Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:14397/24.3BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INDISPENSABILIDADE DE UMA TUTELA URGENTE
ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:1. A acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a prazo, mas um dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, é a indispensabilidade de uma tutela urgente, impondo-se ao autor a alegação de uma situação de facto que a caracterize.

2. A alegação de incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade, traduzidos em incerteza na concretização do seu projecto de investimento em Portugal, por não poder aceder a vantagens que assistem a quem tem nacionalidade portuguesa, não corresponde à descrição de uma situação de urgência.

3. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

H ………………………. intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra I.R.N. – INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO. Pede a intimação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade e a lavrar, de seguida, o respectivo registo de nascimento por transcrição, com averbamento de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição da entidade demandada do pedido.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I- A sentença recorrida julgou improcedente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada por H ……………………….. contra o IRN, I.P., declarando caducado o direito de ação e inexistentes os pressupostos do artigo 109.º do CPTA;
II- O Recorrente requereu a naturalização ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade em 22.03.2022, tendo o pedido sido autuado na Conservatória dos Registos Centrais em 25.03.2022 sob o n.º 41064/22;
III- Em 12.08.2024, volvidos mais de dois anos sem decisão, instaurou ação de intimação, peticionando que o IRN fosse intimado a decidir o processo de nacionalidade e, em caso de deferimento, a proceder ao respetivo registo de nascimento.
IV- A Entidade Demandada não deduziu contestação, limitando-se a juntar o processo administrativo e a invocar genericamente sobrecarga de serviço, devendo ser retiradas as devidas consequências em sede de decisão da presente ação de intimação;
V- A douta sentença aplicou o artigo 69.º, n.º 1, do CPTA à intimação, entendendo que o prazo de um ano aí previsto se contaria a partir do termo de um prazo global de 345 dias para decisão do procedimento, prazo esse reconstruído por soma de vários prazos parcelares constantes do RNP;
VI- O artigo 69.º foi pensado para ações comuns de condenação à prática de ato devido em situações de inércia administrativa, não para o regime especial da intimação do artigo 109.º, que visa a tutela de direitos, liberdades e garantias em contexto de urgência qualificada;
VII- A transposição automática do regime de caducidade do artigo 69.º para a intimação desvirtua a natureza desta ação e contraria o artigo 20.º, n.º 5, da CRP, que consagra o direito a meios processuais céleres e prioritários para defesa de direitos fundamentais;
VIII- O suposto prazo global de 345 dias para decisão do procedimento não resulta de qualquer texto legal claro, sendo fruto de uma soma abstrata de prazos parcelares, alguns alternativos e outros dependentes de atos não provados nos autos;
IX- A caducidade, enquanto instituto restritivo do direito de ação, exige prazos certos e inequivocamente fixados pela lei, não podendo fundar-se em reconstruções teóricas;
X- A omissão de decisão sobre o pedido de nacionalidade é uma omissão continuada, cuja lesão se renova diariamente, o que torna especialmente discutível a fixação de um termo rígido de caducidade para a reação contenciosa, sobretudo tratando-se de direito fundamental;
XI- A jurisprudência administrativa em matéria de nacionalidade tem admitido intimações instauradas vários anos após a apresentação dos pedidos, sem convocar o artigo 69.º como obstáculo, o que evidencia que a solução da douta sentença recorrida se afasta da orientação consolidada;
XII- A douta sentença incorreu, por isso, em erro de julgamento de direito ao declarar caducado o direito de ação, violando os artigos 69.º e 109.º do CPTA e os artigos 20.º, 17.º, 18.º e 26.º da CRP;
XIII- Em sede subsidiária, o Tribunal a quo considerou inexistentes os requisitos de urgência e indispensabilidade da intimação, por se encontrarem ultrapassados, à data da sentença, determinados prazos de candidatura a programas de financiamento;
XIV- A urgência deve, porém, ser aferida à data da propositura da ação – 12.08.2024 –, momento em que o processo de nacionalidade já corria há mais de dois anos sem decisão e em que o Recorrente enfrentava perdas efetivas e iminentes de oportunidades de investimento e financiamento;
XV- A urgência não se reduz à existência de prazos de candidatura; decorre da necessidade de pôr termo a uma situação prolongada de insegurança jurídica e económica, em que a ausência de nacionalidade impede o Recorrente de estruturar, em condições de igualdade, o seu projeto empresarial em Portugal e na União Europeia;
XVI- A perda de algumas oportunidades já ocorridas demonstra a realidade da lesão e reforça a necessidade de tutela jurisdicional célere para prevenir novos danos, não podendo ser usada como fundamento para negar a urgência;
XVII- A ação administrativa comum e as providências cautelares não oferecem, em concreto, tutela adequada e suficiente, em virtude da sua morosidade e natureza provisória, respetivamente, sendo a intimação o único meio idóneo a garantir, em tempo útil, a decisão do pedido de nacionalidade;
XVIII- Ao negar a verificação dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, a sentença desvirtua a função da intimação em matéria de direitos fundamentais e viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP).
XIX- O direito do Recorrente à nacionalidade, enquanto manifestação dos direitos à identidade pessoal e à cidadania, exige proteção jurisdicional reforçada, não compatível com omissões administrativas prolongadas e com a compressão indevida dos mecanismos de tutela urgente;
XX- A situação concreta dos autos – descendente de judeu sefardita português, certificado por comunidade judaica nacional, com projeto de investimento em Portugal e processo de naturalização pendente há mais de três anos – preenche todos os requisitos de admissibilidade e procedência da intimação;
XXI- Deve, por conseguinte, ser revogada a douta sentença recorrida e julgada procedente a ação de intimação, declarando-se a ilicitude da omissão de decisão sobre o processo de nacionalidade e a violação dos direitos fundamentais do Recorrente;
XXII- Deve o IRN, I.P. ser intimado a proferir decisão no processo n.º 41064/22, no prazo não inferior a 30 dias úteis, e, em caso de deferimento, a lavrar o correspondente assento de nascimento;
XXIII- Deve ainda ser ponderada a fixação de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, nos termos do artigo 169.º do CPTA, como garante de efetividade da tutela jurisdicional;”
O recorrido não respondeu à alegação do recorrente.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela procedência do recurso, nos termos da alegação de recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA), sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela.
Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, o que acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, o que acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.
Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.

No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida concluiu não se verificar a indispensabilidade de uma tutela urgente, atendendo a que se mostram ultrapassados, não só o prazo de um ano para reagir contra a inércia da Administração, mas também os prazos de candidatura aos programas de financiamento a que se refere na p.i.
É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, alegando que o prazo estabelecido no artigo 69.º do CPTA não é aplicável à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e que a urgência não se reduz à existência de prazos de candidatura, antes decorrendo da necessidade de pôr termo a uma situação prolongada de insegurança jurídica e económica, em que a ausência de nacionalidade o impede de estruturar, em condições de igualdade, o seu projecto empresarial em Portugal e na União Europeia.

Vejamos.

É certo que a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a prazo, a própria sentença recorrida o reconhece. No entanto, como acima referido, um dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, é a indispensabilidade de uma tutela urgente, impondo-se ao autor a alegação de uma situação de facto que a caracterize.
O autor alega que é administrador e accionista de sociedades com sede no México e nos Estados Unidos da América e que tenciona expandir o seu negócio para Portugal, para o que pretende candidatar-se a vários programas de financiamento cujos prazos de candidatura terminam até Dezembro de 2024. Sucede que, para poder candidatar-se, é necessário abrir conta bancária e, face às instruções emanadas pelo Banco de Portugal, a abertura de conta apenas pode ser efectuada de forma presencial, sendo necessário que os estrangeiros apresentem autorização de residência. Dado que a autorização de residência leva, por vezes, mais de 2 anos a ser obtida, e que o autor não pretende fixar residência em território nacional, apresentou pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, há 2 anos e 3 meses, e ainda não foi o mesmo decidido. Ora, se não obtiver a nacionalidade portuguesa para se candidatar na qualidade de nacional português, perderá a oportunidade se candidatar aos fundos mencionados, pondo em causa a concretização do seu projecto empresarial.
Assim, a p.i apenas contém a alegação de incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade, traduzidos, atenta a alegação do autor, em insegurança jurídica e incerteza na concretização do seu projecto de investimento em Portugal, por não poder aceder a vantagens que assistem a quem tem nacionalidade portuguesa, o que não corresponde à descrição de uma situação de urgência. Ou seja, o que o autor alega como consequência da demora na decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade não é uma lesão de direitos, antes a não obtenção de uma vantagem, o que é totalmente distinto. E a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.
Diferentemente, a alegação do recorrente reconduz-se a uma pressa na decisão do seu pedido, e a uma expectativa - legítima, aliás – de concretizar tal intento, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental.
Pela falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.


Lisboa, 07 de Maio de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Ricardo Ferreira Leite