Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2510/20.4BEPRT.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA; CESSÃO DE CRÉDITOS; ACEITAÇÃO PELO DEVEDOR; INDEMNIZAÇÃO PELOS CUSTOS SUPORTADOS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA. |
| Sumário: | I – Para que a cessão de créditos produza efeitos em relação ao devedor, basta que este a aceite ou dela seja notificado. É o que resulta do disposto no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório B………- B…………….. S.p.A- Sucursal em Portugal, intentou contra a Unidade Local de Saúde de Matosinhos E.P.E., ação administrativa na qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de €812 033,62, acrescido de juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes detinham sobre o réu e, ainda, no pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio. O réu, na contestação, suscitou, além do mais, a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi julgada inepta a petição inicial no que se refere às notas de débito emitidas pela A. referentes a juros de mora, por falta de indicação da causa de pedir e determinada a absolvição do réu da instância, nessa parte. Conhecendo do mérito da causa, o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: « a) O recurso ora interposto tem por objecto a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados, pela qual foi julgada a ação totalmente improcedente, absolve ndo a Recorrida do s pedido s , com fundamento na suposta falta de prova da cessão dos créditos peticionados. b) Contudo, entende a Recorrente que, com a sentença sub j udice, com a decisão recorrida, o douto Tribunal a quo: - Violou o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C, resultando nula a sentença recorrida por se revelar ambígua e contraditória; - Incorre em erro de julgamento da matéria de facto e apreciação do mérito da causa, ao dar como não provada a cessão de créditos e a sua notificação à Recorrida; - Incorre em violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º - A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA e ainda do dever de gestão processual, consagrado no art. 7.º - A do CPTA; - Fez a errada aplicação do direito e normas processuais aplicáveis, nomeadamente, ao ter determinado a absolvição dos pedidos ao invés da absolvição da instância nos termos do art. 87.º, n.os 2 e 7 do CPTA. Com efeito, c) A sentença recorrida encontra - se ferida de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, tendo, em sede de fundamentação, concluído pela absolvição da instância e, no segmento decisório, pela absolvição do pedido. d) Na página 17 da sentença recorrida, o douto Tribunal a quo determina que a consequência para a ineptidão, que in casu julga verificada parcialmente quanto às notas de débito, é a absolvição da instância, de acordo com o previso no artigo 89.º, n.ºs, 1, 2 e 4, al. b) do CPTA e artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, 576.º, n.ºs 1 e 2, 279.º, n.º 1, 577.º e 578.º, do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1.º do CPTA , contudo , no segmento decisório viria a concluir genericamente pela improcedência da ação e absolvição dos pedidos formulados. e) Tal contradição resulta numa sentença in inteligível, em que a fundamentação é contraditória com a decisão tomada a final. f) O que, salvo melhor opinião vicia a sentença recorrida de forma insanável e constitui nulidade. g) Ademais, também no que concerne à não prova dos contratos de cessão se encontra a referida sentença ferida de nulidade. h) Veja - se que foram dados como provados diversos pagamentos relativos às faturas peticionadas nestes autos (factos provados – pág. 24 a 33 da decisão recorrida) , e, muitos destes pagamentos foram até realizados diretamente para as contas bancárias da Recorrente (conforme resulta inclusive da prova documental junta pela Recorrida) , pelo que é inquestionável que a Recorrida sabia das cessões dos créditos aqui reclamados, devendo as mesmas ser dadas como provadas. i) Não se compreendendo a decisão recorrida, que assim se revela ambígua e obscura, permitindo interpretações contraditórias, o que constitui igualmente nulidade, como esclarece o Acórdão do STJ, proc. 7129/18.7T8BRG.G1.S1, de 09.12.2021. j) Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida por manifestamente ambígua e contraditória, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 615.º do C.P.C. k) O Tribunal a quo julgou não provada a cessão de créditos, apesar da prova documental e factual constante dos autos, incluindo notificações, registos postais, e, sobretudo, os pagamentos efetuados pela própria Recorrida à Recorrente, o que demonstra, inequivocamente, o reconhecimento desta como legítima credora. l) Não sendo despiciendo relembrar que as cartas de comunicação das cessões de créditos foram subscritas pelos legais representantes e/ou procuradores com poderes para o efeito, e bem assim, tanto os cedentes como a cessionária, aqui Recorrente, declararam perante o devedor que teriam celebrado contratos de cessão de créditos referentes às faturas peticionadas na presente acção (ou existentes à data ou os futuros, que, entretanto, vieram a existir). m) Ao não valorar devidamente os documentos juntos, nem a conduta processual da Recorrida, que efetuou pagamentos voluntários do capital peticionado, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. n) Nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC e do artigo 83.º, n.º 4 do CPTA, deveria ter – se considerado admitida por acordo a cessão de créditos e a sua comunicação à Recorrida, uma vez que esta, na prática, reconheceu a Recorrente como legítima credora , considerando - se como provados os factos dos pontos 1. e 2. da matéria de facto não provada. o) De todo modo, ainda que se entendesse não provada a notificação da cessão de créditos, sempre a citação da Recorrida nos presentes autos valeria como notificação para efeitos do disposto no artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Sem prescindir, p) O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual (artigo 7.º-A do CPTA) e o princípio do inquisitório (artigo 90.º, n.º 3 do CPTA), ao não ordenar ou realizar diligências de prova indispensáveis ao apuramento da verdade material, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas. q) A decisão recorrida constitui decisão-surpresa, proibida pelo ordenamento jurídico, porquanto foi proferida sem assegurar às partes a possibilidade de completar a instrução probatória necessária. R) Veja-se que nos termos conjugados dos artigos 578º, n.º 1, 875º a contrario e 219º, todos do CC, o contrato de cessão de créditos que tem por base uma compra e venda, não está sujeito a forma, e, bem assim, a prova dos mesmos pode não ser exclusivamente documental, sendo de admitir outros meios de prova para a concretização dos mesmos. Ainda que assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá: s) j) O Tribunal recorrido aplicou incorretamente o artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, determinando a absolvição do pedido, quando, em face da alegada deficiência processual, apenas poderia ter absolvido a instância. T ) Com efeito, se for ordenada (em sede de audiência prévia) a junção de documentos que o Tribunal considerava essencial para a apreciação do mérito da causa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, e a Recorrente não respondeu a tal convite, é inquestionável que nos termos do n.º 7 daquele mesmo artigo, a consequência será a absolvição da instância. u) Assim, a sentença recorrida violou, além do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, os artigos 574.º, n.º 2 do CPC, 83.º, n.º 4 do CPTA, 577.º, n.º 1 e 583.º, n.º 1 do Código Civil, 411.º do CPC, 90.º, n.º 3 e 7.º-A, n.º 2, bem como 87.º, n.º 7 do CPTA. v) Deve, por isso, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a validade e eficácia das cessões de créditos peticionadas, a sua comunicação à Recorrida e a consequente obrigação desta em proceder ao pagamento integral dos valores reclamados, incluindo juros e indemnizações legais. w) Subsidiariamente, deve ser ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da Recorrida da instância e não do pedido. x) Só assim se fará a costumada JUSTIÇA. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, considerando-se verificadas as nulidades invocadas referentes à nulidade da sentença recorrida por inequivocamente contraditória e bem assim nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C, bem como a violação do dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA e do princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, ao não ter realizado ou ordenado todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, com as legais consequências, nomeadamente com a baixa do processo à primeira instância, para realização da prova necessária. Caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que considere provada a cessão dos créditos peticionados e a sua notificação à Recorrida e bem assim condene a Recorrida nos termos peticionados pela Recorrente Por fim, caso assim não se entenda e sem prescindir sempre deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que determine a absolvição da Recorrida da instância. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». O réu contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «A) A sentença a quo assenta a sua fundamentação na falta de elementos essenciais dos quais depende a procedência do direito alegado, resultando do incumprimento, pela Recorrente, do disposto no artº. 78, nº 2, máxime alínea f) do CPTA. B) Acresce que, nos presentes autos, a Recorrente foi convidada a corrigir a petição inicial, não o tendo feito. C) O que conduziu a que, nos presentes autos, estejamos perante uma manifesta falta de alegação de factos essenciais para a viabilidade da acção, nomeadamente: i) os contratos de cessão de créditos celebrados com as sociedades cedentes, com o anexo respeitante à identificação dos créditos/faturas cedidas; ii) o comprovativo de notificação da cessão ao R. em relação à cedente E ……………; iii) a fatura da C…………… nº 200980; iv) por referência às FT/NC identificadas em 4º do requerimento da A. de 13/07/2021, indicar as datas dos respetivos pagamentos e apresentar o cálculo dos respetivos juros/confirmando ou infirmando as datas de pagamento que vêm indicadas pelo R. no doc. 6 junto com o req. De 08/09/2021; (v) por referência às FT/NC identificadas em 8º do requerimento da A. De 13/07/2021, não pagas fica a A. para vir confirmar ou infirmar as datas de pagamento que vêm indicadas pelo R. no doc. 6 junto com o req. de 08/09/2021. É que, D) Como bem decorre da sentença sub judice, o que está em causa nos presentes autos, não é uma petição inepta, mas uma petição inviável por falta de alegação factos essenciais para que a pretensão formulada pelo Autor, ora Recorrente, possa ser julgada procedente. E) Na situação em apreciação, a Recorrente convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, juntando os documentos referidos não o fez, não alegando factos dos quais resultasse o cumprimento dos requisitos essenciais referidos em C) destas conclusões, pelo que a absolvição do pedido da Ré/Recorrida foi a consequência legal da inexistência nos autos dos documentos essenciais referidos em C). Ou, F) Como decorre das palavras do insigne mestre civilista, Prof. Alberto dos Reis : “Quando a petição sendo clara e suficiente quanto ao pedido e á causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” (sublinhado nosso) – Alberto dos Reis, 1945:372. G) Acresce que, encontrando-se o capital em discussão neste processo todo pago, H) Face á situação sub judice exposta, e como resultado da aplicação do principio “quod non est in actis non est in mondo” – resulta claro o “naufrágio da acção”, usando a irrepreensível expressão do Prof. Alberto dos Reis. I) Devendo assim, por todos os motivos que vêm de se alegar e em consequência, ser mantida inalterada a sentença sob censura. J) Como, aliás, a jurisprudência tem sido pródiga em processos similares, de que são exemplos as sentenças proferidas nas seguintes acções judiciais: - Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa – U.O. 2 – Proc. 1810/23.6BEPRT (transitada em julgado); - Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa – U.O. 2 – Proc. 3737/22.0BELSB (transitada em julgado); - Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa – U.O. 2 – Proc. 1200/23.0BEPRT; - Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa – U.O. 2 – Proc. 607/23.8BEPRT. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser considerado improcedente e, em consequência, ser o sentença recorrida mantida inalterável nos termos e pelos motivos expostos, como é de LEI e de JUSTIÇA! * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto (cfr. artigos 635.º, 637.º e 639.º, todos do CPC), é o despacho saneador, no segmento em que, conhecendo de parte do mérito da causa, julgou improcedentes os pedidos formulados, sendo as questões a decidir as de saber se i) incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CCP, o saneador-sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ii) incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como não provada a cessão de créditos e a sua notificação à recorrida, iii) se incorreu em erro de julgamento de direito, ao julgar a ação improcedente * Fundamentação Na decisão recorrida foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «Estão provados os seguintes factos: A) A aqui A. B……. B………. S.P.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL (anteriormente denominada B ……….. F………….. S.P.A. – Sucursal em Portugal) é a representação permanente em Portugal da Sociedade de Direito Italiano B………….. F……….. S.P.A., com sede em Itália, constituída como sucursal – acordo. B) Pelas entidades B………….– M ………………. PORTUGUESA, C…………, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., C ………………….. – PORTO, LDA., C ……………., UNIPESSOAL, LDA., E …………………. (PORTUGAL) COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO, LDA., L ……………….. – ………………., UNIPESSOAL, LDA., S…………. II PRODUTOS …………., LDA., T…………..EUROPE ………… SL, V ………………… – UNIPESSOAL, LDA. e Z ……………. PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., foram emitidas as seguintes faturas à aqui R. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E.P.E.: [imagem] - cfr. documentos, de fls. 129 a 155, 158 a 188, 191 a 210, 213 a 231, 234 a 262 e 416 a 425 do SITAF. C) A R. aceitou as faturas emitidas pelas entidades B………….– M ………………. PORTUGUESA, C…………, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., C ………………….. – PORTO, LDA., C ……………., UNIPESSOAL, LDA., E …………………. (PORTUGAL) COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO, LDA., S ……….. II PRODUTOS ………, LDA., T ………… ESPAÑA SL, V…………….– UNIPESSOAL, LDA. E Z ………………., UNIPESSOAL, LDA., identificadas no ponto que antecede, bem como as faturas emitidas pela L ……. – PRODUTOS ………. UNIPESSOAL, LDA. (i) n.º ZF2-.……….606, emitida em 15-10-2019, no valor de € 489,08; (ii) FZ2-…………863, emitida em 27-11-2019, no valor de € 425,21; e (iii) n.º ZF2-………….981, emitida em 03-12-2019, no valor de € 138,99 – acordo. D) A R. procedeu ao pagamento das seguintes faturas aos fornecedores: B…….. - M………… PORTUGUESA …………..177 FT – data de pagamento: 20/05/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF. …………433 FT – data de pagamento: 26/03/2020 - cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF. …………798 FT – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……..………….799 FT – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..812 FT – data de pagamento: 26/03/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF. ……….073 FT – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….237 FT – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………308 FT – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………432 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….695 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………696 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….731 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….732 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..995 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….135 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..216 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..267 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..284 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..285 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………319 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….401 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………..418 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………435 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……………457 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………..526 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a Contestação ……………..592 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….682 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………733 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………880 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………936 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………..937 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………977 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF. ………176 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF. …………708 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação 2360191827 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……..846 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a Contestação …………..891 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….918 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….933 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………059 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..060 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……………339 NC – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………443 NC – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..444 NC – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………520 NC – data de pagamento: 20/05/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….647 NC – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação C……………, SOCIEDADE ………….. LDA. …….79 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……37 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……..80 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………86 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..01 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………36 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……..39 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….41 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..44 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….65 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……..74 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……53 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……..79 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….80 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………56 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………58 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………86 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….90 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………14 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..44 FT – data de pagamento: 31/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação CENTRO ………………………….. PORTO, LDA. FT ….35 – data de pagamento: 26/09/2019 – cfr. doc. 2, junto com a contestação FT ..46 – data de pagamento: 26/09/2019 – cfr. doc. 2, junto com a contestação FT …83 – data de pagamento: 26/09/2019 – cfr. doc. 2, junto com a contestação FT …91 – data de pagamento: 28/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação C …………….., UNIPESSOAL, LDA. …………….825 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………..032 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………033 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação E ---------------------------- (PORTUGAL) COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO --------…..50 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………70 FT – data de pagamento: 26/06/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………43 FT – data de pagamento: 26/06/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação L………… - PRODUTOS ……………… LDA. FV.……..57 – data de pagamento: 27/04/2017 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF FV……….82 – data de pagamento: 27/04/2017 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF. FV……….96 – data de pagamento: 27/04/2017 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF. FV……..39 – data de pagamento: 26/04/2018 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF FV………55 – data de pagamento: 20/10/2018 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF ………..863 FT – data de pagamento: 28/04/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……….981 FT – data de pagamento: 20/05/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………390 FT – data de pagamento: 20/05/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………769 FT – data de pagamento: 18/12/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….017 FT – data de pagamento: 05/11/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação T………… E…………….. ESPANA SL. ……………696 FT– data de pagamento: 22/09/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF V …………………… UNIPESSOAL LDA. ……………781 FT – data de pagamento: 23/01/2021 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………………320 FT – data de pagamento: 26/03/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….511 FT – data de pagamento: 26/03/2020 – cfr. doc. 2, junto com a Contestação ………….834 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ………….047 NC – data de pagamento: 26/03/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação …………..907 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação ……………908 FT – data de pagamento: 28/10/2020 – cfr. doc. 2, junto com a contestação Z ……………………, UNIPESSOAL LDA. ………………..677 FT – data de pagamento: 14/05/2021 – cfr. doc. 1, junto com a contestação …………..266 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF ………..267 FT – data de pagamento: 14/05/2021 – cfr. doc. 1, junto com a contestação …………….268 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF ……………654 FT -– data de pagamento: 14/05/2021 – cfr. doc. 1, junto com a contestação ………………655 FT -– data de pagamento: 14/05/2021 – cfr. doc. 1, junto com a contestação …………..151 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF ……….635 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF ………….370 FT – data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF …………..693 FT– data de pagamento: 24/12/2020 – cfr. doc., junto com o req. da R. a fls. 545, do SITAF E) As faturas identificadas no quadro infra não foram pagas pela R., por se encontrarem pendentes de emissão de Nota de Crédito que as anule: [imagem] - cfr. doc., juntos com o req. da R. a fls. 545 e 618, do SITAF. F) A presente ação deu entrada em juízo em 30-12-2020 - cfr. fls. 1 a 3 do SITAF. G) A R. foi citada para contestar em 04-05-2021 – cfr. fls. 429, do SITAF. • III.2. FACTOS NÃO PROVADOS 1. Que a A. adquiriu os créditos decorrentes das faturas que vêm referidas em B), mediante contratos de cessão de créditos celebrados com aquelas sociedades. 2. Que a A. notificou a R. das referidas cessões de créditos. III.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Os factos constantes do probatório foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados (acordo), na análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme consta das respetivas alíneas, a propósito de cada facto. Quanto aos pagamentos realizados pela R. o Tribunal considerou as comunicações da R. aos fornecedores, onde constam as datas das respetivas transferências bancárias, no cotejo com os demais documentos contabilísticos que a R. juntou, de onde se extraem as datas de pagamento das faturas em discussão nos autos. Quanto à matéria de facto não provada, a A. não juntou aos autos a necessária prova documental, sendo que sobre si impendia tal ónus. Com efeito, apesar de ter sido notificada para o fazer (cfr. ata de audiência prévia), não veio a A. juntar aos autos os contratos de cessão de créditos celebrados com os fornecedores da R., com a identificação dos créditos cedidos, por referência ao alegado em 2º, da p.i.. Por decorrência lógica, também não foi possível ao Tribunal aferir se as notificações que a A. juntou como doc. 1 a 17, com a p.i. respeitam a tais alegados contratos. • Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados). * i) da nulidade da sentença A recorrente veio apontar ao saneador-sentença a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão. Sustentou que essa contradição deriva de, por um lado, ter sido considerada inepta a petição inicial, na parte correspondente às notas de débito, e determinada a absolvição do réu da instância e, a final, ter sido o réu absolvido dos pedidos; por outro, de ter sido considerada não provada a cessão e a sua notificação à recorrida e terem sido considerados provados pagamentos de faturas por eles abrangidas, algumas das quais diretamente à recorrente, revelando o conhecimento daqueles contratos pela recorrida. A propósito da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tem-se pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, convocando-se, a título de exemplo, o vertido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 07.05.2024 (P. º 311/18.9PVZ.P1. S1), em cujo sumário se referiu, designadamente que: «I - A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. II - Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. (…)» Seguindo a mesma doutrina, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 7.11.2023 (P.º 29/18.2T(CBR.C1), referiu-se, designadamente que: «II – É ininteligível a decisão cujo sentido não possa apreender-se, que não faculte o conhecimento exacto do acto de vontade funcional que incorpora, que não permita aos destinatários apercebe-se do que o tribunal decidiu e determinou; IV – A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a sentença é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; V – A obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade irredutível ou insuprível da decisão; VI – Só se deve concluir pela ininteligibilidade, consequente a uma qualquer obscuridade ou ambiguidade, se a sentença, submetida a adequada actividade interpretativa, se não tornar clara ou se não puder atribuir-se-lhe um sentido ou significado unívoco. (…)». Vejamos os autos. No que respeita à ineptidão da petição inicial, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida; na verdade, o tribunal a quo considerou a petição inicial inepta na parte correspondente ao pedido suportado nas notas de débito e concluiu, de seguida, pela absolvição do réu da instância, tendo aí referido o seguinte: «Destarte, o argumentário da R. quanto à ineptidão da petição inicial é considerado (i) improcedente quanto às faturas e notas de crédito emitidas pelas alegadas cedentes à R., (ii) procedente no que se refere às notas de débito emitidas pela A. referentes a juros de mora, por falta de indicação da causa de pedir, insuscetível de sanação, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, o que dá lugar à absolvição da R. da instância [cf. artigo 89.º, n.ºs, 1, 2 e 4, al. b) do CPTA e artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, 576.º, n.ºs 1 e 2, 279.º, n.º 1, 577.º e 578.º, do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1.º do CPTA].» A circunstância de este segmento decisório – proferido em sede de saneamento - ter sido omitido a final, no segmento que decidiu o mérito da causa, não viciou o saneador-sentença recorrido nos termos preconizados pela recorrente, inexistindo qualquer ambiguidade ou contradição entre os termos respetivos. Com efeito, dúvidas não subsistem de que, no segmento correspondente à verificação da regularidade da instância, foi julgada verificada a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, na parte correspondente às notas de débito, tendo o réu sido absolvido da instância, nessa parte; no segmento correspondente ao conhecimento do mérito dos pedidos relativamente aos quais os autos prosseguiram, o réu foi absolvido do pedido. Com efeito, foram proferidas duas decisões, incidentes sobre partes distintas do petitório, uma em sede de saneamento e outra sobre o mérito da causa, inexistindo qualquer contradição entre as mesmas ou qualquer ambiguidade quanto ao sentido e conteúdo respetivos. A mesma conclusão se impõe a respeito da alegação correspondente à contradição decorrente de ter sido considerada não provada a cessão de créditos e terem sido considerados provados os pagamentos de parte das faturas abrangidas pela cessão. Com efeito, a alegação da recorrente não se subsume à contradição entre os fundamentos e a decisão, mas a erro de julgamento de facto, tanto assim que acaba por rematar as conclusões da alegação pugnando pelo reconhecimento da recorrente como legítima credora, em razão do reconhecimento e prova dos pagamentos das faturas, alguns diretamente para a conta bancária da recorrente. Improcede, assim, na totalidade, a arguição de nulidade do saneador-sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. ii) do erro de julgamento de facto No que respeita ao erro de julgamento de facto, veio a recorrente afrontar o julgado – na parte em que considerou não provada a cessão dos créditos e a sua notificação à recorrida – alegando que essa prova resulta, não apenas do acervo documental junto aos autos, mas, também, do acordo das partes, posto que a recorrida aceitou e admitiu as cessões, designadamente ao ter procedido ao pagamento voluntário dos montantes correspondentes, na pendência dos autos. O tribunal a quo sustentou a decisão, nesta parte, nos termos que seguem: «Quanto à matéria de facto não provada, a A. não juntou aos autos a necessária prova documental, sendo que sobre si impendia tal ónus. Com efeito, apesar de ter sido notificada para o fazer (cfr. ata de audiência prévia), não veio a A. juntar aos autos os contratos de cessão de créditos celebrados com os fornecedores da R., com a identificação dos créditos cedidos, por referência ao alegado em 2º, da p.i.. Por decorrência lógica, também não foi possível ao Tribunal aferir se as notificações que a A. juntou como doc. 1 a 17, com a p.i. respeitam a tais alegados contratos.». É incontroverso que a autora, aqui recorrente, não juntou aos autos os contratos de cessão de créditos com discriminação das faturas por eles abrangidas, apesar de notificada para o efeito, na audiência prévia. Compulsada a contestação, verifica-se que a ré, no contexto da invocação da exceção da ilegitimidade ativa, impugnou a notificação da cedência de créditos às sociedades Centro ……………….. Porto, E……………………e a celebração dos próprios contratos de cessão. Não obstante, acabou por invocar que procedera ao pagamento de todos os créditos antes da propositura da ação, com exceção de uma das faturas, e que a autora aceitou esse pagamento. E mais. Ao contestar a indemnização peticionada e alegadamente devida pela mora no pagamento das referidas faturas, veio referir, nos artigos 61.º a 63.º, que «… logo que teve conhecimento da cedência dos créditos à A., a R. ULSM analisou a documentação enviada... 62. .... Comunicou à cessionária, aqui A, os pagamentos que havia já efectuado e solicitou-lhe documentos que não possuía 63. ... e em menos de trinta dias procedeu ao pagamento da quantia remanescente…». Admitindo, de forma expressa, o conhecimento dos referidos contratos de cessão de créditos em litígio, posição que veio a reforçar no articulado superveniente que apresentou. Considerando que os factos relativos ao conhecimento e aceitação, pelo devedor, aqui réu, do contrato de cessão não se encontram sujeitos à limitação prevista na parte final do artigo 574.º, n.º 2, do CPC – factos insuscetíveis de confissão ou cuja prova só possa ser feita por documento escrito, nos termos do disposto no artigo 364.º, n.º 1, do CC – o reconhecimento da sua ocorrência, pelo réu, na contestação, que no caso ocorreu de forma expressa, determina a sua admissão por acordo, nos termos aí estabelecidos. E a tal não obsta a circunstância de a aquisição dos créditos, pela autora, através de contratos de cessão, estar sujeita a prova documental, por força da exigência de forma escrita para os contratos que serviram de base à cessão, nos termos prescritos no artigo 578.º, n.º 1, do CC, e no artigo 93.º, n.º 1, do CCP que determina que a celebração dos contratos que se encontrem sujeitos à parte II do CCP, entre os quais se encontram aqueles que, alegadamente, originaram os créditos cedidos – aquisição de bens e serviços pelo réu às entidades cedentes – observem a forma escrita. Na verdade, esses contratos não estão em controvérsia nos presentes autos, que se bastam, no caso, com o conhecimento e aceitação, pelo réu, dos créditos cujo pagamento vem peticionado. E esse reconhecimento, ocorreu, de forma expressa na contestação, e através do pagamento, pela ré, do capital em dívida. Consta, aliás, da matéria vertida em C) do probatório que a Ré aceitou as faturas emitidas pelas entidades aí enunciadas e elencadas na alínea B), bem como as que aí se discriminam. Deve, assim, proceder a alegação recursiva, nesta parte, devendo a matéria enunciada em 2. dos factos não provados passar a integrar o elenco dos factos provados, com a seguinte redação: «H. Em data não concretamente determinada, mas anterior à propositura da ação, a ré tomou conhecimento e aceitou a cessão dos créditos peticionados». A matéria vertida em 1. dos factos não provados deve ser eliminada por carecer de relevância no contexto decisório. iii) do erro de julgamento de direito Da procedência do recurso sobre a matéria de facto extrai a recorrente o erro de julgamento de direito, que aponta à decisão recorrida por não ter julgado procedentes os pedidos de pagamento dos capitais, juros e indemnização pelo atraso no pagamento dos créditos que adquiriu através dos contratos de cessão. Alegou, ainda, que a decisão recorrida violou o dever de gestão processual, consagrado no n.º 1 do art. 7.º-A do CPTA e o princípio do inquisitório, nomeadamente consagrado no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, por exemplo, determinado a prossecução dos autos com a produção de diligencias de prova adicionais – como seja a inquirição das testemunhas arroladas. Vejamos. Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que foi julgada a instância extinta, quanto aos créditos enunciados na alínea D), pelo pagamento, quanto às faturas pagas em data anterior à da propositura da ação, e por inutilidade superveniente da lide quanto às que foram pagas durante a sua pendência. No mais – faturas enunciadas na alínea B), vencidas e não pagas, juros de mora e à indemnização para ressarcimento de despesas de cobrança, a ação foi julgada improcedente por não ter sido feita prova de que a autora tenha adquirido aqueles créditos através de contratos de cessão. Antecipa-se que o decidido não é para manter. Como ficou referido acima, os contratos de cessão de créditos e a sua validade não estão em controvérsia nos presentes autos, tanto mais que a ré aceitou os créditos e pagou o correspondente capital em dívida à autora. Em controvérsia nos autos está apenas, nesta fase, o pagamento dos juros moratórios devidos quanto às faturas cujo capital foi pago, a indemnização para ressarcimento de despesas de cobrança e o pagamento do capital de quatro das faturas enunciadas na alínea B) do probatório. Compulsada a factualidade assente, dela resulta que a ré aceitou os créditos titulados pelas faturas identificadas na alínea B), a cujo pagamento procedeu, com exceção da fatura n.º …………259, emitida pela B……………, no montante de € 2 407,10; da fatura n.º ……………606 emitida pela L ………….., no montante de € 489,08, e das faturas n.º ……………..269 e ………….656, emitidas pela Z……………,no montante de € 2 794,85 e € 377,61, respetivamente. O probatório revela, ainda, que nas faturas cujo capital foi pago, antes e depois da propositura da ação, o pagamento ocorreu após a data do vencimento respetivo. É quanto basta para que se conclua, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, que a ação deve ser julgada procedente e a ré condenada no pagamento das faturas elencadas na alínea B) do probatório e não pagas, nos juros moratórios, vencidos e vincendos, quanto a essas faturas e quanto àquelas a cujo pagamento procedeu para lá da data do vencimento, que se encontram elencadas na alínea D) e, ainda, na indemnização prevista no art.º 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, porquanto: - Os créditos correspondentes às faturas elencadas em B) e não pagas foram aceites pela ré, que assim se obrigou ao cumprimento respetivo, nos termos do disposto no artigo 583.º, n.º 1, do CC; - Nos termos do disposto no artigo 582.º, n.º 1, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido; - Os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do CC. - A indemnização prevista no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 maio, é devida por cada uma das faturas pagas para além do prazo de vencimento. A respeito da indemnização, devida pelo atraso no pagamento, convoca-se o referido no acórdão proferido por este TCA Sul a 22.01.2026 (P. 471/21.1BELSB), cujo excerto se reproduz: «(…) O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05 transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais cfr. artigos 1.º e 2.º. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, sob a epígrafe “indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, estipula que: “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, pode ler-se, relativamente à questão em apreço, que “os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00 EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução”. Para efeitos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, entende-se por: “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” – cfr. artigo 3.º, alínea b). Entendendo-se, para efeitos do citado diploma legal, por: “a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;” – cfr. artigo 3.º, alínea a). No artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do conselho de 16 de fevereiro de 2011, com a epígrafe: “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, prevê-se o seguinte: “1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.”. Não subsistem dúvidas que os créditos reclamados têm por objeto pagamentos não efetuados na data do respetivo vencimento pela recorrida, que é uma entidade pública, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2011/7/EU e do artigo 3.º, alínea c), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, em contrapartida do fornecimento de mercadorias e da prestação de serviços pelas empresas cedentes e, portanto, são relativos a «transações comerciais», nos termos previstos no artigo 2.º, ponto 1, desta diretiva e do artigo 3.º, alínea b), do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. (…)». A sentença recorrida, ao ter julgado a ação improcedente por falta de prova dos contratos de cessão não pode manter-se e deve ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso e julgando a ação procedente quanto ao pagamento dos montantes titulados pelas faturas enunciadas na alínea B) do probatório cujo pagamento não ficou provado (na alínea D), quanto aos juros vencidos desde a data do vencimento de cada uma das faturas elencadas na alínea B), até efetivo e integral pagamento e, ainda, na indemnização prevista no 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, de € 40,00, por cada fatura paga para além do prazo de vencimento. As custas do recurso serão suportadas pela recorrida em razão do decaimento, que foi total, e da ação pela autora e pela ré, em razão de decaimento, que foi de metade (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador-sentença recorrido, e julgar a ação parcialmente procedente. Custas do recurso pela recorrida e da ação pela autora e pela ré, em partes iguais (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 19 de março de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |