Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 128/14.0BECTB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES A DECIDIR. |
| Sumário: | I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório Águas do Zêzere e Côa, Sa intentou contra o Município do Fundão, ação administrativa, na qual peticionou a condenação do réu no pagamento do montante de €412 368,62, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, decorrente de serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, por si prestados ao réu, e as correspondes TRH. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a ação foi julgada totalmente procedente. Inconformado, o réu Município do Fundão veio apelar para este Tribunal Central Administrativo, formulando, na alegação, as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo, parte da existência de um Contrato de Concessão celebrado entre o Estado português e a Autora, ao abrigo do qual são celebrados, entre a Autora e o ora Recorrente, os Contratos de Fornecimento e Recolha em crise nos presentes autos. 2. O Tribunal a quo dá como provado que, o que está na base dos Contratos de Fornecimento e Recolha – contratos que deram origem às facturas cuja cobrança esteve (também) em discussão nos presentes autos – é o Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português. 3. A 26 de Janeiro de 2023, o recorrente, juntou aos autos a decisão final que foi proferida em sede de Tribunal arbitral. 4. O que se discute no Tribunal arbitral, é, para além do mais, saber se a matéria que está também em discussão nos presentes autos, é ou não da sua competência (do Tribunal arbitral), e o Tribunal arbitral decidiu que sim. 5. O Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção de um documento da importância da decisão proferida no Tribunal arbitral. 6. A decisão do Tribunal arbitral é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. 7. Estamos perante uma omissão de pronúncia, pois, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões com relevância para a decisão de mérito da causa 8. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão de fundo, i. e ,quanto à questão da nulidade do Contrato de Concessão e quais as consequências da declaração da nulidade nos Contratos de Fornecimento e Recolha. 9. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre quais as consequências da declaração de nulidade do Contrato de Concessão, quando a ação arbitral transitar em julgado. 10. O Tribunal não se pronunciou sobre quais as consequências para os Contratos de Recolha e Fornecimento da decisão proferida em Tribunal arbitral. 11. A matéria relativa à validade dos contratos que suportam juridicamente os pagamentos que se reclamam nos autos recorridos, mormente a validade do Contrato de Concessão, bem como a ilegalidade do sistema multimunicipal são matérias que deveriam ter sido conhecidas a final. 12. No caso de o Contrato de Concessão e/ou de os Contratos de Fornecimento de água e de Recolha de efluentes vierem a ser declarados nulos, tal declaração terá efeitos retroactivos com consequências na exequibilidade na sentença ora recorrida, 13. A quase totalidade da relação contratual pressuposta na petição inicial e nas facturas reclamadas, está regulada no Contrato de Concessão. 14. É do interesse da Justiça e do Direito, aceitar uma decisão judicial que, mais tarde, não possa efectivar-se em virtude de a mesma não ser aplicável a todos os seus interessados, ou a todos aqueles que por ela, em abstracto seriam afectados, mormente à ora Recorrente. 15. A decisão proferida em sede do tribunal arbitral acarreta, no entender do ora recorrente, consequências sobre todos os demais contratos celebrados para concretizar a referida concessão, nomeadamente os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes subjacentes à emissão das facturas cujo pagamento a A. ora recorrida reclama nos autos. 16. Ignorar este facto, é ignorar o regime jurídico das nulidades aplicável no âmbito do direito administrativo, nomeadamente o princípio da total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos, constante do art. 134º, nº 1 do CPA, norma que a decisão recorrida violou. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos alegados, como é de inteira JUSTIÇA!». * A recorrida, Águas do Vale do Tejo, S.A., contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «A) O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, resume-se em saber se houve erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art. 134°, do CPA, entendendo o Recorrente que houve por parte do tribunal recorrido omissão de pronúncia (art. 615.°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil). B) A jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é suscetível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo n° 588/14.9TVPRT, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5°, pág. 143). C) A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se deve ser reconhecido à Autora o direito ao pagamento pelo Réu da quantia global de 471 922,30, acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal em vigor e até efetivo e integral pagamento, referente a serviços de fornecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, prestados no período compreendido entre 1 de março de 2012 e 1 de junho de 2012. D) Aliás, a questão da nulidade do Contrato de Concessão não foi sequer debatida nos respetivos articulados, daí que o Tribunal tenha considerado que a questão principal e acessória a decidir se resumia a saber se a Autora se podia arrogar o direito a obter a condenação do Réu no pagamento da quantia peticionada a título de capital refletido nas faturas reclamadas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, e, não tendo a validade do contrato de concessão sido foi posta em causa nos presentes autos, não poderia a mesma ter sido incluída no objeto do litígio. E) Não tendo tal questão sido submetida à apreciação do Tribunal a quo e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não tinha a decisão recorrida de se pronunciar sobre a alegada nulidade do contrato de concessão e as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha da declaração da nulidade daquele contrato, inexistindo, por conseguinte, a invocada nulidade por omissão de pronuncia. F) Aliás, sobre esta temática já se pronunciou o TCA Sul em diversos arestos, de que é exemplo o douto acórdão de 23-10-2025, tirado no proc. nº 518/13.5BECTB, que decidiu que “I. O Tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. II. A questão relativa à nulidade do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrida nunca foi suscitada nos autos. III. Também nunca se discutiu se os contratos de abastecimento de água “em alta” e de recolha de efluentes são inválidos por força da nulidade do contrato de concessão. IV. A nulidade dos mencionados contratos não é de conhecimento oficioso. V. Para a nulidade poder ser conhecida, o Recorrente tinha de ter suscitado a questão, indicando os correspondentes fundamentos de facto e de direito.” – Cfr., em idêntico sentido, Acórdãos do TCA Sul, de 09-10-2025, proc. nº 294/11.6BECTB, Relatora Helena Telo Afonso, de 23-10-2025, proc. nº 424/13.3BECTB, Relatora Ana Carla Teles Duarte Palma, e de 04-03-2026, proc. nº 269/18.4BECTB.CS1, Relatora Ana Carla Teles Duarte Palma -. MAS NÃO SÓ, G) A propósito de matéria idêntica à dos presentes autos - que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da nulidade do contrato de concessão, nem sobre as consequências para os contratos de fornecimento e de recolha dessa declaração da nulidade – já se pronunciou a decisão sumária proferida, em 25 de março de 2019, no processo nº 487/08.3 BECTB - 2º Juízo – 1ª Secção – pelo TCA Sul – Desembargadora Relatora: Catarina Jarmela – em que era recorrente o aqui MUNICIPIO DO FUNDÃO, que decidiu no sentido de que, não tendo sido levantada qualquer questão relativa à validade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento e de recolha nem ter sido indicado nas alegações de recurso qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamentasse tal declaração de nulidade, não podia ser conhecida na sentença recorrida – razão pela qual aí não foi analisada -, nem podia ser apreciada no (…) recurso jurisdicional (cfr. art. 264º n.º 1, do CPC de 1961, e art. 5º n.º 1, do CPC de 2013), além de que o conhecimento de tal questão era inútil – e sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 130º, do CPC de 2013, não é lícito realizar no processo atos inúteis -, pois, mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão e, em consequência, pela invalidade dos contratos de fornecimento e de recolha, tal não implicaria qualquer modificação na sentença recorrida (na qual o réu foi condenado a pagar à autora as importâncias relativas aos serviços prestados – fornecimento de água e saneamento - e respectivos juros de mora), ou seja, tal nulidade não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença recorrida. H) Também nos presentes autos tal questão não podia ser conhecida na sentença recorrida, nem pode ser apreciada no presente recurso jurisdicional, pois não foi invocada na contestação, sendo antes uma questão que o Recorrente se lembrou de trazer agora em sede de recurso sem indicação de qualquer razão de facto e/ou de direito que fundamente tal declaração de nulidade, o que gera a improcedência do presente recurso jurisdicional. SEM PRESCINDIR, I) Ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer, a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes. J) De facto, o Recorrente sabe perfeitamente que a decisão do Tribunal Arbitral, que juntou aos autos em 26 de janeiro de 2023, não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, uma vez que o Recorrente, juntamente com os Municípios de Almeida, Guarda, Pinhel e Sabugal, interpôs no Tribunal Arbitral ação que teve por objeto a declaração de nulidade do Contrato de Concessão subscrito, em 15 de setembro de 2000, pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e a sociedade Águas do Zêzere e Côa, bem como os Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas, tendo o Tribunal Arbitral, em 14 de janeiro de 2021, declarado que era incompetente para decidir – ex professo – sobre a validade do Contrato de Concessão, por os Demandantes não serem partes no referido Contrato, avançando, posteriormente, para o conhecimento da invocada nulidade dos contratos celebrados entre os Demandantes e a Demandada (Contratos de Fornecimento, Recolha e Valorização e Cedência de Infraestruturas), ainda que para decidir essa nulidade tivesse que incidentalmente apreciar a invocada nulidade do Contrato de Concessão, sendo que o Tribunal Arbitral decidiu que os vícios invocados pelos Demandantes não eram suscetíveis de gerar a nulidade do contrato de concessão, concluindo pela declaração de caducidade do direito à ação, na medida em que todos os vícios invocados relativamente ao Contrato de Concessão são - se se viessem a provar - geradores de anulabilidade, tendo o prazo de impugnação da validade do Contrato já caducado. K) O recurso interposto desta decisão por tais Municípios foi julgado improcedente por douto acórdão proferido, em 13 de setembro de 2023, pelo TCA Sul no Proc. nº 68/21.6BCLSB, já transitado em julgado. L) Assim, para além de se tratar de uma questão já decidida, o que, por si só, gera a improcedência do presente recurso, o Recorrente, ao vir invocar que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a nulidade do contrato de concessão sem ter suscitado essa questão nos autos e depois de ter conhecimento - porque foi parte no processo - da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 14 de janeiro de 2021, confirmada por Acórdão do TCA Sul, de 13 de setembro de 2023, tirado no Proc. nº 68/21.6BCLSB, o mínimo que se pode dizer desta argumentação recursiva é que o Recorrente litiga de má fé. AINDA SEM PRESCINDIR, M) Na situação vertente, o Recorrente juntou aos autos um documento sem ter alegado concretamente qual o direito ou facto que por meio do mesmo pretendia ver demonstrado ou infirmado. N) Ora, estando a parte interessada na junção de um documento quando todos os articulados já foram apresentados, deve indicar os factos concretos que pretende demonstrar com o documento e, além disso, aludir ao objeto do processo que o justificam, não tendo, porém, nada disto sido efetuado pelo Recorrente, logo não pode vir dizer que o mesmo é essencial à descoberta da verdade. O) Sucede, no entanto, que “As sentenças e os acórdãos constituem peças jurídicas, judicialmente elaboradas no decurso da resolução de conflitos no sistema judiciário, e não documentos nos termos definidos no artigo 362.º do CC e nos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do CPC.” – Cfr. Acórdão do STJ, de 12-10-2022, processo nº 1333/20.5T8LRA.C1.S1 -, pois “Um acórdão da Relação não constitui nem cumpre a função específica de um verdadeiro documento, que é a de servir de meio de prova de determinados factos que possam constituir fundamento da acção ou da defesa (…)”- Cfr. acórdão do STJ de 02-02-2010, na Revista n.º 942/07.2TVPRT.S1 - 1.ª Secção, que é citado no acórdão da RL, de 06-06-2019, proc. nº 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, pelo que jamais o seu teor podia ser valorado, o que também por esta via gera a improcedência do recurso. P) A douta sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados. TERMOS EM QUE deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAF cabendo a este tribunal de apelação conhecer da questão de saber se a sentença recorrida incorreu na nulidade que lhe vem apontada, qual seja a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por, segundo a posição da recorrente, ter omitido pronúncia quanto à junção de uma decisão proferida pelo tribunal arbitral e, designadamente quanto às consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão. * Fundamentação Por não ter sido impugnada nem haver que proceder a qualquer alteração, remete-se para a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC. * Nos termos enunciados acima a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre a junção aos autos, em janeiro de 2023, da decisão proferida pelo tribunal arbitral. Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que, determina o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido no ponto II do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 (P.º 487/20), no qual se referiu que: « II – Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.» Compulsados os autos, verifica-se que o réu, aqui recorrente, requereu, a 26 de janeiro de 2023, a junção aos autos da decisão proferida pelo tribunal arbitral, sem qualquer referência ou requerimento adicional. Após, e no seguimento de pronúncia oferecida pela autora a propósito da referida junção, veio, através de requerimento apresentado a 23 de fevereiro de 2023, referir que a junção teve por fito informar o tribunal do estado daqueles autos, referindo-se à essencialidade daquela junção para a descoberta da verdade material, sem nada mais concretizar a respeito. Com efeito, o réu, aqui recorrente, não colocou a questão da nulidade do contrato de concessão nos articulados apresentados nem em momento posterior, designadamente aquando da junção do acórdão proferido pelo tribunal arbitral. Na verdade, as questões que se impunha ao tribunal a quo conhecer foram corretamente identificadas na sentença recorrida, a saber, se deve ser reconhecido à Autora o direito ao pagamento pelo Réu da quantia global de 471.922,30 , acrescido de juros de mora vincendos à taxa legal em vigor e até efetivo e integral pagamento, referente a serviços de fornecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, prestados no período compreendido entre 1 de março de 2012 e 1 de junho de 2012., tendo o tribunal delas tomado conhecimento. Ademais, a questão em dissídio foi já por nós decidida, designadamente no acórdão proferido em 20.11.2025, no âmbito do processo nº 208/23.0BECTB, tendo-se ali convocado o vertido no acórdão deste TCA Sul proferido a 9.10.2025, nos autos n.º 554/10, em que eram partes as aqui recorrente e recorrida, tendo-se aí referido, a propósito, que: «3.2.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a decisão do Tribunal Arbitral proferida a 23/01/2023 e junta aos autos em 27/01/2023 e da violação do artigo 134.º, n.º 1 do CPA Defendeu o réu e ora recorrente que o Tribunal a quo não dispunha, como não dispõe, de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção aos presentes autos da decisão do Tribunal arbitral, que é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que devia ser valorada por este Tribunal. (…) A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em nulidade por não se ter pronunciado sobre a decisão arbitral junta aos autos, quanto à questão da nulidade do contrato de concessão e quais as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento a autora reclama nos presentes autos, isto é para a decisão a proferir nos presentes autos, i.e. se incorreu em violação do disposto no artigo 132.º, n.º 1 do CPA e no artigo 615.º, n.º 2, do CPC. Nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC): “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).”. Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). É consabido que as questões que ao tribunal se impõe apreciar e cuja omissão é suscetível de gerar nulidade são as que as partes invocaram nos respetivos articulados e que se consubstanciam no pedido, na causa de pedir, assim como nas exceções deduzidas. Ora, no caso dos autos, atentas as posições manifestadas pelas partes nos articulados apresentados, as questões a decidir e que a sentença recorrida identificou claramente circunscrevem-se à questão de saber “se o réu está obrigado, em cumprimento dos contratos de fornecimento e recolha que celebrou com a autora em 15/09/200, a pagar-lhe € 516.447,79, a título de serviços prestados e bens fornecidos e não pagos” e em caso de resposta afirmativa a esta questão, importava, ainda, decidir se o réu estava obrigado a pagar à autora juros de mora vencidos até 30/09/2010, no montante global de €5.918,92, e juros de mora vincendos. Na referida sentença foi julgada provada a factualidade considerada relevante para a decisão do pedido formulado e efetuada a respetiva subsunção às normas jurídicas aplicáveis. Com efeito, o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral junto aos autos pelo réu, ou sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade do contrato de concessão relativamente aos contratos de fornecimento. Questão que não foi objeto de discussão pelas partes nos respetivos articulados. Na verdade, o réu limitou-se a mencionar que corre termos em Tribunal Arbitral uma ação arbitral onde se discutiam, entre outas questões a eventual existência de um incumprimento contratual por parte da Autora, a qual na perspetiva do réu impunha a suspensão “da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 279.° do Código de Processo Civil.”. Não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia – cfr. artigo 5.º do CPC. (…) Sucede que em 27 de janeiro de 2023 a autora veio requerer a junção aos autos “da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral”, em 23 de janeiro de 2023, sem que nada mais tenha requerido ao Tribunal a quo – cfr. fls. 2714-2825 do SITAF. A autora pronunciou-se, dizendo, em síntese que “além do acórdão do Tribunal Arbitral não ter ainda transitado em julgado – facto que o Réu omite convenientemente -, a decisão proferida não integra o conceito de documento supra referido e previsto no art. 362º do C.C.”, requerendo a final que os documentos sejam desentranhados dos autos, por legalmente inadmissíveis – cfr. fls. 2829-2832 do SITAF. É, pois, manifesto que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, seja processual, pronunciando-se sobre todas as questões que se lhe impunha apreciar e decidir. De todo o modo, ainda que nos autos não se tivesse demonstrado o trânsito em julgado do referido acórdão arbitral, sempre diremos, como de resto, a autora e recorrida menciona na conclusão H), da sua alegação recursória “a decisão do Tribunal Arbitral não se reporta à nulidade do Contrato de Concessão e às consequências dessa nulidade sobre os contratos de fornecimento e recolha, mas antes à “interpretação ou execução” do Contrato de Recolha de Efluentes”. (…)». Inexistindo razões para divergir do entendimento acima explanado, ao qual se adere e para cuja fundamentação se remete, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido pela primeira instância. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC).
DECISÃO Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 7 de maio de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Helena Telo Afonso |