Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 163/17.6BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE PRÉDIO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO ATERRO SANITÁRIO |
| Sumário: | I – Deve ser classificado, na íntegra, como urbano o prédio constituído por um aterro sanitário e respectiva zona administrativa e de apoio e, ainda, por terreno remanescente, considerando que o terreno foi objecto, no seu todo, de uma licença de construção e atenta a maior relevância, em termos económicos, da parte constituída pelo aterro sanitário e respectiva zona administrativa e de apoio. II - Integrando o prédio várias construções, não pode ser aplicado o nº 3 do artigo 46º do CIMI, que prevê a fórmula para a avaliação de terrenos. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO R......, S.A., doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 19/12/2018, que julgou improcedente a impugnação judicial que visava a anulação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de EUR 2.071.629,00, em sede de segunda avaliação do prédio rústico sito na Q......, Freguesia da M......, concelho de Leiria, sob o número 9......, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1....... Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: «A) O recurso a que se referem as presentes alegações vem interposto da douta sentença proferida a fls… dos autos de Impugnação acima melhor identificados. B) A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, aplica incorretamente o disposto nos artigos 38º, 46º do CIMI, com violação flagrante dos demais elementares princípios do procedimento tributário previstos na Lei Geral Tributária (LGT), como o da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade bem como, o respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários (artigo 48º do CPPT e 58º LGT); C) A Recorrente, é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito na Q......, freguesia da M......, concelho de Leiria (área total de 205.700 m2), no qual em parte se apresenta instalado, um aterro sanitário; D) Em 2013, o prédio foi objeto de uma avaliação efetivada por perito independente, que verificou que o imóvel se dividia em três grandes áreas, a saber: (i) Zona Administrativa e de apoio; (ii) Aterro Sanitário; e (iii) terreno, sendo que quanto ao aterro sanitário, o mesmo apresentava unicamente duas células (1.ª célula com uma área de 29.225,00 m2 e a 2.ª célula com 30.000,00 m2); E) A área do terreno restante com natureza rústica apresenta uma área de 116.438,00m2, e é composto por terreno baldio, eucaliptal, mato e algum pinhal disperso, onde não é exercida qualquer atividade de exploração e o acesso é inclusive feito por serventia de terra batida e sem vedação visível (cfr. plantas juntas ao processo camarário e das quais consta a área de intervenção para a implementação do aterro sanitário); F) Encontra-se licenciado por via do alvará de utilização nº 23/03 de 22.01, o aterro com uma área de pavimento 364 m2, para fins de confinamento de resíduos industriais banais; G) A Recorrente foi informada e instruída no serviço de finanças, a preencher o Modelo 1 do IMI com a totalidade da área do prédio supra identificado ou seja, a área de 205.700,00 m2, o que foi manifestamente um lapso e que não corresponde à realidade. H) Por via do artigo 2º do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), 3º, 4º e º5º, encontra-se definido o conceito de prédio, atendendo-se para efeitos de IMI à classificação como rústicos, urbanos ou mistos, considerando-se como critério relevante para efeitos de distinção entre o primeiro e segundo, a afetação efetiva ou, na falta desta, no destino normal, sendo certo que os terrenos para construção constituem uma espécie autónoma de prédios urbanos; I) O prédio dos autos está claramente fora de um aglomerado urbano e não está afeto nem tem como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, pelo que não se verificando igualmente as circunstâncias referidas na al. b) do n.º 1 do art. 3.º do CIMI, não poderá tal classificação ser alterada (para prédios urbanos) em função do disposto nos arts. 4.º e 6.º do mesmo código; J) O prédio supra identificado deverá ser classificado como prédio urbano de tipo outros, mantendo uma parte do mesmo – área de 116.438,00 m2 - a sua natureza rústica, por lhe ser aplicável o disposto no artigo 3.º do CIMI, pelo que no caso de aplicar a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 46.º, do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio deve fixar-se no valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula: VT = Área total terreno x preço m2 + Área bruta construção x Custo m2. K) Os peritos avaliadores não consideraram que existindo uma construção com afetação mista, devem apreciar as duas realidades que compõe o prédio, e na dúvida atender-se-á à afetação principal ou seja, a de aterro sanitário, sendo a zona administrativa acessória deste. L) As avaliações assentaram em premissas erradas ao qualificarem o prédio na sua totalidade como urbano, sendo que, a maior parte mantém a sua natureza rústica, tendo inclusive e salvo melhor opinião sido aplicada a fórmula de cálculo errada uma vez que tratando-se de um aterro sanitário sempre se deveria considerar o mesmo como tipo “outros” sem capacidade construtiva. M) Parte do prédio objeto da avaliação de que ora se reclama mantém a sua natureza rústica, não podendo relevar para efeitos de avaliação enquanto urbano. N) Apenas parte do prédio supra identificado deve ser classificado como prédio urbano de tipo outros, mantendo uma parte do mesmo – área de 116.438,00 m2 - a sua natureza rústica, por lhe ser aplicável o disposto no artigo 3.º do CIMI. O) Aliás, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente das plantas juntas (Doc. 7) e da avaliação (Doc. 6), o prédio em apreço divide-se em três grandes áreas, a saber: (i) Zona Administrativa e de apoio com a área total de 391 m2, de que faz parte um logradouro com a área de 29.646,00 m2; (ii) Aterro Sanitário com a área total de 59.225,00 m2; e (iii) terreno com a área remanescente do prédio de 116.438,00 m2. P) Em termos práticos a área total do prédio para efeitos avaliação deverá ser de 89.262,00 m2 e não de 205.700 m2; Q) A área aqui considerada como área total da parte urbana deverá ser deduzida ao prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1...... da freguesia da M......, concelho de Leiria que por via desta correção passará a terá a área de 116.438,00 m2. R) Existem prédios que têm modelos de avaliação próprios considerando a sua utilização, como é o caso dos aterros sanitários que terão necessariamente de se avaliados como prédios da espécie “Outros” sem capacidade construtiva. S) Nesta medida, a decisão recorrida é manifestamente ilegal, devendo as avaliações serem anuladas, por serem manifestamente ilegais, uma vez que assentam em manifesto erro de facto e de direito na fixação do VPT. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso de sentença, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente decretando a anulação da segunda avaliação notificada ao Impugnante pelo ofício 16660272 recebido em 26 de Outubro de 2016, bem como da avaliação que teve na sua origem notificada através do ofício 16229667, devendo a avaliação ser feita de acordo com o aqui exposto com as demais consequências legais.»
A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo conforme segue: «i) Em ordem ao anteriormente exposto, defendemos que a avaliação sub judice não padece de nenhum dos vícios que lhe foram imputados pela Recorrente; ii) A Recorrente é proprietária do prédio sito na Q......, freguesia de M......, Concelho de Leiria com a área total de 205.700m2, descrito na segunda conservatória do Registo Predial sob o número 9......, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1...... da respectiva freguesia (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 48 dos autos); iii) Em 22/1/2003, o Município de Leiria emitiu o alvará de utilização n.º 23/03, em nome de R......, S.A., que titula “…a autorização de utilização de ATERRO sito na Q...... – M......, da freguesia de M......, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3….. e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1...... da respectiva freguesia, a que corresponde o alvará de licenciamento n.º 1166 emitido em 2001/10/20 a favor de S......, Lda. Por Despacho do Vereador datado de 2003/01/17, foi autorizada a seguinte utilização: ATERRO DESTINADO AO CONFINAMENTO RESIDUOS INDUSTRIAIS BANAIS; Área de pavimento 364m2 …” (cf. Alvará de utilização a fls. 23 dos autos). iv) No processo camarário de licenciamento, a Recorrente juntou a planta de levantamento topográfico constante de fls. 51 dos autos e a Planta de localização ortofotomapa constante de fls. 52 dos autos e as “Telas Finais” a fls. 1153, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, das quais consta uma parcela de terreno com a área de 116.438,00m2, com a legenda “Ampliação do Aterro” ou “ 2.ª fase” (cf. facto alegado na petição inicial). v) Em 12/11/2013, a Recorrente submeteu uma declaração Mod. 1 do IMI, para efeitos da inscrição do prédio urbano na matriz predial da freguesia de M......, concelho de Leiria, ao qual foi atribuído o artigo provisório P7...... e o registo n.º 63......... (cf. modelo 1 a fls. 24 e 25 dos autos). vi) Na declaração descrita no ponto que antecede, a Recorrente classificou o prédio como urbano do tipo “outros” com a área total de 205,7000 m2 e com um custo de construção mais valor de terreno de EUR 5.299.312,00 ao qual anexou a planta de implantação do edifício e as plantas dos edifícios (cf. modelo 1 a fls. 24 e 25 dos autos). vii) Em 24/9/2015, a Administração Tributária procedeu à primeira avaliação do prédio descrito nos pontos que antecedem, tendo-lhe fixado um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de EUR 2.071.620,00, nos termos constantes do detalhe de avaliação constante de fls. 26 dos aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. viii) Em 27/11/2015, a Recorrente requereu a realização da segunda avaliação do prédio urbano na matriz predial da freguesia de M......, concelho de Leiria, ao qual foi atribuído o artigo provisório P7......, nos termos constantes do requerimento de fls. 28 a 34 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual invoca em síntese: - “…Parte do terreno objecto de avaliação que ora se reclama mantém a sua natureza rustica, não podendo relevar para efeitos de avaliação enquanto urbano – - “No que se refere á área que de facto deve ser considerada pela AT como urbana – 89.262,00m2 – importa referir que a avaliação teve por base a aplicação da fórmula de cálculo errada.“ - “Existem prédios que têm modelos de avaliação próprios considerando a sua utilização, como é o caso dos aterros sanitários que terão necessariamente de ser avaliados como prédios da espécie “Outros” sem capacidade construtiva. (…)” ix) Em 24/10/2016, a Administração Tributária procedeu à segunda avaliação do prédio urbano na matriz predial da freguesia de M......, concelho de Leiria, ao qual foi atribuído o artigo provisório P7......, na qual foi mantido o valor de EUR 2.071.620,00 nos termos da ficha de avaliação constante de fls. 35 e 36 do PAT “Termo de avaliação” constante de fls. 33 e 34 do Processo Administrativo Tributário (de ora em diante designado de PAT), cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte: “ (…) A avaliação foi efectuada de acordo com os elementos constantes do processo e ida ao local pela comissão. Foi igualmente consultado e considerado o processo de licenciamento da Câmara Municipal de Leiria. Não sendo possível utilizar as regras do artigo 38.º do CIMI, devido à especificidade do prédio cuja utilização é de “Aterro destinado ao confinamento de resíduos industriais banais”, foi considerado como prédio “Outros” utilizando o Método do custo adicionado do valor do terreno, conforme conta do artigo 46.º, n.º 2 do CIMI. A avaliação reporta-se à data da 1.ª avaliação. A avaliação foi efectuada por maioria com o voto contra do perito da parte, por este entender que os critérios subjacentes à segunda avaliação, não tiveram em consideração o mencionado no pedido de segunda avaliação, nomeadamente, no que se refere à área total do prédio cuja correcção foi pedida, em sede de reclamação da primeira avaliação, bem como no que se refere ao valor real de mercado do prédio em apreço. Entende o perito da parte que, em sede de segunda avaliação, podem os peritos proceder às correcções que entenderem convenientes, desde que, demonstradas e comprovadas, o que se entende ter sido demonstrado pela requerente, resultando ainda para o requerente evidente que o prédio em apreço não se mostra afecto à actividade na sua globalidade, mas sim, apenas e só na área invocada em sede de reclamação da primeira avaliação. Mesmo que tal não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o valor real de mercado do imóvel é muito inferior ao que resulta da primeira avaliação e que agora é confirmado pela segunda, pelo que também por aqui entende a requerente que o VPT se encontra distorcido em relação ao valor real de mercado. O perito presidente e o perito vogal da Câmara Municipal esclareceram e demonstraram que a área total do terreno considerado é a que consta do processo de licenciamento municipal. (…)” x) O prédio onde a Recorrente exerce a actividade está licenciado na sua totalidade para o exercício da actividade de aterro (depoimento da testemunha A......... e de L.........). xi) Em face da prova disponibilizada nos autos, cremos que é acertada a qualificação tributaria do prédio rustico originário em prédio integralmente urbano. xii) Mas ainda que se conceda, o que se faz por mero dever de raciocínio, que o prédio em analise tenha partes rústica e urbana, estabelece o número 1 do artigo 5.º do CIMI que “Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.” xiii) Assumindo a título hipotético, a dual existência de parte rústica e urbana no prédio, a utilidade económica principal do prédio reside no Aterro Sanitário - composto pelo aterro, pelas edificações de apoio e logradouro – licenciado para a actividade de “Aterro destinado ao confinamento de Resíduos Industriais Banais”, enquanto que o terreno adjacente ou circundante (pinhal e eucaliptal) tem uma função meramente acessória. xiv)Com efeito, a parte principal do prédio, a parte que prevalece, do ponto de vista económico é a parte urbana sendo a parte rústica meramente acessória. xv) Pelo que, em face do acima exposto, o que avulta como relevante é a consideração de que o prédio em analise é urbano, por ser urbana a sua parte principal. xvi) Demonstrada a natureza urbana do prédio em análise, o mesmo deve ser qualificado para efeitos do artigo 6.º do CIMI, na categoria “Outros”. xvii) Por sua vez, o método avaliativo do prédio em análise deve seguir a fórmula constante no número 2 do artigo 46.º, a qual tem por regra o método do custo adicionado do valor do terreno, não lhe sendo aplicável a formula prevista no n.º 3 do artigo 46.º do CIMI, porquanto esta ultima respeita à avaliação de terrenos sem capacidade construtiva e a realidade sob análise não se subsume a essa topologia, mas a um aterro sanitário composto por edifícios, construções e terreno adjacente, para o qual foi necessário solicitar junto da Camara Municipal de Leiria a necessária licença de construção, a qual foi, posteriormente, concedida. xviii) Pelo que, bem andaram os peritos na avaliação realizada (2.ª avaliação) ao considerarem que «Não sendo possível utilizar a regras do artigo 38.º do CIMI, devido à especificidade do prédio cuja utilização é de “Aterro destinado ao confinamento de resíduos industriais banais” foi considerado como prédio “Outros” utilizando o Método do Custo adicionado do valor do terreno, conforme consta do artigo 46., n.º 2 do CIMI.” xix) Tudo visto e ponderado, podemos concluir, por fim, que a avaliação sub judice não padece de nenhum dos alegados vícios que lhe são imputados pela ora Recorrente, e que, assim sendo, como de facto é, e se mostra devidamente provado nos presentes autos, deve a mesma ser mantida na ordem jurídica, mantendo-se o VPT fixado ao prédio, propriedade da Recorrente, no exato valor em que o mesmo foi calculado e fixado. xx) Pelo que, a sentença recorrida não enferma de qualquer vicio, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá o presente recurso ser: a) Ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais. b) Devendo a Recorrente ser, em consequência, condenada no pagamento das custas de parte, e demais encargos com o processo, nos termos dos arts. 527.º e 529.º do CPC, ex vi art. 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais. c) Em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer a V. Ex.ª, que, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, determine a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista (taxa de justiça respeitante ao remanescente).» *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Administrativo Central Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. A Impugnante é proprietária do prédio sito na Q......, freguesia de M......, Concelho de Leiria com a área total de 205.700m2, descrito na segunda conservatória do Registo Predial sob o número 9......, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1...... da respectiva freguesia (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 48 dos autos) 2. Em 22/1/2003, o Município de Leiria emitiu o alvará de utilização n.º 23/03, em nome de R......, S.A., que titula “…a autorização de utilização de ATERRO sito na Q...... – M......, da freguesia de M......, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3...... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1...... da respectiva freguesia, a que corresponde o alvará de licenciamento n.º 1….. emitido em 2001/10/20 a favor de S......, Lda. Por Despacho do Vereador datado de 2003/01/17, foi autorizada a seguinte utilização: ATERRO DESTINADO AO CONFINAMENTO RESIDUOS INDUSTRIAIS BANAIS; Área de pavimento 364m2 …” (cf. Alvará de utilização a fls. 23 dos autos). 3. No processo camarário de licenciamento, a Impugnante juntou a planta de levantamento topográfico constante de fls. 51 dos autos e a Planta de localização ortofotomapa constante de fls. 52 dos autos e as “Telas Finais” a fls. 1153, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, das quais consta uma parcela de terreno com a área de 116.438,00m2, com a legenda “Ampliação do Aterro” ou “ 2.ª fase” (cf. facto alegado na petição inicial). 4. Em 12/11/2013, a Impugnante submeteu uma declaração Mod. 1 do IMI, para efeitos da inscrição do prédio urbano na matriz predial da freguesia de M......, concelho de Leiria, ao qual foi atribuído o artigo provisório P7...... e o registo n.º 63......... (cf. modelo 1 a fls. 24 e 25 dos autos). 5. Na declaração descrita no ponto que antecede, a Impugnante classificou o prédio como urbano do tipo “outros” com a área total de 205,7000 m2 e com um custo de construção mais valor de terreno de EUR 5.299.312,00 ao qual anexou a planta de implantação do edifício e as plantas dos edifícios (cf. modelo 1 a fls. 24 e 25 dos autos). 6. Em 24/9/2015, a Administração Tributária procedeu à primeira avaliação do prédio descrito nos pontos que antecedem, tendo-lhe fixado um Valor Patrimonial Tributário (VPT) de EUR 2.071.620,00, nos termos constantes do detalhe de avaliação constante de fls. 26 dos aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 7. Em 27/11/2015, a impugnante requereu a realização da segunda avaliação do prédio urbano na matriz predial da freguesia de M......, concelho de Leiria, ao qual foi atribuído o artigo provisório P7......, nos termos constantes do requerimento de fls. 28 a 34 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual invoca em síntese: - “…Parte do terreno objecto de avaliação que ora se reclama mantém a sua natureza rústica, não podendo relevar para efeitos de avaliação enquanto urbano …” - “No que se refere á área que de facto deve ser considerada pela AT como urbana – 89.262,00m2 – importa referir que a avaliação teve por base a aplicação da fórmula de cálculo errada.“ - “Existem prédios que têm modelos de avaliação próprios considerando a sua utilização, como é o caso dos aterros sanitários que terão necessariamente de ser avaliados como prédios da espécie “Outros” sem capacidade construtiva. (…)” 8. Em 24/10/2016, a Administração Tributária procedeu à segunda avaliação do prédio urbano na matriz predial da freguesia de M......, concelho de Leiria, ao qual foi atribuído o artigo provisório P7......, na qual foi mantido o valor de EUR 2.071.620,00 nos termos da ficha de avaliação constante de fls. 35 e 36 do PAT “Termo de avaliação” constante de fls. 33 e 34 do Processo Administrativo Tributário (de ora em diante designado de PAT), cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte: “ (…) A avaliação foi efectuada de acordo com os elementos constantes do processo e ida ao local pela comissão. Foi igualmente consultado e considerado o processo de licenciamento da Câmara Municipal de Leiria. Não sendo possível utilizar as regras do artigo 38.º do CIMI, devido à especificidade do prédio cuja utilização é de “Aterro destinado ao confinamento de resíduos industriais banais”, foi considerado como prédio “Outros” utilizando o Método do custo adicionado do valor do terreno, conforme conta do artigo 46.º, n.º 2 do CIMI. A avaliação reporta-se à data da 1.ª avaliação. A avaliação foi efectuada por maioria com o voto contra do perito da parte, por este entender que os critérios subjacentes à segunda avaliação, não tiveram em consideração o mencionado no pedido de segunda avaliação, nomeadamente, no que se refere à área total do prédio cuja correcção foi pedida, em sede de reclamação da primeira avaliação, bem como no que se refere ao valor real de mercado do prédio em apreço. Entende o perito da parte que, em sede de segunda avaliação, podem os peritos proceder às correcções que entenderem convenientes, desde que, demonstradas e comprovadas, o que se entende ter sido demonstrado pela requerente, resultando ainda para o requerente evidente que o prédio em apreço não se mostra afecto à actividade na sua globalidade, mas sim, apenas e só na área invocada em sede de reclamação da primeira avaliação. Mesmo que tal não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o valor real de mercado do imóvel é muito inferior ao que resulta da primeira avaliação e que agora é confirmado pela segunda, pelo que também por aqui entende a requerente que o VPT se encontra distorcido em relação ao valor real de mercado. O perito presidente e o perito vogal da Câmara Municipal esclareceram e demonstraram que a área total do terreno considerado é a que consta do processo de licenciamento municipal. (…)” 9. O prédio onde a Impugnante exerce a actividade está licenciado na sua totalidade para o exercício da actividade de aterro (depoimento da testemunha A......... e de L.........).»
Em sede de motivação da matéria de facto, consta o seguinte na sentença recorrida: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento da testemunha arrolada pela Impugnante, A........., engenheiro civil, que se deslocou ao local com os restantes peritos na segunda avaliação e L........., engenheiro civil a exercer funções na Camara Municipal de Leiria, que também esteve presente no acto de segunda avaliação. No que se refere à testemunha M......, contabilista da Impugnante, não foi considerado o seu depoimento, uma vez que depôs quanto à composição da estrutura ou parte do prédio, efectivamente utilizada pela Impugnante no momento, o que não constitui facto controvertido para a decisão da causa.»
Mais se consignou na sentença recorrida, o seguinte: «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.» Ao abrigo do nº 1 do artigo 662º do CPC, adita-se oficiosamente à matéria de facto provada o facto n.º 10 com o seguinte teor: 10. No processo de obras nº 491/01, que correu termos na Câmara Municipal de Leiria, a pedido da sociedade R......, S.A., foi objecto de licenciamento a seguinte operação urbanística: “(texto integral no original; imagem)” [cfr. certidão de fls. 3 do documento incorporado no processo eletrónico a fls. 206 e ss.]
III – APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente, não se conformando com a sentença da 1ª instância, dela interpôs recurso de apelação, sustentando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que o acto de avaliação em causa nos autos assentou em premissas erradas, ao considerar o prédio na sua totalidade como urbano, sendo que a maior parte dele mantém a sua natureza rústica, mais referindo que foi aplicada a fórmula de cálculo errada, pois tratando-se de um aterro sanitário sempre se deveria considerar o mesmo como tipo “outros” sem capacidade construtiva. No entendimento da Recorrente, parte do prédio objeto da avaliação mantém a sua natureza rústica, não podendo relevar para efeitos de avaliação enquanto urbano. Assim, apenas parte do prédio supra identificado deve ser classificado como prédio urbano de tipo “outros”, mantendo a parte restante – com a área de 116.438,00 m2 - a sua natureza rústica, por lhe ser aplicável o disposto no artigo 3.º do CIMI. Vejamos se lhe assiste razão. De acordo com o teor da ficha de avaliação referida no ponto 8) dos factos provados, o perito presidente e o perito vogal da Câmara Municipal decidiram, por maioria, com o voto contra do perito do sujeito passivo, manter a reclassificação do imóvel avaliado como prédio urbano (do tipo “outros”) na sua totalidade, fazendo consignar na respectiva fundamentação que “a área total do terreno considerado é a que consta do processo de licenciamento municipal”. Por sua vez, a sentença recorrida considerou que o prédio foi correctamente classificado pela AT como prédio urbano (no seu todo), com base nos seguintes argumentos: “Como refere, a própria impugnante o Prédio divide-se em três grandes áreas, a saber: Zona Administrativa e de apoio com a área total de 391 m2, de que faz parte um logradouro com a área de 29.646,00 m2; Aterro sanitário com a área total de 59.225,00m2; e terreno com a área remanescente do prédio de 116.438,00m2. Também é facto assente, que o Alvará de Utilização n.º 23/03 emitido pelo Município de Leiria, no âmbito do processo n.º 491/01, que titula a autorização de Aterro está emitido para o prédio na sua totalidade, ao que acresce que das plantas juntas ao processo camarário, a parte do prédio, composta por terreno baldio está indicada na respectiva legenda como “Ampliação do Aterro” ou “2.ª fase”. Não obstante, a autorização explicitar qual a área de pavimento de 364m2, ou seja a área construída, não a área de licenciamento. Já no que concerne aos prédios mistos, determina o CIMI, no seu artigo 5.º, n.º 1 “Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.” E no n.º 2 “Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto”. A impugnante alega que apenas uma parcela de terreno com a área de 89.262,00 m2 pode ser tratada como prédio urbano, uma vez que a área de 116.438,00m mantem a sua natureza rústica, por não ter sido alvo de qualquer operação urbanística. Contudo, das plantas juntas ao processo camarário resulta que em quase todas elas é feita referência ao projecto de ampliação do aterro, constando expressamente da legenda “2.ª fase” ou “Ampliação de aterro”. Na verdade, a realidade do prédio avaliado não é compaginável com a classificação de rústico ou misto de acordo com as normas supra citadas, uma vez que ainda que se considerasse como “parte principal”, a de maior dimensão, a mesma redundaria sempre no licença de utilização de aterro emitida para a sua totalidade, não obstante apenas estar construída a 1.ª fase ou uma parte, uma vez que o elemento determinante para efeitos de IMI é o critério da destinação ou afectação económica. Pelo que, se conclui que se trata de um prédio urbano, com a classificação de “Outros”, nos termos do disposto no artigo 6.º do CIMI.” Vejamos, pois, se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe são assacados. Para o efeito, cumpre, antes de mais, convocar as normas que se revelam pertinentes para resolver a questão em causa. O artigo 3.º do CIMI, sob a epígrafe “Prédios rústicos”, na redação em vigor à data do pedido de avaliação, preceitua que: “1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que: a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. 2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. 3 - São ainda prédios rústicos: a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; (Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12) b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos”. O transcrito artigo 3.º estabelece uma definição positiva de prédio rústico, assumindo a classificação de prédio urbano natureza meramente residual. Neste sentido, o artigo 4.º do CIMI, sob a epígrafe “Prédios urbanos”, consagra que os “Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”. Classificam-se, assim, como prédios urbanos todos os prédios que não integram os conceitos de prédios rústicos e mistos previstos nos artigos 3.º e 5.º do CIMI, respetivamente. No caso dos autos, estamos perante um prédio que tem uma área total de 205.700,00 m2 e que apresenta a seguinte configuração física: - Aterro sanitário com a área total de 59.225,00 m2; - Zona administrativa e de apoio com a área total de 391,00 m2, de que faz parte um logradouro com a área de 29.646,00 m2; - Terreno com a área remanescente do prédio de 116.438,00 m2. Verificámos, assim, que as áreas correspondentes à instalação do aterro e da zona administrativa e de apoio (incluindo um logradouro) perfazem a área total de 89.262,00 m2, ao passo que o terreno “remanescente” do prédio tem a área de 116.438,00 m2. Resulta, ainda, do facto aditado ao probatório que no processo de obras nº 491/01, que correu termos na Câmara Municipal de Leiria, a pedido da sociedade Impugnante, foi objecto de licenciamento a seguinte operação urbanística: “Área total do prédio é de 205.700,00 m2; Área total de construção licenciada é de 391,29 m2; Área total de implantação é de 391,29 m2”. Em face dos elementos apurados, não há dúvidas de que não estamos perante um prédio rústico, na medida em que não é subsumível em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 3º do CIMI. Resta, pois aferir se estamos perante um prédio misto, como defende a Recorrente, ao afirmar que “apenas parte do prédio supra identificado deve ser classificado como prédio urbano de tipo outros, mantendo uma parte do mesmo – área de 116.438,00 m2 - a sua natureza rústica” ou se, pelo contrário, o prédio deve ser classificado como urbano, por exclusão de partes, nos termos do artigo 4º do CIMI. O artigo 5º do CIMI admite a existência de prédios mistos, ou seja, de prédios que integrem uma parte rústica e outra urbana: Artigo 5.º Prédios mistos 1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. 2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.” Em anotação a este artigo, António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás(1) referem o seguinte: “De harmonia com este preceito somos conduzidos à presença de prédios com duas afetações económicas distintas sem que exista qualquer relação de subordinação entre elas, e que, por essa via são suscetíveis de ter duas inscrições matriciais diversas, pelo que, as duas realidades que formam o prédio misto, não constituem, necessariamente, uma unidade económica. Se essas duas afetações económicas forem de relevância diferente, o prédio misto será classificado, na sua totalidade, como a que resultar da afetação mais relevante. Caso ambas as afetações tenham idêntica relevância, o prédio será, então, classificado como misto, embora cada uma das suas partes constitutivas tenha inscrição na matriz, rústica ou urbana, que lhe competir [art. 84.°]. Em todo o caso, a classificação de uma dada parte do prédio urbano como principal ou acessória não é efetuada em função do peso relativo da sua área bruta na área total do prédio, mas da sua relevância económica, tal como se esclarece no Ofício-Circulado 40087, de 20/07/2006, da DSA. Note-se que, as áreas excedentes à habitação do proprietário, se tiverem afetação - ou como destino normal - a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não devem, apenas por esta razão, originar a classificação como um prédio rústico, ou originar a classificação do prédio como misto, antes devendo ser consideradas como componentes do prédio urbano.” Assim, estaremos perante um prédio misto, por exemplo, nos casos em que inserida numa quinta agrícola existe uma construção urbana onde residem as pessoas que são delas proprietários. Nesse caso temos que um mesmo prédio tem duas partes distintas – uma actividade agrícola e uma afectação à habitação, e nem uma nem a outra é predominante. Na verdade, não se pode dizer que a habitação faz parte da actividade agrícola, nem que a parte rústica afecta à exploração agrícola seja dependente da utilização habitacional(2). No presente caso, não há dúvidas de que parte do prédio correspondente as áreas de instalação do aterro e da zona administrativa e de apoio (incluindo um logradouro), que perfazem o total de 89.262,00 m2, tem natureza urbana, impondo-se tão só aferir se a parte remanescente é susceptível de ser caracterizada como um prédio rústico. Ora, da factualidade aditada ao probatório resulta que o prédio foi objecto, no seu todo, de uma licença de construção, ou seja, não foi realizada previamente uma operação de destaque, o que leva a afastar a natureza rústica dessa parte do prédio, nos termos do nº 1 do artigo 3º e nº 3 do artigo 6º do CIMI. Por outro lado, ainda que assim não fosse entendido, não há dúvidas acerca da relevância das afectações económicas das duas partes do prédio, devendo o prédio ser classificado como urbano, atenta a maior relevância, em termos económicos, da parte constituída pelo aterro sanitário e respectiva zona administrativa e de apoio. Em face do exposto, impõe-se concluir que a sentença recorrida não incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, uma vez que se encontravam efectivamente verificados os pressupostos para classificar o imóvel avaliado, na íntegra, como prédio urbano, nos termos do artigo 4º do CIMI. Impõe-se, de seguida, analisar o segundo fundamento do presente recurso que se prende com os critérios que devem ser utilizados na avaliação do prédio em causa nos autos e cuja classificação como “Outros” não se mostra controvertida. Ora, atento o disposto no artigo 46.º do CIMI, o valor tributário dos prédios da espécie “Outros” determina-se nos seguintes termos: “1- No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias. 2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno. 3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização. 4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.” Segundo o entendimento da administração tributária, secundado pelo tribunal de 1ª instância, por não se tratar de um terreno, não é passível de lhe ser aplicada a fórmula prevista no n.º 3 do artigo 46.º, sendo aplicável o método do custo adicionado previsto no n.º 2 do artigo 46, face à impossibilidade de aplicação das regras previstas no artigo 38.º do CIMI. A Recorrente discorda, defendendo a aplicação do nº 3 do artigo 46º, por estar em causa um prédio “sem capacidade construtiva”. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, concluindo-se que o prédio foi correctamente classificado, na íntegra, como um prédio urbano e integrando o mesmo várias construções, não pode ser aplicado o nº 3 do artigo 46º, que prevê a fórmula para a avaliação de terrenos. Nestes casos, como bem se refere na decisão recorrida, utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços, contudo, quando, devido à natureza do prédio, não seja possível utilizar aquela fórmula, deve utilizar-se o método do custo de construção adicionado do valor do terreno. Em face do exposto, improcedem todas as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. * Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Em face da normal complexidade das questões suscitadas nos autos e atendendo à conduta processual adequada das partes, defere-se a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final, ao abrigo do artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Termos em que se formulam as seguintes conclusões/Sumário: I – Deve ser classificado, na íntegra, como urbano o prédio constituído por um aterro sanitário e respectiva zona administrativa e de apoio e, ainda, por terreno remanescente, considerando que o terreno foi objecto, no seu todo, de uma licença de construção e atenta a maior relevância, em termos económicos, da parte constituída pelo aterro sanitário e respectiva zona administrativa e de apoio. II - Integrando o prédio várias construções, não pode ser aplicado o nº 3 do artigo 46º do CIMI, que prevê a fórmula para a avaliação de terrenos.
V.Decisão
Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 (Ângela Cerdeira)
(Cristina Coelho da Silva)
(Teresa Costa Alemão) Assinaturas eletrónicas na 1ª folha
(1)Tributação do Património, 2ª ed., Almedina, 2018, p. 46. (2)João Ricardo Catarino e Vasco Branco Guimarães, Lições de Fiscalidade, vol. I, 2019, Almedina, P. 443. |