturas em causa e aceitando, por inerência, a falta de pagamento dos juros de mora devidos, seja os das faturas reclamadas.
Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão já efetuada pela entidade demandada e aceite pela recorrente, no sentido em que pagou a grande maioria das faturas reclamadas, resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido.
A recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir, concretizou com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela recorrida. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da própria oposição à injunção e contestação aperfeiçoada apresentada pela recorrida, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela recorrente e não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes.
O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA e do disposto no artigo 5.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substituir-se à entidade recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou exceção que incumbe à entidade demandada.

O Tribunal a quo proferiu saneador-sentença, que constitui o objeto do presente recurso, tendo absolvido a ré do pedido com a seguinte fundamentação:
A remessa para distribuição do requerimento de injunção conduziu à mutação do procedimento de injunção numa ação administrativa, como tal devendo ser tramitada e obedecendo às regras do processo administrativo e, por remissão deste, do processo civil.
Nesta medida, a petição inicial deve apresentar o conteúdo enunciado no artigo 78.º, n.º 2, do CPTA (com idêntico teor, cf. artigo 552.º, n.º 1, do CPC), em que se inclui a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea f), do referido preceito do CPTA).
O despacho que contém o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial comina, expressamente, à Autora que enuncie de forma desenvolvida e concretizada a causa de pedir, na medida em que o requerimento de injunção, que passou a configurar-se como a petição inicial, o não faz.
A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Assim, no caso de responsabilidade contratual, em que a Autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes à:
1 - Relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos);
2 - Identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista qualitativo e quantitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados);
3 - Data de vencimento de cada um dos créditos;
4 - Contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à Autora, com menção à inclusão de tais créditos no seu âmbito de aplicação;
5 - Comunicação da cessão de créditos ao devedor.
Com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
Ora, a Autora respondeu ao convite formulado, mas de forma que se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida, de tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, os mesmos são insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
Tenha-se em conta que a Autora omite:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;
Como se depreende das alegações de facto aduzidas pela Autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que “os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)” (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 2001, p. 59).
A mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela Autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a Autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
Importa, assim, indagar das consequências que emergem desse cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
(…)
A causa de pedir, deduzida pela Autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita.
A Autora, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
Os factos alegados, a provarem-se, não conduzem à procedência da pretensão deduzida que se traduz na condenação da Entidade Demandada a pagar a título de capital a quantia de 33.496,01 euros, a título de juros, 14.103,80 euros, e a título de indemnização o montante de 150,00 euros.
(…).
Assim, a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada.
(…).
A falta de esclarecimento/aperfeiçoamento suficiente terá, como se demonstrou antes, de conduzir à improcedência da ação.
(…).
Nesta decorrência, a Autora, apesar de convidada para aperfeiçoar a petição inicial, em face da insuficiência da causa de pedir deduzida, num quadro em que estão em causa “os factos essenciais que servem de fundamento à ação” (artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) e se conduz a um cumprimento defeituoso desse convite, torna inevitável que se conclua pela improcedência do pedido.
Assente-se que os factos essenciais alegados, pela insuficiente concretização da causa de pedir, ainda que se viessem a dar como provados – o que indiciariamente se admitiu – não lograriam alcandorar a Autora numa posição de vencimento da presente ação administrativa.
Trata-se, assim, de uma situação de falta de alegação e, consequentemente, antecedente à da falta de prova, que constitui um ónus da Autora.
O Tribunal cuidou de observar os princípios de acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e de boa fé processual (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de setembro de 2021, já citado) ao efetuar, em tempo, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
A Autora acedeu a esse convite, mas fê-lo de modo imperfeito, assumindo o risco daí emergente, ante a insuficiência da causa de pedir apresentada que se manteve.
Em consequência, a pretensão deduzida pela Autora é improcedente, cabendo absolver a Entidade Demandada dos pedidos”.

A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto na sentença recorrida ao exigir que a alegação petitória contemple:
- a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
- a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1, foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
“I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.

Face às normas jurídicas aplicáveis - designadamente o disposto no artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que tem paralelo com a previsão do artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e o disposto no artigo 5.º do CPC -, aos critérios de decisão que se podem extrair dos supra citados arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na ação administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas processuais.
Senão vejamos.
No requerimento de injunção a autora alegou, e em síntese, que a C.R.B…………(PORTUGAL) - PRODUTOS ………………………... LDA forneceu diversos bens à requerida, tendo dado origem, no período compreendido entre o dia 22/02/2010 e o dia 07/08/2014, à emissão e entrega das faturas que identificou pelo número, data de emissão, data de vencimento e valor. Mais alegou que aquela sociedade celebrou com a requerente, ora recorrente, um contrato de cessão de créditos nos termos do qual a requerente adquiriu um conjunto de créditos emergente da prestação de serviços e fornecimento de bens à requerida, especificando os diversos créditos bem como as entidades devedoras, sendo certo que destas últimas constam as faturas emitidas e remetidas à requerida. Referindo, ainda, que a requerida é na presente data devedora, a título de capital, do montante de € 33.496,01, a que acrescem ainda juros de mora no montante de €14103,80, calculados às sucessivas taxas de juros legais comerciais em vigor a contar das respetivas datas de vencimento das faturas até à presente data.
Em sede de oposição a ré alegou que efetuou o pagamento de duas faturas, invocou a prescrição dos juros vencidos até 30 de maio de 2014, relativos às faturas: 67826; 70260; 75945; 79824; 80156; 89969; 91340; 92679; 93536; 93537; 93675; 94056; 94057; 94058; 94118; 94274; 94275; 95947; 97025; 97441; 97442; e 97528.
Invocou a mora do credor quanto a 4 faturas (faturas 89969; 91340; 97441; e 97528), dizendo que foram devolvidas pelo Requerido à C.R.Bard (Portugal) - Produtos e Artigos Médicos e Farmacêuticos, Lda., pelo facto de excederem a nota de encomenda.
Defendeu-se, ainda, por impugnação dizendo que manteve relações contratuais com a C.R.B…… (Portugal) -…………………., Lda., porém, nada ficou a dever relativamente a faturas emitidas por essa empresa nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. E que não tem qualquer registo das faturas 67826; 79824; 80156; 92679; 93536; 93437; 93675; 94056; 94057; 94058; 94118; 94274; 94275; 95947; 97025; e 97442 na sua contabilidade, desconhecendo a que dizem respeito estas faturas, nem tal foi alegado pela requerente.
Acedendo ao convite que lhe foi formulado, a ora recorrente apresentou a petição inicial aperfeiçoada, na qual reiterou o alegado em sede de requerimento inicial, acrescentando que os bens melhor descritos nas faturas em causa nos autos foram fornecidos e faturados ao réu, pela sociedade comercial C.R.B………… (PORTUGAL) – ……………………………….. LDA., nos termos e de acordo com o solicitado pelo primeiro. E que em momento algum foi levantado pelo réu qualquer problema ou questão relacionada com os bens aqui em questão, assim como, com o procedimento de emissão e entrega das faturas e respetivo conteúdo, tendo tanto os bens como as faturas a eles subjacentes sido aceites pelo Réu. No que respeita à liquidação dos juros, no ponto 2 da petição inicial aperfeiçoada indica a data de vencimento de cada fatura vencida e não paga e no seu ponto 15, as taxas de juro de mora aplicáveis ao período de mora de cada uma delas. Mais referiu que no que à liquidação exata dos juros de mora vencidos diz respeito, remete para o doc. n.º 6 ora junto aos presentes autos, de onde resultam informações relevantes, que discriminou. Juntou 5 documentos (docs. n.ºs 2 a 6 petição inicial aperfeiçoada) e protestou juntar 1 documento. Arrolou testemunhas.
Notificada para juntar aos autos o documento 1 que protestou juntar em sede de petição inicial aperfeiçoada veio dizer que “tem levado a cabo todos os esforços no sentido de obter da sociedade comercial C.R.B…………. (PORTUGAL) – ………………... LDA. as faturas aqui em questão, as quais se encontram em posse desta última.”, requerendo a prorrogação de prazo para proceder à sua junção aos autos, o que foi concedido.
Sem que a autora, ora recorrente, tenha procedido à junção aos autos do indicado documento 1 foi a ré notificada da petição inicial aperfeiçoada, tendo deduzido contestação, na qual reiterou a defesa apresentada em sede de oposição. E arrolou testemunhas.
Na sequência de despacho a C.R.B……….. (Portugal) - ………………………., Lda. juntou aos autos “cópia de todas as faturas indicadas no artigo 3.° do articulado réplica apresentado pela Autora” e informou que “por impossibilidade de sistema, não se encontra disponível cópia da fatura n.º 80156 com vencimento a 30/04/12 no montante de 413,40 Euros”.
Com efeito, na petição inicial aperfeiçoada estão suficientemente densificados os factos essenciais da causa de pedir invocada pela recorrente. Encontrando-se juntas aos autos as faturas cujo pagamento a autora/recorrente peticionou nos autos.
Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de requerimento inicial de injunção e complementada em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela ré, como resulta da oposição deduzida.
Se a entidade demandada contestou excecionando o pagamento de parte das faturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas.
A identificação dos concretos serviços ou produtos fornecidos constam das faturas, pelo que a simples remissão para as mesmas é suficiente para permitir ao devedor exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois lhe terá sido oportunamente remetida.
Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida. Pelo que, não será de exigir a junção do respetivo contrato para demonstrar a sua existência.
Os autos contêm diversa prova documental e foram arroladas testemunhas por ambas as partes.
Acresce que nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa - apreciando-se, além do mais os requerimentos probatórios existentes nos autos -, seguindo-se a subsequente tramitação.
Deste modo, os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa. Ao invés, afigura-se que os autos dispõem de todos os elementos para se decidir sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se, entre outros no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Em face de todo o exposto, o saneador-sentença recorrido não poderá manter-se, dado ter incorrido em violação, designadamente do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA e do artigo 5.º do CPC, devendo ser revogado e o processo tem de baixar à primeira instância devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
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As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida decisão de mérito.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 19 de março de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)